Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120081
Nº Convencional: JTRP00000522
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: FLAGRANTE DELITO
CRIME CONTRA A LIBERDADE
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
VIOLENCIA CONTRA AS PESSOAS
BAIXEZA DE CARACTER
Nº do Documento: RP199105159120081
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART287 ART288.
CP82 ART73 ART74 ART156 ART309 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/16 IN BMJ N359 PAG387.
Sumário: - Não constitui o elemento tipico de constrangimento ilicito previsto no art. 156, do Cod. Penal, o facto de um reu, a quem vinha sendo movida, a ele e sua mulher, aturada perseguição, com frequentes agressões e injurias, solicitar o auxilio de tres co-reus, que sabia serem agentes da P.J., para ser evitada a repetição dessas cenas, os quais, acedendo, procuraram, interpelaram e avisaram o perseguidor para não reiterar os ataques, tendo um deles chegado a agarra-lo num braço, que logo largou, quando ele deu um esticão; nem configura, por outro lado, utilização de meio censuravel, sendo certo que o simples acto de agarrar um braço não significa forçosamente emprego de violencia ou ameaça de violencia.
- E licita a imediata perseguição, por parte de 2 agentes da P.J., auxiliados por outrem, com vista a sua detenção e identificação, do suposto autor de tentativa de atropelamento, por a detenção poder ocorrer em flagrante delito, não carecendo, portanto, de qualquer mandado da autoridade competente.
- Metendo a marcha atras do veiculo e atirando-o voluntariamente contra outro, onde, no seu interior, se encontravam, alem do proprietario, mais dois ocupantes que, em consequencia, vieram a sofrer lesões corporais, o arguido cometeu um crime de dano agravado pela violencia contra as pessoas.
- Ao requisito violencia a que se refere o n.1 do art. 309 do Cod. Pen., basta o uso da força fisica, mesmo que não cause ofensa no corpo ou na saude.
- A baixeza de caracter equivale a um modo de ser vil, corresponde a uma conduta em que, paralelamente, a gratuitidade do dano ou a sua baixa motivação, existe proposito de apoquentar, de fazer sofrer, para alem do especifico dano não patrimonial.
- No caso de atenuação especial, o limite minimo da pena, quando igual ou inferior a dois anos, e reduzido a um mes.
Reclamações: