Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410113
Nº Convencional: JTRP00001287
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: APOIO JUDICIARIO
Nº do Documento: RP199102050410113
Data do Acordão: 02/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 ART7 N1 N4 ART20 N1 ART26 N2.
Sumário: I - As sociedades tem direito a apoio judiciario desde que se alegue e prove facto demonstrativo da insuficiencia de meios economico-financeiros para custear os encargos normais da demanda, a menos que se apresentem beneficiadas por uma presunção de insuficiencia.
II - Face a inobservancia do onus alegatorio, o pedido de apoio judiciario e manifestamente inviavel e, tal como sucede com a petição inicial de uma acção viciada por ineptidão resultante de falta de causa de pedir, a falta de fundamentação factica determina o indeferimento liminar do pedido.
Reclamações: