Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP202303281643/08.0TBOAZ-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Dissolvido o casamento, impende sobre cada um dos ex cônjuges a obrigação de se sustentar a si próprio. Cada um deles deve prosseguir a sua vida com autonomia em relação ao outro, sem que constitua para ele um encargo económico, sem prejuízo do direito a alimentos caso não consiga satisfazer as suas necessidades e o outro tenha capacidade de os prestar. II - Ao contrário do regime vigente antes da Lei nº 61/2008, de 31/10, a obrigação de prestação de alimentos não tem já qualquer componente indemnizatória, destinada, por exemplo, a compensar um dos cônjuges pela sua dedicação aos objectivos e à dinâmica da relação conjugal, com eventual sacrifício da sua autonomia e desenvolvimento pessoal e ulterior frustração desse processo, consubstanciada pelo divórcio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1643/08.0TBOAZ-F.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Família e Menores de São João da Madeira REL. N.º 760 Relator: Rui Moreira Adjuntos: João Diogo Rodrigues Anabela Andrade Miranda * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 – RELATÓRIO (Transcrição do relatório da sentença) “Por apenso aos Autos de Processo de Execução nº 1643/08.1TBOAZ, veio AA propor a presente ação contra BB, ambos melhor identificados nos autos, peticionando a cessação da sua obrigação de alimentos a favor da Requerida, seu ex-esposa, no montante atual de €225,00 mensais. Para tanto, alega, em síntese, que a Requerida deixou de precisar de quaisquer alimentos, não havendo qualquer razão para a sua manutenção, e que o próprio, por sua vez, não tem possibilidade de os prestar, sem grave desequilíbrio da sua situação financeira. Foi efectuada a conferência a que alude o nº 3 do art.º 936º do C. P. Civil, em cuja qual não foi possível o acordo. Em contestação pugna então a Requerida pela improcedência da ação, alegando, em síntese, continuar a necessitar de receber a prestação de alimentos para a sua subsistência, e pede a condenação do Requerente como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a €5.000,00.” Instruído o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando cessada a obrigação alimentar a cargo do aqui Requerente a favor da Requerida. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que a requerida termina formulando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal "a quo" proferiu sentença que julgou procedente o pedido de cessação de alimentos a pagar à ex-cônjuge, aqui Recorrente, pelo Recorrido. 2. Não se conforma a Recorrente, tendo o presente recurso por objeto, a legítima pretensão à manutenção da pensão mensal de alimentos no valor de 225€, porquanto se encontra preenchido o critério de dupla proporcionalidade da necessidade de receber alimentos e da possibilidade de os pagar, nos termos dos artigos 2003º, 2004º e 2016º e 2016- A do Código Civil. 3. Verifica-se uma errónea decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 639° n°1 e 640° n°1 alíneas a), b) e c) do C.P.C, porque resultam dos elementos carreados para os autos, meios probatórios, em sede documental e testemunhal gravada, que impunha uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida. 4. O Digno Tribunal recorrido não considerou como matéria de facto provada, matéria essencial à boa decisão da causa, não tendo merecido sequer apreciação em sede de motivação de sentença: 5. Para decidir a primeira questão - "A) Está em causa saber se a Requerida tem agora possibilidades económicas de se bastar a si própria" - cfr, a fls. 11 da douta sentença, que consubstancia o critério da necessidade de alimentos, importava ao Tribunal avaliar e decidir ponderadamente, sobre os seguintes pontos relativos à Recorrente: 5.1 pensão de reforma 5.2 situação financeira do estabelecimento comercial 5.3. concessão do benefício do apoio judiciário 5.4. herança humilde 5.5. estado de saúde débil o que não se verificou. 6. Em cumprimento do artigo 640 n° 1, alíneas a), a Recorrente especifica os CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADOS: 6.1 Entende-se por incorreto a não inclusão da seguinte matéria alegada e provada: 33. A Requerida exercia a profissão de professora em Angola e deixou de a exercer para se dedicar ao negócio do extinto casal, "Galerias A...", desde a sua criação. 34.Os lucros provenientes das vendas do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet. 35. A Requerida beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão do ISS datado de 05.04.2022 36. A casa da mãe da Requerida, bem da herança, sita em Vale de Cambra está em ruínas. 37. A Requerida sofre de depressão e artrite reumatoide, que implica sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha. 7. Em cumprimento do artigo 640º nº 1, alíneas b) do C.P.C, a Recorrente especifica Os CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO OU DE REGISTO OU GRAVAÇÃO NELE REALIZADA, QUE IMPUNHAM DECISÃO SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADOS DIVERSA DA RECORRIDA: 7.1 Em sede documental resulta dos autos: a) decisão de deferimento de apoio judiciário datada de 05.04.2022 (Requerimento ref.43661658, datado de 24.10.2022) e declaração médica (Requerimento ref. 39129348 datado de 09.06.2021) devidamente confrontada com a prova testemunhal produzida relativa ao estado de saúde. 7.2 E, em sede testemunhal: os depoimentos das testemunhas CC CD ...53 e DD CD 20221107105340, cujas passagens estão atrás devidamente identificadas e transcritas e que aqui se reproduzem, para os devidos efeitos. 8. Em cumprimento do artigo 640° nº 1, alíneas c) do C.P.C, a Recorrente especifica A DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO IMPUGNADAS: "Considera-se provada a seguinte matéria de facto: 33. A Requerida exercia a profissão de professora em Angola e deixou de a exercer para se dedicar ao negócio do extinto casal, "Galerias A...", desde a sua criação. 34.Os lucros provenientes das vendas do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet. 35. A Requerida beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão do ISS datado de 05.04.2022 36. A casa da mãe da Requerida, bem da herança, sita em Vale de Cambra está em ruínas. 37. A Requerida sofre de depressão e artrite reumatoide, que implica sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha." 9. Verifica-se uma errónea decisão sobre a matéria de direito, nos termos do artigo 639° n°1 alínea b) do C.P.C, em virtude de uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2003, 2004 e 2016" do C.C, porquanto os requisitos da necessidade aos alimentos e da possibilidade de os pagar estão cumpridos. 9.1. Partindo da matéria de facto não impugnada nos pontos 9, 11, 8, 20, 28, 29, 30, 31, 14 e 22 a fls. 4 a 8 da sentença e dos supra enunciados e acrescidos pontos 34 a 37, deve entender-se por preenchido o critério da necessidade de alimentos, avançando para a apreciação do critério subsequente da possibilidade de os pagar. 9.2 Partindo da matéria de facto dada por provada nos pontos 10, 15, 16, 24, 25 e 27 a fls. 4 a 8 da sentença, que reflete o património imobiliário, veículos automóveis e rendimentos do Recorrido, o Digno Tribunal Superior deve chegar à conclusão que o mesmo tem plenas condições económicas para continuar a pagar a pensão de alimentos de 225€ à Recorrente. 10. Decorre do teor do Acordão da Relação de Lisboa, datado de 11.12.2019 Proc. nº 21/19.0TSAMD.L1-7, um conjunto de exemplos relativos aos artigos 2016 e 2016- A do C.C, designadamente o Ac. do CTJ de 23/10/2012, proc. 320/10.6TBTMR.C1.S1 onde consta no seu sumário, ponto IV- Esta obrigação alimentar genérica (...) representado apenas um direito de crédito da pessoa carente, de carater alimentar, sobre outra pessoa, sujeita a um critério de dupla proporcionalidade, em função dos meios que houver de prestá-los e da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade e o alimentado prover à sua subsistência. 10.1 A Recorrente reclama a manutenção do valor indispensável para se alimentar, vestir, fazer face às despesas correntes da casa e da loja, da farmácia, das deslocações, porque nesta fase da sua vida, em que tem a sua capacidade de trabalho muito prejudicada pela doença, a reforma de 484,91€, única fonte de rendimento, é manifestamente insuficiente à sua subsistência com o mínimo de dignidade. 11. De igual modo, deve ser revogada a absolvição do Recorrido como litigante de má fé, visto que, o mesmo, de forma dolosa, deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, visando um objetivo ilegal que conseguiu - nos termos do artigo 542° n°2, alíneas a), 1 b) e d) do C.P.C, porquanto alegou: 11.1. um hipotético acordo verbal de divórcio relativo a alimentos que nunca existiu sendo manifesta a confusão da prova testemunhal produzida. 11.2. uma descrição falseada do património da Recorrente, dizendo que era herdeira de um vasto património imobiliário quando sabia do acervo da herança tão humilde da ex-cônjuge. 11.3 que os rendimentos da Recorrente e do Recorrido eram semelhantes, o que manifestamente sabia não ser verdade - cfr. ponto 27 e 28 dos factos provados declarações de IRS de 2020 com rendimentos declarados de €33.551,98 e 7.236,54€, respetivamente! e 11.4 omitiu o seu próprio património e rendimentos, ficando os relativos às rendas da loja chinesa arrendada, por apurar. 12. O não cumprimento do dever de fundamentação a que o Julgador está obrigado, que implica uma ponderação conscienciosa e aprofundada dos elementos dos autos, quer pela fixação da matéria de facto, quer pela interpretação e aplicação das normas legais, resultou numa decisão que viola a lei. 13. A sentença incorre em incorreta fixação da matéria de facto provada, assim como, incorreta interpretação e aplicação das normas legais à factualidade apurada, que culminou na decisão de cessar a obrigação de alimentos. 13.1 Ao não decidir manter a obrigação de alimentos, o Tribunal "a quo" violou as normas constantes dos artigos 2003º, 2004º e 2016" e 2016"-A do C.C. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença, decidindo manter a obrigação de alimentos a cargo do Recorrido a favor da Recorrente. Assim, V. Exas. farão JUSTIÇA. * O réu ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, as questões a decidir são: 1. - A alteração da matéria de facto provada, com a adição dos factos apontados pela apelante, a saber: 33. A Requerida exercia a profissão de professora em Angola e deixou de a exercer para se dedicar ao negócio do extinto casal, "Galerias A...", desde a sua criação. 34.Os lucros provenientes das vendas do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet. 35. A Requerida beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão do ISS datado de 05.04.2022 36. A casa da mãe da Requerida, bem da herança, sita em Vale de Cambra está em ruínas. 37. A Requerida sofre de depressão e artrite reumatoide, que implica sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha." 2 – Em função dos novos pressupostos factuais, verificar a falta de fundamento para a procedência da pretensão de cessação da obrigação de prestação de alimentos, pelo réu. * 2.1. OS FACTOSA resposta às questões enunciadas impõe que se tenha presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida, que se passa a transcrever: 1 - Por decisão homologatória transitada em julgado proferida a 28 de junho de 2005, na Conservatória do Registo Civil ..., em processo de divórcio por mútuo consentimento nº 42/2005 da referida Conservatória, foi decretado o divórcio de A. e R. 2 - Na mesma decisão foi homologado o acordo quanto à prestação de alimentos a pagar pelo A. à R., no valor mensal de 200,00€, a pagar até ao dia 8 de cada mês, actualmente atualizada para o valor de 225,00€, por decisão de homologação de transação entre A. e R., proferida a 10/11/2009 no apenso A. 3 - A. e R. procederam à partilha do património do dissolvido casal, por escritura de partilha lavrada a 10 de fevereiro de 2006, no Cartório Notarial .... EE, em Oliveira de Azeméis, tendo, pela mesma, sido adjudicados à R., aí segunda outorgante, dois prédios urbanos, na mesma escritura identificados sob as verbas dois e seis; a saber: “Verba 2. Fracção autónoma “B” correspondente a um estabelecimento comercial adjacente à fracção A no rés-do-chão, cave para armazém, descrita no registo predial sob o número ... -B, registada a favor do casal pela inscrição-1, inscrita na matriz sob o artigo ...90..., com o valor patrimonial de 57.204,73 €. (…), agora com o valor patrimonial atualizado de 92.280,22€; Verba 6. Prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão com logradouro, sita em ..., freguesia ..., concelho ..., descrito no registo predial sob o número ..., registado a favor do casal pela inscrição G Ap. 5 de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...5, com o valor patrimonial de 9.630,00€”; valores acrescidos de tornas que a R., pela mesma escritura, declarou receber do A. no valor, de 51’953,71€. 4 - A. e R. procederam à supra referida partilha em cumprimento do contrato promessa de partilha entre ambos outorgado a 17 de junho de 2005, porque, para além do património imobiliário do casal, havia património imobiliário a partilhar, propriedade de sociedade comercial de que foram, A. e R., no estado de casados, titulares, ambos, de quotas sociais. 5 - Por tal contrato promessa de partilha estipularam A. e R., para além do mais verificado posteriormente na escritura de partilha já junta, e a par da aí prevista cessão de quotas a favor dos filhos do casal, pela R., da quota por si detida na sociedade comercial denominada “A..., Lda.”, na cláusula quinta do mesmo que, reconhecendo que “(…) da partilha dos seus bens comuns a que, pelo presente contrato prometem proceder, resulta preenchimento excessivo em favor do primeiro, (…) como maneira de a reequilibrar, convencionam mais o seguinte: 1 – O primeiro [o aqui A.] obriga-se a providenciar no sentido de que a sociedade comercial de que é sócio-gerente, A..., Lda, transmita para a segunda, por venda, a fracção autónoma designada pela letra “C”, destinada a comércio e instalada no rés-do-chão com entrada pelo n.º... da Rua ..., freguesia e concelho ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito aí, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o n.º ...03.... João da Madeira e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...56, cabendo-lhe a ele satisfazer à aludida vendedora o preço. 2 – Na fracção autónoma referida em 1. encontra-se instalado um estabelecimento comercial que é explorado pela segunda e que esta receberá como se encontra, designadamente, com todo o seu “stock”. 3 - O primeiro [o aqui A.] obriga-se a custear até ao limite de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), a aquisição que a segunda irá proceder de um apartamento para a sua habitação, segundo escolha dela [a aqui R.]” Por instruções da R., o A. celebrou, a seu favor, o contrato-promessa de compra e venda da fração autónoma designada pelo nº ..., correspondente a um apartamento de tipologia T3 duplex com terraço, sito no rés-do-chão, sendo a segunda entrada do lado poente, com lugar de garagem na cave, fazendo parte do empreendimento “B...”, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., pelo preço de 105.000,00 € (cento e cinco mil euros). 6 - Entretanto a Ré vendeu este imóvel e comprou a sua atual casa em ..., correspondente a uma fração autónoma designada pela letra “S”, destinada a habitação, correspondente ao 4º andar do prédio constituído em regime da propriedade horizontal, sito na Rua ..., em ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...49º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...39..., por o ter adquirido por compra, e com o valor patrimonial de 47.900,00€. 7 - De igual modo, no cumprimento do referido contrato promessa de partilha, foi adjudicado, ainda, à R. a fração autónoma designada pela letra “C”, então propriedade da sociedade comercial por quotas denominada “A..., Lda, pelo valor de 25’000,00 €, suportado pelo A. que a R. incorporou de igual modo no seu património. 8 - A R. explora, em nome individual, profissionalmente, um estabelecimento comercial, sito na Rua ..., em ..., no imóvel de que é proprietária e que corresponde à verba n.º 2 que lhe ficou a caber na partilha com o respectivo stock, na altura avaliado em perto de 200.000,00€, que a R. incorporou em tal atividade, cuja atividade é a comercialização de produtos de decoração, artigos domésticos e comercialização de produtos de porcelana “C...” e “...”. 9 - A Requerida é agora pensionista do Centro Nacional de Pensões, auferindo a título de pensão o montante de €484,91 mensais. 10 - Também o Autor é pensionista do Centro Nacional de Pensões, auferindo a título de pensão o montante de €769,07 mensais. Mais se apurou: 11 - A Requerida nasceu no dia .../.../1952; 12 - Requerente e Requerida casaram entre si no dia 19/08/1972, sem convenção antenupcial; 13 - O Requerente casou no dia .../.../2013 em segundas núpcias com a sua actual esposa, a qual encontra-se desempregada. 14 - A R. é filha única, tendo o seu pai já falecido, sendo, por tal, do mesmo e do respetivo acervo patrimonial, herdeira, juntamente com a senhora sua mãe, cujo património hereditário tem um valor matricial global de cerca de €17.000,00. 15 - O Autor recebe rendas no âmbito de arrendamento comercial da loja constituída por dois pisos, rés do chão e primeiro andar, sita na Avenida ..., Oliveira de Azeméis, em valor não apurado. 16 - Com o A. e a atual esposa vive um filho de A. e R. que, embora maior, ainda recebe estadia e alimentação, e por cuja educação superior suportou o A., em exclusivo, sem qualquer comparticipação da R., as despesas totais, da frequência do mesmo do Mestrado ..., em Londres, estadia, e viagens, durante mais de dois anos, despendendo um valor de poupanças próprias (do A.) de mais de 120.000,00€. 17 - O A. suporta as despesas do agregado familiar composto por si, esposa e o filho FF, com água, luz, gás e telecomunicações, contribuindo o filho com €100,00 mensais para a ajuda das despesas e suporta o custo do gás do edifício anexo à casa do pai onde vive. 18 – O Requerente é doente oncológico, tendo sido diagnosticado quer cancro da bexiga, (para já remido), e, em acompanhamento, cancro de pele, para tal necessitando de frequente acompanhamento médico e medicamentoso, encontrando-se a ser seguido no Centro Hospitalar .... 19 – Ao nível da saúde, o Requerente: 20 - A Ré apresentou denúncia, em duas ocasiões, a última delas no ano de 2019, por assalto ao seu estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão com entrada pelo n.º... da Rua ..., freguesia e concelho ..., a que alude o item 1 do ponto 5 supra, denominado “...”, invocando perdas de cerca de €64.000,00, no total de prejuízo de €70.000,00, de um stock que rondaria o valor de €170.000,00 no evento de 2019. 21 – Posteriormente a Ré vendeu a fração autónoma que alude aquele item 1 do ponto 5 supra, em cuja qual estava instalado aquele estabelecimento comercial “...” e doou €5.000,00 ao filho mais novo. 22 – Em medicamentos a Ré gasta, em média, mensal, cerca de €45,00. 23 – É o seguinte o teor da transação a que alude o ponto 2 supra, de 10/11/2009 do processo apenso A.: “(…) 1º A requerente reduz a 25€ (vinte e cinco euros) o pedido de aumento de pensão, que assim ficará no valor global de 225€ (duzentos e vinte e cinco euros), a contar da presente data. 2º O requerido aceita o que se refere na cláusula primeira. 3º Ambas as partes reconhecem que a aceitação do aumento da pensão de 25€ e a pensão de 225€ (duzentos e vinte e cinco euros), apenas tem efeitos para por termo ao presente processo, não significando que as partes reconheçam os fundamentos sócio-económicos da pretensão referida no ponto 1, para efeitos de eventual propositura da acção de cessação da pensão de alimentos. (…)” 24 – À data de 19/07/2020 constava registado na Autoridade Tributária e Aduaneira em nome do Autor os seguintes imóveis: Prédio Urbano nº ...28 - Fracção A, sito em Oliveira de Azeméis, afecto a serviços, com o valor de 68.250,65€. Prédio Urbano nº ...28 - Fracção B, sito em Oliveira de Azeméis, afecto a serviços, com o valor de 279.145,57€. Prédio Urbano nº ...96, sito em ..., afecto armazéns, no valor de 310.619,51€. Prédio Urbano nº ...65 A, sito em Oliveira de Azeméis, afecto a habitação, com o valor de 153.361,23€. (todos conforme melhor descrito na sentença recorrida, em termos para os quais se remete. 25 – E os seguintes veículos, de matrícula: - ..-..-IN – motociclo, da marca ..., do ano de 1997, registado a favor do Autor em 08/06/2006, com dois registos anteriores; - ..-BJ-.. – Ligeiro de passageiros da marca “Mercedes…” ..., registado a favor do Autor em 29/02/2008, com três registos anteriores; - ..-PJ-.. – Triciclo de passageiros da marca ...”, registado a favor do Autor em 24/09/2018, com dois registos anteriores. - AH-..-.. – Ligeiro de passageiros da marca “Morris” ..., registado a favor do Autor em 01/08/1996, com três registos anteriores. 26 - Ele no ano fiscal de 2005 declarou em sede de IRS o rendimento global de €78.243,78, proveniente de trabalho dependente, rendimentos prediais e mais valias. 27 - No ano fiscal de 2020 declarou em sede de IRS o rendimento global de €33.551,98, proveniente de rendimentos prediais e pensões. 28 - Ela no ano fiscal de 2020 declarou em sede de IRS o seguinte rendimento: €6.608,74 proveniente de pensões, e €4.185,37, de vendas de mercadorias e de produtos, com o rendimento global para efeitos de liquidação de imposto de €7.236,54; 29 - No ano fiscal de 2021 ela declarou em sede de IRS o seguinte rendimento: €6.788,74 proveniente de pensões, e €4.485,95, de vendas de mercadorias e de produtos, com o rendimento global para efeitos de liquidação de imposto de €7.461,63; 30 - De janeiro a setembro do corrente ano a Requerida declarou vendas no seu estabelecimento comercial no montante de €3.161, 60, com IVA incluído. 31 – A mesma suporta o condomínio da loja no montante mensal de €39,75; eletricidade da loja cerca de €34, 00 mensais; internet na loja €29, 40 mensais e água da loja cerca de €12, 39 mensais. 32 – Possui um “Opel ...”, de dois lugares, a diesel. 33 - A requerida apresenta uma condição física que lhe determina sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha (facto aditado conforme infra decidido). * Não resultou provado:- Que o Autor tenha contas “offshore”. - Que a Ré tenha despesas correntes com a sua habitação em valor médio mensal de €200,00. * 2.2. DISCUSSÃO2.2.1. Da alteração da decisão da matéria de facto: Começa a apelante por pretender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, de forma a que se adite, ao elenco dos factos provados, a seguinte matéria: 33. A Requerida exercia a profissão de professora em Angola e deixou de a exercer para se dedicar ao negócio do extinto casal, "Galerias A...", desde a sua criação. 34.Os lucros provenientes das vendas do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet. 35. A Requerida beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão do ISS datado de 05.04.2022 36. A casa da mãe da Requerida, bem da herança, sita em Vale de Cambra está em ruínas. 37. A Requerida sofre de depressão e artrite reumatoide, que implica sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha." A impugnação de um tal segmento da sentença exige a observância do regime descrito no art. 640º do CPC, quer quanto à especificação da factualidade alternativa, quer quanto à concretização dos meios de prova em que vem sustentado o recurso. No caso, não oferece dúvidas a conclusão de que a recorrente observou com rigor esse regime, cumprindo apreciar o recurso também nessa parte. Assim, antes de mais, importa verificar se, em razão da prova produzida, deve ser dado por provado que “A Requerida exercia a profissão de professora em Angola e deixou de a exercer para se dedicar ao negócio do extinto casal, "Galerias A...", desde a sua criação.” O que está em causa, nesta pretensão, não é a sucessão de actividades profissionais da recorrente, mas sim a conexão causal entre elas, nos termos da qual, se não se tivesse dedicado ao negócio da família, ele teria continuado a exercer o ensino, do que se privou por ter sido preponderante a necessidade de corresponder a tais interesses familiares. Todavia, sobre a questão, apenas é oferecida a declaração conclusiva da testemunha CC, referindo que, podendo a ora apelante ter continuado a dar aulas, como fazia em Angola, não o fez, para ficar ao lado do marido na actividade dele, assim abdicando da sua carreira. DD, que descreveu de forma mais pormenorizada o regresso da apelante a Portugal e o seu reinício de vida, com o então marido, e os termos em que ambos se iniciaram no negócio de venda de têxteis para o lar (atoalhados, jogos de cama), no que foram prosperando, de modo nenhum revela no seu discurso idêntica percepção sobre um lamentado abandono de uma carreira profissional em favor da assistência e partilha da actividade profissional do marido. Simplesmente o descreve como tendo sido uma solução que foi sendo construída por ambos, nas circunstâncias de um regresso a Portugal com a necessidade de recomeço da vida desde “o zero” e com o apoio de familiares que propiciaram a instalação e aquela actividade em Oliveira de Azeméis. Assim, se deste depoimento, bem mais circunstanciado do que o de CC, não resulta aquela alegada relação, mas apenas que foi com o esforço de ambos, apelante e apelada, que o negócio de ambos se foi desenvolvendo e cresceu, abrindo e explorando as lojas que, aquando do seu divórcio, repartiram nos termos que entenderam. Rejeita-se, pois, a classificação como facto provado da matéria em causa. Pretende, de seguida, a apelante que se dê por provado que “Os lucros provenientes das vendas do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet.” A demonstração de uma matéria com um conteúdo económico como a que está em causa não pode prescindir do recurso a prova de conteúdo contabilístico que, revelando (mesmo que de forma menos rigorosa) receitas, despesas e lucros, permita afirmar as premissas habilitantes da conclusão enunciada, isto é, de que os proventos da exploração do estabelecimento não cobrem as despesas mensais correntes em condomínio, água, luz, telefone e internet. De resto, a factualidade dada por provada, nos itens 28º a 31º do rol de factos provados induz a conclusão contrária. Além disso, a admissão de tal conclusão como verdadeira levar-nos-ia a admitir que a apelante prossegue, sem abandonar, uma actividade económica deficitária, com permanente prejuízo. Como tal é difícil de compreender, mais rigor será de exigir para a correspondente comprovação. Ao que acresce que todo o sentido da situação resultaria sacrificado: a fragilidade económica da apelante resultaria, pelo menos em parte, da sua persistência na prossecução de uma actividade comercial ruinosa, sendo esta uma das causas da sua necessidade de obtenção de alimentos do autor. Em qualquer caso, o que se constata é que, sobre a matéria, a apelante não produziu prova minimamente convincente, designadamente de cariz documental e de conteúdo económico, não sendo minimamente adequada e suficiente para o efeito a prova constituída pelos depoimentos de testemunhas que mais não fazem do que enunciar convicções pessoais sobre a insuficiência dos rendimentos gerados pelo estabelecido explorado por aquela, para satisfazer os correspondentes custos. E isso, desde logo, por nem CC nem DD, cujos depoimentos são invocados no recurso, revelarem sequer conhecer minimamente o que possam ser esses proventos e esses custos, tanto mais que, segundo revelam, só ocasionalmente visitam o estabelecimento. Sucessivamente a apelante pretende que se inclua entre os factos provados que beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão do ISS datado de 05.04.2022 Sendo esse um dado constante do próprio processo, que de forma alguma se põe em causa, nem por isso ele assume qualquer relevo, sequer como indício, em relação à matéria que se discute nos autos. As razões invocadas para a concessão do apoio judiciário, bem como os fundamentos tidos em conta pelo ISS para a decisão sobre a sua concessão na modalidade entendida esgotam os seus efeitos no próprio incidente do apoio judiciário. A decisão emitida por essa entidade não tem qualquer efeito sobre a factualidade controvertida na causa, o contraditório ali verificado ou de que a parte contrária, em relação a essa matéria tenha abdicado, não têm qualquer efeito externo em relação ao incidente e os objectos do incidente e da causa são absolutamente distintos e não comunicantes. Assim, a parte contrária pode não ter tido qualquer interesse em discutir a concessão de apoio judiciário pedida, abdicando de contestar os pressupostos invocados para o efeito por isso lhe ser indiferente, mas sem com pretender admitir a realidade da situação correspondente. Por isso, não lhe pode ser imposta a aceitação dessa situação, como se alguma autoridade de caso julgado dali emanasse. Por outro lado, a apreciação da condição económica da ora recorrente é feita segundo critérios e com objectivos absolutamente autónomos. Compreende-se, pois, que o tribunal a quo nenhum significado tenha retirado, para a apreciação da situação económica da apelante no âmbito da verificação da sua necessidade de obtenção de alimentos, do juízo do ISS sobre a sua aptidão para suportar as custas desta acção, com base nas informações que entendeu serem suficientes para o efeito. Por carecer de relevância, rejeita-se pois a inclusão da factualidade em causa no elenco dos factos provados. De seguida, a apelante requer que se dê por provado que a “…casa da mãe (…), bem da herança, sita em Vale de Cambra está em ruínas.” Sobre esta matéria, o depoimento de CC, prima da ora apelante, é circunstanciado e convincente. Refere a existência de uma casa em ruínas, em Vale de Cambra, de que a apelante será herdeira, juntamente com sua mãe. E nos autos foi junta fotografia do imóvel onde, de facto, aparece uma casa em ruínas. Todavia, essa factualidade não assume qualquer relevância, designadamente não pondo em causa a afirmação do facto descrito no ponto 14º. Esse património existe, tem determinado valor matricial, nada mais se sabendo sobre o correspondente valor de mercado, em função das suas efectivas características. Com efeito, nem sequer se conhece se a condição da casa, estando em ruínas, leva a que tal valor seja inferior ao valor matricial ou se não o afecta, por o imóvel poder ser destinado à construção de outro e não ao aproveitamento do existente. Em suma, repete-se, nada se sabe. E isso, desde logo, por nada ter sido alegado a propósito do efectivo valor de mercado do imóvel, ou da falta dele. Por isso, em função da sua irrelevância, rejeita-se a inclusão desta factualidade entre a matéria dada por provada. Por fim, pretende a apelante que se dê por provado que “… sofre de depressão e artrite reumatóide, que implica sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha.” Para se provar esta matéria, a apelante invoca de novo e apenas os depoimentos de CC e DD. De resto, dos autos consta uma declaração médica sobre um internamento em 2004, mas de nada resulta a continuação das causas que tenham determinado esse internamento. E se ele