Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008264 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO REGISTO DE HIPOTECA HIPOTECA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302259250871 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1997/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART710 N1 ART687 ART817 ART822. CPC67 ART821. CRP83 ART2 N1 A ART5 N1. | ||
| Sumário: | I - O registo não tem valor constitutivo; isto é, não é requisito indispensável da transmissão do direito de propriedade; apenas tem valor declarativo e, por isso, o direito real de propriedade transmite-se à margem do registo cuja eficácia consiste tão somente em dar publicidade aos direitos existentes. II - Para efeitos de registo predial terceiros são as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiriram direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio. III - Quer se trata de hipoteca voluntária, quer de hipoteca judicial, o respectivo credor é considerado terceiro para efeitos de registo predial. IV - Assim, transmitido por escritura pública um imóvel sobre o qual à data da realização da escritura recaía um registo de hipoteca judicial, este registo prevalece sobre o registo da inscrição que os transmissários, entrementes, efectuaram em seu nome posteriormente ao mencionado registo. | ||
| Reclamações: | |||