Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630379
Nº Convencional: JTRP00019331
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
SOCIEDADES COMERCIAIS
CONTRATO DE FACTORING
CESSÃO DE CRÉDITO
EFEITOS
Nº do Documento: RP199609269630379
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6799/93
Data Dec. Recorrida: 01/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART553 ART556 N1.
DL 56/86 DE 1986/03/18 ART1 N1.
Sumário: I - Relativamente às sociedades que sejam partes num processo, o depoimento de parte há-de ser prestado pelos respectivos representantes.
II - Assim, para efeitos do disposto no artigo 556 n.1, do Código de Processo Civil, o que releva
é o domicílio do representante da sociedade e não o local em que se situa a sede social desta.
III - O contrato de factoring surge-nos, de um ponto de vista contratual, essencialmente, como uma cessão de créditos, a cujas regras deverá estar sujeito.
IV - A cessão de créditos - em que, no fundo, o contrato de factoring se traduz - produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
Reclamações: