Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019331 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE SOCIEDADES COMERCIAIS CONTRATO DE FACTORING CESSÃO DE CRÉDITO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199609269630379 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6799/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART553 ART556 N1. DL 56/86 DE 1986/03/18 ART1 N1. | ||
| Sumário: | I - Relativamente às sociedades que sejam partes num processo, o depoimento de parte há-de ser prestado pelos respectivos representantes. II - Assim, para efeitos do disposto no artigo 556 n.1, do Código de Processo Civil, o que releva é o domicílio do representante da sociedade e não o local em que se situa a sede social desta. III - O contrato de factoring surge-nos, de um ponto de vista contratual, essencialmente, como uma cessão de créditos, a cujas regras deverá estar sujeito. IV - A cessão de créditos - em que, no fundo, o contrato de factoring se traduz - produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. | ||
| Reclamações: | |||