Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO A REPARAÇÃO PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE RECUPERAÇÃO PARA A VIDA ACTIVA READAPTAÇÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP20200427236/14.7TTVRL-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A atribuição ao sinistrado do direito a “(..) quaisquer outras[prestações], seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas [..] à sua recuperação para a vida activa” (art.º 23/1, L98/2009), prende-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano”. II - Não sendo viável a readaptação do veículo do sinistrado, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar-lhe um veículo que ele possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, isto é, equipado com caixa de velocidades automática, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa. III - E, para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que tenha caixa automática de velocidades, que se encontre funcional de modo a cumprir cabalmente o objectivo de reparação a que se destina, o qual deverá, pelo menos, pertencer ao mesmo segmento de veículos automóveis, isto é, enquadrar-se no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado. IV - Para cumprimento dessa obrigação, não está obrigada a suportar despesas que vão para além do montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente. V - A fim de evitar que o património do sinistrado seja injustificadamente aumentado, assiste à seguradora o direito a compensar a seu favor o valor do veículo do sinistrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 236/14.7TTVRL - B.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.1 Na acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é autor C… e entidade responsável a Companhia de Seguros “B…, SA”, na sequência de solicitação dirigida pelo Tribunal a quo à Direcção Geral de Mobilidade e Transporte do Norte, esta entidade veio informar que aquele sinistrado «[…] titular da carta de condução P-……., foi submetido a avaliação médica, (..), atentas as limitações funcionais com que o sinistrado ficou afectado resultantes do acidente de trabalho objecto de apreciação nos autos em epígrafe, que o considerou apto para conduzir, impondo-lhe no entanto a restrição 10.02 (selecção automática da relação de transmissão, vulgarmente conhecida por caixa automática de velocidades […]». I. RELATÓRIO Posteriormente, em resposta a nova solicitação do Tribunal a quo, aquela mesma entidade veio informar que “(..) consultado o nosso sistema informático, verificou-se que o veículo com a matrícula .. - ... - SC, tem a caixa de velocidades manual (..). Mais se informa que, na sequência da avaliação médica a que foi submetido o sinistrado e consequente averbamento da restrição 10.02 na carta de condução, deverá o veículo de matrícula .. - .. - SC ser readaptado co caixa de velocidades automática”. Por despacho de 10-05-2019, o tribunal a quo decidiu o seguinte: - «(condenar) ao abrigo dos art.ºs 23, alínea a), 25.º n.º 1, alínea g), e 41.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a entidade seguradora a suportar o custo da readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC, com caixa de velocidades automática. Para o efeito, determino que a entidade empregadora venha aos autos identificar, no prazo de dez dias, qual a entidade que, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do presente despacho, irá proceder à reparação”. A seguradora veio responder não ter logrado encontrar empresa certificada que realizasse a readaptação do veículo e propor “(..) o pagamento ao sinistrado, de um valor igual ao valor venal do mercado da sua viatura, indicada nos autos com a matrícula .. - .. - SC”. Respondeu o sinistrado discordando da posição assumida pela seguradora e rejeitando o proposto, defendendo que não sendo possível a readaptação deverá a seguradora ser obrigada a atribui-lhe uma viatura que cumpra a função de permitir que o sinistrado se desloque em segurança e com as características e funcionalidades necessárias, ou a pagar-lhe um valor que lhe permita adquirir um veículo com essas mesmas características. Seguiram-se outros requerimentos apresentados pelas partes, nessa sequência tendo o Tribunal a quo acolhido o requerido pelo sinistrado, determinando que fosse oficiado à sociedade comercial D…, SA, para que informasse: a) Se é possível a readaptação do veículo do sinistrado com seleção automática da relação de transmissão /caixa automática? b) Em caso afirmativo: c) Quais as necessárias readaptações e respectivo custo? d) Em caso negativo, qual é o valor base de um veículo automóvel da mesm/semelhante gama do sinistrado, com seleção automática da relação de transmissão/caixa automática? A sociedade comercial D…, SA, em 10-10-2019, correspondendo ao solicitado, veio informar que “(..) segundo as informações que o nosso departamento técnico indica, não é possível readaptar o veículo questão, quanto à caixa automática. (..) a viatura de gama equiparada com o sistema automático será apenas o D… …, sendo que enviamos a nossa proposta comercial correspondente”. A proposta comercial refere um veículo D… …, no valor de €24.839,68. Posteriormente, em 17-12-2019, respondendo a nova solicitação do Tribunal a quo, a D… informou ainda que “A viatura (..) marca D…, modelo …, não permite uma readaptação com selecção automática da relação de transmissão/caixa automática. No que concerne à questão relacionada com o valor comercial, e atendendo a que não é possível a readaptação supra referida, informa-se como valor, meramente indicativo, a quantia de €500 (quinhentos euros)”. I.2 Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu a decisão, concluída com o dispositivo seguinte: -«(..) Ante todo o exposto e tendo em conta as características do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC, as quais constam do documento de fls. 262, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, condeno, ao abrigo dos artes 23°, alínea a), 25°, n.º 1, alínea g), e 41°, n.ºs 1 e 2, todos da Lei na 98/2009, de 04.09, a entidade seguradora a fornecer ao sinistrado, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do presente despacho, um veículo automóvel …. (..)». I.3 Inconformada com esta decisão a seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I) Impende sobre um qualquer julgador que exercite o poder-dever jurisdicional de que dispõe, o dever de alcançar uma decisão justa para o pleito que se lhe submete, com recurso às fontes de direito, ao direito positivo e, em última instância, por recurso aos institutos de 'equidade' e da “analogia legis”, na consagração dos normativos previsos nos artigos 4, 8°, 9° e 10° do Código Civil e nos artigos 152º, n.º 1 e 607.º, n.º 3, in fine, estes do C. P.C. 2) Nesse desiderato jurisdicional é ainda imperativo dum qualquer julgador o de respeitar a tipicidade legal positiva, na salvaguarda da condicionante prevista no n° 1 do artigo 8.º e sob a garantia do uso último da "analogia legis” a que alude o artigo 10.º, ambos daquele Código Civil. 3) No enquadramento do decidido no caso sub judice, o Mmo Juiz a quo condenou a Recorrente ao pagamento, a favor do sinistrado-Recorrido, dum concreto bem que não colhe no elenco típico das prestações em espécie a que alude o artigo 25.º na 1, da Lei n.º 98/2009 e nem tampouco se mostra equiparável sequer ao conceito de ajuda técnica a que aludem os n.ºs 1 e 2 do art.º 41.º da mesma LAT. 4) O Mmo Juiz a quo deveria sindicar a razoabilidade do pedido daquela concreta prestação em espécie deduzida pelo sinistrado-Recorrido com a consequente obrigação de reparar imputável à Recorrente por via da sindicância dos conceitos de necessidade e de adequação quando sopeado nos níveis de estado de saúde, de capacidade de ganho e de vida activa exibidos pelo beneficiário ao momento da sua concessão, tudo parâmetros a que o Mmo Juiz a quo não acedeu. 5) E ainda que assim se não mostrasse consumado no caso sub judice, sempre se imporia ao Mmo Juiz a quo que, por verificação de que as características do peticionado pelo sinistrado - Recorrido não se subsumem em precisa e positiva normal legal, sempre deveria lançar mão do mecanismo da “ ”analogia legis" para proporcionalizar tal pedido deferindo-o através da adopção dum esquema parametrizado e com limite máximo, tal como o legislador da citada L.A.T. contemplou verbis gracie nos preceitos contidos nos artigos 68.º e 69.º daquela Lei na 98/2009. 6) Fazendo-o no modus e com o alcance em que o fez, o Mmo Juiz a quo fê-lo com manifesta interpretação praeter legem por isso, à revelia do regime jurídico próprio e dos preceitos legais genéricos usáveis, o Mmo Juiz a quo desrespeitou os ante citados preceitos legais e, outrossim, o exigido pelos artigos 154°, n.º 1, 607°, n.º 3 e 609°, n.º1 do C.P.C. 7) Com isso e por via disso, o Mmo. Juiz a quo corporizou grosseiro desvio ao poder dever de alcançar a justiça matéria, em atropelo da casuística do caso concreto e com desrespeito duma decisão razoável, equilibrada e justa, antes consubstanciando aresto com patente "erro de interpretação e grosseiro desvio às regras do Direito. 8) Impondo-se, consequentemente a revogação daquele douto despacho de fls... , que condena a Recorrente a suportar o custo com a aquisição dum veículo automóvel com caixa de velocidades automática, como consta e vem emanado pelo Tribunal a quo, substituindo por outro que condene a Recorrente a, num patamar obrigacional máximo, suportar o custo fundadamente se mostre ser o preço médio de compra do componente caixa de velocidades automática para um veiculo com as características daquele que possui o sinistrado -Recorrido cujo quantum será, isso feito, crédito prestacional devido ao sinistrado-Recorrido e, isso consumado, seja dada por integralmente assumida a singular reparação peticionada. I.4 O Recorrido sinistrado veio apresentar contra alegações, finalizando-as com as conclusões seguintes: 1 - Não sendo possível readaptar o veículo automóvel de que o sinistrado é proprietário, compete à seguradora suportar os custos com a aquisição de um veículo já adaptado, que deverá fornecer ao sinistrado, visando-se, dessa forma, a maior aproximação possível à reparação natural. 2 - Obviamente que quando o Tribunal a quo proferiu o primeiro despacho foi no pressuposto de que a readaptação era tecnicamente possível. 3 - No entanto, depois de produzida a prova, conforme consta dos autos, resultou que a referida readaptação não era possível, aliás informação prestada pela própria recorrente nos autos a fls 305 verso. 4 - Portanto, refere a Ré no seu recurso que, o despacho proferido em 15.04.2016, é esta quaestiae vexata". 5 -Em primeira linha o argumento da Recorrente passa, mais uma vez, incompreensivelmente, por referir que deve apenas ser condenada a pagar o custo de uma readaptação quando já sabe que a mesma não é tecnicamente possível. 6 - Acrescentando, agora, em sede de recurso, um novo argumento, que a razoabilidade da reparação obter-se-á por via da fixação dum quantum pecuniário correspondente ao custo médio de uma caixa de velocidades automática ... " 7 - Ora, com toda a bondade intelectual, o sinistrado tem dificuldade em perceber a sensatez desta solução pois que, na prática, uma vez que a readaptação não é possível, adquirindo a caixa automática ou recebendo o custo da mesma, o sinistrado continua a não poder readaptar e conduzir a sua viatura. 8 - Salvo devido respeito, a posição da recorrente é uma abordagem miserabilista da necessidade de reparação infortunística, em que, por via da obrigação de indemnizar se pretende restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior ao acidente. 9 - Notificada do primeiro dos despachos de fls. 304, a entidade seguradora apresentou a peça processual de fls. 305 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual referiu, para além do mais, que, "uma vez que a readaptação não é efetuada pelos estabelecimentos aos quais de forma habitual e recorrente recorre, tentou obter, sem sucesso, informação de alguma empresa que tivesse certificação para realizar a readaptação." 10 - Face ao exposto, o sinistrado apresentou requerimento de fls. 316 verso, na qual sugeriu a notificação da D… para prestar as seguintes informações que se passam a transcrever: "Face à posição da Ré. o sinistrado requer que seja notificada a D… SA com morada na Rua …, N.º .. Apartado …, …. - … …, para informar os presentes autos: a) Se é possível a readaptação do veículo do sinistrado com seleção automática da relação de transmissão/caixa automática? b) Em caso afirmativo: c) Quais as necessárias readaptações e respectivo custo? d) Em caso negativo, qual é o valor base de um veículo automóvel da mesma/semelhante gama do sinistrado, com seleção automática da relação de transmissão/caixa automática?" 11 - A "D…, S.A." apresentou a informação de fls. 328, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual não só informou que não é passivei readaptar o veiculo em questão, quanto à caixa automática, e que a viatura da gama equiparada com o sistema automático será apenas o D… … como referiu que enviava em anexo proposta comercial correspondente, sendo que tal proposta, que diz respeito a um veículo automóvel … consta de fls. 329, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. 12 - Com efeito, depois de notificada da informação prestada pela D…, a Ré ao invés de apresentar proposta (s) de atribuição de uma viatura (nova ou usada) com caixa automática ao sinistrado, simplesmente pugnou novamente pelo impossível através da peça processual de fls. 331, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual prestou a seguinte informação: "comparticipará no custo da readaptação do veículo". 13 - Para além de que, decidiu o Tribunal a quo de acordo com a prova constante nos autos condenando a Ré seguradora a fornecer ao sinistrado a viatura constante da informação de fls. 328, não existindo outra viatura a ponderar uma vez que a Ré Seguradora não indicou outra (s). I.5 A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciou-se pela improcedência do recurso, invocando o Acórdão desta Relação e Secção de 24-04-2017, proferido no processo n.º 992/10.1TTPNF –C.P1. I.6 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento ao condená-la “a fornecer ao sinistrado, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do presente despacho, um veículo automóvel …”. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam no relatório.II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO Entende a recorrente que o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao condená-la “a fornecer ao sinistrado, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do presente despacho, um veículo automóvel …”.Importa atentar na decisão recorrida, cujo teor é o seguinte: - «Através do primeiro dos despachos de fls. 304, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, a entidade seguradora foi condenada a suportar o custo da readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC com caixa de velocidades automática, sendo que, para o efeito, foi determinado que a entidade seguradora viesse aos autos identificar, no prazo de 10 dias, qual a entidade que, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do primeiro dos despachos de fls. 304, iria proceder a tal readaptação. Notificada do primeiro dos despachos de fls. 304, a entidade seguradora apresentou a peça processual de fls. 305 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual referiu, para além do mais, que, uma vez que a readaptação não é efetuada pelos estabelecimentos aos quais de forma habitual e recorrente recorre, tentou obter, sem sucesso, informação de alguma empresa que tivesse certificação para realizar a readaptação. Notificado da peça processual de fls. 305 verso, o sinistrado apresentou a peça processual de fls. 309 a 310, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual mencionou, para além do mais, que, segundo informação da D…, a readaptação não é tecnicamente possível. Notificada da peça processual de fls. 309 a 310, a entidade seguradora apresentou a peça processual de fls. 312 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual alegou, para além do mais, que é questionável a indicação de que, segundo a D…, a readaptação não é tecnicamente possível. Notificado da peça processual de fls. 312 verso, o sinistrado apresentou a peça processual de fls. 316 verso, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual, para além do mais, requereu a notificação da D… para prestar as informações que indica. Notificada da peça processual de fls. 316 verso, a entidade seguradora apresentou a peça processual de fls. 319, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual aduz, para além do mais, que não se opõe a que a D… seja chamada a fim de se pronunciar. Através do primeiro dos despachos de fls. 325, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, foi determinada a notificação de "D…, S.A." para, no prazo de 10 dias, vir aos autos prestar as informações pretendidas pelo sinistrado. "D…, SA" apresentou a informação de fls. 328, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual não só informou que não é possível readaptar o veículo em questão, quanto à caixa automática, e que a viatura da gama equiparada com o sistema automático será apenas o D… … como referiu que enviava em anexo a proposta comercial correspondente, sendo que tal proposta, que diz respeito a um veículo automóvel … consta de fls. 329, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. Notificada de fls. 328 e 329, a entidade seguradora apresentou a peça processual de fls. 331, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, na qual prestou a seguinte informação: "comparticipará no custo da readaptação do veículo, pelo que, deverá a D…, indicar (mesmo não sendo possível) qual seria o custo estimado para a referida readaptação". Cumpre apreciar e decidir. Emerge da informação de fls. 328 que a decisão de condenação da entidade seguradora a suportar o custo da readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC com caixa de velocidades automática não é exequível, por tal readaptação não ser possível. Assim, não se compreende a informação da entidade seguradora constante da peça processual de fls. 331 e acima destacada. Sucede que, se a readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC com caixa de velocidades automática não é possível, então a entidade seguradora terá que fornecer ao sinistrado um veiculo automóvel da marca do veiculo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC que, tendo características semelhantes a tal veículo, tenha caixa de velocidades automática. Efetivamente, não sendo possível a readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC com caixa de velocidades automática, afigura-se necessário e adequado à recuperação do sinistrado para a vida ativa o fornecimento ao sinistrado pela entidade seguradora de um veículo automóvel da marca do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC que, tendo características semelhantes a tal veículo, tenha caixa de velocidades automática. Na realidade, decorre da informação de fls. 250, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, a qual foi apresentada por "Instituto da Mobilidade e dos Transportes, LP.", que foi imposta ao sinistrado, atentas as limitações funcionais com que ficou afetado resultantes do acidente de trabalho em causa nos autos, a restrição 10.02 (seleção automática da relação de transmissão, vulgarmente conhecida por caixa automática de velocidades) na sua carta de condução. Ante todo o exposto e tendo em conta as características do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC, as quais constam do documento de fls. 262, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, condeno, ao abrigo dos artes 23°, alínea a), 25°, n.º 1, alínea g), e 41°, nºs 1 e 2, todos da Lei na 98/2009, de 04.09, a entidade seguradora a fornecer ao sinistrado, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do presente despacho, um veículo automóvel …». II.2.1 Vejamos então, começando por enunciar o quadro legal a considerar. O art.º 23.º, da Lei 98/2009, de 04 de Setembro [Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais], estabelece, como a própria epígrafe elucida, o “Princípio Geral” no que respeita às prestações compreendidas no direito dos sinistrados à reparação, distinguindo dois tipos: “Em espécie” e “Em dinheiro”. Interessam-nos aqui as primeiras, resultado da noção geral da norma que abrangem o seguinte: “prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”. No mesmo diploma legal, mais adiante o artigo 25.º vem especificar, como a epígrafe também logo anuncia, as “Modalidades das prestações” em espécie. O n.º1, enuncia nas suas várias alíneas as prestações em espécie compreendidas “na alínea a) do artigo 23.º”, entre elas não constando prevista a readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado por sinistrados que em virtude das sequelas decorrentes de acidente de trabalho tenham ficado limitados na sua capacidade normal para conduzirem. Não obstante, como se observa no acórdão desta Relação e Secção de 11-10-2011 [Proc.º 559/07.1TTPRT.P1, Desembargador Eduardo Petersen Silva, disponível em www.dgsi.pt] , o art.º 25.º deve ser interpretado à luz do objectivo definido no art.º 23.º, onde se afirma expressamente que o direito à reparação abrange “(..) quaisquer outras (prestações), seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”. Parafraseando o citado aresto, “[O] que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa (..). O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente”. No Acórdão de 24 de Abril de 2017, também desta Relação e Secção [Proc.º 992/10.1TTPNF-C. P1, disponível em www.dgsi.pt], relatado pelo aqui relator e com intervenção do 1.º adjunto, afirmou-se esse mesmo entendimento, constando da fundamentação o seguinte: «A atribuição ao sinistrado do direito a essas prestações em espécie, tendo por finalidade assegurar-lhe o restabelecimento da capacidade de trabalho e a recuperação para a sua vida activa, prendem-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 576]». Importa sublinhar que este percurso serve essencialmente para melhor enquadrar a questão em apreço, pois convém não esquecer o despacho de 10-05-2019, no qual o tribunal a quo decidiu o seguinte: - «(condenar) ao abrigo dos art.ºs 23, alínea a), 25.º n.º 1, alínea g), e 41.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a entidade seguradora a suportar o custo da readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC, com caixa de velocidades automática. Para o efeito, determino que a entidade empregadora venha aos autos identificar, no prazo de dez dias, qual a entidade que, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do presente despacho, irá proceder à reparação”. Ora, não tendo essa decisão sido objecto de recurso, formou-se caso julgado material com força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável a essa questão, nessa parte não sendo a sentença sindicável (art.º 619.º 1, do CPC). II.2.2 Revertendo ao caso concreto, releva começar por referir que por sentença proferida em 06-05-2016, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 36%, com IPATH. Em consequência das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, o sinistrado ficou afectado nas suas capacidades funcionais, limitando-lhe a sua normal capacidade para conduzir veículos automóveis, em consequência tendo-lhe sido imposto pela autoridade competente a “restrição 10.02 (selecção automática da relação de transmissão, vulgarmente conhecida por caixa automática de velocidades”. Com a finalidade de assegurar que possa continuar a conduzir veículo automóvel, face à restrição que lhe foi imposta, o tribunal a quo, em 10-05-2019, decidiu condenar “a entidade seguradora a suportar o custo da readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC, com caixa de velocidades automática”. Contudo, veio a constatar-se não ser tecnicamente possível a readaptação do veículo de propriedade do sinistrado com a matrícula .. - .. - SC, em concreto, um D… … gasolina. Num parêntesis, cabe deixar esclarecido que pela matrícula constata-se que o ano de registo do veículo é 2001 [consultável em aran.pt/pt/matriculas-por-ano]. Para além disso, releva ter também presente que a D… avaliou o valor do veículo em €500. Nesse quadro, entendeu o Tribunal a quo o seguinte: «(…) Efetivamente, não sendo possível a readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC com caixa de velocidades automática, afigura-se necessário e adequado à recuperação do sinistrado para a vida ativa o fornecimento ao sinistrado pela entidade seguradora de um veículo automóvel da marca do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC que, tendo características semelhantes a tal veículo, tenha caixa de velocidades automática. Na realidade, decorre da informação de fls. 250, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, a qual foi apresentada por "Instituto da Mobilidade e dos Transportes, LP.", que foi imposta ao sinistrado, atentas as limitações funcionais com que ficou afetado resultantes do acidente de trabalho em causa nos autos, a restrição 10.02 (seleção automática da relação de transmissão, vulgarmente conhecida por caixa automática de velocidades) na sua carta de condução. Ante todo o exposto e tendo em conta as características do veículo automóvel do sinistrado de matrícula .. - .. - SC, as quais constam do documento de fls. 262, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, condeno, ao abrigo dos artes 23°, alínea a), 25°, n.º 1, alínea g), e 41°, nºs 1 e 2, todos da Lei na 98/2009, de 04.09, a entidade seguradora a fornecer ao sinistrado, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do presente despacho, um veículo automóvel …». Ora, com o devido respeito, a decisão enferma de um manifesto erro de racíocinio. É indiscutível que cabe assegurar ao sinistrado a possibilidade de poder conduzir um veículo automóvel, como fazia antes do acidente de trabalho, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa. Contudo, salta à vista que o veículo do sinistrado e aquele que foi determinado à segurador fornecer-lhe não têm de todo “características semelhantes”. O sinistrado é proprietário de um veículo com 19 anos de uso e com o valor de €500, enquanto o tribunal condena a seguradora a fornecer-lhe um veículo novo, no valor de €24.839,68. Convenhamos, é por demais evidente a enorme disparidade entre um e outro valores. A obrigação da seguradora não vai a esse ponto. Se o fosse seria manifestamente desproporcionada. Ademais, a decisão recorrida nem tão pouco é coerente com a primitiva decisão de 10-05-2019, dado impor à seguradora um agravamento desmesurado da obrigação definida ali definida. Há, pois, que reconhecer razão à recorrente quando afirma que o tribunal a quo incorreu num grosseiro erro de julgamento na aplicação do direito aos factos. Sempre com o devido respeito, o tribunal a quo não teve em consideração que as prestações atribuídas para reparação dos danos sofridos pelos sinistrados, nos termos previstos no art.º 23.º da Lei 98/09, têm por escopo o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil. Portanto, qualquer solução não pode redundar num agravamento despropositado e desproporcionado para o obrigado, em contrapondo gerando um enriquecimento não justificado no património do sinistrado. Como se deixou dito, a obrigação da seguradora é delimitada segundo o princípio estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano”. Assim, não sendo viável a readaptação do veículo do sinistrado, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar-lhe um veículo que ele possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, isto é, equipado com caixa de velocidades automática, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa. E, para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que tenha caixa automática de velocidades, que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina, bem assim que, pelo menos, seja um veículo automóvel do mesmo segmento, isto é, que se enquadre no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado. Em caso similar, no Acórdão de 30-03-2016, da Relação de Évora [Proc.º 869/05.2TBSTC.3.E1, Desembargador Moisés Silva], refere-se o seguinte: - “A seguradora tem o direito de escolher o modo de cumprir essa obrigação. O tribunal não pode nem deve condenar a seguradora a comprar um veículo determinado (novo ou usado). [..] A seguradora tem direito a abater ao montante que despender com o veículo automóvel que entregar ao sinistrado, o valor do veículo de que este é proprietário, a fim de que o património deste não tenha um incremento não justificado pela ocorrência do acidente, uma vez que com a entrega do veículo automóvel pela seguradora, o sinistrado fica ressarcido do dano em discussão nestes autos”. Acompanhamos integralmente este entendimento. Mas a questão não está encerrada. Defende a recorrente seguradora que não prevendo a lei expressamente as regras a aplicar nestas situações, que por identidade de razões se deve «(..) lançar mão do mecanismo da “analogia legis" para proporcionalizar tal pedido deferindo-o através da adopção dum esquema parametrizado e com limite máximo, tal como o legislador da citada L.A.T. contemplou verbis gracie nos preceitos contidos nos artigos 68.º e 69.º daquela Lei na 98/2009”. Reconhecemos pertinência à questão suscitada e à solução apontada. Na verdade, o legislador não preveniu expressamente este tipo de situações. Contudo, com razões próximas, ainda que seguramente mais fortes atenta a natureza da finalidade primária que visa assegurar, isto é, o direito à habitação, estabelece-se no art.º 68.º da Lei 98/2009, com a epígrafe “Subsídio para readaptação de habitação”, o seguinte: 1 - O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade. 2 - No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente. Foi com a Lei nº 100/97, de 13/9, que pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico se assegurou o direito ao pagamento de despesas decorrentes da readaptação da habitação dos sinistrados em acidente de trabalho, estabelecendo o art.º 10.º, al. b), que o direito à reparação compreende, nas prestações em dinheiro, um “subsídio para readaptação de habitação”, previsão depois complementada no art.º 24.º, com a epígrafe “Subsídio para readaptação”, dispondo que [A] incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”. Se bem notarmos, embora mantendo a consagração desse direito, na actual lei o legislador veio alterar o critério relativamente ao valor a ser suportado pelas seguradoras, reduzindo-o, posto que o limite máximo passou a ser “de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente” contra a anterior previsão de “ 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”. Pois bem, se para a readaptação da habitação entendeu o legislador que o subsídio expressamente previsto deve conter-se dentro de valores que entendeu razoáveis para assegurar a reparação do sinistrado, por identidade de razões e de sentido lógico, cremos justificar-se o recurso à analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º n.ºs 1 e 2, do CC, dada a omissão de previsão para situações congéneres à em apreciação, para se estabelecer igualmente um limite máximo para o encargo a ser suportado pela responsável pela reparação quando se reconheça assistir ao sinistrado, por necessidade justificada, o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objectivo em vista. Nesse pressuposto, entende-se que a seguradora está obrigada a suportar as despesas com a atribuição de veículo, nos termos acima apontados, mas “até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente”. Em conclusão, a seguradora deverá atribuir ao sinistrado um veículo automóvel equipado com caixa de velocidades automática, usado, já assim equipado ou readaptado, devendo o mesmo encontrar-se funcional de modo a cumprir cabalmente o objectivo de reparação a que se destina, o qual deverá, pelo menos, pertencer ao mesmo segmento de veículos automóveis, isto é, enquadrar-se no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado. Contudo, para cumprimento dessa obrigação, não está obrigada a suportar despesas que vão para além do montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente. Por outro lado, a fim de evitar que o património do sinistrado seja injustificadamente aumentado, assiste à seguradora o direito a compensar a seu favor o valor do veículo do sinistrado, designadamente, €500,00, ou caso discorde do mesmo, a apresentar proposta de valor superior de eventual interessado em adquiri-lo, caso em que o sinistrado optará entre entregar-lho para venda ou em cobrir esse valor. III. DECISÃO - Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência revogando-se a decisão recorrida, em substituição condenando-se a seguradora nos termos seguintes:i) A atribuir ao sinistrado um veículo automóvel equipado com caixa de velocidades automática, usado, já assim equipado ou readaptado, devendo o mesmo encontrar-se funcional de modo a cumprir cabalmente o objectivo de reparação a que se destina, o qual deverá, pelo menos, pertencer ao mesmo segmento de veículos automóveis, isto é, enquadrar-se no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado. ii) Para cumprimento dessa obrigação, não está obrigada a suportar despesas que vão para além do montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente. iii) Assiste à seguradora o direito a compensar a seu favor o valor do veículo do sinistrado, designadamente, €500,00, ou caso discorde do mesmo, a apresentar proposta de valor superior de eventual interessado em adquiri-lo, caso em que o sinistrado optará entre entregar-lho para venda ou em cobrir esse valor. - Custas do recurso a cargo do recorrido, (art.º 527.º CPC), mas sem prejuízo de isenção de que beneficie. Porto, 27 de Abril de 2019 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |