Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035987 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL TRIBUNAL PROVAS APRECIAÇÃO DA PROVA QUESTIONÁRIO RECLAMAÇÃO DESPACHO IMPUGNAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA SUBEMPREITADA RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADES PERIGOSAS INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200303130232298 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 N3 ART511 N3 ART515 ART655. CCIV66 ART264 N2 ART483 ART487 N1 ART493 N2 ART1213. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/10/20 IN BMJ N440 PAG569. AC RL DE 1998/10/15 IN CJ T3 ANOXXIII PAG117. | ||
| Sumário: | I - Decorridos três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente de chamamento sem se mostrarem realizadas todas as citações a que haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento dos autos. II - Solicitado o prosseguimento, não há lugar a mais citações pelo que vedado fica ao juiz deferir a novo chamamento sucessivo. III - O resultado das provas oferecidas por uma das partes aproveita a todos os litigantes, pelo que o juiz, quando decide a matéria de facto, há-de tomar em consideração todas as provas constantes dos autos, qualquer que tenha sido a parte, que as ofereceu e independentemente do ónus da prova, podendo até responder a determinado facto por via de prova produzida por sua própria iniciativa. IV - O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. V - A parte que não reclamou da não inclusão de certos factos no questionário não pode impugnar o despacho proferido sobre reclamação deduzida por outrem. VI - Pelo contrato de subempreitada não se verifica a substituição do empreiteiro perante o dono da obra, continuando aquele responsável perante este, apesar de haver acção de regresso do empreiteiro contra o subempreiteiro por, entre a empreitada e a subempreitada, existir uma relação de dependência de que derivam relações conexas. VII - Sendo o autor terceiro relativamente aos contratos de empreitada e subempreitada para desmontagem de uma massa rochosa de que, por via das explosões levadas a cabo, resultaram danos no seu prédio, não pode ver os seus direitos prejudicados pela existência do contrato de subempreitada, sendo certo que a empreiteira é responsável por ter entregue à chamada (subempreiteira) a realização de uma obra que integrou uma actividade perigosa. VIII - O artigo 493 n.2 do Código Civil, estabelece a inversão do ónus da prova ao estatuir uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |