Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141530
Nº Convencional: JTRP00034335
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL COLECTIVO
HOMICÍDIO TENTADO
OFENSAS CORPORAIS
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LEGÍTIMA DEFESA
AMEAÇA
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RP200204240141530
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 260/00
Data Dec. Recorrida: 07/13/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART363 ART364 ART428 N1.
CP95 ART31 N1 N2 A ART32 ART153 N1.
Sumário: Da conjugação dos artigos 363 e 364 do Código de Processo Penal resulta que estes têm em vista apenas os julgamentos com intervenção do tribunal singular.
Não há recurso da matéria de facto das decisões dos tribunais colectivos por não haver qualquer norma legal que o proveja.
Provado que os arguidos B, C e D, apesar de estarem na presença de autoridades policiais, não se coibiram de agredir corporalmente o arguido A, que eles sabiam ser portador de uma arma de fogo, o qual com grande medo de ser novamente agredido procurou proteger-se atrás dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sendo que nessa altura um daqueles arguidos agressores correu em direcção do A com a intenção de continuar a agressão, com um capacete na mão, ao mesmo tempo que lhe dizia "filho da puta, hoje não vais para casa", há que concluir ter agido em legítima defesa o arguido A que nessa ocasião tirou do bolso uma pistola e disparou três tiros em direcção ao agressor, quando este se encontrava a cerca de 1 metro de si, atingindo-o com dois projécteis, assim procedendo com a única intenção de impedir a continuação da agressão.
Com efeito, verifica-se uma situação de agressão actual e ilícita, que nem a presença dos agentes da autoridade evitaria que continuasse (estes chegaram mesmo a ser agredidos e insultados pelos arguidos), sendo o meio utilizado (arma de fogo) o adequado e necessário para por termo à agressão, actuando a vítima com "animus defendendi".
Para o procedimento do tipo de crime de ameaça do artigo 153 n.1 do Código Penal, não se exige que a pessoa visada sinta medo ou inquietação ou seja prejudicada na sua liberdade de determinação, mas apenas que a ameaça seja adequada a provocar tais efeitos.
Não se verifica o elemento subjectivo do crime de ameaças se o agente exibiu sem apontar uma pistola não com intenção de ameaçar, mas apenas para tentar evitar que os seus potenciais agressores continuassem com as suas atitudes agressivas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da comarca de ....., pelo Mº Pº foi deduzida acusação em processo comum colectivo contra os arguidos Alexandre ....., Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ......, todos identificados nos autos, a fls. 220, na qual imputou, ao primeiro, a prática, como autor material e em concurso real, de um crime de homicídio voluntário na forma tentada, p.p. nos termos dos arts. 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº1, als. a) e b) e 131º, todos do Código Penal, e de um crime de ameaças p. p. nos termos do art. 153º, nºs 1 e 2 do mesmo código, e aos restantes, a prática, como co-autores materiais, de um crime de ofensa à integridade física simples p.p. nos termos do art. 143º, também do Código Penal.
Pelo arguido Luís Manuel ....., admitido a intervir nos autos como assistente, foi formulado pedido cível contra o arguido Alexandre ....., com vista à condenação deste em indemnização a seu favor por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais.
E pelo Hospital Distrital de ..... foram deduzidos pedidos cíveis com vista a ser reembolsado, por quem for julgado responsável, das despesas com a assistência que prestou aos arguidos Alexandre ..... e Luís Manuel ..... .
Efectuado o julgamento, foram a acusação e os pedidos cíveis julgados provados e procedentes apenas em parte e, em consequência, foi o arguido Alexandre ..... absolvido da acusação e do pedido cível e foram os demais arguidos condenados pela prática do crime por que vinham acusados na pena, cada um, de um ano de prisão suspensa na sua execução por um período de três anos, bem como, solidariamente, no pagamento das quantias peticionadas pelo Hospital Distrital de ...... .
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido Luís Manuel ....., de facto e de direito, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:
1 - Deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, por ter ocorrido incorrecto julgamento dos factos discutidos nos autos, nos termos supra expostos na alínea A), nº III, da motivação.
2 - O arguido Alexandre..... deve ser condenado pela prática em autoria material e concurso real e efectivo, de um crime de homicídio, na forma tentada, p.p. pelos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº1, alíneas a) e b) e 131º do Cód. Penal e de um crime de ameaça, p.p. pelo artigo 153º nºs 1 e 2 do Cód. Penal.
3 - Não se verifica nos autos qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, quanto à conduta do arguido Alexandre ......, designadamente, a legítima defesa.
4 - Não se mostram na verdade, preenchidos os pressupostos da legítima defesa, designadamente, a existência de agressão actual, o “animus defendendi” e a utilização de meio necessário.
5 - A considerar-se que ocorreu legítima defesa, deve pelo menos, julgar-se excessivo o meio empregue, punindo-se o arguido.
6 - Ao recorrente não deve ser aplicada pena de prisão superior a 6 meses.
7 - Não deve a pena aplicada ao recorrido ser suspensa na sua execução por período superior a 1 ano.
8 - O arguido Alexandre ..... deve também, ser condenado no pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente, devendo ressarcir os danos patrimoniais e não patrimoniais por aquele sofridos, pela quantia total de Esc. 3.138.598$00, acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação do presente pedido até integral pagamento e bem assim, do valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da eventual intervenção médica cirúrgica a que o ofendido tenha de sujeitar-se para extracção do projéctil alojado junto ao 1º arco costal esquerdo.
9 - Foram violados os artigos 127º do C. P. P., os artigos 131º, 153º, 31º, 32º, 71º e 50º, do Cód. Penal e o art. 483º do Cód. Civil.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outra que altere a matéria de facto nos termos constantes da motivação, que condene o arguido Alexandre ..... pela prática de um crime de homicídio tentado e de um crime de ameaças, bem como na indemnização por si pedida, e que a pena em que foi condenado seja reduzida para seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
X X X
Na 1ª instância responderam o arguido Alexandre ..... e o Mº Pº, pugnando ambos pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do C. P. Penal, não houve resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta.
Cumpre decidir.
X X X
Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1 - Os Args. Alexandre ....., por um lado, e Luís Manuel ....., José António ....., irmãos, e Luís ....., cunhado destes, por outro lado, todos moradores no ....., nesta cidade, andam desavindos há alguns anos, por questões de vizinhança;
2 - Há cerca de cinco anos, houve uma zanga entre o Arg. Alexandre ..... e o pai dos Args. Luís Manuel ..... e José António ....., por causa de uns cães;
3 - Por outro lado, um ou dois meses antes da ocorrência dos factos ora em apreciação, os Args. Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ....., compraram motociclos de grande cilindrada e passaram a experimentá-los no bairro onde vivem e a neles passear todos os dias, com isso provocando ruídos;
4 - Incomodado com esses ruídos, o Arg. Alexandre ..... participou à PSP, cujos agentes se deslocaram ao local por várias vezes, sem, no entanto, terem chegado a autuar qualquer dos outros Args.;
5 - Estes sentiram-se agastados com a atitude do Arg. Alexandre ....., o que provocou o agravamento das desavenças referidas em 1) e 2);
6 - No dia 31/05/2000, cerca das 20.50 horas, os Args. Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ....., acompanhados do Luís André ....., id. a fls. 62, sobrinho dos primeiros, dirigiram-se, nos respectivos motociclos, da área das suas residências em direcção ao centro da cidade, quando, na mesma ocasião, o Arg. Alexandre ..... fazia o mesmo percurso no seu automóvel;
7 - A dado momento, já na Av. ....., junto ao Viaduto do ....., por motivos não concretamente apurados, mas na sequência de tais desavenças, ao ultrapassarem o Arg. Alexandre ....., os Args. Luís Manuel ..... e José António ....., dirigindo-se-lhe, de forma audível, disseram-lhe: - “cabrão, filho da puta, tu para o Bairro já não voltas, já outros foram embora, tu também tens que ir”.
8 - Tal atitude dos 2º, 3º e 4º Args., provocou medo no Arg. Alexandre ..... que, com o carro em andamento e com intenção de os dissuadir de continuarem com as suas atitudes agressivas, lhes exibiu, sem lha apontar, a pistola que se encontra apreendida e descrita a fls. 4 e 30, carregada com seis munições, que se encontra manifestada, de marca “.....”, com o nº ....., de calibre 06.35 mm, de sete tiros, em bom estado de conservação e funcionamento.
9 - De seguida, ainda na Av. ......, 100 ou 200 metros à frente, o Arg. Alexandre ..... apercebeu-se da presença do Agente da PSP, J....., que ali se encontrava de serviço e, de dentro do seu carro, disse-lhe que vinha a ser perseguido por uns indivíduos de mota, tendo arrancado logo de seguida;
10 - Minutos depois, os 2º, 3º e 4º Args., por se terem apercebido de que o Arg. Alexandre ..... estivera a falar com ele, apeados e com os capacetes nas mãos, dirigiram-se ao mesmo Agente da PSP, dizendo-lhes que haviam sido ameaçados por um senhor que conduzia uma carrinha, ao que este Agente lhes retorquiu que deveriam apresentar queixa na esquadra;
11 - Após o que se deixou referido em 9), o Arg. Alexandre ..... estacionou o seu veículo na Av. ....., perto do edifício “.....” e dirigiu-se ao Café F....., cerca da Praça da ......, em ....., onde esteve a assistir a um jogo de futebol, transmitido pela televisão;
12 - No intervalo do referido jogo, entre as 21.30 horas e as 21.45 horas, dirigiu-se ao seu veículo, com intenção de regressar a casa;
13 - Entretanto, os restantes Args., sempre acompanhados pelo menor Luís André ....., id. a fls. 45, percorreram diversas artérias da cidade, em busca do Arg. Alexandre .....;
14 - Quando o Arg. Alexandre ..... se dirigia ao seu veículo, conforme o referido em 13), avistou, em local que não foi possível apurar, os restantes Args. que, por sua vez, o avistaram a ele;
15 - De imediato, o Arg. Alexandre ..... se dirigiu ao Agente da PSP Paulo Sérgio ....., que se encontrava de serviço, na placa central da Av. ....., a quem pediu ajuda, dizendo-lhe que vinha a ser perseguido por indivíduos que o queriam matar;
16 - Logo de seguida, com a intenção de agredirem o Arg. Alexandre ....., chegaram os restantes Args., acompanhados pelo menor Luís André ....., que se faziam transportar em três motociclos, que estacionaram, e que eram conhecedores de que o Arg. Alexandre ..... era portador da pistola, porque esta lhes tinha sido exibida na Av. .....;
17 - De imediato se desencadeou uma discussão entre o Arg. Alexandre ....., por um lado, e os restantes Args., por outro, em que se insultavam mutuamente e se ameaçavam, por palavras, de morte, dizendo estes aos Agentes da PSP que aquele era detentor de uma arma;
18 - Nesta altura, com o intuito de ajudar o seu colega já referido, Paulo Sérgio ....., por se ter apercebido da discussão, interveio o Agente da PSP J....., que se encontrava nas imediações, trajando à civil e fora de serviço;
19 - Este Agente identificou-se perante os Args., exibindo o seu cartão profissional, ao que um dos do grupo dos 2º, 3º e 4º Args. lhe retorquiu “Mete essa merda no Cu!”;
20 - Enquanto os dois Agentes tentavam sanar a discussão, e separar os Args., sendo que o Arg. Alexandre ..... se tentava proteger por trás dos Agentes da PSP, o Arg. José Manuel ..... desferiu uma pancada, com o capacete que trazia nas mãos, na cabeça do Arg. Alexandre ....., projectando-o no chão;
21 - Nesta situação, enquanto os Agentes da PSP tentavam proteger o Arg. Alexandre ..... e os restantes Args. o tentavam agredir, o que conseguiram por diversas vezes, sem que tenha sido possível apurar qual ou quais deles e de que forma, estes, sem que tenha sido possível apurar qual ou quais deles, chegaram mesmo a agredir, com murros nas costas e na nuca, o Agente F.....;
22 - Imediatamente após a agressão referida em 20), os Agentes da PSP agarraram, e conseguiram imobilizar momentaneamente, os Args. Luís ..... e José António .....;
23 - Entretanto, o Arg. Alexandre ..... conseguiu levantar-se e, atordoado pela pancada que havia sofrido e dominado por um grande medo de ser agredido novamente, tentou proteger-se atrás dos Agentes da PSP;
24 - Nessa altura, o Arg. Luís Manuel ..... atirou uma pala de capacete contra o Arg. Alexandre ..... e correu na sua direcção, com a intenção de o agredir de novo, com um capacete na mão e esboçando gestos reveladores dessa intenção, ao mesmo tempo que afirmava “Filho da puta, hoje não vais para casa!”;
25 - Nesse momento, acreditando que ia ser agredido de novo e com a intenção de o evitar, o Arg. Alexandre ..... retirou do bolso a pistola que se encontra apreendida e descrita a fls. 4 e 30, levantou-a na direcção do Arg. Luís Manuel ..... e disparou três tiros, quando este se encontrava a cerca de um metro de si, sendo este atingido por dois dos projécteis;
26 - O Arg. Alexandre ..... não teve tempo de apontar a arma a qualquer zona específica do corpo do Arg. Luís Manuel ....., dada a rapidez com que este se aproximava de si;
27 - Ao disparar contra o Arg. Luís Manuel ....., o Arg. Alexandre ..... sabia que o poderia atingir mortalmente, tendo-se conformado com tal possibilidade, mas agiu com a única intenção de parar a agressão que acreditou lhe ia ser perpetrada por este;
28 - Após ter disparado os tiros, o Arg. Alexandre ..... entregou a arma à testemunha Rafael ....., Cabo da GNR, que, entretanto, chegou ao local, que, por sua vez a entregou à PSP;
29 - Já depois de o Arg. Alexandre ..... ter entregue a arma, e enquanto o Arg. Luís Manuel ..... se encontrava caído no chão, os Args. José António ..... e Luís ..... agrediram com muros e pontapés o Arg. Alexandre ....., atirando-o ao chão, só parando a agressão quando foram separados por pessoas que se encontravam presentes;
30 - Os 2º, 3º e 4º Args. têm todos compleição e força física superiores à do Arg. Alexandre .....;
31 - Em consequência do impacto dos projécteis, o Luís Manuel ..... sofreu feridas perfurantes, com sinais de queimaduras, na linha axilar esquerda do 7º espaço intercostal (a que corresponde o orifício de saída na linha do vértice da omoplata, ao nível do 10º espaço intercostal) e na extremidade distal da espinha da omoplata esquerda, alojando-se o projéctil respectivo junto do 1º arco costal esquerdo, sem alterações circulatórias ou nervosas, sendo que a estas lesões não sobreveio a morte porque foi prontamente objecto de assistência médica adequada;
32 - Lesões que provocaram, directa e necessariamente, quinze dias de doença, com incapacidade para o trabalho, mantendo-se o referido projéctil incrustado junto do 1º arco costal, sem deformidade ou aleijão;
33 - Foi assistido, de imediato, no Hospital Distrital de ..... e, depois, no Hospital Geral de S....., para onde foi transferido;
34 - Voltou a ser transferido para o Hospital Distrital de ..... em 01/06/2000 e teve alta médica em 02/06/2000, passando a deslocar-se à consulta externa do Hospital de dois em dois dias, para tratamentos;
35 - Em 19/06/2000 teve alta, com indicação de “voltar se necessário”, data até à qual, e desde 31/05/2000, esteve sem trabalhar, deixando de auferir o respectivo salário;
36 - Em consequência das lesões supra referidas em 31) e 32), ficou a padecer de dificuldades respiratórias em situações de esforço e perdeu força no membro superior esquerdo;
37 - Poderá vir a ser medicamente aconselhável a sua sujeição a nova intervenção cirúrgica, para extracção do projéctil que tem alojado junto ao 1º arco costal esquerdo;
38 - Ficou com três cicatrizes nos locais referidos de entrada e saída dos projécteis;
39 - Quando foi atingido pelos projécteis, sofreu dores intensas e depois ficou angustiado ante a perspectiva de poder perder a vida;
40 - Por causa das referidas lesões, gastou 6.950$00 (seis mil, novecentos e cinquenta escudos), em taxas moderadoras no Hospital Distrital de ....., e 11.298$00 (onze mil, duzentos e noventa e oito escudos) em medicamentos;
41 - Em virtude das pancadas e da queda ao pavimento, o Arg. Alexandre ..... sofreu várias escoriações na face e no cotovelo esquerdos, lesões que lhe provocaram, directa e necessariamente, seis dias de doença, sem incapacidade para o trabalho;
42 - Em consequência das lesões sofridas por ambos, o Hospital Distrital de ..... prestou assistência aos Args. Alexandre ..... e Luís Manuel ....., encontrando-se por liquidar as despesas e taxas moderadoras correspondentes, nos montantes de 20.117$00 (vinte mil, cento e dezassete escudos) e de 5.200$00 (cinco mil e duzentos escudos), respectivamente;
43 - Os Args. Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ..... agiram livre e conscientemente, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de molestar a integridade física do Alexandre ....., bem sabendo que as suas condutas eram puníveis por lei;
44 - Nenhum dos Args. tem antecedentes criminais;
45 - O Arg. Alexandre ..... é de modesta condição social, é reformado da Brigada Fiscal da GNR, o seu agregado familiar tem um rendimento líquido de cerca de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) por mês, tendo a seu cargo duas filhas estudantes universitárias;
46 - É pessoa calma, pacata, bem considerado no seu meio social e profissional, sendo considerado bom colega e subordinado;
47 - Os Args. Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ..... são de condição social modesta, tem cada um deles um rendimento líquido mensal entre 180.000$00 e 200.000$00 (cento e oitenta mil escudos e duzentos mil escudos), e são, no seu meio, considerados bem comportados, trabalhadores e dedicados à família.
X X X
Foi considerada não provada a seguinte matéria de facto:
a) Que tendo os 2º, 3º e 4º Args. parado algumas centenas de metros adiante do local onde haviam ultrapassado o Arg. Alexandre ....., ainda na Av. ....., o José António ..... tenha subido a casa da sogra, ficando os acompanhantes na rua, o Arg. Alexandre ....., ao passar por eles, sentindo-se importunado e querendo reagir à provocação, tenha parado o seu veículo e os tenha chamado;
b) Que então, quando o Luís Manuel ..... se lhe tenha dirigido, aproximando-se da viatura, o Arg. Alexandre ....., com o vidro da porta aberto, logo tenha empunhado a sua pistola de defesa, já referida supra em 8), que já transportava sobre o assento, e, puxando a culatra, a tenha apontado àquele, em posição de fogo, ao mesmo tempo que dizia que havia de os matar;
c) Que no circunstancialismo supra descrito sob os nºs 17) a 23), o Arg. Alexandre ....., não se sentindo intimidado, metesse a mão no bolso das calças onde guardava a pistola e dissesse aos restantes Args., em atitude de provocação, que não lhes tinha medo e que até os matava;
d) Que o Arg. Luís Manuel ..... se tenha sentido intimidado, angustiado ou inquieto, receando pela sua vida, quando o Arg. Alexandre ....., do interior do veículo, exibiu a pistola;
e) Que o Arg. Alexandre ..... tenha procurado o confronto e tenha agido com o firme propósito de tirar a vida ao Arg. Luís Manuel ....., tendo visado atingi-lo com os disparos na região do tronco;
f) Que ao exibir a pistola, na Av. ....., o Arg. Alexandre ..... tenha querido assustar, para além do que se deixou provado em 8), os restantes Args., fazendo-os temer pela vida;
g) Que, para além do que se deixou provado em 40), o Arg. Luís Manuel ..... tenha gasto em taxas moderadoras pagas ao Hospital Distrital de ....., mais os 5.200$00 da factura de fls. 127.
X X X
Sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que as conclusões da motivação delimitam o objecto do recurso, são três as questões a decidir, a saber, a matéria de facto, a existência ou não de causa de exclusão da ilicitude na actuação do arguido Alexandre ..... ou o excesso de legítima defesa e, consequentemente, se a acusação e o pedido cível formulado pelo arguido Luís Manuel ..... devem ou não improceder, e a medida da pena deste.
X X X
O julgamento foi efectuado pelo tribunal colectivo, tendo-se procedido à gravação das declarações e dos depoimentos prestados em audiência, mostrando-se feita a sua transcrição por o tribunal recorrido assim o ter ordenado oficiosamente.
O arguido Luís Manuel ..... recorreu quer da matéria de facto, quer da matéria de direito.
É nosso entendimento, no entanto, já expresso em outros acórdão por nós relatados, que não há recurso da matéria de facto das decisões dos tribunais colectivos, por não haver qualquer norma legal que o preveja.
Reconhecemos que não se trata de uma questão pacífica, a merecer tratamento por parte do STJ em acórdão de fixação de jurisprudência, mesmo porque as suas decisões, embora maioritárias no sentido de que, no caso que ora nos ocupa, existe recurso da matéria de facto, não são unânimes, havendo decisões recentes em sentido contrário.
No que diz respeito ao recurso da matéria de facto, da conjugação do disposto nos arts. 363º e 364º do C. P. Penal resulta que estes têm em vista apenas os julgamentos com intervenção do tribunal singular, porquanto, com as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 59/98, o primeiro manteve a redacção original e ao segundo foram acrescentados dois números que dizem respeito aos julgamentos singulares e aos julgamentos realizados na ausência dos arguidos.
É certo que a intenção inicial do legislador era introduzir o recurso em matéria de facto das decisões dos tribunais colectivos, resultando tal intenção da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, assim a tendo interpretado a comissão encarregada de elaborar o projecto de reforma do Código de Processo Penal. Para tanto, como referiu o Prof. Germano Marques da Silva na Conferência Parlamentar de 7 de Maio de 1998, aquela comissão propôs que o regime em vigor para os tribunais singulares fosse alargado aos tribunais colectivos, e, consequentemente, uma nova redacção para os artigos 363º e 364º. Só que, por razões que se desconhecem, o legislador optou por manter a redacção inicial da primeira daquelas disposições legais.
Tem-se argumentado em favor da posição contrária à por nós defendida que o nº1 do art. 428º do C. P. Penal prevê que as Relações conhecem de facto e de direito, mas tal redacção é anterior às alterações àquele código, acima referidas, e nem por isso, anteriormente às mesmas, se entendia que as Relações conheciam da matéria de facto nos recursos das decisões dos tribunais colectivos.
A par disso, há uma outra dificuldade que se nos depara e que tem a ver com o facto de poder acontecer que, por qualquer razão, o tribunal não possa proceder à gravação da prova, nomeadamente por avaria da aparelhagem.
Ora, nestes casos o art. 364º do C. P. Penal prevê, para os julgamentos com intervenção do tribunal singular em que não seja prescindida a documentação da prova, a sua redução a escrito, na acta. Quanto aos julgamentos com intervenção do tribunal colectivo não há qualquer disposição a prever a situação.
Para além disso, não há qualquer disposição legal a prever que, nos julgamentos com intervenção do tribunal colectivo, o arguido, o Mº Pº e as partes civis possam prescindir da gravação da prova, pelo que sempre haveria que se entender que em tais casos a prova tem sempre de ser gravada.
Tem já sido defendido que, ocorrendo uma situação destas no caso de julgamento com intervenção do tribunal colectivo, também a prova deve ser reduzida a escrito.
Para além de tal procedimento não estar previsto no Código de Processo Penal, o mesmo tornar-se-ia impraticável. Imagine-se aqueles julgamentos a que a comunicação social se tem referido ultimamente a serem efectuados com a redução da prova a escrito.
Nos termos do nº2 do art. 9º do Código Civil, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
No caso sub judice não existe sequer a letra da lei.
Em abono da bondade da nossa decisão foi recentemente, no Boletim Informação & Debate, III série, nº5, Novembro de 2001, a fls. 15, publicado um trabalho sobre o tema, da autoria do senhor desembargador António Pires Henriques da Graça, da Relação de Évora, em que, embora defendendo que há recurso da matéria de facto das decisões dos tribunais colectivos, reconhece que não há qualquer norma legal que preveja a sua existência.
Na verdade, refere ele a propósito que “Não há norma legal expressa que reconheça a existência e os termos de recurso em matéria de facto, da decisão final do tribunal colectivo. Contudo, a partir da conjugação de diversas disposições legais, vem-se assumindo a legalidade processual do recurso em matéria de facto de decisão final do tribunal colectivo”; e mais, que “...a Lei nº 59/98 de 25 de Agosto que aprovou as alterações ao Código de Processo Penal, não explicitou qualquer norma sobre a existência de recurso de facto dos acórdãos finais dos tribunais colectivos, sendo certo, contudo, que continuou a haver disposição legal expressa para o recurso em matéria de facto das sentenças dos tribunais singulares”.
Assim, não se conhece do recurso na parte em que põe em causa a matéria de facto, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o nº2 do art. 410º do C. P. Penal.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos mencionados vícios, nem ocorreu qualquer nulidade de que esta Relação deva conhecer oficiosamente.
Deste modo, considera-se definitivamente assente a matéria de facto constante do acórdão da 1ª instância.
X X X
Os factos provados integram todos os elementos objectivos do crime de homicídio na forma tentada. No entanto, o arguido Alexandre ..... foi absolvido da acusação, no que respeita a tal crime, por o tribunal recorrido ter entendido que a sua actuação, tal como resulta da matéria de facto provada, configura uma causa de exclusão da ilicitude, no caso, a legítima defesa.
Nos termos do art. 31º, nºs 1 e 2, al. a) do Código Penal, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, não sendo, nomeadamente, ilícito o facto praticado em legítima defesa.
Constitui legítima defesa, segundo o art. 32º do mesmo código, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Para que se esteja perante uma situação de legítima defesa impõe-se assim que se verifiquem os seguintes requisitos: a existência de uma agressão, actual e ilícita, devendo a defesa ser necessária e com animus defendendi.
Dos factos provados resulta manifestamente que o arguido Alexandre ..... agiu em legítima defesa.
Com efeito, os demais arguidos, apesar de estarem na presença das autoridades policiais e de saberem que o arguido Alexandre ..... era portador de uma arma de fogo, não se coibiram de o agredir, tendo mesmo agredido um dos agentes da autoridade que se encontrava no local e insultado um outro que entretanto apareceu e se viu na necessidade de se identificar por estar vestido à civil. O arguido Alexandre ..... actuou já depois de ter sido agredido pelos demais arguidos e de ter verificado que nem a presença dos agentes da autoridade evitaria que o continuassem a agredir, como de facto aconteceu. A sua actuação ocorreu no momento em que estava a ser agredido, sendo a agressão actual. Na verdade, como referem Leal-Henriques e Simas Santos, no Código Penal Anotado, 1º vol., 1997, em anotação ao art. 32, citando Fernanda Palma, a legítima defesa deve ocorrer depois de ter começado e antes de ter terminado a agressão, ou seja, enquanto pode ter êxito. E, no caso sub judice, a agressão prolongou-se por algum tempo, tendo o arguido Alexandre ..... sido agredido já depois de ter efectuado os disparos. A actuação dos demais arguidos prolongou-se por algum tempo, sendo certo que ao longo desse tempo o arguido Alexandre ..... foi sendo agredido, na sequência de uma mesma resolução criminosa, não podendo a actuação daqueles ser compartimentada para efeitos de integração da legítima de defesa, tal como não foi, e bem, quanto aos crimes por que foram condenados. A entender-se o contrário, então também a actuação daqueles arguidos deveria integrar tantos crimes quantas as pancadas que vibraram no arguido Alexandre ..... . Assim, a agressão só pode ser considerada finda depois da última pancada, já depois dos disparos, como acima foi referido, pelo que a reacção do arguido Alexandre ..... aconteceu em relação a uma agressão actual.
Ainda que assim não fosse, como bem se refere no acórdão recorrido, apesar da actual redacção do art. 32º do Código Penal, o actual conceito de legítima defesa continua a abranger as situações em que exista uma agressão actual ou iminente, pelo que a actuação do arguido Alexandre ..... sempre integraria, neste aspecto, a previsão daquela disposição legal.
Dadas as circunstâncias do caso, nomeadamente o facto de os arguidos Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ...... terem agredido o arguido Alexandre ..... mesmo na presença de agentes da autoridade e apesar da intervenção destes para porem termo à contenda e de serem todos de compleição física superior à sua, bem como bastante mais novos, como resulta das respectivas identificações, o meio utilizado tem de ser considerado o necessário. Agiu assim o arguido Alexandre ..... para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, qual seja, a sua integridade física, sendo o meio utilizado o adequado e necessário, e consequentemente, em legítima defesa, não lhe sendo exigível outra actuação e não se verificando, por outro lado, tal como pretende o recorrente, excesso de legítima defesa.
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Nos termos do art. 153º, nº1, do Código Penal, quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de grande valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Trata-se de um crime doloso.
O arguido Alexandre ..... foi acusado da prática deste crime por, segundo consta da acusação,”... quando o Luís Manuel ..... se lhe dirigiu, aproximando-se da viatura, o Alexandre ....., com o vidro da porta aberto, logo empunhou a sua pistola de defesa..., que já transportava sobre o assento, e, puxando a culatra, apontou-a àquele, em posição de fogo, ao mesmo tempo que dizia que havia de os matar, sendo que logo arrancou no carro”, “...ao apontar-lhe a pistola na Avenida ....., quis assustá-lo, fazendo-o temer pela sua vida” e “...ter agido livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei”.
No que diz respeito a estes factos o que se provou foi que, na sequência dos insultos e ameaças de que foi vítima por parte dos arguidos Luís Manuel ....., José António ..... e Luís ....., o arguido Alexandre ..... ficou com medo e, com o carro em andamento e com intenção de dissuadir aqueles de continuarem com as suas atitudes agressivas, lhes exibiu, sem lha apontar, a pistola.
Resulta destes factos que o arguido Alexandre ..... ao exibir a pistola aos demais arguidos não o fez com a intenção de os ameaçar, mas apenas para tentar evitar que continuassem com as suas atitudes agressivas, mostrando-se assim afastado o elemento subjectivo daquele tipo legal de crime.
Para o preenchimento daquele tipo legal de crime não se exige agora que a pessoa visada sinta medo ou inquietação ou seja prejudicada na sua liberdade de determinação, mas apenas que a ameaça seja adequada a provocar tais efeitos.
Refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito da adequação, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, 1º vol., pág. 348, que “O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a liberdade de determinação é objectivo-individual: objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado.
Ora, dadas as circunstâncias do caso, nomeadamente a actuação posterior a tais factos dos demais arguidos, não se pode entender que a simples exibição da pistola por parte do arguido Alexandre ..... constitua causa adequada a provocar-lhes receio, medo ou inquietação, ou seja que tenham levado tal facto a sério.
Assim, ao contrário do entendimento expresso no acórdão recorrido, embora nos pareça que a exibição de uma arma, em determinadas circunstâncias, só por si, possa integrar a prática de um crime de ameaças, no caso sub judice, pelas razões apontadas, tal não se verifica.
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Porque o pedido cível formulado pelo arguido Luís Manuel ..... tinha como pressuposto a prática, por parte do arguido Alexandre ....., dos crimes a este imputados e os factos por ele praticados não constituem ilícito penal, tem necessariamente de improceder.
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O crime cometido pelo recorrente é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Foi-lhe aplicada uma pena de um ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos, defendendo ele que tal pena deve ser reduzida para seis meses, suspensa por um ano.
Para a determinação da medida concreta da pena foram tidos em atenção o grau de ilicitude dos factos, que é muito elevado, sobretudo se se atender a que foram praticados na presença das autoridades policiais, a grande intensidade do dolo, que é directo, bem como as demais circunstâncias do caso, mostrando-se a mesma adequada a punir a actuação do arguido e satisfazendo a grande necessidade de prevenção especial que se faz sentir.
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Nesta conformidade, não se toma conhecimento do recurso quanto à matéria de facto e nega-se provimento quanto à matéria de direito, mantendo-se, quanto a esta, a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) Ucs.
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Porto, 24 de Abril de 2002
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
José Casimiro da Fonseca Guimarães