Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO | ||
| Descritores: | DECISÕES JUDICIAIS CONSTITUCIONALIDADE INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DIREITO DE DEFESA DIREITO AO CONTRADITÓRIO MATÉRIA DE FACTO IMPRECISÕES DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO VALORAÇÃO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL LEITURA DE DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA OMISSÃO PROVA PROIBIDA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP202211302121/19.7JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA). | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELOS ARGUIDOS, | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas. Não tendo a norma sido interpretada e aplicada com o sentido referido pelo recorrente, a sindicância da inconstitucionalidade dessa interpretação normativa é inútil, já que não teria qualquer repercussão na decisão impugnada, não a alterando, não devendo conhecer-se do mérito dessa questão. II – Não é violado o direito de defesa e ao contraditório do arguido, se a acusação ou a pronúncia revelam insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, mas a posição processual do arguido na contestação e/ou declarações em julgamento demonstra ter claramente identificado, interpretado ou compreendido convenientemente um dado evento a julgar, suscitando a reação da defesa, confessando-o ou negando-o motivadamente. III – Não podem ser valoradas em julgamento as declarações de um coarguido que incriminou outro, perante o Ministério Público em fase de inquérito, caso o primeiro não preste declarações em audiência, por força do art.345º, nº4, do CPP, aplicável analogicamente, hipótese equiparável à sua ausência. IV – Por violação do princípio da imediação e da lealdade processual, não valem em julgamento quaisquer provas declarativas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, o que sucede quando não conste da respetiva ata que se tenha procedido à sua leitura ou audição. Trata-se de prova proibida de conhecimento oficioso, com carácter erga omnes e insanável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2121/19.7JAPRT.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 2121/19.7JAPRT do Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 2, foi em 10/3/2022 proferida sentença, e na mesma data depositada, na qual – ao que aqui interessa - se decidiu além do mais (transcrição): “v. Condenar os arguidos AA e BB na pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p.p. pelo artº 158º nº1 do CP. vi. Condenar o arguido CC na pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p.p. pelo artº 158º nº1 do CP. vii. Condenar o arguido CC na pena de 3 (três) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP. viii. Condenar o arguido CC na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º nº1 alª c) da Lei 05/2006. ix. Em cúmulo jurídico das penas referidas em vi) e vii), condenar o arguido CC na pena única de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de prisão. x. Suspender as penas referidas em iv), v) e ix) pelo período de 1 (um) ano; (…) Na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado por DD, condenar: ii. O arguido CC no pagamento de €800,00 (oitocentos euros). iii. Os arguidos EE, AA e BB no pagamento, cada um, de €500,00 (quinhentos euros). - Inconformado com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA, CC e BB, para este tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: CONCLUSÕES do arguido BB: A - Primeiramente, não se entende por que razão, apenas oito das trinta pessoas presentes no momento chave dos presentes autos, figuram como Arguidas. B – Não houve critério algum do M.P. para apenas considerar 8 das 30 pessoas, como Arguidas. C- Da mesma forma, não se compreende que critério foi utilizado pelo Ilustre Tribunal, para que 4 (quatro) dos oito arguidos dos presentes autos, sejam absolvidos, mas o Arguido BB não, como de seguida se explicará. D - No que ao Arguido BB diz respeito, o Digníssimo Tribunal lançou uma verdadeira caça às bruxas, apreciando a prova como melhor lhe convinha, salvo o devido respeito, por forma a conseguir condená-lo (!), atropelando por completo o Princípio Fundamental Constitucional e Penal da Presunção de Inocência. E - O Douto Tribunal fundamenta a sua Sentença, no que à condenação do Arguido diz respeito, simplesmente nas declarações do “Ofendido”, pois apenas este mencionou BB. F - O ilustre Tribunal a quo, hipervalorizou ou desvalorizou as declarações do “Ofendido”, conforme melhor lhe servia, por forma a justificar uma Condenação. G – Recorde-se que, a instâncias do Signatário, durante a audiência de julgamento, quando perguntado, o Ofendido referiu que não se sentiu ameaçado ou intimidado pelo Arguido BB, ou pela sua presença, de forma alguma. H – Porque impossibilitava a condenação do(s) Arguido(s), o Tribunal a quo chegou ao ponto de desvalorizar as suas declarações perante os Ilustres Mandatários. I – Pela prolação do despacho de 07/02/2022, em data que estava prevista para a Leitura de Sentença, facilmente se percebe que o Tribunal a quo almejava a condenação do Arguido BB, pois procedeu a uma alteração não substancial da matéria descrita na Acusação, violando de forma clara o Princípio da Presunção de Inocência, o que não pode ser admissível. J - Tal despacho é proferido após a produção de Alegações do M.P. e defensores dos Arguidos, e veio tentar colmatar uma falha que o próprio Digníssimo Representante do M.P. assumiu: o Ofendido e testemunhas da Acusação apresentaram versões diferentes daquelas prestadas em sede de Inquérito, inviabilizando a produção de prova. K - Tanto o M.P., como os Ilustres mandatários dos Arguidos, estiveram presentes em todas as sessões de Julgamento, e nas Suas alegações concluíram pela falta de prova e consequente Absolvição de todos os Arguidos. L - Menos o Tribunal a quo, que decidiu que iria fazer o papel do M.P., alterando a factualidade descrita na Acusação, para assim condenar o Arguido a seu bel-prazer. M - Isto trata-se de uma tentativa de desvirtuar a Justiça, e que não pode ser admitido pelo Douto Tribunal ad quem. N – Mais, se a simples presença fosse sinal de constrangimento do Ofendido, tal como alega o douto Tribunal a quo, tínhamos que ter trinta condenações, e não quatro! O - Não existem nos autos quaisquer provas que possam permitir a condenação do Arguido BB, mas que absolvam outras 26 pessoas. P - Existe uma clara diferença entre a prova produzida e a o efeito prático que o Ilustre Tribunal tenta assacar, e que está plasmado na sua Douta Fundamentação. Q – Salvo o devido respeito, a referida alteração dos factos constantes da Acusação, veio demonstrar o intuito persecutório do Tribunal, tendo a defesa do Arguido apresentado Oposição à referida alteração não substancial dos factos, vaticinando essa mesma vontade de condenação. R - O dever de fundamentação das decisões judiciais que não se limitem a regular, de harmonia com a lei, os termos e andamento do processo, prende-se intimamente com a necessidade de credibilização dos atos decisórios perante a coletividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários. S - A fundamentação dos atos, que deve ser expressa, clara e coerente e suficiente, "permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina. " T - O Douto Tribunal ouviu os mesmos testemunhos que todos os presentes, mas decidiu valorar acima de todos, as declarações do “Ofendido”, que é, sem sombra de dúvidas, a parte mais interessada de todas, na condenação dos arguidos, pois peticionou uma Indemnização de € 25.000,00. U - Mesmo tendo em conta que o “Ofendido” trouxe uma versão diferente ao Julgamento, daquela prestada em sede de Inquérito, o que motivou o devido reparo pela Exma. Sra. Procuradora, nas suas Doutas Alegações. V - O Douto Tribunal a quo, cumprindo a Lei, deveria ter mandado extrair certidão das declarações prestadas tanto pelo Ofendido ou pelas outras testemunhas da Acusação, que apresentaram versões em Julgamento, completamente diferentes das da fase de Inquérito, mas não o fez. W - Salvo o devido respeito, os Tribunais não podem esquecer-se de que os Arguidos se presumem inocentes até prova em contrário; infelizmente, são muitos os Tribunais que fazem valer o lema “Culpados, até prova em contrário!” X - Não temos dúvidas, pois, de que existe um erro claro na apreciação da prova produzida. Y - O Tribunal a quo, com o devido respeito, que é muito, procurou a condenação dos Arguidos, esquecendo por completo o P. da Presunção de Inocência, previsto no art. 32.º da CRP; querendo ser mais papista que o Papa, investiu-se no papel do M.P., procedendo a alterações no texto da Acusação a seu bel-prazer, por forma a poder justificar a sua prévia decisão de condenação. Z - Tal erro, claríssimo, na apreciação da prova, inquina o presente processo de tal forma que, apenas o Tribunal ad quem poderá inverter esta decisão, fazendo a verdadeira e sã Justiça, o que acontecerá, absolvendo o Arguido BB do crime pelo qual foi infundada e injustamente condenado. AA - Sem prescindir, o que se faz por mera hipótese de raciocínio, caso o Tribunal ad quem não considerasse que existe um erro notório entre a prova produzida e a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo, sempre teria que absolver o Arguido BB, igualmente, pois não estão preenchidos os requisitos do ilícito-típico de sequestro, no que a ele diz respeito. AB – Resultou claro como água para todos, menos para o Tribunal a quo que, o “Ofendido” entrou no carro, por livre e espontânea vontade, e de forma alguma o Arguido BB se dirigiu a ele ou o intimidou a fazer algo que não quisesse. AC - Aliás, diga-se que é impressionante a forma como o Tribunal tentar usar a favor da sua tese, a posição diametralmente oposta de todas as outras testemunhas presentes, onde se inclui a mulher do “Ofendido”. AD - Mas uma coisa é certa, em momento algum alguém refere que o Arguido BB deteve, prendeu, manteve preso ou detido, ou de qualquer forma privou o “Ofendido” da liberdade!! AF - Apenas o Tribunal, com base nas ilações que retira do único depoimento que serve o seu propósito condenatório, e que por curiosidade, são da única parte interessada em tal desfecho (recorde-se que o “Ofendido” peticionou uma Indemnização Civil de €25.000,00). AG - Refira-se ainda, por mera cautela de patrocínio, que, se efetivamente o “Ofendido” se tivesse sentido obrigado a entrar no veículo, ou privado da sua liberdade, nunca o foi por um ato atribuído ao Arguido BB: resulta claro do depoimento do “Ofendido”, que o Arguido BB nada lhe disse, nada lhe pediu, não teve qualquer contacto físico com ele, nem sequer o intimidou de alguma forma (nem tampouco pela sua simples presença física). AH - Portanto, se o Douto Tribunal a quo queria condenar o Arguido BB, por apenas estar presente, com o devido respeito, tinha que condenar as outras 26 pessoas presentes, pois então são todos cúmplices. AI - Salvo melhor opinião, esta discricionariedade é completamente desprovida de sentido ou fundamento legal, bem como, de forma alguma, a atuação do Arguido BB preenche algum dos requisitos do ilícito-típico de Sequestro, p.p. no art. 158.º do CP.. AJ - Com o devido respeito, a Jurisprudência invocada pelo Douto Tribunal a quo, para fundamentar uma suposta limitação da vontade do “ofendido”, não tem cabimento no presente caso. AK - Primeiro, tais limitações da vontade não servem para pressupor a limitação da liberdade de movimentação e de locomoção quando objetivamente essa realidade não ficou demonstrada. AL - Apenas se provou que, o Ofendido saiu da “segurança” de sua casa, por livre e espontânea vontade, e manifestou-se concordante com a ida para outro local, que distava apenas 500 metros de sua casa. AM - Não se entende como é que um Tribunal, tão experiente, não releva o facto de ter sido o próprio “Ofendido” a colocar-se naquela alegada situação de limitação, deslocando-se voluntariamente para fora de sua casa, e para junto dos seus amigos (leia-se Arguidos). AN - Com o devido respeito, o Tribunal a quo inquinou o presente processo, ao presumir a Culpa, em vez da Inocência, dos Arguidos, toldando toda a sua fundamentação e respetiva condenação. AO - Pelo supra exposto, resulta claro que os requisitos do Crime de Sequestre, p.p. pelo art. 158.º do C.P. não estão preenchidos quanto ao Arguidos BB, pelo que, o mesmo deverá ser absolvido crime em que foi condenado, fazendo-se assim a natural e merecida Justiça! AP – Uma vez mais, sem prescindir, o que se faz por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a Pena escolhida pelo Tribunal e a própria Medida da Pena, não obedecem nem ao Bom Senso nem aos Princípios Gerais e Especiais de Prevenção. AQ - O Arguido foi condenado por um alegado crime de sequestro, p.p. pelo art. 158.º, n.º 1 do CP, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. AR - É verdade que a falta de antecedentes criminais do Arguido BB, deixa antever que não terá qualquer outra condenação, até ao resto da sua vida. AS – No entanto, se dúvidas existissem da arbitrariedade do Ilustre Tribunal a quo, veja-se a factualidade que fundamenta a decisão de condenação de cada um dos quatro arguidos, sendo que, três deles são condenados com a mesma medida de pena. AT - Ao Arguido BB que apenas lhe é imputado o “crime” de estar presente, não tendo antecedentes criminais, e estando perfeitamente integrado na sociedade, laboralmente e familiarmente (tal como consta do seu relatório social), é-lhe aplicada a pena de prisão de 8 meses! AU - Ao Arguido AA que lhe é imputado uma agravante de possuir um objeto, e de ter pressionado o “Ofendido”, é “premiado” com a mesmíssima medida da pena: 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. AV - Ao Arguido EE que, conforme resulta da fundamentação da Sentença, teve uma participação ativa no objeto do Litígio, e tem antecedentes criminais, é “premiado” com a medida da pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. AW - O Arguido CC, e porque lhe são imputados DOIS crimes mais, é condenado na pena de 9 meses e 15 dias de prisão (em concurso), suspensa na sua execução pelo período de um ano, igualmente. AX -Acresce ainda que o Tribunal fundamenta a medida da pena escolhida, afirmando que nenhum dos arguidos deu sinal ao longo do processo de se sentir penalizado com o seu procedimento, ou de ter consciência da reprovabilidade do seu comportamento. AY – Se o Arguido BB se remeteu ao silêncio, não prestando declarações, de que sinal estaria o Tribunal à espera? AZ - Se o Arguido BB, ou algum dos outros Arguidos tem noção de que não fez nada de errado, por que razão pediria desculpa ou mostrar-se-ia arrependido? BA - Uma “auto-reprovação” pressupunha que o Arguido tivesse cometido alguma ilegalidade. BB – Por que razão não é aplicada uma pena de multa ao Arguido, tendo em conta todas as atenuantes que o Tribunal a quo tinha na sua posse? BC - O Tribunal a quo, utiliza o critério de Prevenção Geral, para fundamentar a não aplicação de pena não privativa da liberdade, mas a Sua Decisão viola claramente tal critério; isto é, como se justifica perante a Sociedade que se procedeu a uma condenação injusta de um Arguido, sem provas? BD - Com o devido respeito, o efeito que o Douto Tribunal diz pretender fazer valer, é precisamente aquele que está a atacar. BE – Tendo em conta as atenuantes já referidas, numa hipótese meramente hipotética de o Arguido ter efetivamente atuado criminosamente, a opção teria de fazer-se por uma pena não privativa de liberdade. BF – Por tudo quanto foi dito, o Arguido deve ainda ser absolvido do Pedido de Indemnização Civil, formulado pelo Ofendido. BG – Saliente-se, apesar de tudo, que poderá ser necessário proceder a uma avaliação psicológica profunda do “Ofendido”, uma vez que o mesmo poderá ter desenvolvido um caso grave de síndrome de Estocolmo. BH – Não obstante descrever de forma muito penosa o sofrimento pelo qual passou, após a Ação dos Arguidos, sofrimento esse que se prolongou, segundo ele, até à data do Julgamento, dias depois da referida noite “pesadelo”, já estava a socializar na bomba de gasolina com os Arguidos (facto dado como assente pelo Tribunal). BI – Também é um facto que o Tribunal a quo deu como provado que o Assistente continuou a socializar com os amigos (leia-se Arguidos) desde o incidente até ao presente. BJ - Como é que todas estas situações parecem estranhas a todos os que assistiram à produção de prova, mas não o parecem ao douto Tribunal, que pelo contrário credibiliza a mentira do Assistente? BK - É francamente notório que o Tribunal valoriza as declarações do “Ofendido” no que fomenta a condenação dos Arguidos, mas desvaloriza completamente o seu interesse no desfecho da causa, ou a disparidade das declarações prestadas por Si em sede de Inquérito e de Julgamento. BL - Refira-se que, a hipótese de resolução extrajudicial, a que o Ilustre Tribunal faz menção, era muito simples: os Arguidos pagavam uma quantia ao Assistente, e este faltava ao julgamento para não prestar declarações (o que foi recusado por todos os Arguidos). BM – Em momento algum, foi solicitado um simples “Pedido de Desculpas”. BN - A petição indemnizatória apenas vem demonstrar o cariz do “Ofendido”, que pretendia lucrar com todo este processo. BO - Releve-se, por fim, que, não existe qualquer dano indemnizável, pois o Ofendido não sofreu, em momento algum, uma ação do Arguido BB, que o lesasse, de qualquer forma. BP - Existindo uma lesão provocada por outro Arguido, o Arguido BB nunca poderá ser penalizado por tal. BQ - Pelo que, como se disse, deve o Arguido BB ser absolvido do Pedido de Indemnização Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.as sempre mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se o Arguido do crime pelo qual foi injustamente condenado, bem como do P.I.C., fazendo-se assim, inteira JUSTIÇA!!! -- CONCLUSÕES do arguido AA :1 – O presente recurso tem por objeto a douta sentença depositada 05.04.2022 (com a refª435349021), que julgou o arguido ora recorrente autor da prática de 1 (um) crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158 º, n.º 1 do Código Penal e, consequentemente, condenou o arguido na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, bem como ao pagamento de 500€ (quinhentos euros) a título de pedido de indemnização cível. 2 – O presente recurso tem como fundamentos a verificação dos vícios constantes das als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, nomeadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova; bem como se impugna alguma matéria de facto provada que se considera incorretamente julgada; e, bem ainda, subsidiariamente, entende-se deverem ser mais ligeiras as penas aplicadas ao arguido, ora recorrente. 3 - Do vício constante da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP: é entendimento do recorrente que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para subsumir tais factos ao crime de sequestro de que vem acusado. 4 - A facticidade dada como provada vertida nos pontos 2. 1.º a 23.º, página 2 a 4 da douta, sentença em crise, esta consiste num chorrilho de formas gerais, imprecisas e sem individualização de cada um dos factos, lançando-se mão de fórmulas vagas, imprecisas e genéricas, deverá ter-se por não escrita, por violação do contraditório e das garantias de defesa do arguido, consagrados no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. 5 - Esta imprecisão da matéria de facto provada, traduzida em meras imputações genéricas, viola flagrantemente o direito ao contraditório do arguido, consagrado desde logo na Constituição da República Portuguesa. 6- Maleita que padecia já a acusação pública proferida nos autos, fato que levou o Tribunal “a quo” a proferir despacho na data prevista para a leitura da Sentença, após produção de Alegações do Ministério Público e dos defensores dos Arguidos, (sublinhado nosso), violando o Princípio da Presunção de Inocência, o que não pode ser admissível. 7- Necessário será também determinar o momento da consumação do crime de sequestro, que como é entendimento jurisprudencial assente, é aquele em que o sujeito passivo fica privado de sua liberdade de locomoção. 8 - Nenhum arguido apontou seja o que fosse ao “ofendido”, tanto assim é que nenhuma testemunha refere seja o que for. 9 - A própria sentença refere termos como “aparentemente ser uma arma de fogo e um tubo” e de “eles terem na mão objetos que lhe pareceu poderem ser usados como meio de agressão”. 10 - Pois, é da prova de factos materiais e objetivos (factos indiciários) que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que o tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência comum, dará ou não como provados os factos integradores do tipo subjetivo de ilícito. 11 – Este vicio resulta do texto da decisão recorrida, sendo os factos provados insuficientes para justificar a decisão de direito proferida. 12 – As declarações do Arguido AA foram corroboradas pela própria esposa do Ofendido que declarou que estava realmente muito barulho e que o Ofendido foi “a caminhar pelas pernas dele”, mas sem que alguém o tivesse agarrado conforme conta da douta sentença página 17, 2.º paragrafo. 13- Ainda na página 29, da douta sentença, refere no 4.º parágrafo que o Ofendido quando questionado pelo Mui Ilustre defensor do arguido BB, referiu que está de boas relações com os arguidos, nunca foi intimidado por ninguém! 14- O Tribunal “a quo” fundamenta a Sentença, no depoimento do Ofendido, considerando-o isento e genuíno, não tendo qualquer interesse relevante na manutenção do presente processo (conforme consta página 19, 4.º parágrafo, da douta sentença), quando o Ofendido faz um pedido de indemnização cível no valor de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais, é deveras contraditório com a suposta isenção e falta de interesse na lide. (sublinhado nosso). 15- Não se vislumbra seja da decisão de facto seja da respetiva motivação, que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo Tribunal a quo com apelo às regras da experiência goze de logicidade, para fundamentar o crime de sequestro. 16- Caiu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova - verificando-se, assim, o vício previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. 17- Percebendo que não poderia resistir, face à superioridade numérica dos seus oponentes e ao fato de dois deles terem na mão objetos que lhe pareceu poderem ser usados como meio de agressão, o arguido acedeu entra no carro. Quantos? 30/40 arguidos? 18- Mais, se estivessem a coagi-lo a entrar no carro sem o seu consentimento, porque razão ele não gritava, pedindo ajuda à esposa ou simplesmente se recusava a entrar na viatura? 19- Diz-nos a Jurisprudência que as limitações de vontade não servem para pressupor as limitações de movimentação e de locomoção, quando objetivamente essa realidade não foi demonstrada em sede de julgamento. Apenas se comprovou que, o Ofendido de livre e espontânea vontade se dirigiu aos amigos/ Arguidos e anuiu a deslocar para um outro local perto de casa, mas com menos barulho. 20- A forma como o Tribunal “a quo” apreciou as provas disponíveis revela uma clara violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. 21- Da análise do depoimento da testemunha/Ofendido, em instâncias quer do Tribunal “a quo”, quer dos defensores, constatasse que não é cometido o crime de sequestro, pois este crime visa proteger a liberdade individual de locomoção e de movimento, isto é, o direito de não se ser aprisionado ou, de qualquer modo, fisicamente confinado a um espaço determinado… ou seja, o bem jurídico protegido – o da liberdade individual – tem natureza eminentemente pessoal e nada desses elementos ocorreram com o Ofendido.. 22- E, o Ofendido em momento algum se recusou a entrar na viatura, aliás saiu para a rua, dirigindo-se aos aqui arguidos, podendo se recusar entrar no carro, até porque estava em frente à sua casa, com os seus sogros na janela e a companheira e, livremente anuiu quando lhe disseram para entrar no carro a fim de se deslocaram daquele local. 23- Mais grave, quando refere que tinha o telemóvel e não o utilizou porque não quis e refere que veio embora normalmente! 24- No mais, o Tribunal a quo motiva a sua decisão quanto a esta matéria factual, no depoimento só da testemunha DD, sendo que aquele afirma várias versões dos fatos. 25- Estas concretas provas, retius, os depoimentos das testemunhas, não permitem a tomada de decisão do Tribunal a quo, nomeadamente quanto à autoria dos factos constantes dos pontos 1.º a 23.º dos factos provados. 26- Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou o art. 127º CPP e o princípio constitucional in dubio pro reo. 27- Porque não aplicou uma pena de multa, atendendo ao seu registo criminal e o facto de estar socio-profissionalmente inserido na sociedade? 28- Os critérios da escolha e determinação da medida da pena impostos pelo artigo 71.º do Cód. Penal não foram devidamente ponderados pelo Tribunal a quo. 29- Destarte, para a reprovação de tais crimes e proteção dos bens jurídicos em causa, bem como para promover a reintegração do agente na sociedade, mostram-se suficientes e adequadas penas menores, dentro dos limites mínimos legais do tipo. Nestes Termos e nos melhores de Direito, dando provimento ao Recurso, V. Exas. Farão como sempre JUSTIÇA! -- CONCLUSÕES do arguido CC:I – O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida a 10 de março de 2022, e que condenou o arguido, CC, pela prática dos crimes de sequestro, ofensa à integridade física e detenção de arma proibida, previstos e punidos respetivamente pelos arts. 158.º, nº. 1, 143.º nº.1 e 86.º nº.1, todos do Código Penal, nas penas de 8 (oito) meses de pena de prisão pela prática de um crime de sequestro, 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física, e 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz um total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) pela prática de um crime de detenção de arma proibida. Mais foi condenado a pagar ao ofendido DD a quantia de €800,00. II - Salvo o devido respeito por Douta opinião em contrário, o Tribunal «a quo» não decidiu bem. III - Foi dado como provado, quanto ao arguido, o que consta da Douta Sentença, IV– Nomeadamente que os factos presentes nos números 1 a 26; 29; 37 e 39. V - Tendo em conta a douta Sentença em crise, verifica-se que, de fato, não foi feito o Exame Critico das provas que serviram para se formar a convicção do Tribunal, pelo que, foi violado o disposto no artº 374, nº2 do C.P.P. com a consequência prevista no artº 379, nº1, alínea a) do mesmo Código. VI - Com efeito, é a seguinte a fundamentação de facto da decisão da 1.ª Instância: Há de por isso a atividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual- inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente." Isto visto consigna-se que a convicção do Tribunal apoiou-se no exame crítico do conjunto da prova carreada para o processo, conjugada com a que foi produzida em audiência, tudo caldeada pelas regras da experiência. VII - A convicção do Tribunal orienta-se pelo princípio da livre apreciação da prova nos termos precisos do artigo 127º do Código de Processo Penal. Na verdade, dispõe o artº 127º do CPP que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. VIII - Todavia, este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções designadamente as respeitantes ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados (artº 169º); ao caso julgado (artº 84º); à confissão integral e sem reservas no julgamento (artº 344º) e à prova pericial (artº 163º) (Ac. do STJ de 5 de maio de 1993; BMJ 327, 441). IX- A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo (ac. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ,461, 93). X - Uma dúvida que, em rigor, não ultrapassa o limite da subjetividade, e que por isso se não deixa objetivar, não tem a virtualidade de, racionalmente, convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação (v. Acs do STJ de 4 de novembro de 1998 in CJ, Acs do STJ, VI, tomo 3. 201 e, de 21 de janeiro de 1999, proc. 1191/98 3ª, SASTJ, nº 27,78). XI - Como melhor se verá, o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (n.° 2 do art. 374.º do CPP) e o exame crítico da prova, exige, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. XII - Ora, a douta sentença em crise, indicou efetivamente os meios de prova, todavia limitou-se a tal indicação, faltando claramente a análise dos mesmos. XIII - Com efeito, o digno tribunal a quo, refere que se baseia nos documentos, sem, todavia, os enunciar e/ou descrever e no depoimento das testemunhas, limitando-se apenas a referir a identificação das mesmas e a descrever o que disseram, sem, todavia, referir ou analisar os respetivos depoimentos, e em que perspetiva os mesmos contribuíram para a decisão final. XIV - O digníssimo Tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar os factos provados e não provados, que, como se refere, em parte não fez, pois o artº 208, nº 1 da C.R.P. impõe o dever de fundamentar os factos, pelo que se o não fizer, tendo em conta as alíneas b) e c) do artº 410 a interpretação que conferiu ao artº 374 do C.P.P. é inconstitucional por violação expressamente do art. 208, nº1 da C.R.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº1 da C.R - Ver Ac. do T. Constitucional nº 680/98 de 2 de Dezembro (D.R. IIS de 5.11.99). XV -A Revisão Constitucional de 1997 veio alterar a numeração do artigo invocado que é agora o 205.º e que dispõe, mais exigentemente, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (n.º 1). XVI - Mais exigentemente, pois que agora se deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação. A fundamentação das decisões judiciais continua, pois, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, "uma vez que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como as razões de direito que justificam a decisão" (V. Moreira e G. Canotilho, CRP Anotada, 2.ª Edição, 798-9) XVII - Foi devolvido ao legislador o seu "preenchimento", a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Limitou-se a consagrar o aludido princípio "em termos genéricos", deixando a sua concretização ao legislador ordinário. (cfr. o ac. nº 310/94 do T. Constitucional - DR IIS de 29.8.94), sem que isso signifique, como se viu, que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional. XVIII - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções: - Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral; - Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz; - Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (cfr. citado Ac. 680/98). XIX - E a norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal, cumpre todas estas funções, como vêem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional. XX - O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade desta norma, nos seguintes acórdãos: -nºs 680/98 e 636/99: é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. - nº 102/99: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretado no sentido de que, sendo vários os arguidos que, em co-autoria, praticaram os factos delituosos, o tribunal não tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um deles - nº 258/2001: não é inconstitucional a norma do n.º 2 do art. 374.º do CPP, quando interpretada em termos de não determinar a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado por assente XXI - Assim, impõe-se a conclusão de que o Ac. do Tribunal Constitucional ora citado refere-se a situação igual à dos presentes autos. XXII - Com efeito, decidiu-se aí "julgar inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artigo 32º, também da Constituição". XXIII - O que é o caso presente, pois que, como se viu, indicaram-se os meios de prova, todavia faltou claramente o exame crítico das provas. Daí que a decisão recorrida assenta numa interpretação restritiva. XXIV - A fundamentação, que já se reportou, permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão de facto. E o exame crítico dos meios de prova, designadamente da sua razão de ciência e credibilidade, explicitam o processo de formação da convicção, assim se garantindo que se não tratou de uma ponderação arbitrária das provas ao atribuir ao seu conteúdo uma especial força na formação da convicção do Tribunal. Com efeito, o Tribunal «a quo» não explicitou os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, assim como não efetuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição. XXV - Desta forma, deve ser declarada a invocada. XXVI- Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do nº1 do art.º 71º do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, XXVII - As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo criando, assim, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. XXVIII - A nível de conceptual, a culpa traduz-se essencialmente na consciência por parte do agente do carácter proibido da sua conduta. O grau de consciência que o agente tem da positividade ou negatividade da sua atuação determina o grau de culpa que lhe é imputável, na medida da sua capacidade e vontade de atingir aquele fim proibido. XXIX - No caso em concreto, tendo em conta a idade do arguido, condições pessoais, o facto de ser primário, e ao desejo de ressocialização, deveria a mesmo ser punido com uma pena, XXX - Mais próxima do mínimo legal, e que refletisse a sua situação e condições. XXXI - Em consequência, a Douta Sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 70 e 71º do C.P, e art.º 32º da CRP. Nestes Termos, dando provimento ao recurso V. Ex.as farão como sempre JUSTIÇA”. * Os recursos foram regularmente admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. -- Respondeu o Ministério Público às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que aqueles devem ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.-- Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando os considerandos constantes das respostas do Ministério Público na 1ª instância, além do mais, pugna pela improcedência dos recursos, mantendo-se a douta decisão recorrida. -- Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, após o arguido CC repisar as conclusões do seu recurso, foi efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1]. O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso” – cfr. Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt. [2]. Posto isto, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são: Do arguido BB 1ª Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo (art. 412°, nº3, do Código Processo Penal) 2ª Do preenchimento do crime de sequestro 3ª Da escolha e medida da pena 4ª Da indemnização civil - Do arguido AA1ª Impugnação restrita da matéria de facto: erro notório e insuficiência para a decisão: nos pontos 2. 1.º a 23.º, página 2 a 4 da sentença 2ª Da violação do princípio do contraditório: imputação genérica e conclusiva (nos pontos 2. 1.º a 23.º, página 2 a 4 da sentença) 3ª Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo (art. 412°, nº3, do Código Processo Penal) 4ª Da escolha e medida da pena - Do arguido CC1ª Nulidade da sentença: falta de fundamentação (exame critico da prova e inconstitucionalidade); 2ª Da medida da pena -- Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordara fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição): 1. FACTOS PROVADOS Factos Provados 1º No dia 21 ou 22 de maio de 2019, foram furtados dois veículos da garagem que os arguidos FF e AA possuem em .... 2º O arguido AA colocou, então, um anúncio no facebook pedindo auxílio para o ajudarem a localizar aqueles veículos. 3º Suspeitando que o autor desses furtos fosse o ofendido DD, os arguidos FF, CC e GG e um grupo de outros indivíduos que não foi possível identificar (cerca de 30 no total), no dia 23 de maio de 2019, pela 00h00m, dirigiram-se para a residência daquele, sita na Rua ..., ..., ..., Gondomar, acusando-o da prática do referido furto. 4º Confrontado com esse facto, o referido DD negou a prática do furto, tendo aqueles arguidos acabado por se ir embora. 5º Cerca da 1h30m, os arguidos CC, AA, EE e BB dirigiram-se à residência daquele, sendo acompanhados por um grupo de outros indivíduos que não foi possível identificar. 6º Como o alarme do seu veículo automóvel tivesse disparado o referido DD veio ao exterior da sua residência. 7º Nessa altura, os arguidos CC, AA, EE e BB aproximaram-se do ofendido e cercaram-no. 8º Os arguidos CC e AA, voltaram a acusá-lo de ter furtado os dois veículos atrás referidos, o que fizeram num tom de voz agressivo. 9º Nessa altura, os arguidos CC e AA empunhavam objetos que aparentavam ser uma arma de fogo e um tubo de ferro, respetivamente. 10º O arguido CC agarrou o ofendido e disse-lhe que entrasse no carro, não lhe referindo para onde o pretendiam levar. 11º Percebendo que não poderia resistir, face à superioridade numérica dos seus oponentes e ao facto de dois deles terem na mão objetos que lhe pareceu poderem ser usados como meio de agressão, o arguido acedeu a entrar no carro. 12º Nesse veículo entraram também os arguidos CC e EE, ficando o ofendido entre os dois no banco de trás e para a frente entraram os arguidos AA, que ocupou o lugar do passageiro, e o arguido BB, que o conduziu até ao cemitério de ..., Gondomar, que dista cerca de um quilómetro da residência do ofendido. 13º Em data não concretamente apurada o arguido CC tomou conhecimento da existência da investigação dos factos acima referidos, pelo que, no dia 31.8.2019, entre as 21h00m e as 23h00m, no posto de abastecimento de combustíveis, sito na Av. ..., Gondomar, perguntou-lhe diretamente se havia feito queixa por tais factos. 14º Como o mesmo o tivesse confirmado, o arguido CC chamou-lhe “chibo” e deu-lhe um pontapé nas pernas e um murro nas costelas. 15º No dia 7.11.2019, pelas 7h00m, a PJ realizou uma busca à residência do arguido CC, sita na Rua ..., Gondomar. 16º Nessa residência, concretamente sobre o guarda-fatos de um dos quartos, foi encontrada uma pistola da marca Taurus, de calibre 7,65 mm, carregada com 12 munições do mesmo calibre, pertencente ao referido arguido. 17º Tal arma apresentava o número de série rasurado, sendo as munições de calibre 7,65 X 17mm. 18º O arguido CC, proprietário da referida arma e munições, não está licenciado para o uso e porte de armas de fogo. 19º Agiram os arguidos CC, EE, BB e AA com a intenção de conseguir com que o ofendido assumisse a prática de um furto, bem assim, como que indicasse o local onde os objetos furtados se encontravam. 20º Para tanto não se coibiram de obrigar o ofendido entrar numa viatura e levá-lo para um local ermo. 21º Utilizando a sua superioridade numérica e, os arguidos AA e CC, objetos não concretamente apurados, mas que, de todo o modo, podiam ser usados como instrumentos de agressão. 22º Bem sabendo que com tais condutas intimidavam o ofendido e lhe coartavam a sua liberdade de decisão e movimentação, o que conseguiram. 23º Agiram todos os arguidos de forma livre, voluntária a consciente, em comunhão de intentos e esforços, contra a vontade do ofendido, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 24º Mais sabia o arguido CC, quanto aos factos ocorridos no posto de abastecimento de combustíveis, que com a sua conduta molestava fisicamente o ofendido. 25º Tendo agido de forma livre, voluntária a consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 26º Sabia também o arguido CC que a detenção sem licença da arma e munições que lhe foram apreendidas, sem licença era contrária à lei. Do pedido de indemnização civil apresentado por DD: 27º Nos primeiros tempos após os factos 5º a 12º, o demandante civil viveu com medo e angustiado, temendo que episódio semelhante se pudesse repetir. 28º Sentiu-se triste. 29º Com a agressão perpetrada pelo arguido CC, o demandante civil sentiu dores durante alguns dias. Mais se provou que: 30º Presentemente, as relações entre os ofendidos e os arguidos encontram-se restabelecidas, tendo todos voltado a privar como amigos ou conhecidos. 31º O arguido EE é o segundo elemento de um conjunto de 4 irmãos, oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica modesta, cuja dinâmica relacional atribui equilíbrio entre os seus elementos, não obstante a rigidez e autoritarismo que refere ter caracterizado o estilo de comunicação com o progenitor. Encetou escolaridade em idade regular, mas, fruto de comportamento de absentismo e indisciplina, acabou por abandonar a escola sem ter concluído o 6º ano de escolaridade. Iniciou a atividade laboral aos 14 anos como aprendiz de ourives, onde se manteve até aos 15 anos. Posteriormente optou por diferente área de mecânica automóveis, mantendo-se na mesma empresa- A..., onde permaneceu até aos 34 anos, sofrendo duas interrupções ao longo do tempo. Começou a consumir substâncias psicoativas aos 14 anos, fator perturbador do seu processo de socialização, conflituando com a figura paterna pela imposição de regras, tendo registado internamento aos 18 anos, através do Centro de respostas Integradas de Gondomar, vindo no tempo a vivenciar recidivas. Voltou a fazer tratamento, tendo deixado de consumir, com alta clinica há cerca de onze anos. Aos 24 anos, estabelece uma relação marital com atual companheira, tendo da relação marital, três filhos. Teve diversos confrontos com o aparelho judicial por diferentes tipos de crime, com registo de condenações em medidas de execução na comunidade. Designadamente nos Procs. 178/12.0GAVCD, do Tribunal Judicial de Vila do Conde, 1º Juízo Criminal, em pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período e sujeito a regime de prova. No decurso da execução da pena registou episodio de violência doméstica, Proc. 54/17.0GDGDM, Comarca do Porto, Juiz de Instrução Criminal, J4, com medida de coação de proibição de contato com a ofendida com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia. O casal veio a reconciliar-se, situação que se mantém de coabitação até ao presente. Registou, ainda, execução de 70 horas de prestação de serviços de interesse público no Proc. 734/15.5T9GDM, DIAP, 2ª Secção de Gondomar e 100 horas de trabalho comunitário no âmbito do processo 2271/15.9T9GDM, Tribunal da Comarca de Gondomar, Instância Local Criminal, Juiz 2, na Associação de Formação e Apoio Gondomar Social. À data dos factos de que vem acusado, o arguido tinha a mesma inserção laboral como mecânico de automóveis, para empresa B..., com sede na Rua ...- Gondomar, residia na direção dos autos, Rua ..., vivendo com a família constituída pela companheira e filhos. Na atualidade, mantém inserção no agregado familiar constituído pela companheira, laboralmente ativa como auxiliar de ação médica, e o filho de 15 anos, estudante no 9º ano. As outras duas descendentes, encontram-se atualmente fora do núcleo de origem, tendo já constituído os seus próprios agregados familiares. A dinâmica intrafamiliar foi caracterizada pelo casal como positiva, com atual relacionamento de coesão e vinculação afetiva. O arguido mantém como rotinas, as centradas pelo exercício da sua atividade laboral e da parentalidade, presta apoio ao filho menor, sendo ele que o transporta para as atividades desportivas de canoagem e nos poucos tempos livres, gosta de passear e detém algum convívio com amigos e com a família. A situação económica familiar é considerada pelo arguido como modesta, os rendimentos decorrem dos vencimentos do arguido no valor de cerca de €1.000,00 e da companheira no valor de €740,00. Tem de despesas domésticas as decorrentes da habitação, pagando €27,00 de renda social (apartamento de tipologia 4) e de água, luz, telecomunicações, passes de transporte da companheira e filho, totalizando cerca de €250,00. No meio socio residencial, com alguns índices de marginalidade social, as informações vicinais colhidas foram sem relevo. O arguido, com anteriores registos criminais, denota capacidade critica e ressonância deste confronto com o sistema da administração da justiça penal, reconhecendo, em abstrato, a sua ilicitude e impactos na esfera de terceiros. Verbaliza tranquilidade pelo desfecho do presente processo judicial, não antecipando, qualquer sanção. 32º O arguido HH é filho único, oriundo de um agregado familiar, de condição socio económica modesta, o pai eletricista e a mãe operária fabril. Nesse contexto não foram referidas disfunções relacionais ou normativas. Iniciou a escolaridade em idade regular, frequentou o externato até ao 8º ano, tendo insucesso nesse ano, passou a frequentar escola Profissional Curso de “energias renováveis”, tendo concluído o 9º ano e saído da escola aos 18 anos para trabalhar. Encetou atividade laboral naquela idade, mantendo com continuidade atividade como eletricista e na atualidade desde há cerca de cinco anos que trabalha para C..., Lda., sita na rua .... Auscultado sobre eventuais comportamentos aditivos de drogas ou álcool, expressa nunca ter tido esses consumos, situação que foi corroborada pela progenitora. À data dos factos de que vem acusado, o arguido tinha a mesma inserção laboral como eletricista de segunda classe para C..., Lda., sita na rua ....e residia na direção dos autos, Estrada ..., vivendo com a família de origem. Na atualidade, o arguido mantém inserção no agregado familiar constituído pelos progenitores; o pai de 50 anos, com habilitações do 4º ano de escolaridade, laboralmente ativo como eletricista e a mãe de 47 anos, funcionária da empresa “D...”. A dinâmica familiar é caracterizada por relacionamento positivo de vínculos de coesão e vinculação afetiva. O arguido mantém como rotinas, as centradas pelo exercício da sua atividade laboral e algum apoio nas tarefas domésticas e nos tempos livres, expressa gostar de jogar futebol indoor em horário pós-laboral no Pavilhão ..., ..., ... e de conviver com amigos e com a família. A situação económica familiar é considerada pelo arguido como modesta, os rendimentos decorrem dos vencimentos do casal e o do arguido no valor de €780,00 e que comparticipa sempre que necessário para as despesas domésticas. Estas decorrem de água, luz e telecomunicações em cerca de €200,00, não tendo a família encargos com a habitação por esta ser propriedade da progenitora. No meio social de residencial, as informações vicinais colhidas foram de adequação, sem outro relevo. O arguido denota capacidade critica e ressonância deste seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal, com especiais impactos na esfera de confiança familiar, reconhecendo, em abstrato, a sua ilicitude e impactos na esfera de terceiros. Verbaliza ansiedade pelo desfecho do presente processo judicial; situação extensível á família não antecipando, contudo, condenação. Do arguido AA 33º O arguido AA mantém, até ao presente, integração no seu núcleo de origem, sendo este constituído pelos progenitores, atualmente reformados. O seu processo de crescimento ocorreu no contexto de uma família numerosa sendo o mais novo de quatro descendentes, onde o relacionamento familiar foi caraterizado como harmonioso e as condições de bem-estar material equilibradas, garantidas pelos rendimentos de trabalho dos progenitores, designadamente o progenitor como trabalhador da E... e a progenitora como doméstica, conciliando o trabalho por conta de outrem, no caso do progenitor, com a atividade agrícola, por conta própria, devidamente formalizada, na qual, quer o arguido, bem como os irmãos, se envolviam ativamente, cujos rendimentos constituíam uma parcela importante na gestão das despesas da família. Ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo concluído o 12º ano de escolaridade pela via profissionalizante, mediante a aquisição de curso técnico profissional de refrigeração e climatização. Aficionado pelo ciclismo desde tenra idade (prática impulsionada pelo progenitor, ciclista integrado em clubes ciclistas regionais com notoriedade), aos 8 anos de idade participa em competições, tendo como treinador o seu pai. Foi progredindo nesta prática, tendo alcançado notoriedade pela participação em eventos ocorridos em território nacional e estrangeiro, pelos prémios angariados. Transitou das provas de estrada para as provas de montanha, tendo conseguido nesta modalidade vários títulos. O início da atividade laboral, após conclusão do curso de formação profissional, veio restringir o tempo necessário para os treinos, começando por diminuir a sua prestação, tendo abandonado esta atividade desportiva aos 23 anos de idade. Enquanto ligado ao ciclismo, mas fora de competição passou a assumir responsabilidades como mecânico assistente em provas de ciclismo. Após conclusão do curso profissional de Refrigeração e Climatização ingressou, em situação de estágio profissional na empresa F..., Lda., e desde então tem mantido ocupação laboral regular, muito embora, registando na sua trajetória profissional atividade prestada em diferentes empresas, ligadas à área de refrigeração e climatização, alternância que tem em perspetiva remuneração mais elevadas. Assim laborou na empresa G..., Lda.; na empresa H..., Lda., a última onde prestou atividade - I... Lda., sedeada Av. ..., ... Marco de Canavezes. Para além da prática de ciclismo, desde muito jovem que se apaixonou pela mecânica de automóveis. Desde que iniciou atividade profissional e começou a ter recursos próprios, comprava automóveis clássicos usados e recuperava-os para si, outros para amigos, outros vendia depois de recuperados. Por instigação do seu grupo de pares passou a participar em corridas de automóveis de caráter amador, com um veículo que recuperou – Skoda .... Desde inícios de 2017 até maio de 2019 mantinha esta atividade em espaço constituído por uma garagem, em prédio em construção, sita na Rua ... em ..., espaço este cedido pelo proprietário do prédio, elemento do seu círculo de amigos, o qual partilhava com um colega e coarguido FF. Este espaço foi alvo de um furto em 21 de maio de 2019, do qual foram retirados os veículos que aí se encontravam, um dos quais o Skoda ... que tinha adaptado para participar em corridas de automóveis, de carater amador, peças de automóveis e ferramentas. Este incidente que foi participado às autoridades dando origem aos autos de inquérito nº 117/19.8GEGDM – 1ª Secção. Desde este incidente suspendeu esta atividade, na medida em que ficou privado de ferramentas indispensáveis para este exercício, sendo que a aquisição de novo equipamento não foi ainda possível em virtude de constrangimentos económicos. Mantém relação de namoro com a qual também preenche os seus tempos livres, na perspetiva da constituição de família, projeto que já havia sido agendado e que adiou em virtude do despoletar deste processo. À data dos fatos residia com os seus progenitores, coabitação que mantém, sustentada num relacionamento amistoso e de cooperação; em habitação constituída por moradia construída por aqueles, com adequadas condições de habitabilidade. Exercia atividade profissional na empresa H..., Lda., cuja remuneração era equiparada ao €750,00. No presente encontra-se desempregado, mas com proposta de trabalho no estrangeiro, que tem adiado em virtude do presente processo. No meio social de residência, é conhecido pelas competições desportivas em que participou e prémios que angariou, sendo referenciado como individuo respeitador, com rotinas de trabalho, aliás referência extensível a todos os elementos da célula familiar onde cresceu. É a primeira vez que assume o estatuto de arguido e nessa medida expressa grande preocupação com o desenvolvimento deste processo, atento o impacto do mesmo na sua esfera pessoal e familiar, pois teve que recorrer a apoio psiquiátrico, dada as consequências do mesmo ao nível da sua saúde e mantém na atualidade apoio psicológico. Num posicionamento abstrato avaliativo sobre os factos, que incorporam os crimes de que vem acusado, identifica a ilicitude da conduta e apreende as consequências, na esfera pessoal da vítima. Não se identifica na descrição dos fatos que vêm descritos na acusação, por serem contrários à sua conduta e aos princípios que modelaram o seu processo educativo, centrado no respeito do outro, precisamente nos direitos individuais e esfera patrimonial. Conta essencialmente com o apoio da família, que partilha das suas preocupações e augura que em sede de julgamento se esclareça a verdade dos fatos. Nessa medida não perspetiva qualquer condenação. Do arguido BB 34º O arguido BB é o mais velho de dois descendentes, nascidos no seio de uma família de modestos recursos económico-culturais. As condições materiais de existência, qualificadas como equilibradas, foram e são suportadas pelos rendimentos do trabalho, designadamente o progenitor como ourives a laborar em empresa de família criada pelo bisavô em 1914, na qual empregou os seus descendentes e ao longo dos anos as varias gerações da família, laborando no presente apenas com três elementos, dada a quebra na comercialização do setor, e a progenitora com funções diversificadas, ora na área de geriatria, ora como auxiliar educativa. Reporta o relacionamento familiar equilibrado e a organização de rotinas centradas no trabalho, como fator fundamental de garantia do cumprimento das obrigações financeiras e suporte das condições de bem-estar. Referencia o processo educativo rigoroso, no qual ambos os progenitores se implicaram, cujo nível de exigência se repercutiu no processo escolar, que decorreu sem incidentes de comportamento, bem como o percurso na vida ativa até ao presente. Assim concluiu o 9º ano de escolaridade sem reprovações, no ensino regular, optou nesta fase por ingressar em curso profissional do setor da ourivesaria, o qual frequentou com êxito, durante dois anos, tendo abandonado esta formação por imperativos de ordem económica, dadas as dificuldades financeiras que a família vivenciava à data. Não granjeou lugar na empresa de família, dadas as dificuldades que aquela atravessava e atravessa, em virtude da crise que afeta o setor. Ingressou no exército em junho de 2017 como recruta em Lamego, foi transferido para a Escola ... onde ingressou na carreira de praças à qual se tem dedicado com empenho e com conduta exemplar. Em dezembro de 2020 transitou para a .... Fez um curso de carpintaria enquanto integrado no Exército e no presente mantém objetivos em integrar curso específico para ingressar na Unidade de Emergência de Proteção e Socorro da GNR, que passa a integrar os atuais GIPS, com o estatuto de guarda florestal. À data dos factos mantinha inserção familiar na célula de origem, constituída pelos progenitores e irmão mais novo. Residem em habitação própria, constituída por apartamento adquirido pelos progenitores com recurso a crédito bancário. No presente a progenitora encontra-se desempregada, condição que afeta a situação financeira da família considerada difícil. Do quotidiano do arguido ressaltam as rotinas laborais, na qualidade de militar integrado no Exército afeto ao quartel da .... Pratica nos seus tempos livres ginástica calisténica e mantém relação de namoro com perspetivas de consolidação de um projeto familiar. Dedica parte do seu tempo livre ao convívio com os amigos que preserva há cerca de 20 anos, que são seus coarguidos. Com alguns o convívio remonta à infância, pelo relacionamento vicinal e interação familiar e com outros por terem sido colegas de escola. Junto da rede vicinal, com características urbanas não se colheram indicadores de comportamento que desabone a conduta do arguido, antes pelo contrário, foi sinalizada uma conduta de respeito e prestabilidade nas relações de vizinhança. Perceciona a sua constituição como arguido no presente processo de forma negativa, não se revendo nos factos pelos quais vem acusado, que avalia como contrários aos valores e princípios que norteiam a sua vida, designadamente o respeito pelo outro, a honestidade e a solidariedade que incute nas suas relações pessoais. Segundo refere, a presente situação jurídico-processual tem tido um impacto negativo na sua vida, sobretudo ao nível emocional, gerando desgosto e angústia, porquanto teme que o mesmo possa ter consequências ao nível profissional. Expressa juízo de ilicitude e de censura relativamente à natureza dos factos pelos quais vem acusado, identificando as vítimas, bem como os prejuízos resultantes para aquelas. Encara com tranquilidade o desfecho do presente processo, aguardando o esclarecimento dos factos, em sede de audiência de julgamento, não equacionando ser alvo de qualquer sanção penal. 35º O arguido GG pertence a uma família de condição socioeconómica modesta, que se configura, segundo o mesmo, como suporte psicoafetivo relevante ao longo da estruturação de todo o seu percurso de vida. O arguido descreve a dinâmica familiar vivenciada como extremamente gratificante e coesa, referenciando os pais, ainda que divorciados há aproximadamente 3 anos, e os seus dois irmãos, como os principais suportes de apoio na organização da sua vida, valorizando-os para a sua estabilidade emocional e pessoal. Refere, assim, manter bom relacionamento com a figura paterna, não obstante a separação entretanto ocorrida. O arguido integra desde sempre o agregado familiar de origem, residindo à data dos factos com a progenitora e o irmão mais velho, portador de défice intelectual, na habitação que se tem vindo a configurar como morada de família ao longo do seu crescimento. A companheira, com quem vive há mais de 9 anos, integra o seu espaço familiar, descrevendo o arguido esta relação como afetivamente significativa e relevante para a organização da sua vida, tendo o casal iniciado namoro há 11 anos. O arguido salienta que o casal ainda não optou pela sua autonomização habitacional, atentas as necessidades de apoio que a progenitora e irmão suscitam devido aos problemas de saúde que ambos apresentam, situação esta muito valorizada pela mãe que considera esta contextualização como muito positiva para todos. O arguido investiu na sua qualificação académica, concluindo o 12º ano de escolaridade por via da formação profissional na área de Técnico de Frio e Climatização, com 18 anos. Subsequentemente, iniciou atividade profissional na empresa onde se desenrolou o seu estágio, J..., cumprindo o seu primeiro contrato laboral pelo período de seis meses. Privilegia a partir daqui a organização do seu percurso laboral, em torno de metas de qualificação progressiva e melhoria genérica de condições de vida, promovendo desta forma a sua autonomia pessoal. Desenvolve, ainda, atividade de natureza temporária no setor desportivo (ginásios e piscinas), iniciando-se apenas por volta dos 21 anos funções na área que será a da sua eleição, ramo da mecânica automóvel, ao integrar uma oficina em ..., K..., onde se manteve com vínculo contratual durante aproximadamente 3 anos. De seguida, foi contratado por uma oficina autorizada Mercedes, localizada na zona dos ..., L..., onde refere ter efetuado aprendizagens muito relevantes neste ramo, por via de formações modulares, que lhe permitiram progredir bastante nesta área. Refere, contudo, que em finais de 2017 acabou por entrar em situação de desgaste psíquico, com crise depressiva, por excesso de trabalho. À época já acumulava atividade que desenvolvia por conta própria no ramo da mecânica automóvel, nomeadamente na modificação de viaturas automóveis, na garagem da casa dos pais. Esta atividade é conciliada com a sua participação em competições de Drag Race em aeródromos no território nacional e Ibérico, correndo na classe “street” que já vem efetuando há alguns anos. Decidiu, assim, em 2020, começar a investir na organização da sua própria oficina, sendo que só em abril de 2021 conseguiu constituir empresa em nome individual, M..., localizada em .... Refere que apesar das adversidades emergentes com a pandemia vivenciada, o negócio tem vindo a estruturar-se de forma satisfatória, apesar de ainda não garantir a obtenção de receitas regulares, atento o investimento que tem vindo a desenvolver, com os custos do arrendamento do espaço e sua manutenção. Assim sendo, ao nível financeiro a gestão familiar é assegurada pelos rendimentos auferidos pelo arguido, ainda que flutuantes nesta fase, do vencimento da companheira na ordem dos €750,00 e da reforma da progenitora, sendo descrita uma situação equilibrada a este nível, ainda que restritiva na sua gestão. Relativamente a este primeiro confronto com o sistema de Justiça Penal, assume postura de significativa ressonância e muita preocupação, temendo as consequências deste processo e seu impacto no seu atual quadro vivencial. Esta preocupação é partilhada pelos familiares próximos que o apoiam incondicionalmente. O arguido reconhece a censurabilidade inerente a factos de idêntica tipologia e as implicações sociais e jurídicas deles decorrentes, bem como avalia o impacto das consequências desta situação em potenciais vítimas e valoriza os danos eventualmente causado. Mostra-se recetivo a comprometer-se com eventual proposta de intervenção que venha a decorrer do desfecho deste processo judicial. 36º O processo de desenvolvimento do arguido II, enquanto filho único, decorreu maioritariamente no agregado da avó materna, recordando uma dinâmica positiva. Os progenitores, após várias separações, acabaram por se separar definitivamente tinha o arguido 15 anos de idade, altura em que a progenitora integrou o agregado da avó materna, na zona de Gondomar. O arguido apresentou um percurso escolar regular até conclusão do 10º ano de escolaridade, porém quando frequentava o 11º ano, tinha na altura 17 anos de idade, abandonou a frequência para trabalhar e ajudar a progenitora, na distribuição de marketing/publicidade. Decorrido algum tempo, retomou o ensino, integrando em Gondomar no Centro de Formação ..., o curso profissional de Programação de Sistemas de Informação, o qual teve a duração de dois anos e lhe atribuiu dupla certificação, equivalência ao 12º ano de escolaridade e certificação profissional. Após conclusão do 12º ano de escolaridade trabalhou em várias empresas, na área da comunicação, restauração e no N..., local onde permanece até à data. Aos 23 anos de idade estabeleceu relacionamento afetivo com a atual companheira, união da qual tem uma filha de 2 anos de idade. À data dos factos na origem do presente processo, o arguido permanecia integrada no agregado familiar constituído pelo mesmo, companheira, uma filha desta última, que o arguido assume como sua filha e uma filha de ambos, com 10 e 2 anos respetivamente, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva. Atualmente e provisoriamente, o arguido e respetiva família encontram-se a residir no agregado dos pais da companheira (proprietários de um café), em virtude de a habitação da avó materna do arguido se encontrar a ser alvo de obras, perspetivando regressar à morada constante nos autos, após a conclusão das mesmas. O agregado da companheira do arguido reside em habitação camarária, de tipologia 3, sendo as condições descritas como adequadas. O imóvel encontra-se situado em bairro social do Porto, local associado a problemáticas de exclusão social e criminal. Profissionalmente, o arguido continua a trabalhar no N..., na área de expedição, perspetivando que lhe venha a ser celebrado contrato, por tempo indeterminado, no fim do mês em curso. Os rendimentos do agregado são provenientes do ordenado do arguido, no valor de 698 euros mensais, do vencimento da companheira no valor de €600,00 mensais. Como despesas fixas mensais foi estimado um total de €320,00, da qual se destaca o valor da renda, fornecimento de energia elétrica, da água e do pacote de televisão por cabo, sendo descrita uma situação económica que exige gestão criteriosa dos recursos. Atualmente e enquanto permanece na casa dos pais da companheira o arguido refere que estes assumem as despesas da casa, ajudando com €300,00, sensivelmente para a alimentação. Descreve um quotidiano maioritariamente a trabalhar, privilegiando ainda o convívio com familiares, nomeadamente os filhos, situação corroborada pela companheira que define o arguido como uma pessoa trabalhadora, bom pai e honesto, estando a ser penoso para a família a acusação de que o arguido está a ser alvo, no presente processo. Refere este ser o seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal, identificando como principal impacto decorrente do presente processo o facto de ter sido constituído arguido, pois considera-se vítima da situação. Em abstrato o arguido efetua análise crítica negativa sobre a natureza dos factos pelos quais está acusado, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, sendo capaz de identificar vítimas desta tipologia criminal. Quando confrontado com uma eventual condenação, o arguido está convicto de um desfecho positivo, no entanto, manifestou adesão ao cumprimento de uma medida de execução na comunidade, se esse for o entendimento do Tribunal. Do arguido CC 37º A trajetória de vida do arguido CC estruturou-se até à adolescência em função das características do grupo étnico de pertença, na ausência de um ambiente familiar estável, dados os problemas apresentados por ambos os progenitores no decurso de confrontos com o sistema de Justiça Penal por parte daqueles familiares. Durante um período da sua infância e início da adolescência, o arguido viu-se mesmo privado da presença da sua progenitora, recluída nessa fase, situação que refere ter sido perturbadora pela forte ligação afetiva à figura materna. Apesar da presença do pai, considera que atendendo aos problemas aditivos que este vivenciava à data e que mais tarde também se traduziram em confrontos com o aparelho judicial, aquele não conseguia assumir papel de substituição cabal na assunção das responsabilidades parentais, descrevendo um relacionamento familiar mais instável a este nível. O arguido foi prosseguindo nesta fase da adolescência a maior parte das metas de socialização preconizadas pelo seu grupo étnico, assumindo, contudo, na adolescência e no âmbito do processo de escolarização, postura mais implicada e determinada em torno de objetivos académicos de qualificação que, contudo, refere não ter conseguido obviar pela frequência do ensino regular. Concluiu, assim, o 6º ano de escolaridade na Escola Secundária da área de residência e ainda tentou prosseguir os estudos por via da formação profissional, integrando o centro de formação da O..., em Gondomar, enquadramento do qual desistiu rapidamente. Optou, então, por se voluntariar para o exército aos 18 anos, integrando o curso de recrutas na Base Militar de … e posteriormente curso de combate, mantendo-se aí pelo período de 10 meses. De seguida integrou o Colégio Militar, em Lisboa, durante um período de 2 anos e 10 meses, onde terá mantido sempre postura adequada, correspondendo aos objetivos contextuais aí exigidos e em 2017 foi deslocado para o norte do país, para o Quartel ..., na ..., continuando a cumprir o seu contrato. Apesar de referir ter ainda investido na prossecução do percurso escolar, por via de frequência formativa, acabou por não concluir o 9º ano de escolaridade, uma vez que sofreu um acidente de viação que o impediu de prosseguir a sua vida à época, permanecendo em situação prolongada de baixa médica. Na sequência deste acidente, o arguido reintegrou o agregado de origem, onde apenas se deslocava nalguns períodos de fim-de-semana ou férias, dada a sua permanência nas instituições militares por onde passou, espaço familiar de onde voltou a sair ao fim de alguns meses, em consequência de registo de conflitualidade familiar. O arguido regista na sua trajetória um relacionamento breve com a mãe do seu único filho, em 2018, com quem refere ter mantido registo de conflitualidade relacional e litigância em relação ao processo educativo do descendente, situação que terá originado a instauração de processo por violência doméstica. Manteve-se na vida militar até janeiro de 2020, data em que cessou definitivamente a sua atividade naquela área, segundo refere, por ter cumprido o máximo de contratos previstos nesta situação. Reside há um ano e dois meses com a atual companheira na habitação arrendada, a que corresponde a morada acima citada, espaço que o arguido refere já integrar há mais tempo. A gestão deste espaço habitacional tem vindo a ser assumida por ambos os elementos do casal, ainda que assumam que vão alternando a sua permanência, entre esta residência e a da família de origem da companheira, que é oriunda da zona de Aveiro, local onde o arguido refere passar a maior parte do seu tempo e ponderando, eventualmente no futuro, deslocar-se para aquela localidade. A gestão familiar é assegurada, segundo refere o arguido, pelas receitas disponíveis e que correspondem a €460,00, valor referente ao subsídio de desemprego que aufere e aproximadamente €270,00 da bolsa de formação que a companheira recebe referente ao curso de formação profissional que frequenta. O arguido refere canalizar estes rendimentos para suportar as despesas de renda no valor de €300,00, €85,00 de manutenção corrente e cerca de €160,00 relativos ao empréstimo contraído para a aquisição do seu veículo automóvel. Salienta, ainda, que a gestão também foi coadjuvada pelo facto de ter recebido €5.000,00 de indemnização que direcionou para as despesas familiares. Refere que cumpre com a pensão de alimentos referente ao seu único filho, atualmente com 3 anos de idade, apesar de referir não o visitar, atenta a litigância emergente no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, processo em curso no Tribunal de Família e Menores de Gondomar. O arguido refere que espera que este processo venha a sofrer evolução mais positiva no futuro e que assim venha a aproximar-se do descendente, atribuindo disfunções à mãe daquele que vão sustentando o distanciamento com o menor, afirmando que não se revê nas acusações que sustentam o processo de violência doméstica. No presente momento, o arguido afirma que tenta reorganizar um projeto laboral diferente, contando com o apoio da família da companheira para o efeito, sem especificar quais as metas em concreto. Na comunidade de pertença do arguido, a sua família de origem é alvo de processo de estigmatização, por via das problemáticas criminais que tem vindo a apresentar e intervenção judicial subsequente, situação no momento extensiva ao próprio e que também se verifica na atual área de residência, sendo atribuído ao arguido estilo de vida itinerante. Assume postura colaborante e verbaliza ter este novo confronto com o aparelho judicial suscitado níveis de preocupação relativos, por temer as consequências daqui decorrentes para o seu atual quadro vivencial. A companheira do arguido partilha estas preocupações, manifestando apoio incondicional ao arguido, expressando expectativas que venha a decorrer um desfecho positivo do presente processo. O arguido, apesar de reconhecer a ilicitude da natureza de factos como os constantes no atual processo e o impacto negativo que os mesmos podem assumir na(s) vítima(s), não se revê na factualidade descrita. 38º O arguido FF foi criado pela avó materna desde o dia em que nasceu. Tem uma irmã uterina e cinco irmãos consanguíneos, com quem não interage, fruto de diferentes relacionamentos do progenitor, que se manteve ausente do seu processo de desenvolvimento. No contexto da célula familiar da avó materna foram-lhe proporcionadas condições materiais e afetivas adequadas ao seu bem-estar, bem como a sujeição a um processo educativo exigente, orientado por princípios educativos que valoravam o respeito pelo outro e o trabalho como fator fundamental de organização do seu quotidiano. Tinha como figuras modelares a avó e tios maternos, que para além do trabalho por conta de outrem, ocupavam-se arduamente na agricultura de subsistência, por forma a providenciar adequadamente as necessidades da família. Ingressou no ensino, em idade própria e desenvolveu o seu processo de aprendizagem como aluno mediano, tendo optado pela formação profissional, no setor da eletricidade que frequentou O... Lda. Este curso, com a duração de três anos que abandonou, ao fim da frequência de dois anos e meio, por pretender trabalhar, com objetivos de gerir as suas próprias necessidades e lazeres. Desde os 10 anos de idade que participava em provas de ciclismo (foi vice-campeão nacional como juvenil e como cadete) sempre manifestou gosto pela participação em atividades ligadas a competições de veículos a pedal e motorizados. Naquele intuito ingressou numa carpintaria onde trabalhou temporariamente como aprendiz de carpinteiro e retornou à empresa P..., Lda., onde tinha realizado estágio profissional, na qualidade de aprendiz de eletricista. Sempre na expetativa de melhores condições de trabalho vai aproveitando oportunidades noutras empresas, com remuneração mais elevada, tendo laborado temporariamente a empresa Q..., Lda., posteriormente da empresa R...– Unipessoal, Lda. É na empresa S..., Lda., onde vai permanecer mais tempo em atividade. No contexto desta empresa trabalhou maioritariamente no estrangeiro, registando deslocações para França, Bélgica, Luxemburgo e Catar, com laboração predominante no setor da eletricidade industrial. Alterações estruturais nesta empresa que impunha a laboração permanente fora do país e a ocorrência de uma gravidez de risco da companheira, despoletaram a procura de alternativa laboral que permitissem, proximidade àquela e disponibilizar apoio aos filhos, bem como continuar a assegurar os seus compromissos financeiros, pelo que, começou a prestar serviços por sua iniciativa, condição que mantém na atualidade. Constituiu família aos 24 anos de idade. Vive em união de fato há 12 anos. Da união conjugal tem 3 filhos de 10 anos, 3 anos e cinco meses. Mantém relacionamento familiar equilibrado, pautado pela forte vinculação afetiva e grande interação com a célula da avó e tios maternos com quem cresceu. Há data dos factos a célula familiar de FF era constituída por si, pela companheira e dois descendentes. Residiam em habitação arrendada com adequadas condições de habitabilidade. A condição económica da família era caracterizada como equilibrada, suportada nos rendimentos do trabalho do arguido, na altura a trabalhar em regime de biscates como eletricista, e da companheira com rendimentos equivalentes a dois salários mínimos. Dedicava-se em horário pós-laboral e fins-de-semana à área da mecânica automóvel, consubstanciada na recuperação de viaturas antigas, com peças de viaturas usadas que comprava para esse fim e também para comercializar. Esta atividade que iniciou como hobby, designadamente pela recuperação de uma viatura que modificou e adaptou com o objetivo de participar em corridas de automóveis de carater amador, acabou por ocupar os seus tempos livres e assumir caráter de maior regularidade, permitindo angariar através da mesma, economias de pouca monta, todavia relevantes na gestão das despesas da família. Desenvolvia esta atividade no mesmo espaço e em cooperação com o coarguido AA, designadamente numa garagem localizada na Rua ... em ..., Gondomar, onde ambos consertavam as suas viaturas, modificaram as viaturas que usavam em corridas de automóveis (tendo chegado a integrar corridas realizadas em Braga na pista ... e em Vila do Conde, na pista de ...) e outras que recuperavam do seu círculo de amigos e conhecidos; onde dispunham de ferramentas e peças de veículos usados. Esta atividade está suspensa desde que foi vítima de um assalto ao mencionado espaço, porquanto ficou privado de ferramentas, bem como peças que se destinavam a ser comercializadas. No meio social de residência, em particular junto da residência dos avós maternos, onde o arguido viveu maioritariamente, é referenciado como individuo respeitador, com rotinas de trabalho, aliás referência extensível a todos os elementos da célula familiar onde cresceu. É a primeira vez que se vê confrontado com um processo de natureza penal na qualidade de arguido. Num posicionamento abstrato face aos fatos constantes da acusação repudia a conduta a eles subsumida, por serem contrários à educação de que foi alvo, bem com contrária aos princípios que regem as suas relações humanas no dia a dia. Demarca-se dos factos que lhe são atribuídos por verbalizar não corresponderem à realidade dos acontecimentos, augurando que o desenvolvimento processual, em particular em sede de julgamento se oriente pela verdade sendo, dessa forma, esclarecido o seu envolvimento nos mesmos. Nessa medida não espera ser alvo de qualquer condenação. 39º Os arguidos FF, AA, CC, BB, GG, e HH não têm antecedentes criminais registados. 40º O arguido II já sofreu condenações em pena de multa pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal (duas vezes) e condução em estado de embriaguez (uma vez). 41º O arguido EE foi condenado no Proc. 2271/15.9T9GDM na pena de 100 dias de prisão substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, por factos cometidos em 2.10.2014, tendo a sentença condenatória transitado em jugado em 9.11.2015. Também já foi condenado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão suspensa pelo mesmo período, pela prática, em 27.2.2012, de um crime de furto qualificado, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 10.4.2014 (Proc. 178/12.0GAVCD). Da contestação do arguido AA: 42º Os arguidos não arrombaram a porta nem invadiram a casa do ofendido. -- FACTOS NÃO PROVADOS. 1º Os arguidos AA, BB, EE, II e HH, apresentaram-se junto da casa do ofendido no dia 23 de maio de 2019, pela 00h00m [ver facto provado nº 3]. 2º Os arguidos FF, GG, II e HH dirigiram-se à residência do ofendido no dia 23 de maio de 2019, cerca da 1h30m [ver facto provado nº 5]. 3º Aí, os arguidos, com a intenção de chamarem o ofendido ao exterior da casa, começaram a mexer na fechadura de uma das portas do seu veículo automóvel, o que fez disparar o respetivo alarme. 4º Perante a recusa do ofendido em acompanhar os arguidos, o arguido CC retirou da cintura uma pistola, que apontou na sua direção [ver facto provado nº 11]. 5º No cemitério de ..., o ofendido foi novamente instado sobre o furto dos veículos, durante cerca de 45m, sempre sob a ameaça de agressão, por parte do AA que continuava a exibir o bastão, do CC, que continuava a exibir a pistola, e do FF, que nada exibia, senão a sua força física. 6º Enquanto que, os restantes arguidos que os acompanhavam se encontravam em missão de impedimento de fuga do ofendido. 7º Situação que só terminou, quando começou a correr o boato que a polícia já se encontrava à porta da residência do ofendido. 8º No dia 31/08/2019, entre as 21h00m e as 23h00m, no posto de abastecimento de combustíveis, sito na Av. ..., Gondomar, o arguido AA, abordou o ofendido DD e perguntou-lhe diretamente se havia feito queixa pelos factos referidos em 1º a 12º dos factos provados. 9º O arguido CC, com o acordo do arguido AA, disse: “Sabes o que fazem aos chibos na cadeia? Se a polícia fizer uma rusga à minha casa, eu mato-te…”. 10º O arguido AA agrediu à chapada e com um pontapé na boca o ofendido, sem, contudo, lhe ter provocado qualquer lesão corporal visível. 11º A arma apreendia ao arguido CC foi a que o mesmo utilizou para coagir o ofendido. 12º Bem sabia o arguido CC que a abordagem que posteriormente fez ao ofendido no posto de abastecimento de combustível era idónea para que este acreditasse que cumpriria o mal prometido de o molestar fisicamente. Do pedido de indemnização civil apresentado por DD: 13º O mal-estar sentido pelo demandado ainda à data da apresentação do pedido de indemnização civil (21.9.2020) não tinha desaparecido. 14º O demandante deixou de considerar o seu lar um local seguro. 15º Passou a ter dificuldades em adormecer, vendo o seu sono várias vezes interrompido. 16º Evitou sair de casa. 17º Qualquer tarefa ou passatempo que se obrigasse a efetuar, por mais simples que fossem, acabavam por se mostrar sempre morosos, árduos e fonte de nenhum prazer. 18º As suas relações afetivas, com a família e amigos, deterioraram-se. Da contestação do arguido AA: 19º O arguido dirigiu-se a casa do ofendido porque lhe disseram que o mesmo tinha conhecimento de onde se encontravam as viaturas furtadas. 20º Na circunstância referida em 5º a 12º dos factos provados, decidiram ir para o pátio da igreja de ... porque a mulher do ofendido apareceu a gritar. -- 3. MOTIVAÇÃOConforme já se deixou escrito no Ac. RP, Proc. 1211/01, 2ª Secção, na apreciação da prova não se pode perder de vista que "a atividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, recetores de depoimentos. A sua atividade judicatória há de ter, necessariamente, um sentido crítico. (...) Há de por isso a atividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual- inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente." * Isto visto consigna-se que a convicção do Tribunal apoiou-se no exame crítico do conjunto da prova carreada para o processo, conjugada com a que foi produzida em audiência, tudo caldeada pelas regras da experiência.Ainda que esta prova tenha ficado gravada, far-se-á de seguida, a benefício do exame crítico que se seguirá, uma breve síntese dos depoimentos prestados em juízo. Prova por declarações: - AA, arguido. Depôs com assertividade e espontaneidade. Referiu que colocou um anúncio no facebook a comunicar o furto de dois carros e outro material e a solicitar informações sobre o mesmo. Um dos carros apareceu quase imediatamente, o outro algum tempo mais tarde perto de sua casa. Ainda faltava aparecer o material furtado. Todos lhe diziam que era provável que o autor do furto fosse o ofendido. Por isso, dirigiu-se a casa dele. Quando já estavam a conversar na porta da entrada, a mulher do ofendido apareceu aos gritos a dizer que se fossem embora. Como o ambiente tivesse ficado mais tenso, com carros a começar a parar, resolveram ir falar para outro sítio. O ofendido entrou no carro normalmente, “vamos até ali acima”, ter-lhe-á sido dito. Não o cercaram. Eram todos conhecidos, não havia por que ter medo. Acha que não levava nada na mão. Quanto ao episódio no posto de abastecimento da Galp: Referiu não ter agredido o ofendido - DD, ofendido. Depôs com assertividade, espontaneidade e verosimilhança. Referiu que, num primeiro momento, quando estava com os amigos JJ e KK, a sua mulher ligou a este último para que o mesmo dissesse ao ofendido que o arguido FF tinha ido a sua casa perguntar por si. O ofendido ligou, então, ao arguido II e marcou um encontro com ele. Chegou a casa com o JJ e o KK e ficou à espera que aquele aparecesse. Mais tarde, junto a sua casa, apareceram cerca de 30 pessoas transportadas em vários carros, tendo identificado nesse grupo os arguidos FF, GG, BB e II, embora quanto a estes dois últimos não estivesse completamente seguro. Acusavam-no de ter assaltado a garagem do FF e do AA. Gerou-se um bate-boca (sic) entre o FF e o JJ, “fizeste/não fizeste” (sic), o assalto à referida garagem. O ofendido negou essa autoria e apelou a que resolvessem o assunto com calma. Foram embora, sem dizer mais nada. Mais tarde, cerca de 30 ou 45 minutos, chegaram dois carros. Estava dentro de casa, o alarme do carro tocou e veio à rua. Aí, foi abordado pelo BB, que vinha a conduzir um dos carros, o CC, o AA e o EE. “Eles estavam com alguma coisa na mão, não sei bem o que era”, disse. Depois concretizou que o CC tinha uma coisa preta pequena na mão, parecendo-lhe uma arma, mas não podendo atestar que fosse e o AA uma coisa preta que parecia um ferro, não podendo, também, assegurar que o fosse. Não lhe apontaram tais instrumentos, mas tinham-nos visíveis. Abordaram-no de forma mais agressiva, mais perto dele, tentaram bater-lhe, já encostados a ele, cercaram-no e “pegaram em mim e meteram-me dentro do carro” (sic). O arguido CC chegou a agarrá-lo. Entrou porque eram muitos, dois tinham coisas na mão e mandaram-no entrar num tom agressivo. Por isso, achou que não tinha alternativa. Consigo entraram também os quatro arguidos atrás referidos. Não lhe disseram para onde o iam levar. Nessa altura a sua namorada desceu. Levaram-no, então, para perto do cemitério de ..., numa viagem que terá demorado entre dois e três minutos. No trajeto não lhe disseram nada, nem lhe apontaram qualquer objeto. Aí chegado, o arguido EE levou-o “para fora deles” (sic) e estiveram a falar os dois de forma pacífica. Já lá estavam os seus amigos KK e JJ, tendo chegado depois os arguidos FF, GG, II e HH, juntando-se, a determinada altura, a mesma multidão que tinha estado em sua casa anteriormente. Nessa altura já não estavam agressivos, tendo o mesmo pensado que já não corria perigo. Despediram-se, “vamos falando” (sic), não tendo havido qualquer evento ou informação posta a circular que fizesse com que todos abandonassem aquele local. - Quanto ao episódio no posto de abastecimento da Galp:O arguido estava lá quando chegou o CC- e só ele- que o abordou, dizendo que sabia que ele tinha ido fazer queixa, que “era um chibo” (sic). Chamou-o à parte, para o lado da lavagem e deu-lhe um pontapé nas pernas e um murro nas costelas, não o tendo atingido na cara. - LL, companheira do ofendido. Depôs de forma espontânea, assertiva e verosímil. Referiu que “atravessaram o carro porque queriam falar” (sic) com o ofendido. Ela ligou-lhe, mas ele não tinha bateria. Ligou, então, para um dos amigos do companheiro. Entretanto, este chegou a casa com o MM e com o JJ. Alguns minutos depois apareceram os arguidos CC, AA e FF a acusarem o companheiro “de alguma coisa” (sic). Mais tarde, ouviu o alarme tocar, veio ao exterior e viu muita gente. Não se lembra de todos os que lá estavam, mas que o CC, o AA e o FF estavam presentes. Viu o companheiro a entrar num carro “a caminhar pelas pernas dele” (sic), mas sem que alguém o tivesse agarrado. Não lhe pareceu normal que o fizesse, mas como estava muita gente a falar não percebeu a abordagem que lhe foi feita. Disse ter visto um objeto nas mãos do CC. Ligou para uma amiga, desesperada. Pensa que essa amiga ligou para a polícia. O seu companheiro chegou pouco tempo depois, cerca de 20 minutos, no máximo, vinha assustado. - JJ, id. a fls. Fls. 39; - MM, dá-se bem com o ofendido e conhece quase todos os arguidos. Referiu ter recebido uma chamada por parte da companheira do ofendido a pedir para ligar ao JJ para este dizer ao ofendido para ir para casa, quando estava com ele e com o JJ. Referiu que não chegou a ir para casa do ofendido. Mais tarde ligou para o JJ, ele disse que estava no cemitério de ... e foi lá ter com ele. Não viu lá o ofendido nessa altura. Veio-se embora um quarto de hora depois e não viu quaisquer desacatos. - NN, id. a fls. 62; - KK, conhece todos de vista. Não se dá melhor com o ofendido do que com os arguidos. O ofendido pediu-lhe para ir com ela a sua casa “para atenuar a situação” (sic), porque tinham mandado parar a mulher. Houve um bate-boca e depois eles foram embora. Mais tarde recebeu uma chamada do ofendido a dizer que tinham voltado. Passou numa rua ao lado e viu lá muitos carros, não parou porque só iam dois- ele e o JJ. Foram para o cemitério de ... porque de lá vê-se a casa do ofendido. Entretanto chegaram todos os arguidos. A determinada altura alguém disse que vinha a polícia e dispersaram todos. - OO, mãe do arguido CC. Não quis prestar declarações. - PP, Inspetor da PJ. Participou na busca domiciliária a casa do arguido CC, não tendo acrescentado nada ao que já constava do referido auto. - QQ, Inspetor da PJ. Participou na busca domiciliária a casa do arguido CC, não tendo acrescentado nada ao que já constava do referido auto. - RR, ex-namorada do arguido AA. “Andavam à procura de coisas” (sic) e foram a casa do ofendido. Estavam a conversar com o ofendido e a mulher dele começou a gritar e os vizinhos a aparecer à janela, dizendo para se irem embora dali. Decidiram ir para outro sítio para estar mais à vontade. Não viu ninguém ser agarrado. Dirigiu-se também ao cemitério de .... - SS, tio da namorada do arguido AA. Foi a casa do ofendido no seu carro, acompanhado da sua namorada e da testemunha anterior. Estavam à procura de carros naquela zona. Não sabe porque foram a casa do ofendido. A mulher dele estava aos gritos. Viu o ofendido a entrar no carro “calmamente” (sic). Foram a pé para o cemitério, onde o ofendido estava a falar com o arguido EE. - TT, amigo do arguido AA. Dirigiu-se ao cemitério de ... e viu o ofendido numa “conversa amena” (sic) com os arguidos AA e EE. Andavam todos, nessa altura, à procura dos carros que haviam sido furtados ao arguido AA. - UU, filha do arguido EE e sobrinha do arguido AA. Estava com as testemunhas SS e RR. O tio disse que tinham desaparecido carros e iam procurá-los. Acabaram por se concentrar junto à casa do ofendido. A mulher dele ficou exaltada e saíram dali. O ofendido “entrou de livre e espontânea vontade, ninguém o obrigou”, disse sem que alguém lhe tivesse perguntado. Foram para um descampado, onde o seu pai esteve a conversar com o ofendido. - VV, amigo do arguido AA. Soube pelo facebook que tinham sido furtado carros àquele. Foram à sua procura. Encontrou-o junto á casa do ofendido. Entretanto a mulher dele apareceu exaltada e começaram a aparecer pessoas nas janelas. Foi proposto ao ofendido ir para um sítio mais calmo, o que o mesmo aceitou. Não viu ninguém com objetos na mão. - RR, ex-namorada do arguido AA. Esteve presente no episódio ocorrido junto a casa do ofendido, mas encontrava-se distanciada. Prova pericial: - Fls. 363 a 373 e 484 a 486 e 506 a 507. Exame direto à arma apreendida ao arguido CC, onde se descreve a mesma, por referência às suas características. Prova documental: - Fls. 26 a 33. Fotografias do exterior da casa do ofendido e do cemitério de .... - Fls. 47 a 51. Irrelevante para os autos. - Fls. 168 a 170. Imagens do posto de abastecimento da Galp referido na acusação. - Fls. 201 a 203. Imagens de videovigilância do referido posto de abastecimento, nas quais se vê o arguido CC. - Fls. 310 a 330. Auto de busca e apreensão a casa do arguido CC e auto de exame direto das armas e munições apreendidas. - Fls. 419 a 426. Transcrição de interceções telefónicas efetuadas ao arguido CC. - Declarações do arguido CC prestadas perante magistrado do MºPº de fls. 352 a 355. - CRCs para conhecimento dos antecedentes criminais dos arguidos. - Relatórios sociais da DGRSP para conhecimento das suas situações socioeconómicas atuais e percursos de vida. Isto visto. Para início de discussão cumpre aludir, desde logo, ao que disse o ofendido em resposta a perguntas feitas pelo mui Il. defensor do arguido BB: que não havia necessidade de estarmos aqui, que tudo se podia ter resolvido de outra forma. Aliás, o ofendido referiu recorrentemente ser amigo dos arguidos com quem, atualmente, está de boas relações. Ou seja, o ofendido não tinha qualquer interesse relevante na manutenção do presente processo, o qual, insiste-se, na sua ótica devia ter sido resolvido de outra forma. Por isso, nunca o seu depoimento poderia ser havido como deliberadamente construído para prejudicar os arguidos, pessoas com quem, à data do julgamento, já estava de bem- insiste-se. Assim, se o ofendido tivesse alguma agenda escondida seria para dizer menos do que o que se passou e não o contrário. Isso resulta ostensivo, desde logo, no facto de ter excluído qualquer participação na ação em que o forçaram a entrar no carro dos arguidos FF, GG, II e HH. Verifica-se ainda no facto de ter dito que, no cemitério de ..., não foi intimidado por ninguém, tendo tido apenas uma conversa pacífica com o arguido EE. Finalmente, quando disse que o arguido AA não teve qualquer intervenção na agressão de que foi vítima no posto de abastecimento da Galp. Assim, acaso o ofendido estivesse animado de uma atitude persecutória, não teria livrado uma série de arguidos das condutas de que se encontravam acusados e outros de parte delas. Não dizemos que o tivesse feito contra a verdade dos factos, antes que, se a sua intenção fosse prejudicá-los custasse o que custasse, a sua prestação teria sido, naturalmente, outra. Parece-nos, assim, que o seu depoimento foi isento e genuíno e, por isso, confiável. Avançando. Quanto à primeira situação, as suas declarações são, em parte, corroboradas pelas da sua mulher, sendo que mesmo as testemunhas apresentadas pela defesa assentiram ter havido a aglomeração a que alude o ofendido. O segundo momento dessa mesma noite é o que nos merece uma maior atenção. O ofendido, a instâncias do Tribunal, disse, de forma livre e espontânea, ter sido abordado com agressividade pelos quatro arguidos a que acima aludimos na síntese às suas declarações, tendo entrado no carro por medo. Mais à frente, quando questionado por cada um dos Ils. defensores, amenizou o discurso, parecendo, ao referir-se a cada um dos arguidos especificamente que, com exceção do arguido CC, a sua atuação não foi particularmente constritora. Porém, ainda mais à frente, e a perguntas da mui Il. defensora deste arguido, voltou a ser perentório ao dizer que foi intimidado pelos quatro. Entendemos que, por terem sido prestadas inicialmente, em pergunta aberta e com maior espontaneidade, foram mais fidedignas as suas primeiras respostas (a que o ofendido voltaria, de resto, mais tarde, como já referimos). Aqui chegados, sabemos que o arguido já havia sido visitado por cerca de 30 pessoas, tendo a situação ficado, aparentemente, sanada. Porém, mais tarde, voltou a ser confrontado pelos mesmos motivos. Parece-nos, assim, absolutamente implausível que o ofendido fosse entrar de forma voluntária no carro de alguém que o acusava de lhe ter assaltado a garagem e que já antes o havia visitado com propósitos hostis. De acordo com as regras da experiência, em situações como a que nos foi relatada, as pessoas tentam conservar-se em local conhecido, perto dos seus e de quem lhe possa prestar socorro. É absolutamente inverosímil, por isso, que o ofendido se fosse, como sói dizer-se, “meter-se na boca do lobo”. Ademais, em declarações prestadas com a advertência do artº 144º, nº 1, al.b) do CPP, o arguido CC reconheceu que levava na mão um tubo de metal com cerca de 50 cm e o arguido AA um cabo elétrico grosso, similar a um bastão. Ou seja, entre as pessoas que o cercaram e o intimaram a entrar no carro, havia duas que seguravam objetos que podiam ser usados como instrumentos de agressão. Ora, não obstante a sua mulher tenha dito ter visto o ofendido a entrar no carro pelo seu pé, a verdade é que, segundo este, ela só apareceu nesse momento. Ademais, mesmo os depoimentos das testemunhas apresentadas pela defesa que disseram que o ofendido entrou voluntariamente, não contrariam, em rigor, o que este disse. Note-se que o ofendido sempre referiu que não foi metido à força no referido automóvel, isto é, agarrado ou manietado corporalmente: fê-lo porque foi cercado por 4 pessoas, que se dirigiram a ele em modos agressivos, dois deles com instrumentos que assumiu serem armas, que o instaram a acompanhá-los e que, por se sentir impotente, entrou no carro, percebendo que, atenta a superioridade numérica, não poderia resistir a fazê-lo. Em termos de observação por quem estivesse fora deste círculo de intervenientes, não se afasta a possibilidade de, não tendo sido empregue força física, tudo tivesse parecido normal. Por isso, sendo verosímil e credível, o depoimento do ofendido é também o único que encontra arrimo nas regras da experiência. Ademais, nem sequer é afastado pelos demais depoimentos, já que a razão de ciência em que estes assentavam era, como vimos, diversa da do ofendido, posto terem visto apenas o comportamento deste a entrar para o carro, não tendo conhecimento específico do que se passara antes. Não se tomam, por isso, por verdadeiras, as declarações prestadas após a comunicação da alteração não substancial de factos pelo arguido AA, porquanto, sendo as do ofendido mais credíveis e afrontando as daquele as regras da experiência vulgar, por um lado, e havendo declarações prestadas pelo arguido CC, que consigo estava “no mesmo barco” a dizer que o mesmo tinha um objeto na mão, por outro, as mesmas não nos merecem qualquer credibilidade. Quanto ao episódio no posto de abastecimento da Galp: Remete-se, novamente, para as declarações do ofendido, as quais, ainda que não em toda a sua extensão, acabam por beneficiar do reforço das imagens de videovigilância acima referidas, as quais demonstram que, naquele dia, hora e local, o arguido CC esteve ali presente. Tomando-se as mesmas por credíveis e sendo verosímeis, considerou o tribunal demonstrada essa matéria. Não houve, porém, qualquer meio de prova que comprometesse o arguido AA, pelo que, nesta parte, considerou-se não provada essa matéria. Quanto à detenção das armas apreendidas: Neste ponto temos, desde logo, as declarações prestadas em interrogatório pelo arguido CC, que reconheceu a sua posse, a qual foi ainda admitida na conversa telefónica intercetada e transcrita para os autos. De todo o modo, tal factualidade seria igualmente demonstrada pela conjugação do auto de busca e apreensão e auto de exame direito de fls. 310 a 330 e dos depoimentos dos dois inspetores da PJ acima identificados. Quanto à matéria do pedido de indemnização civil: Neste ponto teremos que ver, desde logo, que, como o próprio ofendido referiu, o mesmo já se encontra com as suas relações com os arguidos pacificadas, parecendo do que disse que tal sucedeu pouco tempo depois dos últimos factos versados na acusação. Portanto, o que quer que o mesmo tenha sentido, não se prolonga até aos dias de hoje. Esta parte ficou, assim, por demonstrar. Como também ficou demonstrado, cerca de 3 meses depois do primeiro evento, o ofendido estava já no posto de abastecimento referido na acusação a socializar. Daqui se vê não ser verdade que o mesmo tenha ficado com medo de sair de casa. Quanto a dificuldades em dormir e àquela espécie de mal de vivre que o mesmo alegou na peça escrita que apresentou (“qualquer tarefa ou passatempo que se obrigasse a efetuar, por mais simples que fossem, acabavam por se mostrar sempre morosos, árduos e fonte de nenhum prazer, não foi produzida qualquer prova”) não obteve qualquer respaldo na prova produzida, incluindo as suas declarações e as da sua mulher. O que ficou provado, por um lado, por ter correspondência nas regras da experiência, por outro, por ter sido afirmado pelo ofendido (sobretudo por ele), mas também pela sua mulher, foi que o mesmo sentiu receio e ficou amedrontado, seja no momento em que foi levado contra vontade para o cemitério de ..., seja nos tempos imediatos, e também que sentiu dores físicas com a agressão empreendida pelo arguido CC. Nestes pontos, a sua narrativa, para além de credível, é verosímil, tendo arrimo na normalidade da vida, atento o dramatismo de cada uma das situações por si vividas. Quanto à contestação do arguido AA (aqui considerados os factos que não sejam mera negação da matéria da acusação): O facto provado- facto negativo-, ou seja, que não entraram em casa do ofendido ou lhe arrombaram a porta em momento algum foi afirmado. O próprio ofendido não deu nota de isso ter acontecido. As demais testemunhas que estiveram no local foram também unânimes ao dizer que o encontro se deu junto à via pública. Por isso, fica demonstrada aquela realidade. Quanto aos factos não provados, das próprias declarações do arguido resultou que, quando se dirigiu a casa do ofendido já só faltava localizar o material furtado. Por isso, fica desde logo por demonstrar que tivesse ido a casa do ofendido para tentar saber onde se encontravam os carros que haviam desaparecido da sua garagem. Já o facto não provado nº20 explica-se remetendo para a fundamentação expendida para a demonstração da factualidade demonstrada, uma vez que nesta se exclui a versão deste arguido, porque com aquela inconciliável. *** Conhecendo as questões suscitadas, cumpre decidir.1.Da nulidade da sentença: falta de fundamentação (exame critico da prova e inconstitucionalidade) O arguido CC veio arguir expressamente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, concretamente por falta de exame critico da prova quanto aos factos dados como provados, vício que os demais arguidos recorrentes também apontam à decisão recorrida. Todavia, perscrutada a motivação da decisão de factos da sentença imediatamente constatamos que dela consta a análise crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, ali se enunciando claramente os motivos que alicerçaram a convicção do tribunal recorrido para dar como provados todos os factos em que se fundamentou a condenação do recorrente. A sentença deve conter, sob pena de nulidade, o exame crítico da prova, que envolve a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, os motivos de determinada opção por um ou outro dos meios de prova, as razões da credibilidade atribuída aos depoimentos, valoração de documentos e exames, que interferiram na formação da convicção do tribunal, de acordo com os comandos legais vertidos nos arts. 374º, nº 2 e 379º nº 1 alínea a) do Código Processo Penal. Sempre que observa o condicionalismo legal, a motivação de facto permite aos sujeitos processuais e ao tribunal superior a análise do percurso lógico ou racional em que se apoia a decisão de facto. No entanto, o cumprimento da aludida exigência legal não impõe uma explanação total em que se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, ou seja, todo o raciocínio lógico seguido, não sendo indispensável uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, caso haja vários. O que se exige é uma enunciação, ainda que sucinta, das provas que serviram para fundar a decisão e a indicação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Ora, na decisão recorrida foi efetivamente levado a cabo o exame crítico do manancial probatório a que alude o citado art. 374º, nº 2, do Código Processo Penal, na medida em que da linear leitura da decisão recorrida é possível reter que dela consta a respetiva e obrigatória motivação da decisão da matéria de facto, na qual o tribunal explicita e examina de forma suficientemente detalhada em que se estribou para fixar a factualidade, analisando criticamente, naquilo que aqui se impunha, as provas de que se socorreu. Efetivamente, a sentença recorrida inclui, em sede própria, a explanação do raciocínio lógico em que o tribunal a quo ancorou a decisão de facto, resultando, em suma, do confronto dos meios de prova produzidos e sujeitos a contraditório em audiência, avaliados à luz das regras da experiência comum, designadamente as declarações do arguido CC prestadas em interrogatório com a advertência do artº 144º, nº 1, al.b), do CPP, e o depoimento do ofendido, corroborado em parte pelo da sua mulher, analisados que se mostram à luz das regras da experiência comum, como de resto decorre do principio da livre apreciação da prova que neste domínio impera (art. 127º do CPP). Ainda quanto à detenção das armas apreendidas o tribunal fundou a sua convicção na expressa referência ao auto de busca e apreensão e auto de exame direito de fls. 310 a 330 e dos depoimentos dos dois inspetores da PJ, PP e QQ. Portanto, a sentença inclui menção completa da prova atendida e em que se ancora a convicção do tribunal sobre a atuação atribuída aos recorrentes arguidos, pelo que a censura produzida nos recursos carece de substrato. Não merece qualquer reparo, portanto, a decisão em crise quanto a esse apontado aspeto, sendo que, na motivação, concordando-se ou não, o tribunal recorrido demonstrou a aplicação que fez das regras de interpretação e valoração da prova, estando os factos provados devidamente fundamentados e alicerçados nos meios de prova produzidos em audiência, encontrando-se a matéria de facto fixada de acordo com um raciocínio lógico e coerente. Posto isto, respeitado que foi o exame critico da prova, na fundamentação da sentença, prejudicada fica a suscitada inconstitucionalidade do art.374º, do C.P.P., por violação expressamente do art. 208, nº1 da C.R.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº1 da C.R.P. De qualquer modo, consabidamente, o controlo de constitucionalidade não é um contencioso de decisões, mas de normas. O recorrente CC não especifica a ‘interpretação normativa’ que foi sustentada pela decisão recorrida, em dissonância com o juízo de não inconstitucionalidade por si proposto em relação ao visado segmento do art.374º, do Código Processo Penal. Ainda que sob a aparência de um pedido de fiscalização de uma dada interpretação normativa, que claramente não foi efetuada pela decisão recorrida em torno da norma do n.º 2 do cit. art.374.º, é do juízo concreto do julgador sobre a valoração da prova que o arguido realmente recorre. O recorrente CC não extrai da decisão impugnada qualquer critério normativo abstrato e vocacionado para uma aplicação potencialmente genérica, de modo a que se possa concluir estarmos perante uma autêntica ‘interpretação normativa’, idónea para constituir objeto do pedido de apreciação de inconstitucionalidade. O que verdadeiramente se impugna é a decisão judicial em si mesma, a concreta aplicação do direito efetuada pela primeira instância sobre o exame critico da prova, isto é, a correção jurídica do concreto julgamento efetuado. Não cabe a este Tribunal de recurso, nem mesmo ao TC, sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, apenas de normas ou interpretações normativas. Em suma, não tendo a norma do n.º 2 do art. 374.º sido interpretada e aplicada com o sentido referido pelo recorrente ao delinear o objeto deste recurso, nunca poderia a suposta interpretação normativa que se pretende sindicar ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. É aqui perfeitamente inútil a apreciação da inconstitucionalidade da norma já que não teria qualquer repercussão na decisão impugnada, não a alterando. Por assim ser, por este prisma, a suscitada questão de inconstitucionalidade revela-se inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito, posto que a sentença recorrida cumpre, deste modo, a imposição legal de exame crítico da prova. -- 2 Da violação do princípio do contraditório: imputação genérica e conclusivaPretende o recorrente AA que os factos por si elencados (pontos 1.º a 23.º dados como provados) sejam considerados não escritos, atento o seu conteúdo genérico e vago, com a sua consequente absolvição do crime pelo qual foi condenado. Ora, nos termos do artigo 374º, nº2, do C.P.Penal, a fundamentação da sentença consiste, nomeadamente, na enumeração dos factos provados e não provados. Na seleção da matéria de facto, seja provada ou não provada, o tribunal deve ater-se a factos, entendidos estes no sentido naturalístico e histórico, como acontecimentos ou comportamentos devidamente individualizados ou localizados no espaço e no tempo, não se devendo aí incluir conceitos de direito, proposições normativas ou juízos de valor. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, as imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, habitualmente com recurso a expressões vagas, imprecisas, nebulosas e obscuras, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou a imputação do facto típico ilícito e culposo, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, ou baseou a determinação das suas consequências penais, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado [3], devem ter-se como não escritas, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do agente» [4]. Com efeito, para além do direito à tutela penal que assiste à vítima, o arguido tem o direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos em que assenta a imputação do crime em apreço, para os rebater e, desse modo, se poder defender, exercendo o seu direito ao contraditório, constitucionalmente garantido (art.32º, nº5, da C.R.P.). Assim, não são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. Uma imputação de factos tem de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os factos que são relevantes para caracterizarem o comportamento ilícito, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar. De qualquer modo, tratando-se de um facto sem relevo para a decisão da causa a sua referência em termos genéricos não viola o efetivo contraditório e, portanto, o direito de defesa do arguido. A solução terá, assim, de ser encontrada caso a caso, o que passará por ponderar se a factualidade relevante descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do exercício do seu direito ao contraditório. Aqui chegados, optando pela remissão vaga e indefinida para o texto da sentença nos pontos 1º a 23º dos factos provados, o recorrente AA não especifica as expressões penalmente relevantes que considera genéricas e, por isso, não escritas, de tal modo que ficou impossibilitado de se defender, quer na contestação, quer em julgamento. E, na verdade, analisado este vício nunca antes denunciado, certo é que percorrido o texto dos factos provados tão pouco verificamos que o tribunal a quo se tenha referido de forma vaga, conclusiva e genérica quanto a qualquer facto tipicamente relevante imputado aos arguidos ou com relevo para determinação das respetivas consequências penais. Nesse domínio – e apenas esse importa -, a garantia de defesa dos arguidos mostra-se assegurada a partir das circunstâncias suficientemente individualizadoras descritas no texto dos factos provados. Com efeito, a descrição contida em cada ponto provado permite, por si e/ou conjugadamente com outro(s), no contexto da narração dos factos, localizar e/ou identificar os concretos episódios narrativamente detalhados quanto ao seu modo de execução e o contexto dos atos praticados nomeadamente pelos termos espácio-temporais ou motivacionais individualizadores. Ademais, relevando a concretização dos factos ao exercício do contraditório, não se vê como este possa ter-se como violado se o arguido AA, identificando de forma clara e esclarecida o evento relatado na acusação, contextualizando-o, lhe dá uma versão diferente da que lhe é imputada. Não fica tolhida a defesa do arguido, se a acusação ou a pronúncia revelam insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto, mas a posição processual do arguido, designadamente na contestação e/ou declarações em julgamento demonstra ter claramente identificado, interpretado ou compreendido convenientemente um dado evento a julgar, suscitando a reação da defesa, confessando-o ou negando-o motivadamente. Em suma, os pontos 1 a 23 dos factos dados como provados contêm a materialidade suficiente para permitirem o exercício do contraditório por parte do arguido AA, que aliás não seria diferente se outra fosse a formulação da acusação dado que o arguido, conforme documentam os autos, os negou motivadamente. - 3. Da impugnação restrita da matéria de factoO recorrente AA suscita o erro de julgamento da matéria de facto, concretamente dos factos dados como provados, nos pontos 1 a 23 com os seguintes fundamentos previsto no nº 2 do art. 410° do Cód. Proc. Penal (conclusões): a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; c) Erro notório na apreciação da prova. Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. Não é permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. - Do erro notório na apreciação da provaO erro notório da apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, supõe factualidade contrária à lógica e às regras da experiência comum, detetável por qualquer cidadão de formação cultural média – cfr. STJ 2015-03-12 (Pires da Graça) www.dgsi.pt. Estamos em presença de erro notório na apreciação da prova sempre que do texto da decisão recorrida resulta, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. É necessário que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum [5] O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Para se verificar este vício tem pois de existir uma “ (…) incorrecção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, incorrecção susceptível de se verificar, também, quando o tribunal retira de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum” [6]. Também na doutrina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Lisboa/S.Paulo, 1994, pág. 327, recorda que o erro notório na apreciação da prova verifica-se quando se evidencia a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência por se ter decidido contra o que se provou ou não provou ou por se ter dado por provado o que não podia ter acontecido. Este erro tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média. Dito de outro modo, o requisito da notoriedade do erro afere-se pela circunstância de não passar despercebido ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, acrescenta o mesmo Autor. Por sua vez, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, pág. 77, escrevem que tal vicio ocorre quando se verifica “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que efetivamente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. (…) há um tal erro quando um ser humano médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”. Ao tribunal de recurso apenas cabe “ (…) aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. [7] Daí que o eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art.412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não invocar o vício do erro notório. Contudo, estando em causa a “apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. Deste modo, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se demonstrado ficar que tal opção é de todo em todo inadmissível face às regras de experiência comum. Como se escreve no ac STJ 2013-07-18 (Rui Gonçalves) in www.dgsi.pt, “são os Juízes de 1.ª instância quem de forma direta e “imediata” podem observar, as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e das testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, da palidez ou do suor do seu rosto, das suas hesitações. É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas. A congruência dos testemunhos entre si, o grau de coerência com outras provas que existam e com outros factos objetivamente comprováveis, quer dizer, a apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro. Para tal, a convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra. Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao Tribunal, o Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (art. 127.º do Código de Processo Penal)”. Em síntese, o vício vindo de referir refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva, na análise da prova e não se confunde com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova produzida levada a efeito pelo julgador, antes traduz-se em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorreta e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. -- Dito isto, a partir do texto da decisão recorrida, nenhum erro notório se verifica na apreciação dos factos impugnados, nem o recorrente arguido AA o explica.Consta-se, na verdade, que a análise efetuada pelo recorrente AA não se cinge ao teor da decisão recorrida, mormente à motivação da decisão de facto, antes convoca o conteúdo dos meios de prova por si elencados, sobretudo os testemunhais, com a finalidade de contrariar a valoração da prova vertida na sentença recorrida quanto aos pontos de facto indicados, deste modo extravasando os limites da arguição do convocado vício decisório. Da leitura da motivação de recurso resulta, isso sim, que nessa parte o arguido AA pretende impugnar a matéria de facto nos termos da impugnação ampla a que se refere o art.412º, nºs 3, 4 e 6. Na verdade, da leitura da decisão recorrida não sobressai qualquer erro clamoroso, que tenha resultado provado algum facto que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as mais elementares regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. Do seu texto e contexto lógico e de fundamentação não resulta que os factos dados como provados, ora impugnados pelo recorrente arguido, se contradigam entre si ou violem os conhecimentos adquiridos pelas regras da experiência comum. Nesta parte, tendo em conta todos estes ensinamentos e lendo a decisão recorrida não logramos descortinar onde a mesma é absurda, ilógica ou atentatória das regras da experiência comum. O que o recorrente arguido pretende é colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência e substituir essa convicção pela sua própria convicção. Ora, como já se disse, a divergência de convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal formou, não se confunde com o vício de erro notório de apreciação de prova nem qualquer outro do artigo 410º nº 2 do CPP. Em conclusão, improcede nesta parte o recurso. - Da insuficiência da matéria de factoArgumenta o recorrente arguido AA, nos termos do artigo 410º, nº2, do CPP, ter havido insuficiência da matéria de facto provada, por si aqui impugnada, na medida em que não permite o juízo valorativo deduzido sob a matéria vertida naquele. O vício previsto no art.410º, nº 2, al. a), ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito alcançada na decisão e sempre que o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão final. O conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa pois que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena cfr. entre outros Acórdão de 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678 - 3.ª Secção, em www.dgsi.pt; Acórdão de 05-09-2007, Proc. n.º 2078/07 - 3.ª Secção e Acórdão de 14-11-2007, Proc. n.º 3249/07 - 3.ª Secção, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -Secções Criminais). Deste modo, a insuficiência em causa neste vício decisório reporta-se aos factos indispensáveis para a decisão de direito, daí que o vício se considere demonstrado quando a sentença, por si só considerada evidencie que os factos dados como provados não permitiam atingir a decisão de direito a que se chegou. Ou seja, o vício ocorre quando a matéria de facto provada se mostra exígua para fundamentar a decisão de direito, em resultado de o tribunal ter omitido o dever de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão. Portanto a insuficiência diz respeito aos factos e não à prova, por isso, o que importa indagar é se a sentença contém falha, hiato ou omissão ao nível dos factos e não se a decisão da matéria de facto tem apoio na prova ou se era exigível ao tribunal produzir ou valorar de forma diversa as provas, como vem invocado pelo aqui recorrente. Ora a ocorrência do nomeado vício é justificada pelo recorrente arguido AA porque, em seu entender, o Tribunal a quo não foi rigoroso na sustentação e prova da matéria de facto que considerou provada sob pontos aqui impugnados, não havendo, na interpretação que faz daquela, prova que o sustentasse. No fundo, apela à sua convicção quanto à prova que foi produzida em audiência e que, em seu entender, impunha decisão diversa, o que nada tem a ver com a insuficiência enquanto vicio decisório, tal como acabou de se expor. Há uma diametral diferença entre omissão na sentença de elementos do tipo e insuficiência de prova desses mesmos elementos do tipo, equívoco em que o recorrente notoriamente incorre. O que o recorrente expressa é a sua divergência sobre o modo como a prova foi examinada e valorada na sentença, contrapondo uma diferente visão sobre a mesma, por não “concordar” com a decisão de facto, ou seja, que exista prova que permita suportar os pontos de facto impugnados. A verificação do vício em causa implicaria a deteção, na própria decisão, de uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a imputação do crime em causa, o que não se vislumbra no texto da sentença, nem o recorrente a especifica na motivação e conclusões do recurso. Deste modo, resta concluir que a decisão recorrida não padece dos supra apontados vícios, mostrando-se a sua arguição infundada. Não ocorrendo vício que inquine a matéria de facto nos termos do art.410º, nº2, do Código Processo Penal, a factualidade assente é insuscetível de modificação pela via da impugnação restrita. -- 4. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo Ao abrigo do disposto no art.412º, n.º 3, do Código Processo Penal, convocando o princípio de livre apreciação da prova consagrado no art 127.º Código de Processo Penal, e o princípio in dubio pro reo, previsto no art.32º da C.R.P., o recorrente BB e AA impugnam a decisão sobre a matéria de facto. -- Como é sabido a matéria de facto pode ser sindicada de dois modos: 1º no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, do Código Processo Penal (diploma a que pertencem as disposições que, doravante, vierem a ser citadas sem indicação de origem), cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento, a chamada revista alargada; 2º) na impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nºs 3, 4 e 6, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência. Vejamos, pois, este modo de sindicância da matéria de facto. Nos termos do art. 428º, nº 1, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Sucede que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3,4 e 6. Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado [8]. Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artº 410º, nº 2, do CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artº 430º, do CPP). Ainda quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º). Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida [9]. Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis, peritos, etc, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares e precisas passagens, nas quais ficam gravadas, que se referem ao facto impugnado. Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, de acordo com o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de 8/3/2012 (AFJ nº3/2012), publicado no DR - I - Série, nº77, 18/4/2012. Assim, quanto ao cumprimento do ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), com o AFJ (STJ) nº 3/2012, foi fixada a seguinte jurisprudência: - Se a ata contiver a referência ao início e termo das declarações, basta a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal); – Ou, alternativamente, se a ata não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). Ora, no caso vertente, o recorrente BB não deu satisfação a tal ónus. Concretamente, o arguido BB não especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Para além disso, o recorrente BB não especificou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Quer na motivação, quer nas conclusões, o recorrente não especificou, por referência ao consignado na ata, as provas que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa da impugnada. Concretamente, embora tivesse indicado que o depoimento do ofendido, no seu entender, deveria levar a decisão diferente da recorrida, certo é que o recorrente BB não indicou as passagens ou os concretos segmentos dos suportes técnicos de tal depoimento com virtualidade de fazer inverter a decisão proferida sobre a matéria de facto – a alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º reporta-se a provas que imponham decisão de facto diversa [10]. Com efeito, a referência aos suportes magnéticos torna-se necessária à praticabilidade do confronto da gravação com as indicadas passagens da prova gravada em que se funda a impugnação e com os pontos controversos da matéria de facto que se pretende ver alterada [11]. O recorrente indica – de forma genérica - a “prova” que entende sustentar a sua posição, mas por referência à sua globalidade – depoimentos e declarações – pretendendo que o tribunal faça uma reapreciação de toda a prova que indica nas suas conclusões. O que o recorrente BB fez foi ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância, expondo a sua visão da prova e dos factos em substituição da convicção alcançada pelo tribunal a quo. Por conseguinte, o incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412º, nº3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso – cfr. ac RE 09-01-2018 (Ana Barata Brito) www.dgsi.pt. No caso vertente, não há lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso já que as deficiências afetam o próprio corpo da motivação, ou seja, não estamos perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões, mas perante deficiência substanciais da própria motivação. Com efeito, quando o corpo das motivações não contém as especificações exigidas por lei, já não encontramos insuficiência das conclusões, mas sim insuficiência do recurso com a cominação de não poder a parte afetada ser conhecida. De qualquer modo, em relação à impugnação trazida pelos recorrentes AA e BB, sempre se dirá que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [12]. Com efeito, o recurso da matéria de facto não representa um novo julgamento (o que só ocorre nos casos restritos de renovação da prova em segunda instância, nos termos do art. 430º). A impugnação da matéria de facto constitui um meio de reparar eventuais vícios de julgamento em primeira instância, tendo sempre em atenção que neste último o tribunal dispõe da oralidade e da imediação como princípios basilares na recolha dos elementos probatórios e, por isso, em melhores condições de avaliar a validade e a credibilidade de um documento, ou de um depoimento, quer de um declarante, quer de uma testemunha, quer mesmo de um arguido. O juízo de credibilidade das provas oralmente produzidas depende logicamente do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta, não sendo tais qualidades apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas. Daí que, por regra, o tribunal de recurso deva adotar o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo [13]. Para alterar a decisão sobre a matéria de facto, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida (artigo 412.º., n.º 3, alínea b), do CPP). Não basta apontar disparidades, divergências, incongruências ou até contradições entre os vários depoimentos. “A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem de aceitar ou rejeitar cada um dos depoimentos na globalidade. A sua tarefa é dilucidar, em cada um deles, o que merece crédito e o que lhe suscita reservas ou mesmo descrédito. Sobretudo quando a prova seja, exclusiva ou essencialmente, testemunhal, ao tribunal de recurso cabe aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração.” – cfr. RP 9/11/2016 (Neto de Moura) in www.dgsi.pt. Por assim ser, na situação dos autos, nada obstava a que o tribunal formasse a sua convicção apenas no depoimento do ofendido, contanto que se mostre sério e credível, devendo o julgador explicitar as razões do seu convencimento, aferidas segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), e inteiramente suportada pelo princípio in dubio pro reo. Finalmente, acrescenta-se, na ausência de confissão dos arguidos, a prova do seu dolo fez-se, como habitualmente acontece, de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência [14]. Assim, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objetivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova terá de fazer-se – como aqui sucedeu - por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente [15] Prosseguindo, com a impugnação da matéria de facto suscitada pelo recorrente AA, os pontos de facto que considera incorretamente julgados são aqueles vertidos nos art.s 1º a 23º dos factos provados, os quais deviam, em seu entender, ter sido julgados não provados. Contudo, perscrutado o texto da motivação de recurso do arguido AA logo se percebe que a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, isto é, a indicação dos factos individualizados que considera indevidamente julgados cinge-se expressamente aos seguintes: - os arguidos CC e AA empunhavam objetos que parentavam ser uma arma de fogo e um tubo de ferro (ponto 9); - percebendo que não poderia resistir, face à superioridade numérica dos seus oponentes e ao fato de dois deles terem na mão objetos que lhe pareceu poderem ser usados como meio de agressão, o arguido acedeu entrar no carro (ponto 11); - não se coibiram de obrigar o ofendido entrar numa viatura (ponto 20); - utilizando os arguidos AA e CC, objetos não concretamente apurados, mas que, de todo o modo, podiam ser usados como instrumentos de agressão (ponto 21); - bem sabendo que com tais condutas intimidavam o ofendido e lhe coartavam a sua liberdade de decisão e movimentação, o que conseguiram (ponto 22). Nestes pontos o tribunal a quo baseou-se no depoimento do ofendido, tido como credível, e nas declarações prestadas com a advertência do artº 144º, nº 1, al.b) do CPP, pelo arguido CC, ao reconhecer que levava na mão um tubo de metal com cerca de 50 cm e o arguido AA um cabo elétrico grosso, similar a um bastão. Cumpre antes de mais salientar que o recorrente AA não impugna o conteúdo das declarações consideradas pelo tribunal a quo, antes e só a valoração que lhes mereceu, de acordo com o princípio da livre apreciação, conjugado com o princípio do in dubio pro reo. Aqui chegados, recorta-se da motivação da sentença que o ofendido referiu ter sido abordado com agressividade pelos quatro arguidos condenados, tendo entrado no carro por medo. Esclarece a motivação da sentença que o ofendido sempre referiu que não foi metido à força no referido automóvel, isto é, agarrado ou manietado corporalmente: fê-lo porque foi cercado por 4 pessoas, que se dirigiram a ele em modos agressivos, dois deles com instrumentos que assumiu serem armas, que o instaram a acompanhá-los e que, por se sentir impotente, entrou no carro, percebendo que, atenta a superioridade numérica, não poderia resistir a fazê-lo. E acrescenta-se que, sendo verosímil e credível, o depoimento do ofendido é também o único que encontra arrimo nas regras da experiência, explicitando a sentença a credibilidade que lhe mereceu, ante o depoimento de outras testemunhas, a partir da sua razão de ciência (perceção direta e mais próxima dos factos). Como bem refere o recorrente, o ofendido não entrou no carro por entrar, mas por causa do medo provocado pelos arguidos, ainda que estes não lhe tivessem apontado qualquer objeto ou não o ameaçassem verbalmente, o que não só não era necessária para o intimidar, dado o contexto da atuação dos arguidos, como foi absolutamente irrelevante para o constranger. De resto, ao caso pouco importa se, além dos arguidos condenados, outros indivíduos estiveram sequer presentes no local, cabendo aqui sindicar a prova e responsabilidade criminal em relação e só à atuação dos recorrentes. O motivo do ofendido não ter pedido socorro, verbalizando-o diretamente ou por telefone, é o mesmo de ter entrado e seguido no carro contra a sua vontade, tudo se fundamentando, como é fácil intuir, à luz das regras da experiência, no medo que lhe foi provocado pelos arguidos, os quais desse modo o privaram da liberdade, tudo conforme transcrito e analisado na motivação da sentença a respeito das declarações do ofendido. Quanto aos objetos utilizados pelos arguidos CC e AA para o intimidar, a convicção do tribunal a quo baseou-se: - nas declarações do arguido CC, perante magistrado do MºPº, que a fls. 352 a 355 afirma levar na mão um tubo de metal com cerca de 50 cm e o arguido AA um cabo elétrico grosso, similar a um bastão; e - no depoimento do ofendido, o qual, todavia, não soube precisar que objetos os arguidos CC e AA detinham na mão, pese embora o confirmado receio de ser agredido com os mesmos. Aqui chegados, questiona-se se podem ser valoradas e em que medida as declarações do arguido CC prestadas perante Ministério Público a fls. 352 a 355: - quer na parte confessória de ter consigo “um tubo de metal com cerca de 50 cm”; - quer quanto à incriminação que fez do arguido AA, concretamente quanto ao objeto que afirmou este possuir (“um cabo elétrico grosso, similar a um bastão”). Ora, começando pela incriminação do coarguido AA, tais declarações em inquérito não podem valer contra este, nos termos do art.345º, nº4, do Código Processo Penal [16], aqui aplicável analogicamente, perante o silêncio do arguido CC em julgamento, hipótese equiparável à sua ausência [17] . Neste sentido encontramos a doutrina autorizada de Sandra Oliveira e Silva, “O arguido como meio de prova contra si mesmo”, Almedina, 2018, pg.443-5, Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, 2022, t.IV, pg.481, anot. art.345. Conforme posição assumida por Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da república e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (2ª ed. Atualizada, Universidade Católica, Lisboa 2008), na página 871 (anotação 9), «não pode valer como meio de prova o depoimento de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusar a responder, no exercício do direito ao silêncio (acórdão do TC nº 524/97, acórdão do STJ, de 25.2.1999, in CJ, Acs. do STJ, VII, 1, 229, e acórdão do TEDH Craxi v. Itália de 5.12.2002. (…) Esta jurisprudência está agora consagrada na lei nova no nº 4 do artigo sob análise». Ainda na mesma página (anotação 11), o mesmo autor afirma que «[s]e o tribunal proceder à leitura de depoimento do arguido prévio à audiência, nos termos do artº 357º, nº 1, esse depoimento só pode valer contra o co-arguido se co-arguido tiver tido, no momento prévio da prestação do depoimento ou na audiência de julgamento, oportunidade de questionar o arguido cujo depoimento é lido.» Ora, no momento em que o arguido CC foi interrogado pelo MP a fls. 352 a 355 e posteriormente na audiência de julgamento, a defesa dos demais coarguidos não tiveram oportunidade de o questionar no exercício do contraditório, o que significa que o seu depoimento, quando oportuna e validamente reproduzido na audiência de julgamento, podendo ser valorado contra si, não pode ser tido em consideração na parte em que prejudica ou é contraditória com a posição dos demais coarguidos. É, pois, dessa forma e com a apontada limitação, que o tribunal poderia valorar - e apenas contra o próprio - o depoimento do coarguido CC. Sucede que, no caso dos autos, nem contra o próprio coarguido CC o tribunal a quo poderia valorar aquelas declarações anteriores. Com efeito, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. As declarações do arguido CC prestadas perante o Ministério Público têm de ser lidas ou ouvidas na audiência de julgamento para que possam ser valoradas e utilizadas na formação da convicção do Tribunal. Porém, vista a ata da audiência de julgamento, constata-se que aí não consta que se tenha procedido à leitura ou audição das declarações prestadas pelo arguido no seu interrogatório a fls.352-5. Nestes termos, apesar da indicação expressa na acusação do teor das declarações anteriores deste arguido como meio de prova, a omissão de leitura pública traduz uma compressão injustificada do contraditório e das garantias de defesa do arguido, razão pela qual a não leitura em audiência de julgamento destas declarações leva a declarar nula a sentença. A valoração de tais declarações, apesar da omissão da sua leitura ou audição, constitui prova proibida, inquinando a sentença, por violação dos artigos 355.º e 357.º do mesmo diploma legal. Devendo, assim, ser proferida nova sentença, sem que se valore as ditas declarações. - cfr. RP 27-06-2018, processo nº 370/16.9PEGDM.P1, RC 4/02/2015, processo 211/11.1GACBL.C1, RL 18/10/2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt e Ac. RC de 31/08/2016, no proc. nº 225/13.9JACBR.C1 in CJ nº 273, 2016, Tomo IV, pág 44; RE 13-09-2022, processo nº 6/20.3GARMZ.E1. Mas será que por força da falta de arguição desta nulidade no recurso dos arguidos e consequente sanação da mesma, as declarações anteriores do arguido CC podem ser valoradas [18]? A resposta é negativa, não podendo confundir-se o regime das nulidades processuais com o regime da violação das proibições de prova, sendo a consequência desta a inutilizabilidade da prova [19] ou a sua inexistência jurídica [20] . A autonomia do regime das proibições de prova vem proclamado no art.118º, nº 3, com afloramento expresso no art.310º, nº2 e 449º, nº1, al.e), todos do Código Processo Penal. Conforme vemos recentemente defendido pelo TC [21], é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata. A reprodução em audiência das declarações processuais pré-constituidas constitui condição de valoração quando se apresenta, como é o caso, indissociável do pressuposto da admissão e assunção estabelecido na regra especial do art.357º, nº1, do Código Processo Penal. As proibições de prova compreendem, entre outras, as proibições de valoração (utilização) de prova independentes de qualquer vício anterior na produção (recolha/obtenção) de prova. Nesta categoria cabe a violação do art. 355º, n1, do Código Processo Penal, na parte relativa ao exame de provas anteriormente produzidas (recolhidas/obtidas) (“Proibição de valoração de provas”), segundo o qual “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência” (n.º 1), ressalvadas as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2) [22]. Note-se que a prova é proibida não só quando foi obtida mediante a lesão “direta” dos direitos fundamentais (art. 32.º-8/1.ª parte da CRP e art. 126.º-1 do CPP) mas também quando o foi sem que tenham sido observadas todas as formalidades “processuais” que, parecendo incorporar meras exigências formais, são, na verdade, condições essenciais para que a intervenção não seja abusiva (art. 32.º-8/2.ª parte da CRP e art.126.º-3 do CPP): “O que interessa é saber se essa formalidade ainda é uma condição constitucional para a admissibilidade da prova” [23]. As proibições de prova, atenta a sua dimensão material-substantiva, além do seu carácter não taxativo (não dependendo de consagração legal expressa, sem prejuízo da existência de proibições de prova típicas – ex. arts. 126.º e 355.º, 58º, nº5, 129.º e 167.º), são de conhecimento oficioso , têm carácter erga omnes e são insanáveis [24]. Ao libertar-se de uma dimensão exclusivamente processual, a dogmática das proibições de prova adquire uma dimensão substantiva ou de proteção contra as ingerências ilegais ou abusivas dos direitos fundamentais com dignidade constitucional, como é aqui o caso do direito à não autoincriminação. Ademais, a valoração pelo tribunal de julgamento das declarações de arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata, constitui também uma violação do princípio da lealdade processual penal extraível do artigo 32.º, n.º 8, conjugado com o princípio da inadmissibilidade de provas violadoras da dignidade da pessoa humana (art.s 125º e 126º, do Código Processo Penal) [25] Assim, no dizer de Fátima Mata-Mouros [26], se tem aberto caminho para a compreensão da base constitucional da autonomização das proibições de prova, afastando-se a tradicional confusão concetual da jurisprudência entre prova proibida e prova nula, reconduzindo as proibições de prova à nulidade dos atos processuais. Associação, aliás, equivocamente induzida por vários normativos pertinentes, desde logo o art.32º, nº8, da C.R.P. e o art.126º do Código Processo Penal, ao utilizarem a expressão nulidade para sancionar a violação da proibição produção ou valoração de provas proibidas, não obstante a lei processual penal (art.118º, nº3, do Código Processo Penal) distinguir as duas figuras. Contudo, bem vistas as coisas, a existência de uma violação das regras de proibição de prova, no caso aqui tratado relativa à valoração das declarações do arguido CC em inquérito, não tem efeitos processuais relevantes, sendo inócua para a fundamentação decisória, já que existiram na livre apreciação do julgador outros meios de prova cindíveis ou autónomos daquelas declarações, no caso o depoimento do ofendido. De nada valeria declarar a proibição daquela prova lá onde a convicção do julgador se fundou noutros meios de prova independentes daquela e, portanto, sem que o desvalor da primeira as possa inquinar com a projeção do seu veneno ou danosidade probatória. No caso concreto, sem a valoração da prova proibida o sentido da decisão não teria sido outro, senão dar como provados os mesmos factos, embora mais afinados ao relato fiel da prova declarativa do ofendido quanto aos pontos 9 e 21 dos factos provados. Referimo-nos, naturalmente, às declarações do ofendido, nas quais o tribunal baseou, na verdade, a sua convicção ao dar como provados os factos do ponto 9º. Isto porque o arguido CC a fls. 352 a 355 afirmou levar na mão um tubo de metal com cerca de 50 cm e o arguido AA um cabo elétrico grosso, similar a um bastão, o que nada tem a ver com o que se deu como provado sob ponto 9º, ao afirmar-se que os arguidos CC e AA empunhavam objetos que aparentavam ser uma arma de fogo e um tubo de ferro, respetivamente. Contudo, o que ficou claro do depoimento do ofendido foi que, embora este receasse tratar-se de objetos suscetíveis de ser utilizados para o agredir, não foi claramente capaz de os descrever e/ou identificar, donde não poder afirmar-se com forte segurança que aqueles arguidos possuíam aqueles precisos objetos, sequer na sua aparência, mas antes objetos não concretamente apurados que lhe pareceu poderem ser usados como meio de agressão. Tal circunstância leva à modificação da matéria de facto provada (apenas9 quanto aos seguintes: - ponto 9º: Nessa altura, os arguidos CC e AA empunhavam objetos não concretamente apurados. - ponto 21: utilizando os arguidos AA e CC, objetos não concretamente apurados, mas que, de todo o modo, lhe pareceu poderem ser usados para o agredir. No mais, não merece reparo a convicção firmada pelo tribunal recorrido, a partir do depoimento do ofendido, sobre os demais factos impugnados pelo recorrente AA, tendo o julgador explicitado corretamente na sentença as razões da credibilidade que aquele lhe mereceu. Além disso, não se pode afirmar que a motivação de facto não encontra apoio nas regras da normalidade do acontecer e da experiência comum, ou que o juízo probatório não se encontra formulado de acordo com critérios de objetividade, ainda que, além dos condenados, outros indivíduos ali estivessem, nenhum objeto tivesse sido apontado ao ofendido, nem este tivesse sido ameaçado verbalmente. Expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão dos factos resultante do conjunto da prova produzida, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador, a decisão do tribunal encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparo. No contexto global da atuação dos arguidos condenados, o detalhado relato credível do ofendido, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, não deixa qualquer dúvida quanto ao receio e constrangimento por este sofrido, a partir do momento em que se viu abordado e forçado a entrar no carro pelos arguidos condenados, dois deles com objetos na mão que receou poderem ser utilizados para o agredir, e ser conduzido para lugar desconhecido numa viagem que terá demorado entre dois e três minutos. Aqui chegados, um parêntesis para esclarecer, por se tratar de proibição de prova do conhecimento oficioso, que também quanto à detenção das armas apreendidas ao arguido CC, o tribunal a quo deixou claro que, à margem das declarações prestadas em interrogatório pelo arguido CC, a sua posse pelo mesmo foi ainda admitida na conversa telefónica intercetada e transcrita para os autos a fls. 419 a 426, concluindo que tal factualidade seria igualmente demonstrada pela conjugação do auto de busca e apreensão e auto de exame direito de fls. 310 a 330 e dos depoimentos dos dois inspetores da PJ acima identificados. Daí que também aqui se mostra inócua à formação da convicção do tribunal a quo a valoração proibida das declarações anteriores do arguido CC quanto às armas que possuía. Resta, finalmente, saber se foi violado o princípio in dubio pro reo, ou seja, se perante a dúvida insanável, séria e fundada a respeito dos factos impugnados, o tribunal a quo decidiu contra o arguido AA. Ora, o certo é que o tribunal de 1ª instância, desde logo, não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação da factualidade impugnada pelo recorrente AA, que pudesse ter resolvido de forma favorável ao mesmo. Conforme já se fez notar, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo. Ora, este princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (art. 32º, nº 2 da CRP), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido. O convocado princípio in dubio pro reo constitui efetivamente uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. O aludido princípio impõe, pois, uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito. Donde, a apreciação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Ora, o recorrente AA limita-se a concluir simplisticamente que, em relação aos propalados factos por si impugnados, face à prova produzida, houve violação do princípio in dubio pro reo. No entanto, não resulta da decisão recorrida relativamente aos assinalados factos provados por si impugnados que o Tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra o arguido recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção e, ademais, se impunha que a devesse ter tido. Emerge da motivação da decisão recorrida que o tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto ao cometimento pelo arguido dos factos nucleares respeitantes à imputação efetuada, que se baseiam em prova legal, escorreita e consistente. A alegação do recorrente AA, no sentido de que foi condenado sem prova bastante, e dessa forma violado o princípio in dubio pro reo, é baseada numa determinada perspetiva da defesa sobre a prova produzida, de todo não coincidente com aquela que foi a do tribunal recorrido e que está detalhadamente explanada no texto da decisão condenatória. Da análise da decisão recorrida, sem que o recorrente BB tenha aberto a porta da impugnação ampla por via das necessárias especificações previstas no art.412º, nº4, do Código Processo Penal, não emerge qualquer dúvida insuperável e razoável sobre a valorização da prova concernente à factualidade impugnada, antes uma análise criteriosa da mesma, de modo a permitir a compreensão da razão pela qual os factos em causa foram dados como provados, num adequado e pleno exercício da livre apreciação da prova, carecendo, pois, totalmente de fundamento a invocação de violação do princípio in dubio pro reo. Assim, improcedem os argumentos aduzidos pelos recorrentes para pugnar pela sua absolvição ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Em suma, ressalvada a correção feita, não padecendo a sentença recorrida de erro ou vício na apreciação da prova que serviu de relevante fundamento decisório, mostra-se também, pela via mais ampla, inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que implica que a mesma se tenha por definitivamente consolidada, excetuada a alteração supra quanto aos seguintes pontos dados como provados: - ponto 9º: Nessa altura, os arguidos CC e AA empunhavam objetos não concretamente apurados. - ponto 21: utilizando os arguidos AA e CC, objetos não concretamente apurados, mas que, de todo o modo, lhe pareceu poderem ser usados para o agredir. No mais, perante o exposto, com a ressalva introduzida quanto à valoração das declarações em inquérito do arguido CC, a interpretação e aplicação do artigo 127.º do Código Processo Penal pelo Tribunal a quo, condenando os Recorrentes BB e AA, não viola o artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP e o artigo 6.º da CEDH. -- 5. Do preenchimento do crime de sequestroO arguido BB interpôs ainda recurso sobre a matéria de direito, por entender que os factos dados como provados não consubstanciam a verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime de sequestro pelo qual foi condenado. A este propósito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “No crime de sequestro, em que o valor protegido é a chamada liberdade ambulatória, tutela-se a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra a ilícita restrição, por qualquer forma ou medida temporal, desse direito- vide Ac. STJ de 1.4.1987, in BMJ, 366, 245. Visa proteger-se fundamentalmente a liberdade individual, sendo essa liberdade a liberdade física, ou seja, o direito de não ser aprisionado, encarcerado ou de qualquer modo fisicamente confinado a determinado espaço- vide Ac. STJ de 25.5.1994, in CJSTJ, II, tomo 2, p. 230. A previsão legal do crime de sequestro é manifestamente destinada a abranger todos os possíveis atos ilegítimos e censuráveis restritivos do direito ambulatório de outrem. Por isso, o crime de sequestro consuma-se no momento em que o sujeito passivo fica ilegalmente privado da sua liberdade ambulatória. Trata-se, além disso, de um crime permanente, pelo que a execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente e ao ofendido não é restituída plena liberdade ambulatória- vide Ac. STJ, de 24.5.1995, CJSTJ, III, tomo 2, 210. O crime de coação, por sua vez, tem como pressuposto “a perda da liberdade de determinação, o constrangimento, em consequência de violências ilegítimas, físicas ou morais, levando o sujeito a praticar um ato que não deseja, ou a não fazer algo que deseja fazer, ou a ter de suportar, contra vontade, uma atividade alheia, afetando a livre determinação do indivíduo, protegida constitucionalmente através da inviolabilidade da integridade moral e física de cada um” – Ac. STJ de 17/04/1990, BMJ, 396, p. 222. Analisado o acervo fáctico considerado provado, verificamos que o ofendido foi constrangido a entrar num automóvel e, contra a sua vontade, deslocado do local onde se encontrava para um outro. E se falamos em constrição fazemo-lo porque, como ressuma de forma ostensiva da matéria de facto provada, os arguidos CC, AA, EE e BB acompanharam a intimação para que o ofendido os acompanhasse de atos que lhe absorviam em absoluto a capacidade de se determinar, de lhes dizer que não. Na verdade, não é expectável que alguém que é abordado por um grupo numeroso, sendo cercado por quatro dos seus membros, que o empurram, um deles o agarra e, num tom de voz elevado, o instam a entrar num veículo, enquanto dois exibem objetos que o visado percebeu poderem ser usados como armas de agressão, possa ter a liberdade de se recusar a fazer o que lhe é ordenado. Qualquer réstia de liberdade que pudesse reconhecer-se ao ofendido teria, necessariamente, de ser enquadrado como um ato de verdadeiro heroísmo. Por isso, teremos de considerar o ofendido numa situação de vis absoluta. Por isso, fosse pela ameaça da agressão, fosse pela superioridade numérica em que os seus contendores se apresentavam, os arguidos CC, AA, EE e BB colocaram o ofendido numa situação de impossibilidade de resistir. Coartaram-lhe o livre-arbítrio já que, em rigor, lhe esbulharam a capacidade de escolha. Fizeram-no, é certo, por meio de violência, constrangendo o ofendido a agir de acordo com o seu capricho. Este tipo de conduta, descontextualizado do plano geral em que se insere, poderia ser idóneo a preencher os elementos tipificadores do crime de coação, p. e p. pelo artº 154º, nº 1 do CP. Contudo, bem analisados os contornos da situação em apreço, vemos que o constrangimento a que o ofendido se viu sujeito não tinha como fim último fazê-lo entrar no carro “apenas por entrar”. O que os arguidos queriam era deslocá-lo para outro local. Quiseram, por isso, fazer coincidir os movimentos do ofendido com os seus próprios movimentos, por forma a utilizar a sua presença quando isso lhe fosse útil ou conveniente. Como é bom de ver, para que tal pudesse suceder, teriam que limitar a sua liberdade ambulatória, sendo este o resultado almejado e com o qual se conformaram. Ora, no crime de sequestro o agente não precisa de praticar atos de uma espécie determinada, bastando que leve a cabo uma atividade que possa considerar-se meio adequado para privar outrem do seu “jus ambulandi” (Ac. STJ de 21 de junho de 1995: C.J, Acs. STJ, III, tomo 3, 183 e Ac. RE de 19 de março de 2002, CJ, XXVII, tomo 2, 280). Foi o que sucedeu, parece-nos evidente, na situação de que tratam os autos. E contra isto nada pode o facto de, após o ofendido ter sido deslocado contra a sua vontade de um lugar para o outro, chegado ao destino para onde o levaram à força, ter visto a sua liberdade restabelecida. O crime de sequestro é um crime permanente, pelo que a execução perdura enquanto persiste a resolução criminosa do agente e ao ofendido não é restituída plena liberdade ambulatória (Ac. STJ, de 24.5.1995: C.J. Acs. STJ, III, tomo 2, 210). Ou seja, não é o facto de, chegado ao local para onde, contra vontade, foi levado, não ter sido cometido outro ou outros crimes, que faz com que o crime de sequestro não se tenha consumado. Isto porque, sendo a sua deslocação forçada e ilegítimo o fim que lhe subjazeu, tanto basta para que o crime esteja praticado. As ameaças e constrangimentos foram meros atos instrumentais, atos que foram postos ao serviço do seu desígnio final. Não gozam, por isso, autonomia no seio do plano gizado pelos arguidos. Serão mero crime-meio para o crime-fim que era o de confinar os movimentos do ofendido à conveniência dos seus próprios movimentos. É consabido que o concurso aparente assenta no pressuposto de que várias leis penais concorrem só em aparência porquanto uma delas há de excluir as outras – cfr. Jescheck in “Tratado de Derecho Penal”, vol. II, pg. 1033. Estaremos, portanto, perante um concurso aparente, quando temos várias normas cuja previsão seria aplicável ao mesmo facto, no entanto só uma delas será aplicada. Já estaremos perante um concurso efetivo quando efetivamente há várias normas que se aplicam ao mesmo facto. Para Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Parte Geral, I, Introdução, Editorial Verbo, 2001, p. 337), há que distinguir três relações quando se fala em concurso aparente. A relação de especialidade é a que existe entre a norma geral e norma especial, sendo que esta última apresente todos os elementos típicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva. A relação de especialidade entre normas é uma relação estrutural, sendo que se aplica a norma especial porque esta se adapta melhor ao caso concreto. Exemplos de normas especiais serão os tipos legais qualificados e os tipos legais privilegiados. No mesmo sentido Cristina Líbano Monteiro refere se a “uma relação de especialidade quando uma delas contém todos os elementos de outra e, pelo menos, mais um.” (Do concurso de crimes ao «concurso de ilícitos» em direito penal, Almedina, 2015, p. 306). A relação de subsidiariedade caracteriza-se por duas leis que têm um âmbito de aplicação comum, mas também um campo de aplicação diferenciado que não abrange a outra, sendo que o facto em questão há de ser inteiramente subsumível a ambas as normas. A grande diferença face à relação de especialidade é que nesta situação as normas não estão em relação de espécie e género. A subsidiariedade pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando a lei o menciona e tácita quando o facto praticado é elemento constitutivo de ambas as normas, de forma que a punição de uma exclui a punição da outra. O professor Germano Marques da Silva considera que quando estamos perante duas normas que preveem o mesmo facto concreto devemos aplicar aquela que irrogue penalidade mais grave. Por fim teremos a relação de consunção quando o ilícito consumido é apenas uma fase de realização do crime previsto pela norma consuntiva. Um exemplo clássico de uma relação de consunção será entre os crimes de ofensas corporais e o homicídio, sendo que a primeira é apenas uma fase de realização possível da segunda. Isto visto, parece claro que, no caso concreto, entre os crimes de sequestro e coação há uma relação de consunção, em que o primeiro integra no seu seio o segundo. De resto, assim se decidiu, em situação com algumas semelhanças com a destes autos, no Ac. RP de 21/3/1990, Proc. 0224596, disponível para consulta no sítio www.dgsi.pt. Assim, por se tratar de um mero concurso de normas e não de um efetivo concurso de infrações, teremos de considerar que a conduta do arguido deve ser punida a título de sequestro (artº 158º, nº 1 do CP) e não como coação (artº 154º, nº 1 e 30º do CP). Estão, assim, os arguidos CC, EE, AA e BB comprometidos com a prática do crime de sequestro, p. e p. e p. pelo artº 158º, nº 1 do CP.” Atalhando, o tribunal de recurso adere inteiramente com as considerações aduzidas na sentença quanto ao preenchimento pelo arguido BB do tipo de crime de sequestro. Cumpre apreciar. Incorre no crime de sequestro, p. p. pelo art.158º, nº1, do Código Penal, quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade. Tal crime é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Mantendo-se incólume, no essencial, a matéria de facto assente na sentença, que como se analisou foi impugnada sem êxito, nada haverá a decidir no que à pretendida absolvição ou alteração da qualificação jurídica dos factos tange. Reitera-se, no essencial, a matéria de facto provada neste momento mostra-se intangível, e, assim sendo, dúvidas não existem que todos os elementos do tipo legal assacado ao recorrente se mostram verificados, como aliás, fundadamente, a decisão em escrutínio revelou. Donde, terá liminarmente de ser desatendida a pretensão em causa, considerando a improcedência do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto. Daí que, devidamente analisados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal em apreço na sentença recorrida, e assim desnecessário se torna repisá-los, percebe-se que a factualidade assente consente no seu preenchimento, como de resto ali se faz sobressair. Não merece, pois, reparo a sentença na parte em que considerou convergirem no caso os requisitos típicos do assinalado tipo legal de crime de sequestro. Tanto mais que ao preenchimento do tipo pouco importa a concreta conduta de cada um dos agentes inserida no plano global da sua atuação conjunta, quando comprovadamente atuaram em comunhão de intentos e esforços, contra a vontade do ofendido, bem sabendo que com tais condutas intimidavam o ofendido e lhe coartavam a sua liberdade de decisão e movimentação, o que conseguiram (pontos 22 e 23 dos factos provados). De qualquer modo foi nessa conjugação de esforços e intentos que, sob a forma de coautoria (art.26º, do Código Penal), o coarguido BB conduziu a viatura, na qual o ofendido se viu forçado a entrar e permanecer entre dois outros no banco de trás, após ter participado no cerco do mesmo (pontos 7 e 12 dos factos provados). Dito isto, nenhuma censura merece a sentença recorrida no que concerne ao enquadramento dos factos que se têm por definitivamente demonstrados na previsão do n.º 1 do art.158º do Código Penal, e que se nos afigura correto, mostrando-se inequivocamente demonstrados os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal em causa. - 6. Da escolha e/ou medida da penaO crime de sequestro simples, p. p. pelo art.158º, nº1, do Código Penal, é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Os arguidos AA e BB impugnaram a escolha da pena principal aplicada, concretamente a pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p.p. pelo art.158º nº1 do Código Penal. Ademais, os três recorrentes impugnaram a medida da pena aplicada, sendo que o arguido BB foi também condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p.p. pelo art.158º nº1 do Código Penal. A este propósito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: “São elevadíssimas as razões de prevenção geral que se fazem sentir no presente caso. Os arguidos CC, AA, EE e BB (referir-nos-emos a estes arguidos- e só a eles- sempre que doravante utilizarmos apenas a expressão “os arguidos”) quiseram fazer uma investigação privada, paralela à das autoridades policiais, e justiça pelas próprias mãos. Comportaram-se como se estivessem no faroeste, abordando aquele que criam ser o autor de um crime, desconsiderando quaisquer direitos do mesmo e subjugando a sua vontade aos seus interesses privados, o que fizeram à margem do Estado de Direito e das instituições de controlo Estadual. Posicionaram-se de forma ostensiva fora da lei. Veja-se que o artº 1º do Código de Processo Civil prescreve que “a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei”, sendo que o artº 8º do Código de Processo Penal dispõe que “os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança”. Os arguidos atuaram dolosamente, com dolo direto. A sua culpa é intensa, já que agiram com premeditação e no âmbito de um projeto previamente delineado. Na verdade, a sua ida à casa do ofendido, ainda que no momento andassem na rua à procura dos bens furtados e tenha sido por essa razão que acabaram por se juntar, não foi fortuita. Dirigiram-se lá porque suspeitavam que o mesmo fosse o autor do assalto à garagem do arguido AA. Amadureceram, por isso, a ideia que depois levaram à prática, não podendo falar-se de um ímpeto momentâneo e irreprimível. A ilicitude do seu comportamento é elevada. Nenhum dos arguidos deu sinal ao longo do processo de se sentir penalizado com o seu procedimento, de ter consciência da reprovabilidade do seu comportamento. Os arguidos CC, BB e AA não têm antecedentes criminais registados. O arguido EE já sofreu duas condenações, sendo uma por crime contra as pessoas. Assim, mesmo tendo em conta que o crime de sequestro prevê em alternativa as penas de multa e de prisão, devendo preferir-se a primeira “sempre que realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (art.º 70º do Código Penal), a verdade é que os factos em análise traduzem, qualquer que seja o plano por que se observem, uma ação vil que não se compraz com a mera aplicação de uma pena de multa. A comunidade não compreenderia que uma ação em que um grupo de pessoas se permita fazer justiça pelas próprias mãos, o único juízo de censura que o mesmo Estado ao qual foi usurpada essa função lhes destinasse fosse uma pena de natureza económica. Trata-se de conduta que provoca grande alarme social e que, por isso, suscita dos Tribunais uma resposta capaz de apaziguar o sentir do comum dos cidadãos. Nunca como na situação em causa terá aplicação o aforismo, “hoje foi ele, amanhã poderemos ser nós”. A reposição da norma jurídica violada é, por isso, instante. Parece-nos que, o facto de alguém levar para local não anunciado outrem, sob coação, impedindo-o de decidir se queria ir ou não, mais ainda quando o local para onde é levada essa pessoa é um cemitério- veja-se o simbolismo e a potência aterradora desse facto, é conduta que não se compadece com a aplicação de pena não privativa da liberdade (não obstante no cemitério de ... não se tenha passado nada com densidade penal, o arguido desconhecia que assim fosse suceder quando para ali foi levado à força). Vão, assim, condenados na pena de 8 (oito) meses de prisão os arguidos CC, AA e BB. (…) O arguido CC, uma vez que a agressão perpetrada está associada a esta conduta, tendo-a como móbil indireto, de resto, vai condenado na pena de 3 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física praticado. Por revelar autonomia em relação àquela conduta- veja-se que não se provou que a arma apreendida fosse a que foi usada no sequestro- 1, vai condenado em 200 dias de multa, à taxa diária de €7,00, pela prática do crime de detenção de arma proibida, num total de €1.400,00”. Em cumulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido CC, ponderou o tribunal a quo que, “tendo presente que a moldura do cúmulo é de prisão de 8 a 11 meses e remetendo para os considerandos acima expendidos quanto à gravidade das condutas do arguido e a sua personalidade, entende-se justa a sua condenação na pena única de 9 meses e 15 dias de prisão”. Vejamos. O crime de sequestro simples, p. p. pelo art.158º, nº1, do Código Penal, é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Da escolha da pena principal (multa ou prisão) Dispõe o artigo 70º C Penal que o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que, nos termos do artigo 40º/1, do Código Penal, são, por um lado, a proteção de bens jurídicos e, por outro, a reintegração do agente na sociedade. Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem diretamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídica do crime, 227, “a culpa, cuja função em todo o processo de determinação da pena, consiste em estabelecer o limite inultrapassável do quantum da pena, artigo 40º/2, nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena, exercício, este, que antecede, aquele. A função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da medida da pena de prisão – necessária como pressuposto da substituição – quer da pena alternativa ou de substituição: ela é eminentemente estranha, às razões históricas e político-criminais que justificam as penas alternativas e de substituição, não tendo sido em nome de considerações de culpa, ou por força delas, que tais penas se constituíram e existem no ordenamento jurídico. Afastada a relevância da culpa no problema da escolha da pena, importa, então determinar como se comportam, neste âmbito, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. É inteiramente distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. A prevalência deve ser concedida a considerações de prevenção especial de socialização, por serem elas que justificam, sobretudo, numa perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Prevalência a dois níveis diversos: em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição, quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; em segundo lugar, sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efetiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição, designadamente a suspensão da execução da pena de prisão, são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstratamente aplicáveis deve ser a eleita. As considerações de prevenção geral surgem, unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. O que quer dizer que, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 331/3. São, assim, finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral e não finalidades de compensação da culpa, que justificam, que impõem a preferência por uma pena alternativa - e já agora, em outra sede, por uma pena de substituição. Subjacente à norma do artigo 70.º está a razão de a pena de prisão estar reservada, como pena principal, para os casos em que a gravidade dos ilícitos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, devendo a sua aplicação ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas - às quais, não obstante, não é de recusar elevada capacidade ou potencialidade ressocializadora. Em conta ter-se-á ainda o desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão - ou a eventualidade da efetivação dessas penas - donde, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos cabe pena de prisão não demasiado elevada. Retomando o caso concreto, os recorrentes AA e BB pugnam pela aplicação da pena alternativa de multa. Cumpre apreciar. A aplicação da pena alternativa de multa é possível quanto ao crime de sequestro, p. p. pelo art.158º, nº1, do Código Penal. Ora, ainda que os arguidos beneficiem de condições pessoais de vida favoráveis e não tenham antecedentes criminais, a opção pela pena de multa não satisfaz claramente as finalidades da punição, tanto mais que não beneficiam, porque assim o quiseram, da atenuante da confissão. São aqui notórias e prementes, as necessidades de prevenção geral, dada a assustadora e inusitada frequência, com que o tipo de crime em causa e conexos vêm sendo cometidos, a pretexto de restaurar a popular justiça privativa sobre a integridade e/ou liberdade de outros, independentemente da motivação do agente. Dado o forte alarme e perigosidade social que o enfraquecimento do sistema sancionatório penal possa representar como resposta a este tipo de comportamentos justiceiros, à margem das instituições judiciais, mostrar-se necessário assegurar a tutela das expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas. No caso concreto, uma sanção de natureza não detentiva, além de não assegurar de forma eficaz a proteção dos bens jurídicos tutelados, que importa defender e acautelar, em termos de prevenção geral, não satisfaz as finalidades de prevenção especial quando a postura processual dos arguidos recorrentes não deixa antever consciência critica quanto ao ilícito cometido. Neste contexto, aceita-se que no caso concreto as exigências de prevenção especial e sobretudo geral se oponham à opção pela pena de multa em relação aos arguidos BB e AA. -- Da medida da pena de prisãoOs recorrentes AA, BB e CC pugnam ainda pela redução das penas parcelares correspondentes, a saber: a) os arguidos AA e BB a pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p.p. pelo artº 158º nº1 do Código Penal, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa; b) o arguido CC: - a pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de sequestro, p.p. pelo artº 158º nº1 do Código Penal, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa; - a pena de 3 (três) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do Código Penal, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa; - a pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), num total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º nº1 al.c), da Lei 05/2006, punível com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. - Na determinação da medida da pena a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, tendo presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada» (cfr. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, p.227) – cfr. artº 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal. Assim, para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pelo arguido na prática do(s) crime(s) em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas pelo arguido, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ele um efeito preventivo no cometimento de novos crimes. Nessa conformidade, nos termos do nº 2, do artº 71º, do Código Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstratos da moldura legal), funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no n.º 2 do referido preceito legal. Tendo presentes os princípios e critérios que imperam neste domínio, e que de resto o tribunal recorrido explanou em termos proficientes, cumpre averiguar se a fixação daquelas penas, ante as respetivas molduras abstratas, são exageradas como defendem os recorrentes. Nessa decorrência, e perscrutada a fundamentação da decisão recorrida quanto à determinação das sobreditas penas, são perfeitamente inteligíveis os fatores atendidos e de resto relevantes em sede de determinação da medida concreta e ali claramente evidenciados. Dessa ponderação resultam sensíveis as exigências de prevenção especial, num domínio criminal onde são muito intensas exigências de prevenção geral, atenta a sua frequência, suscitando generalizada convicção comunitária de insegurança e fraqueza do sistema jurídico penal. Tão grave quanto o alarme social provocado pela vaga de assaltos que desde há anos cria fortes e injustos constrangimentos no quotidiano dos cidadãos e empresas seria, naturalmente, a desordem provocada pela tolerância em relação à ação justiceira das vítimas sobre o corpo e a liberdade de outros, tudo à margem das autoridades policiais e dos tribunais, em busca de bens e/ou simples retaliação pessoal motivada por sentimentos de vingança. A concreta ilicitude dos factos, em relação a qualquer dos crimes, mostra-se moderada. As circunstâncias relevantes na valoração da objetiva gravidade das condutas, repercutem-se também na intensidade do juízo de censura que o comportamento dos arguidos justifica, relevando também a este respeito a intensidade do dolo, que foi direto em qualquer dos casos (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal. Quanto à situação pessoal dos arguidos, os mesmos apresentam níveis aceitáveis de integração familiar, social e ocupacional, não tendo antecedentes criminais. No exercício de um direito que a lei lhes confere, os arguidos não prestaram declarações em audiência de julgamento, pelo que não beneficiam do fator atenuante da confissão, ainda que parcial fosse, nem pode ver-se no seu silêncio a demonstração de consciência crítica em relação aos ilícitos cometidos. Dito isto, concorda-se inteiramente com a ponderação valorativa atribuída a cada um dos fatores considerados na determinação das penas parcelares. Tudo visto, julgamos que as penas parcelares aplicadas aos crimes só por insuficiência se podem ter como desadequadas no quadro da moldura legal correspondente. Repare-se que as penas aplicadas a esses crimes se situam muito abaixo do ponto médio da respetiva moldura abstrata, ligeiramente acima do seu limite mínimo. Deste modo, e em suma, atenta a modalidade do dolo com que os recorrentes atuaram, a ilicitude dos factos, e as exigências de prevenção geral, que de todo podem ser desconsideradas, sem descurar as importantes necessidades de prevenção especial, nenhum reparo merece a decisão recorrida, a qual em sede de medida das penas dos crimes analisou e ponderou equilibradamente as circunstâncias relevantes in casu, sendo aquela de manter. Tanto mais que nesta matéria existe sempre alguma margem de subjetividade do julgador, pelo que a(s) pena(s) só poderão ser alteradas nos casos em que, apesar de respeitados os subjacentes critérios legais, é ostensivo o seu exagero ou desproporção [27], o que aqui não se verifica, havendo, por isso, de manter-se. Por conseguinte, carece de fundamento, também nesta parte, a pretensão recursiva dos arguidos AA, BB e CC. -- 7. Dos pressupostos da responsabilidade civilEntende o recorrente BB que não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil em que foi condenado. Porém, está inviabilizado nesta parte o conhecimento do recurso, posto que este segmento da sentença é irrecorrível. Com efeito, a admissibilidade do poder interventivo do Tribunal da Relação sempre pressuporá, como fundamental condição, não só que o valor do pedido indemnizatório seja superior à alçada do tribunal recorrido, mas ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal a quo. Confira-se a disposição do art. 400º, nº 2 do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.” Ora, tendo por referência o valor da alçada do tribunal recorrido (de primeira instância) de €5.000,00 (cinco mil euros), estabelecido sob o art. 44º, nº 1 da Lei n.º 62/2013 de 26/08, e que a decisão impugnada é desfavorável para o demandado em valor inferior a metade da alçada do tribunal a quo, conclui-se que está este Tribunal impedido de se debruçar sobre a enunciada questão suscitada pelo recorrente. *** 3. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelos arguidos CC, AA e BB e em consequência: a) modificar os pontos 9 e 21 da matéria de facto provada, passando a ler-se: - ponto 9º: Nessa altura, os arguidos CC e AA empunhavam objetos não concretamente apurados. - ponto 21: utilizando os arguidos AA e CC, objetos não concretamente apurados, mas que, de todo o modo, lhe pareceu poderem ser usados para o agredir. - b) no mais, confirmar integralmente a decisão recorrida. - Custas pelos recorrentes arguidos CC, AA e BB, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 (cinco) UCs. Notifique. (Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente). -- Porto, 30.11.2022João Pedro Pereira Cardoso Raúl Cordeiro Carla Oliveira __________________ [1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem. [2] Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19-10-95, Proc. n.º 46580, publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 28-12-95, que fixou jurisprudência então obrigatória (É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior. O STJ apenas pode sindicar a existência de eventuais nulidades, insanáveis, ou por omissão ou excesso de pronúncia, ou de produção de prova, ou meios de obtenção de prova, proibidos por lei (art. 410.º, do CPP) – cfr. STJ 2016-11-23 (PIRES DA GRAÇA) in www.dgsi.pt [3] Como salientou o Acórdão do STJ de 21.02.2007 (Oliveira Mendes, processo n.o 06P4341), “o princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. Devendo, por tal, ter-se por não escritas as mencionadas imputações genéricas”. [4] A propósito do crime de violência doméstica afirma-se no ac RP 08-09-2020 (José Carreto) www.dgsi.pt: “I - As imputações genéricas sem indicação precisa do tempo, lugar e circunstancialismo em que ocorreram, inviabilizam um efetivo direito de defesa, pois impossibilitarem o cabal exercício do contraditório, pelo que devem considerar-se não escritas”. [5] Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, pág. 200. [6] Ac. STJ 19/07/2006 (Oliveira Mendes) in www.dgsi.pt. [7] Paulo Saragoça da Matta in “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253. [8] Sobre o alcance de cada uma das especificações – cfr. Ac. TRL de 21.05.2015 (Francisco Caramelo) www.dgsi.pt. [9] Albuquerque, Paulo Pinto de. Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009,. Universidade Católica Editora, anotação ao art.412, pg.1121, acompanhando no mesmo sentido o ac RP 15.11.2006 CJ, 5, 204 e RP 19.01.2000, CJ, 1, 235. [10] Como se afirma no Ac. RC 21-07-2009 (Luís Medeira Ramos, Proc 407/07.2GBOBR.C1) “...ao determinar o n.º 6, do art.º 412º que "no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas (...)", se terá que concluir que as concretas provas terão de corresponder a segmentos das declarações ou do depoimento e não a toda a extensão dos mesmos”. [11] De sublinhar que o dever que recai sobre o recorrente de particularizar, pormenorizar os momentos, os instantes, na gravação, em que se encontram os excertos das declarações não é cumprido com a indicação do inicio e fim da gravação correspondentes, nem sequer com a transcrição de partes ou fragmentos de tais depoimentos. Não aceitando que o recorrente possa satisfazer tal ónus de especificação, mediante a transcrição parcial ou total do depoimento, o ac STJ 22/11/2007 (processo nº2706/07.5), afirma: «uma verdadeira impugnação exige que o impugnante motive ou fundamente concretamente a sua discordância, indicando os pontos de facto que se lhe afigurem mal julgados e apontando as provas concretas que contrariam, neste ou naquele ponto, a decisão tomada pelo tribunal. A exigência de referência aos suportes técnicos tem também como função obrigar o impugnante a materializar com precisão a localização dos pontos impugnados e a fundamentar a sua posição. Responsabilizando-se o recorrente desta forma, também se facilita o trabalho do tribunal e erradicam-se os recursos sem fundamento. Se a lei veio permitir um verdadeiro recurso em matéria de facto, fê-lo com as devidas cautelas, impondo regras e restrições destinadas a evitar a demagogia, a irresponsabilidade e o protelamento das decisões definitivas». [12] Ac STJ de 16.06.2005 in www.dgsi.pt. [13] Neste sentido, conforme se escreve no Ac. do STJ de 10.01.2007 www.dgsi.pt, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente. [14] Nestas situações é admissível que a prova seja feita por presunções, que não se confundem com presunções legais de culpa de consagração inadmissível de acordo com o artigo 32.º, n.º2, da CRP, mas sim presunções judiciais, nas quais a autoridade judiciária, com recurso a regras de experiência e lógica, retira conclusões em matéria de facto, apoiadas em elementos concretos apurados nos autos, mediante o seu desenvolvimento dedutivo, possuindo a prova indiciária resultante valor idêntico aos meios de prova clássicos. [15] RL 15-12-2015 (Jorge Gonçalves) www.dgsi.pt [16] Dispõe o artº 345º, nº 4, do CPP, que «[n]ão podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2. [17] RP 2-02-2022, processo 1560/17.2JAPRT.P1, www.dgsi.pt. [18] Solução que vemos seguida nalguma jurisprudência que aplica o regime das nulidades processuais aos casos de violação das proibições de prova. Assim, por exemplo, o RC 14-10-2015, 197/14.2JACBR.C1: “Sendo da competência do juiz presidente ordenar oficiosamente, deferir ou indeferir a leitura, audição ou visualização de provas contidas em actos processuais anteriores à audiência de julgamento, esta decisão deve ser fundamentada e deve ser ditada para acta com a respectiva “justificação legal”, sob pena de nulidade (artigos 323.º, c), 97.º, n.º 5 e 356.º, n.º 9 do CPP). II - Não o tendo feito, o tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no n.º 9 do artigo 356.º, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, ambos do CPP, a qual, todavia, porque não integra o elenco das nulidade insanáveis previsto no artigo 119.º e, como tal, também não é cominada no citado artigo, depende de arguição, nos termos do artigo 120.º do mesmo diploma. III - Não sendo arguida a nulidade, a consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da invocada nulidade, a qual ficou sanada”. [19] Paulo Pinto Albuquerque, in Cometário do Código Processo Penal, 3ª ed., 2009, anot. art.355, pg.892 [20] M. OLIVEIRA, Da autonomia do regime das proibições de prova, in Prova Criminal e Direito de Defesa, Almedina, 2013 (2.ª reimp.), pp.262 ss. [21] Neste sentido encontramos o esclarecedor ac TC 770/2020 de 21.12.2020, nele podendo ler-se: “Para além de conviver mal com o princípio da lealdade do procedimento, a valoração pelo tribunal de julgamento das declarações de arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata, constitui, por isso, uma afetação do direito à não autoincriminação extraível do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, e, no sentido em que priva o arguido do domínio sobre aquilo que declarou, do direito ao respeito que é devido pela sua decisão de vontade, o qual, para além de integrar o conteúdo essencial do estatuto do arguido enquanto sujeito do processo, constitui o fundamento último daquele primeiro. É por isso que, apesar de não atingir a zona nuclear da prerrogativa da não autoincriminação — ou, na formulação habitualmente seguida pelo TEDH, de a não extinguir na sua essência (v., entre outros, Heaney and MacGuiness v. Irlanda, decidido por Acórdão de 21 de dezembro de 2000) -, tal afetação se encontra sujeita aos limites impostos pelo artigo 18.º da Constituição às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, em particular ao princípio da proibição do excesso acolhido no respetivo n.º 2”. Doutrina que vemos reiterada no recente ac TC 125/2022, de 3 de fevereiro de 2022, lembrando que “trata-se da valoração de prova declarativa obtida através do arguido e, nessa medida, de um elemento de prova necessariamente sujeito, tanto no momento da sua produção como no da sua valoração, à incidência do estatuto que a Constituição àquele assegura, enquanto sujeito processual plenamente autodeterminável. Ora, ao integrar no estatuto processual do arguido o direito à não autoincriminação, aplicável em todas as fases do procedimento, a Constituição opõe-se, conforme se explicou no referido aresto, a que as declarações pelo mesmo anteriormente prestadas no processo perante autoridade judicial possam ser valoradas pelo tribunal de julgamento sem que o regime que define as condições em que esse aproveitamento probatório pode ocorrer, isto é, o conjunto de regras aplicáveis ainda que nada tenha sido requerido e sempre que a nada se houver renunciado assegure o contraditório sobre essa particular prova declarativa, através da exigência de confrontação do arguido com as suas declarações processuais pretéritas, para esse efeito lidas ou reproduzidas em audiência”. [22] João de Matos-Cruz Praia, in “Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por…”, JULGAR Online, dezembro de 2019, pg.12. [23] Conde Correia, A distinção entre prova proibida por violação dos direitos fundamentais e prova nula numa perspetiva essencialmente jurisprudencial, RCEJ, n.º 4 (2006)., p.191, e A proibição de valoração decorrente da violação das formalidades relativas à constituição como arguido, RCEJ, n.º 1 (2016), p.116; Fátima Mata-Mouros, Juiz das Liberdades, Almedina, 2011, p.305, Sandra O. Silva, in Legalidade da prova e provas proibidas, RPCC, ano 21 (2011), p.554, e João de Matos-Cruz Praia, in “Proibições de prova …”, pg.7-8. [24] Conde Correia, A distinção entre prova proibida …, p.194ss, e João de Matos-Cruz Praia, in “Proibições de prova …”, pg.14 e 15, com amplas citações doutrinais. [25] Manuel Monteiro Guedes Valente – A dignidade da pessoa humana na persecução criminal: os princípios democrático e da lealdade processual, Prof. Doutor Augusto Silva Dias in Memoriam, vol.II, 2022, AAFDL, pg.421. [26] Fátima Mata-Mouros, in Sistemas de prova: da irracionalidade à dimensão constitucional das proibições de prova em processo penal, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol.II, Almedina, 2016, p.420. [27] Ac RP 02.06.2010 www.dgsi.pt, onde se sustentou que “observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável”. |