Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210518
Nº Convencional: JTRP00007424
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199301199210518
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 160/90-1
Data Dec. Recorrida: 04/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28 N1 ART36 N1 N3 ART37 N1.
CONST82 ART62 N2.
CCIV66 ART1108 N1.
Sumário: A indústria doméstica exercida em arrendado destinado a habitação, ao abrigo do artigo 1108, n. 1 do Código Civil, constitui encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante, acrescendo, neste caso, à indemnização correspondente
à parte habitacional, a que respeita aos prejuízos resultantes da interrupção dessa actividade, calculados nos termos do n.3 do artigo 36 do Código das Expropriações de 1976.
Reclamações: