Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931056
Nº Convencional: JTRP00026153
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CLÁUSULA CAD
SUBCONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199911049931056
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 11953/95-3S
Data Dec. Recorrida: 03/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART367.
Legislação Comunitária: DL 46235 DE 1965/03/18.
Referências Internacionais: CONV CMR DE GENEBRA DE 1956/05/19 ART19 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG120.
Sumário: I - Contratado um transporte de mercadorias por terra de Portugal para Itália está-se perante um negócio de transporte internacional sujeito à disciplina da convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada ( CMR ) concluída em Genebra em 19 de Maio de 1956.
II - Se aquele que se compromete a fazer o transporte recorre o terceiro para que o efectue, no âmbito de um sub-contrato nem por isso deixa de responder perante o outro contraente por qualquer violação contratual.
III - Viola o contrato de transporte aquele que, tendo sido acordada a cláusula CAD ( Casu against Documents ), entrega a mercadoria transportada sem que o destinatário apresente documento comprovativo do pagamento do respectivo preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: