Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033981 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO INCUMPRIMENTO CONCESSIONÁRIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RP200211120221172 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 22/97 DE 1997/01/23 ART1 ART12 N1 A B D ART13. | ||
| Sumário: | O incumprimento, por facto imputável ao promotor, do contrato de concessão de incentivos para apoiar projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários, determina a resolução do contrato e a restituição dos incentivos recebidos, acrescidos de juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A Fundação da Juventude intentou, no Tribunal Cível da Comarca do....., onde foi distribuída à respectiva -.ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - S....., L.da, pedindo se declare resolvido o contrato de concessão de incentivos celebrado entre Autora e Ré em 10/10/97 e se condene esta a restituir ao Autor a quantia de Esc. 7.945.200$00, acrescida de juros moratórios vencidos no total de 94.036$00 e nos vincendos, à taxa de 12%, até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que, no âmbito das suas competências, celebrou com a Ré acordo, mediante o qual concedeu a esta, a título de comparticipação financeira a fundo perdido, um incentivo no montante de Esc. 15.283.000$00, para a execução de um projecto de investimento até ao dia 31/12/97; daquele montante, a Autora entregou à Ré a quantia de Esc. 7.945.200$00; tendo a Autora notificado a Ré, a 16/7/99, para apresentar prova da realização integral do investimento, sob pena de resolução do contrato e devolução dos valores já entregues, a Ré não comprovou a execução integral do projecto em causa nem concluiu o investimento. Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que o investimento foi integralmente realizado; em reconvenção, a Ré pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de Esc. 7.337.800$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, quantia aquela correspondente ao cumprimento integral do acordado contrato de concessão de incentivos com a Autora. Replicou a Autora, pugnando pela improcedência da reconvenção. Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou improcedente a reconvenção e totalmente procedente a acção. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para a este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “Nos termos do ponto 5 da Cláusula 2.ª, o promotor pode não realizar as despesas de investimento que não foram consideradas relevantes para o projecto, discriminadas no anexo III do referido contrato; 2.ª - Significando essas despesas de investimento 10%, das despesas elegíveis, assim sendo deverá considerar-se concluída a execução do investimento, com 90% das despesas elegíveis realizadas; 3.ª - Mal interpretou o Meritíssimo Juiz, a norma constante no ponto 5 da Cláusula 2.ª contrato de incentivo previsto no DL 22/97 de 23 de Janeiro na Resolução do Conselho de Ministros 13/97 de 25 de Janeiro, na redacção dada pela resolução do Conselho de Ministros 151/97 de 15 de Setembro”. Não foi apresentada contra-alegação. .................... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a única questão a decidir por este Tribunal é a de saber se deve considerar-se concluída a execução do investimento, com 90% das despesas elegíveis realizadas. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. .................... .OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - No dia 2 de Abril de 1966, a Ré apresentou à Comissão Nacional do SIJE um projecto de investimento no montante global de Esc. 30.722.000$00, com vista à expansão, modernização e internacionalização da empresa; 2.º - A candidatura apresentada no SIJE transitou para o SAJE; 3.º - A Comissão Nacional do SAJE aprovou o projecto, tendo a deliberação sido homologada, homologação essa que foi comunicada à Ré a 9 de Julho de 1997; 4.º - No dia 10 de Outubro de 1997, por documento escrito, Autora e Ré celebraram acordo pelo qual foi concedido a esta, a título de comparticipação financeira a fundo perdido, o incentivo total de Esc. 15.283.000$00 para a execução do projecto de investimento referido no item 1.º, incentivo esse a ser utilizado conforme plano previsto no projecto, acrescido de um prazo máximo de 180 dias; 5.º - Conforme estipulado, “a concessão do Incentivo será efectuada pela Fundação após a realização do projecto, mediante apresentação, pelo Promotor, nos 30 dias consecutivos que lhe seguem, dos documentos justificativos das despesas devidamente classificados em função do projecto e desde que seja demonstrado que o Capital Próprio se encontra integralmente aplicado no investimento e nos termos previstos no dossier da candidatura; seja demonstrado que o Capital Alheio se encontra integralmente aplicado no investimento e nos termos previstos no dossier da candidatura; seja realizada uma verificação física prévia do investimento"; 6.º - Consta do documento referido no item 4.º que “a concessão do incentivo pode igualmente ser realizada através de 3 prestações (30%+30%+40%), durante o período de implementação do projecto, mediante apresentação, pelo Promotor, dos documentos justificativos das despesas devidamente classificados em função do projecto e desde que seja demonstrado que o Capital Próprio se encontra integralmente aplicado no investimento e nos termos previstos no dossier de candidatura; seja demonstrado que o Capital Alheio se encontra integralmente aplicado no investimento e nos termos previstos no dossier de candidatura; a entrega de cada uma das prestações seja realizada com uma verificação física prévia do investimento”; 7.º- As partes estipularam que “os pedidos de pagamento... são feitos por escrito pelo Promotor à Fundação, acompanhados dos documentos justificativos das despesas; 8.º - Conforme acordado, “o Promotor obriga-se... a demonstrar que executou integralmente o projecto de investimento, nos termos e prazos fixados neste Contrato,... comprovando a conclusão da realização do projecto, enviando no prazo de 30 dias consecutivos, os respectivos documentos comprovativos; 9.º - No dia 4 de Dezembro de 1998, a Autora entregou à Ré e esta recebeu, a quantia global de Esc. 7.945.200$00; 10.º - Do projecto de investimento apresentado pela Ré constava o dia 31 de Dezembro de 1997 como data para a conclusão da execução do projecto; 11.º - A 16 de Julho de 1999, a Autora notificou a Ré para, no prazo de dez dias úteis, apresentar a prova da realização integral do investimento, sob pena de resolução do contrato e devolução dos valores entretanto recebidos; 12.º - A 20 de Setembro de 1999, no seguimento do deliberado pela Comissão Nacional do SAJE, a Ré foi notificada para apresentar, até 31 de Outubro de 1999, o dossier de encerramento e conclusão da execução física e documental do projecto, sob pena de anulação da candidatura; 13.º - Por carta de 14 de Fevereiro de 2000, recepcionada pela Ré, a Autora notificou a Ré da resolução do contrato e da anulação da candidatura e para, no prazo subsequente de 90 dias, repor todas as verbas que lhe haviam sido disponibilizadas, acrescidas de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma; 14.º - A 21 de Junho de 2000, a Ré ainda não tinha criado os postos de trabalho nem realizado integralmente as despesas elegíveis de investimento previstas no processo de candidatura tal como este foi aprovado; 15.º - A Ré não comprovou a execução integral do projecto de investimento junto da Autora através do dossier de comprovantes de investimento e emprego correspondentes ao encerramento do processo; 16.º - A Ré realizou, no que toca à parte do projecto não referente a postos de trabalho, 90% das despesas elegíveis de investimento, realização essa que, no seu entender, era suficiente para alcançar os objectivos previstos no processo de candidatura tal como este foi aprovado e, portanto, para pedir o encerramento do processo. .................... Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes. ..................... O DIREITO Autora e Ré celebraram um contrato de concessão de incentivo, no âmbito do Dec. Lei n.º 22/97, de 23/1, e nas Resoluções do Conselho Ministros n.ºs 13/97, de 25/1, e 151/97, de 15/9. Aquele primeiro diploma teve em vista a “criação de um sistema coerente e autónomo de incentivos aos jovens empresários” (v. respectivo preâmbulo). Na prossecução de tal objectivo, foi criado o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), cuja finalidade é “o apoio a projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas detidas maioritariamente por jovens empresários com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos à data de apresentação da candidatura” (art.º 1.º). A Ré viu a candidatura que apresentou aos criados incentivos ser aprovada e homologada, sendo certo que, de acordo com o projecto apresentado, constava o dia 31/12/97 como sendo a data de conclusão do projecto, a que, nos termos acordados acresceria um prazo máximo de 180 dias (v. itens 4º e 10º). Daqui decorre, inequivocamente, como bem refere a sentença recorrida, que a data de conclusão da execução do projecto era o dia 29 de Junho de 1998, levando já em linha de conta aquele prazo suplementar de 180 dias. De acordo com citado Dec. Lei n.º 22/97, as entidades que venham a beneficiar de incentivos no âmbito do SAJE ficam sujeitas a diversas obrigações. O que é inteiramente justificável já que as entidades beneficiárias de tais incentivos recebem elevadas quantias de dinheiro público, a fundo perdido. De entre essas obrigações, destacam-se a de “executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato, cumprir os objectivos constantes do projecto e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização” (art.º 12.º, n.º 1, als. a), b) e d)). Ora, flui da matéria de facto provada que a Ré não cumpriu tais obrigações. Na verdade, quer em 29 de Junho de 1998, data limite para a conclusão da realização do projecto, quer a 21 de Junho de 2000, ou seja, quase dois anos decorridos sobre aquela data, a Ré ainda não tinha criado os postos de trabalho nem realizado integralmente as despesas elegíveis de investimento previstas no processo de candidatura tal como foi aprovado (v. itens 14.º e 15.º). Defende, porém, a Ré/apelante que, tendo realizado 90% das despesas elegíveis de investimento, deverá considerar-se concluída a execução do investimento. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. É certo que, de acordo com o item 16.º dos factos provados, a Ré realizou, no que toca à parte do projecto não referente a postos de trabalho, 90% das despesas elegíveis de investimento, realização essa que, no seu entender, era suficiente para alcançar os objectivos previstos no processo de candidatura tal como este foi aprovado e, portanto, para pedir o encerramento do processo. Esta matéria não suporta a conclusão da apelante de que realizou 90% das despesas elegíveis de investimento. Desde logo, há a referir que naqueles 90% não está englobada a parte do projecto atinente à criação de postos de trabalho. E, de acordo com o anexo IV do contrato (fls. 26), o projecto previa a criação de três postos de trabalho, a que correspondia o valor de 2.041 contos. Além disso, de acordo com o firmado contrato “o promotor pode não realizar as despesas de investimento que não foram consideradas relevantes para o projecto, discriminadas no anexo III ao presente contrato” (cláusula 2.ª, n.º 5). Naquele anexo, encontram-se, efectivamente, discriminadas as rubricas do investimento considerado não relevante (fls. 24) e que são as seguintes: - Projecto de sala de reuniões; - Expositores metálicos e prateleiras; - Reclamos luminosos; - Design e concepção de logotipo; - Elaboração e maquet. Catálogo prom.; - Assistência técnica. Por exclusão de partes, para além dos aqui discriminados, todos os demais investimentos (v. fls. 23) foram considerados relevantes. Mas os factos provados não mostram que a apelante deixou por realizar apenas o investimento correspondente às rubricas acima discriminadas, consideradas não relevantes no contrato, e que realizou as demais, dentro do prazo de conclusão do investimento. Em boa verdade, a apelante nem sequer alegou que a parte do investimento que deixou por realizar foi precisamente a correspondente às rubricas do investimento considerado não relevante. E, não o tendo alegado, também o não podia vir a provar. Aquilo que a apelante alegou foi tão somente que “o investimento foi integralmente realizado” (art.º 21.º da contestação), o que não veio a ficar provado (v. resposta restritiva ao quesito 3.º). Não pode, pois, concluir-se, à luz dos factos provados, que a apelante cumpriu os objectivos constantes do projecto. Deste modo, como refere a sentença recorrida, a apelante não cumpriu a obrigação de demonstrar que executou integralmente o projecto de investimento, nos termos fixados no contrato, com envio, no prazo de 30 dias consecutivos, dos documentos comprovativos da conclusão da realização do projecto. De acordo com o preceituado no art.º 13.º do aludido Dec. Lei 22/97, “o não cumprimento dos objectivos e obrigações acordados, por facto imputável ao promotor (...) determina a resolução do contrato e a restituição dos incentivos recebidos no prazo de 90 dias a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal”. Bem andou, por isso, a douta sentença recorrida ao concluir pela procedência da acção. Improcedem, assim, as conclusões da apelante, pelo que a sentença recorrida terá de manter-se. .................... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 02 de Novembro de 2002 Emídio José da Costa Henrique luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |