Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000410 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | CONCORRENCIA DE CULPAS TR ACIDENTE DE VIAçãO MORTE GRADUAçãO DE CULPAS DIREITO A VIDA PERDA INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106279110191 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N2 ART483 ART496 N3 ART562 ART805 N3. CCOM888 ART427. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 ART5 ART6. CE54 ART7 N1 N2 B C D. | ||
| Sumário: | I- Concorrendo culpa do condutor, que deu causa ao atropelamento mortal de uma criança devido a velocidade muito superior a permitida no local e tambem por circular junto a guia do passeio marginal da estrada, e culpa da propria vitima, que saiu a correr da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do carro, de tras de uma casa que faz esquina viva na margem direita da via, quando o carro se encontrava a cerca de 3 ou 4 metros, deve valorar-se a culpa dele em 2/3 e a dela em 1/3. II- Sendo a vitima criança docil e carinhosa e tendo a sua morte causado aos pais desgosto e abalo psiquico, deve fixar-se a cada um deles a indemnização de 300 contos, por danos morais. III- A perda do direito a vida corresponde automaticamente uma indemnização que se transmite aos herdeiros da vitima. | ||
| Reclamações: | |||