Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000522 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FLAGRANTE DELITO CRIME CONTRA A LIBERDADE CRIME CONTRA O PATRIMONIO VIOLENCIA CONTRA AS PESSOAS BAIXEZA DE CARACTER | ||
| Nº do Documento: | RP199105159120081 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART287 ART288. CP82 ART73 ART74 ART156 ART309 N1 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/16 IN BMJ N359 PAG387. | ||
| Sumário: | - Não constitui o elemento tipico de constrangimento ilicito previsto no art. 156, do Cod. Penal, o facto de um reu, a quem vinha sendo movida, a ele e sua mulher, aturada perseguição, com frequentes agressões e injurias, solicitar o auxilio de tres co-reus, que sabia serem agentes da P.J., para ser evitada a repetição dessas cenas, os quais, acedendo, procuraram, interpelaram e avisaram o perseguidor para não reiterar os ataques, tendo um deles chegado a agarra-lo num braço, que logo largou, quando ele deu um esticão; nem configura, por outro lado, utilização de meio censuravel, sendo certo que o simples acto de agarrar um braço não significa forçosamente emprego de violencia ou ameaça de violencia. - E licita a imediata perseguição, por parte de 2 agentes da P.J., auxiliados por outrem, com vista a sua detenção e identificação, do suposto autor de tentativa de atropelamento, por a detenção poder ocorrer em flagrante delito, não carecendo, portanto, de qualquer mandado da autoridade competente. - Metendo a marcha atras do veiculo e atirando-o voluntariamente contra outro, onde, no seu interior, se encontravam, alem do proprietario, mais dois ocupantes que, em consequencia, vieram a sofrer lesões corporais, o arguido cometeu um crime de dano agravado pela violencia contra as pessoas. - Ao requisito violencia a que se refere o n.1 do art. 309 do Cod. Pen., basta o uso da força fisica, mesmo que não cause ofensa no corpo ou na saude. - A baixeza de caracter equivale a um modo de ser vil, corresponde a uma conduta em que, paralelamente, a gratuitidade do dano ou a sua baixa motivação, existe proposito de apoquentar, de fazer sofrer, para alem do especifico dano não patrimonial. - No caso de atenuação especial, o limite minimo da pena, quando igual ou inferior a dois anos, e reduzido a um mes. | ||
| Reclamações: | |||