Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000763 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CONCORRENCIA DESLEAL PRESCRIçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199110029120424 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART212 ART213. CP82 ART117 N1 D ART118 ART119 N1 B N2 ART120 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do procedimento criminal por concorrencia desleal a que se referem os arts. 212 e 213, do Dec. Lei n. 30679, de 24 de Agosto de 1940 ( Cod. da Propriedade Industrial ) e de dois anos, correndo desde o dia em que o facto se consumou - arts. 117 n. 1 al. d) e 118 do Cod. Penal. II - Tendo a consumação dos factos cessado em fins de 1984 e, depois de descontados tres anos de suspensão, decorrido mais de tres anos, verificou-se tal prescrição, conforme o disposto no art. 120 n. 3 do Cod. Penal. | ||
| Reclamações: | |||