Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20120612159/10.9TAVLP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de pagamento atempado [nos 90 dias subsequentes ao pagamento da primeira] da segunda prestação da taxa de justiça, ao abrigo do regime transitório instituído pelo artigo 44.º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, não implica a perda do estatuto processual de assistente. II – Em caso pagamento da segunda prestação fora do prazo dos 90 dias, o assistente deve ser notificado para, sob cominação de preclusão do direito à intervenção nos autos como assistente, liquidar, em dez dias, o acréscimo de multa de montante igual à prestação paga, em montante que não poderá ser inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 159.10.9TAVLP.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. EM 21 DE Outubro de 2010, B… e mulher C… apresentaram, junto do MºPº do T.J. de Valpaços, queixa-crime contra D… por prática de factos constitutivos de um crime de injúria, juntando procuração. 2. Requereram, na mesma data, a sua constituição como assistentes, “juntando comprovativo do pagamento das primeiras prestações das taxas de justiça devidas”, tendo o Mº Pº declarado nada ter a opor quanto á requerida constituição. 3. O Exmo. Juiz proferiu despacho no qual, na parte essencial, ponderou e decidiu: ● A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, ● A constituição de assistente é um acto individual havendo lugar ao pagamento de tantas taxas de justiça quantos os assistentes constituídos. ● No caso em apreço, foram liquidadas duas taxas de justiça no valor de 51,00€ e requerida a constituição de assistente por dois alegados ofendidos. ● Convidam-se os requerentes a, no prazo de dez dias, esclarecerem se pretendem ambos constituírem-se assistentes, autoliquidando duas taxas de justiça no valor de 1 UC, ou se gozam do benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, juntando, neste caso, o documento comprovativo da decisão do competente organismo da Segurança Social. Notifique. 4. Em 19 de Novembro de 2010, B… e C… esclareceram que a referência à “primeira prestação” respeitava à possibilidade concedida na Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril, de, até 31 de Dezembro de 2010, o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual poder ser feito em duas prestações. 5. Proferiu, então, o Exmo Juiz a seguinte decisão judicial: «O regime excepcional e transitório instituído pelo art.° 44.° da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, exige, nos termos do seu n.° 4, uma declaração por escrito, no acto processual que exija o pagamento da taxa de justiça, juntamente com o comprovativo da primeira prestação. No sentido do expendido pelo Conselheiro Salvador da Costa, com a qual concordamos inteiramente, «pode suscitar-se a questão de saber se a consequência jurídica de a parte ou o sujeito processual proceder à junção do documento comprovativo do pagamento de metade da taxa de justiça e não produzir a mencionada declaração. Entre a solução do convite da formulação da declaração e a consideração de não pagamento da taxa de justiça, inclinamo-nos para a primeira.» - Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2009, Almedina, pág. 510. Foi o que se fez. Vieram agora juntar a declaração em falta, atendendo a que se aplica o normativo em questão, por via da natureza particular do(s) crime(s) denunciados, sendo condição necessária, para o impulso dos autos, a constituição como assistentes dos queixosos, não podendo considerar-se ser este um acto avulso. Assim, sem prejuízo da obrigação que impende sobre os mesmos quanto ao pagamento da segunda prestação e das consequências legais do seu não pagamento, por estarem em tempo, terem legitimidade, encontrando-se representados por Advogada e tendo procedido ao pagamento da primeira prestação, declarando quererem beneficiar do regime previsto art.° 44ºda Portaria 419-A/2009, admito B… e C… a intervirem nos presentes autos como assistentes (art.°s 68°,n.°1, ai. a), 70° e 519°, n,°1 do Código de Processo Penal). Notifique.» 6. Em 21.07.2011 foi remetida notificação por via postal registada para a Exma. Mandatária dos Requerentes B… e C… para dedução de acusação particular no prazo de 10 dias, presumindo-se aquela notificação feita “no 3º dia útil posterior ao do envio” 7. Em 22.07.2011, via postal simples, os Requerentes B… e C… foram notificados para, em 10 dias, deduzirem acusação particular em relação ao crime de natureza particular, relativamente ao qual o MºPº considerou “verificar-se suficientemente indiciada a prática do crime imputado”. 8. Por requerimento de 29 de Julho de 2011, os requerentes B… e C… deduziram Acusação Particular e Pedido de indemnização cível, acusação que o Mº Pº acompanhou. 9. Notificada da Acusação, a Arguida D…, por requerimento dirigido à Ex.ma Procuradora-Adjunta, formulou pretensão no sentido de que, por não terem os ofendidos realizado, em tempo, o pagamento da taxa de justiça devida pela sua constituição como assistentes, fossem os autos arquivados. 10. Por despacho de 09.11.2011, a Exma. Procuradora-Adjunta indeferiu tal pretensão, justificando: “uma vez que foram legitimamente admitidos a intervir no processo e vieram, nessa qualidade em tempo deduzir acusação particular” [Fls.90] 11. Levados os autos à distribuição, proferiu o Ex.mo Juiz titular do processo o seguinte despacho: «Atendendo a que a admissão como assistente dos ofendidos B… e C… foi, na condição de procederem ao pagamento da segunda prestação, nos 90 dias posteriores, ao abrigo do disposto no art.° 419-A/2009, de 17 de Abril, notifiquem-se os mesmos para, no prazo de dez dias, apresentarem o comprovativo do pagamento em tal prazo, sob pena de, não o fazendo, perderem esse estatuto processual.» [Fls.94] 12. Vieram, então, os requerentes B… e C… deduzir requerimento, onde, na ponderação de que: ● Efetivamente, verificou-se a falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça. ● Contudo, a falta de pagamento atempado da segunda prestação da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 44° da Portaria n° 419-N2009, de 17 de Abril, não implica a perda do estatuto processual de assistente. ● Dispõe o n°6 do citado artigo 44° da Portaria n°419-A/2009, de 17 de Abril que as cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n°2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta. ● Importará pois saber quais as cominações previstas nas leis processuais e no RCP. ● No CPP, só o artigo 519° se pronuncia, dizendo no n° 1 que “a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.” ● Já o n° 1 do artigo 13ºdo RCP dispõe que “A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais’, remetendo assim para as leis processuais civis. ● Leis processuais civis para cuja aplicação o CPP expressamente remete no artigo 4º. ● Ora, no Código de Processo Civil, do pagamento da taxa de justiça cuidam os respetivos artigos 150.°-A, 474.°, Alínea f), 475, 476.°, 486.°-A e 685.°-D. 11 ● Tratando-se da constituição como assistente num crime de natureza particular e tendo em conta que só com a assunção desse estatuto poderão os requerentes deduzir acusação particular, formulando assim uma peça processual que, na ótica civilística, se aproxima muito mais da apresentação da petição de inicial do que da contestação em processo civil, importa trazer à colação os artigos 150°-A, n° 3, 474º alínea f), 475° e 476° do CPC. ● Verificada, em momento ulterior ao termo do prazo previsto no artigo 44° da Portaria n° 419—A/2009, a falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, deverá ser reconhecida aos requerentes a faculdade de proceder ao pagamento em falta nos dez dias subsequentes. Pediram: i. A admissão dos comprovativos de pagamento relativos à segunda prestação da taxa de justiça devida pela constituição de ambos como assistentes; ii. A manutenção do estatuto processual de assistentes. 13. Sobre esta pretensão, incidiu a seguinte decisão judicial: «Os ofendidos B… e C… requereram a sua constituição como assistentes, nos presentes autos, declarando querer beneficiar do pagamento da devida taxa de justiça em duas prestações, ao abrigo do disposto no n.° 44° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril. Dispõe tal artigo que: “1 A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual. 2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.° do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.” Procedendo ao pagamento da primeira prestação dessa taxa de justiça cm 19.10.2010 (cfr. fis. 6 e 7), apenas levaram a efeito o pagamento da segunda prestação em 2.12.2011 (cfr. fis. 100- 103). Tal pagamento da segunda prestação ocorreu muito para além dos supra referidos 90 dias, perfazendo mais de um ano. Em sintonia com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 1/2011 1, D.R. n.° 18, Série 1 de 2011-01-26: “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.° 2 do artigo 68.° do Código de Processo Penal.” A prática extemporânea de actos processuais, in casu, em processo penal, sofreu uma mudança substancial, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo em consideração a redacção dos artigos 107.°-A do Código de Processo Penal e 145.° do Código de Processo Civil. Nos termos do n°. 5 do artigo 145.° do Código de Processo Civil, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa. Dispõe a artigo 107.°-A do Código de Processo Penal que à prática extemporânea de actos processuais penais é aplicável o disposto nos n°.s 5 a 7 do artigo 145° do Código de Processo Civil, com as alterações constantes das alas a), b) e c) do referido artigo 107° A do Código de Processo Penal Existe norma própria, no âmbito processual penal. Com efeito dispõe o artigo 107.°-A do Código de Processo Penal que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.° do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: a) Se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b) Se o acto for praticado no 2.° dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) Se o acto for praticado no 3.° dia, a multa é equivalente a 2 UC.” Nenhuma dúvida se nos merece o facto de a prática extemporânea de actos processuais, ter de ser efectuada dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo e a sua validade está dependente do pagamento imediato de uma multa. Com relevo, e sempre que a requerente o faça dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, isto é pratique o acto nesse quid, sem efectuar o pagamento imediato da multa deverá a secretaria, logo que a falta seja verificada, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da mesma (multa), desde que se trate de acto praticado por mandatário (artigo 145.° n.° 6 do Código de Processo Civil) De todo o modo, sublinha-se, teria sempre de ter sido praticado o acto relapso nos três dias subsequentes ao termo do prazo. No caso em apreço, não foi praticado o acto (pagamento da segunda prestação da taxa de justiça) nos 90 dias posteriores à data do primeiro pagamento, nem nos seus três dias subsequentes, o que inutiliza o direito de os ofendidos estarem investidos na qualidade de assistentes. [(1) O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade inerente à consequência do não pagamento da taxa de justiça, no âmbito do Código das Custas Judiciais, devida para a prática de acto (Ac. TC nº 491/2003, de 22 de Outubro, consultável in www.tribunalconstitucional.pt)]De igual forma não constitui justo impedimento o facto alegado pela Ilustre Mandatária, uma vez que se verifica um atraso superior a um ano, não existindo qualquer impedimento para que se dirigisse ao processo e perscrutasse da sua situação, tanto mais que foi notificada dos despachos de 4 de Novembro e 9 de Dezembro de 2010, nos quais se considerou que os ofendidos apenas tinham liquidado metade da taxa de justiça devida, relativa à primeira prestação desta. Assim, decide-se declarar a perda da qualidade de assistentes, nos autos, dos ofendidos B… e C…, a qual se mostra insuprível, rejeitando-se, de igual forma, a acusação particular deduzida, por impossibilidade do prosseguimento da presente acção penal, nos termos do art.° 311.° do Código de Processo Penal, e não se conhecendo do pedido de indemnização civil. Notifique.[Fls. 108-110] 14. Desta decisão vem interposto recurso pelos requerentes B… e C… cuja motivação rematam com as seguintes Conclusões: 14.1 Os recorrentes não pagaram a segunda prestação da taxa de justiça devida pela constituição como assistentes, no prazo de 90 dias estabelecido no n° 2 do referido artigo 44° da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril. Todavia, 14.2 Os fundamentos aduzidos pelo Tribunal a quo não são suficientes para fazerem precludir o estatuto de assistentes dos ofendidos/recorrentes. 14.3 O Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n° 1/2011, respeita ao requerimento de constituição como assistente e não à omissão de pagamento da taxa devida, a qual já se encontrava parcialmente paga à data do despacho em crise. 14.4 O pagamento da taxa de justiça não é um acto processual em si, mas um ónus que impede sobre um acto processual. E, no caso em apreço, o requerimento de constituição como assistente foi entregue dentro do prazo e o ónus de pagamento da taxa de justiça é que não foi integralmente cumprido, pelo que deverão ser aplicadas as regras do processo civil relativas à falta de pagamento atempado da taxa devida e não as regras previstas no artigo 107°-A do CPP. 14.5 O Acórdão do TC no 491/2003, de 22 de Outubro, refere-se a um caso perante o qual a secretaria, verificando que o recorrente não havia efectuado, no tempo da lei, o pagamento da taxa de justiça devida, notificou o faltoso para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de igual montante, o que não foi feito, liquidando o recorrente apenas a multa correspondente. O que não aconteceu, como deveria ter acontecido, nestes autos processuais. 14.6 Deveria ter ocorrido, isso sim, o seguinte: 14.7 Verificando o Excelentíssimo Juiz, como é o caso, em momento ulterior ao termo do prazo previsto no artigo 44º da Portaria n° 419-A/2009, a falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, deverá ser reconhecida aos requerentes a faculdade de proceder ao pagamento em falta nos dez dias subsequentes, nos termos do disposto no artigo 476° do Código de Processo Civil. Isto porque, 14.8 Dispõe o no 6 do citado artigo 44º da Portaria no 41 9-A/2009, de 17 de Abril que “As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n°2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta.” 14.9 A disposição legal referida, alerta que releva para o efeito o valor da prestação em falta, remetendo em nosso entender, para as disposições que admitem em momento posterior os pagamentos em falta e não para as normas que implicam cominações mais graves, como a perda do estatuto processual ou o desentranhamento de uma qualquer peça processual. 14.10 No CPP e a este propósito só o artigo 519° se pronuncia, dizendo no n° 1 que “A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.” 14.11 Já o n° 1 do artigo 13° do RCP dispõe que “A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais”, remetendo assim para as leis processuais civis. 14.12 No Código de Processo Civil, do pagamento da taxa de justiça cuidam os respectivos artigos 150.°-A, 474.°, alínea f), 475, 476.°, 486.°-A e 685.°-D. 14.13 Tratando-se da constituição como assistente num crime de natureza particular e tendo em conta que só com a assunção desse estatuto poderão os requerentes deduzir acusação particular, formulando assim uma peça processual que, na óptica civilística, se aproxima muito mais da apresentação da petição de inicial do que da contestação em processo civil, importa trazer à colação os artigos 150°-A, no 3 474º, alínea f), 475° e 476° do CPC. 14.14 Da conjugação dos artigos 474°, 475° alínea f) e 476° do CPC, verificando o Excelentíssimo Juiz, como é o caso, em momento ulterior ao termo do prazo previsto no artigo 44° da Portaria n° 419-A/2009, a falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, deverá ser reconhecida aos requerentes a faculdade de proceder ao pagamento em falta nos dez dias subsequentes. 14.15 O entendimento do Senhor Juiz a quo de que a preclusão da constituição de assistente é automática face à constatação da falta do pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta, já por diversas vezes tem sido julgado inconstitucional, por violação dos artigos 18°, n° 2 e 32°, n° 7 da Constituição da república Portuguesa, na medida em que se impõe a prévia advertência dessa cominação, concedendo novo prazo para cumprir o ónus do pagamento em falta. O que aliás os recorrentes fizeram já que já se encontra liquidada a segunda prestação. 14.16 Deveria assim o despacho recorrido ter mantido o estatuto de assistente dos recorrentes e, não o fazendo, foram violados os preceitos constantes do artigo 44°, n° 6 da Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril, do artigol3° do Regulamento das Custas Processuais e dos artigos, 474°, alínea f). 475° e 476° do Código de Processo Civil. 14.17 Perante as motivações apresentadas requer-se a revogação do despacho recorrido, sendo concedido provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção do estatuto processual de assistentes aos recorrentes. [Fls. 120>128] 15. Ainda no Tribunal recorrido, o MºPº respondeu, concluindo: 15.1 O art.°44° da Portaria n° 419-A/2009 de 17/04, dispõe que a taxa de justiça é paga de uma só vez, no entanto tal pagamento pode ser efectuado em duas prestações, a primeira nos termos do art.° 14° e a segunda nos 90 dias seguintes. 15.2 Os ofendidos apenas realizaram o pagamento da segunda prestação, quase 14 meses depois do pagamento da primeira, nunca o acto podia ser admitido, acrescido da correspondente multa, pois não foi praticado nos três dias seguintes ao termo do prazo legal (art.° 145° n°5 do CPC). 15.3 A consequência da omissão de tal pagamento, só podia determinar a perda da qualidade de assistentes, tanto que os ofendidos foram notificados várias vezes, da prestação em falta, nada tendo informado. 15.4 A perda da qualidade de assistentes é insuprível e tem como consequência legal a rejeição da acusação particular (art.° 311° do CPP) e do pedido cível. 15.5 Cabia aos ofendidos diligenciarem atempadamente pelo pagamento da taxa de justiça em falta nao o fizeram. 15.6 Esta interpretação não viola o disposto no artigo 18° e 32° da Constituição da República Portuguesa. 15.7 Não são aplicáveis, as disposições relativas à petição inicial dos art°s 474°, 475° e 476° do CPC. 15.8 O recurso deve ser julgado improcedente e consequentemente ser mantido o douto despacho recorrido.[Fls.131>135] 16. O Exmo. Juiz sustentou a decisão proferida: «Para além da aplicação da regra rebus sic stantibus à decisão de admissão da qualidade de assistente [1] cumpre referir, nos termos do art. 414.°, n.° 4 do Código de Processo Penal, o seguinte: - O art.° 8.°, nº1 do Regulamento das Custas Processuais está em conexão com o disposto no art.° 519.° do Código de Processo Penal; - Como refere o Exmo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, “o regime actual não contém algum normativo que regule esta matéria. Uma solução porventura configurável seria a de aplicar a esta situação o que se prescreve nos artigos 467°, n°, 474º, ai. F) e 150°-A, n.° 3, e no artigo 695.°-D, todos do Código de Processo Civil, e 4.° do Código de Processo Penal. É, porém, uma solução duvidosa, na medida em que o art.° 519°, n.° I do Código de Processo Penal se limita a expressar que a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça nos termos fixados do Regulamento das Custas Processuais, e este não contém normas relativas às sanções implicadas pela omissão de pagamento da referida taxa. Perante este quadro, reponderando hipótese anteriormente equacionada, propendemos a considerar que, não tendo o candidato a assistente apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, se sujeita ao indeferimento da sua pretensão de constituição de assistente, sem que isso constitua obstáculo a que, quando o requeira e proceda ao respectivo pagamento, seja constituído como tal, sem prejuízo da preclusão processual que haja.” — Regulamento das Custas Processuais Anotado, 3ª Edição, 2011, pág. 225. - Sobre a sanção pela prática extemporânea de actos processuais, pronuncia-se o Exm.° Sr. Juiz Conselheiro no que se refere à aplicação do art.° 107.°-A do Código de Processo Penal, in ob. cit, pág. 104. - A secretaria só deve proceder à notificação se e quando o acto for praticado num dos três dias subsequentes ao termo do prazo e não for liquidada a multa, devendo antes esta ser autoliquidada, de modo autónomo, nos termos do n.°2 doart.° 25.° do Regulamento das Custas Processuais. - O n.°5 do artigo 145.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.° 107.°-A do Código de Processo Penal, dispõe que “(...) pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (...)“. - Como refere o Professor Doutor Germano Marques da Silva “(...), em regra, os prazos estabelecidos por lei para a prática de actos pelo arguido, assistente e partes civis e bem assim pelo Ministério Público, na fase de julgamento, são peremptórios (...)“ — Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, pág. 37. - O STJ através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 1/2001, encimou, relativamente à natureza do prazo de constituição de assistente (de que o pagamento da taxa de justiça é seu pressuposto fundamental) e designadamente em face de crimes de natureza particular, que “segundo o n.° 2 do artigo 107°, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade judiciária que dirige a fase do processo a que o acto respeitar, a requerimento do interessado, desde que se prove justo impedimento. É prazo peremptório o estabelecido para a prática dum acto processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser peremptório o prazo do acto a praticar pelo interessado. Só em caso de justo impedimento é que o interessado poderá praticar o acto fora de prazo. (...).Só, portanto, o justo impedimento é capaz de validar o acto levado a efeito após o decurso do prazo extintivo. Os prazos processuais são exclusivamente de fixação pública: ou pela lei, directamente, ou pelo juiz, nos casos em que a lei, estabelecendo -os indirectamente, lhe devolve em termos expressos essa tarefa. A admissão da validade da prática de um acto fora de prazo equivaleria, de certo modo, à possibilidade de prorrogação do prazo independentemente da lei, isto, num regime em que o estabelecimento dos prazos é tarefa exclusivamente publicista. (...) Ora, parece que não subsistirão dúvidas de que a intenção do legislador foi a de, justamente, pôr termo a essa indefinida pendência dos processos por crimes particulares, fixando um prazo dentro do qual a constituição de assistente terá de ser requerida, com o objectivo de acelerar o andamento do processo, o que constitui, justamente, a finalidade dos prazos peremptórios. (...) - E acompanhando-se os argumentos expendidos no Douto Acórdão quanto à eventual restrição desproporcionada de direitos fundamentais, “E muito em razão disso, a preclusão do direito de o ofendido se constituir assistente, pelo não exercício do direito no prazo legal, não comporta uma restrição inadmissível ou desproporcionada do direito de o ofendido se constituir assistente. (...) Neste entendimento, temos por certo que a consideração do prazo do n.° 2 do artigo 68.° como prazo peremptório, com a implicada consequência de extinguir o direito de praticar o acto, não privando o ofendido de se constituir assistente nem limitando o exercício desse direito de forma desproporcionada, não comporta qualquer violação do direito constitucionalmente reconhecido ao ofendido pelo n.° 1 do artigo 20.° e pelo n.° 7 do artigo 32.° da Constituição. E isto porque, relembra -se, o prazo é adequado ao exercício do direito, foi fixado, pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, com correspondência ao prazo geral para a prática de qualquer acto processual e em harmonia com o prazo máximo para a transmissão da denúncia ao Ministério Público, e só se inicia com o devido cumprimento do dever de advertência e esclarecimento, contido no n.° 4 do artigo 246.°.” - Se assim é quanto ao prazo de 10 dias para constituição de assistente, com o concomitante pagamento da taxa de justiça, o art.° 44.° da portaria 419.°-A/2009, dc 17 de Abril, em nada altera a natureza dos prazos e as sanções aplicáveis pela omissão do pagamento da taxa de justiça, o que faz a lei processual penal no art.° 107.°- e 107.°-A. - Tal artigo refere-se a uma disposição transitória cuja abrangência temporal foi prorrogada, sendo de interpretar que não alarga, ad aeternum, o prazo de pagamento da taxa de justiça, como pretendem os recorrentes. - Aliás só essa é a interpretação admissível do pensamento legislativo em face do disposto no n.° 5 do mesmo artigo, uma vez que os efeitos do pagamento da segunda prestação retroagem à data da primeira. - Tal é, data venia, a interpretação a fazer do n.° 6.° do art.° 44.° que remete para as cominações previstas, além do Regulamento das Custas Processuais, nas leis processuais, respectivamente civil ou penal, em função da natureza do processo, não sendo legítimo, s.m.o, derrogar o disposto no art.° 107.° e 107.°-A do Código de Processo penal, fazendo aplicação pura e simples das normas processuais civis relativas à omissão do pagamento da taxa de justiça nos actos processuais. Sendo assim, pois, entendo que não há, por aqui, razões para alterar a posição que assumi no meu despacho de fis. 108-110. Por essa razão, e por entender que não padece dos vícios que lhe são apontados, mantenho e sustento a decisão recorrida. [Fls. 136>139] 17.Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso interposto pelos candidatos a assistentes deve ser julgado (manifestamente) improcedente, justificando, em síntese: ● «Parece-nos que a razão — toda a razão, legal e sistémica — está com o entendimento do despacho recorrido. Sem incorrermos em repetições desnecessárias, diremos que o complexo normativo que regula a admissão como assistente, decorrente do Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.° 1/2001, bem como das diversas normas avulsas, de cariz processual e tributário, vão no sentido da preclusão dos direitos processuais que não sejam adequada e tempestivamente exercidos: se é assim com a natureza do prazo de 10 dias para a constituição (atribuição substantiva do estatuto) de assistente, não poderá ser diferente o entendimento quanto ao preenchimento de uma exigência tributária. Entendimento diverso frustraria o propósito subjacente a esse complexo normativo. Passaria a ser possível efectuar a liquidação da 2ª prestação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a todo o tempo, e não apenas no prazo de 90 dias a que se refere o n.° 2 doart. 44.° da Portaria n.° 419-A/2009. ● A observância tempestiva das condições tributárias integra as formalidades ad substantiam da constituição de assistente (arts. 50° n.° 1 e 519°, n.° 1 do CPPen), pelo que a sua não verificação, ou verificação deficiente ou intempestiva acarretam a não admissão do requerente com tal estatuto processual, ou a perda do mesmo — que haja sido reconhecido e atribuído rebus sic stantibus—, como foi o caso dos autos. 18.Notificados nos termos do artigo 417º/2 CPP, os Recorrentes responderam: «… o senhor Procurador da República assenta o seu parecer num Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que APENAS se pronunciou sobre a tempestividade da apresentação do requerimento de constituição de assistente, para daí tirar a conclusão de que aquilo que o referido acórdão interpretou quanto ao próprio requerimento (e como nele é sublinhado, com o objetivo de pôr termo a essa indefinida pendência dos processos por crimes particulares) se pode e deve estender ao cumprimento das obrigações tributárias. Em nossa opinião e também de jurisprudência do Tribunal Constitucional, o entendimento do Ministério Público é inconstitucional por violador de um direito fundamental, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o qual representa a possibilidade de consagração de defesa jurisdicional de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, conferindo-lhes assim condições de efetividade prática. Como é expressamente referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 587/2011, proferido no processo 324/11, 3a secção: «Do exposto resulta que uma falha processual—maxime que não acarrete de forma significativa o comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência— não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se as soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais - que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade e a relevância — e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes» Em tudo o mais remete-se para as motivações do presente recurso, com a expressa indicação que o entendimento do Ministério Público de que a preclusão da constituição de assistente é automática face à constatação da falta de pagamento do remanescente da taxa de justiça em falta, já por diversas vezes tem sido julgado inconstitucional por violação dos artigos 18°, n° 2 e 32°, n°7 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que se impõe a prévia advertência dessa cominação, concedendo novo prazo para cumprir o ónus do pagamento em falta.» 19.Colhidos os Vistos, realizada a Conferência cumpre conhecer e decidir. II Fundamentação 1. Delimitação objetiva do recurso Definidos os factos, na sua singeleza, sobra uma questão de direito essencial: qual a consequência jurídico-processual em face da inobservância do prazo de 90 dias definido no artigo 44º/2 da Portaria nº419-A/2009 de 17/4 (Cfr. Redação originária)? Os factos estão lançados, de forma inquestionável: (i)B… e mulher C… requereram, em 21 de Outubro de 2010, a sua constituição como assistentes “juntando comprovativo do pagamento das primeiras prestações das taxas de justiça devidas; (ii) Viriam a efectuar o pagamento individual da prestação subsequente da taxa de justiça devida, em 2 de Dezembro de 2011, é dizer quando há muito se mostrava vencido o prazo de 90 dias deixado referido. Em torno da enunciada questão essencial, suscitam-se, então as seguintes sub-questões: ● É aplicável ao caso o disposto no artigo 107º-A do Código de Processo Penal que estende, com adaptações, à prática extemporânea de atos processuais penais, o regime decorrente do artigo 145º nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil? [2] ● O complexo normativo que regula a admissão como assistente, decorrente do Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.° 1/2011, bem como das diversas normas avulsas, de cariz processual e tributário, vão no sentido da preclusão dos direitos processuais que não sejam adequada e tempestivamente exercidos? Nomeadamente: se é assim com a natureza do prazo de 10 dias para a constituição (atribuição substantiva do estatuto) de assistente, poderá ser diferente o entendimento quanto ao preenchimento de uma exigência tributária, que integra, igualmente, uma formalidade ad substantiam? [3] ● Na ponderação conjugada das normas ínsitas no nº6 do artigo 44º da Portaria 419-A/2009 de 17/4, nº1 do Artigo 13º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e nos artigos 474º al. f) e 476º do Código de Processo Civil (CPC) - interpretadas à luz duma exigência constitucional de uma “prévia advertência cominatória para cumprimento do ónus” decorrente dos artigos 18º nº2 e 32º nº7 da Constituição da República (CRP) - verificando o Juiz, em momento ulterior ao termo do prazo previsto no referido artigo 44° da Portaria n° 419-A/2009, a falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, deveria reconhecer aos requerentes a faculdade de proceder ao pagamento em falta nos dez dias subsequentes àquela verificação e notificação? [4] 1. Conhecendo Em face das questões assim desenhadas julga-se pertinente conhecer do objeto do recurso a partir dos normativos invocados e aplicáveis ao caso, sem deixar de os reportar à respetiva formulação e/ou reformulação no tempo. 2.1 Em 21 de Outubro de 2010, data da apresentação da queixa e formulação do pedido da constituição dos Recorrentes como Assistentes, dispunha já o artigo 519º nº1 do Código de Processo Penal (CPP) «A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais», estabelecendo o artigo 524º do mesmo diploma legal, «É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais».[5] De sua vez, àquela mesma data, dispunha o artigo 8º nº1 do RCP: «A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta atividade processual do assistente.» [6] De realçar, desde já, a previsão exclusiva, no artigo em causa, da autoliquidação ou dizer, à outrance, a inexistência de um dispositivo atinente ao incumprimento daquela autoliquidação e/ou da correspetiva comprovação no processo. De realçar, na justa medida em que não era assim antes e passou a não ser assim depois. Não era assim antes, ou dizer no âmbito do Código das Custas Judiciais, pois que, aqui, nos termos do Artigo 80º, se era já exigível a autoliquidação e a junção ao processo do documento comprovativo do pagamento com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação (nº1), verdade é que na falta de apresentação do documento comprovativo naquele prazo, a secretaria notificava o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante (nº2), sendo que a omissão do pagamento daquelas quantias determinava que o requerimento para constituição de assistente fosse considerado sem efeito (nº3). [7] Voltou a não ser assim depois. Na verdade, o legislador voltaria, expressis verbis, a disciplinar, já em 2012, a respeito do momento da autoliquidação e sobre o incumprimento e/ou a inobservância de prazo na comprovação do pagamento. Tendo o normativo em causa – dizer, Artigo 8º - passado incólume às sucessivas alterações legislativas do RCP [alterações produzidas, nomeadamente pelos seguintes diplomas: Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto (3ªVersão), Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto (4ªVersão),Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (5ªVersão), Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (6ªVersão), DL n.º 52/2011, de 13 de Abril (7ªVersão)] seria com a entrada em vigor (45º dia pós-publicação) da Lei 7/2012 de 13/2, que ficaria estabelecido que “o documento comprovativo do pagamento deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no acto para o efeito” (nº3), que na falta de apresentação do documento comprovativo naqueles termos, “a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com um acréscimo de taxa de justiça de igual montante”, sendo certo que o não pagamento destas quantias “determina que o requerimento para constituição de assistente (…) seja considerado sem efeito”. [8] Sublinhe-se, repetindo embora, que, quer à data da formulação da pretensão de constituição como assistentes, quer no decurso de todo o ano de 2011 (in casu,o pagamento da parte subsequente da taxa de justiça foi levado a efeito em Dezembro de 2011) não vigorava nem este último regime, nem o anterior decorrente do Código das Custas judiciais: vigorava o artigo 8º na redação primitiva do RCP, nos termos deixados transcritos. É dizer, no que ora importa, a taxa de justiça devida pela constituição como assistente seria autoliquidada no montante de 1 UC” [Artº8º /1 RCP], devendo o respetivo pagamento ser levado a efeito até ao momento da prática do ato processual e devendo o interessado, do mesmo passo, entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento [Artº 14º/1 RCP] [9] No correspetivo lapso de tempo da sua vigência legal, colocou-se a questão - que releva por inteiro para o presente thema decidendum - sobre como decidir relativamente à situação em que o requerente da constituição como assistente não levasse a efeito aquele pagamento no tempo deixado definido ou não apresentasse a respetiva comprovação do pagamento nos termos igualmente deixados referenciados. Sem prejuízo do que de imediato se conhecerá a respeito do artigo 13º do RCP, regista-se, apenas, a posição assumida por Salvador da Costa: «O regime actual não contém normativo que regule esta matéria. Uma solução porventura configurável será a de aplicar a esta situação o que se prescreve nos artigos 467º nº3, 474º alínea f), 150-A nº3 e no artigo 685º-D, todos do Código de Processo Civil e 4º do Código de Processo Penal. É uma solução duvidosa, na medida em que o artigo 519º nº1 do Código de Processo Penal se limita a expressar que a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça nos termos fixados do Regulamento das Custas Processuais, que não contém normas relativas às sanções implicadas pela omissão de pagamento da referida taxa. Perante este quadro, reponderando hipótese anteriormente equacionada, propendemos a considerar que, não tendo o candidato a assistente apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, se sujeita ao indeferimento da sua pretensão de constituição de assistente» [10] 2.2 Mantendo-nos neste mesmo diploma (RCP) e visto a invocação do artigo 13º, feita pelos Recorrentes, em termos de sustentação da tese defendida na respetiva motivação (Supra I, 14.11), tomemos em breve consideração a norma ínsita no artigo invocado. Dispõe-se aqui no seu nº1 – o único item relevante para a questão sob apreço [11] -: «A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais». Justificará este normativo o recurso subsidiário às normas do processo civil como pretendem os Recorrentes? Salvador da Costa parece dar a entender que não: «Este artigo reporta-se, por um lado, ao modo de pagamento da taxa de justiça e, por outro, à agravação da responsabilidade pelo seu pagamento das sociedades comerciais consideradas litigantes de massa, bem como á fixação da taxa de justiça para algumas partes principais e acessórias» «O disposto neste artigo está conexionado com o que se prescreve, além do mais, nos artigos 447º nº2 [12] e 447º-A [13], ambos do Código de Processo Civil, normas aplicáveis subsidiariamente aos processos do foro criminal, administrativo e tributário. Aliás, no que concerne aos processos do foro criminal, a respetiva lei de processo estabelece, por remissão própria, que à prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa de justiça excecional (artigo 521º nº1 do Código de Processo Penal. Mas a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil prevista neste normativo aos processos criminais apenas se reporta ao modo de pagamento da taxa de justiça, ou seja, não rege sobre a própria responsabilidade pelo seu pagamento, nem, em regra, sobre as consequências jurídicas da sua omissão» [14] Com o devido respeito, não se vê razão para subscrever esta interpretação com sentido tão restritivo. Diferentemente – assim antecipando, desde já, o sentido da decisão - entende-se que tal normativo suporta a aplicação ao processo penal da norma genérica decorrente do artigo 150º-A do C.P.C., nomeadamente com referência aos itens 1 e 3. 2.3 Previamente, atentemos porém, pela sua particular pertinência no conhecimento da questão que constitui o thema decidendum, nos Artigos 44º e 45º da Portaria 419-A/2009 de 17/4. Destacam-se do primeiro, os itens 1 [«A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual»], 2, 5 [«Considera -se que a taxa de justiça foi integralmente realizada com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento»] e 6 [«As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta»]. Reza o segundo: «Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no RCP não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código do Processo Civil» Dê-se conta que os normativos deixados referidos (44º e 45º) vieram a ser revogados quando da reformulação (5ªVersão) da Portaria 419-A/2009 pela Portaria 82/2012 de 29/3. [15] No interim da sua vigência foi a previsão ínsita no nº2 – dizer, a possibilidade do diferimento em duas prestações até um prazo de 90 dias, por um período transitório até 31 de Dezembro de 2010 – sucessivamente alterada no termo ad quem, respetivamente para 31 de Dezembro de 2011 (Portaria 179/2011 de 2/Maio) e 31 de Dezembro de 2012 (Portaria 1/2012 de 2/1). A evidência do benefício inerente ao próprio conteúdo normativo ressuma, pari passu, da fundamentação transmitida pelo legislador no Preâmbulo da Portaria 419-A/2009: «tendo em conta o difícil ciclo económico que o País atravessa» Mas uma particular chamada de atenção merece, desde já, aquele item 6: na justa medida em que o legislador preveniu, nele, quer a possibilidade da inobservância do prazo dos 90 dias, quer a aplicabilidade das “cominações previstas nas leis processuais e no RCP”, mandando mesmo atender, na aplicação destas, “ao valor da prestação em falta”. 2.3.1 A relevância que se retira do segundo dos normativos (45º) tem a ver com a fundamentação emprestada pelo tribunal à decisão sob recurso. Apela-se, aqui, à aplicabilidade do disposto no artigo 107º-A do Código de Processo Penal que estende, com adaptações, à prática extemporânea de atos processuais penais, o regime decorrente do artigo 145º nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil. Sem necessidade de outras considerações, tem-se por certo que a norma ora em causa – dito artigo 45º - torna defesa tal aplicação: «Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no RCP não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código do Processo Civil» Aqui, com Salvador da Costa: «Resulta deste artigo a regra de aos prazos previstos no Regulamento para os pagamentos se não aplicar o disposto no nº5 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Temos, assim, que o artigo 145º nº5 do Código de Processo Civil não se aplica ao pagamento da taxa de justiça, dos encargos, das custas, multas ou penalidades, seja na área estritamente civilística, administrativa e tributária, seja na área penal.» [16] 2.3.2 Onde os Recorrentes fazem incidir de modo particular a força da sua argumentação, se bem se interpreta, é exatamente sobre a primeira daquelas normas, dizer, o item 6 do artigo 44º: «As cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n.º 2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta» A partir daqui, feita a seriação, escolhem os Recorrentes, por alegado cabimento subsidiário, as normas relativas ao incumprimento em tempo do pagamento ou da comprovação do pagamento da taxa de justiça com referência ao peticionado inicial: «Tratando-se da constituição como assistente num crime de natureza particular e tendo em conta que só com a assunção desse estatuto poderão os requerentes deduzir acusação particular, formulando assim uma peça processual que, na ótica civilística, se aproxima muito mais da apresentação da petição de inicial do que da contestação em processo civil, importa trazer à colação os artigos 150°-A, n° 3, 474º alínea f), 475° e 476° do CPC» Este apelo às regras relativas ao peticionado inicial não se pode acolher. É que o pagamento da taxa de justiça em causa tem a ver com a assunção da qualidade de assistente por parte do ofendido e reporta-se ao momento em que a sua constituição é requerida e não – pelo menos, no caso concreto [17] - à dedução da acusação. A taxa de justiça em causa, repete-se, tem a ver com o pedido de constituição como assistente e nada tem a ver com a dedução da acusação particular. Podendo esta ser conditio sine qua non do procedimento criminal, importa ter em conta que não se reduz à dedução do libelo o papel do assistente. «A constituição de assistente, com o rol de poderes que lhe estão atribuídos, concretizando o direito do ofendido de intervir no processo, insere-se numa funcionalidade público-processual, qual seja a de poder tornar possível um melhor e mais eficaz exercício da acção penal, por banda do Ministério Público, a quem o respectivo poder está constitucionalmente conferido (art. 219.º, n.º 1, da CRP), por ser de admitir que o titular dos interesses jurídico-criminais, que a lei quis especialmente proteger com a incriminação, tenha especial interesse em ver exercida em termos adequados a acção penal, precisamente em abono da defesa daqueles seus interesses, e possa, também, ser possuidor de relevantes conhecimentos de facto e de direito que possam mostrar-se pertinentes a tal melhor exercício.» [18] 2.4 Tem-se, porém, por correto o apelo ao artigo 150ºA do CPC. Neste normativo, que dispõe sobre o “PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA”, estabelece-se respetivamente nos itens 1 e 3: «1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos»; «3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D» [19] Da conjugação da norma transcrita em 1 com a norma ínsita no artigo 14º nº1 do RCP, resulta a regra de que, dependendo algum acto processual em geral do pagamento de taxa de justiça, deve o interessado juntar oportunamente o documento que o comprove ou a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo, se este ainda não estiver no processo. E o que resulta do nº3? Depois de salvaguardar o regime relativo à petição inicial – naquilo em que é especial e se mostra prevenido, nomeadamente, nos artigos 467º/3, 474º al.f), 475º e 476º - , estatui aquele nº3 que a falta de junção do documento referido no nº1 não implica a recusa da peça processual, estabelecendo que deve a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts.486º-A, 512º.B e 685º-D. Dizer, então: na falta da apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o processo aguarda 10 dias que a apresentação seja ainda feita; depois desse prazo, a secretaria notifica quem está em falta para pagar nos 10 dias posteriores, acrescendo à taxa devida a multa fixada no nº3 do artigo 486-A, exatamente a mesma multa fixada no artº685º-D nº1 do CPC, que o mesmo é dizer: «a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.» Entende-se, pois, que este art.150º-A reporta-se ao pagamento de taxa de justiça relativo à prática de actos processuais em geral nos termos do Regulamento das Custas Processuais, à apresentação do respectivo documento comprovativo e às sanções decorrentes da sua omissão - ressalvado, repete-se, o regime relativo à Petição Inicial. Este regime, pelo que já se deixou entender, é subsidiariamente aplicável ao processo penal, assim por força do referido artigo 13º/1 do RCP, ainda por força do artigo 44º/6 da Portaria 419-A/2009, na sua versão originária. De sorte que, em termos práticos, competia ao Tribunal, antes da prolação da decisão com produção do efeito preclusivo, notificar os requerentes da constituição como assistentes para a efetivação, no prazo de dez dias, do pagamento omitido, “com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 UC, nem superior a 5UC”. A omissão desta notificação importa supri-la. [20] 2.5 Com a solução que se deixa apontada fica, naturalmente, prejudicada a questão da conformidade constitucional suscitada pelos Recorrentes no que concerne à exigência de uma “prévia advertência cominatória para cumprimento do ónus”, decorrente dos artigos 18º nº2 e 32º nº7 da Constituição da República (CRP). Não obstante, importa relevar a natureza relativa e/ou de relativa importância que a questão tributária, enquanto questão tributária, representa in se. Nomeadamente no que concerne ao invocado artigo 32º da Lei Fundamental, importa ter presente que: «A norma constitucional não especifica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua densificação. O que a lei não pode é retirar ao ofendido, direta ou indirectamente, o direito de participar no processo que tenha por objeto a ofensa de que foi vítima. O critério que transparece da jurisprudência do tribunal constitucional traduz-se na inadmissibilidade de o legislador ordinário restringir o direito de intervenção do ofendido no processo de forma “desadequada, desnecessária ou arbitrária” (Acs. 338/06 e 325/06)» «No que respeita ao exercício dos direitos que a lei processual atribui ao assistente decide-se, de modo idêntico, que o mesmo não pode sofrer restrições excessivas ou desproporcionadas – ou seja, o ofendido não pode ser privado “daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses” – Acs. 205/01 e 464/03 -, mas acrescenta-se que esta avaliação deve sempre ponderar a eventual restrição para as garantias de defesa do arguido – cuja proteção merece maior tutela, do ponto de vista constitucional -, que pode resultar daquele exercício.» [21] Descendo à questão tributária. Como se refere no Ac. TC 491/03 «Ao legislador ordinário é lícito exigir o pagamento de custas judiciais, podendo optar por um sistema de custas mais barato ou mais caro ou conceder o benefício do apoio judiciário em termos mais ou menos generosos. Ponto é que, no delineamento do sistema de custas judiciais, se não torne impossível ou particularmente oneroso o direito de acesso aos tribunais, sob pena de violação deste direito fundamental consagrado no art.º 20º da CRP. (….) O reconhecimento da possibilidade constitucional de exigir o pagamento de custas conduz, por outro lado, a admitir que o legislador possa igualmente, dentro dos mesmos e de outros limites constitucionais, prever a utilização de instrumentos jurídicos que tendam à sua efectiva arrecadação, entre eles se contando, pela sua eficácia e imanente força persuasiva, a preclusão do direito de praticar os actos aos quais está associado o momento de constituição da obrigação tributária.» Questão é, como desde longa data vem entendendo o mesmo Tribunal Constitucional, que se observe uma “qualquer formalidade de aviso ou comunicação sobre as consequências do não pagamento”.[22] Mutatis mutandis, “Ditar a imediata deserção do recurso pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa [...], em determinado prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao arguido sobre as consequências desse não pagamento a norma em apreço procede a uma intolerável limitação do direito de recurso e consequentemente ao direito de defesa em processo penal”.[TC 575/96] «Operando hoje a preclusão tributária do recurso interposto pelo arguido apenas após a notificação para pagar, no prazo de cinco dias, a taxa de justiça não paga antes no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento do recurso na secretaria, conquanto com acréscimo, e estando garantida ao mesmo arguido a possibilidade de socorrer-se do apoio judiciário no caso de insuficiência económica para suportar o seu custo, não se vê que possa, ainda assim, defender-se existir aqui qualquer violação das garantias de defesa reconhecidas no art.º 32.º, n.º 1 da CRP.» [TC nº 491/03] No caso concreto, visto o reconhecimento do direito à notificação para a prática do ato – dizer, notificação para o pagamento da multa, visto estar paga a segunda prestação da taxa de justiça devida - mostra-se garantido o exercício do direito de cada um dos recorrentes. III DECISÃO Termos em que no parcial provimento do recurso, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra a ordenar a notificação dos Recorrentes, sob cominação de preclusão do direito à intervenção nos autos na qualidade de assistentes, para o pagamento, em dez dias, do acréscimo de multa de montante igual à prestação paga fora do prazo dos 90 dias, montante que não poderá ser inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Da responsabilidade individual dos recorrentes, a taxa de justiça de 3UC [Artigo 515ºnºs 1 al. b) e 2 do CPP] Porto, 20 de Junho de 2012 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus ______________ [1] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2. Edição, Católica Editora, pág. 209-210. [2] Neste sentido, a decisão sob recurso, Supra I, 13 [3] Neste sentido, o Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, Supra I, 17 [4] Neste sentido, a motivação dos Recorrentes, Supra I, 14.11>14.15 [5] Redação conferida pelo DL.34/2008 de 26/2 (Regulamento das custas Processuais) [6] Nº1 do artigo 8º do RCP na sua versão originária, conferida pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Redação que seria mantida nas subsequentes oito versões produzidas por outras tantas alterações legislativas do RCP. [7] «1 — A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. 2 — Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. 3 — A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.» [8] Salvo o devido respeito p.m.o., estas opções do legislador, permitindo, ao fim e ao cabo, um efetivo alargamento de prazo, põem em causa a argumentação adrede expendida pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto. [Supra, I, 17] Entende-se, ainda, que mais do que uma inovação ou suprimento de lacuna, a nova redação constituiu sobremaneira uma explicitação do que, como adiante se verá, já resultava do direito subsidiário. [9] Veja-se, ainda, artº 22º da Portaria 419-A/2009 de 17/4 [10] REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ANOTADO E COMENTADO, 2ª Ed. 2009, Almedina, pág. 208 [11] A redação do nº1 mantém-se ab initio. Sem beliscar na redação deste item, o artigo seria alterado pelo DL.52/2011 de 13/4 (7ªVersão) nos nºs 2 e 3 e inserção de um novo nº5. [12] Leia-se: «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» [13] Que dispõe sobre a Taxa de justiça, nomeadamente a quem compete o pagamento (“A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”- nº1), ou quanto à definição da complexidade das acções para efeitos de pagamento da taxa de justiça (nº7) [14] REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ANOTADO E COMENTADO, 2012-4ª Edição, Almedina, págs. 306-307 (Negrito e sublinhado, do Relator) [15] Importa referir que a norma revogada passou a constituir o Artigo 40º do RCP, com a reformulação deste produzida pelo DL. 52/2011 de 13/4 [16] Ob. cit. Pág. 487 [17] O requerimento para a constituição como assistentes ocorreu em 21 de Outubro de 2010 e a acusação particular veio a ser deduzida apenas em 29 de Julho de 2011 [18] Ac. TC 338/06 [19] A referência ao artigo 512º-B não tem sentido, visto a sua revogação pelo DL 34/2008 de 26/2. [20] Posto que sob pressupostos significativamente diferentes, reveste-se de interesse a leitura do Ac. Uniformizador do STJ Nº3/2005 [No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.os 1 e 2, do Código das Custa Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante]. In DR SÉRIE I-A de 2005-03-31 [21] Por exemplo: não constituem restrições desproporcionadas do direito de intervenção no processo do ofendido: i. A Inexistência de obrigatoriedade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução ou das conclusões e alegações de recurso, apresentados pelos assistentes que não cumpram os requisitos legais (Acs. 389/05; 259/02); ii. A impossibilidade de renovação do requerimento de abertura de instrução julgado nulo (Ac. nº 27/2001); iii A irrecorribilidade do despacho que rejeita, por inutilidade, a realização de diligências instrutórias requeridas pelo assistente (Acs. 176/02 e 464/03) [Jorge Miranda, pág. 736] [22] Entre outros: Acs. TC 691/96, 956/96, 957/96. |