Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028204 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL ESTABELECIMENTO COMERCIAL OBRAS CONSTRUÇÃO DE OBRAS LICENÇA LICENCIAMENTO DE OBRAS FALTA DE LICENCIAMENTO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO DEFESA DO ARGUIDO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200003220010094 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 287/99-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 A N2 ALTERADO PELA L 29/92 DE 1992/09/05. DL 433/82 DE 1982/10/27 ACTUALIZADO PELO DL 356/89 DE 1989/10/17 E PELO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART17 ART27 A ART28 N1 A ART41 ART50 ART75 N1. CONST97 ART32 N10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/03/24 IN CJ T2 ANOXVII PAG308. AC RE DE 1997/05/13 IN BMJ N467 PAG648. AC RE DE 1998/04/28 IN BMJ N476 PAG506. AC RP DE 1998/01/21 IN BMJ N473 PAG565. AC RP DE 1998/04/01 IN CJ T2 ANOXXIII PAG243. | ||
| Sumário: | I - Provado que a arguida, que é uma empresa com supermercados espalhados por todo o país e grande implantação no mercado, procedia a obras de construção civil num seu estabelecimento (alteração da fachada através da construção de um muro em tijolo e cimento, onde antes existiam portões de correr, e construção na parte lateral de um muro, no qual foram abertas duas entradas), tendo agido livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que a sua execução carecia de prévia licença camarária que não possuía, mostra-se justificada a sua condenação na coima de 1.000 contos pela prática da contra-ordenacão prevista e punida nos termos do disposto no artigo 54 ns.1 alínea a) e 2 do Decreto-lei n.445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei n.29/92, de 5 de Setembro. II - Com a notificação do legal representante da arguida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, posteriormente alterado, para "querendo, apresentar, por escrito, a sua defesa ou comparecer (...), alegar o que tiver conveniente sobre o caso (...)" tem-se por interrompido o prazo de prescrição face ao disposto no artigo 28 n.1 alínea a) daquele diploma legal. III - Encontra-se regularmente cumprido o disposto no citado artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, por se mostrar assegurada a defesa do arguido, pois não pode deixar de se considerar "razoável" o prazo que lhe foi concedido, notificado a 29 de Abril de 1998 para 3 de Junho de 1998. | ||
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| Decisão Texto Integral: |