Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210228
Nº Convencional: JTRP00008315
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199402229210228
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8143/91
Data Dec. Recorrida: 12/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART5 N1 N2 N3 ART18 N1 ART19 N1 ART36 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG376.
Sumário: I - A proibição da denúncia por parte do senhorio para efeito de exploração directa, nos primeiros quatro anos a contar do início da última renovação do contrato, a que se refere o artigo 36, n. 5 do Decreto-Lei n. 385/88, não significa que a comunicação do senhorio arrendatário de que não lhe interessa a renovação do contrato só possa ter lugar depois de decorrido esse prazo.
II - O que tal disposição proibe é que o senhorio denuncie o contrato para data anterior ao termo do prazo nela previsto.
III - A expressão "explorar directamente" utilizada no artigo 20 do Decreto-Lei n. 385/88, não significa que seja necessário ao senhorio trabalhar ele próprio a terra.
Reclamações: