Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020976 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199705079710308 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART46 N1 ART47 N1 ART50 ART58 N1 ART41 ART67. CPP87 ART119 C ART120 N2 D. | ||
| Sumário: | I - A postergação ou o não cumprimento das prescrições e diligências previstas nos artigos 46 n.1, 47 n.1, 50 e 58 n.1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro integra a nulidade absoluta do artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal de 1987, aplicável ao ilícito de mera ordenação social por força do artigo 41 n. 1 do primeiro dos diplomas citados, visto que o conceito de " audiência do arguido " não deve restrigir-se aos casos de presença física exigida, entre outros, pelos artigos 67 do Decreto-Lei 433/82 e 332 n.1 do Código de Processo Penal, pois o que está em causa são os direitos de defesa que supõem, naturalmente, que o arguido conheça o processo contra si dirigido, por forma a poder apresentar provas em contrário dos factos que lhe são imputados. No mínimo, a situação integrar-se-á no âmbito do n.2 alínea d) do artigo 120 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||