Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PERÍODO DE CESSÃO DEVEDOR OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP202106216018/12.3TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Sendo o devedor pessoalmente notificado do despacho inicial previsto no artigo 239.º, n.º 2, do CIRE, no qual estão explicitadas as suas obrigações no período quinquenal designado como “período de cessão”, não tem que ser interpelado pelo fiduciário para fazer a entrega à fidúcia do rendimento disponível; II - A circunstância de a Sra. Fiduciária não ter elaborado anualmente a informação como prevê o n.º 2 do artigo 240.º do CIRE não desonerava o insolvente do dever de fornecer os elementos que lhe fossem solicitados sobre os seus rendimentos e património enquanto não houvesse decisão final do incidente de exoneração; III - O relatório anual a elaborar pelo fiduciário destina-se ao juiz e aos credores da insolvência, não ao devedor, e compreende-se que assim seja, pois trata-se de uma «informação sucinta sobre os rendimentos cedidos e o estado dos pagamentos por ele feitos» para permitir aos credores desencadear os procedimentos que entenderem adequados em caso de incumprimento do devedor e para tomar posição sobre a decisão final do incidente; IV- O não cumprimento pelo devedor, sem justificação atendível, do ónus processual que sobre ele recai de, uma vez interpelado, não só informar, com verdade, quais os rendimentos que lhe advieram, a qualquer título, no período da cessão, mas também de entregar os documentos comprovativos desses rendimentos tem como consequência a recusa da exoneração; V – Viola dolosamente a obrigação de entrega ao fiduciário do rendimento disponível o devedor que, face aos rendimentos auferidos e tendo em consideração o rendimento considerado razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno (fixado em valor correspondente a um salário mínimo nacional), devia entregar à fidúcia, pelo menos, a quantia de € 33.807,48, mas nem um cêntimo entregou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6018/12.3TBMTS.P1 (Exoneração do passivo restante) Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso (J3) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B…, devidamente identificado nos autos, mediante petição entrada no, então, 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos em 21.09.2012 (correndo, agora, o processo seus termos pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3 - Comarca do Porto), apresentou-se à insolvência, alegando factos tendentes a demonstrar que estavam preenchidos os pressupostos da pretendida declaração (de insolvência). Por sentença de 27.09.2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência. No mesmo requerimento inicial, invocando o disposto nos artigos 235.º e 236.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de ora em diante, CIRE), o devedor formulou pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos que, em seu critério, satisfazem todos os requisitos estabelecidos no artigo 238.º do mesmo Compêndio normativo. Em 15.11.2012, realizou-se a assembleia de credores para apreciação do relatório previsto no artigo 155.º do CIRE e, no que tange à exoneração do passivo restante, determinou-se que os autos aguardassem o prazo previsto no n.º 1 do art.º 188.º do CIRE, após o que seria objecto de apreciação e decisão. Em 20.12.2012, foi proferido o despacho inicial a que se refere o artigo 239.º, n.º 2, do CIRE, que, na sua parte decisório, determinou o seguinte: «Face ao exposto: - Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o qual será definitivamente concedido uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no art. 239, do CIRE, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (art. 237, al. b), do CIRE); - Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário; - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do: a) valor dos rendimentos que o devedor aufira até ao montante correspondente a um salário mínimo nacional que a cada momento vigorar; b) montante necessário ao exercício pelo devedor da respectiva actividade profissional. - Durante o período da cessão, o devedor fica obrigada a: a) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto da cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar vantagem especial para algum desses credores. - Nomeio fiduciário a Sr.ª Administradora da Insolvência.» Em 06.06.2014, face à manifesta insuficiência da massa insolvente em ordem à satisfação das custas do processo e das demais dívidas da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 232.º, n.º 2, do CIRE, foi determinado o encerramento do processo de insolvência. Em 20.03.2019, a Sra. Fiduciária veio comunicar ao Tribunal a impossibilidade de elaborar a informação sobre os rendimentos cedidos prevista nos artigos 240.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, do CIRE, porquanto o insolvente não lhe forneceu os elementos e documentos necessários à sua elaboração, apesar de notificado pessoalmente e na pessoa do seu ilustre mandatário. Foi, então, o insolvente notificado por carta registada com aviso de recepção para remeter à Fiduciária os elementos em falta, com a advertência de que, persistindo em não disponibilizar tais informações, poderia ser decretada a cessação antecipada da exoneração em causa. Na sequência dessa notificação, o insolvente veio requerer: - que seja considerado que só tinha que entregar «o excedente dos subsídios de Natal e Férias»; - que lhe seja concedido um prazo, não inferior a 24 meses, «para poder proceder em conformidade com o que ora Requer (o pagamento faseado do que vier a ser apurado) e, referente este ao somatório dos subsídios de férias e Natal no período da cessão (05 anos)». Por despacho de 02.09.2019, foi, de novo, ordenado ao insolvente que fornecesse à Fiduciária todos os elementos por esta solicitados, mas o ora recorrente continuou a não cumprir o determinado, conforme comunicação por aquela remetida aos autos em 13.11.2019. Em 08.01.2020, novo despacho a determinar ao insolvente que remetesse à Sra. Fiduciária toda a documentação por esta solicitada, sob pena de indeferimento do pedido de exoneração, mas aquele persistiu em ignorar a ordem do tribunal. Em face disso, por despacho de 09.03.2020, foi determinado à Sra. Fiduciária que emitisse parecer final e indicasse, ainda que por estimativa, os valores que o insolvente sempre teria que entregar à fidúcia. Em cumprimento do determinado, a Sra. Fiduciária elaborou informação/parecer em que conclui: «Assim, mediante cálculos meramente estimados, os quais não abrangem, como se disse, todo o período de cessão (encontrando-se em falta cinco meses referentes a 2019), encontrar-se-ia em falta, ainda assim, o seguinte montante: Valor global em falta: 1.º ano 8.369,91 € 2.º ano 7.161,70 € 3.º ano 6.817,61 € 4.º ano 6.650,74 € 5.º ano (parcial) 4.807,53 € TOTAL 33 807,48 € Assim, por tudo quanto se expôs, a signatária reitera o seu entendimento de que não deve ser concedido o benefício da exoneração do passivo restante, sendo certo que é V. Ex.ª quem melhor decidirá.». Cumprido o disposto no artigo 244.º, n.º 1, do CIRE relativamente ao devedor e aos credores, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante[1]. Inconformado, o insolvente interpôs, em 08.03.2021, recurso dessa decisão (que disse ser «para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, salvo melhor opinião, deverá ser processado como RECURSO PER SALTUM», porque estariam verificados os pressupostos previstos no artigo 678.º do CPC), com os fundamentos explanados na respectiva alegação, rematada com as seguintes “conclusões”: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Pretende, assim, que, na procedência do recurso, seja «revogada a decisão recorrenda que indeferiu liminarmente a exoneração do passivo restante ao aqui Recorrente, substituindo-a por outra que admita tal exoneração, seguindo-se os ulteriores termos processuais». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido (com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo) e determinou-se (bem) a sua subida a este Tribunal da Relação, uma vez que a decisão do incidente de exoneração do passivo restante não admite recurso para o STJ. Dispensados que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). O recorrente não põe em causa os factos em que assenta a decisão. As questões que submete à apreciação e decisão deste tribunal de recurso, se bem entendemos o seu argumentário, são as seguintes: - início e termo do “período de cessão”; - consequências da omissão da informação anual a que alude o n.º 2 do artigo 240.º do CIRE; - se existe fundamento bastante para indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Na decisão recorrida, foram enunciados como relevantes para a decisão (de indeferir o pedido de exoneração) os seguintes factos e vicissitudes processuais: a) B…, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi declarado insolvente no âmbito do presente processo – por decisão datada de 27.09.2012, após se ter apresentado nessa conformidade em 25 de Setembro de 2012; b) O processo veio a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, por despacho datado de 06.06.2014 (cfr. fls. 171), após ter havido lugar à apreensão de bens móveis de escasso valor e transferência de valores penhorados (diminutos), tendo sido obtido um valor de cerca de € 740,00 a favor da massa (cfr. competente auto de apreensão); c) O despacho inicial de admissão do pedido exonerativo formulado pelo devedor veio a ser proferido em 20.12.2012, tendo ali sido fixado como rendimento indisponível a quantia correspondente a 1 SMN, o qual foi devidamente notificado ao mandatário do insolvente e ao insolvente, tudo como flui do teor de fls. 132 a 134 e 138 e 148 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido; d) Aos 21.12.2018, após a secretaria ter notificado a fiduciária nesse sentido, veio esta esclarecer que necessitava de um período adicional de 15 dias, para juntar os relatórios anuais em falta, atendendo a que se encontrava a aguardar informação já solicitada ao insolvente (v. fls. 215 verso); e) Aos 21.03.2019, veio novamente a fiduciária esclarecer que ainda não havia sido possível dar satisfação ao solicitado, devido a ausência de colaboração e resposta por banda do insolvente, conforme teor de fls. 217 a 218 dos autos, que aqui se dá por reproduzido; f) Nesta decorrência, o Tribunal proferiu o despacho de 24.05.2019, onde se terminou a notificação pessoal do insolvente, a fim de o mesmo entregar a documentação pertinente à fiduciária, sob a advertência de recusa da exoneração peticionada (cfr. fls. 220); g) O insolvente veio a ser pessoalmente notificado, e sequencialmente, fez chegar, através do seu mandatário (Dr. C…), a exposição e documentação que consta de fls. 221 a 236 – que aqui se tem por integralmente reproduzida -, onde, para além do mais, declara que após a admissão liminar do pedido de exoneração, não lhe foram explicadas as obrigações a que estaria adstrito, nomeadamente da necessidade de entregar documentação à fiduciária, e pedindo que fosse decidido que o insolvente apenas terá que entregar à fidúcia o excedente auferido a título de subsídios (de férias e de Natal), e que lhe fosse concedido um prazo não inferior a 24 meses para regularizar o valor em dívida; h) Tendo tido conhecimento desta comunicação aos autos, a fiduciária veio declarar que não pode ser aceite a argumentação vertida pelo insolvente no sentido de não ter ficado ciente das suas obrigações, dado que as mesmas constam do despacho que lhe foi notificado, quer pessoalmente quer ao seu advogado, sendo que era obrigação deste, caso o insolvente revelasse dificuldades na sua interpretação, explicar-lhe o significado daquele despacho inicial exonerativo, e que, por outro lado, embora não incumbisse à fiduciária esse tipo de esclarecimentos, a mesma nunca se terá negado a fornecê-los, os quais, aliás, nunca lhe foram dirigidos, sendo que a identificação da conta bancária da massa insolvente encontra-se acessível nos autos, assim concluindo que nada do que é alegado servirá para justificar a ausência de entrega de documentação e a ausência de qualquer depósito a favor da massa fiduciária, tudo conforme fls. 237-238 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) O insolvente veio apresentar nova exposição em 11.08.2019, pretendendo sugerir que o início do período de cessão apenas teria ocorrido em 2015, após declaração do carácter fortuito da insolvência, e solicitando que o Tribunal fixe valor distinto a título de rendimento indisponível, é dizer, o equivalente a 2 SMN, alegando que o insolvente aufere a sua pensão de reforma a que acresce a da sua falecida mulher, respectivamente € 803,07 e € 181,79, mas que tem despesas na ordem dos € 738,99 mensais, tudo como flui do teor de fls. 243 a 245 dos autos principais, que aqui se dá por integralmente reproduzido; j) O tribunal proferiu despacho datado de 02.09.2019, onde clarifica processualmente que o início do período de cessão, “ope legis” se iniciou em 06.06.2014, data em que o processo foi encerrado, mais se exarando concordância com a posição já assumida pela Fiduciária, e se determinou que fosse o insolvente notificado para entregar à fiduciária, mais uma vez, toda a documentação pela mesma já solicitada, e emitido parecer final por parte da Fiduciária, atento o decurso integral do período de cessão (v. fls. 246); k) Nesta decorrência, a fiduciária veio novamente informar os autos de que o insolvente não lhe havia remetido a pertinente documentação, o que determinou que o Tribunal proferisse o despacho datado de 08.01.2020, constante de fls. 249, tudo conforme fls. 247 a 129, cujo teor se tem aqui por reproduzido; l) Após a notificação pessoal do insolvente, veio o mesmo, através do seu mandatário, juntar a exposição e documentação de fls. 250 a 255 dos autos principais – cujo teor aqui se tem por devidamente reproduzido -, na qual, além do mais, insiste na questão de fazer reportar o início do período de cessão no ano de 2015 e na fixação do rendimento indisponível em montante equivalente a 2 SMN, alegando que o insolvente tem 79 anos de idade e encontra-se aposentado; m) Aos 04.03.2020, a Fiduciária junta exposição nos autos, na qual faz notar que o insolvente, mais uma vez, incumpriu com o seu dever de entrega da documentação pela mesma solicitada, e refutando, mais uma vez, de forma escorreita e objectiva, a argumentação expendida pelo insolvente, tudo como flui do teor de fls. 257-258, que aqui se dá por integralmente reproduzido; n) Por despacho exarado em 09.03.2020, o Tribunal consigna que assiste inteira razão à fiduciária no que concerne ao teor da exposição aludida em m), indeferindo nos termos que ali constam as pretensões formuladas pelo insolvente e solicitando à fiduciária que, ainda que por estimativa, e tomando por base os rendimentos já declarados auferir pelo insolvente, quais os valores que poderiam ser calculados como estando em falta à fidúcia, conforme teor de fls. 259, que aqui se dá por inteiramente reproduzido; o) Após a solicitação aludida na alínea anterior, a fiduciária emitiu parecer final desfavorável, concluindo que o insolvente não cumpriu com os deveres que se encontrava obrigado, e concluindo que, de acordo com os elementos a que teve acesso, pelo menos o montante global de € 33.807,48 terá deixado de ser entregue à fidúcia, a título de rendimento disponível auferido pelo devedor, tudo conforme teor de fls. 260 a 262 dos autos principais, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, para os devidos e legais efeitos; p) No âmbito do apenso B – verificação e graduação de créditos – foi reconhecido um passivo global de € 38.824,42; q) Ouvidos os credores e devedor – art.º 244.º, n.º 1, do CIRE -, nada foi alegado; r) Até ao momento, nenhum valor foi entregue à fidúcia, por banda do devedor insolvente. 2. Fundamentos de direito 2.1 O início e o termo do período de cessão A posição do recorrente face à decisão recorrida pode resumir-se no seguinte: não houve qualquer incumprimento ou omissão da sua parte e, a ter havido, a culpa é do tribunal, quer porque não lhe comunicou o início da cessão, quer porque «soube avaliar a sua situação e, de forma atempada, apresentou as contas e as justificações para pôr termo à situação que o próprio tribunal recorrido gerou» (vide as conclusões XXVIII e XIX). As “contas” a que se refere o recorrente não são, certamente, aquelas que a Sra. Fiduciária apresentou quando lhe foi determinado que apresentasse, ainda que por estimativa, o valor do rendimento disponível que o devedor devia entregar à fidúcia. Esse valor foi calculado em € 33.807,48 (considerando que, segundo a informação do próprio insolvente, no período da cessão, auferiu uma pensão de reforma no montante de € 803,07 e a pensão de sobrevivência por morte da esposa no montante de € 181,79 e que o valor do rendimento indisponível foi fixado no correspondente a um salário mínimo nacional), mas o devedor não entregou nem um cêntimo. Isto apesar de não estar contabilizado todo o período de cessão, que, segundo o recorrente, já tinha decorrido quando, em 21.12.2018, foi notificado «para entregar de uma “assentada” o excesso recebido por conta da exoneração concedida». Como se assinalou no antecedente relatório, em 06.06.2014, foi determinado o encerramento do processo de insolvência por manifesta insuficiência da massa insolvente e, como se dispõe no n.º 2 do artigo 239.º do CIRE, é aí que se inicia o período quinquenal designado como “período da cessão”, que findaria em Junho de 2019. Não se compreende, pois, por que razão o recorrente insiste em afirmar que em Dezembro de 2018 já tinha terminado o período da cessão[2] (conclusão VIII). Muito menos se entende que o recorrente venha justificar o seu incumprimento alegando que não foi notificado do aludido despacho de encerramento do processo (que marca o início do período da cessão). Também neste ponto, é notória a contradição em que incorre, pois admite, e não podia negar porque está devidamente documentado, que foi notificado na pessoa do seu ilustre mandatário. Se bem entendemos o ponto de vista do recorrente, o seu mandatário, apesar de notificado, não tinha qualquer obrigação de lhe comunicar o início do período da cessão porque o mandato já tinha cessado. Se o mandato cessou por revogação ou renúncia, a cessação não foi comunicada ao processo. Aparentemente, na tese do recorrente, o mandato teria cessado por caducidade, nos termos dos artigos 110.º, n.º 1, 112.º n.º 1 e 81.º, n.os 4 e 5 do CIRE (nas suas palavras, «…tal como decorre da lei, com a Declaração da insolvência, caduca o mandato conferido a advogado com procuração e, que por este foi utilizada pelo devedor para se apresentar à insolvência, apenas subsistindo esta relativamente a todos os actos que sejam estranhos à massa insolvente ou que não respeitem ao património integrante da Massa insolvente (art.s110.º nr.1, 112.º nr.1 e 81.º nr.s 4 e 5 do CIRE)». Porém, ressalvado o devido respeito, é óbvio que a caducidade dos contratos de mandato e das procurações a que aludem as citadas disposições legais não têm, rigorosamente, nada a ver com o mandato forense que o insolvente conferiu ao ilustre advogado que o patrocina neste processo de insolvência. Se houve falta de comunicação entre mandante e mandatário é problema que ultrapassa o tribunal e a Sra. Fiduciária e irreleva para o processo. Concluindo: o período da cessão iniciou-se com o encerramento do processo da insolvência em 06.06.2014 e desse facto foi dado conhecimento ao recorrente, mediante notificação na pessoa do seu ilustre advogado. 2.2 Consequências da omissão da informação anual a que alude o n.º 2 do artigo 240.º do CIRE Alega o recorrente que «apenas findo o prazo da exoneração do passivo, em 21 de Dezembro de 2018 e ao arrepio do que refere o disposto no Art.º 241.º no seu nr 1 do CIRE, nunca em 6 anos do prazo em que a cessão durou, foi o insolvente notificado para apresentar rendimentos ou para ceder os montantes que se mostrassem devidos - pois que o teria que ser em cada ano cível e em que durou a cessão e, ou pela senhora Administradora e/ou pelo Tribunal, notificado ao Recorrente essa sua obrigação. Não só para apresentar os seus rendimentos, mas para a elaboração das contas e, daí, que também nesses seis anos, nunca nenhuma cessão ocorreu ou possa ter ocorrido e, porque nenhum relatório foi apresentado». Conclui então que «…o desconhecimento por mais de cinco anos pelo Recorrente das suas obrigações, apenas e só se deve à actuação do Tribunal Recorrido (sibi imputet)». Salvo o devido respeito, também aqui se revela o equívoco do recorrente. O recorrente foi pessoalmente notificado do despacho inicial que, na sua parte decisória (supra reproduzida), é bem claro e inteligível para qualquer pessoa: todos os rendimentos por si auferidos, a qualquer título, no período da cessão consideravam-se cedidos à Fiduciária. Por conseguinte, o recorrente conhecia perfeitamente as suas obrigações e não tinha que ser notificado ou interpelado, quer pelo tribunal, quer pela Sra. Fiduciária, para fazer aquilo que já sabia ser seu dever: entregar os rendimentos auferidos, retendo para si, apenas, o valor fixado (o correspondente a um salário mínimo nacional) como rendimento indisponível. Além disso, o recorrente sabia, porque também estava explícito naquela decisão, que ficava obrigado a fornecer à Sra. Fiduciária todas as informações que lhe fossem solicitadas sobre os seus rendimentos e património. A circunstância de a Sra. Fiduciária não ter elaborado anualmente a informação como prevê o n.º 2 do artigo 240.º do CIRE não o desonerava do dever de fornecer os elementos que lhe fossem solicitados enquanto não houvesse decisão final do incidente de exoneração. Esse relatório anual a elaborar pelo fiduciário destina-se ao juiz e aos credores da insolvência, não ao devedor, e compreende-se que assim seja, pois trata-se de uma «informação sucinta sobre os rendimentos cedidos e o estado dos pagamentos por ele feitos»[3] para permitir aos credores desencadear os procedimentos que entenderem adequados em caso de incumprimento do devedor e para tomar posição sobre a decisão final do incidente (cfr. artigo 244.º, n.º 1, do CIRE). Por isso, não se vislumbra que «princípios constitucionais fundamentais do Recorrente» terão sido violados pela alegada negligência do tribunal. Tal como não se descortina como é que a omissão dessa informação anual impedia o devedor de requerer a alteração do rendimento indisponível inicialmente fixado. 2.3 Razões do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante Na decisão recorrida está assim justificada a decisão de negar a exoneração: «No caso dos autos, o devedor incumpriu com o dever consagrado no art.º 239.º, n.º 4, alínea a), do CIRE, já que conforme decorre do quadro factológico acima fixado, por diversas vezes, o insolvente foi notificado pela fiduciária (e mesmo pelo Tribunal) para enviar toda a documentação pertinente respeitante aos seus rendimentos mensais, e invariavelmente desrespeitou, até final, tal obrigação. A este incumprimento, acresce o incumprimento concernente à entrega do rendimento disponível que auferiu durante o legal período de cessão, e que contabilizará, indiscutivelmente, valor significativo em falta que deixou de ser afectado à satisfação dos créditos reconhecidos na insolvência. Acresce que, conforme a fiduciária veio esclarecer atempadamente nos autos, a entrega de rendimentos em contexto de “exoneração do passivo restante” é uma entrega voluntária dos devedores, sendo aos mesmos que cabe diligenciar pelo bom cumprimento de tal obrigação, e actuar de boa-fé durante o legal “período de cessão”, não se tratando aqui de qualquer sucedâneo de “penhora” ou de apreensão de vencimentos, em razão do que não tem qualquer cabimento legal a pretensão deduzida (e a pseudo-justificação pretendida introduzir para a não entrega dos valores em falta). Também não se pode aceitar a justificação aventada pelo devedor de não ter percebido concretamente o significado do despacho inicial exonerativo, pois que não tendo alcançado os verdadeiros deveres que para si significava tal despacho, deveria ter dilucidado atempadamente tais questões junto do seu mandatário. De resto, nunca fez chegar aos autos qualquer requerimento no sentido de legitimar alteração do rendimento indisponível inicialmente fixado (despacho do qual foi regularmente notificado e que transitou em julgado), nem de eventual isenção ulterior de despesas imprescindíveis que possa ter realizado, para efeitos de cessão, nos termos permitidos na lei. Assim, apenas de si próprio se poderá queixar (sibi imputet). Assim, não procedeu, como devia e estava obrigado, à entrega ao fiduciário do rendimento disponível que auferiu durante os 5 anos de período de cessão, e que totalizará, pelo menos, o apontado valor de € 33.807,48, o qual, diga-se aqui, permitiria quase satisfazer na íntegra os créditos reconhecidos neste contexto insolvencial. Assim, não há dúvidas de que o valor em falta detectado pela Sr.ª Fiduciária - € 33.807,48 -, configura uma grave violação dos deveres a que estava adstrito o insolvente, sendo que o “período de cessão” teve início em Junho de 2014 e cessou em Junho de 2019. Pode-se mesmo dizer que o devedor gozou, sem qualquer cabimento legal, na prática, de um prazo adicional que, ao fim e ao cabo, resultou num alargamento de mais de um ano e meio (estamos em Fevereiro de 2021) sem que, nesse prazo, tivesse entregue um cêntimo à fidúcia! Deste modo, também não se nos oferece qualquer dúvida que este significativo valor não pôde ser distribuído pelos credores, prejudicando, assim, a satisfação (quase na sua integralidade) que poderia ter ocorrido quanto aos créditos sobre a insolvência. Por outro lado, tal incumprimento consubstancia forçosamente uma actuação, no mínimo, de grave negligência por parte do devedor: foi o próprio que requereu o presente instituto de exoneração; estava inteirado das obrigações que sobre si impendia ou devia estar; nada justificou, de forma idónea, para legitimarem aquela não entrega. Assim, atendendo a que o devedor violou os principais deveres exarados no art.º 239.º do CIRE, e em face da oposição por parte da fiduciária (parecer final desfavorável emitido pela mesma), entende o Tribunal que existe motivo idóneo legitimador do indeferimento da peticionada concessão da exoneração do passivo restante. Com efeito, no final do período de cessão impõe-se a prolação de decisão sobre tal concessão/não concessão e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados – art.º 241.º, n.º 1 e 245.º, ambos do CIRE. Face a todo o exposto, decide-se não conceder ao devedor insolvente a exoneração do seu passivo restante, nos termos e com os efeitos previstos no art.º 244.º e 245.º, ambos do CIRE.» Contrapõe o recorrente que não houve da sua parte qualquer incumprimento, não só porque nunca lhe foi comunicado o início (do período) da cessão, mas também porque sempre haveria de se comprovar que dessa conduta adveio um prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar e sem culpa grave, que estava obrigado ao cumprimento de preceitos legais que o próprio tribunal não respeitou ou cumpriu (conclusão XVIII). Por outro lado, quando disso tomou consciência, apresentou «as contas e as justificações para pôr termo à situação que o próprio tribunal recorrido gerou» (conclusão XIX). Afigura-se manifesto que a razão está do lado do tribunal a quo ao identificar um duplo fundamento de denegação do pedido de exoneração do passivo restante. Já se evidenciou como o recorrente não podia ignorar, quer o início do período da cessão, quer as obrigações que sobre si impendiam no decurso desse período quinquenal. Sobre o devedor recai o ónus processual de, uma vez interpelado, não só informar, com verdade, quais os rendimentos que lhe advieram, a qualquer título, nesse período, mas também de entregar os documentos comprovativos desses rendimentos. O não acatamento desse ónus tem a consequência[4] prevista na segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º do CIRE: «a exoneração é sempre recusada [sublinhado, obviamente, nosso] se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações». Ora, ao recorrente foi solicitado pela Sra. Fiduciária que lhe disponibilizasse tais elementos, mas ele ignorou a interpelação e por isso esta teve de pedir a intervenção do tribunal. Só na sequência da determinação do tribunal veio o devedor disponibilizar as declarações de IRS relativas aos anos de 2014 a 2018. Porém, os elementos informativos que essas declarações proporcionam foram considerados insuficientes tendo em vista o apuramento do rendimento que o insolvente devia ceder e por isso a Sra. Fiduciária entendeu que, «numa derradeira tentativa», seria de «ordenar a notificação do insolvente para juntar aos autos os elementos efetivamente solicitados (…), sob pena de, não o fazendo, ser requerida a cessação antecipada do benefício da exoneração do passivo restante». Assim se fez, mas, mesmo com «a advertência de eventual indeferimento do pedido exonerativo», o devedor continuou a ignorar a interpelação do tribunal. Estamos perante uma atitude de deliberada rebeldia do devedor face às ordens do tribunal, que lhe proporcionou a oportunidade, que ele próprio reclamou, de um “novo começo” (o tal fresh start), mas que desperdiçou, pois é patente o seu propósito de não cumprir as obrigações inerentes a essa situação, postura que, por si só, justifica a recusa da exoneração. Aliás, a mesma atitude de deliberado incumprimento se surpreende no devedor perante a obrigação de entrega dos rendimentos por si percebidos e que constituem objecto de cessão. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CIRE, a exoneração é recusada pelos mesmos motivos e com sujeição aos mesmos requisitos que poderiam fundamentar tal recusa mesmo antes de preenchido o período da cessão, causas essas que estão elencadas no n.º 1 do artigo 243.º do mesmo Compêndio normativo. Interessa para o caso a prevista na alínea a) desse preceito legal: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo n.º 1 do artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. A obrigação imposta, cuja violação pelo devedor aqui se equaciona, é a de entrega imediata ao fiduciário dos rendimentos por ele auferidos e que deveriam considerar-se cedidos à fidúcia. Ora, segundo a estimativa efectuada pela Sra. Fiduciária, deveriam considerar-se cedidos rendimentos no montante global de, pelo menos, € 33 807,48, mas o devedor nada entregou. Para o efeito que aqui interessa, age dolosamente aquele que, tendo conhecimento da obrigação a que está adstrito, deliberadamente omite a acção ou o comportamento devido. O recorrente, inegavelmente, sabia que tinha de entregar à Fiduciária o seu rendimento disponível, pois essa obrigação ficou expressamente enunciada na parte decisória do despacho inicial. Porém, nada entregou porque o seu propósito era não cumprir. Note-se que o caso não deixa margem para qualquer dúvida, pois o rendimento indisponível foi fixado em valor correspondente a um salário mínimo nacional em vigor em cada momento e os rendimentos auferidos pelo devedor ultrapassavam, em montante significativo, esse valor. Por outro lado, mesmo depois de confrontado com o seu incumprimento e de se ter apurado o valor em falta, o devedor não entregou nem um cêntimo à fidúcia. Por isso se impõe a conclusão de que o devedor violou dolosamente a obrigação de entrega ao fiduciário do rendimento disponível. É verdade que, recaindo sobre a fiduciária o dever de apresentar a informação anual sobre os rendimentos cedidos, competia-lhe a tarefa de, no termo de cada período anual, interpelar o devedor sobre o cumprimento dessa obrigação. Porém, a omissão da fiduciária não desresponsabiliza o devedor. Por último, cabe assinalar que, se o devedor tivesse cumprido esta sua obrigação, o rendimento cedido teria satisfeito boa parte dos créditos reclamados e reconhecidos e por isso não se entende como é que o recorrente ainda ousa questionar que da sua conduta tenha advindo prejuízo para os credores. A medida em causa é, frequentemente, encarada como uma via para o devedor relapso se livrar, alegremente, das dívidas sem nada pagar, como «um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem» (acórdão da Relação de Coimbra de 31.01.2012, in www.dgsi.pt) e foi essa a postura assumida pelo devedor. É, pois, manifestamente improcedente o recurso do insolvente. III - Dispositivo Pelas razões vindas de expor, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Tendo decaído, o recorrente suportará as custas do recurso. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 21.06.2021 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _____________ [1] Notificado ao insolvente e ao seu ilustre mandatário por expediente electrónico elaborado em 16.02.2021. [2] Aliás, o recorrente tanto alega que em Dezembro de 2018 já tinha decorrido o período da cessão como afirma que este se iniciou, apenas, em Fevereiro de 2015. [3] Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, pág. 868. [4] Que para os autores citados na nota anterior é uma sanção. |