Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232298
Nº Convencional: JTRP00035987
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
TRIBUNAL
PROVAS
APRECIAÇÃO DA PROVA
QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO
DESPACHO
IMPUGNAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTIVIDADES PERIGOSAS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200303130232298
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART265 N3 ART511 N3 ART515 ART655.
CCIV66 ART264 N2 ART483 ART487 N1 ART493 N2 ART1213.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1994/10/20 IN BMJ N440 PAG569.
AC RL DE 1998/10/15 IN CJ T3 ANOXXIII PAG117.
Sumário: I - Decorridos três meses sobre a data em que foi inicialmente deduzido o incidente de chamamento sem se mostrarem realizadas todas as citações a que haja dado lugar, pode o autor requerer o prosseguimento dos autos.
II - Solicitado o prosseguimento, não há lugar a mais citações pelo que vedado fica ao juiz deferir a novo chamamento sucessivo.
III - O resultado das provas oferecidas por uma das partes aproveita a todos os litigantes, pelo que o juiz, quando decide a matéria de facto, há-de tomar em consideração todas as provas constantes dos autos, qualquer que tenha sido a parte, que as ofereceu e independentemente do ónus da prova, podendo até responder a determinado facto por via de prova produzida por sua própria iniciativa.
IV - O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
V - A parte que não reclamou da não inclusão de certos factos no questionário não pode impugnar o despacho proferido sobre reclamação deduzida por outrem.
VI - Pelo contrato de subempreitada não se verifica a substituição do empreiteiro perante o dono da obra, continuando aquele responsável perante este, apesar de haver acção de regresso do empreiteiro contra o subempreiteiro por, entre a empreitada e a subempreitada, existir uma relação de dependência de que derivam relações conexas.
VII - Sendo o autor terceiro relativamente aos contratos de empreitada e subempreitada para desmontagem de uma massa rochosa de que, por via das explosões levadas a cabo, resultaram danos no seu prédio, não pode ver os seus direitos prejudicados pela existência do contrato de subempreitada, sendo certo que a empreiteira é responsável por ter entregue à chamada (subempreiteira) a realização de uma obra que integrou uma actividade perigosa.
VIII - O artigo 493 n.2 do Código Civil, estabelece a inversão do ónus da prova ao estatuir uma presunção de culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: