Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031552 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200106060011503 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 364/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/28 ART1 N1 ART6 ART15 N1 ART17 N2. CCJ96 ART116 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN BMJ N424 PAG557. | ||
| Sumário: | Enquanto a sentença não transita em julgado há que considerar atempadamente formulado o pedido de apoio judiciário pois tem-se por indiscutível a pendência da causa. A concessão desse benefício só pode ter sentido em função de questões que ainda subsistam para decidir e nunca poderá ter como finalidade em si mesma a dispensa do pagamento das custas que o condenado não tenha possibilidade de pagar. Tendo o arguido, além de requerido a pagamento de multa em prestações, e a não transcrição da decisão condenatória no certificado do registo criminal, pedido a concessão do apoio judiciário, tendo aquelas duas primeiras pretensões merecido acolhimento, há que indeferir o pedido do apoio judiciário pois resulta, de motivação do recurso, que o recorrente não teve em mente discutir a sua condenação mas apenas eximir-se ao pagamento das custas em que foi condenado. Para situação de carência económica que justificam o não pagamento das custas o remédio há-de encontrar-se noutra sede (cfr. artigo 116 n.1 do Código das Custas Judiciais), que não no âmbito do apoio judiciário. | ||
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| Decisão Texto Integral: |