Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011503
Nº Convencional: JTRP00031552
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REQUISITOS
PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200106060011503
Data do Acordão: 06/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 364/00
Data Dec. Recorrida: 09/22/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/28 ART1 N1 ART6 ART15 N1 ART17 N2.
CCJ96 ART116 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/02 IN BMJ N424 PAG557.
Sumário: Enquanto a sentença não transita em julgado há que considerar atempadamente formulado o pedido de apoio judiciário pois tem-se por indiscutível a pendência da causa.
A concessão desse benefício só pode ter sentido em função de questões que ainda subsistam para decidir e nunca poderá ter como finalidade em si mesma a dispensa do pagamento das custas que o condenado não tenha possibilidade de pagar.
Tendo o arguido, além de requerido a pagamento de multa em prestações, e a não transcrição da decisão condenatória no certificado do registo criminal, pedido a concessão do apoio judiciário, tendo aquelas duas primeiras pretensões merecido acolhimento, há que indeferir o pedido do apoio judiciário pois resulta, de motivação do recurso, que o recorrente não teve em mente discutir a sua condenação mas apenas eximir-se ao pagamento das custas em que foi condenado.
Para situação de carência económica que justificam o não pagamento das custas o remédio há-de encontrar-se noutra sede (cfr. artigo 116 n.1 do Código das Custas Judiciais), que não no âmbito do apoio judiciário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: