Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008315 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402229210228 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8143/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART5 N1 N2 N3 ART18 N1 ART19 N1 ART36 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG376. | ||
| Sumário: | I - A proibição da denúncia por parte do senhorio para efeito de exploração directa, nos primeiros quatro anos a contar do início da última renovação do contrato, a que se refere o artigo 36, n. 5 do Decreto-Lei n. 385/88, não significa que a comunicação do senhorio arrendatário de que não lhe interessa a renovação do contrato só possa ter lugar depois de decorrido esse prazo. II - O que tal disposição proibe é que o senhorio denuncie o contrato para data anterior ao termo do prazo nela previsto. III - A expressão "explorar directamente" utilizada no artigo 20 do Decreto-Lei n. 385/88, não significa que seja necessário ao senhorio trabalhar ele próprio a terra. | ||
| Reclamações: | |||