Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA PROPOSTA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202405073271/19.5T8STS-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A lei não regula o momento processual em que pode ser apresentada uma proposta de plano de insolvência (embora preveja que o devedor deverá fazê-lo até à prolação da sentença que declare a insolvência ou comprometer-se a fazê-lo nos 30 dias subsequentes, se pretender manter a administração dos seus bens). II – Não se vislumbrando, no direito constituído, qualquer preceito em sentido contrário, entende-se que o administrador da insolvência, a assembleia de credores, os credores (à margem daquela assembleia), os responsáveis legais ou o próprio devedor podem fazê-lo a todo o tempo no decurso do processo, tal como podem apesentar mais do que uma proposta, a tal não obstando o encerramento da actividade do insolvente e o prosseguimento da liquidação. III – Caberá ao juiz sindicar a viabilidade das propostas que forem apresentadas, no âmbito do poder de controlo preliminar que o artigo 207.º lhe confere, atendendo, designadamente, ao estado da liquidação, à (in)existência de condições para que o devedor possa retomar a sua actividade, à posição já assumida nos autos pelos credores, ao teor do plano apresentado, etc. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3271/19.5T8STS-I.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. A..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., Freguesia ..., ... Maia, instaurou processo especial de revitalização (PER), tendo em vista estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o qual correu termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 3 sob o n.º 2007/19.5T8VNG. Concluídas as negociações sem a aprovação de um plano de recuperação, foi declarado encerrado o processo negocial. A administradora judicial provisória (AJP) emitiu parecer onde concluiu pela insolvência da requerente. Sem que a secretaria tenha dado cumprimento ao disposto na parte final do artigo 17.º-G, n.º 5, do CIRE, foi determinada a extracção de certidão e a sua remessa à distribuição como processo especial de insolvência. Considerando que, no âmbito do PER, a devedora A..., S.A. não reconheceu a sua situação de insolvência, foi nestes autos ordenada a citação desta para, querendo, no prazo de dez dias, deduzir oposição, com a advertência de que a falta de oposição ao pedido implicaria a confissão dos factos alegados pela AJP e a imediata declaração de insolvência, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, n.º 1, do CIRE. A devedora não deduziu oposição, tendo sido declarada a sua insolvência por sentença proferida em 27.01.2020, já transitada em julgado. Nessa sentença, considerando que «a insolvente não se propôs apresentar qualquer plano de insolvência, nem é previsível que tal venha a suceder», foi dispensada a realização da assembleia de credores, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, al. n), do CIRE, mais se acrescentando que, «caso a Sr.ª Administradora da Insolvência, qualquer credor ou a própria insolvente o entendam e venham a requerer expressamente, será marcada uma data para a realização da assembleia de credores». Em 16.03.2020 a administradora da insolvência (AI) apresentou o relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE, onde concluiu pela inviabilidade da recuperação da insolvente e pugnou pela liquidação do seu activo. Em 20.07.2020, a sociedade insolvente veio dar conhecimento do e-mail que enviou à AI, no qual manifesta a intenção de elaborar plano de pagamentos na presente insolvência. Por despacho proferido em 16.04.2021, considerando que o MP declarou nada ter a opor à proposta constante do parecer do AI e que nenhum credor se pronunciou sobre a mesma, o tribunal a quo determinou o prosseguimento do processo para liquidação, indeferindo a pretensão da insolvente no sentido de apresentar um plano de insolvência, «tanto mais que resulta daquele relatório a cessação total da atividade da empresa em 2011, com abandono da laboração». Mais se decidiu, no mesmo despacho, o seguinte: «Resultando do relatório apresentado a cessação da atividade real da insolvente, há que adaptar o processado e suprir as deliberações da assembleia de credores que, apenas por dispensa de realização desta, não foram tomadas, como é o caso da deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento da insolvente. Face ao exposto, nos termos e para os efeitos previstos no art. 65º, n.º 3 do CIRE, consigna-se que se encontra encerrada a atividade do estabelecimento da insolvente A..., S.A. Comunique à administração fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no art. 65º, n.º 3 do CIRE. Notifique». Por requerimento datado de 05.12.2023, a sociedade insolvente veio apresentar um plano de recuperação, ao abrigo do disposto nos artigos 192.º e seguintes do CIRE, requerendo a convocação de uma assembleia de credores para aprovação desse plano e a imediata suspensão da liquidação do activo até à realização desse assembleia. Mais requereu a destituição com justa causa da AI em funções. Alegou, em essência, «que estão actualmente reunidas as condições para apresentação de um plano de recuperação que viabiliza o seu regresso à actividade normal (…), face às alterações e circunstâncias entretanto ocorridas, nomeadamente a valorização dos seus activos», e «que o seu património tem vindo ser tratado de forma displicente, com venda de um ativo de muito elevado valor por preço baixíssimo». Sobre este requerimento recaiu o despacho de 13.12.2023, onde se afirma que aquele não pode ser considerado e apreciado pelo Tribunal, porque a subscritora do mesmo não tem poderes para representar a sociedade insolvente, mais se esclarecendo que esta não é convidada a juntar procuração, porque já havia representado nos autos um putativo credor e putativo proprietário de uma fracção apreendida nos autos, pelo que existe conflito de interesses. Não obstante, acrescenta-se ali que a apresentação deste requerimento se afigura uma nova tentativa de obstaculizar ao célere e normal andamento do processo de insolvência e liquidação; que, por despacho de 16.04.2021, já transitado em julgado, foi encerrada a atividade do estabelecimento da sociedade insolvente, nos termos do artigo 65.º, n.º 3, do CIRE, estando a administração da massa insolvente confiada à AI; que pelo mesmo despacho foi determinado que o processo prossiga para liquidação, tendo sido indeferida a pretensão da insolvente, no sentido de apresentar um plano de insolvência, salientando-se que resulta do relatório a cessação total da atividade da empresa em 2011, com abandono da laboração. Conclui-se no referido despacho que, não podendo ser considerado o requerimento de 5.12.2023, vão, consequentemente, indeferidos os pedidos ali formulados. Por requerimento datado de 12.01.2024, a sociedade insolvente veio novamente apresentar um plano de recuperação, ao abrigo do disposto nos artigos 192.º e seguintes do CIRE, reiterando tudo quanto havia alegado e requerido anteriormente, inclusivamente a destituição da AI, juntando procuração onde constitui sua mandatária a subscritora daquele requerimento. Os credores B..., S.A. e AA e a AI pronunciaram-se, opondo-se ao requerido. Em 30.01.2024 foi proferido despacho que aprecia e decide separadamente cada uma das questões suscitadas pela sociedade insolvente, nos seguintes termos: «Pelo exposto, não se admite a proposta de plano de insolvência apresentada a 12.01.2024, pelo que não há que convocar assembleia de credores para votação do plano, nem existe fundamento legal para a suspensão da liquidação, indeferindo-se tais pedidos. Custas do incidente a cargo do legal representante da sociedade insolvente - art. 7.º, n.º 8, RCP e Tabela II Anexa ao RCP e 527.º CPC. Fixam-se as custas do incidente em 1 UC». «Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de destituição da Sra. Administradora da Insolvência. Notifique». * Inconformada, a devedora apelou dessas decisões, tendo apresentado a sua alegação, que conclui da seguinte forma:«I. A douta decisão do despacho recorrido cujo segmento se transcreve (“não se compreende a apresentação deste plano, uma vez que por despacho de 16.04.2021, já transitado em julgado, fora comunicada a cessação da actividade do estabelecimento da insolvente nos termos e para os efeitos previstos no art. 65º, n.º 3 do CIRE. Ademais, por tal despacho, fora determinado que o processo prossiga para liquidação…”,) não ponderou a possibilidade de regresso à actividade das empresas, como se lhe impunha e como deveria ter feito; II. Não só porque as circunstâncias alegadas no plano de recuperação em causa justificam a sua admissão, no interesse dos credores e da própria devedora, como também porque materialmente configuram o “regresso de melhor fortuna” (artigo 196º, n.º 1, al. a) do CIRE), não havendo na mesma decisão recorrida referida nenhuma, como, nesta parte específica da decisão não se refere qualquer das hipóteses previstas no artigo 207º, n.º 1, alíneas b) e c) do CIRE. Por esse motivo, a decisão recorrida, neste segmento aqui em causa carece de fundamentos legais e factuais e é violadora da norma acabada de referir do artigo 207º, n.º 1, alíneas b) e c) do CIRE, bem como do disposto no artigo 161º do CSC, que aqui expressamente se invocam. III. Deveria a douta decisão recorrida ter justificado o seu sentido relativamente às normas citadas do artigo 207º do CIRE – o que não fez –, deixando assim de ter fundamento a recusa do plano, sendo, por isso, ilegal e devendo ser revogada e substituída por outra que admita o plano de recuperação apresentado pela devedora, seguindo os posteriores trâmites processuais. IV. Igualmente deveria ter considerado a possibilidade legal de regresso à actividade da sociedade em liquidação, como previsto no artigo 161º do CSC – o que não fez de todo –, motivo pelo qual excluiu uma hipótese legal vigente que fundamenta a apresentação de plano de recuperação em qualquer momento do processo e enquanto houver fundamentos para tal, sendo também por esse motivo ilegal a decisão recorrida que deve ser revogada e substituída por outra que por outra que admita o plano de recuperação apresentado pela devedora, seguindo os posteriores trâmites processuais. V. Resulta do despacho recorrido que o Tribunal a quo não se pronuncia quanto aos factos invocados para a destituição do AI. VI. Tal omissão de pronuncia constitui nulidade insanável pelo que deverá ser revogada a decisão proferida. VII. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 161º do CSC, artigo 207º, n.º 1, alíneas b) e c) do CIRE, artigo 615º do CPC». * O credor B... e a Massa Insolvente de A..., S.A. responderam a esta alegação, pugnando pela rejeição do recurso ou, caso, assim não se entenda, pela total improcedência da apelação.* O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a invocada nulidade da sentença, nos termos previstos nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).Não obstante a omissão do despacho previsto nestas normas, não se considerou indispensável mandar baixar o processo para que o mesmo seja proferido (cfr. artigo 617.º, n.º 5, do CPC). * II. Admissibilidade do RecursoNa resposta à alegação da recorrente, o credor B... e a Massa Insolvente de A..., S.A. pugnaram pela rejeição do recurso, argumentando que as conclusões da alegação da recorrente são uma cópia fiel da respectiva motivação, o que equivale a falta de conclusões. Dispõe assim o artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC): «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão». A falta de alegações ou a falta de conclusões é causa de rejeição do recurso, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, al. b), do CPC. Em anotação à norma do artigo 639.º, n.º 1, do CPC, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra 2019, p. 767 e s.) escrevem o seguinte: «A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objectivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com a decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário, os quais não devem ultrapassar o setor da motivação. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso (…). Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida». Não raras vezes, lançando mão de uma técnica manifestamente errada e violadora das exigências de sintetização acima referidas, os recorrentes apresentam conclusões que não passam de uma reprodução integral da motivação que as precede. Embora alguma jurisprudência entenda que esta técnica equivale à falta de conclusões e que, por essa razão, determina a imediata rejeição do recurso, julgamos mais consentânea com a letra e o espírito da lei a interpretação, defendida pela jurisprudência, claramente maioritária no Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual esta situação é subsumível ao disposto no n.º 3, do artigo 639.º, pelo que, nessas situações, o recorrente deve ser convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer o recurso por si interposto. No presente caso, ainda que as conclusões apresentadas reproduzam parte da motivação, não o fazem na totalidade. Acresce que não se vislumbra qualquer necessidade ou, mesmo, utilidade em convidar a recorrente a sintetizar as sete conclusões que apresentou, das quais duas dizem respeito à nulidade da sentença por si arguida e uma à indicação das normas legais aplicáveis, dedicando as quatro restantes à enunciação das razões da sua discordância. Nestes termos, improcede a pretendida rejeição do recurso por falta de conclusões. * III. Objecto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, importa decidir: - Se deve ser admitida a proposta de plano de recuperação apresentado pela devedora e, por conseguinte, designada data para assembleia de credores tendo em vista a sua apreciação e votação e suspensa a liquidação do activo até à realização dessa assembleia; - Se a decisão que indeferiu a destituição da AI é nula, por omissão de pronúncia quanto aos factos invocados para essa destituição. * IV. Fundamentação1. A factualidade a considerar na apreciação do presente recurso corresponde às ocorrências descritas no relatório deste aresto. 2. A recorrente insurge-se, em primeiro lugar, contra a não admissão da proposta de plano de insolvência por si apresentada, afirmando que tal decisão viola o disposto nos artigos 161.º do Código das Sociedades Comerciais (CSM) e 207.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CIRE. a. Argumenta-se na decisão recorrida que «pelos fundamentos já expostos no despacho de 13.12.2023, este requerimento da insolvente deve ser liminarmente indeferido, sendo que tal despacho já transitou em julgado e não se limitou a indeferir o requerido, com base na falta de poderes da advogada subscritora. Com efeito, já fora encerrada a atividade do estabelecimento da sociedade insolvente nos termos do art. 65.º, n.º 3, CIRE (cfr. despacho de 16.04.2021), estando a administração da massa insolvente confiada à Sra. Administradora da Insolvência. Não se percebe, assim, esta insistência da insolvente». A decisão recorrida parece, assim, invocar a força do caso julgado material da anterior decisão de 13.12.2023, que incidiu sobre o requerimento de 05.12.2023, cujo teor a requerente reiterou integralmente no requerimento de 12.01.2024. Mas esta argumentação não pode proceder. O artigo 619.º, n.º 1, do CPC, define assim o caso julgado material: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º». Sob a epígrafe Caso julgado formal, preceitua assim o artigo 620.º, n.º 1, do mesmo código: «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo». Os conceitos de caso julgado material e caso julgado formal assentam, portanto, no objecto da decisão transitada – o mérito da causa ou a relação processual –, ao mesmo que delimitam o seu raio de eficácia – intra e extraprocessual ou apenas intraprocessual. Em qualquer dos casos, a decisão transitada «constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique» - cfr. artigo 621.º do CPC. No caso concreto, a decisão proferida em 13.12.2023, já transitada em julgado, incidiu sobre a relação processual, mais concretamente sobre a falta de procuração e sobre a irregularidade do mandato eventualmente celebrado entre a devedora e a signatária do requerimento de 05.12.2023 (cfr. artigo 48.º do CPC), concluindo que este não pode ser considerado pelo tribunal, razão pela qual indeferiu os pedidos ali formulados. É certo que, em contradição com a anunciada desconsideração do requerimento de 05.12.2023 por falta de poderes de representação da respectiva subscritora, o tribunal a quo avançou argumentos para a improcedência do primeiro dos pedidos deduzidos naquele requerimento (não adoptando igual procedimento para o segundo desses pedidos), designadamente o encerramento da atividade do estabelecimento da sociedade insolvente nos termos do artigo 65.º, n.º 3, CIRE, e a confiança da administração da massa insolvente à AI. Mas esta argumentação a outrance é insuficiente para se considerar que houve uma decisão sobre o mérito da questão: apesar de pouco rigorosa nos seus termos, a decisão é clara quando afirma que os pedidos formulados no requerimento de 05.12.2023 vão “indeferidos” porque este não pode ser considerado. As próprias custas do incidente ficaram a cargo da própria advogada que subscreveu esse requerimento e não a cargo da devedora, como deveria suceder se alguma pretensão desta tivesse sido apreciada e julgada improcedente. Pelo exposto, o trânsito em julgado desta decisão não era impeditivo de que a devedora, já devidamente representada, apresentasse novo requerimento com o mesmo teor do anterior, cuja autoria nem sequer lhe pode ser assacada. b. Acrescenta-se na decisão recorrida que «não se compreende a apresentação deste plano pela sociedade insolvente, uma vez que por despacho de 16.04.2021, já transitado em julgado, fora comunicada a cessação da atividade do estabelecimento da insolvente nos termos e para os efeitos previstos no art. 65º, n.º 3 do CIRE. Ademais, por tal despacho fora determinado que o processo prossiga para liquidação, tendo sido indeferida a pretensão da insolvente, no sentido de apresentar um plano de insolvência, conforme propósito apresentado pela mesma através do requerimento de 20-07-2020, salientando-se que resulta do relatório a cessação total da atividade da empresa em 2011, com abandono da laboração». O tribunal a quo parte, assim, do pressuposto de que a cessação da actividade da insolvente e o prosseguimento dos autos para liquidação do activo, bem como o anterior indeferimento da pretensão de apresentar um plano de insolvência, são impeditivos da apresentação, pela devedora, de uma proposta de plano de insolvência. Uma vez mais, não podemos secundar esta argumentação. A questão assim suscitada remete-nos para a problemática da oportunidade da apresentação da proposta de um plano de insolvência. A delimitação do momento processual em que essa proposta pode ser apresentada não foi objecto de regulamentação legal expressa, existindo apenas alguns preceitos dispersos pelo CIRE que regulam aspectos pontais desta questão, de que são exemplo, entre outros, os artigos 24.º, n.º 3, 193.º, n.º 2, 224.º, n.º 2, al. b), e 228.º, n.º 1, al. e), resultando destes dois últimos que o devedor, se pretender manter a administração dos seus bens, deverá apresentar a proposta de plano de insolvência até à prolação da sentença que declare a insolvência ou comprometer-se a fazê-lo nos 30 dias subsequentes (cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Almedina, 2022, p. 376). Mas, como dá nota a autora acabada de citar (cit., pp. 376-377), «[t]ratando-se de proposta de plano de insolvência da iniciativa do administrador da insolvência, da assembleia de credores, dos credores (isolada ou colectivamente, mas fora do contexto da assembleia de credores) e dos responsáveis legais, tem a doutrina afirmado que a mesma pode ser apresentada em qualquer momento processual», mais acrescentando que «[p]ara E. SANTOS JÚNIOR, “parece que a oportunidade de apresentação de um plano de insolvência só cessa quando o estado do concreto processo e mormente os actos de liquidação e partilha a efectivar ou efectivados inviabilizem, tornem impossível, por natureza ou definição, em face do Direito, a execução da proposta desse plano” – O Plano de Insolvência. Algumas Notas, in: “O Direito”, 138, III, 2006, p. 581». No mesmo sentido se pronunciam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, logo na primeira edição do seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado (Vol. II, Quid Juris, 2005, pp. 42-43): «Pode, porém, a assembleia de apreciação do relatório declinar a opção da elaboração de um plano, vindo posteriormente a seguir outro caminho, revogando, se necessário, a deliberação anterior. Isto significa que não há, em termos processuais, um momento próprio e exclusivo para a assembleia de credores decidir equacionar ou mesmo enveredar pelo caminho da alternativa à liquidação universal da massa insolvente segundo o modelo supletivo da lei. O mesmo parece aplicar-se, por idêntica razão de decidir, aos credores, agindo isolada ou colectivamente, mas fora do quadro de actuação da assembleia, o que quer dizer que eles podem, a todo o tempo do decurso do processo, propor aos seus pares a adopção de um plano. Isto, de resto, compreende-se, tendo presente que o plano não se dirige exclusivamente a empresas e pode, simplesmente, consubstanciar a escolha de modalidades de liquidação patrimonial distintas da que a lei estabelece como modelo. E também não há razão nenhuma para excluir a mesma faculdade a quem seja responsável pelas dívidas do insolvente. (…) Quanto à posição do devedor, porém, há motivo para algumas observações. Assim, quando ocorre uma situação de apresentação à insolvência em conformidade com o art. 18.°, é inquestionável que o devedor pode, de imediato, apresentar proposta de plano. E o mesmo acontece se, confrontado com uma acção interposta por outro legitimado, o insolvente se conforma, caso em que pode então aproveitar o prazo da contestação para sugerir o que houver por bem. Ainda se contestar, parece seguro dispor da faculdade de, a título subsidiário, propor um plano. (…) Exposto isto, a questão que resta é a de saber se, independentemente das consequências que lhe possam advir do facto de não ter apresentado proposta de plano na fase inicial do processo, o devedor conserva a faculdade de o fazer posteriormente, sem limitações de tempo. Ora, conquanto pudesse ensaiar-se a enunciação de razões para justificarem uma diversa opção da lei, a verdade é que não se vislumbra, no Direito constituído, nenhum preceito que suporte a resposta negativa à pergunta formulada. Caberá então ao juiz, no âmbito do poder de controlo preliminar que lhe é conferido pelo art. 207.º, sindicar a seriedade das propostas e a susceptibilidade de poderem alcançar o objectivo a que se destinam, excluindo-as sempre que, designadamente, se configurem como meros expedientes dilatórios, visto que, em tal eventualidade, estar-se-á perante situação de manifesta inverosimilhança de aprovação [vd. n.º 1, al. b)]. Conta, aliás, ainda o juiz com a barreira levantada pela al. d) do mesmo artigo, a qual serve também para esclarecer a possibilidade de o devedor, ao longo do processo, apresentar mais do que uma proposta, faculdade que, por identidade ou maioria de razão, deve ter-se por extensível aos demais legitimados». Assim, no caso concreto, embora a devedora já não possa pretender que a administração do seu estabelecimento lhe seja confiada, visto que não apresentou a proposta do plano de insolvência nos prazos previstos nos artigos 224.º, n.º 2, al. b), e 228.º, n.º 1, al. e), o encerramento da sua actividade e o prosseguimento da liquidação, por si só, não impedem que a devedora apresente uma proposta de plano de insolvência, o que é ainda corroborado pelo disposto no artigo 206.º do CIRE, onde se prevê a possibilidade de, a requerimento do respectivo proponente, o juiz decretar a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto. É certo que no despacho de 16.04.2021, que determinou o prosseguimento para liquidação, o tribunal a quo indeferiu «a pretensão da insolvente, no sentido de apresentar um plano de insolvência, conforme propósito apresentado pela mesma através do requerimento de 20-07-2020». Mas a verdade é que a insolvente nada havia requerido nesta data, tendo-se limitado a dar conhecimento do teor do e-mail que havia enviado à AI, onde manifesta a intenção de elaborar plano de pagamentos na presente insolvência e questiona acerca do início da liquidação. Em todo o caso, permitindo a lei processual que o devedor apresente proposta de plano de insolvência a todo o tempo e que o faça mais de uma vez (cfr. artigo 207.º, n.º 1, al. d), do CPC), o trânsito em julgado do anterior indeferimento não poderia obstar à apresentação de nova proposta de plano de insolvência. c. A decisão recorrida fundamentou-se ainda no disposto nos artigos 207.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, afirmando que «[a]mbas as alíneas permitem ao juiz rejeitar liminarmente propostas manifestamente inviáveis, independentemente da razão por que foram apresentadas, evitando assim os atrasos que a inútil discussão dessas propostas causaria num processo de natureza urgente», acrescentando que «a inviabilidade do plano apresentado é absoluta – por manifesta inexequibilidade – face ao despacho transitado em julgado, datado de 16.04.2020, no qual fora determinado o encerramento formal do estabelecimento da devedora, e determinando-se o cumprimento do art.º 65.º, n.º 3, do CIRE», citando de seguida diversa doutrina e jurisprudência a este respeito. Já vimos que o encerramento da atividade do estabelecimento da devedora e o cumprimento do disposto no artigo 65.º, n.º 3, do CIRE, não obstam à apresentação de uma proposta de plano de insolvência, pelo que não determinam automaticamente o indeferimento liminar dessa proposta. Nessa exposição ficou, pelo menos, implícito que tais ocorrências, abstractamente consideradas, são insuficientes para evidenciar a manifesta inexequibilidade do plano de insolvência, ainda que este configure um plano de recuperação. Só em concreto se poderá aferir essa manifesta inexequibilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 207.º, n.º 1, al. c), do CIRE, o mesmo sucedendo a respeito da manifesta inverosimilhança da aprovação do plano pela assembleia de credores ou da sua posterior homologação pelo juiz, prevista na alínea b) do mesmo preceito legal. Mas, por isso mesmo, o que ficou dito não impede que, atendendo ao estado da liquidação do activo ou à falta de condições para que a devedora possa retomar a sua actividade, o tribunal conclua que o plano é manifestamente inexequível, tal como não impede que, em face das posições já assumidas nos autos pelos credores ou pelo teor do plano proposto, o tribunal conclua ser inverosímil que este venha a ser aprovado ou homologado. Num caso ou noutro estará justificada a não admissão desse plano. Neste sentido, a respeito da não admissão do plano proposto com fundamento da manifesta inverosimilhança da sua aprovação, Maria do Rosário Epifânio (cit., p. 378) afirma que se trata «de um juízo de prognose do tribunal que recai sobre a própria atuação da assembleia de credores, mais concretamente sobre a possibilidade de o plano constituir um instrumento razoável de satisfação dos interesses dos credores e, assim, ser merecedor da sua aprovação, podendo para tal recorrer designadamente às posições manifestadas pelos credores ao longo do processo (por exemplo, na assembleia de apreciação do relatório, prevista no art. 156º)». Relativamente à inverosimilhança da homologação do plano aprovado, a mesma autora (cit., p. 379) escreve que se trata «de uma decisão mais simples, baseada sobretudo na aplicação dos arts. 215º e 216º: isto é, mesmo que se afigure muito provável que a proposta seja aprovada pela assembleia de credores, o juiz deverá recusar a respetiva homologação». Quanto à manifesta inexequibilidade do plano, a mesma autora afirma (loc. cit.) que importa igualmente a formulação de um juízo sobre o mérito da proposta apresentada, com caráter casuístico. «Assim, não deverá ser admitida a proposta que, por exemplo, contenha medidas insuscetíveis de serem jurídica ou materialmente realizadas, porque não existem meios para tal, ou porque ultrapassam a competência do devedor ou dos respetivos órgãos». No caso concreto, não chegou a ser feita uma análise do conteúdo do plano proposto pela devedora tendo em vista aferir a inverosimilhança da sua homologação, à luz dos artigos 215.º e 216.º do CIRE, ou a sua manifesta inexequibilidade. Em contrapartida, é ostensiva a inverosimilhança da sua aprovação. Na verdade, tendo tomado conhecimento da proposta de plano de recuperação apresentada pela sociedade insolvente, os credores B..., S.A. e AA, a par da AI, opuseram-se à admissão desse plano e à suspensão da liquidação do activo, posição que mantiveram nas respostas que apresentaram neste recurso e que está em linha com as suas anteriores intervenções nestes autos. Representando estes dois credores uma confortável maioria dos credores com direito de voto, não restam dúvidas de que os mesmos obstariam, com o seu voto contra, à homologação do plano agora proposto, nos termos do artigo 212.º do CIRE. São, assim, totalmente irrelevantes as providências com incidência no passivo do devedor concretamente previstas no plano apresentado, inclusivamente o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», previsto no artigo 196.º, n.º 1, al. al. a), do CIRE. Sendo manifestamente inverosímil a aprovação deste plano, impõe-se a sua não admissão, de modo a evitar uma tramitação processual que, para além de ser desprovida de utilidade prática, se revelaria indesejavelmente dilatória. Refira-se, para terminar, que as regras gerais de liquidação das sociedades comerciais previstas no Código das Sociedades Comerciais (CSC), designadamente a regra do artigo 161.º deste código, não são aplicáveis ao processo de insolvência, cuja liquidação se rege pelas regras especiais previstas no CIRE, como preceitua o artigo 146.º, n.º 1, do CSC e é corroborado pelo disposto nos artigos 184.º, n.º 2, 234.º, n.º 4, do CIRE. De resto, nem se vislumbra como poderia compatibilizar-se a faculdade atribuída aos sócios naquele artigo 161.º do CSC com o regime de funcionamento e os poderes conferidos à assembleia de credores no âmbito da insolvência. Em todo o caso, sempre se dirá que aquilo que o artigo 161.º prevê é que os sócios deliberem «que termine a liquidação da sociedade e esta retome a sua actividade», mais preceituando que esta deliberação não pode ser tomada antes de o passivo ter sido liquidado (exceptuados os créditos cujo reembolso na liquidação for dispensado expressamente pelos respectivos titulares), enquanto se mantiver alguma causa de dissolução e se o saldo de liquidação não cobrir o capital social, salvo redução deste, pelo que sempre estaria votada ao fracasso a pretensão de suspensão da liquidação. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente no que concerne à primeira das decisões impugnadas. 3. A recorrente insurge-se, de seguida, contra a improcedência do pedido de destituição da AI, fundamentando o recurso exclusivamente na nulidade desta decisão, com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CIRE, por falta de pronúncia quanto aos factos invocados para essa destituição. Preceituam estas normas que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Para fundamentar o pedido de destituição da AI, a ora recorrente alegou que o seu património tem vindo a ser tratado de forma displicente, com venda de um ativo de muito elevado valor por preço baixíssimo, concretizando que a referida AI promoveu e efectuou a venda de 2/3 de um terreno urbanizável pelo valor de 20.000,00 €, quando o respectivo imóvel tem o valor de mercado de 272.000,00 €, correspondendo 2/3 deste a, pelo menos, 181.000,00 €, conforme avaliação que junta, e quando recebeu uma proposta concreta para aquisição desses 2/3 do imóvel no montante de 150.000,00 €. A este respeito, diz-se o seguinte na decisão recorrida: «analisado o presente caso e todo o processado da liquidação e ações apensas, conclui o Tribunal que não se encontra demonstrado o alegado “tratamento displicente” do património da sociedade insolvente, não tendo ficado demonstrado que era possível a venda de bem por valor superior ao conseguido pela AI. Na verdade, a Sra. AI tem sido persistente na sua posição quanto às sucessivas tentativas de putativos credores de retirarem artificialmente património da massa insolvente, seja alegando contratos-promessa, seja alegando usucapião, vindo a AI a impugnar tais alegações. Tem também realizado diligências para cobrança coerciva de rendas do mesmo imóvel sito na ... (cfr. apensos D, E e H e apenso de liquidação). Ademais, importa ter presente a posição inequívoca da credora B..., S.A. no sentido da manutenção da AI nomeada nos autos. Ora, analisada a Lista de Créditos reconhecidos e sentença de verificação e graduação de créditos verifica-se que este credor representa mais de metade dos créditos reconhecidos, ou seja, representa a maioria dos credores, devendo ser respeitada esta vontade da maioria dos credores no sentido da manutenção da AI em funções, atento aliás o disposto nos termos do art. 53º do CIRE. Ademais, também o credor AA de forma clara pugnou pelo indeferimento do pedido de destituição da AI, salientando a conduta da AI, que se tem pautando pelo cumprimento dos seus deveres. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de destituição da Sra. Administradora da Insolvência». a. Independentemente do mérito desta decisão, a mesma revela-se perfeitamente inteligível, não se vislumbrando qualquer oposição entre os seus fundamentos e o seu dispositivo, o qual se apresenta como uma conclusão lógica daqueles. De resto, a recorrente limita-se a concluir pela verificação da nulidade prevista na al. c), da disposição legal em apreço, sem especificar se a mesma se baseia nalguma contradição ou nalguma ambiguidade ou obscuridade. Admite-se que a recorrente pretenda referir-se a esta última causa do vício que arguiu, ou seja, que a falta de pronúncia quanto aos factos invocados para a destituição da AI gere a ininteligibilidade da decisão. Mas a mera leitura da decisão desmente esta conclusão: o tribunal a quo deixou perfeitamente claro que julgou improcedente o pedido de destituição porque «não se encontra demonstrado o alegado “tratamento displicente” do património da sociedade insolvente, não tendo ficado demonstrado que era possível a venda de bem por valor superior ao conseguido pela AI». Ora, como vem sendo repetida e uniformemente alertado pela jurisprudência e pela doutrina nacionais, importa distinguir entre as nulidades da decisão, previstas e reguladas no artigo 615.º do CPC, e o erro de julgamento. Nesse sentido, afirma-se o seguinte no acórdão do STJ de 03.03.2021 (proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode encontrar a demais jurisprudência citada sem indicação da origem): «Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual – nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma – ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma». No caso concreto, independentemente de haver ou não um erro de julgamento, decorre do anteriormente exposto que não ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade geradora da ininteligibilidade da decisão recorrida, pelo que se impõe julgar improcedente a alegada nulidade baseada no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC. b. A conclusão não é diferente relativamente à nulidade prevista na al. b) da mesma disposição legal. Dispõe este preceito legal que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A respeito deste preceito, em total consonância com o entendimento já antes aludido, a jurisprudência e a doutrina nacionais vêm alertando para a necessidade de distinguir entre falta de fundamentação, fundamentação insuficiente e fundamentação errada ou divergente da pretendida. E vêm defendendo uniformemente que a norma do artigo 615.º, n.º 1, al. b), inclui apenas a falta de fundamentação, não se aplicando às situações de insuficiência da fundamentação ou erro de julgamento, as quais não geram, portanto, a nulidade da decisão. Só a absoluta falta de fundamentação, à qual se deverá equiparar a sua ininteligibilidade, pode gerar a nulidade da sentença, na medida em que, por se traduzir na inobservância das regras de elaboração da mesma, configura um vício formal, um error in procedendo que afecta a validade da sentença. Neste sentido, diz-se o seguinte no ac. do STJ, de 02.06.2016 (proc. n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, rel. Fernanda Isabel Pereira): «As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º (…) ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154.º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 668.º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.» Importa, ainda, ter presente que o preceito do artigo 615.º, que prevê e regula as nulidades da sentença em estreita relação com as regras formais de elaboração desta peça processual consagradas no artigo 607.º do mesmo código, se aplica aos despachos «com as necessárias adaptações», nos termos previstos no artigo 613.º, n.º 3, do CPC. Ora, como se escreve no acórdão do TRP, de 19.11.2020 (proc. n.º 2431/09.1TMPRT-D.P1, rel. Joaquim Correia Gomes), ao contrário do que sucede com as sentenças, «a lei não estabelece os requisitos específicos e integradores da exigência constitucional e legal de fundamentação de um despacho judicial, pelo que tais requisitos devem ser casuisticamente aferidos a partir do enquadramento jurídico-legal do objeto da questão controvertida.» O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos do qual «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», configura uma garantia constitucional de conformação legal, pois confere ao legislador ordinário o poder de regular aquele dever de fundamentação, reflectido nas normas infraconstitucionais a seguir analisadas. Concomitantemente, erige-se como uma vertente do direito fundamental a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. Assim se compreende que tal dever de fundamentação seja apenas dispensável no caso de decisões de mero expediente, como decorre do disposto nos artigos 152.º, n.º 4, e 154.º, n.º 1, do CPC. Deste modo, ainda que a questão não suscite especiais dúvidas, a respectiva decisão deve ser fundamentada nos termos que se apresentem ajustados ao caso. O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais manifesta-se, naturalmente, nas decisões finais das acções contestadas (cfr. artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC), sendo a lei processual menos exigente, por exemplo, nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares (cfr. artigos 295.º e 365.º, n.º 2, do CPC), nas decisões de acções não contestadas (cf. artigo 567.º, n.º 3, do CPC) e nos despachos interlocutórios em que não tenha sido deduzida oposição e a questão a proferir seja manifestamente simples (cfr. artigo 154.º, n.º 2, do CPC). No presente caso, a decisão recorrida não constitui a decisão final do processo ou, tão-pouco, de um incidente com estrutura de uma causa, mas sim um despacho interlocutório que versa sobre um pedido de destituição com justa causa do AI, enquadrável na disposição do artigo 56.º, n.º 1, do CIRE (embora esta norma regule a destituição por iniciativa do próprio juiz, nada impede que essa iniciativa seja sequente a algum requerimento dos interessados na insolvência, maxime na liquidação do activo ou na recuperação da empresa), e não na disposição do artigo 169.º do mesmo código, visto que a pretensão de destituição não se baseia em nenhum dos fundamentos previstos nesta norma. Não era, portanto, exigível que o Tribunal proferisse uma decisão com a estrutura de uma sentença, nos termos previstos no artigo 607.º do CPC, mas apenas que deixasse claras as razões que o levaram a indeferir a pretensão da requerente (ora recorrente), assegurando-lhe toda a informação necessária para aceitar a decisão recorrida ou impugná-la de modo informado. Como já resulta da exposição antecedente, foi, precisamente, o que o Tribunal a quo fez, vertendo no despacho as razões pelas quais considera que o pedido de destituição da AI não deve proceder, inclusivamente as razões de facto, traduzidas na falta de demonstração do alegado “tratamento displicente” do património da sociedade insolvente e da possibilidade de venda de bem por valor superior ao conseguido pela AI. A circunstância de não elencar separadamente os factos provados e não provados não torna inexistente aquela fundamentação, nem afecta o direito da recorrente a compreender as razões da decisão e a impugná-la. Pelas razões expostas, improcede também a invocação da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. 4. Pelas razões expostas, consideram-se infundadas todas as conclusões da recorrente, pelo que se impõe julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, com custas pela apelante, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC. * V. DecisãoPelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 7 de Maio de 2024Artur Dionísio Oliveira Rui Moreira Maria da Luz Seabra |