Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007099
Nº Convencional: JTRP00016209
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ARRENDATÁRIO
MORTE
EFICÁCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
Nº do Documento: RP198806300007099
Data do Acordão: 06/30/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG243
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN INTERP E APLIC DAS LEIS 3ED PAG118 PAG134 PAG137.
G TELES IN BMJ N83 PAG151.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N2 ART12 N2 ART1051 N1 D ART1053.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART22.
L 76/79 DE 1979/12/03.
Sumário: I - Os efeitos da morte do arrendatário em relação ao arrendamento devem ser apreciados em face da lei vigente na altura em que a morte se verifica.
II - O arrendamento rural caduca por morte do locatário, embora a restituição do prédio só possa ser exigida no fim do ano agrícola em curso, à data da morte.
III - Tal caducidade não resulta de lacuna da lei, pois há lei expressa que deve ser aplicada.
Reclamações: