Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CONCLUSÃO DO PROCESSO NEGOCIAL SEM APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20151216607/15.1T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 17º-G do CIRE prevê o regime aplicável ao caso da conclusão do processo negocial, levado a cabo no âmbito do processo especial de revitalização, sem a aprovação de plano de recuperação para o devedor. II - No nº 4 do artigo 17º-G, ao devedor e aos credores apenas é assegurado o contraditório perante o administrador judicial provisório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 607/15.1T8OAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redação que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, requereu processo especial de revitalização, alegando que se encontra numa situação económica difícil, nos termos definidos pelo artigo 17º-B daquele diploma, uma vez que tem as portas fechadas ao acesso a qualquer outro crédito, quer perante particulares, quer perante instituições bancárias. Daí que, o requerente passou a confrontar-se com dificuldades sérias no pagamento das prestações dos créditos e obrigações que havia assumido. Não se encontrando ainda em situação de insolvência, facto é que a atual conjuntura económica, conjugada com as circunstâncias referidas, constrange o requerente, em moldes que faz antecipar dificuldades sérias para o cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente por falta de liquidez e dificuldade de acesso ao crédito bancário, o que configura uma situação económica difícil, embora suscetível de recuperação, nos termos do disposto nos artigos 17º-A e 17º-B do CIRE. Foi proferido o despacho a considerar que o processo devia prosseguir, uma vez que se encontravam verificados todos os requisitos e pressupostos plasmados nos artigos 17º-A, 17º-B e 17º-C do CIRE. Entretanto, dado que havia decorrido o prazo de dois meses previsto no artigo 17º-D, nº 5, do CIRE, a Administradora Judicial Provisória informou que as negociações não conduziram à aprovação do PER. Foi proferido, então, o despacho de fls. 62: «Tendo em consideração que já terminou o prazo previsto pelo artigo 17º-D, nº 5, do CIRE, sem que tenha sido obtido um acordo negocial, considera-se, nos termos do disposto no artigo 17º-G do citado diploma, encerrada essa fase. Proceda-se à publicação prevista pelo nº 1 do artigo 17º-G. Aguardem os autos por 10 dias pela junção do parecer da Sra. Administradora Judicial Provisória, nos termos do artigo 17º-G, nº 4, do CIRE». A Administradora veio informar que o devedor não se encontrava em situação de insolvência. Na sequência dessa informação, a fls. 67, o devedor veio requerer a aprovação do plano, uma vez que, no seu entender, os votos emitidos reuniam mais de 1/3 do total dos créditos relacionados com direito a voto., nos termos do artigo 17º-F, nº 3, do CIRE. Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 67: Indefere-se o requerido, por extemporâneo, atendendo ao despacho proferido a fls. 62. Tendo a Sra. Administradora Judicial Provisória emitido o seu parecer no sentido de não ser decretada a insolvência do devedor, igualmente se determina o encerramento do processo. Nos termos previstos pelo artigo 17º-G, nº 2, do CIRE, por força do encerramento do processo, determina-se a extinção de todos os seus efeitos». Inconformado, o devedor B… recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. É premissa essencial do artigo 17º-G do CIRE que «o devedor ou a maioria dos credores» concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo. 2. A Sra. Administradora Judicial Provisória errou quando, a 21 de Julho de 2015, veio aos autos informar que as negociações não conduziram à aprovação de um PER. 3. E isto porque, o credor I…, S.A., não enviou qualquer voto no prazo que lhe era permitido. 4. O Devedor tinha os votos escritos dos credores C…, D…, E…; F…, G… e H…, ou seja, 49,03% dos credores haviam votado favoravelmente o plano de revitalização, reunindo o devedor mais de 1/3 do total dos créditos relacionados com o direito a voto, nos termos do artigo 17º-F, nº 3, do CIRE. 5. O tribunal a quo, perante aquela informação de 21/07/2015, limitou-se a encerrar a fase do processo negocial sem notificar as partes para se pronunciarem quanto àquela informação da Sra. Administradora. 6. Quando, a 12 de Agosto de 2015, aquele tribunal deu 5 dias para as partes se pronunciarem, o devedor, nesse prazo, veio requerer que o plano fosse aprovado, uma vez que não correspondia à verdade que não se tivesse chegado a acordo, já que reunia mais de 1/3 do total dos créditos relacionados com o direito a voto. 7. Só nesse momento o fez porque ainda não lhe tinha sido dada oportunidade para se pronunciar. 8. O Juiz da insolvência tem competência para fiscalizar a actividade do Administrador. Ele é o fiel quanto à garantia de legitimidade e correcção da actividade desenvolvida no contexto do PER. 9. O processo negocial deve ter-se por encerrado apenas quando a declaração da impossibilidade da aprovação do plano de recuperação proceda de uma minoria de bloqueio. 10. A unidade do sistema jurídico, concretamente o direito de defesa e a exigência de um processo equitativo consagrados no artigo 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P, e o princípio do contraditório plasmado nos artigos 29º e 30º do CIRE e 3º do C.P.C. impedem que se interprete o artigo 17º-G, nº 1, do CIRE, no sentido da comunicação do Administrador Judicial da Insolvência de encerramento do processo negocial sem aprovação do PER corresponder necessariamente à verdade, não sendo dado prazo às partes para se pronunciarem. 11. Ou seja, tem de ser concedido ao devedor o direito de se defender e provar que estão reunidos mais de 1/3 do total dos créditos relacionados com direito de voto, nos termos do artigo 17º-F, nº 3, alínea a), do CIRE. 12. No caso em concreto, o tribunal a quo não concedeu o direito de defesa ao devedor, nem cumpriu o seu dever de fiscalização da actividade do Administrador. 13. Não participando o juiz na fase negocial, a única forma que tem de garantir a correcção da actividade desenvolvida pelo Administrador no contexto do PER é concedendo às partes o direito de se pronunciarem. 14. Acontece que o tribunal a quo tinha a possibilidade de contornar tal omissão quando o devedor, a 21 de Agosto de 2015, requereu a aprovação do plano. Mas não o fez, dado ter considerado o requerido extemporâneo! 15. Conclui-se, assim, que o despacho recorrido, na parte em que indefere o requerimento do devedor de 21 de Agosto de 2015 por extemporâneo, violou os artigos 20º nºs 1 e 4, da C.R.P e 29º e 30º do CIRE e 3º do C.P.C. Foram apresentadas contra-alegações, no sentido da confirmação da decisão recorrida. Cumpre decidir. São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C. A questão a decidir, na própria formulação do apelante, consiste em saber se se verificam os pressupostos do artigo 17º-G do CIRE. I. B…, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, requereu processo especial de revitalização. O plano de revitalização tem como objectivo a recuperação económica e financeira do devedor, comparando as soluções possíveis: a liquidação da empresa ou a aprovação de um plano de revitalização. Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, a propósito do processo especial de revitalização, «cabe salientar que não se trata, aliás de uma modalidade do processo de insolvência, mas sim de uma espécie que vive em paralelo e autonomamente àquele, constituído para a obtenção de resultados distintos. Na verdade, enquanto aquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores. Por isso, entre os pressupostos do processo de revitalização está o facto de o devedor se encontrar – somente! – em situação económica difícil ou, em alternativa, em situação de insolvência iminente». Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 140. O nº 5 do artigo 17º-D do CIRE estabelece: Findo o prazo para as impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. Houve, ainda, a prorrogação de um mês para poderem ser concluídas as negociações. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 17º-G do mesmo diploma, caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius. E a Administradora (fls. 61) comunicou que «as negociações não conduziram à aprovação do PER». A consequência desta informação só poderia ser a que lhe atribuiu o despacho de fls. 62: «Tendo em consideração que já terminou o prazo previsto pelo artigo 17º-D, nº 5, do CIRE, sem que tenha sido obtido um acordo negocial, considera-se, nos termos do disposto no artigo 17º-G do citado diploma, encerrada essa fase». Este despacho foi proferido a 23.7.2015 e notificado aos intervenientes processuais a 24.7.2015 e, portanto, há muito transitado em julgado, visto que a intervenção seguinte do devedor, ora apelante, apenas ocorreu a 21.8.2015, com o referido requerimento de fls. 67, que também veio a ser indeferido com o despacho, ora recorrido, de 8.9.2015 (fls. 79), no qual foi determinado o encerramento do processo e a extinção de todos os seus efeitos. Apesar do trânsito em julgado daquele despacho, procurar-se-á demonstrar que o apelante não tem razão em afirmar que a Administradora errou, quando, a 21.7.2015, informou que as negociações não conduziram à aprovação do PER. De facto, como consta dos autos, são credores C… (9,015%); D… (12,318%); E… (1,061%); F… (15,271%); G… (5,090%); H… (6,270%); I…, S.A., (50,768%); J…, S.A., (0,005%; e L…, S.A., (0,204%). Destes credores, a Administradora recebeu os votos escritos de C…; D…; E…; F…; G…; e H…, correspondentes 49,03% dos votos. O devedor, de facto, reuniu mais de 1/3 do total dos créditos relacionados, mas não recolheu os votos favoráveis de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados. Ou seja, o apelante cumpriu parte do disposto no artigo 17º-F, nº 3, do CIRE, mas ficou-lhe a faltar a outra parte – a exigência cumulativa da recolha dos votos favoráveis de mais de dois terços da totalidade dos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados. O apelante refere que o credor I…, S.A., não enviou qualquer voto, no prazo que lhe era permitido. No entanto, como refere aquele mesmo credor (fls. 70), «o devedor não juntou aos autos qualquer plano de revitalização, nem submeteu o mesmo à votação dos credores». Tal afirmação do I…, S.A., cujo crédito representa mais de metade da totalidade dos créditos (50,768%), está em consonância com a informação prestada pela Administradora de que «as negociações não conduziram à aprovação do PER». Daí que, ao tribunal apenas restaria aplicar o disposto no artigo 17º-G que estabelece o regime aplicável ao caso da conclusão do processo negocial, levado a cabo no âmbito do processo de revitalização, sem a aprovação de plano de recuperação para o devedor. Mais concretamente, face à informação da Administradora (fls. 63) de que o devedor não se encontrava em situação de insolvência, nos termos dos nºs 1 e 2 do citado preceito, havia que determinar o encerramento do processo especial de revitalização e consequente extinção de todos os seus efeitos. Por fim, o devedor veio invocar a violação do contraditório, referindo que, perante a informação de 21/07/2015 (fls. 61), limitou-se a encerrar a fase do processo negocial sem notificar as partes para se pronunciarem. Cremos que não tem qualquer razão, pois, ao devedor e aos credores apenas é assegurado o contraditório perante o administrador judicial provisório. É essa a posição que transparece do nº 4 do artigo 17º-G: «Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor (…)». Atribui-se ao administrador, após ouvir o devedor e os credores, o dever de requerer a insolvência, no caso de se frustrar a recuperação no processo especial de revitalização, e ao juiz o dever de a decretar, no prazo de três dias úteis. O tribunal cumpriu o seu dever de fiscalização da atividade da administradora, na medida do que lhe era exigido. De qualquer modo, repete-se, o despacho relativamente ao qual diria respeito a pretensa violação do contraditório, há muito transitou em julgado. Não foi violado o direito de defesa, nem o princípio da exigência de um processo equitativo, consagrados no artigo 20º, nºs 1 e 4, da C.R.P. Improcede, assim, o recurso do devedor B…. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Sumário: I. O artigo 17º-G do CIRE prevê o regime aplicável ao caso da conclusão do processo negocial, levado a cabo no âmbito do processo especial de revitalização, sem a aprovação de plano de recuperação para o devedor. II. No nº 4 do artigo 17º-G, ao devedor e aos credores apenas é assegurado o contraditório perante o administrador judicial provisório. Porto, 16.11.2015 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |