Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00022795 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR ANIMAL RESPONSABILIDADE CIVIL PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RP199803239850319 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 224/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART492 ART502. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG191. | ||
| Sumário: | I - Quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais são, naturalmente uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização. II - A responsabilidade não depende da violação de quaisquer regulamentos que disciplinem a utilização dos animais. Essencial é que o dono proceda do perigo especial que envolve a utilização do animal e não de qualquer facto estranho a essa perigosidade. III - A responsabilidade do dono de um cão existe desde que os danos verificados correspondam ao perigo próprio, específico, da utilização do animal. IV - A saída para a rua de um cão de guarda de uma casa, a correr, através do respectivo portão de acesso, que se encontrava aberto, a atravessar a estrada para o lado oposto, constitui um sério e especial perigo para a circulação dos veículos e das pessoas que, nesse momento, transitem pela referida via. | ||
| Reclamações: | |||