Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040572 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR | ||
| Nº do Documento: | RP200709260742168 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 278 - FLS 194. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O que distingue os jogos de fortuna ou azar das modalidades afins é, por um lado, o facto de nestas as operações serem oferecidas ao público e, por outro, o facto de o resultado naqueles depender exclusiva ou fundamentalmente da sorte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório O arguido B………., foi submetido a julgamento, em processo comum com a intervenção do Tribunal Singular, acusado pelo MP, pela prática de factos, que na acusação foram qualificados como susceptíveis de integrar, em autoria material, a previsão do tipo legal de crime, p. e p. no art. 115º do Decreto Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto Lei 10/95, de 19 de Janeiro, com referência aos artigos 1º, 4º/1 alínea g) e 68º do mesmo diploma legal. Na sequência do que veio, a final, a ser condenado pela prática, como autor material, da dita infracção, na pena de 12 meses de prisão e 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos. Mais se decidiu, declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos à ordem dos autos, determinando-se a sua destruição e elaboração do competente auto de destruição, ao abrigo do disposto no artigo 116º do Decreto Lei 422/89. I. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões: 1. O enquadramento jurídico efectuado pelo Digníssimo Tribunal "a quo", no que ao material apreendido nos presentes autos se refere, não foi, no modesto entendimento do recorrente, o correcto, pois que, resulta da douta sentença ora recorrida que esse mesmo Tribunal não entende os jogos desenvolvidos pelo material apreendido nos autos como modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, "atendendo ao critério diferenciador resultante da lei", - critério esse que, segundo o mesmo Tribunal, radica nas "operações oferecidas ao público" existentes nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e inexistentes no jogo de fortuna ou azar. 2. Ora, atendendo a toda uma série de Jurisprudência que vem entendendo material como o dos autos, como desenvolvendo jogos que assumem a natureza de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, e já não dos próprios jogos de fortuna ou azar em si mesmos, é de referir que essencial para a boa decisão da causa, através de uma correcta qualificação jurídica de tal material, seria o Digníssimo Tribunal "a quo" aferido do que serão efectivamente as ditas "operações oferecidas ao público, e de que forma poderão, ou não, os jogos dos autos serem entendidos como fazendo parte dessas "operações", e bem assim, ter apurado da hermenêutica dos artigos 1°, 4°, 159°/1, 2 e 3, e 161°/3, todos do Decreto Lei 422/89, de onde decorre, por um lado, que a lei distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins e, por outro lado, que prevê a existência de outros jogos não enquadráveis em qualquer daqueles dois tipos de jogos. 3. Conforme bem resulta da douta sentença sob recurso, a distinção entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins desses jogos não poderá colher no factor ou critério da aleatoriedade do resultado, porquanto, tanto uns como as outras perfilham dessa mesma aleatoriedade, devendo, ao invés, atender-se aos critérios presentes na nossa Jurisprudência, como seja, o entendimento expresso no douto Acórdão desta Relação, de 26.04.2000, segundo o qual a linha de fronteira entre estas figuras jurídicas estaria demarcada pelo simples facto de, nas modalidades afins, as promotoras oferecerem os jogos ao público, enquanto que nos jogos de fortuna ou azar elas se limitam a colocá-los em estabelecimentos, aos quais o público se dirige para os praticar. 4. Ora, consagrou o Ac. da R.L. de 14.03.2000 que «fundamentalmente, o que caracteriza as operações oferecidas ao público são duas coisas incompatíveis com o jogo de fortuna ou azar: os prémios fixados previamente, como assim, a participação, à partida, de um número de pessoas indeterminado. Realmente, nos jogos de fortuna ou azar, os prémios não são fixados previamente, além de que só pode jogar um número determinado de pessoas, de cada vez». 5. De modo que, o elemento balizador corporiza-se no facto de nas modalidades afins, existirem um ou vários prémios previamente definidos, determinados ou U oferecidos", enquanto nos jogos de fortuna ou azar, em antinomia, não tem de haver, e em regra não há, um prémio fixado. (cfr. douto Acórdão da Relação de Évora de 06/11/90, in CJ; XV, T. V, pág. 277), pelo que, é de afirmar que, no caso sub judice não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, mas sim perante uma modalidade afim desses jogos de fortuna ou azar, pois, os prémios atribuídos estavam previamente fixados e o número de jogadores podia ser indeterminado, não relevando, de forma alguma, o facto de poderem ou não ser atribuídos prémios em dinheiro para que se conclua estarmos perante um crime e já não uma modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar. 6. Sendo certo que, a oferta ao público dos jogos dos autos sempre resultará explícita da colocação dos mesmos nos estabelecimentos comerciais, o que sempre exigirá uma qualquer actuação por parte do explorador de tal jogo, que não é passível de utilização sem o auxilia imediato do seu explorador, até porque, conforme resulta provado, toda e qualquer prémio a que se tivesse direito só seria pago/entregue pelo explorador de tal jogo. 7. Além do que, os jogos dos autos sempre deverão ser considerados como "operação" no sentido que a essa expressão é atribuída na nossa Jurisprudência, pois que, teriam sempre uma vida útil limitada, uma vez que se encontraria limitada pelo número de apostas possíveis, limitada ao número de senhas existentes, bem como, se encontra limitada pelo número de prémios a atribuir, que, como referido, se encontram previamente definidos, sendo certo que, estando os jogos associados a um cartaz específico sempre a sua vida útil se circunscreveria à vida útil de tal cartaz. 8. A que acresce o facto de, e conforme resulta provado na douta sentença sob recurso, os jogos serviriam para serem colocados em diversos estabelecimentos comerciais, ou seja, não seriam colocados num local onde o público se dirigia para a sua prática, mas sim, num local onde o público se dirigia no intuito de consumir os produtos aí disponibilizados, sendo depois confrontado com a "oferta" dos ditos jogos. 9. Haverá, por isso, que se atender a toda uma série de jurisprudência, onde se inserem os doutos ares tos desta Relação do Porto, de 14.07.1999 e 28.03.2001, e da Relação de Lisboa de 08.10.1996, sendo de concluir que, "in casu", estaremos perante jogos com todas as características referidas no nº. 1 e 2 do art. 159º do D.L. 422/89, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 10/95, de 19 de Janeiro, sendo que tais jogos sempre deveriam ser classificados como jogo de rifas. 10. Não sendo, naturalmente, de descurar a jurisprudência mais recente, onde se inserem os doutos arestos da Relação de Lisboa de 26-10-2005, e da Relação de Évora de 23.05.2006 e 11.07.2006, o que sempre permitirá afirmar estarmos claramente perante uma situação que não se poderá enquadrar na previsão do art. 115º do D.L. 422/89, de 02 de Dezembro, pois que, ainda que a esperança de ganho resida única e exclusivamente na sorte, de forma alguma o material apreendido nestes autos desenvolve um qualquer tipo de jogo tipificado na lei como sendo de fortuna ou azar. 11. Assim, e uma vez que no caso concreto não estamos perante um qualquer jogo de fortuna ou azar, conforme descritos no art. 4º do diploma legal supra referido, até porque, não se verifica em tais jogos uma qualquer potencialidade de viciação, que se entende ser o critério a considerar para a determinação do conceito de jogo de fortuna ou azar, visto que, pelas suas características, a sua utilização é sempre imediata e instantânea, esgotando-se a cada "jogada", não se propiciando de forma alguma a que o seu utilizador se sinta preso, com a ânsia de por novamente em jogo a sua sorte, pois, não é de forma alguma possível uma qualquer duplicação de apostas, ou mesmo fazer depender o prémio a receber do montante efectivamente gasto, será de concluir que nunca a conduta do ora Recorrente poderia ser criminalmente punível, pois que, não estaríamos perante um qualquer crime de material de jogo, mas sim já, perante uma mera contra-ordenação. 12. Por outro lado, e sem conceder de tudo quanto supra foi expendido, discorda ainda o Recorrente da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, pois que, a exigência do respeito pela dignidade da pessoa do agente e os termos da referência à culpa, critério consagrado expressamente no nº. 2 do art. 40º do C. Penal, impõem que não haja pena sem culpa e a culpa decida da medida da pena. 13. Acontece que, se é certo que é muito difícil "medir" a culpa de quem pratica factos criminalmente puníveis, não o é menos que, para a determinação judicial da pena, a nossa lei penal oferece ao julgador um quadro ou moldura em cujos limites aquela deverá ser fixada e dentro dos quais o julgador deverá ter em consideração, em conjunto, as particularidades do crime e do seu autor, orientando-se por critérios valorativos objectivos. 14. De entre tais critérios ou regras temos, em primeiro lugar, o critério de culpa do agente, que desempenha uma função justificável e limitadora da pena - artigo 71º/1 do Código Penal - ou seja, uma pena justa, adequada, proporcional e razoável, radicando neste ponto, a discordância do aqui Recorrente em relação à medida da pena fixada pelo Digníssimo Tribunal "a quo". 15. E isto porque, o Tribunal "a quo" considerou como elementos relevantes, para a fixação da medida da pena relativamente ao ora Recorrente, a intensidade elevada da ilicitude e do dolo, bem como o facto de o mesmo haver sido anteriormente condenado por um crime de idêntica natureza, sem que, no entanto, haja relevado o facto de a sua anterior condenação se haver verificado apenas três meses antes dos factos que deram origem aos presentes autos, a que sempre acrescerá a inexistência de quaisquer notícias da prática de factos semelhantes pelo Recorrente. 16. Assim sendo, conclui-se que, o Tribunal "a quo" envereda por um caminho que ultrapassa a medida da culpa "in casu", imputando um juízo de censura que não se atém à esfera da realidade que circunda o arguido, e que, por outro lado, extravasa o sentido subjacente ao conceito de "prevenção geral" que, aliado à protecção de bens jurídicos, tem que ter sempre em conta a proporcionalidade entre a medida da pena e a gravidade do facto praticado. 17. Com efeito, não valorou convenientemente o Digníssimo Tribunal “a quo" todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do arguido, designadamente, o facto de os factos em causa nos presentes autos respeitarem a um período muito próximo da anterior condenação do Recorrente, a que sempre acrescerá, a inexistência de notícias posteriores da prática, por parte do Recorrente, de qualquer outro crime, independentemente do tipo. 18. Motivo pelo qual, as penas, de prisão e de multa, aplicadas ao arguido revelam-se extremamente exageradas e desproporcionadas às exigências de prevenção geral e especial aqui reclamadas, sendo que, em obediência aos imperativos consignados no nº. 2 do artigo 71° do C. Penal, o Digníssimo Tribunal “a quo" deveria ter considerado adequado aplicar ao ora Recorrente penas menos gravosa, com as quais sempre resultariam perfeitamente prosseguidas tais exigências de prevenção, realizando-se, por este meio, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 19. Não o tendo feito, o Digníssimo Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 40° e 71°/1 e 2, do nosso Código Penal. 20. A douta sentença recorrida violou os artigos 115°, 159° e 163°, todos do D.L. 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção dada pelo D.L. 10/95 de 19 de Janeiro, bem como os artigos 40° e 71º/1 e 2 do C. Penal. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a sentença ora recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que absolva o Recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, ou, caso assim não se entenda, o que por mero dever legal de patrocínio se equaciona, sempre lhe deverão ser aplicadas penas consideravelmente menos gravosas, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. I.3. Respondeu o Digno Magistrado do MP, na 1ª instância, apresentando as seguintes conclusões: 1. os factos provados integram o crime p. e p. pelo artigo 115º do Decreto Lei 422/89 de 2/12, pois no artigo 4°/1 do citado diploma, proibe-se a exploração de qualquer jogo, fora dos locais autorizados, cujo resultado dependa exclusiva ou fundamentalmente da sorte. 2. O recurso é limitado a questões de direito, pelo que tal como definida está a matéria de facto dada como provada, o material apreendido em casa do recorrente, que este destinava a comercialização (ponto 110 da matéria de facto), funcionava na base da sorte que o jogador viesse a ter. 3. É pois criminalmente punível a sua detenção, exposição, comercialização etc., tal como definido está no artigo 115º do citado diploma, (neste sentido, Ac. desta Relação de 21/2/2007, P.617238 - in www.dqsi.pt). 4. O recorrente impugna a medida concreta da sua pena, mas não defende qual a pena concreta que deveria ter sido aplicada. 5. Assim sendo, falta a formulação do pedido e o recurso poderá, nesta parte ser rejeitado, artigo 412º/1 e 414º/2 C.P.P. 6. se assim se não entender: entendemos que a pena concreta aplicada se enquadra nos limites fácticos apurados em julgamento, em observância das normas legais aplicáveis, mormente do disposto no artigo 71º e 72º do Código Penal, e tem em devida conta as finalidades de punição, sem prejuízo de se poder decidir por uma suspensão de execução de ambas as penas, como entendeu o Ac. desta Relação de 25/10/2006, proferido no P.543603, in www.dqsi.pt. Nestes termos, improcedendo o recurso, será feita Justiça. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, deixou exarada a sua concordância com a posição do MP na 1ª instância, pugnando por que ao recorrente não assiste razão, concluindo por isso, que o recurso não merece provimento. No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado. Seguiram-se os vistos legais. Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância de todo o legal formalismo. Cumpre agora apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º, nº 2 do CPP. As conclusões da motivação do recorrente, permitem identificar as questões submetidas à cognição deste Tribunal, e delimitar ainda assim o objecto do recurso. São as seguintes as questões que as conclusões da motivação permitem identificar: o enquadramento jurídico dos factos e, a dosimetria das penas. III. 2. Vejamos primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido. Factos provados. 1. No dia 10 de Março de 2004, pelas 08 horas e 30 minutos, no âmbito de uma acção de fiscalização, elementos da G.N.R., brigada fiscal, dirigiram-se à residência do arguido, sita na Rua ………., nº .., ………., ………., e a um armazém (garagem nº .), sito na Rua ………., nº …, ………., ambos nesta comarca de Vila Nova de Gaia, onde, na sequência de buscas aí realizadas, encontraram, na garagem individual de tal residência, no interior do veículo automóvel de matrícula ..-..-OM, pertencente ao arguido e estacionado na via pública em frente à residência e no armazém (garagem nº .) diverso material de jogo, que se passa a descrever: 2. Oito jogos denominados “C……….”, “D……….”, “E……….”, “F……….”, “G……….”, “H.………”, “I……….” e “J……….”, constituídos por um saco de senhas e por um cartaz de prémios, sendo o funcionamento de todos eles igual; 3. Os cartazes têm como título “C……….”, “D……….”, “E……….”, “F……….”, “G……….”, “H……….”, “I……….” e “J……….”, respectivamente, e no meio ou no final do cartaz a designação “Remate Final = 50 Pontos”; 4. Apresentam ainda dois rectângulos picotados, um contendo 20 quadrados identificados com um emblema de uma equipa de futebol ou, em alguns cartazes, números e um outro dividido em 42 quadrados com os nºs assinalados de 0025 a 2395, por debaixo desses números está impresso o prémio a atribuir; 5. O plano de prémios impresso no cartaz corresponde aos prémios a atribuir aos números mencionados no picotado: 1x75; 1x50; 6x25; 10x5; 44x2,5; 6. Este plano corresponde, por convenção a 1 prémio de 75 euros, 1 prémio de 50 euros, 6 prémios de 25 euros, 10 prémios de 5 euros, 30 prémios de 5 euros e 10 prémios de 2,5 euros; 7. Tais jogos contêm ainda sacos com senhas premiadas separadas, sendo no jogo “C……….” com os nºs 0805, 01705, 1475, 1555, 1725 e 2235, cujos prémios, por convenção, correspondem ao montante de 50 euros, 25 euros, 2.5 euros, 25 euros e 25 euros, respectivamente; 8. O jogo denominado “D……….” contém sacos com senhas premiadas separadas com os números 0177, 0807, 1457, 1557, 1727, 1917 e 2237 cujos prémios, por convenção, correspondem ao montante de 25 euros, 50 euros, 75 euros, 25 euros, 25 euros, 5 euros e 25 euros, respectivamente; 9. Os jogos denominados “E……….” e “F……….”, contêm separadas e coladas à parte traseira do cartaz senhas premiadas com os números 0147, 0557, 1547, 1937 e 227 cujos prémios, por convenção, correspondem ao montante de 25 euros, 50 euros, 25 euros, 50 euros e 25 euros, respectivamente; 10. Neste grupo, encontravam-se todas as senhas mencionando “tiro surpresa” e que correspondem aos prémios do quadrado com figuras, que neste caso seria um morango; 11. O jogo denominado “G……….”, também contém separadas e coladas na traseira do cartaz, senhas premiadas com os números 0427, 0497 e 1627 cujos prémios, por convenção, correspondem ao montante de 50 euros, 25 euros e 25 euros, respectivamente; 12. Também, aqui, se encontravam todas as senhas mencionando “tiro surpresa” e que correspondem aos prémios do quadrado numerado de 1 a 20; 13. Nos jogos denominados “I……….” e “J……….”, foram também encontradas separadas e coladas à parte traseira do cartaz, senhas premiadas com os números 0105, 0515, 965, 1515 e 2245 cujos prémios, por convenção, correspondem ao montante de 25 euros, 75 euros, 25 euros, 50 euros e 25 euros, respectivamente; 14. Coladas na parte traseira do cartaz encontravam-se também todas as senhas mencionando “tiro surpresa” e que correspondem aos prémios do quadrado com figuras, que neste caso seria um barco; 15. No jogo denominado “H……….”, também foram encontradas separadas, coladas na traseira do cartaz, senhas premiadas com os números 0121, 0901, 1221 e 2021 cujos prémios para cada uma das senhas, por convenção, correspondem ao montante de 25 euros; 16. Os referidos jogos funcionam da seguinte maneira: . O jogador compra cada senha pelo montante determinado, em cada uma delas encontra-se desenhada uma figura, o número de série e um outro número constituído por 4 dígitos; . Abertas as senhas, temos três resultados possíveis: . A) o número da senha não coincide com qualquer um dos números do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) a senha tem mencionado “tiro Surpresa” e o jogador terá direito a escolher um dos quadrados do primeiro rectângulo, retira-se o picotado, ficando a descoberto um outro número, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador; este prémio pode ir de um valor mínimo de 2,5 (equivale a 2,5 euros) a um valor máximo de 75 (equivale a 75 euros); . C) o número da senha coincide com um dos números do rectângulo, retira-se o picotado, ficando a descoberto um outro número, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 2,5 (equivale a 2 euros) a um valor máximo de 75 (equivale a 75 euros); . D) E ainda, existe um outro prémio, denominado “REMATE FINAL = 50 PONTOS”, que por convenção corresponde a 50,00 euros para o jogador que adquirir as últimas senhas. 17. Cinco jogos denominados “K……….; “L……….”; “M……….”; “N……….” e “O……….” constituídos por um saco de senhas e por um cartaz de prémios, sendo que o funcionamento dos cinco jogos, que se passará a descrever, é semelhante; 18. Todos eles são constituídos por um Cartaz que tem como título “K……….”; “L……….”; “M……….”; “N……….” e “O……….” e no canto superior direito “Série Nº” e “0,25” e ao centro, ou no final, “REMATE FINAL = 50 PONTOS”; 19. O cartaz tem ainda impressos os prémios a atribuir: 2x 50 pontos; 7x25 pontos; 12x5 pontos; 35x2,5 pontos; 20. Este plano corresponde, por convenção a 2 prémios de 50 euros, 7 prémios de 25 euros, 12 prémios de 5 euros e 35 prémios de 2,5 euros; 21. Na parte inferior do cartaz encontra-se um quadro com 50 círculos pequenos picotados, identificados por números salteados de 0023 a 2383, por debaixo desses números está impresso o prémio a atribuir; 22. Nos jogo denominados “K……….” e “L……….”, encontravam-se separadas e coladas à parte traseira do cartaz, senhas premiadas com os números 0233, 0773, 1243, 1953 e 2293 cujos prémios, por convenção, correspondem ao montante de 25 euros, 50 euros, 25 euros, 50 euros e 25 euros, respectivamente; 23. No jogo denominado “M……….”, também se encontravam separadas e coladas na traseira do cartaz senhas premiadas com os números 0149, 0779, 1720 e 2599 cujos prémios para cada uma das senhas, por convenção, correspondem ao montante de 25 euros, 100 euros, 50 euros e 25 euros, respectivamente; 24. No jogo denominado “O……….”, também foram encontradas separadas e coladas na traseira do cartaz, senhas premiadas com os números 0600, 1760, 2890, 3820 e 4100 cujos prémios para cada uma das senhas, por convenção, correspondem ao montante de 25 euros, 100 euros, 50 euros e 25 euros, respectivamente; 25. Os referidos jogos funcionam da seguinte forma: . O jogador compra cada senha pelo montante determinado, em cada uma delas encontra-se uma figura, o número de série e um outro número constituído por 4 dígitos; . Abertas as senhas, temos dois resultados possíveis: . A) o número da senha não coincide com qualquer um dos números do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) o número da senha coincide com um dos números do rectângulo, retira-se o picotado, ficando a descoberto um outro número, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 2,50 (equivale a 2,50 euros) a um valor máximo de 50 (equivale a 50,00 euros); . C) Existe ainda um outro prémio, denominado “remate final = 50 Pontos”, que, por convenção, corresponde a 50,00 euros para o jogador que adquirir as últimas senhas; 26. Três jogos denominados “P……….”, “Q……….” e “S……….” constituídos por uma caixa de cartões e por um cartaz de prémios, sendo que o funcionamento dos três jogos é igual; 27. Os cartazes têm como título “P……….”, “Q……….” e “S……….”, respectivamente e ainda os dizeres “Série nº” “Preço 0,25”, “REMATE FINAL 100 Cartões” e as regras do jogo; 28. Apresentam ainda um rectângulo picotado, contendo 66 divisões com figuras de meninas, frutos e estrelas, no caso do jogo “S……….”, as figuras são de emblemas de clubes de futebol, por debaixo desses números e figuras está impresso o prémio a atribuir; 29. Os cartazes contêm ainda impresso o plano de prémios a atribuir: 1x75; 2x50; 7x25; 16x5; 40x2,5; 30. Este plano corresponde, por convenção, a 1 prémio de 75 euros, 2 prémios de 50 euros, 7 prémios de 25 euros, 16 prémios de 5 euros e 40 prémios de 2,5 euros; 31. As caixas de cada jogo denominado, “P……….” e “Q……….”, continham cartões premiados ocultos dentro de um saco de plástico, que continha cartões premiados com uma menina, cujo nome é T………., um segundo com uma menina, cujo nome é U………. e uma, a terceira, com a palavra “V……….”, cujos prémios, correspondem aos valores mais elevados; 32. A caixa do jogo denominada “S……….”, continha cartões premiados ocultos dentro de um saco de plástico, que continha cartões premiados, um com 3 emblemas do W………., três do X………. e três do Y………., cujos prémios, correspondem aos valores mais elevados; 33. Os jogos funcionam da seguinte forma: . O jogador compra um cartão da caixa constituído por uma “tampa”, destacável através de um picotado; encontram-se no seu interior as figuras de meninas, ou frutos, ou a palavra “V……….”, etc; no caso do jogo denominado “S……….”, as figuras representam emblemas de clubes de futebol; . Abertos os cartões, temos dois resultados possíveis: . A) a figura da menina ou fruto do cartão não coincide com qualquer uma das meninas, frutos ou a palavra “V……….” do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) a figura da menina ou fruto do cartão coincide com qualquer uma das meninas, frutos ou a palavra “V……….” do cartaz de prémios, retira-se o picotado correspondente no cartaz, ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 2,5 (equivale a 2,5 euros – 500$00) a um valor máximo de 75 (equivale a 75 euros – 15.000$00); . C) Existe, ainda, um outro prémio, denominado “Remate Final 50,00”, que por convenção corresponde a 50 euros, para o jogador que adquirir as últimas senhas; 34. Dois jogos constituídos por três caixas de cartão, de cor preta e amarela, tendo no seu interior um número indeterminado de cartões, sendo o funcionamento dos jogos igual, mudando apenas as figuras que compõem os cartões; 35. Cada uma das caixas tem como título “Z……….” e ainda os seguintes avisos “Só pode abrir 7 janelas” e “se abrir mais do que 7 inutiliza o cartão”; 36. O cartão tem duas faces: numa está impresso o preço de cada cartão 250$00, o título “Z………”, ou outro e as regras do jogo e o plano de prémios: 2x3 Ases = 20.000; 2x3 Reis = 15.000; 2x3 Valetes = 10.000; 7x3 Damas = 5.000; 20x3 Biscas = 1.000; 45x3 Senas = 50; 426x3 Quinas = 200; 37. Este plano corresponde, por convenção, a 2 prémios de 20.000$00, 2 prémios de 15.000$00, 2 prémios de 10.000$00, 7 prémios de 5.000$00, 20 prémios de 1.000$00; 45 prémios de 500$00; 426 prémios de 200$00; 38. A outra face está dividida em 10 pequenos rectângulos picotados (janelas), com a inscrição “Abra Aqui”, por debaixo desse picotado encontram-se desenhos de várias cartas; 39. É de referir que o segundo jogo não tem impresso nos cartões, as regras do jogo e o plano de prémios, debaixo do picotado encontramos 3 emblemas de clubes de futebol; 40. O funcionamento do jogo é o seguinte: . O jogador compra um cartão, composto por 10 cartas sendo três delas iguais, se abrir mais janelas do que as regras definem, inutiliza o cartão; . Abertas as janela, temos dois resultados possíveis: . A) das janelas abertas, não existem três cartas iguais e o jogador não tem direito a prémio; . B) das janelas abertas, três das cartas são iguais e o jogador terá direito a um prémio que irá corresponder ao prémio impresso no cartão, este prémio pode ir de um valor mínimo de 200 (equivale a 200$00) a um valor máximo de 20.000 (equivale a 20.000$00); . Os prémios do segundo jogo, não se encontram discriminados; 41. Um jogo denominado “AB……….” constituído por um saco com um número indeterminado de bolas de plástico e por um cartaz de prémios; 42. O cartaz tem como título “AB……….”, menciona também no canto superior direito o preço e no canto superior esquerdo “SÉRIE Nº”, ao centro “TIRO DE SORTE TODOS OS NÚMEROS TERMINADOS EM 03” e ainda, no final do cartaz, “REMATE FINAL 50 BOLAS”; 43. Apresenta ainda dois rectângulos picotados, um contendo 64 divisões com um identificado com uma bandeira de um país e um outro dividido em 40 rectângulos, com números salteados de 0025 a 6595, por debaixo desses números e figuras está impresso o prémio a atribuir; 44. O cartaz contém ainda impresso o plano de prémios a atribuir: 3x75 – trocar por 150 Bolas; 2x50 – trocar por 100 Bolas; 1x37,5 – trocar por 75 Bolas; 6x25 – trocar por 50 Bolas; 7x5 – trocar por 10 Bolas; 85x2.5 – trocar por 5 Bolas; 45. Este plano corresponde, por convenção, a 3 prémios de 75 euros; 2 prémios de 50 euros; 1 prémio de 37,5 euros; 6 prémios de 25 euros; 7 prémios de 5 euros e 85 prémios de 2,5 euros; 46. No interior dos sacos de plástico encontravam-se sacos mais pequenos com senhas premiadas com o número de série 292 e 127, cujos prémios correspondem aos valores mais elevados; 47. O funcionamento do jogo é o seguinte: . O jogador adquire as bolas de plástico por um preço determinado; abertas as bolas encontram-se três senhas tendo, cada uma, uma figura, o número de série e um outro número constituído por 4 dígitos; . Abertas as senhas, temos três resultados possíveis: . A) o número da senha não coincide com qualquer um dos números do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) o número da senha, coincide com um dos números do cartaz, seguidamente retira-se o picotado desse mesmo cartaz, ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio monetário ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 2,5 (equivale a 2,5 euros) a um valor máximo de 75 (equivale a 75 euros); . C) o número da senha terminar em 03 e tem-se direito a um tiro de sorte, escolhe-se uma bandeira do primeiro rectângulo, retira-se o picotado ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio monetário ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 2,5 (equivale a 2,5 euros) a um valor máximo de 75 (equivale a 75 euros); . D) Ainda existe um outro prémio, denominado “Remate Final 50 Bolas”, que por convenção corresponde a 50 euros, para o jogador que adquirir as últimas senhas; 48. Um jogo constituído por uma caixa com um número indeterminado de cartões e por um cartaz de prémios; 49. O cartaz não tem qualquer denominação e menciona no canto superior esquerdo, “SÉRIE Nº” e as regras do jogo, do lado direito mais informações para o jogador e ao centro a composição do prémio “Remate Final”; 50. Apresenta ainda um rectângulo picotado dividido em 70 quadrados identificados com um número ou com um sinal de trânsito, por debaixo desses números está impresso o prémio a atribuir; 51. O plano de prémios impresso no cartaz corresponde aos prémios a atribuir aos números mencionados no picotado: 2 leitores de CD no valor de 50 €; 4 fatos de treino no valor de 25€; 4 bolas de futebol no valor de 20€; 4 relógios no valor de 10 €; 15 canetas no valor de 5€ e 41 isqueiros, no valor de 2,5 €; 52. Este plano corresponde, por convenção, a 2 prémios de 50 euros; 4 prémios de 25 euros; 4 prémios de 20 euros; 4 prémios de 10 euros; 15 prémios de 5 euros e 41 prémios de 2,5 euros; 53. Os cartões são de formato rectangular dobrados ao meio, apresentando na parte exterior as regras do jogo e um sinal de trânsito; 54. No interior, encontram-se 4 rectângulos com uma película e do lado direito os mesmo números que se encontram no rectângulo da figura 135; 55. O funcionamento do jogo é o seguinte: . O jogador adquire os cartões por um preço determinado, raspa a película cinzenta de cada um dos 3 rectângulos e, mediante os símbolos ou números a descoberto, temos três resultados possíveis: . A) o número ou a sequência dos três sinais do cartão não são iguais e coincidentes com qualquer um dos números ou sinais do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) o número ou a sequência dos três sinais do cartão são iguais e coincidentes com um dos números ou sinais do cartaz, seguidamente retira-se o picotado desse mesmo cartaz, ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio monetário ganho pelo jogador; este prémio pode ir de um valor mínimo de 2,5 (equivale a 2,5 euros) a um valor máximo de 50 (equivale a 50 euros); . C) o número do cartão terminar em 07 e tem-se direito a raspar a película do quarto rectângulo, quando for vendido o último cartão, ao rasparem a película que se encontra no canto superior direito, se o número coincidir com o número do quarto rectângulo do cartão, o jogador terá direito a um Cabaz de Natal; 56. Diversos cartazes, sacos com bolas de plástico e caixas que formam um jogo; 57. O cartaz tem como título “AC……….” e menciona o preço, as inscrições “Série nº” e “ Remate Final 25” e as regras do jogo; 58. Apresenta ainda um rectângulo picotado, contendo 36 divisões identificadas com números salteados de 0035 a 3995; quatro Ases contendo números picotados de 1 a 12 e 16 AC………. também eles picotados; por debaixo desses números e figuras está impresso o prémio a atribuir; 59. O cartaz tem ainda impressos os prémios a atribuir: 3x50; 8x25; 10x5; 32x2; 33x1; 60. Este plano corresponde, por convenção, a 3 prémios de 50 euros, 8 prémios de 25 euros; 10 prémios de 5; 32 prémios de 5 euros e 33 prémios de 1 euros; 61. O funcionamento do jogo é o seguinte: . O jogador compra um cartão da caixa constituído por uma “tampa”, destacável através de um picotado, encontram-se no seu interior números, figuras de cartas e AC……….; . Abertos os cartões, temos cinco resultados possíveis: . A) o número do cartão não coincide com qualquer um dos números do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) o número do cartão coincide com um dos números do rectângulo, retira-se o picotado, ficando a descoberto um outro número, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 1 (equivale a 1 euro) a um valor máximo de 50 (equivale a 50 euros); . C) o cartão apresenta uma sequência de três ases iguais e o jogador terá direito a um tiro de sorte; retirando o picotado do ás com o mesmo naipe dos ases que o cartão apresenta, ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 1 (equivale a 1 euro) a um valor máximo de 50 (equivale a 50 euros); . D) o cartão apresenta um AC………. preto e o jogador terá direito a um tiro de sorte, retirando o picotado de um dos AC………., ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador; este prémio pode ir de um valor mínimo de 1 (equivale a 1 euro) a um valor máximo de 50 (equivale a 50 euros); . E) o cartão apresenta um AC………. encarnado e o jogador terá direito a trocar o seu cartão por outro e tentar novamente a sorte; . G) Existe ainda um outro prémio, denominado “Remate Final 25”, que por convenção corresponde a 25 euros, para o jogador que adquirir os últimos cartões; 62. Um jogo constituído por um cartaz e uma caixa com a mesma denominação “AD……….”; 63. O cartaz tem como título “AD……….”, menciona também, no lado superior direito “0,25”, ao centro as regras do jogo e no final do cartaz “REMATE FINAL 150 cartões”; 64. Apresenta ainda um quadrado picotado dividido em 72 quadrado identificados com os números 3, 4, 5 ou 6; por debaixo desses números está impresso o prémio a atribuir; 65. O plano de prémios impresso no cartaz corresponde aos prémios a atribuir aos números mencionados no picotado 2 x 75; 8 x 25; 16 x 5; 46 x 2,5; 66. Este plano corresponde, por convenção, a 2 prémios de 75 euros, 8 prémios de 25 euros; 16 prémios de 5 e 46 prémios de 2,5 euros; 67. Os cartões são de formato rectangular apresentando uma película de cor cinzenta e por cima desta 5 bolas com um nº e a palavra “Chave”; 68. O funcionamento do jogo é o seguinte: . O jogador adquire os cartões por um preço determinado, raspa a película cinzenta e mediante a correspondência entre os números assinados com um X e os números da chave, o jogadores têm prémio ou não: . A) os números assinados com um X do cartão não coincidem com qualquer um dos números da chave desse mesmo cartão e o jogador não tem direito ao prémio; . B) os números assinados com um X do cartão coincidem em 3, 4, 5 ou 6 números da chave desse mesmo cartão e o jogador terá direito a escolher e retirar o picotado do quadrado cujas bolas se encontram identificadas com o número de resultados certos, ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador; este prémio pode ir de um valor mínimo de 2,5 (equivale a 2,5 euros) a um valor máximo de 75 (equivale a 75 euros); . Existe ainda um outro prémio, denominado “Remate Final 150 cartões”, que por convenção corresponde a 37,5 euros (150 cartões x 0,25), para o jogador que adquirir os últimos cartões; 69. Um jogo constituído por um cartaz e uma caixa com a mesma denominação “AE……….”; 70. O Cartaz tem como título “AE……….” e menciona ao centro do mesmo “0,25” e “Série N”, 71. Apresenta ainda três rectângulos sendo dois deles picotados, um contendo 30 divisões com números salteados entre 0193 e 3893, um outro rectângulo dividido em 48 quadrados também com números salteados de 0016 a 3936 e ainda um outro dividido em 42 números salteados de 0007 a 1997, por debaixo desses números, em divisões picotadas, está impresso o prémio a atribuir; 72. O cartaz contem ainda impresso o plano de prémios a atribuir: 1x100; 1x75; 1x50; 5x25; 10x5; 60x3; 73. Este plano corresponde, por convenção, a 1 prémio de 100 euros, 1 prémio de 75 euros; 1 prémios de 50 euros, 5 prémios de 25 euros, 10 prémios de 5 euros e 60 prémios de 3 euros; 74. A caixa continha senhas premiadas ocultas e coladas no tampo da caixa, com os números 007, 1007, 1997, cujos prémios não foram identificados e 283, 1353, 686 e 3186, cujos prémios, por convenção, correspondem ao montante de 25, 75, 100 e 50 euros, respectivamente; 75. O funcionamento do jogo é o seguinte: . O jogador compra cada senha ao preço determinado, em cada uma delas encontra-se desenhada uma figura, o número de série e um outro número constituído por 4 dígitos; . Abertas as senhas, temos dois resultados possíveis: . A) o número da senha não coincide com qualquer um dos números do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) o número da senha coincide com um dos número do rectângulo, sem picotado, terá direito, ao prémio identificado com o mesmo número, que se encontra no cartaz expositor de prémios em espécie, que não foi apreendido; . C) o número coincide com um dos números picotados do cartaz, seguidamente retira-se o picotado desse mesmo cartaz, ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio monetário ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 3 (equivale a 3 euros) a um valor máximo de 100 (equivale a 100 euros); 76. Um jogo com cartaz e sacos das figuras com a mesma denominação “AF……….”; 77. O cartaz tem como título “AF……….” e no canto superior direito “PVP – 0,50€” e “SERIE Nº” e ao centro do cartaz "REMATE FINAL 50 PONTOS RELÓGIO”; 78. Apresenta ainda dois rectângulos picotados, um contendo 20 quadrados numerados de 1 a 20 e um outro dividido em 42 quadrados com números salteados de 0044 a 4448; por debaixo desses números está impresso o prémio a atribuir; 79. O funcionamento deste jogo é em todo semelhante ao funcionamento supra descrito para os cartazes com a designação “E……….” ou “G……….”, que aqui se dá por reproduzido; 80. Foram ainda encontrados diversos outros cartazes pertencentes a jogos semelhantes aos supra descritos, que não se encontravam completos, porque desacompanhados das respectivas senhas, mas que passaremos a descrever: 81. Dois cartazes, com a designação “AG……….” e “C……….”, que apresentam características exteriores semelhantes ao jogo com a designação “AB……….”, supra descrito, como também a descrição do seu funcionamento é igual; 82. Os jogos ficam completos quando os cartazes se apresentarem acompanhados das respectivas senhas; 83. Dois cartazes com a designação “AH……….” e “AI……….”, que apresentam características exteriores semelhantes ao jogo com a designação “E……….” ou a “G……….”, supra descritos, sendo a descrição do seu funcionamento igual; 84. Também aqui os jogos ficam completos quando os cartazes se apresentarem acompanhados das respectivas senhas; 85. Um cartaz com a designação “AJ……….”, apresenta características exteriores semelhantes ao jogo com a designação “AE……….”, supra referido, sendo o funcionamento dos dois, igual; 86. Os jogos ficam completos quando os cartazes se apresentarem acompanhados das respectivas senhas; 87. Um cartaz com a designação “AK……….”, que fica completo quando acompanhado por cupões semelhantes aos que se encontram no interior das caixas das figuras 23 ou 24 de fls. 203; 88. O jogo fica completo quando o cartaz se apresentar acompanhado dos respectivos cupões; 89. O cartaz tem como título “AK……….” e menciona também ao meio e ao centro do mesmo “0,25 Euros” e “SÉRIE Nº”, por debaixo do título, pode-se ainda ler “FINAL 20 tiras grátis”; 90. Apresenta ainda cinco rectângulos picotados, um contendo 20 divisões com um conjunto de três figuras de frutos iguais, ou 3 números iguais (7), ou ainda a palavra “V……….”, dois outros divididos em 20 rectângulos, cada um com um conjunto de três emblemas de clubes de futebol iguais (fig. 168), um dividido também em 20 rectângulos, mas com nomes de jogadores de futebol e ainda mais um dividido em 50 números salteados de 0005 a 3845, por debaixo desses números e figuras está impresso o prémio a atribuir; 91. O cartaz contem ainda impresso o plano de prémios a atribuir: 4x20.000 – 100 cartões grátis; 1x10.000 – 50 cartões grátis; 4x5.000 – 25 cartões grátis; 12x1.000 – 5 cartões grátis; 20x500 – 2.5 cartões grátis; 10x300 – 1.5 cartões grátis; 39x200 – 1 cartão grátis e 40x100 – 0.5 cartões grátis; 92. Este plano corresponde, por convenção, a 4 prémios de 100 euros, 1 prémio de 50 euros, 4 prémios de 25 euros; 12 prémios de 5 euros; 20 prémios de 2,5 euros, 10 prémios de 1,5 euros, 39 prémios de euro e 40 prémios de 0,5 euros; 93. O funcionamento do jogo é o seguinte: . O jogador compra um cartão (raspadinha), que é destacado de uma das tiras, depois de rasparmos a película, encontra-se no seu interior, um número de quatro dígitos ou um conjunto de quatro figuras com emblemas de futebol e frutos ou só frutos, ou só emblemas de futebol, ou a palavra “V……….”, ou o número 7, ou ainda o nome de um jogador de futebol; . Depois de retirada a película, temos dois resultados possíveis: . A) o conjunto de três figuras, letras ou a palavra “V……….”, não são iguais, ou o nome do jogador de futebol, ou ainda o número do cartão não são coincidentes com qualquer um dos números ou nomes do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) o conjunto de três figuras, letras ou a palavra “V:………”, são iguais, ou o nome do jogador de futebol, ou ainda o número do cartão, coincidem com um dos números ou nomes do cartaz, seguidamente retira-se o picotado desse mesmo cartaz, ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio monetário ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 0,5 (equivale a 0,5 euros) a um valor máximo de 100 (equivale a 100 euros); . C) Existe ainda um outro prémio, denominado “final 20 Tiras grátis”, que segundo experiência adquirida e por convenção, corresponde a 10 euros, para o jogador que adquirir os últimos cartões; 94. Um cartaz com a designação “AL……….” que seria para acompanhar por cupões iguais aos que se encontram no interior da caixa da figura 23 de fls. 203; 95. É de referir que o jogo fica completo quando o cartaz se apresentar acompanhado dos respectivos cupões; 96. O cartaz tem como título “AL……….”, no canto superior esquerdo “0,25”, no canto superior direito “Série Nº”; menciona também ao centro e no final do cartaz “Remate Final 5 Tiras Para a Última Janela de Cada Cor”; 97. Apresenta ainda quatro rectângulos picotados, cada um deles divididos em 36 emblemas de clubes de futebol portugueses e estrangeiros e por debaixo dessas bandeiras e números, está impresso o prémio a atribuir; 98. O plano de prémio impresso no cartaz consiste: 3x75,00; 9x25,00; 7x50,00; 25x2,50; 25x2,00; 25x1,50; 25x1,00; 25x0,50; 99. Este plano corresponde, por convenção, a 3 prémios de 75,00 euros, 9 prémios de 25,00 euros; 7 prémios de 5,00 euros; 25 prémios de 2,50 euros; 25 prémios de 2,00 euros; 25 prémios de 1,5 euros; 25 prémios de 1,00 euro e 25 prémios de 0,50 euros; 100. O funcionamento do jogo é o seguinte: . O jogador compra um cartão (raspadinha), que é destacado de uma das tiras, depois de rasparmos a película, encontra-se no seu interior, um conjunto de três figuras com emblemas de futebol; . Depois de retirada a película, temos dois resultados possíveis: . A) o conjunto de três figuras do cartão não são iguais e coincidentes com qualquer uma das figuras do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) o conjunto de três figuras do cartão são iguais e coincidem com uma das figuras do cartaz; seguidamente retira-se o picotado desse mesmo cartaz, ficando a descoberto um número, que irá corresponder ao prémio monetário ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 0,50 (equivale a 0,50 euros) a um valor máximo de 75 (equivale a 75,00 euros); . C) Existe ainda um outro prémio, denominado “Remate Final 5 Tiras Para a Última Janela de Cada Cor”, que, por convenção, corresponde a 1,25 euros para o jogador que retirar o último picotado de cada rectângulo; 101. Um cartaz com a designação “AM……….” que seria para acompanhar por uma caixa contendo no seu interior cartão; 102. O jogo ficaria completo quando o cartaz se apresentasse acompanhado dos respectivos cartões; 103. O cartaz tem como título “SLOTE MISTO” e menciona “2 x =100$, “SÉRIE Nº” e ainda, no canto superior esquerdo “Remate final 10.000 ou”; 104. Apresenta ainda dois rectângulos picotados, um contendo 24 divisões identificadas com números e figuras, o segundo dividido em 56 rectângulos, cada um com um conjunto de três figuras de frutos iguais e ainda entre estes dois rectângulos, o cartaz apresenta vários números conjuntamente com o respectivo picotado; 105. O cartaz tem impresso o plano de prémios a atribuir: 1x15.000; 3x10.000; 3x7.500; 20x1.000; 51x500; 106. Este plano corresponde, por convenção, a 1 prémio de 15.000$00 (75 euros), 3 prémios de 10.000$00 (50 euros); 3 prémios de 7.500$00 (37 euros); 20 prémios de 1.000$00 (5 euros) e 51 prémios de 500$00 (2,50 euros); 107. O funcionamento do jogo é o seguinte: . O jogador compra um cartão constituído por uma “tampa”, que é destacado através do picotado, encontram-se no seu interior, um conjunto de três figuras de frutos, ou uma menina, ou ainda, um número; . Abertos os cartões, temos dois resultados possíveis: . A) o cartão apresenta um conjunto de três frutos que não são iguais, ou um número ou ainda, uma figura e não são coincidentes com um dos números ou figuras do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; . B) o cartão apresenta um conjunto dos três frutos iguais, ou um número ou ainda, uma figura coincidentes com um dos números, ou figuras, ou frutos do cartaz de prémios, retira-se o picotado, ficando a descoberto um outro prémio, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 500 (equivale a 500$00 – 2,5 euros) a um valor máximo de 15.000 (equivale a 15.000$00 – 75 euros); . C) Existe um outro prémio, denominado “Remate final 10.000 ou”, para o jogador que retirar o último cartão, neste caso, retira-se o picotado, e fica a descoberto o prémio ganho pelo jogador, que por convenção corresponde a 10.000$00 (50 euros); 108. No interior da garagem foram ainda encontrados 85 chocolates da marca “AN……….”, com 75 gr cada; 3 chocolates da marca “AO……….”, com 100 gr cada; 5 chocolates da marca “AP……….”, com 125 gr cada; 7 chocolates da marca “AN……….”, com 100 gr cada; 2 caixas de sortido de 200 gr cada; 160 chocolates de marca “AQ……….”, de 25 gr cada; 100 chocolates da marca “AQ……….”, com 50 gr cada; 12 chocolates da marca “AP……….”, com 20 gr cada e 1 cartaz com uma caixa de sortido e 8 chocolates de diversas marcas e pesos; 109. O resultado de todos os jogos supra descritos depende única e exclusivamente da sorte, independentemente da perícia de quem jogue, pois o jogador aposta dinheiro na esperança aleatória de ganhar um prémio maior, em dinheiro ou em espécie, independentemente da destreza ou perícia do jogador; 110. O material de jogo assim encontrado foi apreendido, sendo que o mesmo era pertencente ao arguido, o qual o havia adquirido a indivíduo não identificado, destinando-se o mesmo a ser comercializado em diversos estabelecimentos comerciais, para exploração e prática dos eventuais clientes destes; 111. O arguido não era detentor de qualquer autorização da Inspecção Geral de Jogos para a detenção, exposição ou transacção do material de jogo supra referido; 112. O arguido sabia que o material que detinha e expunha desenvolvia jogos de fortuna e azar, cujo resultado era dependente exclusivamente de sorte e nada se relacionava com a perícia e destreza do jogador e que a sua detenção, exposição e comercialização apenas poderia ocorrer com autorização da Inspecção Geral de Jogos, para exploração nas zonas de jogo legalmente reconhecidas e autorizadas, autorização esta que não lhe fora concedida; 113. Agiu o mesmo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo o seu comportamento contrário à lei; 114. Consta do Certificado de Registo Criminal do arguido e da certidão extraída do Processo Comum Singular nº ../99.3 FAVNG do .º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, juntos aos autos, que o arguido foi condenado por decisão proferida, em 14/11/2003, transitada em julgado em 02/12/2003, pela prática: a) como co-autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º, nº 1 do DL nº 422/98, de 2 de Dezembro, na pena de 3 (três) meses de prisão, que nos termos do art. 44º, nº 1 do Código Penal foi substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e 90 (noventa) dias de multa, à mesma taxa diária, o que perfaz a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); b) como autor material de um crime de material de jogo, p. e p. pelo art. 115º, nº 1 do DL nº 422/98, de 2 de Dezembro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, que nos termos do art. 44º, nº 1 do Código Penal foi substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e 100 (cem) dias de multa, à mesma taxa diária, o que perfaz a quantia de € 500,00 (quinhentos euros); c) em cúmulo das duas penas parcelares na pena de 6 (seis) meses de prisão, que nos termos do art. 44º, nº 1 do Código Penal foi substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 900,00 (novecentos euros) e 120 (cento e vinte) dias de multa, à mesma taxa diária, o que perfaz a quantia de € 600,00 (seiscentos euros); d) em cúmulo material e nos termos do art. 6º, nº 1 do DL nº 48/95, de 15 de Março, na pena única de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). III. A qualificação jurídica dos factos Como já se referiu a questão colocada no recurso é apenas a de saber se os factos provados preenchem os elementos objectivos do tipo legal de crime pelo qual o arguido vem condenado, p e p pelo artigo 115º/1 do DL 422/89 de 02.12 na redacção dada pelo DL 10/95 de 19.01. Estão em causa nos autos, diversos jogos, constituídos por um saco de senhas e por um cartaz de prémios, apreendidos à ordem dos autos, sendo o funcionamento de todos eles, semelhante, o seguinte: “o jogador compra um cartão, destacado através do picotado, encontram-se no seu interior, um conjunto de três figuras; abertos os cartões, dois ou três resultados seriam possíveis: o cartão apresenta um conjunto de três figuras que não são iguais, ou um número ou ainda, uma figura e não são coincidentes com um dos números ou figuras do cartaz de prémios e o jogador não tem direito ao prémio; o cartão apresenta um conjunto de três figuras iguais, ou um número ou ainda, uma figura coincidentes com um dos números, ou figuras, ou frutos do cartaz de prémios, retira-se o picotado, ficando a descoberto um outro prémio, que irá corresponder ao prémio ganho pelo jogador, este prémio pode ir de um valor mínimo de 500 (equivale a 500$00 – 2,5 euros) a um valor máximo de 15.000 (equivale a 15.000$00 – 75 euros); o resultado de todos os jogos depende única e exclusivamente da sorte – o que constitui facto conclusivo, no entanto consentido e exigido, pela descrição e características de qualquer dos jogos em causa - independentemente da perícia de quem jogue, pois o jogador aposta dinheiro na esperança aleatória de ganhar um prémio maior, em dinheiro ou em espécie, independentemente da destreza ou perícia do jogador; o material de jogo assim encontrado foi apreendido, sendo que o mesmo era pertencente ao arguido, o qual o havia adquirido a indivíduo não identificado, destinando-se o mesmo a ser comercializado em diversos estabelecimentos comerciais, para exploração e prática dos eventuais clientes destes; o arguido não era detentor de qualquer autorização da Inspecção Geral de Jogos para a detenção, exposição ou transacção do material de jogo supra referido; o arguido sabia que o material que detinha e expunha desenvolvia jogos de fortuna e azar, cujo resultado era dependente exclusivamente de sorte e nada se relacionava com a perícia e destreza do jogador e que a sua detenção, exposição e comercialização apenas poderia ocorrer com autorização da Inspecção Geral de Jogos, para exploração nas zonas de jogo legalmente reconhecidas e autorizadas, autorização esta que não lhe fora concedida; agiu o mesmo de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo o seu comportamento contrário à lei”. Enquanto que na decisão recorrida se considerou estarmos perante material de jogo, de fortuna ou azar, afastando-se a possibilidade da sua qualificação como modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar, por no caso inexistir “operação oferecida ao público”, o recorrente defende que as máquinas apreendidas nos autos desenvolvem uma modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar, uma vez que os prémios atribuídos estavam previamente fixados e o número de jogadores pode ser indeterminado, pugnado por que o jogo que o material propicia, deve ser classificado como de rifas. Vejamos: no âmbito do Decreto Lei 48912 de 18.3.1969, a distinção entre jogo de fortuna e azar e modalidade afim, resultava claramente definida. Aquele era definido por “os resultados serem contingentes, por dependerem exclusivamente da sorte”. Por contraposição, esta era definida como “as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte”. A distinção entre os 2 conceitos, resultava então, clara e inequívoca: os resultados dos jogos de fortuna ou azar dependiam exclusivamente da sorte ao passo que os das operações oferecidas ao público, consideradas modalidades afins, dependiam essencialmente da sorte. Com a publicação do Decreto Lei 422/89, o legislador introduziu alguns elementos perturbadores, na qualificação entre jogo de fortuna ou azar e modalidade afim de jogo de fortuna ou azar. Assim, no artigo 1º, definiu-se jogos de fortuna ou azar como “aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte”. A situação ainda mais confusa ficou, com a redacção actual, conferida pelo Decreto Lei 10/95, ao artigo 159º/, que definiu modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar como “as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte e que atribuem como prémio coisas com valor económico”, nº. 1, “sendo aqui abrangidos, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos”, nº. 2. No que ao caso interessa, a norma incriminatória, pela qual foi o recorrente punido, sob a epígrafe de “material de jogo”, dispõe o artigo 115º do Decreto Lei 422/89 de 2.12, entretanto alterado através do Decreto Lei 10/95 de 19.1, (diploma a que pertencerão todas as disposições doravante mencionadas, sem menção de origem), que “quem, sem autorização da Inspecção Geral de Jogos, fabricar, publicitar, importar, transportar, transaccionar, expuser ou divulgar material e utensílios que sejam caracterizadamente destinados à prática dos jogos de fortuna ou azar será punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 200 dias”. Em consonância, o artigo 68º, dispõe que “o fabrico, a exportação, a importação, a venda e o transporte de material e utensílios caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar carecem de autorização da Inspecção Geral de Jogos”. Por sua vez, o artigo 4º, contém uma enumeração exemplificativa do que são jogos e fortuna ou azar, dispondo que “nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar: (…) alínea g) jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte”. Por seu turno, o artigo 161º/3 estipula que “as modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159º, não podem desenvolver temas característicos do jogos de fortuna ou azar, nomeadamente póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir dinheiro ou fichas, os prémios atribuídos”, constituindo contra-ordenação a violação do disposto nesta norma, artigo 163º/1. Em face deste ordenamento jurídico, multiplicaram-se as decisões dos tribunais, acerca dos critérios de distinção entre jogos de fortuna ou azar e as modalidades afins: 1. enquanto, uns, situam a linha de fronteira, na natureza dos prémios atribuídos: quando fossem em dinheiro, estar-se-ia perante jogos de fortuna ou azar, ao passo, que a atribuição de prémios de outra natureza, caracterizariam a modalidade afim[1]. 2. para outros, o que distingue os jogos de fortuna ou azar, das modalidades afins, é o facto de no primeiro, o jogador poder auferir uma vantagem de valor determinado, em função da aposta, que pode multiplicar, de uma única vez, por forma a que entra num certo risco, auferindo uma vantagem em proporção não controlável por si, enquanto que no jogo afim, o jogador praticamente nada arrisca, a sua entrada não se reveste da característica da aposta, mas apenas do preço da jogada, que é simples, sem possibilidade de ela mesmo se multiplicar e o prémio que pode obter é fixo e pré-determinado[2]. 3. ainda, segundo outros, não existe distinção material entre os conceitos de jogos de fortuna ou azar e modalidades afins, defendendo que a distinção tem de ser forma. Assim, seriam considerados jogos de fortuna ou azar apenas aqueles cuja exploração nos termos do artigo 4º/1 e 3, seja autorizada em casinos, donde o campo de aplicação do ilícito criminal se restringe à exploração e outras actividades ilícitas que tenham por objecto esses jogos de fortuna ou azar[3]. As modalidades afins supõem sempre a procura e oferta ao público, por parte dos respectivos promotores e não a mera colocação dos jogos em estabelecimentos, onde o público se dirige para a sua prática[4]. 4. Também este Tribunal, já decidiu[5], que “é ilícita a exploração de jogos cujo resultado dependa exclusivamente do acaso, mesmo que desse resultado não advenha qualquer vantagem ou desvantagem económica para o jogador”. 5. Mais recentemente, o tribunal da Relação de Évora[6], entendeu que os elementos de distinção que a lei utiliza no que concerne aos jogos afins são por um lado, o tema do jogo que não pode coincidir com tema de jogo de fortuna ou azar e a natureza do prémio que não pode consistir em dinheiro. Donde conclui que, qualquer jogo cujo resultado dependa exclusiva ou parcialmente da sorte e cujo prémio seja em dinheiro, desenvolva ou não tema de jogo de fortuna ou azar, integra o conceito de jogo de fortuna ou azar. Do confronto da definição de jogos de fortuna ou azar, contida no artigo 1º - aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte - com a norma contida no artigo 159º, donde resulta serem elementos essenciais do conceito de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, o facto de serem operações de oferta ao público; o facto de ter de existir esperança de ganho; o facto de os resultados terem que depender conjuntamente da sorte e perícia do jogador ou só da sorte e, o facto de os prémios terem de consistir em coisas com valor económico e, com a proibição, contida no artigo 161º/3, no tocante à utilização pela modalidades afins de temas característicos dos jogos de fortuna ou azar e de substituição dos prémios, por dinheiro ou fichas, cremos resultar inequívoco, fazendo apelo a todos e a cada um dos critérios supra enunciados, numa tese, digamos, eclética, que no caso o material apreendido, constitui jogo de fortuna ou azar. Na interpretação das normas jurídicas, deve-se ter presente o estatuído no artigo 9º C Civil: que no seu nº.1, dispõe que “a interpretação não se deve cingir à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”; no seu nº. 2, dispõe que “não pode, ser considerado, porém, o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” e, no seu nº. 3, que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Senão, vejamos: o legislador quis que o material reportado a jogos que tenham resultados dependentes essencialmente do acaso tenham o seu uso restrito às zonas de jogos autorizadas e que os jogos proporcionados pelas mesmas sejam considerados de fortuna ou azar quer paguem quer não paguem directamente prémios em dinheiro ou em fichas. O legislador optou por uma definição ampla de jogo de fortuna ou azar, podendo-se surpreender como elementos diferenciadores, entre jogos de fortuna ou azar e modalidades afins, por um lado, num aspecto digamos, que formal, o facto de nas modalidades afins do jogo de fortuna ou azar, as operações serem oferecidas ao público e, por outro, numa perspectiva, agora material, o facto de o resultado nos jogos de fortuna ou azar, se fundar exclusiva ou fundamentalmente na sorte, isto, independentemente da presença ou não de prémios e da sua qualidade, em dinheiro ou em espécie, prémios, que nas modalidades afins, não podem ser dinheiro, nem trocados por dinheiro ou fichas. A linha de fronteira entre os jogos de fortuna e azar das modalidades afins não pode ser traçada, como defende o recorrente, na existência ou não de prémios previamente fixados, nem na participação, à partida, de um número indeterminado de pessoas, nem o factor potenciação de viciação. A intenção do legislador, passa pelo entendimento de se considerar que os jogos que dependem essencialmente do acaso e da sorte do jogador, são aqueles em que este não tem qualquer possibilidade de influenciar ou condicionar o resultado do respectivo jogo. Perante a descrição do modo de funcionamento do material apreendido, cartazes/expositores, recorde-se, não restam quaisquer dúvidas de que o resultado do jogo, em nada pode ser influenciado pelos respectivos jogadores, estando, por isso, mesmo, totalmente dependente da sorte do jogo, motivo pelo qual o jogo por ele proporcionado, deve ser classificado como de fortuna ou azar. Com efeito, no caso concreto dos autos, o material em questão não se enquadra dentro das operações de oferta ao público e o seu desenvolvimento assenta exclusivamente na sorte, não tenho o jogador qualquer intervenção baseada na sua perícia, pois que o jogador apostava dinheiro, na esperança aleatória de ganhar um prémio – que de resto nem sempre era atribuído - em dinheiro, maior, sendo o resultado contingente e dependente única e exclusivamente da sorte. III. 4. A dosimetria da pena Nesta matéria, discorda o recorrente da medida concreta das penas que lhe foram aplicadas, que em sua opinião se revelam, extremamente, exageradas e desproporcionadas às exigências de prevenção geral e especial, aqui reclamadas, defendendo que com a aplicação de penas menos gravosas, sempre resultariam perfeitamente prosseguidas tais exigências de prevenção, realizando-se, por este meio, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Não obstante não expressar a sua opinião sobre qual a pena concreta a aplicar, tal não conduz, como defende o MP na 1ª instância, à rejeição desta parte do recurso. Com efeito o Ac. citado, e abono de tal tese, do STJ de 18.11.1999, no processo 689/99, de que foi relator o recentemente falecido Conselheiro Oliveira Guimarães, o que diz é que “quem recorre – e se versa o recurso sobre matéria de direito – não pode limitar-se a proclamar violações normativas, tem obrigatoriamente, sob pena de rejeição, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho de direito que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer. A estas regras não obedece o recorrente, que não só não ataca, fundamentalmente, os motivos de direito em que o tribunal a quo assentou a sua decisão, como igualmente, não fornece as razões pelas quais – a seu ver – outras deveriam ter sido, a dosimetria punitiva, a envolvência da suspensão e o cariz das suas condicionantes ou o montante da indemnização civil fixada, colocando em evidência a errada valoração das circunstâncias de facto projectadas naquela decisão”. Não se vai tão longe, até se considerar, que ao lado da alegação das razões pelas quais a pena não deva ser a que foi aplicada, se tenha que concluir, por uma pena concreta, em alternativa. Defende o recorrente que a exigência do respeito pela dignidade da pessoa e os termos da referência à culpa, critério consagrado expressamente no nº. 2 do artigo 40º C Penal, impõem que não haja pena sem culpa e a culpa decida da medida da pena A lei penal oferece ao julgador um quadro ou moldura em cujos limites aquela deverá ser fixada e dentro dos quais o julgador deverá ter em consideração, em conjunto, as particularidades do crime e do seu autor, orientando-se por critérios valorativos objectivos, de entre os quais, surge, em primeiro lugar, o critério de culpa do agente, que desempenha uma função justificável e limitadora da pena - artigo 71º/1 do Código Penal - ou seja, uma pena justa, adequada, proporcional e razoável. O Tribunal "a quo" considerou como elementos relevantes, para a fixação da medida da pena, a intensidade elevada da ilicitude e do dolo, bem como o facto de o mesmo haver sido anteriormente condenado por um crime de idêntica natureza. Quanto a este último factor, defende o recorrente que não foi ponderado ou valorado convenientemente, “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do arguido”, designadamente o facto de a anterior condenação se haver verificado apenas três meses antes dos factos que deram origem aos presentes autos, a que sempre acrescerá a inexistência de quaisquer notícias da prática de outros factos criminosos. O recorrente insurge-se, em concreto quanto ao facto de não ter sido devidamente ponderado o facto de não ter outros antecedentes criminais, que não uma condenação por factos da mesma natureza, ocorrida apenas 3 meses antes dos factos aqui em apreciação. O seu inconformismo por não terem sido ponderados ou valorado convenientemente, “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do arguido, designadamente”, com efeito resumem-se àqueles 2 pontos. Não obstante ter havido documentação dos actos da audiência, a que alude o artigo 389º/2 C P Penal, o certo é que o recorrente não impugnou a matéria de facto, no seu recurso, donde o tribunal apenas conhece de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º/2 C P Penal. Donde, a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, deve ter-se por assente, só podendo ser sindicada se e na medida em que se deva conhecer dos vícios contidos no artigo 410º/2 C P Penal ou das nulidades a que se refere o nº. 3 da mesma norma, ainda que não invocadas. Vícios e nulidades, que, de todo, no caso, não se vislumbra. Assim, sendo e tendo presente que a moldura penal abstracta corresponde ao crime, em causa, é de prisão até 2 anos e multa até 200 dias. As penas, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador e são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, cfr. Ac STJ de 2.10.97, no site da dgsi. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídica do crime, 227, “as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A medida da pena há-de ser dada pela tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz nas expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada”. “A culpa, cuja função em todo o processo de determinação da pena, consiste em estabelecer o limite inultrapassável do quantum da pena, artigo 40º/2, nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena, exercício, este, que antecede, aquele. A função da culpa exerce-se no momento da determinação da medida da pena; ela é eminentemente estranha, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico”. O Código Penal atribui à pena um conteúdo de reprovação ética, dando tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime, ligada ao princípio da eminente dignidade da pessoa humana, limita de forma inultrapassável a medida da pena, sem deixar de atender aos fins da prevenção geral e especial. “A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura, que funciona ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena”, cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 215. Com a determinação de que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade da comunidade, de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos e com o recurso à vertente da prevenção especial, procura satisfazer-se as exigências de socialização do agente com vista à sua integração na comunidade. “As expectativas da comunidade saem goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”, no expressivo dizer do Ac. STJ de 1.4.98, in CJ, S, II, 175. Dispõe o artigo 40° C Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, nº. 1 e, que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, nº. 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas: a formulação da norma reveste a “forma plástica” de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz. A norma do artigo 40° condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não o seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de “antagonista por excelência da prevenção”, em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. O modelo do C Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40° determina, por isso, que os critérios do artigo 71° e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no actual programa político do C Penal e, de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção, porque de protecção de bens jurídicos, acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências do crime, 227 e ss. A medida de prevenção, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida, protecção óptima e protecção mínima, limite superior e limite inferior da moldura penal, o juiz face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente, prevenção da reincidência, sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71° do C Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente, cfr. Ac STJ de 28.9.2005, in CJ, S, III, 175. Pertinente para a questão agora em apreciação na decisão recorrida deu-se como provado, para além da panóplia de cartazes/expositores que tinha na sua posse e a sua actuação com dolo directo, tão só, que por sentença de 14.11.2003, transitada em julgado a 2.12.2003, fora condenado, pela prática, em concurso real, como co-autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108º, nº 1 do DL nº 422/98, de 2 de Dezembro, na pena de 3 meses de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena de 90 dias de multa à mesma taxa e como autor material de um crime de material de jogo, p. e p. pelo art. 115º, nº 1 do DL nº 422/98, de 2 de Dezembro, na pena única de 5 meses de prisão, igualmente substituída por igual período de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena de 100 dias de multa, ainda à mesma taxa e a final, em cúmulo jurídico, na pena única de € 1.500,00. Recorde-se que os factos em apreciação nos autos ocorreram a 110.3.2004. Agora foi o arguido, recorde-se, condenado na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e na multa de 120 dias, à taxa diária de € 5,00. O arguido não compareceu em audiência, direito que lhe assiste, de resto, não podendo por isso, naturalmente, ser prejudicado, nem beneficiado. Na determinação da medida da pena, ponderou-se na decisão recorrida o seguinte: “ponderam em desfavor do arguido: a intensidade elevada da ilicitude do facto (considerando a quantidade de material de jogo que o arguido detinha); a intensidade do dolo (directo) do agente; o facto de anteriormente ter sido condenado por um crime de idêntica natureza; ponderam em favor do arguido: não possuímos quaisquer factores que ponderem em seu favor. Repare-se que todas as considerações atinentes quer à culpa, quer à prevenção, devem exercer unicamente influência sobre a determinação do número de dias de multa, não sobre o quantitativo diário que se torna agora necessário fixar. Nos termos do art. 47º, nº 2 do C.P., na versão dada pelo DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro e respectivo anexo “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. Contudo, a fixação do montante diário da pena de multa, dentro dos limites legais, “não deve ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade” (Ac. R.C. de 13-07-95, C.J. XX, tomo 4, pág. 48). Atendendo ao exposto, com o qual concordamos inteiramente, entendemos adequado fixar o montante diário em € 5,00 (cinco euros). O facto de o arguido não ter comparecido em audiência de julgamento e o Tribunal não saber quais os seus rendimentos e despesas concretas, não o pode beneficiar, levando o Tribunal, por desconhecimento, a aplicar-lhe o valor mínimo”. Inquestionável é a actuação dolosa, a nível de dolo directo por parte do recorrente e o elevado grau de ilicitude, consubstanciado, na variedade e multiplicidade de material ilícito. Por outro lado inquestionável, resulta o facto de não ter outros antecedentes criminais, que não seja o facto de ter sido condenado em Novembro de 2003, por factos da mesma natureza, que estes aqui em apreciação, reportados a Março de 2004. Nada mais existe a ponderar, como resulta das próprias conclusões de recurso do recorrente, que usou a expressão designadamente, para criticar a falta de ponderação por parte do Tribunal de 1ª instância de todos os factos determinantes para a questão da determinação da medida da pena, para depois se cingir, ele próprio, a especificar apenas estes 2. A falta de antecedentes criminais, não revela mais que isso mesmo. Não é demonstrador da bom comportamento, nem, sequer, de comportamento superior ao da generalidade das pessoas, pois que o normal, o que exige ao homem médio, é que se comporte de harmonia com as regras que regulam a vida em sociedade e designadamente de carácter penal. Por outro lado, a questão destes factos terem sido detectados, cerca de 3 meses depois da anterior condenação, implica as seguintes considerações: Se por um lado estão tão temporalmente próximos, o que implicando que o recorrente tenha ainda bem vivo na memória a censura da anterior condenação e a exortação de se comportar de acordo com a lei, pode, prima facie, implicar um maior grau de desvalor na sua nova conduta, que objectivamente poderia, mesmo, levar à sua consideração como reincidente, por outro lado, esta proximidade, colocando-se de lado, a possibilidade deste material já existir aquando da anterior condenação, que de qualquer forma não o considerou, como a impossibilidade de o recorrente se ter desfeito, em tempo útil, do material agora apreendido, ou, mesmo, de o ter entretanto adquirido, o que faltou demonstrar, o quadro fáctico surgirá, então, objectiva e simplesmente, mais com contornos de que, o recorrente foi, surpreendido, na verdadeira acepção da expressão, com nova busca, donde resultou estar na posse do material agora apreendido. O valor desta proximidade temporal, é que importa avaliar, designadamente para se apreciar se tal importa uma maior ou menor censura, pelos novos factos. Indo de encontro à posição defendida pelo recorrente, sem contudo, ter sequer tentado demonstrá-lo ou explicá-lo, cremos que tal proximidade temporal, desconhecendo-se a origem deste material, no que ao caso interessa, quando lhe foi parar às mãos, sopesando, tudo o que acima se disse, este estado de dúvida, tornado insanável e inultrapassável, a fazer desencadear a aplicação do princípio in dubio pro reo, será aqui e agora entendida, como de molde a diminuir a sua culpa. Saliente-se que em última análise este material, poderia, mesmo estar na posse do recorrente aquando do desencadear do anterior processo, que levou à sua condenação, a motivar a consideração, ainda que bastante improvável, todavia, de estarmos perante uma única resolução criminosa, a perdurar no tempo. Assim, nos termos do artigo 71º/1, considera-se adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial e proporcional à culpa do recorrente, a pena de 6 meses de prisão e 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Nos termos do artigo 44º/1 C Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Se já vimos que a função da culpa se exerce no momento da determinação quer da medida da pena de prisão – necessária como pressuposto da substituição – quer da pena alternativa ou de substituição e que ela é eminentemente estranha, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico, importa, então determinar como se comportam, neste âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. A prevalência deve ser concedida a considerações de prevenção especial de socialização, por serem elas que justificam, sobretudo, numa perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Prevalência a 2 níveis diversos: em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição, quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição, designadamente a suspensão da execução da pena de prisão, são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. As considerações de prevenção geral surgem, unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. O que quer dizer que, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 331/3. A decisão a emitir sobre esta questão, substituição da pena de prisão, implica uma definição do equilíbrio entre a prevenção geral e especial na aceitação daquela pena de substituição. Acompanhando o ensinamento da Prof. Anabela Rodrigues dir-se-á que o sentido com que se fala de penas de substituição é o daquelas que podem ser aplicadas em vez das penas principais concretamente determinadas. O seu elenco, tendo gradualmente vindo a ser incrementado e enriquecido em diversas legislações, é fruto da orientação político-criminal de restrição da aplicação da pena de prisão, que, aliás, se inscreve no mandamento mais amplo que postula que a pena deve estar liberta, na medida do possível, de efeitos estigmatizantes. Efectivamente, e contrastando com os tempos em que a pena de prisão era a pena por excelência, têm-lhe vindo a ser feitos pesados reparos, que passam pelo reconhecimento de que aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização. Segundo refere a mesma Autora a afirmação supra é confirmada pela generalidade das investigações empíricas sobre o fenómeno da delinquência - e sobretudo acentuado pelas teorias criminológicas, “interaccionistas” ou do labeling approach - ao realçar, precisamente, o carácter estigmatizante e criminógeno da prisão, potenciador da reincidência. É atendendo a esta realidade e inserindo-se no contexto constitucional como pano de fundo da intervenção penal que, relativamente à pequena e média criminalidade, se instituiu entre nós da um sistema de medidas alternativas à pena de prisão, que, não deixando de envolver para quem as sofre um efeito mais ou menos penoso, manifestam a reprovação ou desaprovação publicas pelo crime, o que lhes concede o carácter de verdadeiras penas. Uma das questões mais importantes no âmbito das penas substituição, é o critério, ou critérios, que devem presidir à escolha entre prisão e uma pena de substituição. Esta decisão deve ser tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Significa o exposto que não oferece qualquer duvida interpretar o estipulado pelo legislador a partir da ideia de que uma orientação de prevenção - e esse é o da prevenção especial - deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal; sendo igualmente uma orientação, agora, de prevenção geral, no seu grau mínimo - o único que deve fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos prevenção especial. Impõe-se que a comunidade jurídica suporte a substituição da pena, pois só assim se dá satisfação às exigências de defesa do ordenamento jurídico e, consequentemente, se realiza uma certa ideia de prevenção geral. A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral. A sociedade conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas nenhum ordenamento jurídico se pode permitir pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. Em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências mínimas de prevenção geral hão-de funcionar como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial, podia ser aconselhável. A aplicação de uma pena de substituição é suficiente, não só para evitar que o agente reincida, como também para realizar o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Na verdade, a utilização de reacções não institucionais foi muitas vezes apontada como um enfraquecimento da ideia de repressão que se alia à pena: dir-se-ia que a realização das finalidades de prevenção geral e a expressão do castigo pelo crime cometido que se pretendeu realizar através da pena entrariam, com elas, em crise. Ora, é hoje unanimemente conhecido que qualquer das formas de substituição da pena clássica de prisão não deixa de envolver a inflição de um mal que comporta um efeito mais ou menos penoso para quem o sofre, constituindo, nesse sentido, uma verdadeira pena. O que se quer assim significar é que as exigências de exteriorização física da reprovação pelo crime cometido impõem, em certos casos, ao menos por agora, se lance mão da pena de prisão. Mas, sempre que a ideia do “merecido”, deixe de impor, aos olhos da sociedade, a aplicação dessa de pena, qualquer indicação nesse sentido fornecida pelo legislador deve ser seguida, sem hesitações, pelo juiz. E não será descabido afirmar que isto cada vez mais se vai tomando numa realidade. A uma certa exteriorização do mal da pena sempre correspondeu um grau de afinamento da sensibilidade da comunidade jurídica, o que pode explicar que a evolução da encarnação do mal das penas tenha culminado – aparentemente - na prisão. Ora a sensibilidade da comunidade numa sociedade em evolução, em que cada vez mais qualquer intromissão na esfera privada do cidadão, por mais ínfima que seja, é sentida como insuportável, satisfaz-se hoje, plenamente, em certos casos, com formas de pena que não implicam prisão no sentido clássico. O que assim se acentua é que o castigo e a reprovação públicas que se exprimem através das penas de substituição satisfazem, nesses sentido, as exigências de justiça que o sentimento geral da comunidade requer assegurando-se, assim, a manutenção da fidelidade do público ao direito e a sua confiança na validade daquele. Só quando a realização desta finalidade seja posta em perigo, no caso, concreto, por esta forma de exprimir a reprovação do crime - o que nenhum ordenamento jurídico se pode permitir sob pena de ver a sua própria sobrevivência ameaçada - se pode aceitar que se afaste a aplicação de uma pena de substituição. O conceito de prevenção geral surgiu reportado à prevenção frente à colectividade. Fundamentalmente, numa perspectiva redutora, o mesmo concebe a pena como meio de evitar que surjam delinquentes na sociedade. Na actualidade assinala-se que a intimidação não é a única via da prevenção geral. Uma corrente doutrinal sustém que esta prevenção não deve buscar-se através da pura intimidação negativa, ié. inibidora da tendência a delinquir, senão também mediante a afirmação positiva do Direito Penal como afirmação das convicções jurídicas fundamentais, da consciência social da norma ou de uma atitude de respeito pela norma. Enquanto que a prevenção intimidatória se chama também prevenção geral negativa, o aspecto de afirmação do Direito Penal denomina-se prevenção geral positiva. Esta vertente de afirmação positiva da prevenção geral poderia ser questionável se fosse concebida em termos tais que permitisse ampliar a ingerência do Direito Penal na esfera da atitude interna do cidadão. Sem embargo a mesma também pode ser entendida como uma forma de limitar a tendência de uma prevenção geral puramente intimidatória a cair numa manifestação de terror penal por via de uma progressiva agravação da ameaça penal. É assim que a prevenção geral não se realize não só por medo da pena, mas também por uma razoável afirmação do Direito num Estado social e democrático de Direito suporá que se tenha de limitar a prevenção geral por uma série de princípios que devem restringir o Direito Penal naquele modelo de Estado. Entre tais princípios avulta a exigência de proporcionalidade entre delito e pena. Para Roxin a prevenção geral positiva implica três efeitos: o ensino pedagógico-socialmente motivado o qual deve provocar a aprendizagem da fidelidade ao direito; o efeito de confiança que se produz quando o cidadão vê que o direito se impõe; finalmente o efeito de satisfação que se apresenta quando o delinquente já foi penalizado de uma forma que a consciência jurídica geral tranquiliza-se perante a infracção ao direito e considera solucionado conflito com o autor. Em contraposição com a noção geral de reforço da expectativa no cumprimento do direito, amplamente aceite, a agravação preventivo-geral da medida da pena particular enfrenta grandes reservas. Estes situam-se no facto de a relação psicológico-social entre a medida particular da pena e a influencia na colectividade carecerem de clarificação. Faltam, em grande medida, investigações empíricas acerca da prevenção geral. Nos últimos anos ocorreram importantes modificações na teoria dos fins das penas que, no geral, alteraram a relação entre a prevenção geral e a prevenção especial em favor daquela. Neste contexto foi beneficiada a prevenção de integração com o que se faz sobressair dentro da prevenção geral uma troca que leva da pura prevenção de intimidação para o aspecto positivo da salvaguarda e caucionamento da fidelidade ao direito. Deste modo a prevenção geral perdeu a sua orientação unidimensional para a agravação da pena para passar a constituir uma expressão diferenciada acerca da aceitação das normas e a disposição ao cumprimento destas por parte da população. Dependendo da específica situação do autor e do delito ela pode mover-se entre o prescindir das sanções até um considerável agravamento da pena. A prevenção geral, de forma similar à prevenção especial, passou a constituir um principio flexível para a determinação da pena da qual se aproximam tanto as estratégias de diversão como a compensação entre o autor e o ofendido, assim como um mais intensivo agravamento na imposição de sanções. As modificações mais actuais e apreensíveis tiveram lugar dentro da prevenção especial. Elas podem ser resumidas da seguinte maneira: uma acentuada retirada da ideia de asseguração; uma clara mudança de acentuação dentro da ideia de ressocialização - evitar dessocialização; formas sancionatórias ambulatórias em substituição das estacionárias - e, finalmente, uma mais clara diferenciação na intimidação preventivo-especial e uma revalorização das penas privativas de liberdade de curta duração. No seu conjunto a prevenção especial está orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor. Por seu turno esta finalidade geral subdivide-se em três fins das penas: intimidação (preventivo-individual), ressocializaçao (correcção) e segurança. Neste sentido a intimidação e a ressocialização podem ser concebidos como objectivos positivos pois que pois que buscam reincorporar o autor na comunidade jurídica ou mantê-lo nela. A delimitação entre intimidação e ressocialização depende do facto de o autor se encontrar na situação de realizar uma conduta socialmente conforme e que, consequentemente só requeira uma chamada enérgica ao cumprimento das suas obrigações (função de advertência) ou que tal objectivo só possa ser atingido por meio de um processo especial dirigido com tal objectivo (ressocialização) ocorra ele através de uma forma ambulatória (suspensão condicional da pena) ou estacionária (execução da pena). No primeiro caso a pena é suficiente enquanto factor de oposição a um eventual impulso delictivo, não existindo o temor da comissão de novos factos puníveis; em tais casos o meio de reacção primário é a pena pecuniária. Porem, face ao agente que não se encontra socialmente reinserido requerer-se uma transformação de todas as suas capacidades de motivação no sentido da inibição perante o delito; neles existe a necessidade de um processo estacionário ou ambulatório de realização. Conforme referem Murach.; Gossel e Zipf basicamente deve-se tomar como ponto de partida somente a necessidade de uma enérgica chamada ao cumprimento das obrigações para alcançar uma conduta livre de penas. Só quando de acordo com a personalidade do autor e a sua carreira criminal anterior exista a necessidade de um tratamento ressocializador é possível recorrer a este fim da pena. Finalmente o fim e segurança só tem lugar quando a influência do sentido da intimidação ou da ressocialização não ofereça possibilidades de êxito. Esta ordem de aplicação deduz-se a partir das exigências dos próprios fins das penas. Também aqui se exige numa perspectiva derivada do próprio direito constitucional, a proibição do excesso, não se aplicando uma finalidade da pena quando exista outra viável de menor intensidade. Com o exposto traça-se uma liminar dicotomia: se o agente está socialmente integrado bastará uma função de advertência da pena; se o agente não está integrado e apresenta um défice de socialização o indicado é um tratamento ressocializador de forma ambulatória ou estacionária. Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao arguido recorrente é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro. Por outras palavras é necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro. Tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara na forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos. O pressuposto material de afirmação do juízo de prognose subjacente à suspensão da execução da pena, deve emergir de uma dupla génese, ou seja, das circunstâncias do facto e a personalidade do agente. Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa fundamentalmente atender à personalidade do agente, conduta anterior e posterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização só poder ter êxito com o cumprimento da pena de prisão. No contexto da sentença recorrida, foi decidido suspender a execução da pena de prisão, dado que o recorrente fora condenado antes, apenas por 2 crimes relacionados com jogos de fortuna ou azar, não constando do seu crc. qualquer outra condenação, donde se considerou justificar-se a aplicação desta pena de substituição. Pelas mesmas razões, válidas, para qualquer operação de substituição, “cremos poder concluir que a desejável socialização do arguido verificar-se-á, tudo o indica, com a aplicação da pena de substituição, no caso de multa, em vez da prisão”, cfr. Ac. STJ de 24.1.2007, in site de dgsi. “Recuperando a posição inicial, de que o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas, a conjugação de tais factores permite a conclusão de que o défice de socialização demonstrado pelo arguido se equaciona com uma função de advertência da pena justificando-se a conclusão de que a ameaça da pena basta para afastar o arguido da criminalidade”, cfr. Ac STJ de 25.10.2006, in site da dgsi. Em resumo, justifica-se, exige-se mesmo, que se substituía a pena de 6 meses de prisão, por igual período de multa à taxa diária de € 5,00, taxa que não vem colocada em causa e que se mostra, ajustada à situação e contexto, concretos. Assim e dado o que dispõe o artigo 6º/1 do Decreto lei 48/95, que aprovou a reforma do C Penal de 1982, deve ser aplicada uma única pena de multa, equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão, o que equivale, no caso a 270 dias de multa à taxa diária de € 5,00, seja € 1.350,00 IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos mencionados, na procedência parcial do recurso apresentado pelo arguido B………., acorda-se em condená-lo, enquanto autor material, pela prática de um crime, p. e p. pelo artigo 115º do Decreto Lei 422/89, na redacção dada pelo Decreto Lei 10/95, nas penas de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena de 90 dias de multa à mesma taxa, o que perfaz a soma material de 270 dias de multa à taxa diária de € 5,00, seja, € 1.350,00. Condena-se o recorrente, porque decaiu, parcialmente, no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 3 UC,s, artigos 513º/1 do C P Penal e 82º/1 e 87º/1 alínea b) C. das Custas Judiciais. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 26 de Setembro de 2007 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Arlindo Manuel Teixeira Pinto _____________________________________________ [1] Ac. deste Tribunal de 8.7.98, in processo 9840524, in site da dgsi. [2] Ac. deste Tribunal de 14.7.99, no processo 9910385, no site da dgsi. [3] Ac. RL de 26.10.2005, no processo 761072005-3, no site da dgsi. [4] Ac.s deste tribunal de 5.2.97, no processo 9640932, de 25.11.98, no processo 9840811, de 17.2.99, no processo 9841137, de 29.9.99, no processo 9910508, de 5.1.2000, no processo 9940170, de 26.4.200, no processo 9941112, todos publicados no site da dgsi. [5] Ac,s de 5.2.1997, 13.3.2000 e de 24.5.1995, respectivamente, in CJ, I, 249, CJ, II, 244 e CJ, III, 259 e no mesmo sentido, mais recentemente, Ac de 21.2.2007, publicado no site da dgsi. [6] Ac. de 13.2.2007, in CJ, I, 258. |