Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850319
Nº Convencional: JTRP00022795
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: DANO CAUSADO POR ANIMAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERIGO
Nº do Documento: RP199803239850319
Data do Acordão: 03/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 224/96
Data Dec. Recorrida: 05/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART492 ART502.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG191.
Sumário: I - Quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais são, naturalmente uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.
II - A responsabilidade não depende da violação de quaisquer regulamentos que disciplinem a utilização dos animais. Essencial é que o dono proceda do perigo especial que envolve a utilização do animal e não de qualquer facto estranho a essa perigosidade.
III - A responsabilidade do dono de um cão existe desde que os danos verificados correspondam ao perigo próprio, específico, da utilização do animal.
IV - A saída para a rua de um cão de guarda de uma casa, a correr, através do respectivo portão de acesso, que se encontrava aberto, a atravessar a estrada para o lado oposto, constitui um sério e especial perigo para a circulação dos veículos e das pessoas que, nesse momento, transitem pela referida via.
Reclamações: