Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA RECONHECIMENTO NÃO CONFESSÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20100705211/07.8TTBCL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | SOCIAL- 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Em sede de decisão da matéria de facto, o tribunal não tem que se pronunciar sobre factos que estejam plenamente provados por confissão (art. 646.º, n.º 4, do CPC) — sem prejuízo de os tomar em consideração na fundamentação da sentença (art. 659.º, n.º 3, do CPC). II- No caso presente, para ter força probatória plena a confissão teria que ser inequívoca: o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (art. 361.º, do CC). III- Se, em sede de fundamentação da sentença, a decisão proferida [no caso, verificação de justa causa de despedimento] assenta em reconhecimento de facto desfavorável [no caso, apropriação de determinada quantia em dinheiro] a que foi atribuído o valor de confissão com força probatória plena, mas que não pode valer como tal; e se o referido facto não consta da decisão da matéria de facto – então, impõe-se a ampliação da matéria de facto para que a 1ª instância, à luz do princípio da livre apreciação da prova e em conjugação com as restantes provas produzidas, se pronuncie, em sede de decisão da matéria de facto, sobre tal factualidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 211/07.8TTBCL.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 314) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (1412) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……….[1], intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…….., S.A.”, peticionando a declaração de ilicitude do despedimento a que foi sujeito e a sua consequente reintegração, sem prejuízo da categoria e antiguidade, bem como a condenação da ré no pagamento das retribuições pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento e de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 30.000€. Para o efeito alega ter sido admitido pela ré a 30/06/80, com funções de administrativo, passando depois a assumir a categoria de operador de informático. Por carta registada de 21/03/06, a ré despediu o autor com alegada justa causa. À data, auferia um vencimento líquido mensal de 1.482,39€. Defende ter sempre desempenhado com zelo e mérito as suas funções, nunca tendo sofrido qualquer processo disciplinar. Nega a prática dos factos que lhe foram imputados, pese embora a confissão escrita que dos mesmos fez. Na verdade, encontrava-se a atravessar uma depressão, sendo que, à data, tinha inclusive acompanhamento psiquiátrico, tendo assinado tal confissão no pressuposto de que o processo seria arquivado, sem consequências. Acresce que sempre a sanção seria excessiva com relação aos mesmos. Toda esta situação causou ao autor diversos danos a nível psicológico, social e familiar. A Ré contestou alegando, em síntese, a existência de justa causa para o despedimento do autor, uma vez que este se apoderou de uma quantia entregue por um cliente, para depósito (o cliente entregou, para depositar, €2.500,00 tendo embora, no preenchimento do respectivo talão de depósito, escrito, por erro, €2.000€, havendo o autor ficado com a diferença, de €500). Quanto ao invocado estado depressivo no qual o mesmo se encontrava, refere que os factos foram confessados a 04/10/05 e o primeiro atestado que o autor apresentou à ré data de 27/10/07. Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Juntou o processo disciplinar. O autor apresentou um terceiro articulado, o qual foi mandado desentranhar dos autos por inadmissibilidade legal (cfr. despacho de fls. 178). Simultaneamente veio o autor requerer a ampliação do seu pedido inicial, o qual foi indeferido por falta de fundamento legal (cfr. despacho de fls. 178). Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento (cfr. actas de fls. 226 a 229, fls. 247/248, fls. 264 a 266 e fls. 276/277), com gravação da prova pessoal prestada e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a ré de todos os pedidos formulados. Inconformado, o A. apelou da sentença (fls. 325 a 398), formulando, a final das suas alegações, as seguintes prolixas conclusões: ………. ………. ………. A recorrida contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram. Foram colhidos os vistos legais. * II. Matéria de Facto Provada…………… …………… …………… * III. Do Direito1. O objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, por ser a aplicável), ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes. Assim, são as seguintes as questões suscitadas: a. Falta de fundamentação e valoração crítica das provas pela sentença; b. Impugnação da matéria de facto e “ineficácia” e “inaptidão” da declaração confessória de fls. 31/32; c. Omissão de referência, na nota de culpa, de que os factos tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral e se, em consequência, estaria vedado o despedimento; d. Falta de correspondência entre os factos constantes da nota de culpa e os da matéria de facto provada. e. Inexistência de justa causa. 2. Quanto à 1ª questão: Diz o Recorrente nas conclusões que: “d) Por outro lado, e pelo referido, a sentença recorrida padece de falta de fundamentação e valoração critica das provas, por não atender à plenitude dos depoimentos e da respectiva razão de ciência relativamente à matéria controvertida, como resulta dos depoimentos transcritos, mostrando-se assim violado o art. 659º, nº 3 do CPC. e) Aliás, no que aqueles pontos concretos referidos em a) respeita, o Tribunal desconsiderou por completo o depoimentos das cinco aludidas testemunhas arroladas pelo A. f) Impunha-se pois, que aqueles pontos concretos fossem dados como provados. g) O dever de fundamentação deriva do art. 208º da CRP e dos artigos 158º, 653/2 e 659/3 do CPC, que nesta medida se mostram violados.” A proceder a alegada omissão, na sentença, dos fundamentos de facto e “valoração critica das provas” que, nos termos do art. 659º, nº 3, do CPC dela devesse, porventura, constar, tal constituiria, nos termos do art. 668º, nº 1, al. b), do mesmo, nulidade da sentença que, de harmonia com o art. 77º, nº 1, do CPT, deveria ser suscitada expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena, como é jurisprudencialmente pacífico, da extemporaneidade da sua arguição. No caso, o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso não faz qualquer alusão á arguição de nulidades da sentença, pelo que se mostra extemporânea a arguição de qualquer eventual vício, designadamente o de falta de fundamentação, susceptível de constituir nulidade da sentença. De todo o modo, sempre se dirá que a sentença consta de fls. 294 a 310, nela se referindo os fundamentos de facto, traduzidos quer na matéria de facto dada como provada, quer na apreciação, valoração e fundamentação que aduz tanto quanto à confissão, como quanto aos vícios que a afectariam, concluindo no sentido da inexistência dos mesmos. Encontra-se também a sentença juridicamente fundamentada, invocando-se o direito e fazendo-se a subsunção dos factos ao normativo jurídico, não ocorrendo qualquer nulidade. Por outro lado, nulidade da sentença por omissão de fundamentação, omissão da fundamentação da decisão da matéria de facto, a qual, aliás, antecede a sentença, e erro de julgamento na decisão da matéria de facto ou de direito são tudo realidades distintas, que não se confundem. No caso, a decisão da matéria de facto consta de fls. 283 a 289, encontrando-se suficientemente fundamentada, entendendo-se a razão pela qual a mesma foi decidida nos termos em que o foi, indicando-se a razão de ciência das testemunhas, sintetizando-se o sentido dos respectivos depoimentos e pronunciando-se sobre a confissão constante do documento de fls. 31/32. De todo o modo, sempre se dirá que a falta de fundamentação da decisão sobre algum ponto da matéria de facto relevante apenas confere à parte a possibilidade de requerer que a 1ª instância a fundamente (art. 712º, nº 5, do CPC), requerimento esse que, no caso, não ocorreu. De resto, o inconformismo do Recorrente prende-se, essencialmente, com a decisão da matéria de facto referente à factualidade, por aquele alegada e que, segundo ele deveria ter conduzido ao “desvalor” e “ineficácia” da confissão; ou seja, prende-se com eventual erro de julgamento, mas não com falta de fundamentação. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 3. Da 2ª questão Insurge-se o Recorrente contra a decisão da matéria de facto, considerando que a matéria que consta dos arts. 6,7, 15,16, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 da petição inicial, que foi dada como não provada, deveria ter sido dada como provada. 3.1. Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[2]. (o sublinhado é nosso). Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, que quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Pese embora tanto a Recorrida, como o Digno Magistrado do MP, no seu douto parecer, entendam não ter sido dado cumprimento aos requisitos de ordem formal necessários à reapreciação da matéria de facto, afigura-se-nos, com o respeito devido por tal entendimento, que, do ponto de vista formal, nada obsta à reapreciação. O, no recurso A., indica a decisão da matéria de facto de que discorda (a acima indicada), bem como as testemunhas em cujos depoimentos fundamenta a discordância (D………., E…….. e F……..), depoimentos estes que, do modo como, no recurso, se encontram invocados para fundamentar a alteração aos referidos pontos da decisão de facto e não sendo restringidos a determinados factos, serão os que, segundo a Recorrente, sustentam a alteração pretendida. Se os depoimentos são, ou não, susceptíveis de fundamentar a alteração é questão diferente, que se prende com o mérito do julgamento de facto, mas não com as exigências formais dessa impugnação. Por outro lado, o Recorrente, para além de indicar que os depoimentos se encontram gravados em CD, transcreve as passagens que tem por pertinentes. De referir que apesar de nas actas da audiência de julgamento se indicarem 4 CD`s em que se encontram gravados os depoimentos e o tempo de duração total dos mesmos, e o Recorrente, reportando embora esse tempo dos depoimentos, mencionar, apenas que a gravação consta de “CD” sem identificar qual deles, a verdade é que tal se mostra irrelevante, do ponto de vista de qualquer utilidade para esta Relação, já que os depoimentos foram-nos remetidos em apenas um CD e não já nos quatro em que se encontrariam gravados. Entendemos, assim, que, formalmente, nada obsta à reapreciação da matéria de facto. 3.2. Afigura-se-nos, porém e antes de mais, que se coloca uma questão prévia, a determinar a necessidade, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, de ampliação da decisão da matéria de facto e, por consequência, a anulação dessa decisão, na parte afectada, bem como da sentença. Vejamos porquê. Em causa nos autos está, essencial ou fundamentalmente, a (eventual) apropriação pelo A. da quantia de €500,00 resultante da diferença entre o montante (€2.500,00) que terá sido entregue ao A. para depósito por um cliente do réu e o montante (€2.000,00) que foi certificado pelo A. no talão de depósito (que vinha preenchido pelo depositante com o valor de €2.000,00). O A., para além de outros, impugna a decisão da matéria de facto que foi proferida quanto ao art. 51º da petição inicial, no qual alega que a verdade dos factos corresponde à versão do e-mail de de fls. 44 (cfr. nº 43 dos factos provados), de acordo com o qual a quantia entregue para depósito e contada na máquina foi a de €2.000,00 e não a de €2.500,00. O A. não impugna a matéria de facto dada como provada no nº 22 como, em bom rigor, o deveria ter feito. Não obstante, não se nos afigura que tal constitua obstáculo á reapreciação pois que, impugnando a decisão quanto ao art. 51º da p.i., está, implicitamente, a impugnar o que consta desse nº 22 e se, porventura, procedesse a impugnação ora em apreço, então haveria que se alterar a parte final desse nº 22, em que se refere que o depósito em numerário foi de €2.500,00. Da matéria de facto provada decorre que o A. emitiu a declaração constante de fls. 31/32 a que se reportam os nºs 14 e 44 dos factos provados e na qual refere que: “(…) Ao receber o depósito no dia 08/07/2005, do cliente G…….. Ldª, certifiquei o valor pelo montante que lá constava, isto é 2.000,00 (dois mil euros). Entretanto o cliente pediu a capa para o livro de 150 CHQs o que me obrigou a deslocar para o economato, estando eu convencido que tinha contado 2.000 €. Entretanto, porque o dinheiro estava pousado na máquina, voltei novamente a contá-lo, tendo verificado que afinal era 2.500€, nessa altura o cliente já se tinha ausentado do Balcão. Por estar com dificuldades de me encontrar a fazer obras em casa e ter tido a oportunidade tentei-me a utilizar essa diferença de 500,00 para uso pessoal. Do acto irreflectido que tomei estou arrependido e estou na disposição de pagar os 500,00 € em 5 prestações de 100,00€. (…)”. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do CC[3]), podendo ser judicial ou extrajudicial (art. 355º do CC), devendo ser inequívoca (art. 357º, nº 1, ) e, quanto à confissão extrajudicial feita por documento, ainda que particular, tem força probatória plena quando feita à parte contrária ou a quem a represente (art. 358º, nº 2, do CC). Por sua vez, dispõe o art. 360º do CC que se a declaração confessória extrajudicial for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. E, por fim, de acordo com o art. 361º do mesmo, o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente. A 1ª instância, no nº 28 dos factos provados, deu como provado que o A. não procedeu à recontagem do dinheiro na máquina (prova que, de acordo com a fundamentação da decisão da matéria de facto, decorreu da visualização de uma gravação de imagem captada por câmara existente nas instalações da recorrida), o que não foi posto em causa no recurso por nenhuma das partes. Daí que, não obstante na declaração “confessória” ser afirmado o contrário, não se possa ter como provado que o montante do depósito, de €2.500,00, haja sido verificado pelo A. através de uma recontagem do dinheiro na máquina. Por outro lado, se a declaração confessória é indivisível, como é, teria então que ser aceite que o A., na primeira contagem, estaria convencido de que, como diz nessa declaração, teria contado €2.000,00, ficando-se, em consequência, sem saber quando é que teria, afinal, contado o dinheiro por forma a tomar consciência de que o montante depositado era de €2.500,00 e a, consequentemente, se poder decidir a apropriar, e apropriar, da diferença. Ora, sendo a confissão indivisível e devendo ser, para que lhe possa ser atribuída força probatória plena, inequívoca, afigura-se-nos que, no caso e face ao referido, não lhe poderá ser atribuída tal força probatória (plena), estando ela, antes, sujeita à livre apreciação do julgador (art. 361º CC). Na situação em apreço, a Mmª Juíza, na decisão da matéria de facto, dá apenas como provado que o A. emitiu tal declaração, mas não já que o A. se tivesse apropriado da referida quantia de €500,00, como alegado na nota de culpa (art. 2º) e na contestação (art. 23º), muito embora, em sede de sentença e parecendo atribuir valor probatório pleno a essa declaração confessória, refira que o A. “apoderou-se de 500€ (…)”, assim considerando tal facto como assente. Como decorre do disposto no art. 646º, nº 4, conjugado com o art. 659º, nº 3, ambos do CPC, os factos que estejam plenamente provados, seja por documento, seja por confissão, não são levados à decisão da matéria de facto, devendo, antes, ser atendidos na sentença e, neste sentido, andou, ao que nos parece, a decisão recorrida, que, na decisão da matéria de facto, não fez constar a apropriação da quantia como facto provado, mas que, na sentença e certamente com base na força probatória plena da confissão, a ele atendeu como facto provado[4]. Parecendo-nos, no entanto e pelo que foi referido, que à confissão constante da declaração de fls. 31/32 não poderá ser atribuída força probatória plena, estando ela, antes, sujeita ao princípio da livre apreciação do julgador (arts. 361º do CC e 655º, nº 1, do CPC) impõe-se concluir que, nesta perspectiva e em conjugação com a restante prova, haverá que ser proferida decisão, em sede de matéria de facto, quanto ao facto em questão (de que o A. se apropriou dessa quantia, conforme alegado pela Ré e referido na fundamentação jurídica da sentença, mas não em sede de factos provados, ou de que não se apropriou, na versão do A.). E, já que assim é, poderá também mostrar-se relevante apurar se o A., quando, conforme referido no nº 25 dos factos provados, introduziu as notas que lhe foram entregues na respectiva máquina para contagem, procedeu efectivamente a essa contagem (assim tomando conhecimento do efectivo montante entregue para depósito). Deste modo, e nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, impõe-se a ampliação da matéria de facto por forma a apurar-se da dita factualidade, ampliação essa que, pese embora a prova haja sido gravada, deverá ser levada a cabo pela 1ª instância e não pela Relação[5], sob pena de, assim não sendo, se postergar às partes a possibilidade do duplo grau de jurisdição na decisão da matéria de facto (até porque os poderes da Relação em sede de matéria de facto são de reapreciação do decidido, o que pressupõe, pois, uma prévia decisão) e tendo presente que a possibilidade de substituição prevista no art. 715º do CPC tem por campo de aplicação a decisão de direito e não a decisão, ex novo, de matéria de facto – cfr., neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 20.10.2008, in www.dgsi.pt., Processo 0855096. Assim sendo, haverá que, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, ordenar a ampliação da decisão da matéria de facto de modo a que seja apreciada e decidida a referida matéria de facto, à luz do princípio da livre apreciação e valoração da prova consubstanciada na declaração de fls. 31/32 e em conjugação com a globalidade da demais prova produzida, devendo ser repetido o julgamento e proferida nova decisão em conformidade, em consequência do que deverá a decisão recorrida ser anulada. A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão não viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art. 712º, nº 4, do CPC). 4. Face ao referido, fica prejudicada a apreciação, por ora, das demais questões suscitadas no recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em anular a sentença recorrida, determinando-se, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, à 1ª instância que proceda à ampliação da decisão da matéria de facto em conformidade com o acima exposto, proferindo, após, decisão em conformidade. A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão não viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art. 712º, nº 4, do CPC). Custas a final pela parte vencida. Porto, 05.07.2010 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva _________________ SUMÁRIO I. Nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, o tribunal, em sede de decisão da matéria de facto, não tem que se pronunciar sobre factos que estejam plenamente provados por confissão (reconhecimento de facto desfavorável a que, para o efeito, possa ser atribuída força probatória plena, o que pressupõe que seja inequívoca – art. 357º, nº1, do CC), aos quais, porém e de harmonia com o art. 659º, nº 3 do CPC, deverá atender em sede de fundamentação da sentença. II. Se, em sede de fundamentação da sentença (art. 659º, nº 3, CPC), a decisão nela proferida [no caso, existência de justa causa de despedimento] assenta em reconhecimento de facto desfavorável [no caso, apropriação de determinada quantia em dinheiro] a que foi atribuído o valor de confissão [isto é, a que foi atribuída força probatória plena] mas que não possa valer como tal e se esse facto não consta da decisão da matéria de facto, impõe-se, nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC, a ampliação da matéria de facto por forma a que a 1ª instância, à luz do princípio da livre apreciação e valoração da prova e em conjugação com a globalidade da prova produzida, se pronuncie, em sede de decisão da matéria de facto, sobre a prova, ou não, do facto em questão. III. Ainda que a prova haja sido objecto de gravação, o julgamento da ampliação deverá ser levado a cabo pela 1ª instância, sob pena de, assim não sendo, se postergar às partes a possibilidade do duplo grau de jurisdição em sede de decisão da matéria de facto. __________________ [1] Tendo-lhe vindo, posteriormente, a ser concedido benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. fls. 494/495. [2] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. [3] Abreviatura de Código Civil. [4] De outro modo não poderia ser já que, se tivesse valorado a confissão livremente, então teria que ter, em sede de matéria de facto, dado como provada essa apropriação. E, por outro lado, refira-se que nem da sentença decorre que a 1ª instância haja concluído no sentido da apropriação com base em qualquer presunção judicial, a retirar eventualmente de outros factos, já que a ela não faz qualquer alusão. [5] Revendo posição anterior. |