Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039156 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MERA DETENÇÃO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200605110631638 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 670 - FLS 139. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, ou pelo menos que, como titular do direito de retenção, goza de tutela possessória | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Pelo apenso C aos autos de execução hipotecária com processo ordinário instaurados no .º Juízo do Tribunal Judicial de Paredes, a que foi atribuído o nº …/2002, pelo B………., SA contra C………., Lda, D………., e E………., vieram F………. e mulher G………. instaurar os presentes embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora que incide sobre a fracção “D”, alegando, em síntese, terem celebrado em 20 de Novembro de 1998, um contrato promessa de compra e venda, na qualidade de promitentes compradores, sendo promitente vendedora a sociedade executada D………., Lda acima referida, contrato promessa esse que teve como objecto a fracção designada pela letra “D”, fracção essa que os embargantes começaram a habitar em Abril, Maio de 2002. Por despacho de fls. 84 foi a petição de embargos rejeitada liminarmente. Inconformados, vieram os embargantes recorrer de tal decisão, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: a) Tal como haviam os Recorrentes consignado no seu requerimento de interposição de recurso, este é de Apelação e não de Agravo, uma vez que se trata de sentença que decidiu do mérito da causa, de acordo com o disposto no art. 691º e segs., do Cód. Proc. Civil, b) Por outro lado, não sendo o valor dos Embargos em causa superior ao da alçada dos Tribunais de 1ª Instância, não é aplicável no caso vertente o preceituado no art. 234º-A, nº 2 nem demais legislação referenciada no despacho de admissão de recurso, que se refuta. c) Por conseguinte, impõe-se a rectificação da decisão recorrida quanto ao tipo de recurso que, repete-se, é de Apelação e não de Agravo. d) O indeferimento liminar de petição apresentada em juízo, independentemente da natureza e forma do processo, só deve ter lugar quando for manifesto que é pretensão formulada não pode mesmo proceder. Assim, a controvérsia relativamente a questões que não recolhem unanimidade ou uniformidade de entendimento doutrinário e jurisprudencial, não pode nem deve constituir fundamento válido de indeferimento liminar (Ac. STA – 2ª Sec., de 24.5.2000: Acórdão. Doutrin, 484º - 503). e) No caso vertente, existem várias e diferentes correntes doutrinárias e jurisprudenciais não colhendo, por isso, a questão em apreço, de modo algum, unanimidade ou uniformidade, como se constata, entre outros pelos Acórdãos proferidos pela Relação de Lisboa de 15/12/1994, Col. Jur., 1994, tomo V, pág. 131 e pelo STJ no processo nº 1062/98 – Relator Juiz Conselheiro Noronha do Nascimento, aresto este anteriormente enunciado nos seus aspectos mais relevantes aplicáveis ao caso “sub judice”. f) Nesse sentido, só deveria o Tribunal “a quo” decidir pelo indeferimento liminar dos Embargos quando não houvesse outra interpretação possível, um desenvolvimento possível da factualidade apresentada que viabilizasse o pedido. Não basta, pois, que o Juiz utilize uma construção jurídica correcta, sendo necessário que nenhuma outra seja, in casu, possível. g) Na situação vigente, os Embargantes têm a posse da fracção em causa, de boa fé, de forma pacífica e pública (Art. 1251º, 1260º, 1261º, nº 1 e 1262º do Código Civil). h) O indeferimento dos Embargos pelo Tribunal “a quo” constitui manifesta violação das supra citadas normas legais. i) Não cabe no caso em análise o previsto no art. 755º, n.º 1, al. f) do Código Civil, indevidamente aplicado no douto despacho impugnado, por colidir claramente com os direitos dos Recorrentes antes enunciados. j) Os Recorrentes pretendem ver a sua posse legitimamente defendida e, como tal, utilizaram os Embargos de Terceiro como meio de defesa processualmente adequado. k) Com efeito, exercem os Embargantes de facto e de direito uma verdadeira e autentica posse sobre o imóvel em causa e não um mero direito de retenção. l) Não detêm simplesmente os Recorrentes o prédio em questão nos Embargos, mas fazem objectiva e concretamente do mesmo a sua habitação formal e habitual, através de um contrato promessa que plenamente cumpriram, designadamente pagando a totalidade do preço convencionado. m) Atento o disposto no art. 351º do Código de Processo Civil os Embargos de Terceiro são o meio legítimo para os Recorrentes fazerem restituir à sua posse o imóvel indicado no processo (Fracção”D”), uma vez que a promitente vendedora não respeitou até à presente data as obrigações que lhe competiam. n) Ao considerar improcedentes de Direito os Embargos pelo Tribunal “a quo”, vêm assim os Recorrentes lograda a sua efectiva intenção de obter a respectiva escritura de compra e venda ou correspondente decisão judicial que os declare e reconheça como proprietários do aludido prédio e procederem ao registo do mesmo na competente Conservatória do Registo Predial. Terminam no sentido da revogação do despacho recorrido, e pela admissão liminar dos embargos. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Antes, porém, reunamos os elementos, que, para além da tramitação supra consignada, interessam á decisão que nos cumpre tomar: - A fracção “D” a que reportam os embargos foi penhorada em 9 de Novembro de 2004. APRECIANDO: QUESTÃO PRÉVIA: Antes do mais, haverá que reconhecer que o despacho recorrido rejeitou (indeferiu) liminarmente a petição de embargos de terceiro, pela circunstância de, do ponto de vista do Tribunal recorrido, ser manifesta a improcedência do pedido (cfr. art. 234º A nº 1 do CPC. Como preceitua o nº2 deste preceito, “é admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição…”. Não restam dúvidas, pois, que a lei processual, para o caso vertente de recurso da decisão de indeferimento liminar da petição, muito embora possa entender-se tal decisão como final (art. 691º nº 1), entendeu ser o mesmo de agravo e não de apelação. Assim, não merece censura o despacho que recebeu o recurso interposto pelos embargantes como de agravo, pelo que se mantém o mesmo. DA APELAÇÃO propriamente dita: A questão que nos cumpre apreciar prende-se com saber se o direito de retenção dos embargantes sobre a fracção prometida vender pode ser afectado por posterior penhora incidente sobre tal imóvel, e se ao titular do direito de retenção é lícito reagir perante a penhora mediante embargos de terceiro. Poderíamos, também nós, sustentar que o direito de retenção de que os recorrentes são titulares, adveniente da traditio subsequente ao contrato promessa de compra e venda que celebraram com a sociedade executada, na fase de graduação de créditos que venha a verificar-se, deverá ser graduado com preferência aos créditos que beneficiam o Banco exequente, por força da anterior hipoteca e subsequente penhora da fracção em causa, e que, beneficiando os mesmos, como credores privilegiados, nos termos do art. 759º 3 do CC, até à entrega da coisa, das regras que definem os direitos e as obrigações do credor pignoratício, o seu direito de retenção prevalecerá sobre a hipoteca registada anteriormente, tal como preceitua o nº 2 daquele normativo. Daqui, concluiríamos que, não obstante o decretamento da penhora, não deixaram os embargantes de ter consigo a fracção em causa, com as limitações e prerrogativas que o direito de retenção por sua natureza impõe, já que os seus titulares mantêm o poder material, de facto, sobre a coisa. Tanto bastaria para, por evidência da titularidade do direito de retenção dos credores recorridos sobre as ditas fracções, acolhermos como boa a decisão recorrida, e, nessa medida, rejeitarmos as conclusões expendidas pela recorrente. Só que a questão prende-se não só com o fundo da causa, mas fundamentalmente com o momento em que o despacho foi proferido, tendo sido os embargos rejeitados liminarmente. E, vistas as coisas deste prisma, talvez a decisão recorrida já não mereça o nosso total acolhimento. No tratamento desta questão, adiantaremos que faremos nossa a doutrina exposta no recente e brilhante Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 30 de Janeiro de 2006 [In www.dgsi.pt, relatado pelo Ex.mo Desembargador Cunha Barbosa], que por seu turno seguiu de perto o Ac. do STJ de 20.1.99 [In BMJ 483, 195 a 200], segundo o qual “é prematuro o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, quando a decisão apenas assenta numa das possíveis soluções da questão de direito”, e “existindo na doutrina e na jurisprudência soluções diferentes, no que respeita à posição jurídica do promitente comprador de uma fracção autónoma de que obteve a “traditio”, os embargos de terceiro por si deduzidos por tal fracção autónoma ter sido penhorada em processo executivo, alegando a embargante que, desde 1999, nela existe e exerce actos de posse como se fosse dono, não devem ser julgados improcedentes no despacho saneador”. Sendo a doutrina exposta inteiramente válida na óptica do despacho saneador, por maioria de razão tem a mesma validade quando o conhecimento de mérito se verificou em sede de despacho liminar. Vejamos: Dispõe-se no art. 351º nº 1 do CPC que: «Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro». Como resulta do teor de tal norma (introduzida pela reforma do processo civil de 1995/96), explicita Carlos Lopes do Rego [Comentários ao CPC, pág. 263], “…O problema da admissibilidade dos embargos de terceiro, aparece, deste modo, ligado, não apenas à qualificação do embargante como ‘possuidor’, mas também à averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime jurídico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial de bens em causa, por ser oponível aos interessados que promoveram ou a quem aproveita a diligência judicialmente ordenada. / Na base da admissibilidade do incidente passa, pois, a estar uma questão de hierarquia ou prevalência de direitos em colisão (o actuado através do processo em que se inserem os embargos e o oposto pelo embargante), a resolver naturalmente em função das normas jurídico-materiais aplicáveis. …”. No caso presente, para integrar situação justificativa da dedução dos presentes embargos, os embargantes invocaram a existência de um contrato de promessa que teve por objecto uma fracção penhorada, cujo preço já pagou totalmente, propondo-se, por isso, recorrer á execução específica ou a resolução do contrato promessa em acção judicial a instaurar (art. 18º da petição). Mais invocam que, desde Abril/Maio de 2002, vivem na referida fracção, pagando os encargos inerentes, exercendo sobre a mesma uma posse pública, pacífica, continuada e de boa fé, na convicção de que são os únicos e exclusivos possuidores desde aquela data. Pretendem, assim, que beneficiam de um direito de retenção, que acautele quer a execução específica quer o crédito (indemnização) que para si resulta do incumprimento definitivo do contrato promessa, e, bem assim, beneficiam de posse exercida sobre a mencionadas ‘fracção’, o que tudo seria colocado em causa com a manutenção da penhora e subsequente venda, no processo executivo. Dá conta o citado Ac. STJ de 20 de Janeiro de 1999, que a jurisprudência e a doutrina têm tido posições diversas sobre a questão dos direitos que advêm para o promitente comprador com ‘traditio’ e em caso de incumprimento definitivo do contrato promessa, pelo que se passa a citar: “Há, desde logo, quem considere que o promitente-comprador com traditio pode usar dos meios possessórios nos termos exactos dos artigos 759º e 670º do Código Civil (como todos os que se citarem sem indicação expressa do diploma). O promitente com traditio goza do direito de retenção – direito real de garantia – ao qual são aplicáveis as regras do penhor, quer a retenção incida sobre móveis quer sobre imóveis (artigos 758º e 759º). De entre a panóplia de faculdades legais que o credor pignoratício tem, conta-se o uso das acções possessórias para defesa da sua posse (artigo 670º); daí que o promitente-comprador que goza do direito de retenção possa usar, nessa medida, das acções possessórias … … Temos depois, uma posição diametralmente oposta. Segundo ela, o promitente-comprador com traditio não tem qualquer faculdade de defesa possessória, antes tendo o direito de ver reconhecido e graduado com prioridade o seu crédito no caso de incumprimento contratual. O contrato-promessa obrigacional confere ao contraente cumpridor um mero direito de crédito. Daí que se esse contraente cumpridor for o promitente-comprador e se tiver recebido a coisa em traditio, ele terá tão-só um direito de crédito garantido com a retenção que a traditio lhe confere. … Por fim, uma terceira via pode ainda ser surpreendida. Admitindo, embora, que o promitente-comprador com traditio de prédio ou fracção para habitação é em regra mero detentor da coisa, ou possuidor em nome alheio, há quem entenda que em certas situações, aquele promitente deve ser visto como um verdadeiro possuidor em nome próprio e, nessa medida, pode usar as acções possessórias como meio de defesa da sua posse. É o que sucede quando o promitente-comprador outorga o contrato-promessa passando a ocupar o prédio (ou fracção) com vista à outorga do contrato-prometido que lhe garantirá habitação própria, tendo já pago o preço na totalidade ou quase na totalidade. Nestes casos, o promitente-comprador considera a casa já como sua e a sua utilização e gozo configuram uma verdadeira posse. …”. Face a tal diversidade de posições e tendo em conta a factualidade alegada pelos embargantes, ter-se-á que são várias as soluções plausíveis, designadamente, tendo em conta a alegada ‘traditio’ e incumprimento definitivo do contrato, sendo certo que estamos perante o exercício de direitos e/ou posse de terceiros que, portanto, não intervieram por qualquer forma no processo executivo. Sucede que a decisão sob recurso teve em conta, essencialmente, uma das soluções plausíveis, como seja a consideração do direito de retenção enquanto mero direito real de garantia, assistindo-lhe tão só o direito de ver reconhecido e graduado o seu crédito no caso de incumprimento contratual, em função da qual, efectivamente, era despicienda toda a factualidade alegada pelos embargantes. É certo que, de forma indirecta, a decisão sob recurso se refere à possibilidade de influência da posse que eventualmente pudesse ter sido exercida pelos embargantes, mas sem lhe conceder relevância de maior, a qual sempre estaria dependente da prova a produzir sobre os factos, para tanto, invocados, uma vez que sobre eles pende impugnação do embargado. Efectivamente, como se afirma no Ac. do STJ de 19.11.1996 [In CJ/STJ, Ano IV, 1996, Tomo III, pág. 110], “… Pelo que toca à jurisprudência, parece ser de longe maioritária a corrente segundo a qual o promitente comprador, tendo havido tradição da coisa, é um verdadeiro possuidor e não um mero detentor, ou pelo menos que, como titular do direito de retenção, goza de tutela possessória (arts. 758º, 759º, nº 3 e 670º, al. a), já citados) e por isso pode embargar de terceiro (entre outros os Acs. do STJ de 18.11.82, 4.12.84, 25.2.86, 16.5.89, 22.6.89, 22.1.91, 7.3.91, in respectivamente BMJ 321º, 387; 342º, 347; 354º, 549; 387º, 579; 388º, 437; 404º, 465; 405º, 456. / Da nossa parte, seguimos na esteira destes últimos, realçando o clarividente esclarecimento de Calvão da Silva, segundo o qual tudo se resume a saber se o ‘corpus’ da posse exercido pelo promitente-comprador é ou não acompanhado do ‘animus possidendi’, isto é, se ele actua com ‘animus rem sibi habendi’”. Assim, independentemente do mais, certo é que a factualidade invocada em sede de exercício de posse, pelos embargantes, e que foi objecto de impugnação por parte do embargado, é relevante para uma das soluções plausíveis da causa, impondo-se, por isso, a sua averiguação. Na realidade, face ao disposto no nº 1 al. b) do art. 510º do CPC, tem sido entendimento uniforme o de que apenas se pode considerar que o estado do processo permite conhecer imediatamente do mérito no saneador, portanto, sem mais provas, quando a questão deva ser considerada tão só como de direito e o processo contenha todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas de uma pela qual se possa optar. Daí que se deva ter por prematuro o conhecimento do mérito no saneador, e, por maioria de razão no despacho liminar, quando, como no caso presente, existam várias soluções plausíveis e factos controvertidos com relevância para alguma delas. Em face do que se deixa exposto, haverá que reconhecer que a decisão recorrida foi prematura, impondo-se determinar e revogação da decisão proferida e o prosseguimento dos autos, para averiguação dos factos controvertidos (relativos ao alegado incumprimento definitivo, tradição e posse), tendo em vista as várias soluções plausíveis dos embargos, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação na decisão sob recurso. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, e determinando-se a remessa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos autos, para averiguação dos factos controvertidos (relativos ao alegado incumprimento definitivo, tradição e posse), tendo em vista as várias soluções plausíveis dos embargos, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação na decisão sob recurso. Custas pelo Banco exequente. Porto, 11 de Maio de 2006 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |