Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3602/18.5T8AVR-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA
ASSISTENTE
REVELIA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP202205233602/18.5T8AVR-J.P1
Data do Acordão: 05/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Sendo legítima a intervenção dos assistentes e regularmente citado o réu, verificando-se uma situação de revelia absoluta, nos termos do art. 329º CPC, os assistentes passam a assumir a posição de substitutos processuais do réu, sendo válida a contestação apresentada no prazo concedido ao assistido, pelo que não opera o efeito cominatório do art. 567º/1 CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: IntervTerc-Assistente - 3602/18.5T8AVR-J.P1
*
*


SUMÁRIO[1]( art. 663º/7 CPC ):
…………………………………...
…………………………………...
…………………………………...
---

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )

I. Relatório
Por apenso ao processo de insolvência de P... LDA, nos termos do artigo nº51, do n.º 3 do artigo 172º e do número 2 do Artigo 89º todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi instaurada a presente ação que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTORA: C... UNIPESSOAL, LDA NIPC n.º ..., com sede na Rua ..., ... ..., Ovar; e
- RÉ: MASSA INSOLVENTE DE P... LDA, representada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. AA, NIF ..., sito na Rua ..., ..., ... ...
pede a autora que a divida relativa a fornecimentos ocorridos após a data da declaração de insolvência no valor de €64.122,83 se considere como divida da massa insolvente de P..., Lda e a condenação da ré no pagamento da quantia de €64.122,83, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas no montante de 5.386,70€ e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito que no dia ...-01-2019 foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora P... Lda. Na mesma sentença foi determinado que a administração da insolvente ficaria entregue aos administradores da mesma - BB e CC, decisão que veio posteriormente a ser confirmado pela Assembleia de Credores em deliberação tomada por maioria dos credores.
Para Administrador de insolvência foi nomeado o Dr. AA.
Mais alegou que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comercialização de massas refrigeradas para pão e afins e desde o início da entrada em funções da nova administração da insolvente, a Autora, tem vindo a fornecer á P... diversos materiais e serviços essenciais á manutenção da atividade da mesma.
A insolvente P..., apresentou um PER no dia 07.08.2017, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de comércio de Aveiro J3, Processo nº 2910/17.7T8AVR.
Em 30.11.2018, em consequência da não homologação do PER, a P... apresentou-se á insolvência no processo nº 4131/18.2T8AVR que correu termos no 1º Juízo deste mesmo Tribunal Judicial Comarca Aveiro – Juízo Comercio Aveiro, e que veio a ser suspenso por já existir previamente a correr termos o processo atual de insolvência.
Desde o início da entrada em funções da nova gerência da P... em 2017, que esta viu-se confrontada com um cenário de completo caos financeiro e organizacional na
empresa. A situação da P... era absolutamente desastrosa e estava na iminência de fechar portas e sem crédito junto de fornecedores e sem possibilidade de recorrer a crédito bancário, a insolvente P..., solicitou á Autora ajuda para poder continuar a laborar e a assegurar a manutenção da sua atividade.
A AUTORA acedendo a tal solicitação assegurou ao longo do período de 2017 a 2019 o fornecimento de materiais e matérias-primas essenciais para a atividade da P... e ao longo deste período de tempo, a insolvente P... não realizou os pagamentos dos fornecimentos que estava obrigada a realizar na data de vencimento das respetivas faturas.
A Autora cessou os fornecimentos a partir de 22/01/2020, com o douto despacho de não aprovação do plano de insolvência e termo da administração da insolvência pelo devedor.
Mais alegou que reclama na presente ação o crédito resultante do fornecimento de bens e serviços que aconteceram a partir da data da sentença de insolvência da P... em 30.01.2019, por solicitação da administração em funções da insolvente P..., indicando de forma discriminada as várias faturas emitidas, valor e data de vencimento.
Todos estes fornecimentos ocorridos após a declaração de insolvência da P..., totalizaram o valor de 64.122,83€, cujo pagamento foi reclamado junto do administrador da insolvência em 13/10/2020, mas tal valor não foi pago, o que motivou a presente ação.
-
Promoveram-se as diligências de citação.
-
DD, NIF ... e EE, NIF ..., casados e residentes na Rua ... ..., vieram requerer a sua intervenção como assistentes e apresentaram contestação.
Alegaram para o efeito e em síntese, que os requerentes são credores da insolvente, tendo reclamado a verificação dos seus créditos como privilegiados e não obstante a existência de impugnação à qualificação dos seus créditos estão convencidos que a final serão reconhecidos como privilegiados, no apenso B do processo de insolvência.
A presente ação se for julgada procedente haverá menos saldo a ratear pelos credores e por isso têm interesse jurídico na sua intervenção como assistentes do Réu, pugnando pela improcedência da ação.
Em sede de contestação defendem-se por exceção e por impugnação.
Por exceção, suscitam a exceção dilatória de litispendência, porque em parte o crédito aqui reclamado já o foi em sede de reclamação de créditos no processo de insolvência.
Por impugnação, alegaram que está já dado como provado nos presentes autos além do mais que o gerente da C… é o gerente de facto da insolvente e que se tem aproveitado para desviar faturação e trabalhadores para o exercício da sua atividade que é concorrente com a da insolvente. Considera que os créditos reclamados não correspondem a transações reais.
Mais alegou que quanto às faturas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...: a designação de todas estas faturas referem-se a matérias-primas para pastelaria e padaria, sendo certo que a C... não produz os produtos que alega ter fornecido à P..., pelo que não há explicação para ter fornecido produtos que não produz.
Quanto às faturas ..., ..., ... e ...: a designação destas faturas é farinhas, farinha centeio, farinha milho em conjunto com outros produtos diversos, sendo certo que a farinha foi pretensamente fornecida em grandes quantidades o que é incompatível com a redução drástica da faturação da P..., e os restantes são produtos que a C... não produz, pelo que não há explicação racional para os ter fornecido à P....
Quanto às faturas ..., ... e ...: a designação das faturas diz respeito a material de embalagem, escritório e limpeza, para além de outros diversos que vêm misturados. A C... não produz estes produtos pelo que não há explicação para os ter faturados à P....
Quanto à fatura ...: a designação da fatura é conservação e reparação o que não explicita a que diz respeito.
As faturas ..., ..., ..., ... e ...: são faturas relativas a produtos finais, farinhas variadas (e sempre em grandes quantidades), material de embalagem e ainda produtos que à semelhança de outras faturas já impugnadas só interessam à C..., como sejam Megafriocultura, Panovite Cereaise Seletion Pan Soft.
A farinha de milho branco e amarelo destinava-se ao fabrico de broa e migas, produto que a C... comercializava. A faturação de pastelaria acabada não tem qualquer sustentabilidade, porque a P... não tinha clientela para tal. Só na cafetaria da empresa se consumia alguma pastelaria e a P... desde sempre, teve pasteleiros próprios. De resto as bolas de berlim e os croissants, lanches destinavam-se à C....
Mais alegaram que em 2019, 90% do fabrico da P... destinava-se à C... e, se a matéria-prima foi fornecida, tem de haver registo de saída do produto acabado, ou seja, tem de haver produto final e faturação compatível com a matéria prima pretensamente fornecida.
Termina por pedir a condenação da autora como litigante de má-fé.
-
FF, GG, HH invocando a qualidade de credores da insolvente vieram requerer a intervenção como assistentes ao lado da ré e apresentaram contestação.
Alegaram para o efeito que as duas primeiras são as credoras e titulares de créditos laborais e como tal privilegiados (respetivamente credora nº 11 e 12) e o terceiro (credor nº 16) titular de crédito comum, todos reclamados e reconhecidos.
Alegaram, ainda, que a Autora/Demandante, se apresentou nos autos de Insolvência da P... como credora, melhor dito, como Credor Privilegiado Pós Per, reclamando 283.644,22€ créditos (apesar de figurar como montante reconhecido pelo Sr. Administrador ser apenas 33.000€),
Pretendem a intervenção sob pena de verem limitados os seus direitos e os direitos dos demais credores.
Alegaram, ainda, que estão preenchidos os requisitos para ser admitida a intervenção, porque nenhum dos Assistentes figuram como parte nesse processo pendente, sendo, portanto, terceiros, com interesse jurídico, porque a ação tal como está configurada, se for considerada procedente, terá como consequência direta a diminuição à massa insolvente do valor reclamado pela Autora, com consequente prejuízo para os credores, que vêm mais remota a satisfação dos seus créditos.
Em contestação, suscita a exceção de litispendência porque as faturas que na presente ação correspondem aos nºs ... a ..., são as mesmas faturas, que na reclamação de créditos a credora C... juntou e apresentou como docs. 34 a 59, as quais foram impugnadas.
A impugnação de créditos não está finda, ainda não foi objeto de sentença sendo notória a existência da exceção de litispendência que impede que o Tribunal conheça do mérito da causa, sendo exceção dilatória e de conhecimento oficioso (art.º 576-577-578-580-581-582do CPC) devendo a massa insolvente ser absolvida do pedido,
Impugnaram os factos alegados pela autora e alegaram que as faturas juntas para comprovar os valores reclamados correspondem na sua esmagadora maioria às faturas, já anexadas e indicadas pela credora C..., na sua reclamação de créditos.
Quanto às faturas alegaram, ainda, que as faturas juntas sob nº ... a ... correspondem às faturas já juntas na reclamação de créditos da C..., limitando-se a rasurar o número anterior para assim, renumera-las.
Em relação às faturas Doc 4 (fatura ...) doc 5 (fatura ...) Doc 6 (fatura ...) doc 7 (fatura ...) Doc8 (fatura ...) Doc 9(fatura ...) Doc 10 (fatura ...) Doc 11 (fatura ...) Doc 14 (fatura ...) Doc 16 (fatura ...) Doc 17 (fatura ...) Doc 18 (fatura ...) Doc 21(fatura ...) Doc24 (fatura ...) Doc 25 (fatura ...)Doc 26 (fatura ...) Doc 27 e 28 ( fatura ...) Doc 29 (fatura ...)Doc ... (fatura ...) alegaram que se trata de faturas de aquisição de matérias-primas para pastelaria e padaria, mas sem mercado e sem clientes, como se justifica as quantidades de matérias-primas faturadas.
Os produtos ali mencionados, como chourição, chouriço colorau, panovite 8 cereais, sementes de sesamo, bel garisn, são matérias-primas, que não fazem parte do mercado da insolvente, mas sim da C....
Quanto às faturas juntas sob n ..., colocam em causa os fornecimentos.
Em relação às faturas Doc 12 (fatura ...) Doc 19 (fatura ...) doc 22 (fatura ...) o produto principal ou mencionado com outros é a farinha (de trigo, centeio, milho) em grandes quantidades, o que não é justificável porque a P... já nem tinha mercado, porque perdeu-o para a C....
A respeito da fatura das Doc 13 (fatura ...) Doc 15 (fatura ...) Doc23(fatura ...) referem que estas faturas mencionam a título único ou em conjunto com outros produtos, faturação de material de embalagem, material escritório, material de limpeza. A Insolvente não necessitaria, com certeza, de material de embalagem (muito menos nas quantidades indicadas) porque nem tinha para quem vender. Também no caso da fatura...-Doc 15---Pellets---terá de se averiguar a serventia deste produto para a P....
A respeito da fatura Doc 20 (fatura ...) impugnam a natureza do serviço prestado.
Quanto às faturas Doc 31 (fatura ... (Doc 32 (fatura ...) Doc 33 (fatura ...) Doc 34 (fatura ...) Doc ... (fatura ...), alegam que as mesmas são faturas relativas a produtos finais, farinhas variadas (e sempre em grandes quantidades), material de embalagem e ainda produtos que á semelhança de outras faturas já impugnadas só interessam à C..., como sejam Megafriocultura, Panovite 8 cereaise Seletion Pan Soft. A farinha de milho branco e amarelo destinava-se ao fabrico de broa e migas, produto que a C... comercializava.
A faturação de pastelaria acabada não tem qualquer sustentabilidade, porque a
P... não tinha clientela para tal. Só se consumia alguma pastelaria na cafetaria e a P... desde sempre, teve pasteleiros próprios. E além disso, produtos como as bolas de Berlim e os croissants, lanches destinavam-se a C.... A imputação destas faturas à P... é, por isso, mera manobra para acrescentar valores e aumentar a divida desta perante a C....
Por fim, alegam que a presente ação é uma manobra da A para tentar receber com primazia (pelo caracter atribuído por lei ás dividas da massa insolvente) um valor que fabricou e magicou, sempre na senda da ajuda dada á insolvente, alicerçado em faturas que ora servem para reclamar créditos sobre a insolvência, ora servem para reclamar dívidas sobre a massa insolvente.
Conclui que não existem assim em divida os valores reclamados pela A de 64122,83€, porque 51.138,62€, correspondem as faturas juntas na reclamação de créditos, totalmente impugnados ainda não julgados - e o restantes valores, no total de 9.984,21€, correspondentes as faturas ... a ... agora juntas, estão aqui impugnados.
Termina por pedir a condenação da ré como litigante de má-fé.
-
Em 24 de março de 2021 proferiu-se o seguinte despacho:
- “ A presente ação foi intentada contra a massa insolvente.
- Assim, antes do mais, repita a citação, visto que tem de ser realizada, obviamente, na pessoa do Sr. administrador da insolvência (arts. 89.º do CIRE, 223.º/1 e 566.º do CPC)”.
-
Repetiu-se a citação do réu na pessoa do Administrador da Massa Insolvente.
-
A Autora veio suscitar a nulidade do despacho e subsidiariamente, interpor recurso do mesmo.
-
FF, GG e HH vieram deduzir oposição à reclamação.
-
Por despacho proferido em 05 de julho de 2021 indeferiu-se a nulidade, não se admitiu o recurso e determinou-se a notificação à autora das contestações e do requerimento de intervenção para querendo deduzir oposição.
-
Em 13 de julho de 2021 a autora veio apresentar reclamação ao abrigo do art. 643º CPC, que não foi autuada em separado.
-
No exercício do contraditório veio a autora pronunciar-se sobre a intervenção, alegando para o efeito que os assistentes apresentaram 2 requerimentos para intervirem no processo como assistentes, representados por 2 advogados mas representando 5 partes, tendo liquidado apenas a taxa de justiça correspondente a 2 partes e nada tendo liquidado relativo ás taxas de justiça da contestação apresentada.
Nos termos do Art. 530º/5 do CPC, “nos casos de coligação, cada autor (..) é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Não tendo liquidado as correspondentes taxas de justiça do incidente de intervenção provocada e das contestações apresentadas, devem as mesmas ser desentranhadas do processo.
Mais alegou que as dívidas da massa insolvente são autónomas dos créditos da insolvência. A massa insolvente responde isoladamente pelas suas dívidas contraídas nos termos do Art. 51º CIRE.
Os requerentes, são afinal a ex-gerente da Insolvente, seu marido, irmãs e o ex-advogado da insolvente, cujos créditos estão devidamente impugnados e sobre quem foram deduzidos neste processo de insolvência os factos necessários á condenação da primeira como responsável pela insolvência dolosa da P..., visando entorpecer a ação da justiça.
Mais alega que os requerentes na qualidade de assistentes estão subordinados á atividade da parte a que pretendem dar assistência, in casu, a Ré. A Ré não contestou e os assistentes não se podem substituir a esta praticando atos que a Ré não fez. Os assistentes têm de aceitar o processo no estado em que este se encontra e por isso as contestações devem ser desentranhadas.
Alegou, para o caso de assim não se entender, que não existe litispendência, porque os créditos reclamados na insolvência são dívidas da insolvência e não são dívidas da massa insolvente.
Impugna os restantes factos alegados e conclui que não litiga com má-fé.
-
Proferiu-se despacho e sentença, com as seguintes decisões:
“Pelo exposto, indefiro ao requerido pedido de intervenção como assistente deduzido por DD e EE, por um lado, e FF, GG e HH, por outro, condenando cada grupo de requerentes na taxa de justiça pelo incidente que fixo em 1 UC, no total de 2 UC (art. 7.º/4 do Regulamento das Custas Processuais), tudo sem prejuízo do que, eventualmente, seja decidido em momento ulterior.
Notifique”.
[…]
Face ao exposto, julgando a ação procedente, condeno a R. no pedido.
Custas pela R., fixando-se o valor da causa no montante indicado na petição inicial (arts. 301.º e 306.º do CPC).
Em consequência, fica prejudicada, por inutilidade, a apreciação do requerimento de 13/7/2021”.
-
Os intervenientes DD e EE, GG, FF, HH vieram interpor recurso do despacho que indeferiu a intervenção e da sentença.
-
Nas alegações que apresentaram os apelantes DD e EE formularam as seguintes conclusões:
A- Os recorrentes requereram a sua intervenção como assistentes, invocando a sua legitimidade e interesse em agir porque são credores da insolvente e reclamaram a verificação dos seus créditos como privilegiados.
B- Com o requerimento de assistência deduziram também contestação com fundamento na falta de contestação.
C- O Tribunal a quo indeferiu a intervenção com fundamento na falta de contestação da Ré, tornando a assistência inútil.
D- Erra no entanto e salvo o devido respeito o Tribunal a quo, primeiro porque o requerimento de assistência só pode ser indeferido se os assistentes não tiverem legitimidade e se o seu pedido não se contiver na previsão (artigo 326º do C.P.Civil).
E- E segundo porque não havendo contestação da Ré, os assistentes são havidos como seu substituto processual, e tendo contestado atempadamente, conforme o Tribunal a quo reconhece, daí em diante intervirá no processo e praticará todos os atos nos termos que entender adequados ao objetivo da assistência, incluindo em sede de recurso nos termos gerais (artigo 329º do C.P.Civil).
F- Nos presentes autos foi ordenada a repetição da citação da Ré, despacho sobre o qual foi arguida a nulidade pela autora que subsidiariamente recorreu, recurso não admitido e objeto de reclamação após o que foi omitida a prática dos atos previstos no artigo 643º nºs 3 e 4 do C.P.Civil.
G- Se o réu não contestar há lugar ao cumprimento do artigo 567º nº 2 do C.P.Civil, mas o Tribunal a quo não notificou as partes (autora e assistentes) para alegar.
H- Foram assim tanto num caso como no outro praticadas nulidades que influem ou podem influir no exame e decisão da causa, o que tem como consequência a anulação do processado posteriormente à omissão da prática dos atos previstos na lei.
I- Na sua contestação os assistentes deduziram a exceção da litispendência e requereram a condenação da autora como litigante de má f é, mas sobre estas questões jurídicas não recaiu pronúncia do Tribunal a quo.
J- O juiz deve apreciar e resolver todas as questões jurídicas que as partes tenham submetido à sua apreciação e não o tendo feito f oram praticadas as arguidas nulidades.
K- O processo deve prosseguir os seus termos normais com cumprimento dos artigos 590º e seguintes do C.P.Civil com os assistentes como substitutos processuais da Ré.
As doutas decisões proferidas pelo Meritíssimo Juiz a quo violou as normas dos artigos 326º, 329º, 643º nº 3, 567º nº 2 e 615º nº 1 al. d) todos do C.P.Civil.
Terminam por pedir a revogação das doutas decisões proferidas, ordenando-se sejam os recorrentes admitidos a intervir nos autos como assistentes e a baixa do processo à 1ª instância para a prática dos atos omitidos, assim sanando as nulidades arguidas, com prosseguimento dos autos os seus termos normais, com cumprimento dos artigos 590º e seguintes do C.P.Civil, com os assistentes como substitutos processuais da Ré.
-
Os intervenientes GG, FF, HH formularam as seguintes conclusões:
I- Por aplicação dos art.º 237 , 328/1 e 2 do CPC, o Tribunal a quo entendeu que apesar dos Assistentes terem contestado a Ação, em tempo e no cumprimento do art.º 327/2 do CPC, sendo eles meros auxiliares de uma das partes (Massa Insolvente) que a não contestou, não poderá a sua oposição ser considerada, por força do disposto no art.º 328/2 do CPC.
II Entendem os Assistentes, que o Tribunal “a quo” aplicou mal os dispositivos acima indicados, descurando o art.º 329 do CPC, que, indiscutivelmente, é a norma a aplicar ao caso sub judice.
III-Perante o silencio da RE citada, regularmente, na pessoa do seu Adm de insolvência os recorrentes requereram a sua intervenção como assistentes nos termos e para ao efeitos do art.º 326 CPC,
IV- Os recorrentes têm legitimidade e reúnem os pressupostos legais para intervirem como assistentes pois estamos na pendencia de um processo, são terceiros processuais, meros auxiliares de um dos litigantes, interessando que a decisão seja favorável ao pedido ou pretensão da parte que auxiliam e existe interesse jurídico objetivo, porque na ação se controverte uma relação jurídica que pode condicionar o direito do assistente
V-A procedência do pedido deduzido pelo Autora C... implica um empobrecimento da massa insolvente, prejudicando os ora recorrentes quanto aos valores de que são titulares como credores, e têm legitima expectativa de vir a receber, ao mesmo tempo que demonstra da parte desta credora uma estratégia para assegurar o valor recebido, pois as dívidas da massa insolvente são precípuas e são créditos privilegiados.
VI-A procedência da ação significaria por isso um benefício direto para a credora C..., assegurando o recebimento do valor reclamado e beneficiando-a, face aos demais credores com violação do princípio da igualdade de credores.
VI- Ao consignar o Tribunal “a quo” que o assistente só poderia intervir em complemento da contestação apresentada, contraria, categoricamente, o pretendido pelo legislador.
VII- A Ré pode ter optado por não contestar mas os assistentes fizeram-no, correta e atempadamente, não para “recuperar” um ato perdido pela Ré nem para superar essa perda, mas por serem parte legítima em defesa de um interesse jurídico, legalmente tutelado pois na ação, que a Ré não contestou, controvertia-se uma relação jurídica com reflexo direto nos direitos dos assistentes-credores, também da Ré insolvente.
IX- A revelia da Ré, implicando a confissão dos factos, com a consequência de ato desfavorável a Massa, é um ato de especial relevo para o processo de insolvência-art.º 161CIRE.
X- O Tribunal a quo esquece que em termos dogmáticos o ato praticado pelo assistente e sempre subsidiário ou eventual; só produz efeitos no caso do assistido não praticar o mesmo ato, ou pelo menos na parte em que não for contrariado pelo ato do assistido
XI- Pois se o assistente contestar e se o Reu permanecer revel valerá a contestação do assistente, enquanto substituto processual da parte revel.
XII-A intervenção do assistente está apenas condicionada pelo art.º 328-2 CPC e só art.º 329 tem aplicação direta no caso da revelia absoluta do Reu, como no caso presente.
XII- Ao não admitir a intervenção dos recorrentes como assistentes bem como a contestação apresentada, não como substitutos processuais mas já como partes principais face a revelia absoluta da Ré, o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação dos 327-2 e 329 CPC, considerando assim a “assistência requerida inútil”.
XIV-Face á revelia da Ré, a Autora e os assistentes deviam ter sido notificados nos termos e para os efeitos do art.º 567-2 CPC, o que não aconteceu, traduzindo-se numa nulidade com reflexo no exame e decisão da causa.
XV-O processo devia ter sido facultado para análise nos termos do art.º 567-2 CPC, face á revelia da massa insolvente, oferecendo-se alegações por escrito que recairiam sobre matéria de direito, que não sucedeu ocorrendo uma nulidade com efeito direto na exame e decisão da causa.
XVI- A sentença foi proferida antes da decisão de reclamação apresentada pela Autora C... quanto á não admissibilidade do recurso interposto por alegada nulidade da segunda citação do AI, pelo que os assistentes não puderam responder a essa reclamação, como previsto no art.º 643-2 CPC, ocorrendo nulidade que interfere no exame e decisão da causa.
XVII- Por outro lado, a reclamação de créditos não tem ainda decisão transitada ocorrendo nos presentes autos uma exceção dilatória de litispendência que foi atempadamente invocada, mas sobre a qual o Tribunal não se pronunciou.
XVIII-A a invocada má-fé da Autora, também nenhuma resposta mereceu verificando-se em ambos os casos uma omissão de pronúncia, causadora de nulidade.
XIX-Estas nulidades interferem diretamente no exame e decisão da causa e têm como consequência a anulação de todo o processado subsequente, onde se inclui a sentença em causa.
Terminam por pedir que se conceda provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida.
-
Não foi apresentada resposta ao recurso, quer pela autora quer pelo administrador da insolvência, apesar de notificado o administrador da insolvência dos requerimentos e alegações de recurso.
-
Os recursos foram admitidos como recurso de apelação e no mesmo despacho, pronunciou-se o juiz do tribunal “a quo” sobre as nulidades suscitadas nas alegações de recurso, nos termos que se transcrevem:
“ Os recorrentes, e requerentes da assistência, arguiram a verificação de nulidades processuais porquanto: a) perante a reclamação da A. em face do despacho de não admissão do recurso, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 643.º/3 do CPC, b) apesar da falta de contestação da R., não foram notificados para alegar, o que deveria ter ocorrido por aplicação do disposto no art. 567.º do CPC, e c) omissão de pronúncia sobre as questões da litispendência e litigância de má fé que suscitaram.
Cumpre proferir decisão, nos termos do art. 617.º/1 do CPC.
Sem prejuízo da decisão sobre o recurso, crê-se que as nulidades apontadas não estão verificadas. Quanto à acima descrita em a), porque o cumprimento do disposto no art. 643.º/3 do CPC, após a reclamação deduzida pela A., fica prejudicado face à decisão de (total) procedência da ação, por manifesta inutilidade (cfr. art. 130.º do CPC), acrescendo que os recorrentes não dispõem de legitimidade para promover o prosseguimento de uma reclamação suscitada pela A.. No que respeita à notificação para alegar, não está prevista no art. 567.º do CPC. Mais, a omissão desse ato e de pronúncia sobre as alegadas questões da litispendência e da litigância de má-fé resulta ainda como forçosa consequência do despacho que não admitiu a assistência.
Assim, sem prejuízo da decisão a proferir pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, indefiro à arguição de nulidades por parte dos recorrentes”.
-
Dispensaram-se os vistos legais.
-
Cumpre apreciar e decidir.
-
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- admissão do incidente de intervenção de terceiros;
- nulidades processuais;
- nulidade da sentença, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC.
-
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente o consignado sobre os factos provados no tribunal da primeira instância:
“Como não foi validamente oferecida contestação, sendo operante a revelia, atento o disposto nos arts. 126.º do CIRE, 567.º e 568.º do CPC, e considerando igualmente os documentos juntos aos autos, estão provados os factos alegados na petição inicial”.
-
3. O direito
- Da intervenção de terceiros como assistentes do réu -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas A) a E) nas alegações de recurso dos intervenientes DD e EE e nos pontos I a XII, nas alegações de recurso dos intervenientes GG, FF e HH os apelantes insurgem-se contra o despacho que não admitiu a respetiva intervenção como assistentes.
Com efeito, a preceder a sentença, proferiu-se despacho que indeferiu a intervenção dos credores da insolvente como assistentes, com os fundamentos e decisão que se passa a transcrever:
“Foi instaurada ação declarativa de condenação, com processo comum, por C... Unipessoal Lda., contra a Massa Insolvente de P... LDA., visando a condenação da R. no pagamento da quantia de €69.509,53, acrescida de juros vincendos sobre o capital de €64.122,83, resultante de fornecimentos efetuados à insolvente após a declaração de insolvência, enquadrados como dívidas da massa insolvente.
Nesse âmbito, DD e EE, primeiro, e FF, GG e HH, depois, requereram a sua intervenção como assistentes, por serem credores da insolvência.
A A. pugnou pela inadmissibilidade da intervenção.
Salvo o devido respeito, o argumento da falta ou da irregularidade dos valores pagos a título de taxa de justiça, primeiramente adotado pela A. para o efeito, não procede.
Na verdade, com exceção somente da petição inicial, essa falta ou irregularidade “não implica a recusa da peça processual” (art. 145.º/3 do CPC) e apenas faz espoletar as consequências previstas no art. 570.º do CPC.
No entanto, no âmbito dos incidentes de intervenção de terceiros (arts. 311.º e segs. do CPC), o pedido deduzido nestes autos apenas pode enquadrar-se no âmbito da assistência (arts. 326.º e segs. do CPC), visto que os credores não são litisconsortes da massa insolvente (arts. 311.º e 316.º do CPC), nem está em causa qualquer direito de regresso (art. 321.º do CPC), mas apenas a titularidade de um interesse jurídico, dos requerentes do incidente, em que a decisão da causa seja favorável a uma das partes, concretamente, a Massa Insolvente (art. 326.º do CPC).
Ora, no âmbito da assistência, os assistentes têm a posição de mero auxiliar de uma das partes, aquela para quem pretendem uma decisão favorável (art. 328.º/1 do CPC).
Sucede, porém, no caso dos autos, que a R. Massa insolvente, mesmo após a repetição da citação, não contestou.
E os assistentes não podem praticar atos que a parte principal tenha perdido o direito de praticar (art. 328.º/2 do CPC).
Nem se diga que, antes do final do prazo para a contestação da R., com o requerimento de intervenção, os requerentes apresentaram já a sua oposição ao mérito da ação, ao abrigo do disposto no art. 327.º/2 do CPC.
Na verdade, essa oposição não pode ser considerada, por força do disposto no art. 328.º/2, em substituição da contestação que a parte principal não ofereceu, e desta apenas poderia servir de complemento, desde que ela existisse, naturalmente, o que não sucedeu.
E se dúvidas subsistissem, crê-se que elas são definitivamente superadas face à regra de que, havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade da primeira (art. 328.º/3 do CPC).
No caso dos autos, a R. não quis contestar e sobre essa vontade não pode prevalecer, pois, a posição dos candidatos à assistência. O ato de contestar foi perdido pela R. e não pode ser recuperado pelos assistentes, nem superado pela oposição que os requerentes da assistência deduziram.
Razão pela qual, a assistência requerida é inútil, e o mesmo ocorrerá na fase subsequente do processo, se a R. não recorrer da sentença, pois apenas se esse recurso for interposto, pela parte principal, a assistência poderá assumir relevância no prosseguimento da ação.
Pelo exposto, indefiro ao requerido pedido de intervenção como assistente deduzido por DD e EE, por um lado, e FF, GG e HH, por outro, condenando cada grupo de requerentes na taxa de justiça pelo incidente que fixo em 1 UC, no total de 2 UC (art. 7.º/4 do Regulamento das Custas Processuais), tudo sem prejuízo do que, eventualmente, seja decidido em momento ulterior.
Notifique”.
Em síntese, considerou-se na decisão recorrida que a assistência requerida, ainda que fundamentada num interesse legítimo, revelava-se inútil porque o réu – Massa Insolvente – não se apresentou a contestar a ação.
Defendem os apelantes que a situação dos autos se enquadra na previsão do art. 329º CPC, porque o assistido se encontra numa situação de revelia absoluta, passando os assistentes de meros auxiliares a substituto processual e nessa medida, deve ser admitida a intervenção.
A questão que se coloca consiste apenas em apurar se a revelia do réu torna inútil a intervenção dos assistentes, que apresentaram contestação.
Nos termos do art. 326º/1 CPC “estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte”.
Por sua vez determina o art. 327º/1 CPC que ”o assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar”.
O incidente de assistência carateriza-se pela intervenção espontânea de um terceiro numa causa pendente, com vista a auxiliar na demanda uma das partes, assumindo uma posição de subordinação em relação à parte que vai auxiliar. A relação jurídica invocada pelo assistente é distinta do objeto do litígio e apenas visa garantir a sua legitimidade de intervenção.
A tramitação do incidente segue o regime previsto no art. 327º/2/ CPC onde se prevê que ”[o] pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer”. Nos termos do nº3 do preceito prevê-se: ”[n]ão havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção, ordena-se a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decide-se imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima”.
Por sua vez o art. 328º CPC sob a epígrafe: ”Posição do assistente – Poderes e deveres gerais” prevê:
- “1.Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.
2. Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição como a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.
3.[…]”.
Contudo, prevê-se no art. 329º CPC, sob a epígrafe:” Posição Especial do Assistente” que ”se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a realização de atos que aquele tenha perdido o direito de praticar”.
Nos termos do art. 566º CPC há revelia absoluta do réu regularmente citado para a ação, “se […], além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo”.
Face ao regime previsto no art. 329º CPC, quando o assistido não intervém de modo algum no processo, o assistente assume uma posição especial, sendo então considerado como substituto processual, atuando como se fosse parte principal.
Em comentário ao preceito, refere o Exmº Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça ABRANTES GERALDES:”[…]como o assistido não praticou qualquer ato nem interveio no processo (revelia absoluta), a subordinação a que alude o nº2 do art. 328º fica sem conteúdo, na medida em que inexiste algo que sirva de referência para apreciar a conduta do assistente. A única restrição, expressa na segunda parte do art. 329º, é a de que o assistente não pode praticar atos que o assistido tenha perdido o direito de praticar”[2].
Sendo o assistido revel a posição do assistente altera-se, porque sem intervenção no processo de uma parte principal à qual a sua atividade deva subordinar-se, o assistente pode livremente exercer todos os direitos e deveres processuais da parte principal, em obediência ao princípio da equiparação[3], salvo se o assistido tiver perdido do direito de praticar o ato.
Contudo, em relação ao objeto do processo, a intervenção do assistente ainda que em nome próprio, é feita por conta do titular da situação jurídica de que a sua depende jurídica ou economicamente e por isso, assume o estatuto de substituto processual do titular daquela situação jurídica.
Nestas circunstâncias como observa o Professor LEBRE DE FREITAS: “[…] como substituto processual, pode, assim o novo réu contestar, em vez do réu primitivo, deduzindo as exceções que este poderia deduzir. Ponto é que o prazo da contestação (pelo réu primitivo) não tenha já decorrido, pois então está já precludido o direito de contestar”[4].
A doutrina tem entendido maioritariamente[5] que este regime apenas se aplica às situações de revelia absoluta, pois nas situações de revelia relativa, quando o réu juntou procuração a mandatário judicial, o comportamento assumido deve interpretar-se como a vontade tácita de não contestar e nessas circunstâncias aplica-se a regra do art. 328º/2 CPC.
Aplicando estas considerações ao caso presente, verifica-se que a decisão recorrida não se pode manter.
Como resulta dos autos, os intervenientes em 07 de dezembro de 2020 formularam o pedido de intervenção no articulado contestação que apresentaram em momento que precedeu a citação da ré para a ação, a qual apenas ocorreu em 21 de março de 2021.
A ré Massa Insolvente de P... LDA, representada pelo Administrador da Insolvência não contestou, nem juntou procuração aos autos, nem ainda, teve qualquer intervenção no processo.
A ré assumiu assim uma posição de revelia absoluta.
A contestação apresentada pelos intervenientes ocorreu em momento muito anterior ao termo do prazo para a ré apresentar contestação.
Mesmo que se admita como válido o primeiro ato de citação (ocorreu em 03 de novembro de 2020), mesmo aqui a contestação apresentada pelos intervenientes deu entrada no prazo da contestação do assistido, nos termos do art. 246º conjugado com o art. 245º/1 b) CPC.
Nestas circunstâncias a intervenção sendo legítima não se pode considerar inútil, na medida em que o ato praticado, contestação, o foi em prazo, sem que os intervenientes se encontrassem vinculados a qualquer diretriz do assistido, porque este não se apresentou na ação a praticar qualquer ato. Passaram, por isso, a assumir a posição de substitutos processuais da ré, por aplicação do regime do art. 329º CPC.
Perante o exposto justifica-se a intervenção, a qual deve ser deferida, revogando-se o despacho recorrido.
Procedem as conclusões de recurso, sob as alíneas A) a E) nas alegações de recurso dos intervenientes DD e EE e nos pontos I a XII, nas alegações de recurso dos intervenientes GG, FF e HH.
-
- Das nulidades processuais -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas F) a H), na apelação dos intervenientes DD e EE e nos pontos XIV a XVI na apelação dos intervenientes GG, FF e HH insurgem-se os apelantes contra o facto de não ter sido instruído o apenso de reclamação contra a admissão do recurso interposto pela autora e ainda, se ter proferido sentença sem prévia notificação da autora e assistentes para alegarem.
Cumpre, assim, verificar as referidas irregularidades, adiantando-se desde já, que os apelantes não têm legitimidade, por um lado, para suscitar a nulidade, nem o recurso constitui o meio próprio de reagir contra as alegadas irregularidades.
As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais“[6].
Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como referia o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[7].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
A omissão de instrução, em apenso próprio, da reclamação ao abrigo do art. 643º CPC e a omissão de cumprimento do art. 567º/2 CPC pelo facto do réu não ter contestado, não constituem nulidades principais, pois não constam do elenco das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representam, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art. 199º CPC.
A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa“.
No sentido de interpretar o conceito ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s actos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela“[8].
Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.
A omissão tem de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC.
Por outro lado, com exceção das situações de conhecimento oficioso, as irregularidades processuais apenas podem ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, como determina o art. 197º /1 CPC.
No caso concreto, a omissão de instrução do apenso de reclamação constitui uma irregularidade, mas apenas a autora-apelada, que foi quem interpôs o recurso que não foi admitido, tem interesse na instrução da reclamação e subsequente remessa ao Tribunal da Relação.
O exercício do direito de resposta à reclamação para além de não estar dependente de notificação, não legitima a reclamação da irregularidade com tal fundamento, porque o exercício da resposta não está dependente da instrução do aludido apenso, nem de notificação do tribunal para esse efeito, como decorre do art. 643º/2 CPC. Operando-se a notificação entre mandatários, nos termos do art. 221º CPC, a resposta é exercida ato contínuo à notificação recebida.
Em relação à omissão de cumprimento do art. 567º/2 CPC que se confirma que não foi cumprido, é de considerar que o prazo para arguição da irregularidade se iniciou com a notificação da sentença, dispondo a parte de 10 dias para suscitar a nulidade, o que não aconteceu.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196 a 199º CPC.
Desta forma deve considerar-se sanada a irregularidade.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os as alíneas F) a H), na apelação dos intervenientes DD e EE e nos pontos XIV a XVI na apelação dos intervenientes GG, FF e HH.
-
- Nulidade da sentença -
Na última questão coloca, sob as alíneas I) a K), na apelação dos intervenientes DD e EE e nos pontos XVII a XIX na apelação dos Intervenientes GG, FF e HH, os apelantes suscitam a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC, porque a sentença não conheceu da exceção de litispendência, nem do incidente de litigância de má-fé.
Entendemos, contudo, que a questão que se coloca é de irregularidade processual e contende com o mérito da causa, na medida em que não pode operar o efeito cominatório, previsto no art. 567º/1 CPC quando os intervenientes se apresentaram a contestar, assumindo estes na ação a posição de substitutos processuais do réu.
Considera-se, assim, que se justifica anular a sentença, por não se ter considerado as contestações dos intervenientes e defendendo-se estes por exceção e por impugnação, a sentença revela-se omissa a respeito de matéria de facto controvertida, não dispondo o processo de elementos de prova que permitam que o tribunal de recurso supra tais insuficiência fazendo uso do regime do art. 662º/1 CPC.
Com efeito, nas contestações os assistentes para além de suscitarem a exceção de litispendência e o incidente de litigância de má-fé, tomam posição expressa sobre os créditos reclamados pela autora, pretendendo demonstrar que a divida não existe, ou, já foi reclamada no apenso de reclamação de créditos.
Nestas circunstâncias justifica-se, oficiosamente, ao abrigo do art. 662º/2 c) CPC, anular a sentença, prosseguindo os autos com ulterior tramitação própria de uma ação declarativa comum – audiência prévia, saneador e organização dos temas de prova e julgamento ( art. 590º a 598º CPC).
Considera-se prejudicada a questão da nulidade da sentença (art. 608º/2 CPC).
-
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas:
- no incidente de intervenção de terceiros, pela autora;
- na apelação, pela parte vencida a final.
-
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e nessa conformidade:
- revogar o despacho e admitir a intervenção como assistentes da ré Massa Insolvente de P... LDA os intervenientes DD e EE e os intervenientes GG, FF e HH; e
- anular a sentença, prosseguindo os autos os ulteriores termos, com apreciação da petição, contestações apresentadas pelos assistentes e resposta da autora.
-
Custas a cargo:
- em 1ª instância, no incidente de intervenção de terceiros, pela autora;
- na apelação, pela parte vencida a final.
*
Porto, 23 de maio de 2022
( processei e revi – art. 131º/6 CPC )
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
____________________________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, Coimbra, setembro de 2018,pag. 383
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro de 2014, pag. 643
[4] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 643
[5] No sentido expresso no texto podem consultar-se JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 643 e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 383; em sentido contrário SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pag.136
[6] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156
[7] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357
[8] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, ob. cit., pag. 486