Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016209 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ARRENDATÁRIO MORTE EFICÁCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INTERPRETAÇÃO DA LEI TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO CADUCIDADE DO NEGÓCIO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP198806300007099 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIII PAG243 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN INTERP E APLIC DAS LEIS 3ED PAG118 PAG134 PAG137. G TELES IN BMJ N83 PAG151. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N2 ART12 N2 ART1051 N1 D ART1053. L 76/77 DE 1977/09/29 ART22. L 76/79 DE 1979/12/03. | ||
| Sumário: | I - Os efeitos da morte do arrendatário em relação ao arrendamento devem ser apreciados em face da lei vigente na altura em que a morte se verifica. II - O arrendamento rural caduca por morte do locatário, embora a restituição do prédio só possa ser exigida no fim do ano agrícola em curso, à data da morte. III - Tal caducidade não resulta de lacuna da lei, pois há lei expressa que deve ser aplicada. | ||
| Reclamações: | |||