Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310529
Nº Convencional: JTRP00011439
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DEVER DA ENTIDADE PATRONAL
DIREITO AO TRABALHO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199311089310529
Data do Acordão: 11/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 258/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART35 N1.
CCIV66 ART799.
Sumário: I - O trabalhador que por escrito relata os factos que o levam a não mais comparecer ao serviço, manifesta inequivocamente a sua vontade de rescindir o contrato de trabalho.
II - A violação da entidade empregadora de ocupar de forma efectiva o trabalhador, se não foi provado um quadro factual que a exonerasse desse dever de ocupação, é culposa e constitutiva de justa causa de despedimento.
Reclamações: