Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250871
Nº Convencional: JTRP00008264
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
REGISTO DE HIPOTECA
HIPOTECA JUDICIAL
Nº do Documento: RP199302259250871
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1997/91
Data Dec. Recorrida: 06/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART710 N1 ART687 ART817 ART822.
CPC67 ART821.
CRP83 ART2 N1 A ART5 N1.
Sumário: I - O registo não tem valor constitutivo; isto é, não é requisito indispensável da transmissão do direito de propriedade; apenas tem valor declarativo e, por isso, o direito real de propriedade transmite-se à margem do registo cuja eficácia consiste tão somente em dar publicidade aos direitos existentes.
II - Para efeitos de registo predial terceiros são as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiriram direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio.
III - Quer se trata de hipoteca voluntária, quer de hipoteca judicial, o respectivo credor é considerado terceiro para efeitos de registo predial.
IV - Assim, transmitido por escritura pública um imóvel sobre o qual à data da realização da escritura recaía um registo de hipoteca judicial, este registo prevalece sobre o registo da inscrição que os transmissários, entrementes, efectuaram em seu nome posteriormente ao mencionado registo.
Reclamações: