Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024761 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199910069940877 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART72 N2 B ART131. | ||
| Sumário: | I - Para que estejamos perante a figura da " provocação injusta " ( a que se reporta o artigo 72 n.2 alínea b) do Código Penal, a propósito da atenuação especial da pena ), necessário se torna demonstrar que o estado de ira ou de cólera do arguido foi consequência adequada e proporcional à conduta da vítima, diminuindo de forma relevante a liberdade de avaliação e determinação daquele. | ||
| Reclamações: | |||