Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001287 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIARIO | ||
| Nº do Documento: | RP199102050410113 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART23 N1 ART7 N1 N4 ART20 N1 ART26 N2. | ||
| Sumário: | I - As sociedades tem direito a apoio judiciario desde que se alegue e prove facto demonstrativo da insuficiencia de meios economico-financeiros para custear os encargos normais da demanda, a menos que se apresentem beneficiadas por uma presunção de insuficiencia. II - Face a inobservancia do onus alegatorio, o pedido de apoio judiciario e manifestamente inviavel e, tal como sucede com a petição inicial de uma acção viciada por ineptidão resultante de falta de causa de pedir, a falta de fundamentação factica determina o indeferimento liminar do pedido. | ||
| Reclamações: | |||