Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841148
Nº Convencional: JTRP00025240
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
PRAZO
SUSPENSÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RP199901279841148
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 577/98
Data Dec. Recorrida: 12/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209 N1 N2 D ART215 N3 ART216 N1 A N2.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART54 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/05 IN CJ T2 ANOXX PAG41.
AC RE DE 1997/04/08 IN CJ T2 ANOXXII PAG278.
Sumário: I - Deve considerar-se de excepcional complexidade para efeito de prorrogação do prazo de prisão preventiva
( artigos 209 ns.1 e 2 alínea d) e 215 n.3 ambos do Código de Processo Penal e 54 ns.1 e 3 do Decreto- -Lei n.15/93, de 22 de Janeiro ), o processo relativo a tráfico de droga em que além dos arguidos estarão envolvidos na prática do crime outras pessoas, até com mais responsabilidades do que eles, tendo sido realizados pelos mesmos alguns encontros, previamente combinados, por forma a não deixarem pistas até serem detidos.
II - O disposto no artigo 216 do Código de Processo Penal, relativo à suspensão do prazo de prisão preventiva, não estabelece prazo para a prolação do respectivo despacho, nada impondo por isso que o mesmo seja proferido simultaneamente com a ordem de realização da perícia, podendo ser proferido em data posterior
à realização desta.
Reclamações: