Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010094
Nº Convencional: JTRP00028204
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
OBRAS
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
LICENÇA
LICENCIAMENTO DE OBRAS
FALTA DE LICENCIAMENTO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
DEFESA DO ARGUIDO
PRAZO
Nº do Documento: RP200003220010094
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 287/99-1S
Data Dec. Recorrida: 11/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 A N2 ALTERADO PELA L 29/92 DE 1992/09/05.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ACTUALIZADO PELO DL 356/89 DE 1989/10/17 E PELO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART17 ART27 A ART28 N1 A ART41 ART50 ART75 N1.
CONST97 ART32 N10.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/03/24 IN CJ T2 ANOXVII PAG308.
AC RE DE 1997/05/13 IN BMJ N467 PAG648.
AC RE DE 1998/04/28 IN BMJ N476 PAG506.
AC RP DE 1998/01/21 IN BMJ N473 PAG565.
AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG243.
Sumário: I - Provado que a arguida, que é uma empresa com supermercados espalhados por todo o país e grande implantação no mercado, procedia a obras de construção civil num seu estabelecimento (alteração da fachada através da construção de um muro em tijolo e cimento, onde antes existiam portões de correr, e construção na parte lateral de um muro, no qual foram abertas duas entradas), tendo agido livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua execução carecia de prévia licença camarária que não possuía, mostra-se justificada a sua condenação na coima de 1.000 contos pela prática da contra-ordenacão prevista e punida nos termos do disposto no artigo 54 ns.1 alínea a) e 2 do Decreto-lei n.445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.29/92, de 5 de Setembro.
II - Com a notificação do legal representante da arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, posteriormente alterado, para "querendo, apresentar, por escrito, a sua defesa ou comparecer (...), alegar o que tiver conveniente sobre o caso (...)" tem-se por interrompido o prazo de prescrição face ao disposto no artigo 28 n.1 alínea a) daquele diploma legal.
III - Encontra-se regularmente cumprido o disposto no citado artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, por se mostrar assegurada a defesa do arguido, pois não pode deixar de se considerar "razoável" o prazo que lhe foi concedido, notificado a 29 de Abril de 1998 para 3 de Junho de 1998.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: