Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL FERREIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA CONTRATO DE EMPREITADA ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RP2024092621144/22.2YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não é equiparável à chamada “impugnação em bloco”, que a jurisprudência vem considerando não ser admissível, a situação em que a recorrente impugna a matéria constante de seis pontos dos factos provados, os quais respeitam à mesma situação de facto, atinente à emissão da factura em causa nos autos e à realização ou não dos trabalhos nela referidos e sua aceitação, pelo que estão todos interligados, percebendo-se a forma como aquela faz a análise crítica da prova na qual baseia a sua pretendida alteração da matéria de facto, explicando as suas razões quanto a cada um dos pontos, ainda que o faça em conjunto. II – A aceitação da obra, no contrato de empreitada, só existe depois da finalização da obra, sendo independente dos pagamentos parcelares que venham sendo efectuados ao longo da realização dos trabalhos em conformidade com o que for convencionado entre as partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 21144/22.2YIPRT.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3) Relatora: Isabel Rebelo Ferreira 1ª Adjunta: Isabel Peixoto Pereira 2ª Adjunta: Ana Luísa Loureiro * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I – “A..., Lda.” deduziu processo de injunção contra “B..., Lda.” e “C..., Unipessoal, Lda.”, pedindo a condenação destas pagarem-lhe a quantia de € 203.290,71, sendo € 200.049,91 de capital, € 3.200,80 de juros vencidos e € 40,00 de “outras quantias”. Para o efeito alegou que celebrou com as requeridas um contrato de empreitada, relativamente aos acabamentos de uma obra, constituída por várias edificações em blocos, e que emitiu e enviou, em 23 de Dezembro de 2021, duas facturas, relativamente a trabalhos já realizados e cuja execução já havia sido verificada, tendo as requeridas assumido que procederiam ao pagamento imediato das facturas, porém, a 1ª requerida procedeu ao pagamento de apenas uma das facturas, mantendo-se por pagar a factura no valor de € 200.049,91, emitida em 23/12/2021, com vencimento em 24/12/2021. Alegou ainda que, após várias insistências para obter esse pagamento, remeteu comunicação escrita às requeridas, por carta registada com aviso de recepção, “no sentido de a mora se converter em incumprimento definitivo, caso as Requeridas não procedessem ao pagamento”, não tendo estas procedido ao pagamento até ao presente, “pelo que o seu incumprimento se tornou definitivo, operando-se a resolução do contrato de empreitada pela Requerente”. Dado o facto de as requeridas terem deduzido oposição, onde invocam as excepções de ilegitimidade da 2ª requerida e de ineptidão do requerimento de injunção, impugnam a factualidade alegada pela requerente como fundamento da sua pretensão, alegam que existe incumprimento por parte desta, invocando a excepção de não cumprimento do contrato, e pedem a condenação da mesma como litigante de má fé, os autos prosseguiram os seus termos, no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, como acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, nos termos do art. 10º, nº 2, do D.L. 62/2013, de 10/05. Notificada para se pronunciar, a requerente respondeu, impugnando os factos alegados pela requerida e defendendo não se verificarem as excepções invocadas, nem existir litigância de má fé da sua parte. Foi dispensada a realização de audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias invocadas, fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Procedeu-se seguidamente a julgamento. Após, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a 1ª requerida a pagar à requerente a quantia global de € 161.465,90, acrescida de juros de mora, às taxas legais de juros comerciais, desde 23 de Dezembro de 2021 até efectivo e integral pagamento, “o montante de € 9.559,01 (…) deduzido do valor relativo aos perfis de transição, a determinar em sede de incidente de liquidação” e a quantia de € 40,00, “a título de indemnização decorrente dos custos de cobrança extrajudicial da dívida”, absolvendo-se a 1ª requerida do demais pedido e a 2ª requerida da totalidade do pedido. De tal sentença veio a 1ª requerida interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem (na parte que releva): «I. Vem o presente recurso interposto pela Requerida/Recorrente, com impugnação da matéria de facto pertinente ao julgamento das questões em apreciação, da decisão proferida nos autos, que julgou procedente a ação, quanto a nós, sem qualquer fundamento, de facto e de Direito. II. A Recorrente insurge-se quanto à prova dos factos 7 a 11, na medida em que inexiste prova testemunhal que tenha corroborado com fidelidade os materiais e trabalhos ali referidos e que transcrevem a fatura, e no que ao facto 12 concerne, o mesmo, desde logo, inclui matéria conclusiva ou de direito, assim como afirma um facto que não corresponde à verdade, sendo certo que, ainda que assim fosse, a testemunha AA não foi capaz de afirmar no Tribunal, com o mínimo de certeza os valores, trabalhos e materiais ali referidos. (…) XX. Portanto, a questão principal dos presentes Autos, e que se prende com a realização dos trabalhos faturados não tem resposta adequada, pelo que o M.mo Juiz a quo não podia dar como certos e provados os factos 7 a 11, tanto mais que as testemunhas da Requerente e o seu próprio representante não confirmam nem sabem exatamente os trabalhos e realizados e os materiais já existentes na obra mas não aplicados, sequer sabem o local onde se encontravam guardados. XXI. A medição de uma obra incide sobre uma realidade objetiva, realidade que a Requerente não conseguiu provar, como lhe competia, sendo até incapaz de infirmar o que vem no Relatório da situação existente, que não impugnou. XXII. Já a Recorrente conseguiu afirmar que a fatura não reflete o valor dos trabalhos executados, razão pela qual não aceitou os trabalhos constantes em tal auto e fatura, razão pela qual, se insurge também contra a decisão proferida. XXIII. Em relação ao facto 12, parece-nos evidente que o Auto de Medição existe mas, por um lado, não está assinado e por outro não corresponde à realidade vivenciada em obra, pela própria testemunha AA, que foi incapaz de dizer o que estava concluído, que materiais estavam em obra e muito menos onde. XXIV. Acresce que a “aceitação, sem reservas” é uma expressão conclusiva e de Direito perante o verdadeiro facto em causa e que se consubstancia na aprovação dos trabalhos efetuados. XXV. Sendo esta a base da presente ação, isto é, pretende-se que a Requerente faça prova dos trabalhos em concreto efetuados para assim a Requerida pagar aquilo (e apenas aquilo) que lhe for devido. XXVI. Além disso, representam um verdadeiro juízo de valor, que, no caso, se apresenta como determinante do sentido a dar à solução do litígio, a qual depende, inexoravelmente, do que, conclusivamente, for apurado quanto à verificação, ou não, dos trabalhos efetuados em confronto com o que vem referido na fatura. XXVII. Igualmente, como se deixou expresso, a dita “aceitação sem reservas” não corresponde nem aos documentos juntos aos Autos e nem ao que disse a própria testemunha, já que o Sr. BB também verificava os Autos de medição e não concordou com este último e bem assim porque a testemunha confirma que alguns trabalhos não estavam efetuados, sendo certo que alguns pontos nem por ela foram verificados. XXVIII. A falta de isenção na redação deste facto determina só por si a sua correcção. XXIX. Assim, deve esse venerando Tribunal de recurso modificar a matéria de facto, por manifesto erro na apreciação da prova pois, dos depoimentos das testemunhas, incluindo as da Requerente e o seu próprio representante e demais elementos de prova constantes dos autos, em especial, dos documentos juntos não pode sustentar-se a convicção formada, pois claramente, não tem suporte razoável naquilo que a prova demonstra. XXX. Consequentemente, impõe-se alterar a matéria de facto, da seguinte forma: Quanto aos pontos 7, 8, 9, 10 e 11, devem ser dados como não provados; Dando-se como provado o facto 12, mas alterado quando à sua redação “Antes da emissão da fatura, a Autora enviou a AA o respectivos auto de medição dos trabalhos, o qual, enquanto representante da 1.ª Ré designado para o efeito, o confirmou, embora não o tenha [ XXXI. Tendo em conta o supra exposto e os factos ora descritos, e que correspondem à matéria de facto que deve ser tida como provada, é manifesto que a ação devia ter sido julgada improcedente, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos formulados pela Autora. DO DIREITO XXXII. Conforme resultou provado, entre a Requerente e a Requerida foi celebrado um contrato de empreitada, sendo certo que, no caso em apreço, como se demonstrou, a Requerente incumpriu pontualmente o contrato de empreitada celebrado com a Requerida, uma vez que não cumpriu a obrigação a que estava adstrita, mormente à entrega de materiais e prestação de serviços descritos na fatura n.º ..., de 23.12.2021, no valor de 200.049,91 Euros. XXXIII. A recusa do pagamento está amplamente justificada nos termos do art. 428.º, n.º 1 do C.C. atento o incumprimento contratual por causa imputável à Requerente, não assiste a esta o direito a reclamar da Requerida, a quantia peticionada nos presentes autos, ou qualquer outra seja a que título for. XXXIV. Sucede que, ao arrepio da prova realizada, o Tribunal a quo entendeu que o incumprimento do contrato decorre da falta do pagamento do preço, por parte da Requerida, o que não se pode aceitar. XXXV. Na verdade, face ao disposto no art. 342.º, n.º 1 do C.Civ. é à Requerente que compete alegar e provar os factos constitutivos do direito que alega, isto é, a realização dos fornecimentos de bens e trabalhos realizados, nas quantidades e valores referidos na fatura que lhe serve de base, prova que manifestamente não fez. XXXVI. Sublinha-se que o próprio representante da Requerente confessa que havia trabalhos (p. ex., as cozinhas) que não foram executados! Sem prejuízo, XXXVI. Não podemos afirmar que o auto de medição referido no ponto 12 dos factos dados como provados é um ato de aceitação dos trabalhos realizados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1211.º do C.C. XXXVI. Não só o Auto não se mostra aceite por nenhum elemento de prova existente nos Autos, nomeadamente, por qualquer documento assinado como, também, a troca de e-mails, em particular, o de dia 28 de Dezembro, indicia, desde logo, essa não aceitação por parte da Requerida. XXXVI. Facto que, juntamente com a falta de pagamento da fatura em causa, só pode levar o Tribunal a concluir que a medição não foi aceite. XXXVI. À cautela, porém, ainda que tivesse sido aceite (e não foi), tal documento deve ser valorado enquanto tal, em conjunto com os demais elementos do processo, como tem vindo a ser decidido pela jurisprudência e interpretado segundo os critério[s] do art. 236.º do C.C.. XXXVI. Ou seja, perante a não assinatura do auto de medição, pelo pedido de segunda inspeção ao imóvel a 28 de Dezembro e a recusa do pagamento, não poderia um declaratário normal, ou no caso, um empreiteiro diligente, assumir uma aceitação sem reserva dos trabalhos descritos no Auto e transcritos na fatura. XXXVI. Consequentemente, não podia o Tribunal a quo decidir como decidiu já que não existe nos Autos qualquer outra prova que sirva de sustento à convicção plasmada na sentença. XXXVI. Pelo contrário, a Requerida mantém nos Autos a posição que sempre teve, recusando o pagamento da fatura por não concordar com a qualificação, valores e montantes constantes daquela, posição que é sustentada pela realidade objetiva do imóvel à data, conforme relatório da situação existente, documento esse que não foi impugnado pela Requerente. XXXVI. Razão pela qual, devem V. Ex.ªs corrigir o erro de interpretação do art. 1211.º do C.C. no sentido em que o mesmo não consubstancia um ato de aceitação dos trabalhos realizados pela Requerente. XXXVI. A sentença recorrida porque não aplicou corretamente o direito aos factos dados como provados, violou o disposto nos arts. 342.º e 1211.º do C.C., art. 609.º, n.º 2 do C.P.Civ., e, de igual forma, violou o n.º 2 do art. 9.º do C.Civ., já que as exigências interpretativas plasmadas na fundamentação não têm o mínimo de correspondência nas normas putativamente violadas. XXXVI. Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, se o Tribunal entendesse que alguns trabalhos foram realizados mas os elementos de facto quando à quantidade eram insuficientes para a quantificação do seu concreto valor, devia a condenação ser remetida para o competente incidente de liquidação, nos termos do art. 609.º, n.º 2 do C.P.C.. Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida e substituída por outra que julgue a total improcedência da Ação com a consequente total absolvição do pedido, como é de inteira JUSTIÇA!». A requerente apresentou contra-alegações, invocando que deve ser rejeitado o recurso na parte da impugnação da matéria de facto, porque a recorrente incumpriu com o ónus previsto no art. 640º do C.P.C., limitando-se a efectuar “uma impugnação em bloco, abstraindo-se do dever de, em relação a cada um dos concretos meios de prova impugnados, indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, e defendendo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** II - Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), e tendo ainda em conta que “as questões que integram o objeto do recurso e que devem ser objeto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor”, cabendo ao tribunal de recurso “apreciar as questões solicitadas, sob pena de omissão de pronúncia”, mas não “responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para a sua sustentação” (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed. actualizada, 2022, págs. 135 e 136), são as seguintes as questões a tratar, por ordem lógica de precedência:a) admissibilidade do recurso; b) impugnação da matéria de facto; c) apreciação sobre a improcedência da acção e consequente absolvição da recorrente do pedido. ** Vejamos a primeira questão.O recurso pode ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada (cfr. art. 638º, nº 7, e 640º do C.P.C.). Neste caso, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (nº 1 do art. 640º): a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No que respeita à alínea b) do nº 1, e de acordo com o previsto na alínea a) do nº 2 da mesma norma, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso, a recorrida defende que a recorrente se limitou a efectuar “uma impugnação em bloco” não indicando os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa em relação a cada um dos concretos factos (a referência a “meios de prova” será lapso manifesto) impugnados. Vista a motivação do recurso, verifica-se que a recorrente impugna a matéria constante dos pontos 7 a 12, sendo que todos estes pontos respeitam à mesma situação de facto, atinente à emissão da factura em causa nos autos e à realização ou não dos trabalhos nela referidos e sua aceitação, pelo que estão todos interligados, percebendo-se a forma como aquela faz a análise crítica da prova na qual baseia a sua pretendida alteração da matéria de facto, designadamente os depoimentos das testemunhas AA e CC e as declarações do representante da requerente DD, explicando as suas razões quanto a cada um dos pontos, ainda que o faça em conjunto (compreensivelmente), não sendo tal circunstância equiparável à chamada “impugnação em bloco”, que a jurisprudência vem considerando não ser admissível, ao contrário do defendido pela recorrida. Sendo assim, tendo a recorrente indicado os concretos meios de prova que justificam a sua pretensão, indicando as respectivas passagens dos depoimentos que, em seu entender, determinam a alteração, afigura-se que está cumprido o ónus em questão por parte da recorrente. Anote-se que há que ter em conta o princípio da proporcionalidade, não exacerbando os requisitos formais a tal ponto que tal se traduza numa denegação/recusa da reapreciação da matéria de facto, ao arrepio do que foi a intenção do legislador e do que consta claramente da letra da lei (neste sentido, cfr. Ac. do S.T.J. de uniformização de jurisprudência nº 12/2023, de 14/11, D.R. n.º 220/2023, Série I, págs. 44 a 65, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, págs. 202 a 207). Ademais, verifica-se que a recorrente deu cumprimento às demais exigências referidas, especificando os concretos factos que põe em causa e indicando as razões da sua discordância, bem como a alteração que pretende quanto a tal factualidade. É, portanto, admissível o recurso, não havendo razões para a sua rejeição, designadamente pelo motivo invocado pela recorrida. * Passemos à segunda questão.Assente que a recorrente cumpriu com as exigências respeitantes à impugnação da matéria de facto, apreciemos então da alteração pretendida. São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida (transcrição): «1. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, entre outras actividades, à construção civil; 2. A 2.ª Ré “C..., Unipessoal, Lda.” é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que se dedica à compra e venda de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários, actividades de mediação imobiliária, actividades de promoção imobiliária, construção de edifícios (residenciais e não residenciais), prestação de serviços na área do turismo e do alojamento local e compra, venda e aluguer de automóveis, máquinas e equipamentos; 3. A 2.ª Ré é dona e legítima proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “AB”, “AC”, “AD”, “AE”, “AF”, “AG”, “AH”, “AI”, “AJ”, “AL”, “AM”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “J”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T”, “U”, “V”, “X” e “Z” correspondendo a fracção “A” a um estabelecimento de comércio e todas as restantes a habitações localizadas no prédio urbano constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vagos, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vagos sob o n.º ...; 4. A 1.ª Ré “B..., Lda.” é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à compra e venda de bens imobiliários, arrendamento de bens imobiliários, actividades de mediação imobiliária, actividades de angariação imobiliária, actividades de promoção imobiliária, construção de edifícios (residenciais e não residenciais), prestação de serviços na área do turismo e do alojamento local, compra, venda e aluguer de automóveis, máquinas e equipamentos; 5. No âmbito da actividade comercial de ambas, em Maio de 2021, a Autora e a 1.ª Ré “B..., Lda.” celebraram um acordo mediante o qual a Autora se obrigou a fornecer os materiais e executar as obras de acabamentos referentes ao prédio acima referido, pelo valor global de € 727.720,12, de acordo com o orçamento n.º ...... de 5 de Maio de 2021, junto pela Autora em 02/09/2022 e aqui dado por integralmente reproduzido; 6. A Autora emitiu e enviou à 1.ª Ré B..., Lda. as seguintes facturas que esta liquidou: - Factura n.º ..., de 12.05.2021, com vencimento em 13.05.2021, no valor de € 90.423,14; - Factura n.º ..., de 06.08.2021, com vencimento em 07.08.2021, no valor de € 86.547,39; - Factura n.º ..., de 16.09.2021, com vencimento em 17.09.2021, no valor de € 83.351,43; - Factura n.º ..., de 19.10.2021, com vencimento em 20.10.2021, no valor de € 122.727,90; 7. A Autora emitiu e enviou à 1.ª Ré a factura n.º ..., de 23.12.2021, no valor global de € 200.049,91, assim discriminada: a) Carpintaria Bloco 3 – 20% …….…………………….……………………… € 9.559,01; b) Pintura e Gesso Cartonado Bloco 6 e 7 ……………………… € 21.989,12; c) Sanitários ……………………………………….……………………...….............… € 12.800,00; d) Escadas ……………………………………………………..…………...............…… € 19.635,00; e) Carpintarias (Portas; Armários; Pavimentos) Blocos 6 e 7 – 60% ... € 56.698,83; f) Pladur e Rebocos Bloco 5 – 50% …… …………………………..…… € 18.240,25; g) Cozinhas Bloco 3 – 20% …………………….....…………………………...… € 3.077,60; h) Cozinhas Blocos 4, 5, 6 e 7” ……...……..………………………..…… € 58.050,00; 8. A Autora forneceu os materiais e executou os trabalhos referidos em b), c), e), f) e g); 9. A Autora forneceu os materiais e executou os trabalhos referidos em a), excepto os perfis de transição; 10. A Autora forneceu e aplicou nove das dez escadas em ferro metalizadas, prontas a receber degraus em madeira, que tinham sido orçamentadas, correspondendo a alínea d) à facturação dessas nove escadas; 11. A Autora forneceu os materiais e executou os trabalhos referidos em h) nos blocos 6 e 7; 12. Antes da emissão da factura, a Autora enviou a AA o respectivo auto de medição dos trabalhos, o qual, enquanto representante da 1.ª Ré designado para o efeito, o aceitou, sem qualquer reserva; 13. A Autora enviou às Rés carta registada, com a/r, datada de 31/01/2022, junta com o requerimento de 02/09/2022 e aqui dada por reproduzida, a comunicar-lhes que, “tendo em conta a avultada dívida que mantêm, sem que haja qualquer indicação sobre o seu pagamento, somos a comunicar que a A..., Lda. suspenderá, a partir de 7 de Fevereiro de 2022, a sua prestação de serviços no âmbito do contrato de empreitada (…) até que seja efectuado o pagamento do valor em dívida e seja efectuado um acordo (…), “solicitar a V.Exas. (…) a regularização da referida prestação em falta, no montante de € 200.049,91 (…), fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo pagamento, contados da receção da presente carta, sob pena de a mora [ Tendo sido dados como não provados os seguintes factos (transcrição): «a. O contrato de empreitada foi, também, celebrado com a Ré “C..., Unipessoal Lda.”; b. Por ambas as Rés, foi solicitado que as facturas referentes aos materiais e mão-de-obra fornecidos pela A, fossem emitidas à 1.ª Ré; c. A Autora não forneceu nenhum dos materiais nem executou quaisquer dos trabalhos discriminados na factura em questão; d. Ficou acordado que a factura deveria ser paga no dia seguinte ao da sua emissão; e. A 1.ª Ré reconheceu integralmente a dívida relativa à factura em causa.». Pretende a recorrente que: 1) O ponto 7 da matéria de facto provada [A Autora emitiu e enviou à 1.ª Ré a factura n.º ..., de 23.12.2021, no valor global de € 200.049,91, assim discriminada: (…)], seja considerado não provado. O que está em causa neste ponto é a emissão e o envio da concreta factura em causa, com o teor aí discriminado. Que a factura foi emitida as próprias requeridas (incluindo a ora recorrente) o admitem expressamente logo no art. 48º da oposição e, para além de voltar a admitir a sua emissão, admitem expressamente o seu respectivo envio à 1ª requerida, ora recorrente, precisamente com o teor que consta do ponto 7 da matéria de facto, no art. 56º da oposição, inclusivamente juntando cópia da mesma como documento nº 6 da oposição. Portanto, trata-se de matéria assente por acordo das partes nos articulados, estando, assim, correctamente inserida na matéria de facto provada, onde se deve manter (cfr. art. 574º, nºs 1 e 3, do C.P.C.). Aliás, o que a recorrente pretende pôr em causa, como se percebe da própria motivação do recurso, não é a emissão e o envio da factura mas a realização dos trabalhos nela descriminados, matéria a que respeitam os pontos seguintes da matéria de facto, também impugnados. 2) O ponto 8 da matéria de facto provada [A Autora forneceu os materiais e executou os trabalhos referidos em b), c), e), f) e g)], seja considerado não provado. Trata-se dos trabalhos de “pintura e gesso cartonado Bloco 6 e 7”, “sanitários”, “carpintarias (portas; armários; pavimentos) Blocos 6 e 7 – 60%”, “pladur e rebocos Bloco 5 – 50%” e “cozinhas Bloco 3 – 20%”. 3) O ponto 9 da matéria de facto provada [A Autora forneceu os materiais e executou os trabalhos referidos em a), excepto os perfis de transição], seja considerado não provado. Trata-se dos trabalhos de “carpintaria Bloco 3 – 20%”. 4) O ponto 10 da matéria de facto provada [A Autora forneceu e aplicou nove das dez escadas em ferro metalizadas, prontas a receber degraus em madeira, que tinham sido orçamentadas, correspondendo a alínea d) à facturação dessas nove escadas], seja considerado não provado. Trata-se dos trabalhos de “escadas”. 5) O ponto 11 da matéria de facto provada [A Autora forneceu os materiais e executou os trabalhos referidos em h) nos blocos 6 e 7], seja considerado não provado. Trata-se dos trabalhos de “cozinhas Blocos 4, 5, 6 e 7”. Na sentença recorrida, a motivação destes pontos 8 a 11, consta assim: “Conjugados com todos os documentos juntos, o Tribunal teve em consideração as declarações de parte e os depoimentos prestados pelas testemunhas. Assim: (…) - Quanto aos pontos 8. a 11.: A testemunha EE, empresário de materiais de construção subcontratado pela Autora para fornecer certos materiais e realizar certos trabalhos na obra, de forma objectiva, segura e coerente, confirmou o fornecimento dos materiais e realização dos trabalhos referidos em b) e f) e a venda dos materiais referidos em c), tendo presenciado o picheleiro a aplicar os sanitários, mais referindo que a Autora já lhe pagou o fornecimento de todos esses materiais e a execução daqueles trabalhos. A testemunha FF, dono de uma carpintaria, subcontratada pela Autora para fornecer determinados materiais e executar determinar trabalhos na obra em causa, de forma objectiva, segura e coerente, confirmou ter fornecido e aplicado os materiais referidos em g). Quanto ao referido em a), fizeram tudo, faltando apenas os perfis de transição, os quais apenas são aplicados no final da obra, após a limpeza, sendo, no entanto, o valor de tais trabalhos insignificante (€ 9,00 cada 2,40 metros). Quanto ao referido em h), apenas foram aplicadas as cozinhas dos blocos 6 e 7. Já não foram, contudo, fornecidas e aplicadas as cozinhas dos blocos 4 e 5. Mais referiu que a Autora já lhe pagou todos esses materiais, bem como todos os trabalhos executados. A testemunha GG, cuja empresa imobiliária e de apoio na construção civil foi contratada pela 1.ª Ré para concluir a obra, após meados de 2022, referiu que carpintaria e cozinhas do bloco 3 estavam concluídas (alíneas a) e g)). Porém, face à precisão feita pela testemunha FF, o Tribunal deu como provado que faltavam os aludidos perfis de transição. Relativamente à alínea d), a testemunha GG acabou por reconhecer que faltaria apenas uma escada, correspondendo a facturação ao fornecimento e aplicação de nove escadas, pelo que o Tribunal deu como provado que, das 10 previstas no orçamento (ponto 3.1.), a Autora executou 9, que facturou. E, quanto à alínea e), a testemunha GG referiu que, na sua opinião, “diria que estava executado 50% e não 60%”, tendo, no entanto, o legal representante da Autora, em sede de declarações, precisado ser os 60% a percentagem executada. Tal testemunha confirmou que não foram fornecidas, nem aplicadas, as cozinhas dos blocos 4 e 5. As testemunhas CC, arquitecta, e HH, engenheiro civil técnico, confirmaram o teor do relatório datado de 17/05/2022 e junto pelas Rés em 13/06/2022. Esclareceram contudo que, tendo efectuado o relatório em 17/05/2022 encomendado pela 1.ª Ré, efectivamente, não tiveram acesso ao orçamento, desconhecendo por si os trabalhos efectivamente contrat[ad]os e não podendo sequer confrontar os valores facturados com valores orçamentados. É de registar que, a testemunha AA explicou que, antes da emissão da factura, era feito um auto de medição que, de acordo com incumbência do legal representante da 1.ª Ré, era por si verificado e aceite ou não, sendo que, relativamente à factura em questão, aceitou o respectivo auto de mediação, junto aos autos. Assim sendo e ponderada toda a prova produzida, o Tribunal deu como provados os fornecimentos de materiais e a execução dos trabalhos referidos em a) a h), com as seguintes ressalvas: - quanto à alínea a), faltam os perfis de transição (como referiu a testemunha FF); - quanto à alínea d), precisou que foram executadas 9 das 10 escadas orçamentadas (depoimento da testemunha GG); - quanto à alínea h): apenas foram fornecidas e aplicadas as cozinhas nos blocos 6 e 7 (depoimentos das testemunhas FF e GG);”. A recorrente baseia a sua impugnação quanto a estes pontos porque, segundo o seu ponto de vista, “não há uma testemunha que tivesse sido capaz de dizer ao Tribunal que materiais efectivamente foram fornecidos e que trabalhos foram efectuados, o que determina a impossibilidade prática e absoluta de se afirmar os pontos 7 a 11”, fazendo apelo a declarações parcelares retiradas do depoimento da testemunha AA e das declarações de parte do legal representante da requerente, DD, que, segundo a recorrente, não conseguiram, com rigor afirmar que trabalhos foram efectuados, e do depoimento da testemunha CC, que teria conseguido esclarecer o tribunal sobre o que não foi feito, chegando a referir que o seu depoimento foi “completamente ignorado”. Ora, analisada a motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida e vista toda a prova produzida nos autos (que analisamos na totalidade: vimos todos os documentos juntos e ouvimos todas as declarações prestadas pelas partes e todos os depoimentos de todas as testemunhas, não só os excertos indicados pela recorrente e pela recorrida), verifica-se que não tem razão a recorrente desde logo quando afirma que nenhuma testemunha foi capaz de referir quais os concretos materiais fornecidos e os trabalhos realizados (várias testemunhas o fizeram, que não foram referidas pela recorrente) e que o depoimento da testemunha CC foi ignorado (na verdade, foi considerado, mas analisado criticamente, tendo em conta que o que a mesma viu em obra não foi concatenado com o teor da factura em litígio e com o teor do orçamento acordado pelas partes). Ademais, a prova produzida não resulta apenas de depoimentos e declarações, também há que ter em conta os documentos juntos aos autos, nomeadamente a factura em causa, o orçamento, as facturas anteriores, o documento elaborado pela testemunha AA, que esta confirmou no seu depoimento, e o documento elaborado pelas testemunhas CC e HH, que estes confirmaram nos seus depoimentos. Começando pela factura, verifica-se, efectivamente, que a mesma não constitui um modelo de facturação, posto que deveria ter descriminado os concretos trabalhos efectuados e os concretos materiais aplicados, bem como as respectivas quantidades e medições (quantas unidades foram colocadas, quantos metros, quadrados ou lineares, foram aplicados). Porém, analisando a mesma por referência ao orçamento acordado e referido no ponto 5 e em comparação com as facturas anteriores (pagas) aludidas no ponto 6, tendo ainda em conta os diversos esclarecimentos nessa parte prestados por várias das pessoas ouvidas e que intervieram directamente na obra em causa nos autos, consegue-se perceber a que respeita cada item. Analisando o orçamento, constata-se que o mesmo tem as seguintes grandes alíneas “obras de acabamentos”, “revestimentos cerâmicos (inclui o fornecimento e assentamento de todos os materiais após conveniente regularização e preparação)”, “equipamentos sanitários”, “serralharia”, “carpintaria”, “rede de águas e gás” e “esquentadores”. Os trabalhos de aplicação de gesso cartonado (pladur), rebocos e pintura estão incluídos nas “obras de acabamentos”, na sub-alínea “revestimentos interiores”, os quais estão subdivididos em “caixa escadas e apartamentos das entradas ... e ...”, “caixa escadas e apartamentos das entradas ..., ... e ...”, este no valor de € 109.441,50 e “caixa escadas e apartamentos das entradas ... e ...”, no valor de € 68.716,00. No que concerne aos equipamentos sanitários, nas suas sub-alíneas incluem-se bases de duche, misturadoras de chuveiro, banheira e lavatório, móveis suspensos, tampos, sanitas, tanques e tampos, móveis “simplex”, lavatórios, sanitas suspensas e tampo, placas de descarga, bidés suspensos, espelhos e apliques e misturadoras de cozinha, sendo o valor global orçamentado de € 78.763,00. A carpintaria está subdividida em “Bloco 1 e 2”, “Bloco 6 e 7” com o valor de € 94.498,22, e “Bloco 3, 4 e 5” com o valor de € 143.385,18. Na serralharia, entre outros trabalhos, inclui-se o “fornecimento e colocação de escadas em ferro metalizadas pintadas em cor a definir, pronta a receber degraus em madeira”, em número de 10, com o preço unitário de € 2.310,00, e o “fornecimento e colocação de guarda corpos e corrimão em ferro metalizado com cor a definir”. Relativamente às cozinhas, não existe, realmente, uma alínea específica para as mesmas, sendo que os trabalhos a nelas realizar incluem “revestimentos cerâmicos”, “equipamentos sanitários”, “carpintaria” (já que resulta de todos os depoimentos prestados que os respectivos móveis eram em madeira) e “rede de águas e gás”. Das facturas anteriores resulta ainda que na factura n.º ..., de 06/08/2021, foram facturados “Equipamentos Sanitários Bloco 1 e 2”, no valor de € 8.851,00, e na factura n.º ..., de 19/10/2021, foi facturado “Carpintaria Bloco 3 80%; Cozinhas 80%”, no valor de € 40.625,80, “Trabalhos de gesso cartonado lixagem e pintura no bloco 6 e 7 80%”, no valor de € 46.726,88, e “Sanitários bloco 3”, no valor de € 9.564,07. Assim, relativamente à “Carpintaria Bloco 3 – 20%” verifica-se que o que foi facturado foi a parte do orçamento que restava facturar, depois de terem sido facturados os 80% em Outubro, na factura .... Sendo que, dos depoimentos das testemunhas respeitantes a esta matéria, todos confirmaram que apenas faltavam os “perfis de remate” ou “perfis de transição”: a testemunha FF, responsável pela obra de carpintaria efectuada, explicando que os mesmos só iriam ser colocados depois da limpeza final, e as testemunhas CC e HH, que efectuaram uma vistoria ao estado da obra em Abril-Maio de 2022, a pedido da R., ora recorrente, tendo o resultado do que viram sido vertido no documento junto em 13/06/2022, por ambos elaborado, intitulado de “relatório da situação existente”, onde, quanto ao Bloco 3, relativamente a carpintaria, o que se assinala é a falta de “perfis de remate do piso flutuante” nas quatro fracções habitacionais aí referidas. Mesmo a testemunha AA, que elaborou o documento intitulado “mapa de acabamentos” junto com o segundo requerimento de 02/09/2022, no qual nada consta em falta quanto à carpintaria do bloco 3, referiu que neste bloco podiam “faltar alguns detalhes”. E a testemunha GG, que foi contratado para dar apoio na obra e “finalizar o que faltava”, confirmou que as carpintarias do Bloco 3 estavam concluídas (embora afirmando que “já vinham de há muito tempo”), faltando apenas “darem pequenos retoques”. Além de que, o próprio legal representante da requerente confirmou a falta dos “perfis de transição”. Portanto, foi correctamente decidido o facto do ponto 9, nada havendo que alterar nesta parte. No que concerne à “Pintura e Gesso Cartonado Bloco 6 e 7” verifica-se que, embora tal não conste expressamente (eventualmente por lapso), a factura respeita a 20% do orçamento (que era no valor total de € 68.716,00, como se viu), tendo os restantes 80% sido facturados em Outubro, na factura .... Ocorrendo que dos depoimentos das testemunhas respeitantes a esta matéria decorre que estes trabalhos estavam feitos, faltando apenas a pintura final (o que é óbvio, pois que esta só é dada quando todos os restantes trabalhos estão concluídos): a testemunha EE, que participou na elaboração destes trabalhos em concreto, confirmou que estes trabalhos foram feitos nos blocos 6 e 7, a testemunha GG referiu que o gesso cartonado estava colocado e estava dada a primeira demão de tinta, as testemunhas CC e HH confirmam que estes trabalhos estavam feitos, aduzindo o HH que faltava apenas a pintura final, resultando o mesmo do documento que elaboraram, onde apenas consta como em falta, nos apartamentos as paredes e tectos “de pronto e pintados”, a testemunha AA confirmou que estes trabalhos estavam feitos, assim também constando do documento “mapa de acabamentos” que elaborou. Igualmente, quanto aos mesmos trabalhos no bloco 5, verifica-se que o valor facturado corresponde efectivamente a 50% do orçamentado (com efeito, € 18.240,25 é metade de € 36.480,50, que, por sua vez é 1/3 de € 109.441,50, o valor constante do orçamento para estes trabalhos nos blocos 3, 4 e 5), sendo que as testemunhas já referidas EE, CC e HH confirmaram que estes trabalhos no bloco 5 correspondiam aos referidos 50%, tendo as testemunhas GG e AA confirmado a existência dos trabalhos, apenas não sabendo precisar em que percentagem. No que respeita aos sanitários, verifica-se que, do total orçamentado de € 78.763,00, já haviam sido facturados € 8.851,00 na factura nº ..., de Agosto, respeitantes aos blocos 1 e 2, e € 9.564,07 na factura nº ..., de Outubro, respeitantes ao bloco 3, tendo sido facturados na factura em causa € 12.800,00, o que significa que foram facturados no total € 31.215,07, correspondentes a cerca de 40% do total do orçamento, estando em falta ainda cerca de 60%. Ora, considerando os materiais que estavam incluídos no orçamento quanto a “equipamentos sanitários”, cuja existência as testemunhas genericamente confirmaram, embora não na totalidade, assinalando vários equipamentos ainda em falta, sem, contudo, lograrem assinalar qualquer percentagem entre o que já estava colocado e o que estava em falta, há que considerar que o legal representante da requerente, nas suas declarações, confirmou que aqueles equipamentos em falta assinalados no documento elaborado pelas testemunhas CC e HH, que de acordo com o orçamento cabia à requerente colocar, efectivamente estavam em falta, não tendo sido colocados, explicando que não foram facturados, sendo passível de corresponder a 60% do orçamentado o que estava em falta nos blocos 3, 4, 5, 6 e 7. Relativamente às “Carpintarias (Portas; Armários; Pavimentos) Blocos 6 e 7 – 60%”, verifica-se que o valor facturado corresponde efectivamente a 60% do orçamentado (o total do orçamento nesta parte é de € 94.498,22, como já se disse), sendo que, dos depoimentos das testemunhas respeitantes a esta matéria, todos confirmaram a existência de obra de carpintaria, embora com divergências quanto à percentagem (e quanto à anterioridade ou não de móveis de cozinha, e mesmo quanto às testemunhas CC e HH, que referem nos seus depoimentos que no bloco 6 não havia qualquer carpintaria, resulta do documento que elaboraram que existiam móveis nas cozinhas e nas casas de banho). Quanto à percentagem, a testemunha HH apontou para 35% ou 40%, mas por referência a tudo quanto faltaria, independentemente de se tratar ou não de trabalhos orçamentados a cargo da requerente, a testemunha GG apontou para uma percentagem de 50%, a testemunha AA confirmou a existência dos trabalhos, mas não sabia precisar em que percentagem, constando do documento que elaborou, já referido, quanto ao bloco 6 que as carpintarias estão em obra “mas ainda com uma colocação de cerca de 20%” e quanto ao bloco 7 que faltam “uns remates finais (5% para conclusão)”, e a testemunha FF confirmou que foram feitos vários trabalhos de carpintaria nos blocos 6 e 7, tendo sido facturados à requerente 60% dos trabalhos, com base num auto que a empresa responsável pelos trabalhos fez (nas suas palavras, vêm “o que está colocado, o que está em obra, o que falta colocar” e “atribuem uma percentagem”). Donde, perante o que resulta da prova, e tendo em conta que esta testemunha foi quem participou na colocação dos materiais, tendo mais presente a percentagem colocada, não se afigura descabida a resposta dada nesta parte da matéria de facto na sentença recorrida, não se podendo dizer que a prova impusesse uma decisão diversa. Finalmente, quanto às “Cozinhas Bloco 3 – 20%”, verifica-se que o que foi facturado foi a parte do orçamento que restava facturar, depois de terem sido facturados os 80% em Outubro, na factura .... Ocorrendo que dos depoimentos das testemunhas respeitantes a esta matéria decorre que estes trabalhos estavam feitos: a testemunha EE, que participou na aplicação das cerâmicas, onde se incluía o chão das cozinhas, confirmou estes trabalhos, a testemunha FF, que fez a obra de carpintaria, que nas cozinhas respeitava à colocação dos móveis de madeira e tampos, confirmou que as cozinhas do bloco 3 foram todas instaladas, a testemunha GG confirmou que esta obra estava feita (embora aduzindo que os móveis de cozinha eram antigos), as testemunhas CC e HH confirmaram o que consta do documento que elaboraram, no qual, quanto aos apartamentos do bloco 3, consta que nas cozinhas apenas faltavam o esquentador e os electrodomésticos, sendo que estes não constam do orçamento acordado entre A. e 1ª R., e aquele integra uma alínea autónoma do orçamento, o ponto 6, nada estando facturado nesta parte (em nenhuma das facturas emitidas), e a testemunha AA confirmou que estes trabalhos estavam feitos, apenas não sabendo pronunciar-se sobre a percentagem constante da factura, constando do documento “mapa de acabamentos” que elaborou que estava feita a “colocação de cozinhas” no bloco 3. Portanto, também foi correctamente decidido o facto do ponto 8, nada havendo que alterar nesta parte. No que toca às denominadas “escadas” e ao ponto 10 da matéria de facto, constata-se que, de acordo com o que consta do orçamento, os trabalhos de construção e colocação de escadas (que as testemunhas genericamente explicaram respeitar aos apartamentos duplex) estavam orçamentados de forma separada, constando a parte da estrutura em ferro metalizada na alínea da serralharia e respeitando a construção dos degraus em madeira à obra de carpintaria, sendo que mesmo na parte de serralharia, havia duas sub-alíneas separadas, uma para a estrutura metálica e outra para os guarda-corpos e os corrimãos. E, desta forma, ficaram perceptíveis os depoimentos prestados que fizeram referência à existência nos apartamentos duplex de uma estrutura metálica (ainda que com estranheza, posto que, sem conhecimento do orçamento, afirmaram que as escadas não estavam feitas): a testemunha CC confirmou a existência de uma estrutura metálica nos apartamentos, mas em que faltava a carpintaria (e daí que dissesse que “não estava lá a escada”) e os corrimãos, a testemunha HH igualmente confirmou a existência dessa estrutura, sem degraus e corrimãos, excepto no apartamento do bloco 7 (ou seja, faltava uma escada), e a testemunha GG também afirmou a existência das estruturas metálicas das escadas nos apartamentos duplex, com excepção do apartamento do bloco 7, faltando assim uma, que confirmou não estar facturada, atento o valor unitário das mesmas. Efectivamente, vendo o valor do orçamento para as 10 escadas (a estrutura em ferro metalizado), de € 23.100,00 e o valor facturado de € 19.635,00, constata-se que a escada em falta não foi facturada, nem os corrimãos e guarda-corpos, nem os degraus em madeira, pelo que só pode concluir-se que o que foi facturado foi o que foi realmente executado. Donde, do mesmo modo foi correctamente decidido o facto do ponto 10, nada havendo que alterar nesta parte. No que respeita às “Cozinhas Blocos 4, 5, 6 e 7” e ao ponto 11 da matéria de facto, verifica-se que a testemunha EE confirmou a aplicação das cerâmicas no chão das cozinhas, a testemunha FF, ao nível da obra de carpintaria, confirmou a colocação dos móveis de madeira e tampos nas cozinhas dos blocos 6 e 7, mas não nas cozinhas dos blocos 4 e 5 (foram produzidos em fábrica, mas não chegaram a ser instalados), a testemunha GG confirmou que estavam colocadas as cozinhas dos blocos 6 e 7, mas não as dos blocos 4 e 5, as testemunhas CC e HH confirmaram o que consta do documento que elaboraram, no qual, quanto aos apartamentos dos blocos 4 e 5, consta que nas cozinhas apenas estava aplicado o piso cerâmico e, quanto aos apartamentos dos blocos 6 e 7, consta que nas cozinhas estavam colocados os móveis, faltando as pias e as misturadoras, o esquentador e os electrodomésticos, sendo que, como já se disse, estes não constam do orçamento acordado entre A. e 1ª R., os esquentadores integram uma alínea autónoma do orçamento, o ponto 6, nada estando facturado nesta parte (em nenhuma das facturas emitidas), e a pia e a misturadora integram a alínea do orçamento dos “equipamentos sanitários”, que estavam a ser facturados à parte, como se analisou já, a propósito das alíneas da factura “Sanitários” e “Cozinhas Bloco 3 – 20%”, e a testemunha AA, embora sem conseguir precisar os apartamentos, referiu que nalguns deles os móveis de cozinha não estavam aplicados. Ademais, o próprio legal representante da requerente confirmou a falta das cozinhas dos blocos 4 e 5, cujos móveis não foram colocados em obra. Foi, pois, também, correctamente decidido o facto do ponto 11, nada havendo que alterar nesta parte. 6) Que seja alterada a redacção do ponto 12 da matéria de facto provada [Antes da emissão da factura, a Autora enviou a AA o respectivo auto de medição dos trabalhos, o qual, enquanto representante da 1.ª Ré designado para o efeito, o aceitou, sem qualquer reserva], para que passe a ser “Antes da emissão da fatura, a A. enviou a AA o respectivo auto de medição dos trabalhos, o qual, enquanto representante da 1ª R. designado para o efeito, o confirmou, embora não o tenha assinado e verificado item a item, quanto à conclusão dos trabalhos e materiais existentes em obra”. Aduz a recorrente que “os termos “o aceitou, sem qualquer reserva” são conclusivos e não correspondem aos documentos juntos aos Autos e bem assim ao que disse o próprio”. No caso, a requerente alegou no requerimento de injunção que “antes da emissão das faturas, enviou, relativamente aos trabalhos por si realizados, os respetivos autos de medição, tendo as Requeridas aceite a realização de tais trabalhos e o fornecimento de materiais, sem qualquer reserva, como resulta do documento número 3., que se junta e dá aqui por integralmente reproduzido” (art. 5º da exposição dos factos). Este facto foi especificadamente impugnado pelas requeridas no art. 47º, as quais alegaram ainda no art. 57º que a 1ª requerida “não aceitou a fatura em apreço”. Em lado algum foi alegado que a 1ª requerida (na pessoa do referido AA) não verificou “item a item” o documento em causa, “quanto à conclusão dos trabalhos e materiais existentes em obra”, facto que, deste modo, não pode ser considerado pelo tribunal, porque tal constituiria uma violação do princípio do dispositivo, que vigora em processo civil, incluindo nos procedimentos de injunção, e que se encontra plasmado, nomeadamente, no art. 5º do C.P.C. [apenas podem ser tidos em conta os factos essenciais alegados pelas partes (os que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas), com excepção unicamente dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, dos factos notórios e dos conhecidos pelo juiz por virtude do exercício de funções, e dos factos que sejam complemento ou concretização dos factos alegados e que resultem da instrução da causa, neste caso desde que as partes sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar]. Por outro lado, verifica-se que o documento em questão apenas foi intitulado de “auto de medição”, mas não constitui efectivamente um verdadeiro auto de medição, na medida em que não descrimina os concretos trabalhos efectuados, nem os concretos materiais aplicados, bem como as respectivas quantidades e medições (quantas unidades foram colocadas, quantos metros, quadrados ou lineares, foram aplicados), sendo a sua redacção exactamente igual à da factura, quando a função do auto de medição, no sentido propriamente dito (e que é de utilização essencial, por exemplo, nas empreitadas de obras públicas), é a de precisamente auxiliar a elaboração da facturação, descrevendo com pormenor os trabalhos realizados e os materiais colocados em obra. Ademais, também não está aqui em causa um qualquer auto de “aceitação da obra”, para efeitos do disposto no art. 1218º do Código Civil, posto que esta aceitação respeita à aceitação final da obra, depois de concluída, de totalmente finalizados os trabalhos contratados, o que não é o caso. Assim, afigura-se-nos que a redacção deste ponto da matéria de facto, para não colocar dúvidas quanto ao efectivamente sucedido, nem correr o risco de incluir expressões que possam contender com a questão de direito subjacente ao caso, deve ter em conta principalmente o teor do documento e o que foi exactamente declarado pela testemunha AA, sendo alterada em conformidade. Questionada sobre o denominado “auto” e confrontada com o teor do mesmo, confirmou que o enviou ao legal representante das requeridas (assim como o fez também o legal representante da requerente), sendo que os trabalhos eram verificados antes da emissão da factura, questionada sobre se “o auto era confirmado por si”, respondeu que “sim” e questionada sobre se “valida estes trabalhos”, respondeu igualmente que “sim”. Assim, altera-se a redacção do ponto 12 dos factos provados nos seguintes termos: “Antes da emissão da factura, a requerente enviou a AA o segundo documento junto com o requerimento de 02/09/2022, com a referência “citius” 13417036, intitulado de “auto de medição”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual, enquanto representante da 1ª requerida designado para o efeito, o validou”; Pelo que, a impugnação da matéria de facto apenas tem provimento nesta parte. * Resta apreciar a terceira questão.Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão da recorrente é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida, com a alteração da redacção do ponto 12 nos termos ora decididos: “Antes da emissão da factura, a requerente enviou a AA o segundo documento junto com o requerimento de 02/09/2022, com a referência “citius” 13417036, intitulado de “auto de medição”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual, enquanto representante da 1ª requerida designado para o efeito, o validou”. Este facto não altera a descrição factual do sucedido constante dos restantes pontos da matéria de facto, nem a não prova dos factos constantes do elenco dos factos não provados. E será que esta alteração factual altera a solução de procedência parcial da acção da sentença recorrida? Desde já adiantamos que não. Na verdade, a presente acção é uma acção de cumprimento, e parcial, estando em causa unicamente o pagamento de uma parte dos trabalhos que integravam o contrato de empreitada (assim foi qualificado na sentença recorrida e tal qualificação não está posta em causa pelas partes) celebrado entre requerente e 1ª requerida. Embora tal tenha sido aflorado, quer na oposição, quer durante a audiência de julgamento, não está em causa no processo o incumprimento do contrato de empreitada, considerado como um todo, seja na vertente do incumprimento parcial, seja na vertente do cumprimento defeituoso. Apenas foi colocada em causa na oposição a realização dos trabalhos parciais a que respeita a factura em causa nos autos. Assim, torna-se desde logo irrelevante a questão da existência ou não de um auto de medição ou de aceitação dos trabalhos. Com efeito, nas empreitadas particulares, a que se aplica o regime previsto no Código Civil, não está prevista a existência de qualquer auto de medição e não resulta provado que tal tivesse sido acordado entre as partes (o único documento escrito atinente a este contrato é o orçamento referido no ponto 5 dos factos provados e dele não consta qualquer referência à elaboração de autos de medição). E, quanto à aceitação da obra, a mesma só existe depois da finalização da obra. Nos termos do art. 1218º do Código Civil, o dono da obra deve verificar se a obra se encontra nas condições convencionadas (isto é, se foram efectuados todos os trabalhos contratados) e sem vícios (ou seja, se não existem defeitos na obra realizada). Caso tal se verifique, então há lugar à aceitação da obra, a qual pode ser expressa ou decorrer da falta da verificação ou da falta da comunicação do resultado desta (nº 5 do aludido artigo). Esta aceitação é independente dos pagamentos parcelares que venham sendo efectuados ao longo da realização dos trabalhos em conformidade com o que for convencionado entre as partes. A única situação de relação entre aceitação e pagamento do preço ocorre, nos termos do art. 1211º, nº 2, do Código Civil, nos casos em que o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra por não haver cláusula ou uso em contrário. No caso concreto, do orçamento já referido consta que as condições de pagamento são “a estabelecer entre as duas partes” e nada consta da matéria de facto quanto a isso, embora na prática tenha havido pagamentos à medida do andamento da obra, pois foram sendo emitidas facturas quanto a trabalhos parcelares, que foram sendo pagas, em Maio, Agosto, Setembro e Outubro de 2021. Pelo que, a factura em causa nos autos, emitida em Dezembro de 2021 e igualmente respeitante a trabalhos parcelares da obra contratada, se insere nesta prática de facturação e pagamentos parcelares dos trabalhos realizados. Sendo assim, e atenta a opção da requerente de cobrar o pagamento da dívida parcelar, obviamente que, como se concluiu na sentença recorrida, há lugar ao pagamento do preço dos trabalhos que se apurou terem sido efectivamente realizados, sem prejuízo da discussão que possa existir entre as partes (aparentemente já existe uma outra acção a decorrer) quanto ao cumprimento final do contrato e aos pagamentos ou indemnizações a que possa haver lugar, com a consequente liquidação da relação contratual. Ademais, nem pode colocar-se aqui em causa a questão da excepção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428º do Código Civil, que a recorrente invoca, posto que os trabalhos que esta foi condenada a pagar são trabalhos que se provou terem sido efectivamente realizados e que a recorrente apenas alegou a não realização dos trabalhos constantes da factura e não outros que, entretanto, e eventualmente, a requerente tivesse que realizar e não o tivesse feito. Deve, pois, manter-se a sentença recorrida, não merecendo acolhimento a pretensão da recorrente no sentido da improcedência da acção. * Em face do resultado do tratamento das questões analisadas, é de concluir, com excepção da alteração da redacção do ponto 12 da matéria de facto provada, pela não obtenção de provimento do recurso interposto pela requerente e pela consequente confirmação da decisão recorrida.*** III - Por tudo o exposto, acorda-se em:a) alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nos seguintes termos: 1. alterar a redacção do ponto 12 do elenco dos factos provados, que passa a ser a seguinte: - “Antes da emissão da factura, a requerente enviou a AA o segundo documento junto com o requerimento de 02/09/2022, com a referência “citius” 13417036, intitulado de “auto de medição”, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o qual, enquanto representante da 1ª requerida designado para o efeito, o validou”; b) no mais, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. ** Custas da apelação pela recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).* Notifique. ** Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora - art. 663º, nº 7, do C.P.C.):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 26/9/2024datado e assinado electronicamente * Isabel Ferreira Isabel Peixoto Pereira Ana Luísa Loureiro |