Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710308
Nº Convencional: JTRP00020976
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199705079710308
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 50/96-2
Data Dec. Recorrida: 12/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART46 N1 ART47 N1 ART50 ART58 N1 ART41
ART67.
CPP87 ART119 C ART120 N2 D.
Sumário: I - A postergação ou o não cumprimento das prescrições e diligências previstas nos artigos 46 n.1, 47 n.1, 50 e
58 n.1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro integra a nulidade absoluta do artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal de 1987, aplicável ao ilícito de mera ordenação social por força do artigo 41 n. 1 do primeiro dos diplomas citados, visto que o conceito de " audiência do arguido " não deve restrigir-se aos casos de presença física exigida, entre outros, pelos artigos 67 do Decreto-Lei 433/82 e 332 n.1 do Código de Processo Penal, pois o que está em causa são os direitos de defesa que supõem, naturalmente, que o arguido conheça o processo contra si dirigido, por forma a poder apresentar provas em contrário dos factos que lhe são imputados.
No mínimo, a situação integrar-se-á no âmbito do n.2 alínea d) do artigo 120 do Código de Processo Penal.
Reclamações: