Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120424
Nº Convencional: JTRP00000763
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CONCORRENCIA DESLEAL
PRESCRIçãO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199110029120424
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CPI40 ART212 ART213.
CP82 ART117 N1 D ART118 ART119 N1 B N2 ART120 N3.
Sumário: I - O prazo de prescrição do procedimento criminal por concorrencia desleal a que se referem os arts. 212 e 213, do Dec. Lei n. 30679, de 24 de Agosto de 1940 ( Cod. da Propriedade Industrial ) e de dois anos, correndo desde o dia em que o facto se consumou - arts. 117 n. 1 al. d) e 118 do Cod. Penal.
II - Tendo a consumação dos factos cessado em fins de 1984 e, depois de descontados tres anos de suspensão, decorrido mais de tres anos, verificou-se tal prescrição, conforme o disposto no art. 120 n. 3 do Cod. Penal.
Reclamações: