Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025972 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL JUNTA DE FREGUESIA PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA COMPETÊNCIA DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199905069930240 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 168/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 100/84 DE 1984/03/29 ART27 N1 E. CPC67 ART301. | ||
| Sumário: | I - Tendo a junta de freguesia competência para instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir e transigir, é nula, porque desacompanhada dos demais elementos, a transacção efectuada apenas pelo seu presidente. | ||
| Reclamações: | |||