Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5
Processo: 3323/10.7TBSTS-R
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de acção declarativa comum, apensos ao processo de insolvência de AA, veio a Massa Insolvente demandar BB, ex-cônjuge do insolvente, peticionando a sua condenação no pagamento de quantias que alega serem devidas a título de rendas recebidas relativamente a imóveis que tinham integrado o património comum do casal e que foram objecto de partilha posteriormente resolvida em benefício da massa insolvente.
A Autora/Massa Insolvente pediu, em síntese, a condenação da Ré no pagamento da quantia de €571.407,60, a título de rendas recebidas entre Agosto de 2010 e Julho de 2017, bem como juros vencidos, ou, subsidiariamente, 50% daquele montante; pediu ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de €97.006,14, a título de retenção na fonte correspondente a rendas recebidas entre Agosto de 2017 e Janeiro de 2022, acrescida de juros vencidos e vincendos.
A Ré contestou, invocando, além do mais, caso julgado, prescrição, inadmissibilidade do recurso ao enriquecimento sem causa e deduziu pedido reconvencional, sustentando ser titular de créditos sobre a Autora/Massa Insolvente, relativos a tornas, IMI, obras realizadas nos imóveis, metade das rendas recebidas pela Massa a partir de 2017, juros vencidos e vincendos, requerendo ainda a compensação de créditos.
Após os articulados de resposta às excepções, foi citado o insolvente, o qual veio apresentar articulado, aderindo, em termos essenciais, à posição da Ré e alegando em síntese que: “É verdade que o Insolvente é que sempre fez, a pedido da Ré, a gestão do imóvel em causa, tendo recebido, em representação da mesma, as referidas rendas de 2011 a 2017. É, no entanto, impreciso e incorreto o alegado na contestação no artigo 56.º (e depois reproduzido/repetido noutras instâncias). Até à data da entrada da acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, o valor das rendas, propriedade exclusiva da Ré à data pela partilha feita, foi utilizado para a realização de obras urgentes no locado, reparações, seguros, impostos, etc., sem que tenha sobrado qualquer valor após a respetiva gestão para ser entregue à Ré, conforme contas que lhe foram à data prestadas. Após a entrada da acção em juízo e até ao seu trânsito em julgado (de janeiro de 2012 a 23 de julho de 2015), o Insolvente, com base em aconselhamento jurídico que lhe foi prestado, sempre informou a Ré de que até decisão transitada em julgado de improcedência da acção que nada tinha de entregar à Massa Insolvente e combinou entregar metade da renda à Ré e a outra metade utilizar para a gestão do imóvel (mais obras, impostos, seguros, etc.), custos judiciais com as ações judiciais em curso em que era a mesma Autora, Ré ou Arguida (e foram muitas), o que levou a um esvaziamento expressivo desse fundo de maneio ao longo dos anos. Nunca acordou com a mesma, contudo, a entrega de metade do valor da renda à Massa insolvente durante a pendência da impugnação judicial ou após o trânsito em julgado, porque sempre entendeu, como aliás a Ré veio agora suscitar na sua defesa, que o valor eventualmente a restituir à massa insolvente sempre seria inferior ao do crédito da Ré pelas tornas (face à putativa e, depois verificada, resolução da partilha), das obras feitas (com especial relevo nos anos de 2016 e 2017), etc., daí que nada fosse devido, como não o é, até ao momento em que a inquilina passou a liquidar diretamente as rendas à massa insolvente. É, por isso manifesto, com base nas várias questões de direito que suscita a Ré, bem como a matéria de facto assente e o que se acabou de referir, que nada deve a Ré à Autora, muito pelo contrário, pugnando-se pela improcedência da acção judicial e procedência da reconvenção.”
*
Foi designada tentativa de conciliação, na qual se determinou a suspensão dos autos por trinta dias, de forma a que a Autora apurasse junto da comissão de credores a possibilidade de desistir dos pedidos, atenta a dedução da reconvenção por parte da Ré, a qual seria oportunamente admitida (acta de 10.01.2025 - referência 467422439).*
Após tentativa de conciliação, e frustradas as negociações, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caso julgado deduzida pela Ré, julgou improcedentes as excepções relativas ao regime jurídico aplicável, prescrição e subsidiariedade do enriquecimento sem causa, e admitiu a reconvenção, relegando para a sentença o conhecimento de várias questões dependentes da prova, designadamente inexigibilidade, compensação, abuso de direito e litigância de má fé.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, decidindo: i) condenar a Ré a pagar à Autora €97.006,14, a título de retenção na fonte correspondente a rendas recebidas entre Agosto de 2017 e Janeiro de 2022, acrescida de juros; ii) condenar a Autora a pagar à Ré €36.822,15 a título de IMI e €25.765,465 a título de obras; iii) admitir a compensação entre os créditos reconhecidos; iv) condenar a Ré como litigante de má fé em 5 UC e em indemnização de €5.000,00 à Autora; v) absolver as partes do demais peticionado.
*
RECURSO
Inconformada com a decisão veio a R. interpor recurso.
Após alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES:
QUANDO AO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR:
I - Pretende a Recorrente ver revogada as seguintes decisões do despacho saneador: da decisão que considerou improcedente a invocada exceção da violação do caso julgado suscitada pela Recorrida na sua contestação; da decisão que se debruçou sobre a exceção referente ao regime jurídico aplicável e da respetiva prescrição e da respetiva exceção dilatória da subsidiariedade do regime jurídico do enriquecimento sem causa e/ou da prescrição, tendo concluindo pela respetiva improcedência.
II - Ora, no que se refere à primeira das questões, cabe referir que no âmbito do processo judicial de impugnação da resolução em benefício da massa mencionada na petição inicial (que corresponde ao apenso H), a Recorrida apresentou contestação com reconvenção, tendo formulado pedido reconvencional que aqui se dá por reproduzido.
III, Ou seja, a Recorrida decidiu, nos termos do artigo 126.º n.º 1 e 2 do CIRE, pedir a reconstituição da situação caso a Ré não o fizesse voluntariamente e, isto, independentemente da acção judicial ser ou não procedente, já que apresenta um pedido alternativo que contempla ambas as hipóteses (a de procedência e improcedência), conforme resulta textualmente dos artigos supracitados (com recurso à conjunção “ou”).
IV - Este pedido reconvencional veio a ser admitido no despacho saneador, proferido a 13-02-2013, e na sentença, que também consta dos autos (junta com a petição inicial), o mesmo foi considerado (sem qualquer fundamento ou lógica) prejudicado, não tendo a Recorrida reagido a tal decisão através de qualquer meio, tendo o mesmo se consolidado na esfera jurídica das partes através do trânsito em julgado da referida decisão.
V - O pedido formulado pela Recorrente nos presentes autos é, por isso mesmo, uma mera renovação de objeto processual real, bem ou mal, já apreciado, em sede do apenso H, pelo que a sua nova apreciação viola o caso julgado da decisão anterior que sobre o mesmo recaiu.
VI - Neste caso concreto é claro que existe identidade das partes, pois, estas são as mesmas e parece-nos manifesto que a Recorrida pretende obter aqui exatamente o mesmo que queria obter na anterior reconvenção formulada em sede da impugnação à resolução em benefício da massa, que correu seus termos por apenso nos presentes autos (apenso H). Reconvenção essa que decaiu/improcedeu na totalidade.
VII-Por isso, é evidente que existe caso julgado, pois é lógico, simples e claro que estamos perante o mesmo pedido substancial formulado, o que aqui vai invocado e impõe o conhecimento da presente exceção e a consequente revogação do despachado saneador e a sua substituição, por outro, que considerando procedente a referida exceção do caso julgado, determine a absolvição da Recorrida da instância, com as demais consequências legais.
VIII - Sem prejuízo, e caso assim não se entenda, quanto à segunda das questões aqui chamadas, por via da ampliação, à colação, cabe referir que a Recorrida manifestamente constrói toda a sua petição inicial diferenciando, num primeiro momento, e a título principal, o alegado pedido de pagamento de rendas e juros (e a título de “retenção na fonte”) à luz do disposto no artigo 126.º, n.º1 do CIRE e 289.º e 433.º/434.º do Código Civil, e, num segundo momento, a título subsidiário, caso tal pedido improceda, formula esse mesmo pedido de pagamento de rendas e juros (e a título de “retenção na fonte”) à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
IX - Ora, salvo melhor opinião, seguimos a doutrina e jurisprudência clássica que entendem que a obrigação de restituir, devida à anulação e/ou nulidade do contrato, funda-se nos princípios do enriquecimento sem causa e por isso é lhe aplicável, por extensão, o seu regime in totum, daí que os pedidos formulados sejam redundantes porque se fundam nos mesmos princípios e no mesmo regime legal.
X- Sendo aplicável à situação dos presentes autos, com referência ao pedido principal, o regime do enriquecimento sem causa, parece-nos manifesto que há muito prescreveu o direito de pedir a restituição do que quer que seja, nos termos do artigo 482.º do Código Civil, já que há mais de treze anos (pelo menos desde que foi declarada a Insolvência e resolvido o negócio em 2010), e/ou na pior das hipóteses, há mais seis anos (no limite desde 2017 quando foi proferida sentença - já transitada em julgada - que considerou improcedente a impugnação da resolução em benefício da massa aqui em discussão e que motivou a que Recorrente interpelasse a Ré para restituição das rendas) que a Recorrida tinha conhecimento do alegado direito que entende (erroneamente) lhe competir e que vem, apenas, e infundadamente, em 2023, tentar, sem razão, exercer.
XI - Mais, e à cautela se invoca, se o douto Tribunal, seguindo jurisprudência minoritária, entender que quanto aos efeitos da nulidade da negócio no que tange a restituição/reconstituição da situação não há que atender às regras do enriquecimento sem causa, a verdade é que no mínimo sempre deverá, igualmente, de imediato, pela improcedência do pedido subsidiário baseado expressamente no instituto do enriquecimento sem causa.
XII - Em primeiro lugar, não nos podemos olvidar que a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.
XII - In casu, a alegada Empobrecida já utilizou um meio de reacção: o formulado na presente acção a título principal que assenta supostamente no regime previsto no 126.º CIRE e 289.º e 433.º do Código Civil. A alegada (mas falsa) empobrecida, a Recorrida, encontra-se, por isso, protegida - por um regime legal específico, da qual recorreu em a título principal, não podendo o insucesso do mesmo lhe permitir, de seguida, subsidiariamente, recorrer a este instituto de carácter restrito.
XIII - Nestes casos o artigo 474.º do Código Civil impede por isso claramente o recurso subsidiário a este regime, verificando-se, por isso, a exceção perentória do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa.
XIV - Ocorre, por isso, outra exceção dilatória que obsta ao prosseguimento dos presentes autos, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais e igualmente importa a revogação do despacho saneador ora em crise.
XV - Sem prejuízo, e caso assim não se entenda, sempre se terá de considerar que não estão verificados os requisitos legais para que possa ser utilizado este instituto jurídico
(desde logo, mas a isso não se limitando, a ausência de causa justificativa para o alegado empobrecimento) para além de ser manifesto que já há muito prescreveu o direito à restituição por via deste regime, nos termos do artigo 482.º do Código Civil.
XVI - Em suma, por uma via, ou por outra, este pedido está condenado ab initio ao fracasso, o que importa a sua improcedência, nos termos supra melhor desenvolvidos. XVII - Impondo-se, a revogação do despacho saneador e a sua substituição por outro que se decida nos termos supra melhor desenvolvidos. Só assim se fazendo justiça!
QUANTO AO RECURSO DA SENTENÇA:
XVIII - Foi com muita perplexidade que a aqui Recorrente foi notificada do teor da sentença ora em crise, onde ocorre um manifesto erro grosseiro na apreciação factual e jurídica do caso trazido à discussão nos presentes autos, não se podendo, de todo, aceitar que um Tribunal profira uma sentença claramente desfasada da realidade, apresentando uma desconformidade gritante com o mundo dos factos, atento o teor dos autos, processo principal em que se insere e respetivos apensos, e com o mundo de direito.
XIX - Lida e relida as 60 páginas da sentença, o ponto chave em que ancora o douto Tribunal toda a sua decisão de direito, é no alegado facto de a Ré não ter supostamente requerido a separação de bens e iniciado a respetiva partilha/inventário, após ter sido notificada para o efeito, nem terem sido reclamados créditos nesse seguimento na insolvência.
XX - Ora, se é líquido que os factos referidos nos pontos 44 e 48, resultam de despachos e requerimentos (com respetivos anexos) juntos nesses autos, a verdade é que, em momento algum, resulta desse apenso, que não ocorreu a separação de bens, não se alcançando como tal concluiu o douto Tribunal. Pelo contrário, no requerimento 22943885 (de 27-08-2018), apresentado pela Ré no referido apenso B), encontra-se expressamente referido, nos seus artigos 3.º e 4.º, que se encontra a decorrer partilha que tem por objeto as verbas em discussão nos presentes autos.
XXI - Mas mais: se o douto Tribunal tivesse, como se lhe impõe, consultado com diligência e atenção o processo principal e os demais apensos existentes, teria se apercebido do erro clamoroso que cometeu tamanha é a evidência nos autos de que ocorreu esse pedido de separação de meações/partilha.
XXII - Veja-se, desde logo, que o apenso M), de extensão compacta, está identificado, por assim o ter sito tramitado (conforme foi devidamente inserido em sistema citius), como “Restituição e Separação de Bens”, daí resultando cabalmente que após a interpelação mencionada pelo douto Tribunal, efetivamente a Ré requereu a separação das meações (Cfr. petição inicial apresentada neste apenso, datada de 26-11-2018, com ref.ª 28966162), como do mesmo também resulta que a 30-07-2018 (requerimento com ref.ª 29823103) a Ré informou os autos que requereu processo de inventário (juntando a respetiva certidão), tendo depois, neste seguimento, o douto Tribunal proferido sentença que extinguiu essa instância por considerar que tal era causa de inutilidade superveniente da lide.
XXIII -Este facto foi também feito consignar no apenso L), em despacho proferido de 26-11-2018, o que levou à suspensão da liquidação quanto à venda de tais verbas, como resulta dos vários requerimentos aí apresentados pela Sra. Administradora de Insolvência (Cfr. a título de exemplo, entre outros, o requerimento de 06-02-2020, com ref.ª 34771955) e dos vários despachos proferidos pelo douto Tribunal (alguns dos quais proferidos pelo digníssimo Sr. Juiz que proferiu a sentença - Cfr. também, a título meramente exemplificativo, o despacho de 23-03-2020, com ref.ª 34771955)
XXIV - Tendo, também, a pedido do douto Tribunal, no apenso L), sido, por várias vezes, notificado o Cartório Notarial, onde corria o inventário, para informar o estado do mesmo, resultando desta informação e da prestada pela Ré (Ref.ª 37565064), a 28-12-2020, que o inventário apenas terminou em Outubro de 2020, por terem decidido as partes vender o imóvel conjuntamente, o que veio a ocorrer após leilão - na sequência da cessação da suspensão da liquidação quanto a tais verbas ocorrida no início do ano de 2021 - em janeiro de 2022.
XXV - Mas o Tribunal nem precisava de ter ido tão longe: é que dos próprios autos, ou seja, do apenso R), resulta demonstrada a existência de uma partilha que teve por objeto o património comum do Insolvente e da Ré durante a pendência do processo de insolvência. É que a pedido da Autora foi requerida a notificação do Cartório Notarial da Trofa, diligência que foi admitida e cumprida, tendo o douto Tribunal enviado email aos autos, onde confirmou a existência dessa partilha (iniciada em 2018, como resulta do n.º do processo) e referiu que a mesma tinha sido encerrada “na data de 27-10-2020”.
XXVI - E, como é manifesto, não é uma questão de errónea apreciação da matéria de facto, suprível através do recurso da matéria de facto, mas antes resulta de um erro na análise
dos elementos disponíveis nos autos a considerar para a decisão a proferir. Estamos perante erro grosseiro que inquina toda a decisão, pois se o douto Tribunal tivesse dado por provado, como se impunha, atenta a informação de que dispunha nos próprios autos (e respetivos apensos e processo principal), que ocorreu a separação de meações e de que, depois, foi requerida a partilha do imóvel (a qual não se concluiu, tendo depois o imóvel sido vendido, por acordo, dos ex-cônjuges) e atendendo a sua posição de direito - com a qual não se concorda, como iremos infra melhor desenvolver - a verdade é que nesse caso sempre teria decidido em sentido favorável à Autora no que tange o seu pedido de condenação da Autora na entrega de metade do valor de rendas desde junho de 2017 até à venda do imóvel, o que não aconteceu, em prejuízo da Ré e resulta de erro grosseiro que urge corrigir.
XXVII - Mas os erros, salvo melhor opinião, não se ficam por aqui! É que, mesmo que a realidade factual fosse a delineada na sentença, o que não se consente mas apenas se admite por mera hipótese académica, a verdade é que não se consegue alcançar como é que o douto Tribunal entende que com a não separação de meações os créditos entre cônjuges podiam apenas ser discutidos e/ou compensados em sede de partilha, mas não conclui de forma idêntica para o alegado crédito que diz deter a Autora relativamente à Ré referente às rendas que diz por esta terem sido recebidas entre 2010 e junho de 2017. A tese jurídica que apresenta o douto Tribunal, salvo melhor opinião, não se relaciona com o momento da constituição do crédito, mas com os efeitos jurídicos da não separação de meações. Ou seja, seguindo, no nosso entendimento, a posição do douto Tribunal, então, pela mesma lógica, os créditos da Autora também não podiam ser reclamados ou exigidos à Ré, porque o teriam de ser discutidos também na partilha, dada a tal exigibilidade diferida que defende com recurso a jurisprudência e doutrina descontextualizada que cita na sua fundamentação de direito.
XXVIII - A reclamação/condenação da Autora após abril de 2018, exigia que a Autora seguisse o mesmo procedimento da Ré, com base naquilo que o próprio Tribunal acaba por entender, o que torna, mais uma vez, obscura e contraditória, de facto e de direito, a decisão que é alcançada na sentença ora em crise.
XXIX - Igualmente, inexplicável (e nova causa de obscuridade/ambiguidade), veja-se que o douto Tribunal apesar de considerar na que “não tendo a Ré requerido a separação de meação ou reclamado créditos, todos os proveitos (rendas) a partir de abril de 2018 são pertença de Autora” (p. 33) e que “Só a partir da citação para separação da meação, não o
tendo feito, ficou a Ré impedida de exercer o direito à meação e, consequentemente, obrigada a entregar à massa insolvente as rendas subsequentes” não condena a Autora na restituição à Ré das rendas (ou pelo menos da sua metade) de que se apropriou indevidamente entre junho de 2017 e abril de 2018 (e, portanto, dado o vencimento de cada renda, as rendas de junho de 2017 a maio de 2018), e, portanto, ainda devidas à mesma por na ótica do Tribunal se balizarem antes do período em que ocorreu citação para a meação, quando se impunha, pelo menos, procedência parcial do pedido na sequência desta fundamentação.
XXX - Contraria, ainda, o douto Tribunal a sua fundamentação das páginas 53 e 54 da sentença, entendendo, depois, em contravenção, que a Autora tem de restituir à Ré as rendas que diz não serem devidas à massa insolvente até à data da citação, condenando-a nesse pedido, quando antes, de forma fundamentada, diz que a devolução dessas rendas (na integra) subverteria o regime jurídico dos artigos 141.º, 144.º e 146.º do CIRE, continuando, assim, a existir uma manifesta divergência entre o que se escreve e fundamenta e o que acaba por se decidir.
XXXI - Também não se consegue perceber como é condenada a Ré como litigante de má fé por ter alegado que “foi sempre o insolvente a administrar os bens, a receber as rendas em causa (...) mas que tinha sido a Ré a pagar os IMI e as obras dadas como provadas” quando tais factos foram dados por provados nesses precisos termos (factos provados 25) a 32) da contestação), numa das várias contrariedades/ambiguidades patentes ao longo de toda a sentença
XXXII - Igualmente não se consegue alcançar como é que está dado, por uma lado, por provado, o ponto 2) dos Temas de provada petição inicial, em que vem referido que quem recebeu as rendas foi a Ré e depois, de forma completamente oposta, nos pontos 25) e 26) dos temas de prova da contestação dados por provados se dê por provado que foi o Insolvente que recebeu as rendas nesse mesmo período.
XXXIII - A sentença ora em crise é manifestamente nula por via do erro grosseiro supra identificado e por apresentar fundamentos que estão em oposição com a decisão, igualmente ocorrendo várias ambiguidades e obscuridades que a tornam ininteligível, o que aqui vai invocado, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC.
XXXIV: Entendemos, adicionalmente, que padece também de nulidade a sentença por manifesta omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do normativo citado no parágrafo anterior, por não ter tomado conhecimento: do pedido da condenação da Autora em juros vencidos e vincendos (quanto às quantias do pedido reconvencional que considerou procedentes); da exceção de não cumprimento e da prescrição e/ou não exigibilidade do crédito da Autora e dos juros; da falta de causa de pedir e de pedido quanto ao pedido de litigância de má fé.
XXXV - Deve, por isso, com base no até aqui alegado, declarar o douto Tribunal de Recurso a nulidade da sentença ora em crise, nos termos até aqui melhor defendidos, com as demais consequências legais.
XXXVI - Sem prejuízo e caso assim não se entenda, a sentença, ora em crise, merece a nossa inteira censura, uma vez que faz uma indevida apreciação e valoração da prova documental e testemunhal produzida, bem como do direito a aplicar ao caso concreto.
XXXVII - Ora, os depoimentos das testemunhas oferecidas, bem como o extenso acervo documental constante dos autos (e demais apensos), impunham decisão distinta no que tange não só a decisão de direito, mas também a decisão quanto à matéria de facto.
XXXVIII - Comecemos, desde logo, por referir que não concordamos que tenham sido dados por provados os factos constantes dos pontos 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16.º (2.ª parte), 17), 18), 19), 20), 21), 34), 35), 36), 37), 38), 40), 41), 42) dos Temas de prova dados por provados, bem como o facto 49) aditado pelo Tribunal, nos termos do artigo 5.º, n.º2, alínea b) do CPC, pelo que, por via do presente recurso, pretende-se que os mesmos sejam alterados e passem a constar do rol de factos não provados, nos termos que melhor infra desenvolveremos. Pelo contrário, somos apologistas que se impunha, igualmente, que tivessem sido dados por provados os factos constantes das alíneas f), J) e n) do rol de factos não provados, nos termos que também oportunamente exporemos nas presentes alegações.
XXXIX - A apreciação e fundamentação dos mesmos será, por vezes, feita em conjunto/bloco pelo douto Tribunal, por se tratarem de factos interligados e correspondentes à mesma realidade, ou seja, cuja apreciação contende com a apreciação dos mesmos meios de prova, pelo que, igualmente a análise de alguns destes factos será também feita no presente recurso de forma articulada por questões de simplicidade processual e facilidade de leitura e respetiva análise e para evitar a citação constante e repetida dos mesmos trechos de prova dos intervenientes processuais e dos documentos juntos aos autos, como aliás foi feito pelo próprio Tribunal e tem sido aceite pela nossa melhor jurisprudência.
XL - Quanto aos factos provados 3), 6), 7), 13), 14), 15), 16) 2.ª parte, 18), 19), 20), 21), 41), 42) e 43)dos Temas de prova tidos por provados, entendemos que devem os mesmos serem revogados e alterados para não provados e/ou ocorrer a sua expurgação, por tratarem os mesmos de matéria de direito e/ou serem manifestamente conclusivos. Estes “factos” não são mais do que uma afirmação ou valoração de factos que se insere na análise das questões jurídicas que definem o objeto da acção, comportando resposta ou componentes de resposta aquelas questões. Não podiam, por este motivo, e na nossa modesta opinião, serem dados por provado os “factos” supra melhor identificados, por se tratarem de matéria ou conclusões de direito, nomeadamente matéria de direito referente a alguns dos pedidos formulados (juros, enriquecimento sem causa, regime de casamento e efeitos sobre os valores recebidos pelas partes, alegado incumprimento, litigância de má fé, etc.), impondo-se que seja revogada a sentença e substituída por outra que se encontre expurgada desta matéria que deverá deixar de constar nos factos tidos por assentes pelo douto Tribunal.
XLI- À cautela sempre se invoque a nulidade da sentença por falta de fundamentação com referência a cada um destes factos, já que quanto aos factos 3), 7), 13), 14), 17), 18), 19), 20), 21), 41), 42) e 43), a “fundamentação” dada pelo douto Tribunal para a sua prova é de que tal ou resultou da análise do pedido da Autora (?) e/ou da conjugação de “toda” a prova e da análise dos presentes autos (!), o que equivale a uma ausência total de fundamentação concreta e especifica. Quanto ao facto 15) nada se escreve, estando inquinado da mesma nulidade! Aliás, a demonstração inequívoca de que estes “factos” são matéria de direito são as justificações tabelares dadas para justificar a sua seleção.
XLII-Entremos agora na análise dos factos provados 1) a 3) dos temas de prova, os quais devem ser alterados face à manifesta insuficiência de prova produzida para que os mesmos tivessem sido dados por provados nos termos em que o foram, resultando provado facto diferente e/ou contrário dos depoimentos credíveis, nesta matéria, das testemunhas CC (cfr. ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-12-18_09-31-46, minutos 00:03:32 a 00:04:48, 00:05:24 a 00:06:45, 00:10:49 a 00:10:58, 00:14:39 a 00:15:30, 00:24:38 a 00:25:55, 00:32:27 a 00:32:42) e DD (Cfr. Ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-11-11_09-42-20, minutos 00:02:35 a 00:06:50) e do depoimento de parte da Sra. Administradora de Insolvência Cfr. ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-11-11_10-22-10, minutos 00:06:04 a 00:10:39, 00:15:19 a 00:16:32 e 00:37:16 a 00:38:07, bem como dos documentos juntos com a petição inicial (cheques, emails arrendatária, etc.) e da ausência de quaisquer outros elementos documentais quanto aos anos de 2010 e 2011.
XLIII - Assim, apenas, e salvo melhor opinião, poderia ter sido dado por provado que durante maio de 2021 e o mês de junho de 2017, foram pagos um total líquido de rendas no valor de 430.337,80€. Impõe-se, assim, em consonância a alteração deste facto, cuja redação se propõe nos seguintes termos: Durante Maio de 2011 e o mês de junho de 2017, foram pagos pela arrendatário um total líquido de rendas no valor de 430.337,80€; Bem como o aditamento, fruto do email junto e do depoimento da testemunha CC, que se adite o seguinte facto: Por acordo entre a Arrendatária e o Senhorio, a renda, em janeiro de 2013, foi reduzida de 6.666,00€ líquidos para 5.389,22€ líquidos.
XLIV - Quanto a quem recebeu as rendas, e entrando já no ponto 2), a verdade é que a Sra. Administradora não tinha qualquer conhecimento direto deste facto (nunca falou com Insolvente ou Ré), tendo se limitado a transmitir a posição da arrendatária, que foi clara em referir que sempre foi o Insolvente que recebeu as rendas ao longo dos vários anos (e tratou da administração dos bens). E a prova produzida de que era o insolvente que recebia as rendas e não a Autora, foi tão clara e plena, que o próprio Tribunal, contrariando a posição adotada na redação deste facto (que supra motivou a invocação da nulidade da presente sentença), deu por provado, mais à frente, nomeadamente nos pontos 25) a 29) da contestação, melhor discriminados nas páginas 17 e 18 da sentença ora em crise, que efetivamente as rendas foram recebidas por AA e não pela sua ex-cônjuge, baseando-se no já citado depoimento do Sr. CC, bem como no da filha do Insolvente e da Ré. Impõe-se, assim, considerados estes meios probatórios, que o facto provado 2) dos temas de prova, seja revogado e tido por não provado, mantendo-se apenas na decisão final os factos 25) e 29), que decidiram no sentido aqui defendido.
XLV - Quanto ao “facto” provado 3), para além de conclusivo e de direito, face à exclusão do facto provado 2) nos termos propostos, sempre terá este, também, por inerência ou inferência, passar a não provado, igualmente se impondo a sua rejeição atentos os depoimentos supra melhor descriminados que atestam que não só não foi a Ré que recebeu as rendas nesse período, como também que metade das rendas recebidas não são nesse valor, o que aqui à cautela vai invocado por referência aos meios probatórios já devidamente identificados no ponto anterior.
XLVI - Igualmente entendemos, na senda desta análise, que tinha de ser dado por provado o facto não provado j), atendendo à prova já (re)produzida da Sra. Administradora de Insolvência (Cfr. ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-11-11_10-22-10, minutos00:06:04 a 00:10:39, 00:15:19 a 00:16:32e 00:37:16 a 00:38:07;), da testemunha CC (cfr. ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-12-18_09-31-46, minutos 00:04:08 a 00:04:48, 00:05:24 a 00:06:45, 00:10:49 a 00:10:58, 00:14:39 a 00:15:30, 00:24:38 a 00:25:55, 00:32:27 a 00:32:42) e da filha do Insolvente e da Ré, DD (Cfr. Ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-11-11_09-42-20, minutos 00:02:35 a 00:06:50), dela resultando que os cheques de renda foram sempre entregues ao Insolvente, desconhecendo estas testemunhas se os mesmos foram depositados e em que conta e sendo os cheques juntos, ao contrário do referido na sentença, efetivamente endossáveis.
XLVII - Igualmente, se impõe, no facto 4) dos factos provados com referência aos temas de prova que se expurgue a expressão “indevidamente”, uma vez que tal comporta um juízo de direito que não se pode, de todo, admitir, devendo a redação deste facto apenas atestar que foi interpelada a Ré para o pagamento das quantias de que a Autora se arrogava credora e que nenhum valor liquidou, alteração que aqui vai proposta.
XLVII - Entrando, agora, no facto 5) dos temas de prova, este será analisado, conjuntamente, com o facto provado 49), por se tratar da mesma realidade fáctica. Ora, conforme oportunamente invocamos, terá ocorrido lapso manifesto e grosseiro por parte do douto Tribunal pois resulta claro não só da prova documental junta nestes autos, mas também da informação e documentação constante dos apensos L) e M), melhor reproduzida e citada no corpo da alegação, que foi requerida a separação de meações após a citação da Ré para o efeito e que ocorreu nova partilha.
XLVIII - Resulta também do apenso L, e do próprio apenso onde corre termos este processo (face à informação prestada pelo Cartório Notarial da Trofa, a pedido da Autora), que o inventário apenas terminou em Outubro de 2020, por terem decidido as partes vender o imóvel conjuntamente, o que veio a ocorrer após leilão - na sequência da cessação da suspensão da liquidação quanto a tais verbas ocorrida em Janeiro de 2021, tendo inclusivamente a Sra. A.I dado novamente cumprimento ao artigo 740.º do CPC antes dessa venda, nos termos acordados. Como também confirmou a Sra. Administradora no seu depoimento de parte (cfr. Ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-11-11_10-22-10, minutos 00:49:39 a 00:55:51) e, aliás, resulta da própria escritura (junta como doc. 9 da contestação).
XLIX - Parece-nos, por isso, manifesto que se impõe a revogação dos factos 5) e 49), que devem passar a constar dos factos não provados, e a sua substituição pelos seguintes factos, imprescindíveis para a justa composição do litígio e apreciação do objeto da acção, atentos os meios probatórios supra referidos: No seguimento da citação efetuada pela Sra. Administradora de Insolvência, a Ré, a 26-11-2018, veio requerer a separação das meações, por apenso aos presentes autos - Apenso M; Na pendência desse incidente/apenso, a Autora instaurou nova partilha no Cartório Notarial da Trofa, a 24-07-2018, que teve por objeto os imóveis arrendados, que eram os únicos bens por partilhar do ex-casal; O incidente de separação das meações foi extinto por inutilidade superveniente da lide, em virtude da instauração da nova partilha referida no ponto anterior; Na sequência destes atos, o Tribunal suspendeu, de imediato, a liquidação da venda dos imóveis arrendados; O processo de inventário foi encerrado a 26-10-2020, com “fundamento na negligência dos interessados em promover os seus termos”, uma vez que a Autora e a Ré chegaram a um acordo para a venda do imóvel em conjunto; Por despacho de 27-01-2021, na “sequência da posição da parte BB e o silêncio do insolvente e dos demais credores” o Tribunal determino a venda das verbas arrendadas, fazendo, assim, cessar a suspensão de liquidação que sobre as mesmas recaía; No âmbito da venda realizada, e previamente à celebração da escritura, voltou a Autora novamente a citar a Ré, como acordado, nos termos do artigo 740.º do CPC. Modificação essa que vai aqui requerida.
L - Passemos agora à análise dos factos provados 8) a 12) dos temas de prova, os quais serão, novamente, analisados em conjunto por contenderem com a mesma realidade de facto e envolverem a apreciação dos mesmos meios de prova.
LI - Por requerimento de 25-02-2025, a Ré requereu a notificação da arrendatária para que procedesse à junção aos autos de todos os recibos (ou declaração equivalente) de pagamento de rendas emitidos pela Autora no período de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022, o que veio a ser admitido por despacho e foi fielmente cumprido pela arrendatária, sem que a Autora tivesse impugnado os referidos documentos, tendo-os aceite na integra e na sua plenitude probatória.
LII - Analisados os ditos recibos, resulta que com referência às rendas de agosto de 2017 a Outubro de 2020, emitiu a Autora declaração confessória, assinada pela Sra. Administradora de Insolvência, de que recebeu a massa insolvente totalidade do valor das rendas, incluindo o valor correspondente ao da retenção. Há aqui nestes recibos, com
respeito a cada um desses meses de renda, uma declaração de ciência, num documento subscrito pela Autora, a reconhecerem este facto (recebimento do valor total de renda, incluindo o valor da retenção) que é desfavorável à Autora, o qual constitui confissão extrajudicial, em documento particular assinado e, por isso, com força probatória plena insuscetível de ser afasta por prova testemunhal.
LIII - Logo, existindo esta confissão extrajudicial expressa do recebimento das rendas na sua totalidade, nos meses em causa, nunca poderia ter sido dado por provado que entre agosto de 2017 e Outubro de 2020, a Autora nunca recebeu as rendas na integra.
LIV - Quanto às rendas de Novembro de 2020 a Janeiro de 2022, a verdade é que quanto a estas apenas existem declarações juntas do recebimento do valor mensal sem o incluir o respetivo valor da retenção. Cabendo enunciar, porque o Tribunal salta à frente um passo, que em momento algum é feita prova de que efetivamente a arrendatária entregou por conta da Ré esse montante todos os meses no período em discussão. Não há um único comprovativo de entrega desse valor à AT, como se impunha, sendo facto suscetível de ser demonstrado por prova documental, em momento alguma junto aos autos. O Tribunal pressupõe que foi efetuada a retenção da fonte, sem que isso resulte provado ou inequivocamente demonstrado.
LV - Aliás, entendemos que a prova produzida pelas testemunhas - a qual só poderia ser valorada quanto a este período final - e os demais documentos juntos não permitem concluir com segurança que tal valor, para além de efetivamente retido, beneficiou a Ré - prova que também não logrou a Autora produzir - e não foi entregue à Autora. Em primeiro lugar, as declarações da Sra. Administradora de Insolvência são contrariadas, nesta matéria, em parte, pelos recibos supra melhor referidos, não produzindo a mesma qualquer prova inequívoca de que a Ré beneficiou do valor da retenção na fonte, apenas se baseando em informação prestada por terceiros. E a testemunha CC (cfr. ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-12-18_09-31-46, minutos 00:12:16 a 00:12:54 e 00:23:43 a 00:23:50) refere com franqueza não se lembrar bem do assunto e do que se passou ou não quanto a tal questão.
LVI - Impõe-se, assim, a revogação dos factos ora em crise, os quais devem passar a ser tidos por não provados. E, pelo contrário, atentas as declarações de CC (e da própria A.I, para além de tal ter confessado no seu articulado inicial e na réplica) e as declarações/recibos da massa insolvente (com força probatória plena), deve ser dado por
provado que no período de Junho de 2017 a Janeiro de 2022, a arrendatária liquidou na integra as rendas à Ré Massa Insolvente.
LVII - E/ou no mínimo e caso assim não se entenda, quanto à segunda parte, pelo menos atento os meios probatórios existentes quanto aos meses de julho de 2017 a Outubro de 2020, sempre se impõe, subsidiariamente, pelo menos a alteração dos factos dados por provados propondo-se a seguinte redação: 8) Após ter sido iniciado o pagamento das rendas à massa insolvente, pelo menos de julho de 2017 a Outubro de 2020, no âmbito da execução do contrato de arrendamento, a renda devida foi sempre liquidada integralmente à Autora; 9) A arrendatária, entre Novembro de 2020 e Janeiro de 2022, liquidou a quantia mensal de 1.796,41€, correspondente a 25% de retenção na fonte de uma renda mensal de 7.185,63€ às finanças em favor da Ré; 10) Por força da retenção na fonte promovida pela Sociedade locatária, 25% da totalidade das rendas pagas, no período compreendido entre Novembro de 2020 e Janeiro de 2022, foram liquidadas às finanças em benefício da Ré, revertendo a final em seu favor; 11) Pois tal montante, o qual funcionou como um “pagamento de IRS antecipado”, foi alocado e tido em conta no cálculo do IRS anual da Ré, ao invés de ser liquidado em benefício da Autora. 12) Tendo a Ré recebido por força das retenções realizadas a quantia de 26.946,15€.
LVIII - Quanto aos factos provados 13) a 15) dos temas de prova, damos por reproduzidos a nossa alegação supra de que são de direito e conclusivos, impondo-se a sua eliminação. O mesmo valendo para os factos provados 16) - devendo ser expurgada a menção a um “incumprimento” e o uso da expressão “devidamente” - 17), 18) - o qual a ser mantido sempre importará as atualizações de valores de renda e retenção nos termos supra melhor propostos - 19), 20) e 21).
LIX - Ora, apreciemos agora o bloco de factos 34) a 40), o qual segundo o douto Tribunal foi dado por provado com base na conjugação de “toda a prova”. Ou seja, falha o douto tribunal com o seu ónus de fundamentação, pelo que também nesta parte se impõe o reconhecimento da nulidade da decisão ora em crise. No demais da prova documental e testemunhal produzida não resulta em momento algum provado e/ou demonstrados estes factos. Aliás, a Sra. Administradora de Insolvência reconhece que nunca falou com a Ré - Cfr. ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-11-11_10-22-10, minutos 00:06:04 a 00:10:39, 00:15:19 a 00:16:32 e 00:37:16 a 00:38:07;E a testemunha CC (cfr. ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-12-18_09-31-46, minutos 00:04:08 a 00:04:48, 00:05:24 a 00:06:45, 00:10:49 a 00:10:58, 00:14:39 a 00:15:30, 00:24:38 a 00:25:55, 00:32:27 a 00:32:42) e EE (Ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-11-11_12-16-26, minutos 00:03:29 a 00:04:13, 00:05:20 a 00:07:20, 00:09:29 a 00:11:30) em sentido idêntico depuseram.
LX - E a Ré não foi ouvida nem em declarações de parte (porque não as pediu, nem as quis prestar), nem em depoimento de parte (por ter invocado escusa nos termos legais), pelo que não se consegue alcançar onde retirou o douto Tribunal a prova deste facto, deste alegado reconhecimento da Autora. Não poderia, por isso, ter sido dado por provado, como o foram, os factos 34) e 35).
LXI - Quanto ao facto 36), diga-se que é alheia a Ré ao facto pelo qual a massa insolvente não apreendeu as rendas antes de 2017. A própria Administradora de Insolvência explica que poderá ter ocorrido negligência sua, acabando por tentar justificar a apreensão apenas nessa data, com a alegação de que terá sido por volta dessa altura que transitou em julgado a decisão que considerou improcedente a impugnação feita pela Autora à resolução em benefício da partilha que incluía os dois imóveis arrendados - Cfr. Ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-11-11_10-22-10, minutos 00:59:03 a 01:03:00.
LXII - Em momento algum foi produzida qualquer prova no sentido que a Ré terá obstado a qualquer apreensão, resultando igualmente da matéria provado que o registo da declaração da insolvência nos registos prediais dos imóveis, novamente por inércia da Sra. Administradora, só ocorreu já em 2016.
Ou seja, a ter existido algum impedimento resultou o mesmo obviamente da inércia da Sra. Administradora de Insolvência, que nada fez.
LXIII - Também não se vislumbra que “prejuízo” estás demonstrado e/ou calculado, não se podendo olvidar que a Ré - em substituição da Autora que nada quis saber ou fazer - sempre liquidou os IMI todos os anos e custeou todas as obras de manutenção quando tal competia à Autora.
LXIV - E é estranho que o douto Tribunal entenda que a mesma aja em abuso de direito, quando deu por provado, previamente, de forma correta e adequada, dada a prova produzida nesse sentido, que a Ré nunca teve qualquer poder de administração na prática, tendo sido sempre o seu ex-cônjuge que administrou os bens em causa, antes, e depois da declaração da insolvência e recebeu as rendas diretamente da então arrendatária - facto provado 25). E, mais, que a Ré é uma pessoa com baixa escolaridade - facto provado 26) e 27), oque denota que mesma não tinha capacidade intelectual para perceber quais eram os efeitos da insolvência e/ou da apreensão (registada apenas em 2016), ainda para mais quando existia uma ação a impugnar a resolução feita pela massa insolvente, a qual se desenrolou durante vários anos. É implausível e afasta-se do restante elenco da matéria provada, que se venha considerar que houve uma intenção da Autora com a sua atuação.
LXV - Também, em momento algum, e nestas circunstâncias, faz qualquer sentido e/ou é razoável dar por provado que a mesma conhecia a dimensão francamente significativa das dívidas do Insolvente (os tais 42 milhões de euros), quando nenhuma prova foi produzida por qualquer uma das testemunhas ouvidas e quando é certo que nunca seria a mesma conhecedora que tal lhe não era permitido por lei, com base no que supra já se alegou oportunamente quanto à sua capacidade intelectual e/ou escolaridade.
LXVI - Impõe-se, por isso, que os factos provados 34) a 40), sejam alterados para não provados, impondo-se apenas a manutenção do facto que refere que a Ré tinha conhecimento da insolvência do marido e nada mais.
LXVII - Igual raciocínio, com base em todos estes argumentos e meios probatórios, impõe a revogação do bloco 41) a 43) dos factos provados - que na realidade e como vislumbramos são matéria de direito e/ou conclusivos - impondo-se, igualmente, que passem a constar dos factos não provados, até porque como é manifesto a quase grande parte da sua contestação foi dada por provada, mormente a realização de obras e o pagamento do IMI pela sua pessoa e que a administração dos imóveis e a receção das rendas foi feita pelo seu ex-marido, não se percebendo onde ficou demonstrado o contrário e/ou qualquer alteração da sua posição de facto e de direito.
LXVIII - Entendemos, ainda, que deveria ter sido dado por provado o facto provado f), por tal resultar expresso da escritura de partilha celebrado em 2010. Neste documento autêntico o Insolvente, que também é parte processual nos presentes autos, reconheceu que recebeu tornas da Ré, no valor aí indicado, tendo-o também feito nos presentes autos ao aderir ao teor da contestação, estando-se por isso perante confissões judiciais e extrajudiciais com força probatória plena .
LXIX - A declaração de recebimento das tornas tem força probatória plena nos presentes autos, sendo contrária aos interesses do insolvente (que também é parte nos autos!) e da massa insolvente (a quem aproveita por extensão, não se considerando esta para estes efeitos como terceira nesta relação, Além de, e para os termos desta acção, tendo o Insolvente oportunamente confessado o facto na escritura, vale essa confissão nos presentes autos para todas as partes uma vez que está confessado pelas partes intervenientes no negócio a entrega e o pagamento de tornas), pelo que esta declaração tem de ser valorada como fazendo prova plena e vinculando o interveniente acidental e a Autora. Impõe-se, assim, que este facto seja dado por provado, alterando-se a decisão em consonância.
LXX - Requer-se, ainda, que o facto provado n) passe a constar dos factos provados por tal resultar expressamente confessado, em depoimento de parte, pela Sra. Administradora de Insolvência (Ficheiro áudio n. Diligencia_3323-10.7TBSTS-R_2025-11-11_10-22-10, minutos 01:02:16 a 01:05:15). Perante esta confissão judicial, tinha, necessariamente, de tal facto ser dado por provado, o que aqui vai requerido, com as demais consequências legais.
LXXI - Por fim, para além da matéria já aditada previamente, impõe-se também o aditamento de um facto relevante para a apreciação dos pedidos efetuados por cada uma das partes, nomeadamente que a renda seria paga até ao oitavo dia do mês anterior a que dissesse respeito, conforme melhor resulta da adenda ao contrato de arrendamento junta aos autos.
LXXII - Atento o supra exposto, requer-se a alteração da matéria de facto, nos termos do art. 662.º do CPC, alteração que aqui se requer, nos termos supra melhores expostos, com as demais consequências legais, sendo certo que a alteração da matéria de facto, nos termos aqui requeridos, implicará que a sentença seja revogada e substituída por um acórdão que julgue não provada e improcedente a presente acção e que, em conformidade, absolva a Ré integralmente de todos os pedidos, e, simultaneamente, que dê por provado, na integra, o seu pedido reconvencional, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.
LXIII - Em todo o caso, somos da opinião que mesmo que não ocorra tal alteração, analisados os autos de direito, sempre teria de ter sido proferida decisão oposta à proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, por de direito tal exclusivamente se justificar, por acreditarmos existir um erro de julgamento, o que desde já se invoca, com as demais consequências legais, e implicará em todo o caso a procedência do presente recurso.
LXIV - Considerando os factos trazidos à colação oriundos dos apensos L e M, somos da opinião, que mesmo que a Ré tivesse recebido na integra as rendas do período referente aos anos de 2010 a Junho de 2017, o que não foi sequer demonstrado, mas apenas se admite por mera hipótese académica, com base na situação fáctica e de direito efetivamente verificada, nunca teria de devolver e/ou entregar o que quer que fosse à massa insolvente.
LXV - Em primeiro lugar, e embora o douto Tribunal tenha dado por provado que a Sra. Administradora de Insolvência, em 2012, comunicou aos autos que tinham sido apreendidos os imóveis em discussão nos presentes autos, e tal resulte dos requerimentos apresentados pela mesma, a verdade é que o registo da declaração de insolvência nos imóveis em causa, apenas produziu os seus efeitos a 01-05-2016, conforme resulta do requerimento apresentado pela Sra. Administradora a 20-06-2016 (no apenso B - Apreensão), onde são juntas as certidões prediais atualizadas à data. E embora tenha sido o próprio Tribunal que tenha feito constar tal facto, por aditamento, na sentença que proferiu, a verdade é que não retira do mesmo as devidas consequências jurídicas.
LXVI - Ora, sem prejuízo do disposto no art.º 150º, conforme dispõem os art. 755º e 768º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, a apreensão para a massa insolvente de bens sujeitos a registo realiza-se, antes de mais, pelo registo da sentença de declaração da insolvência no serviço de registo competente, registo que é obrigatório e cabe ao Sr. Administrador de Insolvência promover, conforme previsto nos arts. 2º, nº 1, al. n) e 8ºB, nº 3, al. c) do Código de Registo Predial.
LXVII - O registo é, por isso, claramente, condição de eficácia e validade da apreensão, não produzindo a mesma quaisquer efeitos antes desse registo. -Cfr. artigo 38.º, n.º3 do CIRE. Ou seja, só se poderá considerar efetivamente o bem apreendido para a insolvência na data em que foi averbado o registo da declaração de insolvência.
LXVIII - Assim, e salvo melhor opinião, até à data do registo predial da declaração de insolvência, os imóveis em causa - incluindo o recebimento dos seus frutos - não se podem considerar (efetiva e formalmente) apreendidos e, consequentemente, que fosse devidos as rendas à massa insolvente, nem pela metade do Insolvente. Ou, na pior das hipóteses, e subsidiariamente, sempre se teria de entender, se assim não fosse, que a apreensão efetuada pela Sra. Administradora de Insolvência não era oponível à Ré (artigo 5.º, n.º1 do CRP), até esse registo, visto que a Ré que desconhecia, nem era obrigada a conhecer, por não ser parte do processo, e já estar divorciada do insolvente, que esses bens comuns tinham sido apreendidos e que, nessa sequência, os frutos civis, vulgo rendas, tinham de ser entregues à massa insolvente. Aliás, poderia até ter sido só apreendida a meação do insolvente.
LXIX - Veja-se, que a inércia da Sra. Administradora de Insolvência foi tão grande, que mesmo após o registo da declaração de insolvência nos imóveis em causa, a arrendatária continuou a liquidar as rendas a terceiro, tendo apenas deixado de o fazer 7 anos após a insolvência, 6 anos após a elaboração de um alegado auto de apreensão junto aos autos e um ano e dois meses após o referido registo predial, criando assim em todos, em especial na Autora e Ré, a ilusão e a aparência de que as rendas não tinham sido alvo de apreensão e/ou eram devidas à massa insolvente.
LXX - Assim, e em linha até com o que refere o douto Tribunal, só com a notificação da Autora para separar a sua meação, se assim, o quisesse, que ocorreu em abril de 2018 (quando já se encontrava vencida a renda de maio de 2018), é que em bom rigor a Ré tomou conhecimento da apreensão e da possibilidade de exercer os seus direitos, daí que até essa data não tivesse de entregar o que quer que fosse à massa insolvente com referência aos frutos civis aqui em discussão. Incluindo, diga-se, a parte dos frutos que eram do insolvente e que supostamente terão sido por si recebidos, ainda que tal não seja verdade como já referimos em sede de matéria de facto.
LXXI - É que não se pode olvidar que em 2010 com a celebração da escritura de partilha, a Ré viu lhe adjudicados os imóveis em discussão, tendo-se tornado sua exclusiva proprietária até à data em que transitou em julgado a decisão que considerou improcedente a sua impugnação da resolução em benefício da massa operada pela Sra. Administradora de Insolvência. E este trânsito em julgado, só veio a ocorrer em Julho de 2015. E, mesmo apesar desse trânsito em julgado, a verdade é só em 2018, nos termos amplamente discutidos, é que vem a Ré a ser notificada para separar as meações e só a partir de julho do ano anterior é que a Autora se reivindicou como credora da totalidade das rendas junto da arrendatária, pelo que foi criada em si a legítima convicção ao longo de 7 anos (!) que as rendas podiam ser recebidas pela sua pessoa na qualidade de proprietária dos ditos imóveis arrendados.
LXXII - Ora, o n.º 3 do artigo 289.º do Código Civil ao considerar aplicável aos casos de nulidade ou anulação a que se refere o nº 1, diretamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes, convoca para a situação as regras atinentes a frutos e benfeitorias. Os arts. 1270º e 1271º estabelecem regras relativas aos frutos recebidos, respetivamente, pelos possuidores de boa fé e de má fé. A diferença de regime entre o possuidor de boa fé e de má fé é evidente. Aquele poderá fazer seus os frutos até ao dia em que terminar a sua boa fé, isto é, até ao momento em souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem. O de má fé fica obrigado a restituir os frutos que a coisa produziu, ou podia ter produzido, durante o período da detenção. Considerando-se, sem qualquer dúvida, como frutos as rendas (e respetivos juros)
LXXIII - A Ré sempre agiu de boa-fé, em primeiro lugar porque até 2015 sempre se considerou a única proprietária do imóvel, depois porque só em 2017 a Ré tomou conhecimento de que existia a reclamação por parte da Autora de que tinha alegadamente direito à totalidade das rendas que considerava terem sido indevidamente pagas à sua pessoa (quando na realidade o foram ao seu ex-marido, o Insolvente), daí que até esta data era impossível ter conhecimento de que estivesse a lesar quem quer que fosse, não sendo por isso devidos quaisquer frutos e/ou juros com referência a este período, depois, entre 2017 e até à citação, porque sempre entendeu, de boa fé, que nada devia à Autora, por ter um crédito de valor superior que a mesma tinha entendido era compensável no alegado valor que entendia estar em dívida (erroneamente), tendo até expressamente declarado a eficácia duma putativa compensação, que foi aceite e proposta pela própria Administradora de Insolvência!
LXXIV - Veja-se como o próprio Tribunal reconhece, só as rendas subsequentes à citação eram exigíveis - na sua metade, como infra melhor desenvolveremos - pela massa “salvo prova de má fé anterior”. É, por isso, com base no que até aqui se escreveu, e na nossa modesta opinião, que os pedidos feitos pela Autora quanto ao valor das rendas alegadamente recebidas pela Ré - incluindo a parte do insolvente - têm de ser tido por não provados e improcedentes.
LXXV - À cautela e caso assim não se entenda, e face ao que se referiu quanto ao valor das tornas, efetivamente pagas, e não restituídas, sempre se deverá considerar que a Ré agiu à luz da exceção de não cumprimento
LXXVI - Ora, para que pudesse então a Autora reclamar os frutos (metade das rendas) referentes a imóveis cuja partilha foi declarada nula, fazendo com que os mesmos voltassem a ingressar no património comum do ex-casal, teria, sempre, em primeiro lugar, de restituir à Ré as tornas pela mesma pagas na escritura tida por nula. O que como já se referiu não aconteceu até à data, apesar da interpelação para o efeito, não se podendo olvidar que a declaração de pagamento e recebimento de tornas, consta de escritura pública e tem força probatória plena, impondo-se, atento o já alegado em sede de matéria de facto, que também a decisão que improcedeu este pedido seja revogada e substituída por outra que decida pela sua procedência.
LXXVII- O que impõe, também a consideração, que não pode a Autora exigir o que quer que seja da Ré enquanto não efetuar o pedido correspondente de tornas (não se tendo vencido até à data qualquer juro), o que aqui vai invocado à luz do citado artigo 290.º e do artigo 428.º, ambos do Código Civil, sendo lícita e legítima a recusa da aqui Ré.
LXXVIII - Mais e como oportunamente se invocou ocorre, também, a prescrição do eventual crédito da Autora (e dos respetivos juros), nos termos do disposto no artigo 310.º, b) do Código Civil, com as necessárias adaptações, e dos respetivos juros. Ou, também, por via da prescrição do direito à restituição nos termos do artigo 482.º do Código Civil - também suscitada na contestação - visto que, conforme ressalta do facto 17) dos factos provados dos temas de prova, o Tribunal entendeu que este pedido era procedente à luz do instituto do enriquecimento sem causa, tendo passado mais de três anos entre junho de 2017 e a data da instauração da acção, o que impõe igualmente a revogação deste pedido e a sua substituição por outro que absolva a Ré do pagamento de qualquer valor à Autora.
LXXIX - De igual forma, até porque isso o próprio Tribunal reconhece, ainda que depois omita essa condenação, sempre terá a mesma o direito a receber a sua quota-parte das rendas de junho de 2017 a maio de 2018, por esse período estar contemplado antes da citação para a meação (momento relevante para aferir da exigibilidade do crédito segundo o douto Tribunal), impondo-se a revogação da decisão e a sua alteração para uma decisão que reflita essa decisão condenatória a favor da Ré.
LXXX - Quanto ao pedido referente aos valores alegadamente retidos pela Autora - face à alegada retenção na fonte feita mensalmente pela arrendatária - apenas iremos referir que da prova produzida não resulta a existência deste crédito, sendo certo que o pedido formulado quanto a este crédito é feito nos termos do instituto do enriquecimento sem causa, verificando-se, nos termos da contestação (e constitui aliás objeto do recurso do despacho saneador) que o direito à sua restituição (e respetivos juros, nos termos também já oportunamente melhor desenvolvidos) há muito prescreveu, nos termos do artigo 482.º do Código Civil, já supra citado, pelo menos quanto ao período de junho de 2017 a novembro de 2020, o que aqui à cautela também vai invocado e impõe, na pior das hipóteses, a procedência apenas parcial do pedido.
LXXXI - Quanto ao período de maio de 2018 a Janeiro de 2022, e sem prejuízo do erro grosseiro oportunamente suscitado quanto à realidade fáctica deste período, com forte influência na decisão que veio a ser proferida, a verdade é que, mesmo assim, entendemos que a apreciação de direito feita pelo douto Tribunal não é a mais assertiva e/ou correta, impondo-se chamar à colação o regime que entendemos efetivamente ser aplicável à situação fáctica em discussão e que levaria, mesmo sem o cometimento do erro grosseiro do douto Tribunal, na procedência total do pedido da Ré na condenação da Autora a liquidar-lhe imediatamente, o valor correspondente à sua quota-parte de rendas nos anos de 2018 a 2022.
LXXXII - Na nossa modesta opinião, o Tribunal, ainda que não o faça expressamente, qualifica os créditos de ambas as partes como “créditos de compensação”, quando na realidade estamos perante créditos entre (ex-)cônjuges, o que são, como se sabe, realidades bem distintas, uma vez que aos créditos entre (ex-)cônjuges não é aplicável o artigo 1697.º do Código Civil, nem o deferimento de exigibilidade aí aposto, sendo alheios à liquidação da comunhão e seguindo, por isso, o regime geral.
LXXXIII - Além disso, os créditos reclamados por ambas as partes sempre caíram na segunda qualificação/regime - a de créditos entre cônjuges - porque são créditos que se constituíram após o divórcio, ou seja, que não se venceram na pendência do casamento, como tem entendido a nossa melhor jurisprudência, considerando que tal é condição essencial para a aplicação do regime da compensação em detrimento do regime geral.
LXXXIV - Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artºs 1688º e 1795º-A do Código Civil), dúvidas não se colocam que os créditos em discussão não são créditos compensatórios nos termos e para os efeitos do artigo 1697.º do Código Civil.
LXXXV - Aqui chegados parece-nos manifesto que se aplicando aos créditos em discussão o regime geral das obrigações que não ocorre qualquer exigibilidade deferida do direito de crédito da Ré, como parece entender a sentença ora em crise, sendo irrelevante a notificação para separar meações (que, assim, não afeta ou condiciona qualquer direito de crédito da Ré), pelo que, e atenta a matéria dada por provada (mormente o recebimento pela Autora da totalidade das rendas de junho de 2017 a Janeiro de 2022, quando a Ré tinha direito a metade desse valor) se impunha a condenação da Autora na pagamento à Ré do valor de metade das rendas auferidas pela mesma no período em causa.
LXXXVI - No entanto, e caso assim não se entenda, ou seja, caso se entenda que se tratavam efetivamente de créditos compensatórios, como parece ser o entendimento do douto Tribunal, a verdade é que salvo melhor opinião nada impedia, nas circunstâncias de facto em causa, que esses créditos fossem peticionados nos presentes autos declarativos e neles reconhecidos, com a inerente procedência do respetivo pedido reconvencional e isto sem prejuízo, como depois analisaremos, de a Ré efetivamente ter requerido a separação de meações e dado início à partilha, contrariamente ao entendido pelo douto Tribunal.
LXXXVII-É que a possibilidade de um cônjuge poder reclamar, no processo de inventário, o seu crédito contra o outro é uma mera faculdade. E não a exercendo não fica, portanto, inibido de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns.
LXXXVIII - Existem, ainda quanto a este ponto, duas coisas a considerar, as quais foram totalmente desconsideradas pelo douto Tribunal e as quais evidenciam que os meios comuns, vulgo a presente acção, era e é a única forma processual adequada (e lógica) para a Ré reclamar e peticionar os seus créditos perante a massa insolvente.
LXXXIX -Conforme está dado por provado, os únicos bens que após a anulação da partilha (de 2010) ainda estavam por partilhar, e que eram os bens arrendados, foram vendidos na insolvência em Janeiro de 2022. Ou seja, à data da entrada em juízo da presente acção judicial, os referidos imóveis já não eram propriedade nem do Insolvente, nem da Ré, tendo esta venda sido realizada após processo de inventário/partilha deserdado pelas partes porque chegaram a acordo quanto à venda do imóvel, deixando assim a discussão de todos os créditos associados a esses bens inevitavelmente para os bens comuns. Tratando-se, como resultam dos presentes autos, de créditos litigiosos. E com a venda dos bens é manifesto que na presente data nada mais há a partilhar, pelo que não fazia, nem faz qualquer sentido, que os créditos da Autora tivessem sido ou viessem a ser discutidos judicialmente em processo de inventário.
XC - Parece-nos, por isso, que os meios comuns eram os adequados para a cobrança pela Ré do crédito que detém para com a Autora, não ocorrendo qualquer exigibilidade deferida e/ou estando dependente a apreciação desse pedido de uma forma de processo que, atualmente, não tem qualquer lógica e/ou sentido processual.
XCI - Por outro lado, segundo o disposto nos arts.32, 33.º, 37 e seguintes da Lei nº 23/2013 de 5/3, sendo negada a dívida em processo de inventário e não aprovada por acordo, os interessados mantêm o direito de exigir o pagamento pelos meios comuns. Neste contexto, tendo em conta a pretensão da Ré e a natureza do crédito, a posição assumida pelas partes, e as razões de economia processual, o conhecimento superveniente do crédito, o processo comum apresenta-se adequado, não se encontrando precludido o seu direito de o reclamar agora e nos termos em que o fez.
XCII - Daí que nos pareça evidente - dada a prova produzida - que o pedido reconvencional referente à condenação da Autora na quota-parte que era, por direito, da Ré, deveria ter sido dado por procedente, por reconhecido e exigível, tendo o Tribunal feito uma apreciação errónea quando considerou por determinante o momento da citação para separação de meações, quando em bom rigor o único acontecimento que tem efeito, salvo melhor opinião, relevante para a exigibilidade do crédito é o divórcio do Insolvente e da Ré e o facto inequívoco desses créditos se vencerem depois desta data, impondo-se, assim, a revogação da sentença nesta parte e a sua substituição por uma decisão que considere procedente o pedido reconvencional da Autora pelo menos nesta parte.
XCIII - Além de que, mesmo que essa exigibilidade se mantivesse deferida, nada obstava, o que à cautela vai invocado, até para efeitos da compensação decidida, e em termos subsidiários, que se reconhecesse a existência do crédito da Autora, nos termos do artigo 610.º do CPC, o que à cautela e por mera hipótese académica, também vai invocado e impõe igualmente a revogação da sentença e a sua substituição por outra que considere reconhecido o crédito da Ré sobre a Autora relativamente à sua quota-parte nas rendas de junho de 2017 a janeiro de 2022 e a sua condenação nos termos deste regime processual.
XCIV - Mais se diga que se vingasse a posição jurídica do douto Tribunal, de que tais rendas tinham de ser discutidas e apreciadas no inventário, então, de igual forma teria, com base nessa posição de direito, à cautela, de se entender que também o pedido formulado pela Autora quanto às rendas de 2010 a 2017 teriam de ser decididas em inventário e/ou que não eram exigíveis na presente data e nos presentes autos, improcedendo, assim, também, e em coerência, tal pedido, visto que o que é relevante é o momento da constituição dos créditos e não a data da citação para a separação de bens. XCV - Ou seja, a existir um crédito da Autora, o mesmo independentemente de se ter constituindo antes da separação de meações, também teria de subsumir ao mesmo regime jurídico e processual dos créditos da Ré, face à não partilha dos bens até à sua venda, em 2022, não se percebendo a lógica do douto Tribunal de aplicar regimes diferentes, em prejuízo da igualdade das partes e de uma decisão justa e equilibrada.
XCVI -Pelo que, e à cautela, entendendo-se que os créditos da Ré se encontram precludido e/ou tinham de ser discutidos em processo de inventário, igual decisão deverá recair sobre todos os pedidos da Autora, impondo-se, então, em consonância a revogação da decisão e a sua substituição, por outra, que absolva a Ré de todos os pedidos.
XCVIII - Aqui chegados impõe-se, ainda, referir que caso a posição de direito adotada pelo douto Tribunal vingasse e fosse validade pelo douto Tribunal (mormente que os créditos em litígio são créditos compensatórios e que o momento relevante para se aferir da sua exigibilidade e/ou do direito à Ré de receber a sua parte dependia da separação de meações e/ou partilha/inventário, após a citação para esse efeito) que mesmo, assim, face ao erro grosseiro já exaustivamente chamado à colação, que, igualmente, tal impõe a revogação da sentença e a sua substituição por outra que condene a Autora, ainda que por esta via de direito, no pagamento à Ré da sua quota-parte (50%) no valor das rendas auferidas entre junho de 2017 e Janeiro de 2022.
XCIX - É que, contrariamente ao inicialmente entendido pelo douto Tribunal, efetivamente a Ré após ter sido citada pela Sra. Administradora de Insolvência, a Ré, a 26-11-2018, veio requerer a separação das meações, por apenso aos presentes autos - Apenso M. Ou seja, a partir desta data, e como também está devidamente registado nos apensos B), M) e L), a liquidação ficou suspensa. Suspensão essa que só veio a cessar por despacho de 27-01-2021, quando o inventário - que substituiu o incidente de separação de bens - foi deserdado por acordo entre as partes. Entre esse período, e seguindo então o entendimento do douto Tribunal, a Ré tinha direito inequivocamente à metade das rendas que se foram vencendo.
C - E se a uma primeira vista pode parecer mais dúbio se entre 27-01-2021 (a partir da renda de fevereiro de 2021, atento o disposto no contrato quanto ao vencimento antecipado da renda no mês anterior ao que é devido) e Janeiro de 2022 se aplicaria o mesmo regime e/ou solução, a verdade é que dos elementos existentes nos autos e até das soluções de direito já propostas, pare resultar, inevitavelmente, uma resposta afirmativa.
CI - É que a cessação da suspensão foi determinada após terem a Autora e a Ré acordado na venda conjunta do imóvel e esta venda foi feita após nova citação feita à Ré para separar, se assim o quisesse, as meações. E resulta inequívoco da escritura de compra e venda dos imóveis arrendados, que foi dado cumprimento ao 740.º do CPC, reconhecendo, assim, ambas as partes que até à celebração da mesma, os bens se mantiveram em mão comum, sendo devido a cada um dos ex cônjuges metade do valor das rendas, i.e, dos frutos dos seus imóveis.
CII - Impõe-se, assim, por uma via ou outra, a alteração da decisão e a sua substituição por outra que decida pela procedência in totum do pedido reconvencional formulado pela Autora, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos.
CIII - Mais uma vez, e sem prejuízo, e caso assim não se entendesse, em ultima ratio, sempre se teria de considerar uma solução idêntica, com as necessárias adaptações, que aqui também vai invocada, à postulada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-11-2020, que considerou que quando a mera aplicação das normas legais não permite a consecução do valor proposto, é necessário, ao menos, que haja sempre uma tentativa de realizar o justo” e que tal pode passar pela possibilidade da compensação e ou da redução do pedido se essa for a única situação que faça aportar a situação em litígio a equanimidade devida,
CIV - Ora, se a tese da Autora vingasse, o que apenas se admite por mera hipótese académica, em abstrato teria a Ré de lhe entregar milhares de euros e ao mesmo tempo ficaria com uma dívida de valor astronómico incobrável, por não ter feito partilha/inventário e/ou reclamado créditos na insolvência, o que seria imensamente injusto, desproporcional e desfasado. O resultado decorrente da procedência da acção e impossibilidade de cobrar o seu contra-crédito implicaria uma penalização grave para a Ré e aumentaria exponencialmente o dano inicial da Ré de uma forma juridicamente insustentável e inadmissível. Logo, também no nosso caso concreto, em ultima ratio, se impõe, para que opere o equilíbrio prestacional entre todos os intervenientes, que já admitida a possibilidade da compensação na mesmo se considere abrangido o crédito da Autora ainda que de exigibilidade deferida e/ou - se necessário - da redução do pedido por ser a única solução que permite uma decisão justa, equitativa e proporcional.
CV - Por fim, também não consegue a Ré concordar com a sua condenação como litigante de má fé, por via de um alegado, mas inexistente abuso de direito, e na condenação numa indemnização fixada arbitrariamente pelo douto Tribunal na quantia de 5.000,00€.
CVI - Este pedido, está desde logo, inquinado porque a Autora requereu a condenação em litigância de má fé da Ré, sem discriminar concretamente as alíneas que entendem estarem preenchidas do art. 542.º e 543.º do CPC, ou os factos que preenchem tais normativos, impedindo claramente que a Autora exercesse o seu direito de contraditório. CVII - Consideramos que existe falta de causa de pedir e também de pedido (já que nada é depois formulado a final nesse sentido), exceção essa geradora da ineptidão do articulado em que a mesma é invocada, o que desde já se invoca, e pressupõe a absolvição da Ré desse pedido, impondo-se, desde logo, a revogação desta decisão e a sua substituição por outra que assim decida.
CVIII - Sem prejuízo, e caso assim não se entenda, a verdade é que de facto e direito inexiste motivo para esta arbitrária condenação. É manifesto, salvo melhor opinião, que a Ré não falhou com a verdade, alterou ou deturpou a mesma, muito menos que deduziu qualquer pretensão cuja falta de fundamento não pudesse ignorar (ao contrário do que se viu relativamente à Autora que sempre pediu a totalidade das rendas, quando sabia só ter direito à metade).
CIX - A Ré agiu, sempre, de boa-fé, tendo deduzido a sua pretensão com base em factos verdadeiros, ainda que nem todos tenham sido demonstrados, e sendo certo que a sua posição é claramente legítima, justificada e fundamentada em normativos legais e em suporte documental e factual suficientes para qualquer jurista ter a mesma por válida e discutível.
CX - Ora, a defesa convicta de uma perspetiva jurídica e factual, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, e da tida pela parte contrária, e a suposta falta de prova, não podem ser suficientes para se ter a Ré por litigante de má-fé.
CXI - Logo, não se poderia, como aconteceu, ter erroneamente considerado que a Ré agiu abusivamente e como litigante de má fé, na falta de elementos objetivos e subjetivos, impondo-se a revogação da decisão e a sua substituição por outra que decida neste sentido.
CXII - Sem prejuízo, e caso assim não se entendesse, a verdade é que em momento algum poderia ter sido a Ré condenada em qualquer multa, muito menos arbitrada qualquer indemnização arbitrária à Autora.
CXIII - É, aliás, inexplicável como é que uma parte de beneficia de apoio judiciário tem direito a uma indemnização que segundo o douto Tribunal contempla o reembolso das despesas originadas pela má-fé e honorários!
CXIV - Pior, é manifesto que a Autora não sofreu qualquer prejuízo decorrente direta ou indiretamente da alegada má-fé, já que a suposta alteração de posição factual ocorreu já em sede judicial, sempre em momento posterior ao do recebimento das rendas, sendo indiferente, por isso, nos presentes autos a posição de uma parte e/ou de outra antes ou depois do litígio.
CXV - Qualquer prejuízo da massa pelo não recebimento das rendas apenas pode ser imputável a negligência e inércia da Sra. Administradora de Insolvência e nada mais.
CXVI - Mais: a indemnização arbitrada em bom rigor - face à ineptidão do pedido - nem sequer foi devidamente formulada ou pedida, como impõe a lei, o que equivale à consideração da sua não articulação para todos os devidos efeitos legais, seguindo-se aqui a melhor jurisprudência que considera que o Tribunal só pode condenar a parte em indemnização se esta for pedida, o que, na realidade, não aconteceu, o que impõe, só por si, a absolvição imediata da Ré do pagamento de qualquer indemnização.
CXVII - À cautela, contudo, sempre se invoque adicionalmente, que caso se considerasse que a Ré cumpriu com tal requisito, que na verdade sempre se verificaria o incumprimento do seu ónus de alegação (e prova) no que se refere aos alegados danos causados e a indemnizar. E do valor desses danos. Também não é feita qualquer prova do alegado nexo causal entre os supostos danos e o comportamento da Ré.
CXVIII - Assim, e atento o supra exposto, deve a Ré ser absolvida destes pedidos e respetiva multa e/ou indemnização, ou na pior das hipóteses ser a multa, dadas as circunstâncias, reduzida ao valor mínimo e a indemnização fixada em apenas 250,00€. CXIX - Em suma, atendendo aos fundamentos de direito e aos factos apresentados e aqui reapreciados, nos termos de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que absolva a Ré de todos os pedidos e, simultaneamente, condene a Autora nos pagamento dos pedidos reconvencionais objeto do presente recurso (para além dos que constavam já na sentença original como procedentes) o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, DEVE A SENTENÇA, ORA EM CRISE, SER
REVOGADA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 289.º, 310.º, 428.º, 482.º, 1269.º, 1270.º, 1271.º, 1272.º, 1688.º, 1697.º E 1795.º-A DO CÓDIGO CIVIL, 610.º, 615.º, 740.º, 755.º E 768.º DO CPC, 38.º N.º 3 DO CIRE, 2.º, 5.º E 8.º-B DO CRP E 32.º, 33.º E 37.º DA LEI 23/2013, DE 5/3, SUBSTITUÍDA POR UM ACÓRDÃO QUE JULGUE POR NÃO PROVADA E IMPROCEDENTE A PRESENTE ACÇÃO JUDICIAL, ABSOLVENDO A RÉ DE TODOS OS PEDIDOS, E QUE CONSIDERE, SIMULTANEAMENTE, PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS OBJETO DO PRESENTE RECURSO (PARA ALÉM DOS QUE CONSTAVAM JÁ NA SENTENÇA ORIGINAL COMO PROCEDENTES E QUE NÃO FORAM AQUI SINDICADOS) COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL JUSTIÇA!
**
A A./Massa Insolvente veio contra-alegar e interpôs recurso subordinado.
Relativamente ao recurso do despacho saneador e da sentença, defende a manutenção integral do despacho saneador e da sentença, sustentando que o recurso da Ré/Recorrente não demonstra erro jurídico, erro de facto nem nulidade relevante.
Quanto ao recurso do despacho saneador, a Recorrida defende que não há caso julgado. O argumento central é que, no apenso H, o pedido reconvencional anterior foi considerado “prejudicado”, ou seja, não foi apreciado de mérito; por isso, não podia formar caso julgado material. Além disso, entende que não existe a tríplice identidade exigida pelo art. 581.º do CPC: o apenso H discutia a validade da resolução em benefício da massa, enquanto a presente ação discute os efeitos patrimoniais dessa resolução.
Quanto à prescrição, a Recorrida rejeita a tese de que tudo se reconduz ao enriquecimento sem causa e ao prazo de 3 anos do art. 482.º do Código Civil. Defende que a obrigação principal resulta da resolução/nulidade e da reconstituição retroativa do negócio, aplicando-se o prazo ordinário de 20 anos do art. 309.º do Código Civil.
Sobre a subsidiariedade do enriquecimento sem causa, a Recorrida sustenta que essa questão é de mérito e não justifica absolvição imediata da instância. Assim, conclui que o despacho saneador deve ser confirmado.
Quanto ao recurso da sentença a Recorrida começa por defender que a Recorrente não cumpriu corretamente os ónus de impugnação da matéria de facto previstos no art. 640.º do CPC. Diz que a Recorrente impugna factos em blocos, mistura matéria de facto com matéria de direito e não estabelece, ponto por ponto, a ligação entre cada facto, cada meio de prova e a alteração pretendida.
Também rejeita as nulidades invocadas. Segundo a Recorrida, a sentença é clara, fundamentada e inteligível. O que a Recorrente apresenta como nulidade seria apenas discordância quanto ao mérito da decisão, o que não basta para preencher o art. 615.º do CPC.
Relativamente à matéria de facto a Recorrida defende que a decisão sobre a matéria de facto deve manter-se.
Em especial, quanto às rendas entre 2010 e 2017, sustenta que a prova não dependia apenas de recibos, podendo resultar de cheques, documentação do arrendatário, depoimentos e regras da experiência. Também rejeita a tese de que, por os cheques terem sido entregues ao insolvente, se deve concluir que foi ele - e não a Ré - quem recebeu juridicamente as rendas.
A Recorrida distingue entre administração material dos imóveis e recebimento jurídico/patrimonial das rendas. Assim, mesmo que o insolvente tratasse da gestão ou recebesse fisicamente cheques, isso não afasta necessariamente a imputação patrimonial à Ré.
Quanto à alegada confissão da Administradora de Insolvência, a Recorrida defende que não existiu confissão judicial válida, porque esta teria de ser clara, inequívoca, concreta e desfavorável à massa, o que não se verificou.
Quanto às tornas, entende que a escritura apenas prova que foi feita uma declaração, mas não prova materialmente que o pagamento ocorreu. Por isso, cabia à Ré provar o pagamento efetivo, o que, segundo a Recorrida, não fez.
Relativamente aos erros de direito invocados pela Recorrente, a Recorrida rejeita a tese de que a apreensão dos imóveis só produziria efeitos após o registo predial. Para a Recorrida, o registo não cria a apreensão nem é condição de validade da mesma; a massa constitui-se com a declaração de insolvência e a Ré não pode invocar o registo como se fosse terceira alheia ao processo.
Também rejeita a aplicação do regime dos frutos do possuidor de boa-fé como forma de a Ré fazer suas as rendas. Sustenta que a boa-fé não pode neutralizar o regime concursal nem impedir a restituição de valores que deviam integrar a massa insolvente.
A Recorrida contesta ainda a invocação da exceção de não cumprimento, dizendo que não existe uma relação sinalagmática bilateral entre a Ré e a massa que permita condicionar a entrega das rendas à prévia restituição de alegadas tornas.
Quanto à prescrição, entende que a Recorrente invoca a exceção de forma pouco rigorosa, alternando fundamentos e sem demonstrar concretamente o início do prazo nem o efeito extintivo.
Quanto aos créditos entre ex-cônjuges e massa insolvente a Recorrida rejeita a comparação feita pela Recorrente entre os créditos da Ré e os créditos da massa. Defende que a massa insolvente não é um ex-cônjuge nem ocupa a posição pessoal do insolvente nas relações familiares. É antes um património autónomo destinado à satisfação dos credores.
Por isso, a Recorrida entende que não faz sentido dizer que, se os créditos da Ré tinham de ser discutidos em partilha/inventário, então também os créditos da massa teriam de seguir esse caminho.
Relativamente à Litigância de má fé a Recorrida defende a manutenção da condenação da Ré como litigante de má fé. Sustenta que a Ré assumiu durante anos uma posição e depois a inverteu estrategicamente quando confrontada com a obrigação de restituição. Para a Recorrida, isso configura abuso de direito, em especial na modalidade de venire contra factum proprium.
Também defende que a indemnização fixada não é arbitrária nem punitiva em excesso, sendo consequência da atuação processual desleal e do prejuízo causado à massa e aos credores.
Quanto ao recurso subordinado apresenta as seguintes CONCLUSÕES
A. A Recorrida Massa Insolvente interpõe recurso subordinado da sentença, ao abrigo do artigo 633.º do Código de Processo Civil, apenas para a eventualidade de procedência, total ou parcial, do recurso principal.
B. No âmbito do presente recurso subordinado, e ao abrigo do artigo 644.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, requer-se igualmente a reapreciação da decisão proferida em despacho saneador que admitiu a exceção perentória de compensação e o pedido reconvencional, por se tratar de decisão interlocutória cuja impugnação autónoma imediata foi julgada inadmissível.
C. A decisão recorrida partiu do pressuposto de que os alegados créditos invocados pela Ré constituiriam créditos sobre a massa insolvente, dispensando a sua reclamação, verificação e graduação, e concluindo pela admissibilidade do exercício desses créditos por via reconvencional e pela operatividade da compensação.
D. Porém, os créditos invocados pela Ré - tornas alegadamente devidas por efeito de partilha entretanto resolvida em benefício da massa, IMI suportado, obras/reparações realizadas unilateralmente e pretensa quota-parte de rendas - não se integram no conceito de dívidas da massa insolvente nem se subsumem a qualquer das alíneas do artigo 51.º do CIRE.
E. Tratam-se, quando muito, de créditos sobre a insolvência, na aceção dos artigos 47.º e 48.º do CIRE, estando sujeitos ao regime imperativo de verificação e graduação e ao princípio da concentração concursal, consagrados, designadamente, nos artigos 1.º, 90.º, 128.º, 146.º e 177.º do CIRE.
F. A Ré não reclamou tais créditos no processo de insolvência, nem promoveu a sua verificação ulterior, pelo que os mesmos são inexigíveis no plano concursal e não podem ser reconhecidos nem satisfeitos à margem do processo de insolvência, sob pena de subversão do concurso universal e da igualdade material entre credores.
G. A admissão, nesta ação declarativa, de um pedido reconvencional destinado a obter o reconhecimento e satisfação de créditos não reclamados traduz uma utilização processual inadequada e incompatível com o regime concursal, configurando exceção dilatória inominada por inadequação do meio processual/erro na forma de processo, determinante da rejeição do pedido reconvencional e da absolvição da instância quanto ao mesmo (artigos 577.º e 278.º do Código de Processo Civil).
H. Por outro lado, a compensação invocada é juridicamente inadmissível à luz do artigo 99.º do CIRE, designadamente quando a dívida à massa se constitua após a declaração de insolvência, incluindo por efeito de resolução em benefício da massa, e/ou quando estejam em causa créditos subordinados (artigo 99.º, n.º 4, alíneas a) e d), do CIRE).
I. Acresce que o alegado crédito de tornas, emergente de ato resolvido em benefício da massa e invocado por pessoa especialmente relacionada com o insolvente, é, em qualquer caso, de qualificar como crédito sobre a insolvência e suscetível de subordinação, nos termos dos artigos 48.º e 120.º, n.º 4 do CIRE, sendo incompatível com qualquer efeito “privilegiado” por via de compensação. J. Mesmo que se abstraísse do regime especial do CIRE, não se encontram preenchidos os pressupostos gerais da compensação previstos nos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, por inexistência de créditos recíprocos e exigíveis no momento relevante, tendo a compensação sido invocada sob termo e/ou condição, o que determina a sua ineficácia (artigo 848.º, n.º 2 do Código Civil).
K. A compensação é ainda inadmissível quando dela resulte prejuízo para terceiros, maxime para o conjunto dos credores concursais, conferindo à Ré uma vantagem material incompatível com o princípio da par conditio creditorum e com a tutela do ativo concursal (artigo 853.º, n.º 2 do Código Civil; artigos 1.º e 90.º do CIRE).
L. Ao manter a admissibilidade do pedido reconvencional e a operatividade da compensação, a sentença recorrida incorreu em erro de direito, violando, designadamente, os artigos 1.º, 47.º, 48.º, 51.º, 90.º, 99.º, 128.º, 146.º e 177.º do CIRE, bem como os artigos 847.º, 848.º, n.º 2, 853.º, n.º 2 e 334.º do Código Civil e os artigos 577.º e 278.º do Código de Processo Civil.
Deve, em consequência, o recurso subordinado ser julgado totalmente procedente, com a revogação da sentença na parte em que admitiu e conheceu da exceção de compensação e do pedido reconvencional, sendo a mesma substituída por acórdão que declare a inadmissibilidade da compensação e determine a rejeição do pedido reconvencional, absolvendo a Massa Insolvente da instância quanto a este segmento, com todas as legais consequências.
TERMOS EM QUE REQUER-SE A V. EXCIAS QUE SE DIGNEM A REJEITAR O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, NOS TERMOS SUPRA MELHOR DESENVOLVIDOS, E A CONHECER DA RECURSO SUBORDINADO, NOS TERMOS SUPRA MELHOR DESENVOLVIDOS, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
NB. Bold e sublinhado da nossa autoria.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635.º e 639.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Considerando as conclusões do recurso principal e do recurso subordinado, e atendendo à precedência lógica das questões, importa decidir pela seguinte ordem:
1. Quanto ao despacho saneador: saber se ocorre caso julgado decorrente do apenso de impugnação da resolução em benefício da massa; saber se existe regime jurídico próprio aplicável à pretensão da Massa; saber se o pedido subsidiário fundado em enriquecimento sem causa é admissível; e saber se ocorre prescrição.
2. Quanto à sentença: saber se a decisão padece das nulidades invocadas pela Ré, designadamente oposição entre fundamentos e decisão, obscuridade ou ambiguidade, omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
3. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto: apreciar, antes de mais, o cumprimento do artigo 640.º do CPC e, depois, conhecer ponto por ponto os factos impugnados, indicando os factos eliminados, os factos alterados, os factos mantidos e os meios concretos de prova que justificam a decisão.
4. Fixar, depois da reapreciação da matéria de facto, o elenco final dos factos provados e não provados, mantendo a numeração dos factos eliminados.
5. Quanto ao mérito: apreciar os efeitos da resolução da partilha em benefício da massa, o regime dos bens comuns indivisos após divórcio e resolução da partilha, a titularidade dos frutos civis, os encargos de IMI e obras, a retenção na fonte, a reconvenção, a compensação, a natureza dos créditos invocados pela Ré, a prescrição, a excepção de não cumprimento e os juros.
6. Quanto à litigância de má fé: apreciar se se verificam os pressupostos do artigo 542.º do CPC.
7. Quanto ao recurso subordinado: apreciar a admissibilidade da reconvenção, a qualificação dos créditos como créditos da massa ou da insolvência, a relevância da falta de reclamação de créditos e a admissibilidade da compensação à luz dos artigos 90.º e 99.º do CIRE e dos artigos 847.º, 848.º e 853.º do Código Civil.
III. FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS DE HARMONIZAÇÃO E CONTRADIÇÕES A ELIMINAR
Antes de avançarmos para o conhecimento das concretas questões, importa deixar assinaladas as contradições ou ambiguidades que resultavam da sentença por terem reflexo directo na solução do recurso.
Em primeiro lugar, a sentença considerou, em determinado segmento, que, uma vez resolvida a partilha, os imóveis regressavam à comunhão pós-conjugal e que os frutos civis deveriam ser repartidos de acordo com as meações. Todavia, noutro segmento, tratou as rendas posteriores a 2017 como se pertencessem integralmente à Massa, com fundamento na alegada falta de separação de meações. Esta fundamentação não é conciliável com a prova documental extraída dos apensos M, L e R, da qual resulta que a Ré requereu a separação de meações e que foi instaurado processo de inventário/partilha.
Em segundo lugar, a sentença afirmou que as rendas de 2010 a 2017 foram recebidas pela Ré, mas simultaneamente deu como provado, ou aceitou na motivação, que era o insolvente quem tratava materialmente da relação locatícia, recebia os cheques e administrava os pavilhões. A contradição só se ultrapassa distinguindo o recebimento material dos cheques, feito pelo insolvente, da imputação patrimonial do pagamento, efectuada à Ré, uma vez que os cheques eram emitidos em seu nome e não endossáveis.
Em terceiro lugar, a sentença reconheceu à Ré créditos por IMI e obras, mas condenou-a como litigante de má fé por ter sustentado, em simultâneo, que o insolvente administrava os imóveis e que ela suportava encargos. Tais realidades não são incompatíveis: a gestão material do arrendamento por uma pessoa pode coexistir com o pagamento de encargos fiscais ou obras por outra.
Em quarto lugar, quanto ao IMI, a sentença afirmou condenar a Autora a pagar metade do IMI de um período e a totalidade do IMI de outro, mas fixou valor correspondente a metade do total. A formulação deve ser corrigida: tratando-se de encargos de bens comuns indivisos, a regra é a repartição por metade, salvo facto que imponha solução diferente, que não se mostra provado.
Em quinto lugar, quanto à retenção na fonte, a solução não pode consistir, simultaneamente, em reconhecer que as rendas pertencem em partes iguais à Massa e à Ré e em condenar a Ré a entregar integralmente à Massa a retenção fiscal que lhe foi imputada. A retenção deve ser integrada no acerto global das rendas de 2017 a 2022. Se a Massa recebeu a renda líquida e a Ré beneficiou fiscalmente da retenção, o acerto deve assegurar que, no plano económico, cada uma fique com 50% do valor bruto das rendas.
Estas contradições são apreciadas, em seguida, em sede própria: umas como erro de julgamento de facto ou de direito; outras apenas como fundamento para reformulação do dispositivo, não como nulidade autónoma da sentença.
DO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR
Do caso julgado
A Ré sustenta que a presente acção repete o pedido reconvencional que a Massa Insolvente havia deduzido no apenso H, relativo à impugnação da resolução em benefício da massa. Alega que, nesse apenso, a Massa pediu a reconstituição da situação ou o pagamento do valor correspondente ao seu empobrecimento, pelo que a presente acção configuraria renovação do mesmo objecto processual.
A Massa respondeu que não existe caso julgado, porque, no apenso H, a questão essencial era a validade da resolução da partilha, enquanto a presente acção versa sobre os efeitos patrimoniais dessa resolução e o acerto de contas posterior. Acrescenta que o pedido reconvencional então formulado foi considerado prejudicado e não improcedente, não havendo decisão de mérito sobre o direito agora invocado.
O despacho saneador julgou improcedente a excepção de caso julgado, salientando que a acção de impugnação da resolução em benefício da massa tem natureza de simples apreciação negativa e que, julgada improcedente essa impugnação, a consequência necessária era a consolidação da resolução.
A decisão deve ser confirmada.
Nos termos dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, a excepção de caso julgado exige repetição de causa, verificada pela identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Além disso, para haver caso julgado material, é indispensável que tenha existido decisão de mérito sobre a pretensão posteriormente renovada.
Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2017, Proc. n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, relator Pedro de Lima Gonçalves, o caso julgado material apresenta uma função negativa - exceção de caso julgado - que pressupõe a tríplice identidade entre ações, e uma função positiva - autoridade de caso julgado - que impede a rediscussão de questão já decidida como pressuposto lógico necessário da decisão.
Ora, no anterior apenso de impugnação da resolução, o pedido reconvencional deduzido pela Massa não foi julgado improcedente. Foi julgado prejudicado. A decisão que considera prejudicado o conhecimento de um pedido não aprecia o seu mérito, não decide sobre a existência do direito invocado, nem sobre o respetivo quantum.
Por outro lado, a ação de impugnação da resolução em benefício da massa tem natureza essencialmente declarativa, visando apreciar a validade da resolução operada pelo administrador da insolvência. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2015, Proc. n.º 919/09.3TJPRT-C.P, relator Carlos Querido, refere que a ação de impugnação da declaração resolutiva a favor da massa insolvente é de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência. “I - A definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: i) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado); ii) por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adoptada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie (o que se traduz a denominada autoridade ou efeito positivo do caso julgado). II - Tendo sido considerado em acórdão anterior proferido nestes autos por este Tribunal, com trânsito em julgado, que os negócios de compra e venda objeto de resolução a favor da massa insolvente foram efetuadas com o único intuito de prejudicar a massa e os credores, e que os autores/recorrentes tinham conhecimento desse facto, porque não podiam desconhecê-lo, ficou definitivamente decidida a oponibilidade aos recorrentes da declaração resolutiva, ficando prejudicada a apreciação de todas as questões relacionadas com esta questão. III - A ação de impugnação da declaração resolutiva a favor da massa insolvente é de simples apreciação negativa, porque visa tão-só a demonstração da inexistência ou não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador da insolvência (artigo 10.º, nº 3, alínea a), do CPC). IV - Face à natureza da referida ação, não há lugar a pedido reconvencional, o qual, se formulado, será absolutamente inócuo, considerando que a improcedência da ação tem como necessária consequência a devolução à massa dos bens alienados ou do seu valor, não se revelando necessária a formulação de tal pedido por via reconvencional, ou qualquer outra providência por parte da massa insolvente, nomeadamente a instauração posterior de qualquer outra ação. V - O valor a considerar, na eventualidade da impossibilidade de restituição (por os autores já terem alienado os imóveis adquiridos), será o correspondente à alienação e não ao que pagaram pela aquisição.”
Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.2014, Proc. n.º 251/09.2TYVNGH.P1.S1, relatora Ana Paula Boularout pode ser convocado no sentido da autonomia entre a apreciação da validade da resolução e a ulterior determinação dos seus efeitos patrimoniais. “I. A resolução em beneficio da massa insolvente aludida artigo 120.º do CIRE visa a reconstituição do património do devedor, fazendo reverter a seu favor todos os bens que por qualquer meio hajam sido dela retirados em seu prejuízo e dos respectivos credores. II. Tal resolução pode ser efectuada extrajudicialmente pelo Administrador da Insolvência, através de carta registada com AR, devendo a mesma conter os elementos suficientes ao conhecimento pelo seu destinatário dos motivos pelos quais o negócio vai ser resolvido. III. Embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos que a motivaram, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução e essa suficiência deverá ser objecto de uma análise casuística. IV. A acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente visa atacar a sobredita resolução nos precisos termos em que a mesma foi efectuada, não sendo permitido ao Administrador em sede de contestação vir alegar outra factualidade estranha à que estiver contida na carta resolutiva e por tal exceder o âmbito da acção, não podendo a defesa, assim organizada, ser levada em conta. V. É de mera apreciação negativa a acção de impugnação da resolução a favor da massa, pois trata-se de uma providência judicial destinada a pôr termo a uma incerteza objectiva susceptível de colocar em crise o valor de uma determinada relação jurídica concreta e precisa, paralela à das acções de impugnação de escritura de justificação notarial e com a qual não se pretende, não se visa e não se pode concluir, por uma qualquer condenação, pretendendo-se antes a declaração de que a resolução do contrato promessa feita a favor da massa insolvente não produziu qualquer eficácia. VI. Nesta sede da simples apreciação, o âmbito da acção está confinado à mera declaração da existência ou inexistência do direito, pelo que se entende ser redundante a dedução de pedido reconvencional por parte do Réu, pois a mesma não constitui nenhuma mais-valia perante a eventual procedência da defesa que vier a ser deduzida, constituindo esta o contra ponto da posição do Autor ao pedir a declaração de inexistência do direito que o Réu se arroga. VII. Se na reconvenção o Réu pretende ver declarada a eficácia da resolução por si efectivada através da carta enviada ao promitente comprador, tal pedido mostra-se inócuo, já que a improcedência da acção de simples apreciação negativa tem essa necessária consequência em termos prático-jurídicos, estando a coberto do caso julgado no que tange a tal constatação, tornando desnecessária qualquer outra providência por parte do Réu, maxime, a instauração pelo seu lado de uma acção de simples apreciação positiva. VIII. Em tal sorte de acção, parece também não caber a defesa exceptiva.”
No apenso H ficou definitivamente decidido que a resolução da partilha era válida e eficaz perante a Massa Insolvente. Não ficou decidido que a Massa não tinha direito a rendas, frutos civis ou acerto patrimonial posterior. O pedido reconvencional que a Massa aí havia formulado foi declarado prejudicado, não tendo sido apreciado no mérito.
A declaração de que um pedido fica prejudicado significa que o tribunal não conhece do mérito desse pedido, porque a solução dada a outra questão torna desnecessário o seu conhecimento. Não equivale a improcedência. Por isso, não forma caso julgado material negativo relativamente à pretensão agora deduzida.
A autoridade do caso julgado formado no apenso H opera, isso sim, em sentido oposto ao pretendido pela Ré- impede a rediscussão da validade da resolução da partilha. A Ré já não pode sustentar, neste processo, que a partilha manteve eficácia plena perante a Massa.
Improcede, pois, a excepção de caso julgado.
DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
A Ré defende que a Autora formulou um pedido principal assente no artigo 126.º do CIRE e nos artigos 289.º, 433.º e 434.º do Código Civil e, depois, um pedido subsidiário de igual conteúdo fundado no enriquecimento sem causa. Sustenta que, se o dever de restituição se reconduzir ao enriquecimento sem causa, o direito está prescrito pelo artigo 482.º do Código Civil; e, se existir regime jurídico próprio, o enriquecimento sem causa é inadmissível por força do artigo 474.º do Código Civil.
A Massa sustenta que a sua pretensão assenta na resolução da partilha em benefício da massa insolvente e nos efeitos restitutórios daí decorrentes, não se confundindo com uma acção autónoma de enriquecimento sem causa.
A sentença admitiu, em termos amplos, a análise das soluções jurídicas plausíveis, incluindo o enriquecimento sem causa.
Afigura-se que existe regime jurídico próprio: o da resolução em benefício da massa insolvente, com efeitos retroactivos, previsto no artigo 126.º do CIRE, conjugado com a situação de comunhão pós-conjugal não validamente partilhada perante a massa e com as regras de repartição dos frutos e encargos correspondentes às meações.
Nos termos do art. 126.º, n.º 1, do CIRE, a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado ou omitido.
Consequentemente, uma vez mantida a resolução da partilha, tudo se passa, perante a massa insolvente, como se a partilha não tivesse sido celebrada. Os imóveis que haviam sido adjudicados à Ré regressam, para os efeitos relevantes, à situação de bens comuns indivisos do ex-casal.
O divórcio não converte automaticamente os bens comuns em bens detidos em compropriedade sobre cada bem concreto. Até à partilha, subsiste um património comum indiviso, sendo mais rigoroso falar em meação no património comum do que em compropriedade sobre cada prédio.
Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 29.06.2021, Proc. 888/20.9T8ACB-D.C1” I) Apesar da dissolução do casamento por divórcio o património comum subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade. II) Dissolvido o casamento, o direito reconhecido ao titular do património comum a dele retirar a sua meação não é um direito a metade de cada um dos bens que integram o património comum do casal ou, sequer, a dele retirar, sem mais, bens que preencham metade do respectivo valor III) O direito à meação referido em II) tem de ser concretizado mediante a liquidação e partilha do património comum. IV) O direito do cônjuge ou ex-cônjuge a separar a sua “meação nos bens comuns”, por via do procedimento previsto no artigo 141.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, consiste no direito atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge de fazer separar a sua meação do património comum, com a consequente suspensão da liquidação relativamente aos bens comuns apreendidos, separação essa que será exercitada posteriormente mediante o procedimento de inventário previsto no n.º 1 do artigo 1135.º do CPC. V) Não é possível a penhora ou apreensão da meação de cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum. VI) Tratando-se de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, o credor pode accionar qualquer um deles pela sua totalidade, respondendo pela mesma, em primeiro lugar, os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer um deles. VII) O credor de uma dívida da responsabilidade comum dos ex-cônjuges, com garantia real sobre um bem comum apreendido para a massa insolvente, pode reclamá-la na sua totalidade, ainda que a insolvência respeite unicamente a um deles.”
Assim, por força da resolução da partilha, os imóveis em causa devem ser tratados como bens comuns indivisos do extinto casal, cabendo à Massa Insolvente a posição patrimonial correspondente à meação do insolvente e à Ré a posição patrimonial correspondente à sua meação.
A separação da meação não é uma reclamação de crédito comum. O art. 141.º, n.º 1, al. b), do CIRE prevê expressamente o direito do cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns. Os arts. 144.º e 146.º do CIRE regulam também vias de restituição e separação, sendo de salientar que o direito à separação/restituição não se confunde com a reclamação de créditos prevista no art. 128.º do CIRE.
Daqui decorre que a falta de requerimento de separação pode produzir consequências processuais relevantes, designadamente permitindo o prosseguimento da liquidação, mas não transforma, por si só, a meação do cônjuge não insolvente em crédito comum da insolvência nem extingue automaticamente a posição substantiva que lhe corresponde no património comum.
O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária. O artigo 474.º do Código Civil impede o recurso a esse instituto quando a lei faculte ao empobrecido outro meio de obter restituição ou indemnização.
Assim, a pretensão da Massa não deve ser apreciada como uma acção autónoma de enriquecimento sem causa. Deve ser apreciada no quadro da resolução da partilha e do consequente acerto de contas entre a Massa, que ocupa a posição patrimonial do insolvente, e a Ré, ex-cônjuge meeira. Caso se entendesse estar verdadeiramente perante uma pretensão autónoma de enriquecimento sem causa, sempre se imporia ponderar a prescrição trienal prevista no art. 482.º do Código Civil, a contar do conhecimento do direito e da pessoa responsável, sendo evidente que a Massa conhecia, pelo menos desde a resolução, ou em momento não posterior ao trânsito em julgado da acção de impugnação da resolução, os elementos essenciais do direito invocado.
Conclui-se, pois, que o enriquecimento sem causa não constitui fundamento adequado para a procedência do pedido quando existe regime próprio, nem pode ser usado como via subsidiária para suprir o eventual insucesso do meio jurídico próprio.
Consequentemente, não procede a excepção de prescrição fundada no artigo 482.º do Código Civil relativamente ao pedido principal, porque esse prazo é próprio da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa. Procede, contudo, a censura dirigida à autonomização do pedido subsidiário de enriquecimento sem causa. Existindo regime jurídico próprio, o pedido subsidiário fundado autonomamente nesse instituto não pode proceder.
DAS NULIDADES DA SENTENÇA
A Recorrente principal invoca a nulidade da sentença com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil.
1. Nulidade por oposição entre fundamentos e decisão ou obscuridade/ambiguidade
A Recorrente sustenta que a sentença é nula por oposição entre fundamentos e decisão e por ambiguidade que a torna ininteligível. Aponta, em especial, a alegada contradição entre considerar que a Ré não requereu separação de meações e os documentos dos apensos que demonstram o contrário; a contradição entre negar à Ré metade das rendas recebidas pela Massa e reconhecer que os imóveis eram bens comuns; a contradição entre considerar que o insolvente recebia materialmente as rendas e condenar a Ré por má fé por o ter alegado; e a contradição entre factos que indicam a Ré como destinatária das rendas e factos que indicam o insolvente como gestor material.
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC só ocorre quando os fundamentos apontam logicamente para uma decisão e o dispositivo decide em sentido oposto, ou quando a decisão é obscura ou ambígua ao ponto de se tornar ininteligível.
No caso, existem efectivamente contradições e ambiguidades na fundamentação, acima assinaladas. Porém, a maior parte delas não torna o dispositivo ininteligível. Revela, antes, erro de julgamento, insuficiente ponderação da prova documental dos apensos e desarmonia na aplicação do regime jurídico dos bens comuns e dos frutos civis.
Por isso, não se declara a nulidade da sentença com este fundamento. As contradições são supridas em sede de reapreciação da matéria de facto e de substituição da decisão de mérito.
2. Nulidade por omissão de pronúncia
A Recorrente alega que a sentença omitiu pronúncia sobre: i) juros vencidos e vincendos relativos aos créditos reconvencionais julgados procedentes; ii) excepção de não cumprimento; iii) prescrição e inexigibilidade do crédito da Autora e dos juros; iv) falta de causa de pedir e de pedido quanto à litigância de má fé.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Questões não se confundem com argumentos: o tribunal não tem de responder a todos os argumentos, mas tem de decidir todos os pedidos, excepções e questões jurídicas relevantes.
Quanto aos juros dos créditos reconvencionais, assiste razão à Recorrente. A sentença reconheceu créditos à Ré, mas não fixou, de forma expressa e clara, desde quando eram devidos juros sobre esses créditos. Esta omissão deve ser suprida por este Tribunal, nos termos do artigo 665.º do CPC.
Quanto à excepção de não cumprimento, à prescrição e à inexigibilidade, a sentença abordou parcialmente as questões, mas não de forma autónoma e sistemática. Não se verifica, todavia, omissão absoluta, pois a improcedência ou irrelevância desses fundamentos decorre da solução adoptada. De todo o modo, este acórdão conhecerá expressamente dessas matérias.
Quanto à litigância de má fé, a sentença pronunciou-se, condenando a Ré. A questão não é de omissão de pronúncia, mas de eventual erro de julgamento e insuficiente fundamentação da condenação.
Assim, julga-se procedente a arguição de omissão de pronúncia apenas quanto à falta de fixação expressa dos juros relativos aos créditos reconvencionais, suprindo-se tal omissão no presente acórdão.
3. Nulidade por falta de fundamentação
A Recorrente invoca ainda falta de fundamentação quanto a vários factos, designadamente os factos 3, 7, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 41, 42 e 43, sustentando que a sentença se limitou a remissões genéricas para “toda a prova” ou para a “análise dos autos”.
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC pressupõe falta absoluta de fundamentação, e não mera fundamentação deficiente, insuficiente ou errada. A fundamentação deficiente pode conduzir à alteração da decisão de facto, mas não determina necessariamente a nulidade da sentença.
A decisão recorrida contém fundamentação, ainda que em alguns segmentos excessivamente genérica e pouco analítica. Não há, pois, falta absoluta de fundamentação. O vício é tratado em sede de reapreciação da matéria de facto, com análise directa dos meios de prova.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Regime do artigo 640.º do Código de Processo Civil
Antes de conhecer da impugnação da matéria de facto, importa recordar o regime aplicável.
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, o n.º 2, alínea a), do mesmo artigo exige que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de transcrição dos excertos relevantes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que estes ónus devem ser lidos de forma exigente, mas proporcional. O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023 fixou entendimento no sentido de que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que esta resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Relativamente a este tema, não se torna necessário que das conclusões conste o número em concreto do ponto impugnado. Porém, tem que resultar com clareza identificada a matéria que o recorrente pretende pôr em causa.
Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2021, processo 8344/17.6T8STB.E1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva: “ I - Numa impugnação da decisão da matéria de facto deve constar das conclusões a indicação dos concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados. Não se impõe que se indiquem os números dos pontos impugnados, mas que, com clareza, resulte identificada a matéria que se quer pôr em causa. II - Tendo o tribunal da Relação identificado o ponto da matéria de facto impugnado, bem como a “resposta” (não provado) que o recorrente pretendia que lhe fosse dada e estando reunidos os demais requisitos exigidos pelo art. 640.º do CPC, não havia motivo para rejeitar (como não se rejeitou, dela se conhecendo) a impugnação.”
Na mesma linha, o Acórdão do STJ de 06.07.2022, proc. n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, relator Mário Belo Morgado, citado nos sumários do STJ, considerou excessiva a rejeição de uma impugnação feita por “blocos” quando esses blocos eram compostos por poucos factos ligados entre si. Isto é importante porque admite uma leitura funcional do artigo 640.º, desde que a matéria impugnada seja compreensível e delimitada. “I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente - em qualquer recurso - não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.”
Outro acórdão útil é o Acórdão do STJ de 30.10.2023, proc. n.º 8554/19.1T8VNG.P1.S1, porque afirma expressamente que, quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os meios de prova são comuns, a impugnação em bloco não impede o conhecimento, desde que não prejudique a perceção da matéria impugnada.
O Acórdão do STJ de 05.06.2024, proc. n.º 299/21.9T8CTB.C1.S1, Relator Júlio Gomes, vai no sentido de que não cumpre o artigo 640.º o recorrente que, perante um extenso bloco de factos, remete genericamente para documentos e depoimentos, sem estabelecer a necessária correspondência entre os factos impugnados, os meios de prova e a decisão pretendida.
O Acórdão da Relação do Porto de 30.10.2023, proc. n.º 8554/19.1T8VNG.P1.S1, Relatora Rita Romeira, embora admita impugnação em bloco quando os factos pertencem à mesma realidade, exige clareza e precisão na identificação dos pontos impugnados, sob pena de rejeição total ou parcial. O mesmo acórdão afirma ainda que não deve haver reapreciação de matéria de facto quando o ponto impugnado não tem relevância para modificar a decisão, por força do princípio da utilidade dos atos processuais. “I - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto, objecto da impugnação, não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um acto inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC e de, se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. II - Assim, vigorando no processo civil o princípio da utilidade dos atos processuais, não deve conhecer-se da impugnação da matéria de facto se o ponto de facto impugnado não sustentou a decisão cuja modificação se pretende. III - Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames previstos no art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do CPC, designadamente quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda. IV - Deve ser rejeitado pela Relação o recurso sobre a matéria de facto por falta de cumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, caso aquele não identifique, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.”
A Relação deve ainda alterar a decisão da matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão diversa, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC.
Cumprimento dos ónus de impugnação
A Recorrida/Massa sustenta que a Recorrente não cumpriu o artigo 640.º do CPC, por impugnar factos em blocos, misturar matéria de facto e matéria de direito e não estabelecer uma ligação ponto a ponto entre cada facto e cada meio de prova.
A Recorrente, porém, identificou os concretos factos que considera incorrectamente julgados: factos provados 1 a 21, 34 a 38, 40 a 42 e 49, bem como as alíneas f), j) e n) dos factos não provados. Indicou também os meios de prova que, no seu entender, impunham decisão diversa, designadamente documentos juntos com a petição inicial e contestação, documentos dos apensos B, L, M e R, escritura de partilha, declarações/recibos de renda emitidas pela Administradora da Insolvência, requerimentos da arrendatária, documentos fiscais, cheques e depoimentos de CC, DD, EE e da Senhora Administradora da Insolvência.
É certo que a impugnação foi feita, em parte, por blocos. Todavia, esses blocos correspondem a realidades factual e probatoriamente conexas: rendas de 2010 a 2017; separação de meações/inventário; rendas de 2017 a 2022 e retenção; IMI e obras; abuso de direito/litigância de má fé. A análise em bloco não impediu a Recorrida de exercer o contraditório nem impede este Tribunal de perceber o objecto da impugnação.
Assim, conhece-se da impugnação da matéria de facto.
Factos de natureza conclusiva ou jurídica: factos 3, 6, 7, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 41, 42 e 43
A Recorrente sustenta que estes factos não contêm acontecimentos da vida, mas conclusões jurídicas, juízos valorativos ou antecipação da solução de direito.
A Recorrida defende a manutenção da decisão, sustentando que tais pontos resultam da articulação dos pedidos e da prova produzida.
A sentença fundamentou parte destes pontos por remissão genérica para a prova global ou para a análise dos autos.
A matéria de facto deve conter factos e não qualificações jurídicas, conclusões sobre deveres de restituição, incumprimento, enriquecimento, abuso de direito ou litigância de má fé. A decisão sobre tais matérias pertence à fundamentação jurídica.
Assim, eliminam-se os factos 3, 6, 7, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 41, 42 e 43, mantendo-se a respectiva numeração com a menção “Eliminado por conter matéria conclusiva ou de direito”.
Factos 1 e 2: rendas de Agosto de 2010 a Junho de 2017
O facto 1 dava como provado que, por força do contrato de arrendamento, foram pagos €571.407,60 a título de rendas recebidas entre Agosto de 2010 e Junho de 2017.
O facto 2 dava como provado que, nesse período, todas as quantias liquidadas a título de rendas foram recebidas exclusivamente pela Ré.
A Recorrente sustenta que tais factos foram incorrectamente julgados. Alega que os depoimentos de CC, DD e da Administradora da Insolvência, conjugados com os cheques, e-mails e demais documentos juntos, demonstram que foi o insolvente quem recebeu materialmente os cheques e administrou o arrendamento. Quanto ao valor, sustenta que não foi considerado o valor líquido das rendas, nem a redução acordada em Janeiro de 2013.
A Recorrida sustenta que a sentença decidiu correctamente, porque os cheques foram emitidos em nome da Ré e o valor global resultava dos documentos juntos.
A sentença escreveu que o facto 1 resultou do depoimento de parte da Senhora Administradora da Insolvência e do documento 5 junto com a petição inicial, composto por troca de e-mails, contrato e adenda, e que o facto 2 resultou do depoimento da Senhora Administradora. Acrescentou que o insolvente administrava informalmente o património e recebia materialmente as rendas, mas que os cheques eram emitidos à Ré e não endossáveis.
A prova concreta impõe correcção de ambos os factos.
O documento 5 junto com a petição inicial inclui e-mail de 03.11.2022 enviado por CC, representante da arrendatária, para o escritório da Administradora da Insolvência, no qual se juntaram quadros relativos às rendas pagas à Ré e à Massa. Desse quadro resulta, quanto ao período até Junho de 2017, o valor de €499.407,24.
Do mesmo documento consta e-mail de 02.08.2021 da arrendatária, informando que o valor do recibo passou a ser de €5.389,22, por acordo verbal com o senhorio, a partir de Janeiro de 2013. Da adenda ao contrato de arrendamento, datada de 11.11.2008, resulta que a renda anual era de €94.108,20, sujeita a retenção, e que, a partir de Dezembro de 2009, os pagamentos seriam efectuados mensalmente até ao dia 8 do mês anterior àquele a que dissessem respeito.
A Senhora Administradora da Insolvência declarou em audiência que chegou ao valor de €571.407,60 com base em informação recolhida junto da arrendatária e em quadro elaborado no seu gabinete. Todavia, esse quadro considerava o valor bruto/debito contabilístico da arrendatária, não distinguindo a retenção na fonte, e não reflectia adequadamente a redução do valor líquido da renda a partir de Janeiro de 2013. Além disso, no valor avançado pela Ré foi considerado como início o mês de Maio de 2010, sendo certo que a data de referência será a da declaração de insolvência - Agosto de 2010, tal como também consta do quadro elaborado pela arrendatária.
O depoimento de CC é relevante para a forma de pagamento e gestão material: afirmou ter lidado sempre com o insolvente e que os cheques eram entregues a este. DD confirmou, embora de forma menos segura, a intervenção prática do pai na administração dos pavilhões. EE também confirmou a intervenção do insolvente na gestão. Porém, os cheques juntos aos autos mostram que, após a insolvência, eram emitidos em nome da Ré e, segundo a sentença, não endossáveis.
Daqui decorre que deve distinguir-se: i) o insolvente recebia materialmente os cheques e geria o arrendamento; ii) as rendas eram patrimonialmente imputadas à Ré, porque os cheques eram emitidos em seu nome e a arrendatária efectuava o pagamento nos termos por ele indicados. Este tribunal de recurso, tal como o tribunal “a quo”, também entendeu que o insolvente se manteve a administrar informalmente o património, salientando aqui o testemunho de CC, representante da arrendatária, que afirmou ter sempre lidado com o insolvente e nunca com a mulher ou ex-mulher deste. A testemunha DD, filha do casal, também o afirmou, sendo certo que o depoimento desta testemunha foi titubeante, com receio, sem convicação.
A circunstância do insolvente se ter mantido a administrar informalmente o património, não pode retirar valor ao facto de, após a insolvência, os cheques emitidos pela arrendatária serem em nome da Ré e não endossáveis (tal resulta da análise dos cheques juntos aos autos), não devendo atribuir-se especial relevância, para efeitos destes autos, ao” caminho” que esse dinheiro seguiu depois de recepcionadao pela R. Da mesma forma, o facto de ser o insolvente a receber em mão os cheques não nos parece que possa mudar, para efeitos destes autos, o destinatário do dinheiro.
Assim, a redacção do facto 2 deverá ser alterada na parte respeitante à data da resolução e ser compaginada com o facto nº 25 e 29 onde constava: “A Ré nunca teve qualquer poder de administração na prática, tendo sido sempre o seu ex-cônjuge que administrou os bens em causa, antes, e depois da sua declaração de insolvência, recebeu as rendas diretamente da então arrendatária (e até junho de 2017) e 29 - Foi sempre o insolvente que recebeu as rendas entre a data da insolvência e a data em que as mesmas passaram a ser transferidas (julho de 2017) diretamente para a Autora.
Assim, o facto 1 é alterado para o valor de €499.407,24, e o facto 2 é alterado para reflectir a imputação patrimonial à Ré e a gestão material pelo insolvente.
1. Por força do contrato de arrendamento mencionado em 10 dos factos assentes, foi pago um total no montante de €499 407,24 a título de rendas recebidas entre o mês de agosto de 2010 e o mês junho de 2017.
2 - Entre o mês de Agosto de 2010 e Junho de 2017 todas as quantias liquidadas a título de rendas devidas pelo contrato de arrendamento celebrado pelo insolvente, foram recebidas por cheque emitido exclusivamente em nome da ex-cônjuge do insolvente, aqui Ré, não obstante ser aquele quem recebia os cheques em mão e, por acordo com a Ré, administrava o dinheiro daí advindo.
Facto 4: interpelação da Ré
O facto 4 continha a expressão “indevidamente recebidas”. A Recorrente impugna essa expressão por constituir juízo de direito.
Assiste-lhe razão. O facto deve limitar-se ao acontecimento: a interpelação e a falta de pagamento. O documento 7 junto com a petição inicial corresponde à carta registada com aviso de recepção, datada de 27.11.2018, pela qual a Administradora da Insolvência interpelou a Ré para devolver quantias recebidas no período de Agosto de 2010 a Junho de 2017.
O facto 4 passa, pois, a ter a seguinte redacção: “Interpelada por carta registada com aviso de recepção datada de 27.11.2018 para proceder à devolução das quantias recebidas no período de Agosto de 2010 a Junho de 2017, a Ré nenhum valor liquidou.”
Facto 5 e facto 49: separação de meações, inventário e venda dos imóveis
A sentença partiu, em vários segmentos, da ideia de que a Ré não requereu separação de meações. A Recorrente sustenta que tal é contrariada pelos apensos M, L e R.
A prova documental confirma a impugnação.
Do apenso M, identificado como “Restituição e Separação de Bens”, resulta que a Ré requereu separação de meações na sequência da citação promovida pela Senhora Administradora da Insolvência. Do apenso L resulta despacho de 26.11.2018, no qual se consignou que o processo de inventário fora apresentado na sequência de despacho proferido em 13.07.2018, no apenso M. Resultam ainda notificações ao Cartório Notarial onde corria o inventário, para informar o estado do processo. Do apenso R resulta demonstrada a existência de processo de partilha que teve por objecto o património comum do insolvente e da Ré, iniciado em 2018 e encerrado em 27.10.2020.
Assim, altera-se o facto 5, passando a constar que a Ré requereu separação de meações e informou os autos da instauração de inventário. O facto 49, que na sentença referia nova partilha adicional em 25.03.2010, é eliminado por se mostrar deslocado e contraditório com a factualidade documentalmente apurada, sendo substituído por factos aditados sob os números 49-A a 49-G.
Factos 8 a 12: rendas pagas à Massa e retenção na fonte
Os factos 8 a 12 foram impugnados pela Recorrente, que sustenta que a Massa recebeu integralmente as rendas, pelo menos até Outubro de 2020, por força das declarações/recibos emitidas pela Administradora da Insolvência. Alega ainda que não existem comprovativos suficientes de entrega à Autoridade Tributária, em nome da Ré, da totalidade da retenção no período em causa.
A Recorrida sustenta que a arrendatária continuou a reter 25% da renda em nome da Ré, pelo que tal montante reverteu fiscalmente em seu benefício.
A sentença escreveu que os factos 8 a 12 resultaram do depoimento da Senhora Administradora da Insolvência, do depoimento de CC e dos documentos 5, 8 e 9 juntos com a petição inicial.
A prova deve ser discriminada.
O documento 8 junto com a contestação contém declarações/recibos emitidos pela Administradora da Insolvência relativamente às rendas de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2017 e Janeiro de 2018, nas quais se declara que a Massa recebeu €7.185,63, sendo €1.796,41 referente à retenção e €5.389,22 valor líquido. Tais declarações demonstram que, pelo menos documentalmente, a Administradora emitiu recibos pelo valor bruto.
Porém, o documento 5 junto com a petição inicial, o e-mail de 27.10.2022 da arrendatária e o requerimento da arrendatária de 11.03.2025 indicam que, a partir do momento em que os pagamentos passaram a ser feitos para a conta da Massa, as transferências bancárias efectuadas foram pelo valor líquido da renda, isto é, deduzidas da retenção na fonte.
O e-mail do Serviço de Finanças da Trofa, junto em 18.02.2025, com declarações de IRS da Ré, aponta no sentido de que as retenções foram imputadas à Ré. As declarações fiscais do insolvente não revelam retenções atribuídas a este.
CC declarou não se recordar de todos os detalhes, mas confirmou a prática da retenção em nome da Ré mesmo após o início dos pagamentos à Massa. A Senhora Administradora da Insolvência relatou ter questionado a arrendatária precisamente sobre essa matéria.
Assim, os factos 8 a 12 devem ser reescritos para descrever o que efectivamente se apurou: a Massa recebeu as rendas líquidas; a arrendatária liquidava €1.796,41 mensais a título de retenção na fonte em nome da Ré; e o total imputado fiscalmente à Ré no período considerado foi €97.006,14.
Facto 16: interpelação sem qualificação de incumprimento
O facto 16 continha as expressões “devidamente” e “mantendo-se em incumprimento”. Trata-se de juízos valorativos e jurídicos.
Mantém-se apenas o facto histórico: a Ré foi interpelada pela Autora e não liquidou montantes. A qualificação jurídica da falta de pagamento será feita em sede de direito.
Factos 22 e alínea f) dos factos não provados: tornas
O facto 22 afirmava que, apesar de interpelada, a Autora nunca restituiu à Ré as tornas de €607.533,00. A alínea f) dos factos não provados respeita à alegação de que a Ré liquidou esse valor ao insolvente no âmbito do negócio tido por nulo.
A Recorrente sustenta que o pagamento das tornas resulta da escritura de partilha de 25.03.2010, documento autêntico, onde os outorgantes declararam o recebimento, e ainda da adesão do insolvente à sua contestação.
A Recorrida sustenta que a escritura faz prova plena de que as declarações foram prestadas perante oficial público, mas não da veracidade material do pagamento. Alega que não foi junto qualquer comprovativo bancário ou outro documento demonstrativo da efectiva entrega de €607.533,00.
A sentença julgou não provado o pagamento efectivo das tornas, afirmando que a Ré não fez prova testemunhal ou documental bastante desse pagamento.
A escritura pública é documento autêntico, nos termos dos artigos 369.º e 371.º do Código Civil. Faz prova plena dos factos que o oficial público declara ter praticado ou percepcionado a emissão das declarações pelos outorgantes. Porém, não faz prova plena da veracidade material de que a quantia declarada como paga foi efectivamente entregue, quando tal entrega não foi presenciada pelo notário nem se mostra documentada por meio autónomo.
A adesão do insolvente à versão da Ré não basta, só por si, para impor prova plena contra a Massa Insolvente, que representa o interesse concursal e não se confunde com o insolvente para efeitos de confissão sobre acto potencialmente prejudicial aos credores.
Não tendo sido junto comprovativo de transferência, cheque, recibo bancário ou outro meio idóneo demonstrativo da efectiva saída patrimonial da Ré para o insolvente, mantém-se não provado o pagamento efectivo das tornas.
Por coerência, altera-se o facto 22: não se dá como provado que a Autora “nunca restituiu tornas” devidas; dá-se apenas como provado que a Ré reclamou/interpelou a Autora para restituição de tornas alegadamente pagas.
Factos 23 e 24: declarações da arrendatária
Os factos 23 e 24 reproduzem comunicações e posições assumidas pela arrendatária em 2017, confirmando que esta sempre tratou com o insolvente, que desconhecia a insolvência e o divórcio até à comunicação da Administradora, e que os cheques eram entregues materialmente ao insolvente.
A prova documental indicada - carta da arrendatária de 31.07.2017 e articulado da acção que opôs a Ré à arrendatária - suporta a manutenção destes factos. Mantêm-se inalterados.
Factos 25, 26 e 27: perfil da Ré e administração dos pavilhões
O facto 25, relativo à baixa escolaridade da Ré e à sua dedicação à casa, filhos e agricultura/pecuária, não é impugnado com fundamento probatório bastante para alteração substancial.
Mantém-se.
O facto 26, porém, na redacção da sentença, continha expressões excessivamente valorativas sobre “capacidade” e “idoneidade”. A prova permite apenas dar como provado que a Ré nunca tratou, na prática, dos assuntos comerciais/negociais relativos aos pavilhões, tendo essa gestão sido feita pelo insolvente.
O facto 27 deve ser expurgado da referência aos “interesses futuros dos filhos”, por não ter sido produzida prova concreta desse intuito. Mantém-se apenas que, apesar da separação de 2008, a Ré confiou no ex-marido e permitiu que este continuasse a gerir o património adjudicado na partilha.
Facto 28: IMI
O facto 28 fixava valor de IMI de €73.644,30. Porém, por requerimento de 07.05.2025, após informação prestada pelo Serviço de Finanças da Trofa, a Ré aceitou que o valor global de IMI por si suportado foi de €62.967,13.
Assim, altera-se o facto 28, eliminando a conclusão de que metade era da responsabilidade da Autora, pois tal é consequência jurídica, e fixando apenas o facto do pagamento: a Ré liquidou IMI dos dois imóveis arrendados, de 2010 a 2022, no total de €62.967,13.
Facto 29: obras
O facto 29 respeita às obras necessárias e urgentes realizadas nos anos de 2011, 2012 e 2017, exigidas pela arrendatária, no total de €51.530,93.
A prova documental relativa às facturas/recibos e o depoimento de CC, conjugados com a circunstância de a arrendatária ter exigido obras de conservação, sustentam a manutenção deste facto.
Não se adita, porém, um facto 29-A relativo à interpelação da Autora para pagar metade das obras, pois não existe prova concreta de interpelação autónoma anterior à reconvenção.
Facto 30: rendas recebidas pela Massa
O facto 30 deve ser harmonizado com os factos 8 a 12. A Autora/Massa recebeu, de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022, as rendas líquidas, isto é, deduzidas da retenção na fonte, relativamente aos imóveis vendidos em Janeiro de 2022.
Altera-se o facto 30 nesse sentido.
Facto 31: compensação
O facto 31 refere que a Autora recusou posteriormente efectuar compensação, embora antes tenha admitido a possibilidade de compensação. Trata-se de facto com relevância apenas instrumental, relativo à posição extrajudicial das partes.
Mantém-se, por resultar dos documentos e comunicações juntos, sem prejuízo de a admissibilidade jurídica da compensação ser apreciada em sede de direito.
Factos 34 a 40: abuso de direito
A Recorrente impugna os factos 34 a 40, alegando que são conclusivos, não têm suporte probatório e contradizem a prova de que a Administradora nunca falou directamente com a Ré, que o insolvente administrava materialmente os bens e que a própria sentença aceitou essa administração informal.
A sentença fundamentou estes factos por referência genérica à conjugação de toda a prova, considerando que a Ré teria construído uma tese conveniente: afirmar que o insolvente recebia as rendas, mas reclamar IMI e obras por si pagos.
A prova não permite manter os factos 34, 35, 36, 37, 38 e 40. Não há demonstração segura de que a Ré tenha impedido a apreensão de rendas, actuado com artifício, conhecido a dimensão exacta do passivo de €42.000.000,00 ou alterado conscientemente a verdade dos factos. Também não há incompatibilidade lógica entre a gestão material pelo insolvente e o pagamento de encargos pela Ré.
Mantém-se apenas o facto 39, nos termos em que resultou provado: a Ré sabia que o seu ex-marido se encontrava insolvente.
Factos 44 a 48: apenso de apreensão B
Os factos 44 a 48 resultam de documentos do apenso B: requerimento de apreensão de 14.06.2011, registo da declaração de insolvência promovido em 20.01.2016, despacho de 21.03.2018 determinando a citação da ex-cônjuge para separação da meação, carta enviada em 04.04.2018 e recepção em 06.04.2018.
Não há impugnação eficaz que imponha alteração. Mantêm-se inalterados.
Alíneas j) e n) dos factos não provados
Quanto à alínea j), a Recorrente pretendia que ficasse provado que, entre Abril de 2011 e Junho de 2017, apenas recebeu metade das rendas, sendo a outra metade gerida pelo insolvente. A prova não permite tal conclusão. CC confirmou a entrega dos cheques ao insolvente, mas os cheques eram emitidos em nome da Ré. DD não revelou conhecimento seguro do destino final do dinheiro. O insolvente afirmou a versão favorável à Ré, mas a sua posição não é suficiente, isoladamente, para dar o facto como provado.
Mantém-se, pois, não provado que a Ré apenas tenha recebido metade das rendas. Elimina-se apenas a parte final da alínea que contrariava o que se deu como provado quanto à gestão material pelo insolvente.
Quanto à alínea n), os documentos invocados - declarações/recibos da Administradora e escritura de venda - não provam interpelação da Autora para entregar metade das rendas recebidas pela Massa. O cálculo do valor das rendas e dos juros é matéria aritmética e jurídica, não facto autónomo. A alínea n) passa a ter redacção restrita: não provado que a Autora tenha sido interpelada, antes da reconvenção, para proceder ao pagamento de metade das rendas por si auferidas e não o tenha feito.
MATÉRIA DE FACTO FIXADA POR ESTE TRIBUNAL
Factos provados
Mantêm-se os factos assentes por acordo e por prova documental que não foram objecto de impugnação útil. Quanto aos temas da prova e aos factos aditados, a matéria provada passa a ser a seguinte, mantendo-se a numeração dos factos eliminados:
1Por força do contrato de arrendamento mencionado em 10 dos factos assentes, foi pago um total no montante de €499 407,24 a título de rendas recebidas entre o mês de agosto de 2010 e o mês junho de 2017.
2 - Entre o mês de Agosto de 2010 e Junho de 2017 todas as quantias liquidadas a título de rendas devidas pelo contrato de arrendamento celebrado pelo insolvente, foram recebidas por cheque emitido exclusivamente em nome da ex-cônjuge do insolvente, aqui Ré, não obstante ser aquele quem recebia os cheques em mão e, por acordo com a Ré, administrava o dinheiro daí advindo.
3. Eliminado por conter matéria conclusiva e de direito.
4. Interpelada por carta registada com aviso de recepção datada de 27.11.2018 para proceder à devolução das quantias recebidas no período de Agosto de 2010 a Junho de 2017, a Ré nenhum valor liquidou.
5. A Ré requereu a separação de meações após citação para esse efeito e informou os autos da instauração de processo de inventário.
6. Eliminado por conter matéria de direito.
7. Eliminado por conter matéria de direito.
8. Após ter sido iniciado o pagamento das rendas à Massa Insolvente, de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022, no âmbito da execução do contrato de arrendamento, a renda líquida, deduzida do valor da retenção na fonte, foi transferida para a Autora/Massa Insolvente.
9. A arrendatária liquidava a quantia mensal de €1.796,41, correspondente a 25% de retenção na fonte de uma renda mensal bruta de €7.185,63, às finanças em nome da Ré.
10. Por força da retenção na fonte promovida pela sociedade locatária, 25% das rendas pagas no período compreendido entre Agosto de 2017 e Janeiro de 2022 foram objecto de retenção e entrega fiscal com referência à Ré.
11. Esse montante funcionou como pagamento de IRS antecipado e foi alocado e tido em conta no cálculo do IRS anual da Ré, ao invés de ser imputado à Autora/Massa Insolvente.
12. A Ré beneficiou, por força das retenções realizadas no período de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022, da quantia global de €97.006,14.
13. Eliminado por conter matéria de direito.
14. Eliminado por conter matéria de direito.
15. Eliminado por conter matéria de direito.
16. A Ré, apesar de interpelada pela Autora para efectuar a devolução dos valores recebidos, até à presente data não liquidou quaisquer montantes.
17. Eliminado por conter matéria de direito.
18. Eliminado por conter matéria de direito e conclusões jurídicas.
19. Eliminado por conter matéria de direito.
20. Eliminado por conter matéria de direito e conclusões jurídicas.
21. Eliminado por conter matéria de direito.
22. A Ré reclamou da Autora/Massa Insolvente a restituição de tornas que alegou ter pago ao insolvente no valor de €607.533,00.
23. Conforme carta da então arrendatária, datada de 31.07.2017, esta declarou que, até 16.03.2017, desconhecia a insolvência do Sr. AA, o divórcio deste com D. BB e quaisquer partilhas sobre os bens arrendados, tendo todas as rendas sido pagas conforme indicação do Sr. AA, adiantadamente e na convicção de estar a dar execução integral ao contrato de arrendamento e à vontade lícita dos seus outorgantes.
24. Em acção judicial que opôs a Ré e a então arrendatária, esta declarou, em Dezembro de 2017, que a Autora nunca administrou os bens em causa, que sempre tratou com AA, que foi este quem pediu que os cheques passassem a ser emitidos em nome da Ré, que era ele quem recebia os cheques de renda entregues em mão e que era com ele que os aspectos relacionados com o contrato continuaram a ser tratados.
25. A Ré é pessoa com baixa escolaridade, que sempre se dedicou à lide da casa e aos filhos e, nos tempos livres, à agricultura e pecuária.
26. A Ré nunca tratou, na prática, dos assuntos comerciais ou negociais respeitantes aos pavilhões arrendados, apesar de estes terem integrado o seu património e, depois, o património comum do casal por força do casamento em regime de comunhão geral.
27. Apesar da separação do ex-marido, ocorrida em 2008, a Ré continuou a confiar no mesmo e permitiu que este fizesse a gestão do património que lhe tinha sido adjudicado por partilha.
28. A Ré liquidou o IMI dos dois imóveis arrendados, nomeadamente nos anos de 2010 a 2022, no valor total de €62.967,13.
29. Nos anos de 2011, 2012 e 2017, a Ré realizou obras de cariz necessário e urgente, exigidas pela arrendatária, tendo despendido, no total, €51.530,93.
30. Os imóveis foram vendidos na insolvência em Janeiro de 2022, conforme escritura, tendo a Autora/Massa Insolvente recebido, de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022, as rendas líquidas, deduzidas da retenção na fonte, devidas pelo arrendamento dos dois imóveis.
31. A Autora recusou posteriormente efectuar compensação, invocando inadmissibilidade legal, embora anteriormente tivesse admitido a possibilidade de compensação em comunicações dirigidas à Ré.
31. Nos anos de 2011, 2012 e 2017, a Ré teve que fazer obras (de cariz necessário e urgente) exigidas pela arrendatária, tendo despendido, no total, o valor de 51.530,93 €, sendo, novamente, apenas responsável por metade deste valor, nunca a Autora lhe tendo liquidado a sua parte (25.765,46 €), ainda que interpelada para o efeito, sendo ainda devidos os respetivos juros vencidos e vincendos - doc. 7.
32. Os imóveis foram vendidos, na insolvência, em janeiro de 2022, conforme escritura, tendo a Autora recebido, de julho de 2017 a janeiro de 2022, a totalidade das rendas devidas na integra pelo arrendamento dos dois imóveis.
34. Eliminado por falta de prova bastante e por conter juízos conclusivos.
35. Eliminado por falta de prova bastante e por conter juízos conclusivos.
36. Eliminado por falta de prova bastante e por conter juízos conclusivos.
37. Eliminado por falta de prova bastante e por conter juízos conclusivos.
38. Eliminado por falta de prova bastante e por conter juízos conclusivos.
39. A Ré sabia que o seu ex-marido se encontrava insolvente.
40. Eliminado por falta de prova bastante e por conter juízos conclusivos.
41. Eliminado por conter matéria conclusiva e qualificação jurídica.
42. Eliminado por conter matéria conclusiva e qualificação jurídica.
43. Eliminado por conter matéria conclusiva e qualificação jurídica.
44. A Senhora Administradora da Insolvência apreendeu vários imóveis, entre os quais as verbas n.ºs 1 e 2 identificadas no facto 9 dos factos assentes, por requerimento de 14.06.2011.
45. O registo da declaração de insolvência a favor da Massa Insolvente nos imóveis que compõem as verbas n.ºs 1 e 2 foi promovido por requerimento da Senhora Administradora da Insolvência de 20.01.2016.
46. Por despacho de 21.03.2018, referência 390904129, o Tribunal ordenou que a Administradora da Insolvência, por carta registada com aviso de recepção, procedesse à citação da ex-cônjuge do insolvente, acompanhada do despacho, do auto de apreensão e do respectivo registo de cada um dos imóveis, para, querendo, proceder à separação da meação dos bens comuns, com advertência de que, não o fazendo, os autos prosseguiriam para venda dos bens.
47. A Senhora Administradora da Insolvência enviou carta à Ré em 04.04.2018 para citação da ex-cônjuge do insolvente, para, querendo, proceder à separação da meação dos bens comuns, entre os quais as verbas n.ºs 1 e 2.
48. A carta foi recepcionada em 06.04.2018 por FF.
49. Eliminado.
49-A. No seguimento da citação efectuada pela Senhora Administradora da Insolvência, a Ré veio requerer a separação de meações por apenso aos autos.
49-B. Na pendência desse incidente, foi instaurado processo de inventário/partilha que teve por objecto os imóveis arrendados.
49-C. O incidente de separação de meações foi extinto por inutilidade superveniente da lide em virtude da instauração do processo de inventário/partilha.
49-D. Na sequência desses actos, a liquidação/venda dos imóveis arrendados ficou suspensa.
49-E. O processo de inventário/partilha foi encerrado em 27.10.2020.
49-F. Por despacho de 27.01.2021, o Tribunal determinou o prosseguimento da venda dos imóveis arrendados, fazendo cessar a suspensão da liquidação.
49-G. A venda dos imóveis veio a ocorrer em Janeiro de 2022.
Factos não provados
a) Não se provou que a Ré tivesse recebido, entre Agosto de 2010 e Junho de 2017, a quantia de €571.407,60 a título de rendas.
b) Não se provou que os juros vencidos sobre tal quantia totalizassem €215.923,67.
c) Não se provou que fosse devido o valor autónomo de €7.197,06 nos termos alegados pela Autora.
d) Não se provou que fossem devidos, nos termos alegados, os valores de €215.923,67 e €7.197,06.
e) Não se provou que a Ré devesse à Autora a quantia global de €891.014,47.
f) Não se provou que a Ré tenha efectivamente pago ao insolvente, no âmbito da partilha resolvida, a quantia de €607.533,00 a título de tornas.
g) Eliminada do elenco dos factos não provados, por se ter dado como provado, em termos delimitados, que a Ré confiou no ex-marido e permitiu que este gerisse os pavilhões.
h) Não se provou que o insolvente tenha transmitido à Ré, desde Abril de 2011, que a Autora só tinha direito a metade do valor da renda e que entregaria a outra metade à Administradora da Insolvência para depósito.
i) Não se provou que a Ré apenas em 2017 tenha descoberto que o insolvente não entregava qualquer quantia à Massa, nem que tenha omitido tal facto por vergonha junto dos filhos ou por promessa do insolvente de regularização.
j) Não se provou que, entre Abril de 2011 e Junho de 2017, a Ré apenas tenha recebido metade do valor das rendas mensais devidas pela arrendatária, correspondente à quota-parte a que tinha direito.
k) Não se provou que, entre a data da partilha e Abril de 2011, o insolvente não tenha entregue à Ré a totalidade das rendas que lhe eram devidas sem qualquer explicação.
l) Eliminado por conter matéria conclusiva, argumentativa e jurídica.
m) Não se provou que tivessem sido suportados outros custos com reparações pontuais não documentadas no valor de cerca de €7.000,00.
n) Não se provou que a Autora tenha sido interpelada, antes da notificação da reconvenção, para proceder ao pagamento de metade das rendas por si auferidas entre Agosto de 2017 e Janeiro de 2022 e que, apesar disso, não o tenha feito.
o) Eliminado por conter conclusão jurídica sobre a existência e montante de um crédito.
Da apreensão dos bens comuns e da citação do cônjuge meeiro/inexistência de reclamação de créditos por parte da Ré
O DIREITO
Efeitos da resolução da partilha e natureza dos bens
A resolução da partilha em benefício da massa foi definitivamente consolidada no apenso H. O artigo 126.º, n.º 1, do CIRE estabelece que a resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
Daqui resulta que a partilha de 25.03.2010, pela qual os imóveis haviam sido adjudicados à Ré, deixou de produzir efeitos perante a Massa Insolvente. Os imóveis regressam, para este efeito, à situação de bens comuns indivisos do extinto casal.
O divórcio não converte, automaticamente, os bens comuns em compropriedade sobre cada bem concreto. Até à partilha, subsiste uma universalidade patrimonial comum, cabendo a cada ex-cônjuge uma meação no património comum e não uma quota ideal sobre cada prédio. A Massa Insolvente ocupa a posição patrimonial do insolvente nessa comunhão.
Por isso, antes da venda dos imóveis, os frutos civis e encargos correspondentes devem ser repartidos segundo as meações: 50% para a Massa, na posição do insolvente; 50% para a Ré, na posição de ex-cônjuge meeira.
Da citação para separação de meações e da falta de reclamação de créditos
A Massa sustenta, designadamente no recurso subordinado, que a Ré não reclamou créditos no processo de insolvência, pelo que os créditos por si invocados não poderiam ser reconhecidos nesta acção.
A sentença valorizou, em parte, a alegada falta de separação de meações, concluindo que, a partir da citação, todos os proveitos pertenceriam à Massa.
A sentença recorrida reconheceu, em dado segmento, que, tendo a partilha sido resolvida, os bens voltaram a ser comuns do casal, sendo os proventos dos imóveis - rendas - pertencentes em 50% a cada um. Todavia, noutro segmento, concluiu que, por a Ré não ter requerido a separação da meação após a citação, todos os proveitos a partir de Abril de 2018 pertenciam à Massa Insolvente, negando à Ré metade das rendas recebidas pela Autora entre Agosto de 2017 e Janeiro de 2022.
Esta fundamentação não se mostra coerente.
A citação da Ré para requerer a separação da meação constitui marco processual relevante para o exercício desse direito e para eventual prosseguimento da liquidação. Não constitui, porém, fundamento bastante para considerar que a meação da Ré se extinguiu ou que todos os frutos dos bens comuns passaram, materialmente, a pertencer à Massa.
A consequência processual da inércia na separação não pode ser confundida com a perda substantiva da posição de meeira. O que os credores da insolvência podem receber é o património que integra a massa insolvente, não a parcela correspondente à meação da ex-cônjuge não insolvente.
Daqui decorre que, se entre 2010 e 2017 as rendas foram recebidas pela Ré ou por terceiro em seu benefício, a Massa Insolvente tem direito a receber 50% dessas rendas. Mas, por identidade de razão, se a partir de 2017 foi a Massa Insolvente que passou a receber integralmente as rendas, a Ré tem direito a receber 50% dessas rendas, enquanto correspondente à sua meação nos bens comuns.
A sentença aplicou a regra da meação num só sentido - contra a Ré - mas não a aplicou em sentido inverso, relativamente às rendas recebidas pela Massa. Tal assimetria não se justifica.
A matéria de facto agora fixada afasta esse pressuposto. A Ré requereu separação de meações e foi instaurado processo de inventário/partilha, tendo a liquidação sido suspensa até posterior determinação do prosseguimento da venda.
Além disso, a separação da meação não se confunde com reclamação de créditos. O artigo 141.º, n.º 1, alínea b), do CIRE prevê o direito do cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns. Os artigos 144.º e 146.º do CIRE regulam vias de restituição e separação, que não se confundem com a reclamação de créditos do artigo 128.º do CIRE.
A falta de reclamação de créditos não elimina a posição de meeira da Ré quanto aos bens comuns nem legitima a Massa a reter valores que, por efeito da comunhão, correspondem à meação da Ré. O que pode estar sujeito ao regime concursal são créditos autónomos contra a insolvência, como as tornas alegadamente pagas ao insolvente, mas não o acerto dos frutos e encargos de bens que não pertenciam integralmente à Massa.
Das rendas de Agosto de 2010 a Junho de 2017
A Massa pedia a condenação da Ré no pagamento de €571.407,60 ou, subsidiariamente, 50% desse montante, acrescido de juros. A sentença considerou que a Ré devia entregar 50% do valor de €571.407,60, isto é, €285.553,80.
A Recorrente sustentou que o valor estava errado, por não considerar a renda líquida, a redução de Janeiro de 2013 e a forma como os pagamentos eram feitos. Defendeu ainda que quem recebia era o insolvente.
Como ficou provado, entre Agosto de 2010 e Junho de 2017 foi pago o total de €499.407,24, patrimonialmente imputável à Ré, ainda que materialmente gerido pelo insolvente.
Uma vez resolvida a partilha e reconstituída a situação de comunhão, a Massa tem direito a 50% dos frutos civis produzidos pelos imóveis comuns nesse período. A Ré deve, pois, entregar à Massa €249.703,62.
A circunstância de o insolvente ter recebido materialmente cheques e gerido o dinheiro não afasta esta conclusão. A arrendatária pagava por cheques emitidos em nome da Ré. A relação interna entre a Ré e o insolvente, quanto ao destino posterior dos valores, não é oponível à Massa para afastar a imputação patrimonial do recebimento.
Das rendas de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022 e da retenção na fonte
A partir de Agosto de 2017, a arrendatária passou a transferir para a Massa as rendas líquidas, deduzidas da retenção na fonte. A retenção de €1.796,41 por mês foi feita em nome da Ré, totalizando €97.006,14 no período considerado.
A sentença condenou a Ré a pagar à Massa €97.006,14, entendendo que a retenção tinha revertido em benefício da Ré quando deveria ter beneficiado a Massa.
Todavia, a solução tem de ser harmonizada com a regra de repartição das rendas por metade. O valor bruto mensal era €7.185,63. Desse valor, a Massa recebeu €5.389,22 líquidos e a Ré beneficiou fiscalmente de €1.796,41. No plano económico, a Massa recebeu mais do que metade do valor bruto mensal, ao passo que a Ré recebeu apenas a imputação fiscal da retenção.
Se cada uma tinha direito a 50% das rendas brutas, a retenção em nome da Ré não constitui um crédito autónomo da Massa contra a Ré. Constitui antes parcela que deve ser considerada no acerto global das rendas desse período.
Assim, relativamente ao período de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022, a Massa deve entregar à Ré o montante necessário para que ambas fiquem com metade do valor bruto das rendas. Esse montante corresponde precisamente a €97.006,14 A Massa recebeu a renda líquida /total 291017,88) e a Ré beneficiou da retenção. Transferindo a Massa à Ré €97.006,14, ambas ficam economicamente colocadas na proporção de 50% (194 012,01.)
Consequentemente, revoga-se a condenação da Ré no pagamento à Massa de €97.006,14 e reconhece-se, em sentido inverso, crédito da Ré sobre a Massa nesse mesmo montante, a integrar na compensação.
Do IMI
Ficou provado que a Ré suportou IMI dos dois imóveis no total de €62.967,13.
Tratando-se de encargos relativos a bens comuns indivisos, e não se tendo provado fundamento para imputação integral a uma das partes, o encargo deve ser repartido por metade.
A Massa deve, por isso, reembolsar a Ré em €31.483,57, correspondente a metade do IMI pago.
Das obras
Ficou provado que a Ré realizou obras necessárias e urgentes exigidas pela arrendatária nos anos de 2011, 2012 e 2017, despendendo €51.530,93.
As obras beneficiaram imóveis comuns indivisos e preservaram a utilidade económica dos bens, incluindo a posição patrimonial correspondente à meação do insolvente. Assim, a Massa deve suportar metade desse encargo, no valor de €25.765,47.
Das tornas e da excepção de não cumprimento
A Ré invoca que pagou tornas no valor de €607.533,00 e que, não tendo a Massa restituído esse valor, sempre poderia recusar a entrega de rendas por excepção de não cumprimento.
A escritura de partilha prova que os outorgantes declararam o pagamento/recebimento de tornas. Porém, não prova plenamente a entrega efectiva da quantia, por a entrega não ter sido presenciada pelo oficial público nem estar documentada por meio autónomo.
Não se provou que a Ré tenha efectivamente pago ao insolvente €607.533,00. Por isso, improcede o pedido reconvencional relativo às tornas e improcede a excepção de não cumprimento fundada nesse alegado pagamento.
Ainda que tal pagamento estivesse demonstrado, sempre se colocaria a questão da sua qualificação, por se tratar de eventual crédito emergente de acto anterior à insolvência ou da resolução do acto da partilha. Não é necessário aprofundar essa hipótese, por faltar o pressuposto factual essencial: a prova do pagamento.
Da reconvenção
A Autora/Massa, no recurso subordinado, sustenta que a reconvenção deveria ter sido rejeitada por inadequação do meio processual, por os créditos invocados pela Ré serem créditos da insolvência não reclamados.
A Ré sustenta que os seus pedidos reconvencionais respeitam ao acerto de contas relativo a bens comuns e não a créditos comuns sujeitos a reclamação.
A sentença admitiu a reconvenção e conheceu parcialmente dos créditos da Ré.
A decisão deve manter-se, com a alteração dos montantes reconhecidos.
A reconvenção é admissível quando exista conexão entre o pedido do autor e o pedido do réu, designadamente quando este pretenda obter compensação ou fazer valer créditos emergentes da mesma relação jurídica. Aqui, a Autora pede rendas/frutos de imóveis comuns indivisos. A Ré pede metade das rendas recebidas pela Massa e reembolso de encargos suportados com os mesmos imóveis. A conexão é directa e intensa.
Além disso, a apreciação destes créditos no mesmo processo evita decisões contraditórias e permite apurar o saldo entre as partes. Não faria sentido condenar a Ré a entregar à Massa frutos de bens comuns e remeter a Ré para nova acção quanto aos frutos e encargos dos mesmos bens, quando a matéria é a mesma.
Assim, a reconvenção é admissível quanto aos pedidos relativos a rendas de 2017 a 2022, IMI e obras. Quanto às tornas, a reconvenção foi conhecida, mas o pedido improcede por falta de prova do pagamento efectivo.
Da compensação
A Massa sustenta que a compensação é inadmissível por violar a par conditio creditorum, os artigos 90.º e 99.º do CIRE e o artigo 853.º, n.º 2, do Código Civil.
A Ré sustenta que não pretende obter pagamento preferencial de crédito comum da insolvência, mas apenas compensar créditos recíprocos emergentes do acerto dos frutos e encargos de bens que pertenciam a ambos em comunhão.
A compensação pressupõe reciprocidade de créditos, exigibilidade e fungibilidade das prestações, nos termos dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil, não podendo operar quando prejudique direitos de terceiro nos termos proibidos pelo artigo 853.º.
No caso, quanto a rendas, IMI e obras, não estamos perante pagamento preferencial de um credor comum da insolvência. Estamos perante apuramento do saldo de uma relação patrimonial única: bens comuns indivisos, frutos recebidos por uma parte e encargos suportados por outra.
A Massa não pode invocar a igualdade dos credores para conservar a totalidade dos frutos de bens que não lhe pertenciam integralmente, nem para beneficiar de encargos suportados pela Ré em imóveis cuja meação do insolvente integrava a massa.
A questão depende da qualificação dos créditos.
Se estivéssemos perante créditos comuns sobre a insolvência, a Autora teria razão em convocar o art. 99.º do CIRE, que limita a compensação após a declaração de insolvência, precisamente para proteger a igualdade dos credores.
Todavia, os créditos aqui em causa não se confundem, em larga medida, com créditos comuns sobre a insolvência. Estão em causa acertos patrimoniais relativos a bens comuns indivisos e respetivos frutos e encargos, bem como despesas suportadas com imóveis que beneficiaram a posição patrimonial da Massa.
Nestes termos, a compensação não constitui pagamento preferencial de um credor comum da insolvência. Constitui antes apuramento do saldo líquido entre a Massa e a meeira, relativamente a bens, frutos e encargos que não pertenciam integralmente à Massa.
A igualdade dos credores não legitima a Massa a conservar valores que correspondem à meação da Ré, nem a beneficiar de encargos que a Ré suportou em benefício de bens comuns.
A compensação é, por isso, admissível quanto aos créditos reconhecidos neste acórdão.
Em capital, a Ré deve à Massa €249.703,62.
A Massa deve à Ré €97.006,14 por acerto das rendas de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022, €31.483,57 por IMI e €25.765,47 por obras, num total de €154.255,18. Operada a compensação de capitais, subsiste a favor da Massa o saldo de €95.448,44.
Dos juros
A Recorrente tem razão quando afirma que a sentença não fixou claramente os juros dos créditos reconvencionais. Importa fazê-lo agora de modo afirmativo.
Nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil, os juros de mora são devidos a partir da constituição em mora. Não havendo prazo certo nem mora automática, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial.
Quanto ao crédito da Massa relativo às rendas de Agosto de 2010 a Junho de 2017, a Ré foi interpelada por carta datada de 27.11.2018. Os juros de mora sobre €249.703,62 são devidos desde 27.11.2018 até à data da compensação operada por este acórdão.
Quanto ao crédito da Ré relativo ao acerto das rendas de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022, no valor de €97.006,14, não se provou interpelação extrajudicial anterior. Os juros são devidos desde a notificação da reconvenção à Autora/Massa Insolvente até à data da compensação operada por este acórdão.
Quanto ao crédito da Ré relativo ao IMI, no valor de €31.483,57, não se provou interpelação extrajudicial anterior. Os juros são devidos desde a notificação da reconvenção à Autora/Massa Insolvente até à data da compensação operada por este acórdão.
Quanto ao crédito da Ré relativo às obras, no valor de €25.765,47, não se provou interpelação extrajudicial anterior. Os juros são devidos desde a notificação da reconvenção à Autora/Massa Insolvente até à data da compensação operada por este acórdão.
A compensação judicial opera na data deste acórdão, quanto aos capitais e juros vencidos até essa data. Sobre o saldo final que subsistir a favor da Massa após a compensação de capital e dos juros vencidos, vencem-se juros de mora civis, à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral pagamento.
Da litigância de má fé
A sentença condenou a Ré como litigante de má fé por entender que esta teria alegado uma tese contraditória: que o insolvente administrava e recebia rendas, mas que era a Ré quem pagava IMI e obras.
A Recorrente sustenta que tal condenação é injustificada, porque essa versão foi parcialmente acolhida pela matéria de facto. Ficou demonstrado que o insolvente administrava materialmente os pavilhões e que a Ré pagou IMI e obras.
A litigância de má fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, pressupõe dolo ou negligência grave. Não basta a improcedência de uma pretensão nem a apresentação de versão factual que não seja integralmente acolhida.
No caso, a matéria é complexa: resolução de partilha, comunhão pós-conjugal, meação, rendas, retenções, encargos, compensação e qualificação concursal de créditos. A posição da Ré não era manifestamente infundada. Parte substancial da sua versão foi aceite, designadamente quanto à administração material pelo insolvente, ao pagamento de IMI e obras e à existência de separação de meações/inventário.
Não se demonstra que a Ré tenha alterado dolosamente (e por maioria de razão, de forma negligente) a verdade dos factos ou feito uso reprovável do processo. Revoga-se, por isso, a condenação por litigância de má fé.
RECURSO SUBORDINADO
O recurso subordinado da Massa visava, essencialmente, obter a rejeição da reconvenção e da compensação.
Pelas razões já expostas, o recurso subordinado improcede quanto aos créditos relativos a rendas de Agosto de 2017 a Janeiro de 2022, IMI e obras, por se tratar de créditos emergentes do acerto de contas de bens comuns indivisos, dos seus frutos e encargos, e não de créditos comuns da insolvência sujeitos, nesse segmento, a reclamação e graduação.
Improcede igualmente a tese da inadmissibilidade absoluta da compensação, pois a compensação aqui admitida não coloca a Ré em posição de credora comum preferencial. Limita-se a impedir que a Massa retenha valores que correspondem à meação da Ré ou beneficie de encargos que esta suportou.
Quanto às tornas, embora a Massa sustente que o crédito seria, quando muito, crédito sobre a insolvência, a questão fica prejudicada pela falta de prova do pagamento efectivo. Mantém-se a improcedência desse pedido reconvencional.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em:
I. Recurso principal da Ré
Julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar a Ré a pagar à Autora/Massa Insolvente a quantia de €249.703,62;
b ) Absolver a Ré do pedido autónomo relativo à retenção na fonte, no valor de €97.006,14;
c ) Revogar a condenação da Ré como litigante de má fé.
II. Recurso subordinado da Autora/Massa Insolvente
Julgar o recurso subordinado improcedente na parte em que impugnava a admissibilidade da reconvenção e da compensação quanto aos créditos de rendas, IMI e obras.
III. Reconvenção, compensação e saldo final
a) Condenar a Autora/Massa Insolvente a pagar à Ré as quantias de €97.006,14, €31.483,57 e €25.765,47;
b) Manter a improcedência do pedido reconvencional relativo às tornas;
c) Admitir a compensação dos créditos recíprocos e, operada a mesma, fixar em €95.448,44 o saldo de capital devido pela Ré à Autora/Massa Insolvente;
d) Condenar as partes no pagamento dos juros de mora devidos sobre os respectivos créditos, a compensar na data do presente acórdão, vencendo-se juros sobre o saldo final desde essa data até integral pagamento.
Custas da acção e dos recursos por Autora/Massa Insolvente e Ré, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
DN
Porto, 09 de Junho de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Maria Eiró (1º Adjunto)
Maria da Luz Teles Menezes de Seabra (2º Adjunto)