Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110191
Nº Convencional: JTRP00000410
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: CONCORRENCIA DE CULPAS TR ACIDENTE DE VIAçãO
MORTE
GRADUAçãO DE CULPAS
DIREITO A VIDA
PERDA
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199106279110191
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N2 ART483 ART496 N3 ART562 ART805 N3.
CCOM888 ART427.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 ART5 ART6.
CE54 ART7 N1 N2 B C D.
Sumário: I- Concorrendo culpa do condutor, que deu causa ao atropelamento mortal de uma criança devido a velocidade muito superior a permitida no local e tambem por circular junto a guia do passeio marginal da estrada, e culpa da propria vitima, que saiu a correr da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do carro, de tras de uma casa que faz esquina viva na margem direita da via, quando o carro se encontrava a cerca de 3 ou 4 metros, deve valorar-se a culpa dele em 2/3 e a dela em 1/3.
II- Sendo a vitima criança docil e carinhosa e tendo a sua morte causado aos pais desgosto e abalo psiquico, deve fixar-se a cada um deles a indemnização de 300 contos, por danos morais.
III- A perda do direito a vida corresponde automaticamente uma indemnização que se transmite aos herdeiros da vitima.
Reclamações: