Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
241/25.8PAGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
Descritores: CITIUS
PARTES
DIREITOS
FALHA DO SISTEMA
JUSTO IMPEDIMENTO
CONSEQUÊNCIAS
Nº do Documento: RP20261021241/25.8PAGDM.P1
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O funcionamento deficiente da plataforma Citius não pode, de forma alguma, retirar direitos processuais às partes, razão porque não pode deixar de configurar uma situação de justo impedimento (art. 107º, nºs. 2 e 3 do CPP e 140º do CPC, ex vi do art. 4º do CPP), que, como se sabe, é uma das válvulas de segurança do sistema, só assim se acautelando que falhas informáticas, alheias às partes, possam retirar a estas direitos processuais.
II - In casu, a falha do sistema, ao fazer com que o requerimento atempado de abertura de instrução da assistente não tivesse ficado a constar electronicamente dos autos e tivesse sido objecto de indeferimento por intempestividade, por parte do tribunal recorrido, conduziu a um inadmissível atropelo do direito processual da recorrente a pedir a abertura de instrução.
III - A Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, assenta no pressuposto de que o processo é electrónico e que os actos devem ser apresentados em juízo por via electrónica. No entanto, tal giro informático terá que decorrer de forma impoluta. De tal forma que, se erros ou falhas ocorrerem, terão que ser acautelados os direitos das partes. Não o fazer seria contrário aos interesses da justiça, por dar prevalência a uma justiça formal em detrimento da justiça material.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 241/25.8PAGDM.P1 [Recurso Penal]

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 3

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito dos autos de instrução nº 241/25.8PAGDM, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferido despacho pela Mmª JIC, datado de 16/06/2026 - refª Citius nº 485539865, no qual se decidiu o seguinte [transcrição]:

“(…)

Atenta a informação que antecede e visto que a abertura de instrução não foi tempestivamente apresentada, indefere-se a mesma.

Notifique.

(…)”


»
I.2 Recurso da decisão

Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso a assistente AA, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“(…)

1 - O presente Recurso reage contra despacho que rejeitou Requerimento de Abertura de Instrução por parte da aqui Recorrente, Assistente com legitimidade para o efeito;

2-A 27 de Março de 2026, a Ofendida/Assistente, aqui Recorrente, foi notificada de despacho de arquivamento da 1ª Secção do DIAP de Gondomar;

3- Não se podendo conformar com o teor do mesmo, a 30 de Março de 2026, ou seja, oportunamente, manifestou o propósito de abrir instrução, requereu a sua constituição como Assistente e juntou aos autos comprovativo de requerimento de apoio judiciário;

4-Tendo agido tempestivamente e dado conta, ao MP do seu desígnio, teriam os autos de aguardar a nomeação de Patrono;

5- A 14.04.2026 veio o Advogado, signatário do presente, a ser nomeado, pela Ordem dos Advogados, Patrono da aqui Recorrente;

6-Diligentemente, veio este Patrono a requerer abertura de Instrução a 29.04.2026 -Ref.ª Citius 56107463, ou seja, dentro do prazo, uma vez que aquele se interrompe com o requerimento de apoio Judiciário e respectiva comunicação aos autos conforme sucedeu, assim se cumprindo rigorosamente e em tempo os preceitos legais;

7-O que teria, necessariamente, de levar à aceitação do requerimento de abertura de Instrução;

8- Apesar disso, veio a Assistente a ser surpreendida com um despacho datado de 19.05.2026 (Referência: 484573932) em que vê rejeitado o seu requerimento de abertura de instrução apresentado por “inadmissibilidade legal”;

9- Analisada que foi a motivação de tal decisão, concluiu a Assistente que o que esteve na base de tal despacho foi o facto da senhora Juíza a quo apenas ter analisado o requerimento manuscrito da Assistente de 30.03.2026 e não o requerimento devidamente estruturado por Advogado, o que mereceu reacção/explicação a 20.05.2026 (Entrada Citius 46020490);

10- Apesar de ter sido explicado e sustentado que o Requerimento de Abertura de Instrução, devidamente estruturado, entrou em tempo, veio o Tribunal a quo a fazer “tábua rasa” disso, notificando a Assistente da recusa da Instrução através do despacho de que aqui se recorre com base numa explicação (supra devidamente explicado nas suas alegações) que não pode colher!

11- Despacho esse que privaria a Assistente do exercício de um direito legitimo em virtude de um facto de que não tem responsabilidade, assim se violando o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva e o direito a um processo equitativo (artigo 20º, 4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa), pelo que se impõe a intervenção do Digníssimo Tribunal da Relação do Porto para repor a Justiça.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida no sentido de ser aceite o Requerimento de Abertura de Instrução da Assistente, na medida que o mesmo foi apresentado tempestivamente e de acordo com todos os trâmites legais, assim fazendo, Vossas Excelências, INTEIRA JUSTIÇA!

(…)”


»

Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 01/07/2026, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

»
I.3 Resposta ao recurso pelo Ministério Público

Efectuada a legal notificação, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela assistente, pugnando pela sua procedência caso não ocorra reparação por parte da 1ª instância, o que faz, em suma, nos termos seguintes [transcrição]:

“(…)

Objecto do recurso

A recorrente veio interpor o presente recurso do “despacho que determinou o indeferimento do seu requerimento de abertura de instrução (Ref.ª Citius: 485634881), por extemporaneidade, quando ela ocorreu dentro do prazo a 29.04.2026 - Ref.ª Citius 56107463, uma vez que aquele se interrompe com o requerimento de apoio Judiciário, tendo sido surpreendida com um despacho datado de 19.05.2026 (Referência: 484573932) em que vê rejeitado o seu requerimento de abertura de instrução apresentado por “inadmissibilidade legal”, em que foi apenas analisado o requerimento manuscrito da Assistente de 30.03.2026 e não o requerimento devidamente estruturado por Advogado, o que mereceu reacção/explicação a 20.05.2026 (Entrada Citius 46020490), pedindo, pois, a alteração da decisão recorrida no sentido de ser aceite o Requerimento de Abertura de Instrução da Assistente, na medida que o mesmo foi apresentado tempestivamente e de acordo com todos os trâmites legais.”

III

Decisão recorrida?

(i) A diversa natureza das duas decisões tomadas, a primeira por “inadmissibilidade legal” e a segunda, quanto à tempestividade legal; (ii) sendo que só a segunda foi impugnada por via recursória, mas a segunda, tendo sido objecto por via de reclamação, (iii) não viu essa reclamação ser objecto de pronúncia na segunda, como seria expectável,; (iv) ao que acresce aquilo que se disse, em nota, sobre a dimensão interpretativa admissível do primeiro requerimento, tudo impõe um especial cuidado em termos de justiça do caso, que procuramos ter presente na nossa primeira promoção e que reproduzimos acima.

O que nos leva a formular uma possibilidade:

IV

Reparação do agravo

Os elementos trazidos à luz pela motivação de recurso ultrapassam a informação prestada pela Senhora funcionária, não importando para o caso se se conseguem encontrar fisicamente no sistema os elementos respeitantes à apresentação no Citius do requerimento de abertura de instrução em causa, mas se o documento em causa apresentado pelo Ilustre Mandatário tem validade legal probatória da apresentação desse documento em determinada data. Se a tem, então, para todos os efeitos, incluindo para os deste processo, tem de se haver por apresentado esse requerimento em tempo, com a s devidas consequências, como se admitia na mencionada promoção.

E, assim, pode e, a nosso ver, deve ser reparado o agravo e, ser apreciado o mencionado requerimento de abertura de instrução não se dando seguimento ao recurso.

Com efeito, como refere Manuel Simas Santos, (Recursos Penais, 9.ª ed. pág. 117), “se o recurso não for de sentença ou acórdão final, as respostas, ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao juiz para sustentação ou reparação da decisão (art. 414.º, n.º 4).

Ou seja: não se mostrando esgotado o seu poder jurisdicional, o juíz a quo, se, posteriormente à decisão posta em crise, vier a concluir que havia motivo para resolver em sentido contrário ao que decidiu, pode reparar o recurso ou sustentar a decisão recorrida, quando ache vantajosa mais detalhada fundamentação para mostrar a justiça da resolução que tomara.

Havendo reparação, embora o CPP nada diga, deve entender-se, como se preceituava nos n.ºs 3 e 4 do art.º 744.º do CPC,: ou seja, pode o recorrido requerer que o processo de recurso suba, a fim de se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos; quando o recorrido usar desta faculdade fica tendo a posição de recorrente.” (cfr. o AcSTA de 14/06/1982, proc.º n.º 017206)

V

Mérito do recurso

Não sendo reparado o agravo, entendemos que, pelas razões aduzidas pela recorrente, deve ser concedido provimento ao recurso, com as consequências pretendias,

Por se nos afigurar ser de

J U S T I Ç A

(…)”


»


I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, o que fez, em síntese, nos termos seguintes [transcrição):

“(…)

O recurso é o próprio, interposto em tempo e por quem tem a necessária legitimidade.

São legais quanto aos mesmos o momento, a forma da subida e o efeito que lhe foi fixado.

AA, assistente nos autos supra referenciados e aí devidamente identificada, não se conformando com o despacho que determinou o indeferimento do seu requerimento de abertura de instrução (Ref.ª Citius: 485634881), veio do mesmo INTERPOR RECURSO.

O Ministério Público na 1.ª instância, alega e pugna pela consideração do requerimento apresentado a 29.04.2026 (ref. Citius 485634881), por estar em tempo e pelo deferimento do requerimento de abertura de instrução, pelo que concordando com o alegado, louvamo-nos nas referidas alegações, atenta a sua cuidada e proficiente completude.

Em suma, salvo melhor opinião, sob pena de repetições desnecessárias, nada mais há a acrescentar ao já explanado nas alegações apresentadas pelo nosso ilustre colega junto da 1ª. Instância,

pelo que, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso.

(…)”


»
I.5 Resposta

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao sobredito parecer pela assistente, que veio dizer concordar com o mesmo.


»
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do CPP.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.


»


II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do Tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412º do CPP, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], e da doutrina[2], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do CPP[3], relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).


»


II.2- Apreciação do recurso

Veio a assistente recorrer.

Face às conclusões extraídas pela recorrente, da motivação do recurso interposto, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:

- Do acerto da decisão do JIC de indeferimento da abertura de instrução, por intempestividade (despacho datado de 16/06/26 - refª Citius nº 485539865).


*
II.3- Da decisão recorrida - despacho da Mmª JIC, datado de 16/06/26 - refª Citius nº 485539865 [transcrição]:

“(…)

Atenta a informação que antecede e visto que a abertura de instrução não foi tempestivamente apresentada, indefere-se a mesma.

Notifique.

(…)”


*
II.4- Do despacho da Mmª JIC, datado de 18/05/26 (2ª parte) - para melhor enquadramento da questão objecto de recurso - refª Citius nº 484494854 [transcrição]:

“(…)

Não se conformando com o despacho de arquivamento proferido a assistente AA veio requerer a abertura de instrução.

Cumpre proferir despacho liminar, sendo certo que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução - artigo 287º, n.º 3 do Código de Processo Penal.


*

O tribunal é competente.

*

O requerimento é tempestivo.

*

A requerente tem legitimidade - artigo 287º, n.º 1, al. b). do C.P.P.

*

Importa, agora, apreciar a admissibilidade legal da instrução:

Nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.

Ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, e sempre de acordo com a norma antes citada, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, isto é, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.

Por sua vez, o artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal estipula que que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Insere-se na inadmissibilidade legal da instrução, nomeadamente, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, perante a não dedução de acusação pública, que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que imputa ao arguido e pelos quais pretende que este venha a ser pronunciado.

Conforme se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.5.2013: “o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente há de conter, necessariamente, a concretização precisa e concisa quer dos factos - objetivos e subjetivos conformadores do ilícito penal em causa - quer do direito, realidade não compatível com remissões, designadamente, para a “participação”. (Proc. n.º 22/10.3TACBR, disponível em www.dgsi.pt.)

Não existindo presunções de dolo, os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente, requerente da abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico-penal lesado pela conduta proibida.

Omitindo-se esses elementos não pode o juiz substituir-se ao assistente, procedendo à enumeração e descrição dos factos, sob pena de violar o princípio da estrutura acusatória, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes casos, restará apenas a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, não procedendo sequer à abertura de tal fase processual.

Compulsado o teor do requerimento para abertura da fase de instrução da autoria da assistente, podemos constatar que o mesmo não encerra uma “verdadeira acusação”, já que o mesmo é totalmente omisso no que respeita à narração dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal e nem sequer é indicado qualquer disposição legal.

Na verdade, refere aquele requerimento apenas o que aqui se transcreve “venho requerer abertura de instrução (…)”.

Olhando para o requerimento para abertura de instrução, bem se vê que a assistente não concedeu autonomia à vertente da “acusação”, assistindo-se não a uma verdadeira imputação de factos, mas antes e apenas a uma manifestação de que se requer a abertura da fase de instrução, sem que se mostre evidenciada a “acusação” exigível ao assistente sempre que, na sequência do arquivamento do inquérito, pretende a pronúncia do ou dos arguidos.

O juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto de acusação, devendo pois o requerimento de abertura da instrução, à semelhança de uma acusação formulada pelo Ministério Público, conter todos os elementos de facto e de direito necessários à aplicação de uma pena ao arguido, sem remissões seja para onde for, designadamente

para o despacho de arquivamento do inquérito ou para a denúncia.

Assim, parece evidente que não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um específico crime, pois, neste caso, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da ação penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor.

Ora, como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.01.2015 (Proc. n.º 138/10.6TATMC.G1), disponível em www.dgsi.pt. “«narrar» factos significa “relatar”; “contar”, “historiar” (…) implica uma enumeração, um a um, na sequência que vá desde o início temporal até ao fim. Não «narra» factos quem intermeia os que vai referindo com juízos e considerações sobre a prova e o direito aplicável”. Não cabe, pois, ao juiz de instrução a missão de “salvar” os requerimentos imperfeitos e insuficientes, respigando uma palavra aqui, um segmento de frase ali para, contextualizando tudo, compor uma acusação que não lhe compete formular.

Mas, ainda que se fizesse esse exercício, no caso, seria de todo impossível pois o mesmo é totalmente omisso na descrição de factos.

Para que um determinado comportamento possa assumir a feição de um ilícito típico criminal é necessário que estejam verificados os respetivos elementos objetivos e subjetivos, caso contrário, a conduta seria axiologicamente neutra para fins criminais.

No requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente, não conseguimos enxergar qualquer alusão aos elementos objetivos e subjetivos de qualquer tipo de ilícito.

Ora, em traços muito simples e sem necessidade de grandes considerações, no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não constam quaisquer factos integradores de qualquer tipo criminal.

Também, o juiz não se pode substituir ao assistente, colocando por sua (do juiz) iniciativa os factos em falta.

Por outro lado, encontra-se também afastada a possibilidade de convidar o assistente ao aperfeiçoamento, face ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12.05(Publicado em Diário da República, n.º 212 - S-A de 4-11- 2005.), segundo o qual “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

Chamado a apreciar a constitucionalidade do artigo 287.º do Código de Processo Penal perante este entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 636/2011, de 20.12(Publicado em Diário da República, II Série, de 26.11.2012), decidiu: “Não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas).”

Neste seguimento, chamando à colação o entendimento veiculado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 22.03.2003, “não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido”(Proc. n.º 2608/03-3, disponível em www.dgsi.pt), o que redundaria num ato inútil que está vedado ao Tribunal praticar.

A “inadmissibilidade legal”, causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, para além dos fundamentos mais óbvios, como seja por hipótese a ilegitimidade do requerente, abrange também os casos em que a instrução é inexequível por falta de objeto, o que ocorre nos casos de insuficiência de matéria de facto.

Assim sendo, pelos motivos expostos estamos perante a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3 ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, devendo por isso ser rejeitado o requerimento para abertura da fase de instrução.

Em face de todo o exposto, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA por inadmissibilidade legal.


*

Custas pela assistente que se fixa em 2 UC, sem prejuízo da decisão sobre apoio judiciário.

Notifique e após trânsito, arquive.

(…)”


*

Isto posto, passemos a apreciar a questão decidenda.


II.5 - Do acerto da decisão do JIC de indeferimento da abertura de instrução, por intempestividade (despacho datado de 16/06/26 - refª Citius nº 485539865)

Cumpre, antes de mais, proceder a uma breve resenha do iter processual percorrido, no que releva para a apreciação do presente recurso.

Assim, compulsados devidamente os autos, constata-se que, em 30/03/2026, por requerimento dirigido a Ministério Público de Gondomar, com a refª Citius nº 45496492, a então ainda ofendida, AA, apresentou um formulário destinado à junção de documentos, no qual, na célula n.º 3, intitulada “duplicado do requerimento do pedido de apoio judiciário”, foram assinalados os rectângulos relativos a “proteccção jurídica” e “constituição como assistente” e, na célula n.º 7, foi escrito, à mão, o seguinte: “Venho requerer a abertura da instrução no inquérito acima identificado, solicitando para esse propósito a constituição como assistente”.

Sobre tal requerimento, foi proferido o seguinte despacho (na sua 1ª parte), datado de 18/05/2026, com a refª Citius nº 484494854: «Por ter legitimidade para se constituir assistente, na medida em que se apresenta como ofendida - artigo 68.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal; está representada por advogado (patrono oficioso) - artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; beneficia de apoio judiciário; formulou tal pedido tempestivamente - artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal admito a requerente AA como assistente nos presentes autos.

Devolva.»

E, sobre o demais ali requerido - abertura de instrução -, foi proferida a 2ª parte do mesmo despacho acima referido e transcrito no ponto II.4 supra, que aqui damos por reproduzido por brevidade, que, como vimos, culmina com a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, por inadmissibilidade legal.

Notificada do referido despacho datado de 18/05/2026, acima referido, veio a assistente AA, por requerimento datado de 20/05/26, com a refª Citius nº 46020490 e 21022198, expor o seguinte [transcrição]:

“(…)

Pese embora a Requerente tenha vindo, per si, aos autos dar conta de que pretendia requerer instrução, também, indicou no MP que havia requerido apoio judiciário para o efeito nas modalidades de dispensa de custas e nomeação de Patrono;

2- O que interrompeu o prazo em curso;

3- Entretanto, como consta dos autos, foi deferido o requerido apoio judiciário e nomeado Patrono o signatário do presente;

4- Patrono este, que, oportunamente, apresentou Requerimento de Abertura de Instrução de acordo com as regras processuais, a 29 de Abril de 2026 via CITIUS - Ref.ª 5801488 (cfr Documento em anexo);

5- Sucede porém, que, segundo apurou junto das secretarias, tal requerimento não terá sido enviado ao TIC (pelo menos atempadamente), pelo que não foi apreciado por Vossa Excelência, que, por isso, apenas considerou a manifestação inicial da vontade da Assistente requerer instrução, o que obviamente não cumpria os trâmites processuais.

6- Surpreendida que foi com este facto, cuidou já de requerer ao DIAP de Gondomar que sanasse a situação junto desse Digníssimo Tribunal.

Requerendo ainda que face a este facto, que, de todo, transcende a Assistente, Vossa Excelência considere o seu Requerimento de Abertura de Instrução atempadamente apresentado, através do Patrono nomeado para o efeito - Ref.ª CITIUS 5801488, no sentido de o mesmo ser apreciado como é de Direito.

(…)”

Por despacho datado de 22/05/2026, com a refª Citius nº 484727351, a Mmª JIC ordenou que o requerimento supra fosse ao MP para, querendo, se pronunciar.

Em 27/05/2026, com a refª Citius nº 484801162, o MP promoveu o seguinte [transcrição]:

“(…)

Requerimento antecedente:

Visto.

P. averigue a secção se o requerimento de abertura de instrução junto com o referido requerimento (Ref. 484637259, de 20.05.2026) foi previamente junto aos autos e em que data.

Em caso de resposta afirmativa, nada temos a apor a que seja deferido o requerido e admitido tal requerimento, atendendo a que o despacho que indeferiu a abertura da fase da instrução tem a natureza de caso julgado rebus sic stantibus e os pressupostos em que se baseou não se mantêm.

(…)”

Em 01/06/2026, com a refª Citius nº 484975829, a secção de processos abriu conclusão à Mmª JIC, com a seguinte informação:

“(…)

informando V. Exª de que do histórico eletrónico e físico dos presentes autos, o requerimento de abertura de instrução, não se mostra junto aos autos; a referência Citius 5801488, de 29-04-2026, a que o Il. Patrono da assistente faz referência, não foi localizada - na referida data, encontra-se praticado um acto, com a referência 483795350; de todo modo, notificados do despacho de fls. 69 a 72, o Il. Patrono da assistente, a fls. 83, juntou o "comprovativo de entrega de peça processual" a 29-04-2026, pelas 21:06:04 horas, tendo agregado o referido requerimento de constituição como assistente e abertura de instrução;

(…)”

Por despacho datado de 02/06/2026, com a refª Citius nº 485067384, a Mmª JIC ordenou que a informação supra fosse ao MP para, querendo, se pronunciar.

Em 09/06/2026, com a refª Citius nº 485197616, o MP promoveu o seguinte [transcrição]:

“(…)

Face ao teor da informação antecedente (Ref. 484975829, de 01.06.2026), considerando que não foi tempestivamente requerida a abertura de instrução, p. se indefira o requerimento de 20.05.2026 (com Ref. 484637259), toda a vez que nenhum vício afecta a decisão de 18.05.2026 (Ref. 484494854).

(…)”

Foi no seguimento desta promoção que foi, então, proferido o despacho recorrido, datado de 16/06/26, com a refª Citius nº 485539865, que indeferiu aquele requerimento de abertura de instrução, por intempestividade.

É deste último despacho que vem recorrer a assistente.

Alega a recorrente que o seu requerimento de abertura de instrução é tempestivo porque foi apresentado dentro do prazo, a 29/04/2026, sendo que este se interrompeu com o requerimento de apoio Judiciário.

Argumenta, assim, ter sido surpreendida com o despacho que lhe rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, o qual versou apenas sobre o manuscrito aposto no requerimento de 30/03/2026, e não sobre o que se encontrava devidamente estruturado, por Advogado, conforme esclareceu nos autos por requerimento datado de 20/05/2026.

Aqui chegados, logo se vê que assiste total razão à recorrente.

Com efeito, não obstante a 1ª parte da informação prestada pela secção de processos, no sentido de não constar do histórico electrónico e físico dos autos o requerimento de abertura de instrução de 29/04/2026, a que a assistente faz referência no seu requerimento de 20/05/26, certo é que o seu Ilustre patrono juntou comprovativo da respectiva junção - veja-se o comprovativo junto com aquele requerimento e com a refª Citius nº 21022198, com indicação do dia e hora de tal junção: 29/04/2026, às 21:06:04.

Note-se que, no momento em que um mandatário submete uma peça processual, o sistema gera automaticamente um comprovativo de entrega digital com data, hora e número de referência.

Assim, se o advogado apresentar esse documento gerado pelo próprio portal, o tribunal tem o dever de assumir que o requerimento deu entrada na data e hora registadas e aceitar a peça como válida.

O facto de tal documento não constar visualmente dos autos deve-se, normalmente, a um erro de indexação informática.

O que é por dizer que alguma falha informática terá, pois, ocorrido, não tendo o sistema, por razões desconhecidas, funcionado.

E quando tal falha foi invocada pela assistente, com o seu requerimento de 20/05/2026, tal poderia e deveria ter sido averiguado, solicitando-se a intervenção do serviço de apoio informático aos tribunais, que certamente melhor esclareceria o que terá acontecido, com a reparação do problema, o que, com toda a probabilidade teria levado a um outro desfecho.

Não tendo acontecido a resolução do problema informático apontado, ficou a parte prejudicada.

Ora, o funcionamento deficiente da plataforma Citius não pode, de forma alguma, retirar direitos processuais às partes, razão porque não pode deixar de configurar uma situação de justo impedimento (art. 107º, nºs. 2 e 3 do CPP e 140º do CPC, ex vi do art. 4º do CPP), que, como se sabe, é uma das válvulas de segurança do sistema, só assim se acautelando que falhas informáticas, alheias às partes, possam retirar a estas direitos processuais.

São requisitos cumulativos do justo impedimento que: 1º- o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; 2º- o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o acto; 3º- o acto seja praticado logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e indicação da prova.

In casu, a falha do sistema, ao fazer com que o requerimento atempado de abertura de instrução da assistente não tivesse ficado a constar electronicamente dos autos e tivesse sido objecto de indeferimento por intempestividade, por parte do tribunal recorrido, conduziu a um inadmissível atropelo do direito processual da recorrente a pedir a abertura de instrução.

Note-se que, qualquer Advogado, que lida com prazos peremptórios, tem de ter a garantia de que o sistema processual Citius funciona bem e de forma célere, e que caso não funcione, isso não irá diminuir os direitos do seu cliente.

Assim, sempre que se demonstre que o impedimento efectivamente se verificou no momento da atempada prática do acto processual, tendo o acto sido, efectivamente, levado a cabo logo que o impedimento foi ultrapassado, deve ser verificado o justo impedimento, sob pena de se incorrer em flagrante injustiça, nunca pretendida pelo legislador.

A Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, assenta no pressuposto de que o processo é electrónico e que os actos devem ser apresentados em juízo por via electrónica. No entanto, tal giro informático terá que decorrer de forma impoluta. De tal forma que, se erros ou falhas ocorrerem, terão que ser acautelados os direitos das partes. Não o fazer seria contrário aos interesses da justiça, por dar prevalência a uma justiça formal em detrimento da justiça material.

Acompanhamos de perto, entre outros, o Ac. RG, datado de 04/10/2023, processo nº 74/22.3T8EPS.G1; o Ac. RC, datado de 24/06/2026, processo nº 242/25.6T9CBR-B.C1; o Ac STJ, datado de 22/02/2022, processo nº 1812/18.4T8BRR-C.L1.S1, todos publicados in www.dgsi.pt.

Pelo que foi dito, no caso revidendo, tendo-se a assistente aprestado, logo que notificada do despacho da Mmª JIC datado de 18/05/2026 - que lhe rejeitou o que considerou ser o requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, por inadmissibilidade legal -, a esclarecer os autos [por requerimento datado de 20/05/2026] que, ao contrário do que resultava da pesquisa no sistema informático, tinha remetido Requerimento de Abertura de Instrução, a 29 de Abril de 2026 via CITIUS, juntando o respectivo comprovativo e encontrando-se tal data dentro do prazo para a prática do acto, sendo certo que o pedido de apoio judiciário havia interrompido o prazo e que a nomeação de patrono ocorreu em 14/04/2026 (data também da notificação de tal nomeação ao patrono nomeado - vd. e-mail de 14/04/2026, refª Citius nº 45631738), deveria ter sido reconhecida a verificação do justo impedimento e, assim, ter-se por válida a apresentação da peça processual junta pela assistente - RAI - com o requerimento datado de 20/05/2026, visível electronicamente na refª Citius nº 21022198.

Revoga-se, assim, o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que reconhecendo a tempestividade da junção do RAI datado de 29/04/2026, o admita nos autos, apreciando-o.

Procede, pois, o recurso.


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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente AA e, assim:

- Revoga-se o despacho recorrido, datado de 16/06/26 - refª Citius nº 485539865, que deverá ser substituído por outro que reconhecendo a tempestividade da junção do RAI datado de 29/04/2026, o admita nos autos, apreciando-o.


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Sem custas.

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Notifique nos termos legais.

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Porto, 21 de Outubro de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmºs. Juízes Desembargadores Adjuntos - art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
Fernanda Sintra Amaral (Relatora)
José Castro (1º Adjunto)
Isabel Matos Namora (2ª Adjunta)
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[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
[3] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.