foi motivado por uma depressão, como descrevem CC e DD, não há qualquer prova fiável de que tal situação se tenha repetido, tenha deixado sequelas e em que termos se continue a manifestar, não sendo suficientes, a esse propósito, as declarações referidas, totalmente genéricas, opinativas e desprovidas de qualquer razão de ciência que torne fiáveis tais opiniões. Do depoimento de DD, porém, já resulta suficientemente caracterizada a debilitada condição física da requerida, a sua dificuldade de movimentos e de manipulação de objectos, as mãos em garra, as artroses nos joelhões, num estado perfeitamente percepcionável pela testemunha, cujo relato, por isso mesmo, se torna credível. Deverá, por isso, acrescentar-se, ao elenco dos factos provados, a seguinte matéria: “A requerida apresenta uma condição física que lhe determina sérias dificuldades no exercício das funções normais no estabelecimento onde trabalha sozinha.” Este facto será desde já inserido acima, no local próprio, sob o nº 33. 2.3 - O Direito: Fixada que está a matéria de facto, cumpre verificar se, designadamente em razão da alteração introduzida, se justifica a revogação da sentença recorrida, como pretende a recorrente. Os pressupostos abstractos da decisão estão devidamente especificados na decisão em crise e não são objecto de controvérsia. Assim, como ali se diz, apesar de subsistir com plena eficácia uma decisão judicial que fixou a obrigação de prestação de alimentos a cargo de um dos cônjuges em benefício do outro, isso não obsta à sua alteração, se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podendo a prestação ser reduzida ou aumentada – art. 2012º do C. Civil. A obrigação pode mesmo cessar se se concluir pela desnecessidade dos alimentos (art. 2013º, nº 1, al. b) do C. Civil). Além disso, como acontece no caso em apreço, a obrigação de alimentos entre cônjuges pode vigorar mesmo no caso de dissolução do casamento, sem prejuízo do dever primário de cada cônjuge de prover à sua própria subsistência (art. 2016º do Código Civil) e sem que tenha o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiava na constância do matrimónio (art. 2016º-A nº 3 do Código Civil). Pressupostos ainda da decisão são o conceito de alimentos e as circunstâncias de quem os presta e as de quem deles carece. Como refere a sentença recorrida, “… por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – art.º 2003º, nº 1 do C. Civil - e serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, sendo que na sua fixação atender-se-á à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência – art.º 2004º, nºs 1 e 2 do C. Civil -, relevando, também, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, e de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta – art.º 2016º, nº 3 do C. Civil -, cessando a obrigação de prestar alimentos quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles – art.º 2013º, nº 1, al. b) do C. Civil.” Foi à luz deste enquadramento jurídico que o tribunal considerou que a requerida, tendo passado a receber do CNP uma pensão mensal de €484, 91, tendo casa própria sem suportar custos de aquisição ou ocupação, sem dependentes a seu cargo, explorando um estabelecimento comercial na cidade ..., com venda de artigos das marcas “C...”, “...” e “...”, também sem encargos, suportando os custos normais dos consumos de água, electricidade, internet e condomínio da loja, tendo já alienado património próprio e tendo outro que caracterizou tanto quanto possível, concluiu que ela, segundo critérios de razoabilidade, tem meios suficientes para garantir o seu sustento. Conclusão esta, para além disso, que não depende do que se apurar que seja a situação económica do ex-cônjuge. Daí, também, ter concluído que ela tem meios para se bastar a si própria, ficando prejudicada a decisão sobre se o requerente mantém meios que o habilitem a suportar a prestação alimentícia anteriormente determinada. Como se referiu supra, dissolvido o casamento, impende sobre cada um dos ex cônjuges a obrigação de se sustentar a si próprio. Cada um deles deve prosseguir a sua vida com autonomia em relação ao outro, sem que constitua para ele um encargo económico. É a regra do art. 2016º do C. Civil. Sem prejuízo, caso não consiga suprir essa necessidade, estabelece-se sobre o outro a obrigação de assegurar aquele sustento, à luz do instituto da prestação de alimentos. Assim, ao contrário do regime vigente antes da Lei nº 61/2008, de 31/10, a obrigação de prestação de alimentos não tem já qualquer componente indemnizatória, destinada, por exemplo, a compensar um dos cônjuges pela sua dedicação aos objectivos e à dinâmica da relação conjugal, com eventual sacrifício da sua autonomia e desenvolvimento pessoal e ulterior frustração desse processo, consubstanciada pelo divórcio. Por isso, mesmo que se tivesse provado que a apelante abandonou, em prejuízo próprio, uma carreira para se dedicar aos objectivos comerciais do marido – e isso nem sequer se provou, pois que apenas resultou adquirido que ambos passaram a desenvolver uma actividade comercial que cresceu e que, no final da relação, foi repartida – isso não haveria de influir na solução do presente litígio. Então, o que importa aferir exclusivamente – já que não se coloca a questão da capacidade do apelado para continuar a cumprir a obrigação anteriormente assumida – é da necessidade da apelante em relação à prestação de 225,00€. Como se refere no Ac. do TRC de 08-07-2021 (proc. nº 1880/17.6T8 CBR-B. C1: “O direito a alimentos entre ex-cônjuges tem carácter temporário e natureza subsidiária, depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade, sendo que o primeiro já não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial e deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário, podendo mesmo ser negado se razões manifestas de equidade o determinarem.” Deve aceitar-se, assim, como princípio e tal como foi referido no Ac. do TRG de 10-07-2014 (proc. nº 836/13.2TMBRG-B.G1) que “Este direito a alimentos entre ex-cônjuges tem natureza temporária, não deve perdurar para sempre e, no espírito da nova lei, destina-se apenas a permitir uma reorganização da vida nos primeiros tempos subsequentes ao divórcio, prevalecendo a ideia de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.” No caso em apreço, a situação económica da ora apelante foi devidamente caracterizada na sentença recorrida: tem casa própria, sem despender meios na satisfação das necessidades de habitação; explora um estabelecimento comercial, sem que suporte custos da sua instalação (salvo, num caso e noutro, os custos normais de utilização, como os de água, electricidade, comunicações). Não tem dependentes a cargo, donde que nenhuma acréscimo de despesa lhe advenha por essa via. Não se provou que, tal como alegara, não obtenha rendimentos por via do exercício do comércio, a que se dedica, antes nisso perdendo dinheiro, sendo que mal se compreenderia que persistisse numa actividade ruinosa, se essa situação se verificasse, além do que, nessa hipótese, sempre se lhe impunha que a cessasse, prevenindo o incremento da suas necessidades e, subsequentemente, a sua repercussão sobre o ex cônjuge. Diferentemente, o que se provou foi que vendeu uma das lojas e persiste exercendo o comércio num outra, com dificuldades decorrentes da sua condição física, mas em termos que não deixam de gerar rendimentos, mesmo durante os anos de pandemia, de reconhecidas consequências negativas para todas as áreas da economia. Acresce que a propriedade de um tal estabelecimento integra evidentemente o seu património que, no caso de deixar de ser rentável sob a sua exploração, sempre poderá alienar por diversas formas, com isso obtendo rendimentos úteis para a satisfação das suas necessidades e desejos. Porém, à margem de tudo isso, também se provou que, sendo beneficiária de uma prestação alimentícia paga pelo apelado, no valor de 225,00€ por mês, angariou entretanto o direito a uma pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões, no valor mensal de 484,91€. Além disso, nada demonstra que a ora apelante padeça de qualquer condição clínica anormal ou geradora de especiais custos (para além de uma média mensal de custos medicamentosos de 45,00€), que influenciem dramaticamente as suas necessidades económicas. Aliás, nem nada de diferente cumpre considerar, a este propósito, em consequência da alteração ocorrida em sede de matéria de facto provada. Neste quadro de circunstâncias, e sendo certo que impendia sobre o autor, ora apelado, o ónus de demonstrar a desnecessidade da prestação de alimentos de que se mantinha devedor para com a apelante, cumpre concluir que os proventos mensais desta, quando comparados com aquilo que se verifica serem as suas necessidades de sobrevivência (que não coincidem, como se referiu, com o que seja o seu padrão de vida anterior ou o padrão de vida do seu ex-marido) só pode concluir-se por uma satisfação de um tal ónus. Com efeito, compulsando o que se apurou sobre a evolução dos proventos da apelante, incrementados pelo valor de uma pensão mensal superior ao valor que antes recebia a título de prestação alimentícia, proventos esses que integram também o rendimento que lhe advêm do exercício de uma actividade comercial sem especiais custos de contexto, tudo constituindo uma condição económica que ainda compreende activos patrimoniais relevantes, como a casa em que habita e o imóvel em que está instalado o estabelecimento, é inevitável concluir que a apelante actuou nos termos que a lei civil lhe impunha, acautelando atempadamente uma solução de vida que, de forma autónoma, isto é, independente em relação ao seu ex-cônjuge, lhe faculta assegurar dignamente a sua sobrevivência. Por todo o exposto, em total concordância para com a sentença recorrida, é inevitável concluir pela ausência de uma situação de necessidade de alimentos a obter de outrem, por parte da ora apelante. Por consequência, tal como ali decretado, entende-se dever ter-se por cessada a obrigação de prestação de alimentos por parte do apelado à sua ex-Cônjuge, ora apelante. Assim, negando-se provimento à presente apelação, resta concluir pela confirmação da decisão recorrida. * Sumariando:………………………… …………………………. …………………………. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso de apelação, com o que confirmam a douta decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. * Porto, 28 de Março de 2023Rui Moreira João Diogo Rodrigues Anabela Miranda |