Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00000763 | ||
Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
Descritores: | CONCORRENCIA DESLEAL PRESCRIçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
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Nº do Documento: | RP199110029120424 | ||
Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J. | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
Legislação Nacional: | CPI40 ART212 ART213. CP82 ART117 N1 D ART118 ART119 N1 B N2 ART120 N3. | ||
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Sumário: | I - O prazo de prescrição do procedimento criminal por concorrencia desleal a que se referem os arts. 212 e 213, do Dec. Lei n. 30679, de 24 de Agosto de 1940 ( Cod. da Propriedade Industrial ) e de dois anos, correndo desde o dia em que o facto se consumou - arts. 117 n. 1 al. d) e 118 do Cod. Penal. II - Tendo a consumação dos factos cessado em fins de 1984 e, depois de descontados tres anos de suspensão, decorrido mais de tres anos, verificou-se tal prescrição, conforme o disposto no art. 120 n. 3 do Cod. Penal. | ||
Reclamações: | |||
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