Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA TEMPESTIVIDADE PRAZO PERENTÓRIO PRORROGAÇÃO DE PRAZO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202602247214/20.5T8VNG-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As questões de oficioso conhecimento, porque integram o poder cognitivo do tribunal ad quem, estão sempre compreendidas no objecto do recurso. II - Cabe ao tribunal apreciar oficiosamente da tempestividade do requerimento de abertura do incidente de qualificação apresentado na fase posterior à junção do relatório a que se refere o art. 155º do CIRE (art. 188º, nº 1 do CIRE). III - O prazo para apresentar o requerimento referido em II é um prazo peremptório cujo decurso tem efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da sua prática (extingue o direito à sua apresentação). IV - A decisão que, depois de esgotado tal prazo, defere promoção no sentido de o prorrogar por mais dois meses (assim ressuscitando um direito já extinto), sendo manifestamente ilegal, está subtraída à regra da irrecorribilidade plasmada no nº 4 do art. 188º do CIRE, que pelos interessados deveria ser impugnada (mormente pela requerida citada para deduzir oposição ao requerido incidente de qualificação). V - Por não impugnado, tal despacho transitou em julgado, vinculando e o tribunal (quer o que o proferiu, quer o tribunal de recurso), tendo de ser acatado (arts. 619º e 620º do CPC). VI - Apresentando o requerimento de abertura do incidente de qualificação antes de decorrido o prazo marcado por tal despacho (IV), não pode o mesmo ser considerado intempestivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 7214/20.5T8VNG-F.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira Alexandra Pelayo (vencida, conforme declaração a final lavrada) * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO Apelante: AA (requerida afectada). Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 3) – T. J. da Comarca do Porto. * Instaurado o processo em 29/10/2020, foi em 29/03/2021 declarada a insolvência da sociedade A..., Ld.ª (expressamente mencionando a sentença a inexistência de elementos suficientes que justificassem, então, a abertura do incidente de qualificação da insolvência – alínea i) do nº 1 do art. 36º do CIRE), sentença de que a mesma devedora recorreu em 19/04/2021. A administradora da insolvência juntou aos autos, em 23/06/2021, relatório para efeitos do art. 155º do CIRE, propondo o encerramento do processo, nos termos e para os efeitos do art. 232.º do CIRE, dada a insuficiência de bens, e o encerramento do estabelecimento, nos termos e para os efeitos do art, 65º do CIRE. Promoveu então (15/07/2021) o Ministério Público: ‘No seu relatório a que alude o art.º 155º do CIRE a Ex.ma Administradora propõe o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente e o encerramento formal da atividade da insolvente. No mesmo relatório são alegados factos que poderão que configurar a qualificação da insolvência como culposa, por incumprimento do dever de colaboração com a Ex.ma Administradora e incumprimento do dever de requerer a insolvência (art.º 186º, nº 2, alínea i) e 3, alínea a), do CIRE). A insolvente interpôs recurso da sentença que decretou a insolvência, o qual foi admitido, tendo-lhe sido fixado efeito meramente devolutivo. A interposição de recurso apenas suspende a liquidação (cfr. artº 42º, nº 3, do CIRE) o que, no caso, não é aplicável, já que nenhum bem foi apreendido para a massa. Todavia, no caso dos autos, entendo que se deverá aguardar o acórdão a proferir pelo Tribunal da Relação do Porto, uma vez que, nada tendo sido objetado ao relatório, apenas se seguiria o enceramento dos autos, e não se poderia abrir o incidente de qualificação, porquanto a sentença não transitou em julgado. Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho (de 19/07/2021): ‘Foi interposto recurso da sentença que decretou a insolvência, pelo que, esta não transitou em julgado. Não obstante o recurso ter apenas efeito meramente devolutivo, o mesmo apenas faz suspender a liquidação do activo, o qual, neste caso, não existe, ou pelo menos é o que decorre do relatório do artº 155º do CIRE, que ainda não foi apreciado, cfr. despacho supra, pelo que, concordando com a douta promoção que antecede, entendemos também que se deve aguardar o douto Acórdão a proferir pelo Venerando TRPorto.’ Depois de julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença que declarou a insolvência (acórdão de 14/09/2021), apresentados pela administradora da insolvência vários requerimentos e informações (em 4/11/2021, 27/01/2022, 30/03/2022, 7/06/2022, 15/12/2022, 15/02/2023, 6/03/2023, 26/03/2023 e 15/11/2023), o Ministério Público, em 18/11/2023, lançou nos autos a seguinte promoção: ‘Compulsando os autos, particularmente as intervenções da Ex.ma AI de 15.02.2023, 15.12.2023, 07.06.2022, 30.03.2023, 26.06.2023, 15.11.2023 constata-se que ali se relatam factos suscetíveis de, numa preliminar análise, integrar o disposto nas al.s a) e i) do n.º 2 do art. 186º CIRE. Importa realizar uma sindicância mais profunda e abrangente no sentido de confirmar os referidos indícios e quiçá recolher outros de importância para aquilatar a existência de culpa na insolvência, o que pressupõe desde logo a recolha de um leque de informações a prestar pela AI e uma análise à contabilidade, tarefa inexequível no prazo em curso de quinze dias previsto no art. 188º/1 do CIRE, sobretudo quando aquela, a despeito dos inúmeros requerimentos por si subscritos, nos quais sublinhou o incumprimento dos deveres de colaboração, opinou – surpreendentemente, permitimo-nos assinalar – pelo carácter fortuito da insolvência. Nessa sequência, P. a prorrogação do referido prazo por dois meses. No sentido de desbravar caminho, notifique-se a Ex.ma AI para esclarecer: - se a insolvente forneceu toda a documentação solicitada; - na negativa, que documentação persiste em falta e da respetiva importância no contexto da administração da insolvência; - se a insolvente entregou o montante pecuniário solicitado; - quantas notificações, e em que datas, realizou no sentido da insolvente e seus representantes legais entregarem os elementos pretendidos, comprovando documentalmente; - que leitura faz da documentação disponibilizada; - que conclusão extrai acerca do destino dos €17.000,00 - uma vez que o seu requerimento de 06.12.2023 se apresenta deserto de fundamentação e se revela absolutamente conclusivo, indicar as razões em função das quais considera fortuita a insolvência, sem prejuízo da reformular/atualizar a sua posição, formulando competente parecer – cfr. art. 188º/1 do CIRE’. Promoção integralmente deferida por despacho de 20/12/2023 (quer quanto à requerida prorrogação do prazo ‘em realce’, quer quanto às diligências ‘indagatórias’). Ao referido despacho foi dada publicidade por anúncio publicado nos termos do nº 4 do art. 188º do CIRE onde constava ter sido proferida decisão que, deferindo pedido de prorrogação do prazo pelo Ministério Público, foi ‘determinado o prazo de [60] dias, a contar da notificação realizada em 21.12.2023, para alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação.’ Os pretéritos despachos foram notificados a devedora e credores, não merecendo impugnação. Em 17/01/2024 a administradora da insolvência apresentou requerimento em que considera haver indícios para a qualificação de insolvência como culposa, dado terem os representantes legais da insolvente ‘incumprido de forma reiterada os seus deveres de colaboração, previstos no art. 83º do CIRE’, relevantes para o processo, juntando parecer concluindo nesse sentido e pela afectação dos gerentes BB e AA. Organizado apenso para processamento do incidente, citados os requeridos (art. 188º, nº 9 do CIRE), julgada intempestiva a oposição deduzida pela requerida AA e produzida a prova cuja realização se determinou (art.s 6º, 1 e 411º do CPC, ex vi art. 11º do CIRE), foi proferida decisão que, na procedência do incidente de qualificação, concluiu assumir a insolvência natureza culposa (considerando verificada matéria que entendeu preencher a previsão normativa da alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE), com a consequente afectação dos gerentes, determinando a inibição de ambos para administrar património de terceiros durante o período de três anos, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundamentação privada de atividade económica, empresa pública e cooperativa e a perda de quaisquer créditos por eles detidos sobre a insolvência e massa, mas os condenando na indemnização aos credores até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças do respetivo património. Apela de tal sentença a requerida AA, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: a. A. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou, entre outras, as disposições contidas no artigo 188.º do CIRE, na redação introduzida pela da Lei nº 9/2022, que é de aplicação imediata aos casos pendentes por força da disposição transitória estabelecida no artigo 10.º b. Ao declarar procedente um incidente de qualificação de insolvência intentado dois anos e meio após o Relatório a que alude o art.º 155º do CIRE. c. O presente incidente deveria ter sido intentado até ao dia 08/07/2021. d. Pelo que, o mesmo é extemporâneo, e como tal deverá ser declarado improcedente. e. Pelo que, nos termos do art.º 640º do Cód. Proc. Civil, e uma vez que foram cumpridos os pressupostos previstos no aludido artigo, deverá ser alterada a resposta à matéria de facto e dado como assente que: «Sendo certo que, há data da declaração de insolvência, a Insolvente tinha unicamente atividade na delegação sita na Rua ... daí dever considerar-se como justificadas as rendas pagas pelo local onde laborava, e os consumos de luz, águas e comunicações do mesmo» E ainda: «O mesmo se passando com os produtos de limpeza e de manutenção do mesmo» f. Com a suprarreferida alteração, deixam de existir quaisquer pressupostos para a qualificação da insolvência como dolosa. g. Pelo que, deve ser declarada a improcedência do incidente de qualificação. h. Termos em que face à extemporaneidade do pedido e a alteração da matéria dada como assente, deve a presente ação improceder, e em consequência ser alterada a qualificação da insolvência para fortuita. Contra-alegou o Ministério Público em defesa da sentença apelada e pela improcedência da apelação, concluindo: 1- não tendo a questão da extemporaneidade da abertura do incidente da qualificação da insolvência sido abordada na sentença recorrida, nem tendo a recorrente a suscitado em qualquer outro momento do processo, não pode, agora, a recorrente suscitá-la em sede de recurso da sentença proferida no incidente quando a sentença não versou, nem se pronunciou, em relação a esta questão; 2- mesmo que se considere, como alegado pela recorrente, que, no caso em apreço, o prazo previsto no art.º 188º, n.º1, do CIRE, assumia, desde o início, natureza perentória, pelo que o requerimento de abertura do incidente da qualificação da insolvência devia ter sido apresentado nos 15 dias posteriores à junção aos autos do relatório a que se refere o art.º 155º do CIRE, o certo é que, na sequência do pedido efetuado pelo MP de prorrogação do prazo para abertura do incidente de qualificação da insolvência, foi proferido, em 20-12-2023, despacho judicial a deferir essa prorrogação, tendo-se, deste modo, feito renascer o direito de abertura do incidente da qualificação da insolvência, que já tinha caducado.- Cfr. Ac. Do TR do Porto de 04-06-2025, em que foi relator o Exm.º Sr. Juiz Desembargador Pinto dos Santos, publicada em https://www.dgsi.pt/jtrp 3- E, não tendo a recorrente procedido à impugnação do despacho judicial proferido em 20-12-2023, o “novo prazo” tornou-se válido, pelo que o incidente foi suscitado tempestivamente dentro deste novo prazo de 6 meses, não podendo, agora, a recorrente invocar a sua extemporaneidade. 4- As declarações da testemunha CC não têm a relevância que a recorrente lhes pretende dar, nem são idóneas as dar como provados os factos alegados pela recorrente. 5- Mas mesmo que se considerassem provados esses factos, sempre teria que se concluir que os mesmos em nada afetariam a decisão recorrida e a qualificação da insolvência como dolosa com a afetação da recorrente. 6- Com efeito, no recurso que interpôs, a recorrente não colocou em crise os factos dados como provados na sentença, pelo que os mesmos terão que ser considerados não controvertidos e dados como assentes. 7- Ora, esses factos são suscetíveis de integrar o disposto no art.º 186º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e h), do CIRE. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar. Duas as questões suscitadas pela apelante: - a primeira (questão não conhecida, tratada ou decida na sentença apelada) é da extemporaneidade da abertura do incidente – a apelante sustenta a sua intempestividade, por requerida a sua abertura mais de dois anos e meio após a apresentação do relatório aludido no art. 155º do CIRE, - a segunda, assente em pretendida modificação da decisão de facto, é a da não verificação dos necessários pressupostos e requisitos para concluir pela qualificação da insolvência (e sua consequente afectação). * FUNDAMENTAÇÃO * Fundamentação de facto Além da matéria constante do precedente relatório, importa considerar a que na sentença recorrida se julgou provada e não provada. Assim: I. Factos provados - A sociedade ‘A..., Ld.ª’, sediada na Rua ..., ... ... Porto, titular do NIPC ..., dedicava-se à administração de aulas particulares de língua estrangeira ou de língua portuguesa a estrangeiros, sendo este o seu objeto social, correspondente ao CAE principal 855593-R3 - A partir de 10.10.2014 até 29.03.2021, a gerência esteve a cargo dos aqui requeridos, BB e AA, ambos sócios da referida sociedade, sendo eles quem tomavam todas as decisões respeitantes à vida empresarial, realizando contratos, exercendo direitos, cumprindo obrigações, representando a ‘A..., Ld.ª’, nas relações com a administração pública, fornecedores e funcionários, chamando a si, de modo estável e efetivo, a gestão comercial, financeira, contabilística e fiscal da referida sociedade - No dia 29.10.2020, CC requereu a insolvência da referida sociedade por não pagamento, por parte desta, de créditos laborais de 7080,27€, gerando assim o Proc. 7214/20.5T8VNG. - Por sentença proferida 29.03.2021, posteriormente confirmada por acórdão de 14.09.2021, do Venerando Tribunal da Relação do Porto, a sociedade ‘A..., Ld.ª’ foi declarada insolvente. - Aquela decisão da primeira instância fixou residência dos legais representantes da insolvente na Rua ..., ... ... Porto, determinando, ademais, que a insolvente procedesse à entrega imediata à administradora da insolvência então nomeada, Sr.ª Dr.ª DD e Rua, dos documentos referidos no art. 24º/1 do CIRE. - Do que os requeridos foram notificados. - Entretanto, a Sr.ª Administradora da Insolvência descobriu, através da análise à faturação que, no período compreendido entre 31.03.2021 e 03.11.2021, a insolvente prestou serviços que ascenderam aos 17.000,00€. - Nessa sequência, a Sr.ª Administradora da Insolvência pediu ao Tribunal para que notificasse os legais representantes da insolvente, ora requeridos, para informarem onde se encontrava tal montante pecuniário, com vista a proceder à apreensão em beneficio da massa insolvente - Os requeridos juntaram aos autos alguma documentação sem conexão directa com aquilo que a Exma. A.I. pretendia apurar. - A administração da insolvência não logrou acesso pleno à contabilidade da insolvente, mau grado diligências a tal dirigidas junto dos afectados. - Ambos os requeridos sabiam que, enquanto gerentes e representantes da sociedade ‘A..., Ld.ª’, estavam obrigados a facultar à administradora da insolvência e ao Tribunal todas as informações por estes solicitadas e a cooperar com os mesmos, sempre que para tanto fossem instados. - Os requeridos nunca justificaram o paradeiro dos 17.000 euros acima referidos e que constituía um ativo da insolvente. II. Considerou-se não provada com relevo para a decisão qualquer outra matéria, nomeadamente que: - Durante a sua existência a Insolvente para além da sua sede sempre exerceu a sua actividade através de Delegações sitas na Rua ... em Matosinhos, Vila Nova de Gaia na Rua ... em ... e na Rotunda, bem como em duas localizações em Santa Maria da Feira, na Rua ...; - Sendo certo que, à data da declaração de insolvência, a Insolvente tinha unicamente actividade na delegação sita na Rua ... daí dever considerar-se como justificadas as rendas pagas pelo local onde laborava, e os consumos de luz, água e comunicações do mesmo. - O mesmo se passando com os produtos de limpeza e manutenção do mesmo. - E com o veículo que necessitavam para se deslocar para dar aulas fora, designadamente em empresas. * Fundamentação de direito A. Da intempestividade da abertura do incidente de qualificação da insolvência na fase posterior à apresentação do relatório a que se refere o art. 155º do CIRE. A.1. Do conhecimento da questão – inovadoramente suscitada em recurso, o conhecimento da questão impõe-se por ser de oficioso conhecimento. Preliminarmente, importa esclarecer que a questão, inovadoramente suscitada pela apelante nas alegações do recurso, conforma o objecto da apelação, podendo ser trazida à apreciação deste tribunal de recurso enquanto questão de oficioso conhecimento – sendo os recursos meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, certo é que fica salvaguardada a apreciação de matérias de oficioso conhecimento (as matérias de oficioso conhecimento podem ser arguidas e apreciadas inovadoramente em recurso desde que, para tanto, os autos forneçam os elementos de facto suficientes)[1]; as matérias e questões de oficioso conhecimento, porque integram o poder cognitivo do tribunal ad quem, estão sempre compreendidas no objecto do recurso (‘constituem sempre objecto implícito de recurso, pelo que podem ser sempre alegadas no recurso, ainda que anteriormente o não tenham sido’[2]), como é o caso da inconstitucionalidade das normas, da nulidade dos negócios, do abuso de direito ou da caducidade em matéria de direitos indisponíveis[3] ou, genericamente, em matérias que a lei retira da disponibilidade das partes. Cabe ao tribunal apreciar oficiosamente da tempestividade do requerimento de abertura do incidente de qualificação na fase posterior à junção do relatório a que se refere o art. 155º do CIRE (art. 188º, nº 1 do CIRE) – o decurso do prazo para a prática de acto extingue o direito à sua prática, o que implica a caducidade (excepção peremptória extintiva), não dependente da invocação do interessado porque estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 333º, nº 1 do CPC) e, por isso, sujeita a apreciação oficiosa do tribunal[4]; o decurso de um prazo peremptório (art. 139º, nº 1 e 3 do CPC) tem ‘efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da prática do ato respetivo’, fazendo extinguir o direito à sua prática[5]. A preclusão (que, numa elaboração assente no nº 3 do art. 139º do CPC, pode definir-se como a ‘inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização’) realiza duas funções primordiais – uma função ordenatória, garantindo que os actos só podem ser praticados no prazo fixado e uma função de estabilização: ‘uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico[6]. Manifestação do princípio da preclusão, o decurso do prazo peremptório acarreta como consequência a impossibilidade da prática do acto – e a extinção do direito a praticar o acto resulta na sua inadmissibilidade, encontrando-nos (caso seja então praticado) ‘perante uma causa de nulidade sui generis, resultante da caducidade do direito a praticar o ato omitido’, não abrangida no regime estabelecido no art. 195º do CPC[7]. A questão da tempestividade é, pois, questão sujeita ao conhecimento oficioso, podendo (porque também integrava o objecto submetido a apreciação no tribunal recorrido) ser trazida à apreciação do tribunal de recurso. A.2. Da intempestividade da abertura do incidente de qualificação da insolvência na fase posterior à apresentação do relatório a que se refere o art. 155º do CIRE. Não aberto na sentença que declarou a insolvência (nela foi expressamente declarado não existirem então elementos para determinar a sua abertura, nos termos da alínea i) do nº 1 do art. 36º do CIRE), foi o incidente de qualificação aberto por requerimento da administradora da insolvência (requerimento de 17/01/2024). Tendo por assente que o prazo para o requerimento de abertura do incidente tem natureza peremptória, ainda que susceptível de prorrogação[8] (e sendo certo que tal natureza deve ser considerada mesmo para o pretérito, atenta a natureza interpretativa da Lei 9/2022 quanto à questão que vinha sendo discutida – uma posição, maioritária, entendia que o prazo tinha natureza meramente ordenadora e outra, minoritária, que tinha natureza peremptória, tendo a nova lei tomado expresso partido na querela[9]) – e não desconsiderando, além do mais, que o requerimento para abertura do incidente de qualificação apresentado pela administradora da insolvência deu entrada em 17 de Janeiro de 2024, na sequência de despacho de 20/12/2023 que deferiu a promoção do Ministério Público em vista da prorrogação (por dois meses) do prazo que referia estar então a correr para a sua apresentação, por isso no âmbito de vigência da Lei 9/2022, de 11/01, entrada em vigor 90 dias após a sua publicação e que, face ao regime transitória previsto no art. 10º do diploma, é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor, em conformidade com a regra geral tempus regit actum[10], e por isso aplicável no presente incidente –, não pode deixar de reconhecer-se que, atentos os concretos termos da causa (e decisões nela proferidas), não se verifica a invocada intempestividade. Porque tem de reconhecer-se que o despacho de prorrogação de prazo proferido em 20/12/2023 se impõe no processo e vincula a apelante ao seu acatamento [pois que, citada para se opor ao incidente, o não impugnou – note-se que tal despacho, fazendo renascer um prazo que se mostrava já há muito esgotado e, assim, ressuscitando um direito já extinto (a administradora da insolvência apresentara já em 23/06/2021 o relatório nos termos do art. 155º do CIRE e a decisão de 17/09/2021 aceitou diferir a apresentação de requerimento de abertura do incidente tão só para depois da prolação do acórdão que conhecesse da apelação interposta da sentença declaratória da insolvência, sendo tal acórdão proferido em 14/09/2021, tendo desde então decorrido período temporal superior ao limite máximo até ao qual o nº 3 do art. 188º do CIRE permite seja prorrogado o prazo para apresentação do requerimento para abertura do incidente), era um despacho manifestamente ilegal, por isso subtraído à regra da irrecorribilidade plasmada no nº 4 do art. 188º do CIRE, que pelos interessados deveria ser impugnado, mormente pela aqui apelante, logo que citada para deduzir oposição ao incidente[11]], tem de considerar-se que o prazo aí concedido foi respeitado – isto é, ponderando a data do despacho (20/12/2013) como a do termo inicial de tal prazo prorrogado, terá de concluir-se que o requerimento de abertura do incidente foi apresentado (17/01/2024) antes do mesmo se extinguir (vejam-se os arts. 279º, c) e 296º do CC). Conclusão que temos por inelutável – ainda que reconhecendo que o despacho de 20/12/2023 desconsiderou e desrespeitou o limite máximo para a prorrogação do prazo (os seis meses posteriores à junção do relatório a que se refere o art. 155º do CIRE - nº 3 do art. 188º do CIRE), para lá de ter feito renascer um direito já extinto pelo decurso do prazo, certo é que, das duas uma: - ou tem de considerar-se que o despacho (erradamente) entendeu que estava ainda em curso o prazo para requerer a abertura do incidente (e por isso que tal prazo não se encontrava ainda esgotado, não só à data em que o Ministério Público promoveu a sua prorrogação, como mesmo na data do despacho – o requerimento de prorrogação do prazo não tem efeito suspensivo e por isso que a decisão sobre tal pedido deve ocorrer ‘dentro do prazo legalmente previsto’[12]) e que, por isso, o prorrogou por mais dois meses – prorrogação cujo termo inicial não ocorre antes de 20/12/2023, pois que essa construção tem por necessário pressuposto que a essa data o prazo ainda ‘corria’ (a prorrogação de um prazo tem como necessário pressuposto que o mesmo ainda se encontre em curso no momento da prorrogação e a decisão sobre a sua prorrogação tem de ocorrer ainda antes do mesmo estar esgotado), - ou (reconhecendo que não se tratou de qualquer prorrogação, pois o prazo há muito se mostrava esgotado) tem mesmo de considerar-se ter sido concedido nesse despacho um novo prazo de dois meses para apresentação de requerimento de abertura do incidente (à completa revelia da lei, por isso ilegal – mas não impugnado)[13], cujo termo inicial coincide com a data sua prolação (20/12/2023). O que vem de dizer-se não significa que não se entenda que o prazo para requerer a abertura do incidente é peremptório, que a sua prorrogação não pode ultrapassar o limite máximo assinalado no nº 3 do art. 188º do CIRE ou que intempestividade acarreta a caducidade (oficiosamente cognoscível) e consequente inadmissibilidade de praticar o acto (requerer a abertura do incidente) – o incidente não pode ser aberto para lá do prazo legalmente estabelecido no nº 1 do art. 188º do CIRE, salvo prorrogação até ao limite máximo estabelecido no nº 3 do preceito, ficando sem cobertura os casos em que os indícios aparecem (ou são recolhidos) mais tarde[14]. O que acontece é que o despacho de 20/12/2023 não foi impugnado e, transitado em julgado, vincula as partes e o tribunal (quer o que o proferiu, quer o tribunal de recurso), tendo de ser acatado (arts. 619º e 620º do CPC). Improcede, pois, a invocada intempestividade da abertura do incidente de qualificação da insolvência. B. A censura dirigida à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto. A apelante censura a decisão da matéria de facto, pretendendo se considere provado que a insolvente, ‘à data da declaração da insolvência, tinha unicamente actividade na delegação sita na Rua ...’, devendo por isso considerar-se justificadas as rendas pagas pelo local onde laborava, assim como os consumos de luz, águas e comunicações do mesmo, tal como [os pagamentos] dos produtos de limpeza e manutenção do mesmo (matéria julgada não provada na decisão apelada). A pretensão da apelante (esse o sentido e alcance decisivo da pretensão impugnatória – interpretando a peça processual, à luz da teoria da impressão do destinatário, nos termos do art. 236º do CC) é de que se julgue provado (esse o seu sentido útil) que o valor de 17.000,00€ auferido pela insolvente pela prestação de serviços, no período compreendido entre 31/03/2021 e 3/11/2021, foi consumido no pagamento das rendas devidas pelo gozo de instalações onde exercia a actividade (e, bem assim, pagamento da electricidade, água e comunicações no local em questão). Improcedência manifesta da pretensão, ponderando que à inexistência de qualquer elemento documental comprovativo de tais pagamentos (recibos de renda ou até documentos comprovativos de transferências bancárias feitas para o senhorio), acresce ausência de prova testemunhal demonstrativa de tal pagamento, pois que a testemunha inquirida (CC - funcionária administrativa da insolvente, a prestar serviço em Santa Maria da Feira), em cujo depoimento a apelante fundamenta a impugnação, cessou a relação laboral ainda antes de decretada a insolvência (foi ela quem requereu a insolvência invocando crédito indemnizatório sobre a devedora pela cessação do contrato de trabalho, reconhecido judicialmente em sentença homologatória de transação proferida em processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira), não revelando qualquer conhecimento (sendo certo que nem sobre a questão falou directa e especificamente) sobre a matéria objecto da impugnação (isto é, se a insolvente pagou ou não as rendas relativas ao gozo das instalações sitas no ...). Improcede, pois, a impugnação dirigida pela apelante à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto. C. Da qualificação da insolvência como culposa – o preenchimento da presunção de insolvência culposa previsto na alínea i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE. A improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como directa e necessária consequência a improcedência da apelação e, assim, a manutenção da sentença apelada – a apelante fundava este segmento recursório na impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto, sustentando dever julgar-se provado que os rendimentos auferidos pela insolvente (17.000,00€, não encontrados pela administradora nem a ela entregues pelos gerentes da devedora) foram afectos ao cumprimento de obrigações relacionados com a continuação da actividade (pagamento de rendas e despesas de electricidade, água e comunicações), com isso afastando a factualidade que a decisão apelada concluíra integrar a previsão de insolvência culposa estabelecida na alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE. Porque a apelante não impugna a valorização e ponderação jurídica que tal factualidade mereceu na sentença apelada, a improcedência da impugnação da decisão de facto (de que resulta a manutenção da matéria de facto nos termos em que foi julgada na primeira instância) determina a sorte (improcedência) da apelação. D. Síntese conclusiva. Do exposto resulta a improcedência da apelação e consequente manutenção da sentença apelada, podendo sintetizar-se a argumentação decisória, no que releva para sumarização (nº 7 do art. 663º do CPC), nas seguintes proposições: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas pela apelante. * (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) João Ramos Lopes Rui Moreira Alexandra Pelayo [(vencida, conforme declaração a final lavrada) Voto de vencida É certo que o despacho de 20/12/2023 não foi impugnado e, transitado em julgado, vincula as partes e o tribunal (quer o que o proferiu, quer o tribunal de recurso), tendo de ser acatado (arts. 619º e 620º do CPC). Porém, está em causa o cômputo dum prazo processual – prazo estabelecido no artº 188º do CIRE para ser requerida a qualificação de insolvência. Tal como resulta da fundamentação do acórdão, tal prazo, desde a alteração da Lei 9/2022 de 11.1, tem inequivocamente natureza de prazo perentório, havendo por isso, que daí retirar as consequências legais, ou seja, de acordo com o artº 298º nº 2 do CPC, a não observância do prazo acarreta a respetiva caducidade do direito. O despacho proferido a 21.12.2023, foi proferido após o decurso do prazo máximo de seis meses previsto no art 188º nº 3 do CIRE. Portanto, o despacho proferido a 21.12.2023, que determinou a prorrogação do prazo, não pôde produzir esse efeito, o de prorrogar o prazo, porque o mesmo já estava esgotado, para além de que, nessa data já não era sequer possível a sua prorrogação. Apenas é possível prorrogar-se um prazo que estivesse a decorrer, o que não ocorreu, para além de se ter esgotado o prazo máximo previsto para eventual prorrogação (artº 188º nº 3 do CIRE). Mesmo a entender-se que tal despacho transitou em julgado, não pode entender-se que o mesmo produziu o efeito que lhe foi atribuído no acórdão de prorrogar o prazo para ser requerida a qualificação da insolvência, porque tal prazo já se esgotara em data anterior. Tratar-se-ia quando muito da concessão de um novo prazo, o que seria inadmissível em face do regime do prazo estabelecido no art. 188º nº 3 do CIRE. Acresce que, a meu ver, também nenhuma consequência pode ser retirada do facto de não ter sido interposto recurso do despacho que declarou aberto o incidente pela simples razão de que tal despacho é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 188º nº 5 do CIRE. Assim, o único argumento que poderia ser ponderado seria o de que os erros da secretaria e os erros judiciais não podem prejudicar as partes, pelo que teria de ser atendido o prazo “erroneamente” concedido pelo tribunal aos interessados para requerer a qualificação a insolvência. Acontece que, se é verdade que aqueles erros não podem prejudicar as partes, é igualmente certo que não podem fazer renascer direitos já extintos. Ora, no caso em apreço, quando o Tribunal a quo proferiu o despacho de 21.12.2023, já o prazo estabelecido no art. 188º nº 1 do CIRE tinha terminado encontrando-se por isso, precludido dessa forma o direito de qualquer interessado requerer a qualificação da insolvência. Daí que, em contrário ao decidido no acórdão, teria decidido no sentido da ocorrência da caducidade.] _______________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 395, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 31 e pp. 119 e ss, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), p. 53 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 71 e p. 74. [2] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (…), p. 52. [3] Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 31. [4] Cfr. o acórdão da Relação de Lisboa de 14/11/2023 (Nuno Teixeira) e, citando-o e seguindo-o nesse segmento, os acórdãos desta Relação do Porto de 30/01/2024 (Rui Moreira) e de 7/05/2024 (João Diogo Rodrigues), todos no sítio www.dgsi.pt. [5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 163. [6] Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e caso julgado, artigo (‘paper 199’) publicado em 3/05/2016 no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com), pp. 1 e 2 (acedido em Fevereiro de 2026). [7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, pp. 293 e 402/403. [8] Catarina Serra, ‘O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência’, in Julgar, nº 48, Setembro-Dezembro 2022 (As alterações do CIRE introduzidas pela Lei nº 9/2022, de 11/01), pp. 12 e 13, Marco Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, p. 501, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª Edição, pp. 388/389 e, v. g., acórdãos do STJ de 17/10/2024 (Luís Correia de Mendonça), da Relação do Porto de 31/01/2024 (Rui Moreira) e de 7/05/2024 (João Diogo Rodrigues), acórdão da Relação de Lisboa de 14/11/2023 (Nuno Teixeira) e da Relação de Coimbra de 25/10/2024 (Arlindo Oliveira), todos no sítio www.dgsi.pt. [9] Assim, v. g., citados acórdãos do STJ de 17/10/2024 (Luís Correia de Mendonça) e desta Relação do Porto de 30/01/2024 (Rui Moreira). [10] Citado acórdão do STJ de 17/10/2024 (Luís Correia de Mendonça). [11] Assim o acórdão desta Relação do Porto de 4/06/2025 (Pinto dos Santos), no sítio www.dgsi.pt. [12] Catarina Serra, ‘O incidente de qualificação da insolvência (…)’, p. 14. [13] Cfr. o citado acórdão desta Relação do Porto de 4/06/2025 (Pinto dos Santos). [14] Catarina Serra, ‘O incidente de qualificação da insolvência (…)’, p. 16. |