Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL PROCEDÊNCIA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2021032217258/19.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2021 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DECLARAÇÃO DE VOTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando em causa uma decisão que julga procedente a exceção de competência material e põe termo ao processo e não se tratando de processo urgente, o prazo para interpor recurso é de 30 dias, nos termos das disposições conjugadas dos art. 638º/1 e art. 644º/1 a) CPC. II - O art. 644º/2 b), conjugado com o art. 638º/1 CPC, devido à sua inserção sistemática e natureza da decisão, apenas se aplica às decisões interlocutórias que julgam improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal. III - Tem competência em razão da matéria, o juízo local cível, para preparar e julgar ação de responsabilidade civil, pela prática de facto ilícito, instaurada por um credor social contra o gerente de uma sociedade, que é sua devedora e ainda, uma terceira sociedade, com fundamento na violação de normas e procedimentos destinados à proteção dos credores em geral, fora do concreto e limitado regime jurídico das sociedades comerciais, não se enquadrando tal ação na tipologia de ações destinadas ao exercício de “direitos sociais” (art. 128º/1/c) da Lei 62/2013 de 26 de agosto). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | CompMaterial-TribComércio-17258/19.4T8PRT.P1 * ......................................................SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ): ...................................................... ...................................................... *** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na presente ação que segue a forma de processo comum em que figuram como:- AUTORA: B…, Lda., NIPC ………, com sede no … - Rua…, n.º …, ….-… Maia; e - RÉUS: C…, NIF ………., Rua…, …. – …, Lousada; D…, Unipessoal, Lda., NIPC ………, com sede na Avenida…, n.º…, …, ….-… Felgueiras, Porto pede a autora: - a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de €14.072,86, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento; e se assim não se entender, - a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de €14.072,86, por meio da sua responsabilização pessoal mediante o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora original, acrescida de juros de mora até efetivo pagamento; e se assim não se entender, - a condenação da segunda ré a efetuar o pagamento da quantia de €14.072,86, a título de indemnização por concorrência desleal e pelos danos resultantes, ao abrigo do art. 311 e 330 do Código da Propriedade Industrial, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento. Alegou para o efeito: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de bens intermédios.2. A 2.ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à decapagem, pintura, tratamento e revestimento de metais; serralharia e colocação de estruturas metálicas; comércio de produtos em chapa, ferro e outros metais, criada em 06-09-2018. 3. O 1.º Réu, por sua vez, é o sócio-gerente da 2.ª Ré desde a data da sua constituição até ao momento. 4. A Autora detém um crédito sobre a Sociedade Comercial E… - Unipessoal Lda. NIF ……… com sede, alegadamente, na Avenida…, Centro Comercial …, Loja …, ….-…, Paredes, 5. No montante de 10.591,63€ (à data de 12-09-2018). 6. A Autora deu entrada de um requerimento executivo contra a sociedade comercial E… - Unipessoal Lda., peticionando a quantia devida. 7. No âmbito das diligências de penhora de tal processo de n.º5040/18.0T8MAI, que corre os seus termos no Juízo de Execução da Maia – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, 8. A Exma. Agente de Execução designada, F…, com a cédula profissional n.º …., bem como o mandatário da Autora, deslocando-se ao lugar indicado como sede estatutária da Sociedade Comercial devedora: Avenida …, Centro Comercial …, Loja …, nada mais encontraram do que um lugar abandonado, sem quaisquer indícios de atividades laborais, em virtude do mesmo se caracterizar por um espaço com não mais de 10 m2. 9. Tal sede era, em boa verdade, uma sede fantasma. 10. Ainda no âmbito das mesmas atividades de penhora, as pessoas melhor identificadas no ponto 8 da presente petição inicial, dirigiram-se ao local no qual a aqui Autora forneceu à Sociedade Comercial E… – Unipessoal os produtos do seu comércio. 11. Designadamente à Avenida…, n.º …. …, ….-… Felgueiras, Porto. 12. Os mesmos foram recebidos pela Exma. Senhora G…, alegadamente administrativa da 2.ª Ré. 13. A mesma prontamente negou conhecer a Autora. 14. Contudo, confrontando tal declaração com o DOC. 5, verifica-se que a Autora trocou correspondência com G…, solicitando e prestando informações, agendando e controlando fornecimentos e pagamentos. 15. Negando conhecer a Autora, a Exma. Senhora G… chamou o aqui 1.º Réu. 16. Este, por sua vez, alegou também desconhecer a Autora, dizendo que nunca tinha estabelecido contacto com a mesma. 17. Tal é falso. 18. Aquando do fornecimento dos seus artigos à Sociedade Comercial E… – Unipessoal, a Autora contactou diretamente com o 1.º Réu, porquanto este alegava ser o gerente de tal sociedade comercial. 19. O nome que figura formalmente como sócio-gerente da Sociedade Comercial E…- Unipessoal Lda é H…. 20. Contudo o mesmo não é mais do que mero gerente de direito de tal Sociedade, nunca tendo exercido qualquer ato próprio de tais funções. 21. Antes era o 1.º Réu quem praticava todos os atos de gerência, 22. Dando ordens e instruções a todos os funcionários, lidando diretamente com os fornecedores, os clientes, em particular, com a aqui Autora. 23. Foi com o 1.º Réu que a Autora maioritariamente contactou para proceder aos fornecimentos, 24. Foi com o 1.º Réu que a Autora maioritariamente lidou quando havia informações a ser prestadas ou esclarecimentos a ser tomados. 25. Foi com o 1.º Réu que a Autora maioritariamente contactou para que ver o seu crédito liquidado. 26. Nunca a Autora contactou com o alegado gerente H…, 27. Sempre foi com o aqui 1.º Réu, na qualidade de gerente da Sociedade Comercial E… – Unipessoal, que a Autora contratou com esta última. 28. No parecer da qualificação de insolvência, em particular a sua adenda de 23-07-2018, consta: a. “Contudo, importa informar que a 17.07.2019 veio a Sra. Dra. I…, Contabilista Certificada da devedora, responder à notificação que lhe foi efetuada a 12.07.2019, na qual comprovou a renúncia definitiva de TOC a 17.03.2019, referindo, ainda, que “a documentação referente a esta empresa foi levantada pelo Sr. C…”. 29. Pelo exposto verificamos que uma terceira pessoa, completamente imparcial, dita que a documentação contabilística se encontra totalmente na posse do 1.º Réu. 30. O 1.º Réu era muito mais do que um mero funcionário, era efetivamente o gerente de facto da Sociedade. 31. H… nada mais era do que o seu testa de ferro. 32. Assim é, porquanto não era conveniente que o 1.º Réu figurasse como sócio-gerente na Sociedade Comercial E… – Unipessoal. 33. Não era conveniente devido aos seguintes acontecimentos: 34. Em 23-10-2003 o 1.º Réu constitui a sociedade J… Lda. NIPC ………, sendo a mesma subitamente dissolvida e encerrada a 04-06-2018. 35. Tal sociedade tinha como por objeto o mesmo que a Sociedade Comercial E… – Unipessoal e a aqui 2.ª Ré. 36. Em 19-11-2007, o 1.º Réu constitui a sociedade K… Lda., NIPC ………. 37. A 07-03-2019, foi tal Sociedade Comercial declarada insolvente, 38. Tal sociedade tinha como por objeto o mesmo que a Sociedade Comercial J… Lda., a Sociedade Comercial E… – Unipessoal e a aqui 2.ª Ré. 39. Curiosamente quer a Sociedade Comercial J…, Lda e a Sociedade Comercial K…, Lda. tinham ambas, no mesmo sítio, a sua sede: Travessa …, ….-… …, …. 40. Também se diz que toda a vida das várias sociedades funcionava em torno do 1.º Réu, 41. Sendo este o seu modo de vida, 42. Isto é, dedicava-se à constituição e exploração de Sociedades Comerciais, 43. Contudo, não pagava aos fornecedores, deixando aglomerar dívidas. 44. Consequentemente constituía e explorava outra Sociedade Comercial, ainda que sob a veste de gerente de direito ou de facto. 45. Assim leva o 1.º Réu a sua vida. 46. Enganando os seus credores e ludibriando o nosso sistema jurídico. 47. Por sua vez, a 21-03-2013, foi o próprio 1.º Réu declarado insolvente no processo com o n.º 136/13.8TBCBT, correndo os seus trâmites na Seção Única do Tribunal Judicial de Celorico de Bastos. 48. Facilmente se compreende que não seria economicamente vantajoso o 1.º Réu figurar como gerente, 49. Sendo, por todas as razões expostas, o gerente de facto da Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda. 50. Aquando da diligência de penhora supra referida, o 1.º Réu, não permitindo a cópia, exibiu à Senhora Agente de Execução e mandatário da Autora, um contrato de arrendamento daquele espaço no qual o arrendatário das instalações era a 2.ª Ré e o senhorio era uma Sociedade Comercial de firma L… Unipessoal Lda, com o NIF ………. 51. A sócia-gerente da Sociedade senhoria do contrato de arrendamento, verificamos que era M…, mulher do 1.º Réu. 52. Consultando uma das faturas de consumo de energia elétrica pela Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda, atentando na morada de fornecimento, verificamos que a mesma não coincide com a sede estatutária da E… – Unipessoal, Lda, 53. A morada de fornecimento indicada por tal Sociedade Comercial é: Rua…, n.º …., ….-…, …. 54. Esta morada é nada mais, nada menos do que a sede estatutária da L…, Imobiliária Unipessoal Lda., isto é, a Sociedade Comercial cuja sócia gerente é a mulher do 1.º Réu. 55. No pretérito dia 12-06-2019, a Sociedade Comercial E… – Unipessoal foi declarada insolvente. 56. A Autora redigiu a sua reclamação de créditos, reclamando o montante de 13.950,12€. 57. Não se vislumbrou a liquidação de qualquer valor. 58. A Autora deu entrada de um incidente de qualificação de insolvência culposa, com o número de processo 432/19.0T8AMT -A, a correr os seus termos no Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 4, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este. 59. Assim foi, pois existem motivos que levam a crer que a insolvência é, efetivamente, culposa. 60. Porquanto o 1.º Réu diligenciou pela dissipação de património da dita sociedade por forma a obstaculizar a satisfação dos créditos dos seus fornecedores. 61. Como fez nas últimas 2 sociedades e como tenciona fazer desta vez também. 62. Data de 2017 o surgimento de problemas financeiros na Sociedade Comercial E…, Unipessoal Lda. 63. Em 2018 a mesma vê-se envolta em diversos processos judiciais, figurando em todos como Executada: a. Processo n.º 3715/18.3T8LOU, a correr os seus termos no Juízo de Execução de Lousada - Juiz 2, com o valor de 11.329,00€; b. Processo n.º 4169/18.0T8LOU, a correr os seus termos no Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1, com o valor de 1.600,25€; c. Processo n.º 752/19.4T8STB, a correr os seus termos no Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 1, com o valor de 867,77 €; d. Processo n.º 1562/19.4T8LOU, a correr os seus termos no Juízo de Execução de Lousada - Juiz 1, com o valor de 10.053,90€; 64. O gerente de facto da Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda, isto é, o 1.º Réu, preocupando-se com o declínio do estado de saúde financeiro da mesma, resolve, agora sem a ajuda de terceiros, criar um nova Sociedade Comercial, 65. A Sociedade Comercial N…, Unipessoal, Lda., aqui 2.ª Ré. 66. Aqui se verifica que o ciclo que o 1.º Réu habitualmente percorre (constituir, explorar e abandonar as Sociedades Comerciais), está a ser efetuado pelo mesmo. 67. O nascimento da 2.ª Ré não é inocente. 68. O propósito da sua criação foi unicamente a transferência de património da esfera jurídica da Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda, para a esfera jurídica da 2.ª Ré. 69. O 1.º Réu engendrou um plano por forma a delapidar a Sociedade insolvente de todo o seu património. 70. A sede real da Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda, coincide com a sede da 2.ª Ré: Avenida…, n.º … …, ….-… Felgueiras, Porto; 71. O objeto de ambas as Sociedade Comerciais é o mesmo. O da Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda é: “Tratamento e revestimento de metais. Serralharia. Lavagem e decapagem de veículos automóveis. Comércio de produtos em chapa e ferro. Decapagem em pedra a jacto de areia e decapagem granalha de aço.”. Já o da 2.ª Ré: “Decapagem, pintura, tratamento e revestimento de metais; serralharia e colocação de estruturas metálicas; comércio de produtos de chapa, ferro e outros metais.”. 72. A data da criação da 2.ª Ré (05-09-2018) coincide com o surgimento dos problemas financeiros da Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda. 73. Para além da transferência do património, 74. Foi também transferido da Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda. para a 2.ª Ré os funcionários e trabalhadores da primeira; 75. Bem como toda a sua carteira de clientes. 76. Quer a Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda., a J… Lda., a K… Lda e a aqui 2.ª Ré, todas sempre utilizaram o nome de: O… S.A. 77. Consultando os Registos e Notariados verificamos que não existe, nem nunca existiu nenhuma Sociedade Comercial com tal firma registada, 78. O que acontece é que o 1.º Réu utiliza, desde o início da sua carreira, a designação O… S.A. para as suas empresas, 77. Assim, a verdade é que por de trás de tal firma surgem múltiplas sociedades comerciais, que vão sendo exploradas, as dívidas vão sendo contraídas e quando mais não se quer pagar aos fornecedores, 78. Cria-se uma nova sociedade comercial, utilizando-se na mesma a designação a que os clientes e fornecedores estão habituados. 79. Todos os instrumentos de trabalho e marketing são envoltos no nome O… S.A., 80. Sendo que, as viaturas pertenças da sociedade insolvente foram encontradas nas instalações que agora servem de sede à nova sociedade. 81. Apenas com a alteração ligeira do nome das Sociedades Comerciais e o número de contribuinte, 82. O que, como facilmente se percebe no caso concreto, traz claro prejuízo para os credores da Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda., porquanto não vislumbram património que possam executar para satisfazer os seus créditos (como é o caso da aqui Autora). 83. Com os atos e omissões por parte dos Réus verificamos estar perante um claro abuso de direito, 84. Uma manipulação ardilosa da personalidade jurídica das Sociedades Comerciais, 85. Bem como uma violação da concorrência leal, porquanto se destaca que a matéria prima, bem como toda a maquinaria foi transferida da Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda para a 2.ª Ré, ora sem qualquer contrapartida monetária, ora por vendas muito abaixo do valor de mercado. 86. Em bom rigor se diz que os bens nunca saíram do mesmo local. 87. As instalações são exatamente as mesmas, 88. Simplesmente quem labora agora nas mesmas instalações é a 2.ª Ré, livre de qualquer passivo, beneficiando de um ilegítimo e ilegal “fresh start”. 89. Conclui que os factos descritos são suscetíveis de fazer incorrer os réus em responsabilidade civil, nos termos do art. 78º/1/2 do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o art. 64º/1 b) do Código das Sociedades Comerciais. 90. Para com os credores primitivos da Sociedade Comercial E… – Unipessoal, os ora Réus incorrem numa violação culposa das disposições que visam a sua proteção, porquanto uma boa gestão não compreende as transferências patrimoniais referidas na presente petição inicial. 91. Os atos praticados por ambos os Réus provocaram prejuízos na Sociedade Comercial E… – Unipessoal, visto que o seu património não se afigura suficiente para satisfazer o pagamento das quantias em dívida perante a Autora e demais credores. 92. A inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção de credores ocorreu de forma perfeitamente consciente e culposa. 93. A prática dos atos que tiveram por fim a subtração do património da Sociedade Comercial E… – Unipessoal, em prejuízo claro dos credores, configura, abuso de direito de acordo com o vertido no artigo 334.º do Código Civil e o exercício da liberdade contratual, de celebração de contratos de sociedade, não pode contrariar os imperativos da boa fé sob pena de abuso da personalidade jurídica. 94. O 1.º Réu, enquanto gerente de facto da Sociedade Comercial E… – Unipessoal, criou a Sociedade Comercial N… Unipessoal, Lda, aqui 2.ª Ré, funcionando no mesmo local, com o mesmo objeto, com os mesmos recursos humanos e instrumentos de trabalho, tendo sido criada num período em que a Sociedade Comercial insolvente já enfrentava graves dificuldades económicas. 95. Cruzando estas informações e sabendo de antemão que o seu objetivo sempre foi o de descapitalizar a Sociedade Comercial insolvente, capitalizando a 2.ª Ré, por forma a prejudicar os credores da primeira, verifica-se uma situação de exercício ilegítimo de um direito. 96. Os prejuízos traduzem-se no montante equivalente ao crédito não satisfeito, que à data se cifra na quantia de 14.072,86€. 97. A factualidade expressa é suscetível de configurar o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, porque a constituição da 2.ª Ré por parte do 1.º Réu não é mais do que uma manipulação dos institutos jurídicos do nosso ordenamento, porquanto visou o impedimento da liquidação dos créditos da Autora e demais credores, e um estratagema que permitiu, de forma legal, evitar o cumprimento das obrigações que a Sociedade Insolvente detinha perante os credores sociais. 98. A constituição da 2.ª Ré deve ser alvo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, derrogando-se o princípio da separação patrimonial entre esta pessoa coletiva, 2.ª Ré e os que “por detrás dela atuam”, isto é, o 1.º Réu. 99. Por estas razões, deverá 1.º Réu ser condenado a efetuar o pagamento da quantia de 14.072,86€ por meio da sua responsabilização pessoal mediante o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré. 100. A atuação da 2.ª Ré melhor explicada supra é conducente a constituir uma violação das normas de concorrência, designadamente no que respeita à concorrência desleal. 101. A conduta da 2.ª Ré deverá ser responsabilizada pelos danos resultantes da mesma, nos termos do previsto no artigo 311.º e 330.º do Código da Propriedade Industrial (=CPI) e com isto ser condenada no pagamento da quantia em dívida a título de indemnização junto da Autora que se cifra no montante de 14.072,86€. * Promoveram-se as diligências de citação.* A Autora veio requerer a remessa do processo para o tribunal competente, o Juízo Local Cível de Lousada, integrado no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, alegando que por lapso deu entrada de forma indevida nos juízos cíveis do Porto.* Proferiu-se despacho com o seguinte teor:“Tendo a autora invocado lapso na indicação do tribunal competente, considero o mesmo retificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º do Código de Processo Civil. Notifique. Após trânsito, remeta os autos ao Juízo local cível de Lousada e dê baixa”. * Citada a ré sociedade, juntou procuração aos autos.* Após remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Lousada e apresentado o processo com conclusão, proferiu-se o despacho que se transcreve:“ […] Nos presentes autos em que é autora B…, Lda., e réus C… e D…, Unipessoal, Lda., considerada a morada apurada dos réus, será efetivamente competente a Instância Local Cível de Felgueiras, para onde se remeterão os presentes autos – cfr. art.os 71.º, n.º 1, 104.º, n.º 1, al. a) e 105.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil. Custas incidentais pela autora, com taxa fixada no mínimo legal. Notifique. Oportunamente remetam-se os presentes autos”. * Remetidos os autos à Instância Local Cível de Felgueiras e concluídas as diligências de citação, vieram os réus contestar.* Na contestação os réus defenderam-se por impugnação.* Proferiu-se despacho que convidou as partes a pronunciarem-se sobre a incompetência material do tribunal para apreciar a questão suscitada, tendo em conta a causa de pedir e o disposto no art. 128 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto, uma vez que tal exceção não foi suscitada pelas partes.* A Autora veio pronunciar-se no sentido de entender que face ao pedido formulado em sede de petição inicial que o mesmo não se enquadra em nenhum das alíneas do artigo 128º daLei 62/2013, não sendo competente a secção de comércio para dirimir a presente questão, que se funda em responsabilidade civil. * A Autora veio apresentar articulado superveniente, que mereceu oposição dos réus.* Em 01 de julho de 2020 proferiu-se despacho com os fundamentos e decisão que se transcrevem:“ Compulsados os autos constata-se que o 14.072,86 a titulo de responsabilidade civil por fatos ilícitos pelos prejuízos causados à autora. Como causa de pedir invoca os seguintes fatos: A aqui Autora detém um crédito sobre a Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda. NIF ……… com sede, alegadamente, na Avenida…, …, ….-…, Paredes, no montante de 10.591,63€ (à data de 12-09-2018), A aqui Autora deu entrada de um requerimento executivo contra a sociedade comercial E… - Unipessoal Lda., peticionando a quantia devida. Após descreve um conjunto de fatos praticados pelos réus e funda a ilicitude dos fatos na responsabilidade delitual, ao abrigo da disposição inscrita no artigo 78.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (=CSC) Bem como ao abrigo do disposto no artigo 64, n.º 1, al. b) do CSC Mais alega que a ilicitude da prática de atos que descreve excedem manifestamente o fim social e económico do direito de constituição de sociedades comerciais, porquanto tal direito não deve, nem pode ser manipulado por forma a encobrir eventuais incumprimentos contratuais. Conclui que com a conduta descrita os Réus prosseguiram um interesse que exorbita o próprio fim do direito, agindo em desconformidade total com o postulado pela boa fé negocial, que sempre guia o nosso ordenamento jurídico. As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a competência deste tribunal tendo em conta o disposto no art. 128º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que criou a Lei da Organização do Sistema Judiciária. Apenas a autora se pronunciou e pugnou pela competência deste tribunal. Apreciando. A competência em razão da matéria afere-se em função dos factos reveladores da relação jurídica controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor da ação, na respetiva petição inicial e tal como decorre desta peça o que está em causa é o pedido de uma indemnização, exigida por um credor e face de uma gestão empresarial ilícita. A competência dos Juízos de Comércio encontra-se regulada no art. nº 128º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que criou a Lei da Organização do Sistema Judiciária, e que dispõe o seguinte:[…] A questão em confronto é a de saber se compete aos Tribunais de Comércio o julgamento da ação intentada por um credor invocando o “excesso de um direito social” responsabilizando os réus – sócios e sociedade - pelos prejuízos que sofreu em consequência da violação dos seus deveres de diligência nos termos do art. 64º, CSC. Ora, são as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada, conforme resulta do disposto no art.º 67.º do C.P.Civil. Enquadrada legalmente a competência do Tribunal de Comércio, dispõe o art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.F.T.J. que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Assim, os tribunais civis funcionam como que tribunais de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal. A regra geral a atender é, pois, a de que a competência em razão da matéria só deixa de pertencer aos tribunais de competência genérica se tal competência for atribuída a certo e determinado tribunal de competência específica, convenientemente assinalado na L.O.F.T.J.. Como se referiu o Tribunal de Comércio é um Tribunal de competência especializada competindo-lhe designadamente preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais e em causa esta a alegação do exercício abusivo de um direito social como causador do direito invocado pela autora. É, pois, este o segmento da norma em causa. Sabe-se que o juízo sobre a competência em razão da matéria assenta no tipo da relação controvertida contextualizada na ação, tal qual ela é configurada pela autora na sua petição inicial. Importa, assim, saber se a presente ação - ação intentada pela autora/sociedade contra os seus gerente responsabilizando-os pelos prejuízos que sofreu em consequência da violação dos seus deveres de diligência, se insere, ou não, no grupo de ações relativas ao exercício de direitos sociais e, por isso, há-de ser julgada pelos tribunais de comércio. É verdade que a lei não esclarece nem determina de modo preciso o que deve entender-se por direitos sociais. A jurisprudência dominante tem-se apoiado na doutrina de Ferrer Correia, Sociedades Comerciais (policopiado), p. 348 e segs.; Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª, p. 305 e segs.; Pupo Correia, Direito Comercial, 7.ª ed., p. 517; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, p. 205 e segs.; Paulo Olavo e Cunha – in “Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais”, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, citados no Ac. deste STJ de 11 de Janeiro de 2011; www.dgsi.pt.. Ora, esta ação da sociedade ter a faculdade de reivindicar a indemnização ao gerente que, no desempenho da gestão, prejudicou-a, incluiu-se no espaço jurídico-substantivo dos direitos sociais de que fala o art.º 128.º n.º1, al.ª c), da LOFTJ. Em suma a ação delineada nestes contornos há de ser preparada e julgada nos Tribunais de Comércio. A incompetência em razão da matéria é de conhecimento oficioso até trânsito em julgado da sentença proferida sobre o fundo da causa, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1 do CPC. Em face do exposto, entendo ser este Tribunal incompetente em razão da matéria, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, absolvo o Réu da instância. Custas pela Autora. Nos termos do disposto no artigo 297.º, n.º 1do CPC, fixo à presente ação o valor de €14.072,86”. * A Autora veio interpor recurso do despacho.* Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:Na pretérita data de 01-07-2020, foi proferida sentença que, colocando termo ao processo, judiciou pela incompetência absoluta do Tribunal a quo em razão da matéria para conhecer da matéria controvertida, absolvendo os Réus da instância. II. Dispõe o artigo 644.º n.º 1 e n.º 2 do CPC, que “1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; (….)”, sendo que, de acordo com o artigo 638.º n.º 1 do CPC “1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.”. III. Ora, não obstante estarmos perante decisão que aprecia a competência absoluta do Tribunal, tal decisão põe termo ao processo, plasmada em verdadeira sentença, sendo que, de acordo com o entendimento mais recente nesta matéria, propalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21-02-2019, pela relatora Rosa Ribeiro Coelho, “II - Apesar de o art. 629º, nº 2, al. d) do mesmo diploma prever apenas a contradição do acórdão recorrido com outro acórdão da Relação, entende-se que, por maioria de razão, será relevante para integrar a sua previsão a contradição que se estabeleça com um acórdão do STJ. IV – A redução para 15 dias do prazo para interposição de recurso, nos termos conjugados nos arts. 638º, nº 1 e 644º, nº 2 do mesmo diploma vale apenas para decisões interlocutórias. V – O prazo para recorrer da decisão que, ao declarar a incompetência absoluta do tribunal, absolve o réu da instância, pondo termo ao processo, é de 30 dias.”, mais se referindo, no texto do acórdão, que “Não pode olvidar-se, com efeito, que vai além do conhecimento da competência absoluta do tribunal, a decisão que declara a incompetência material do tribunal, absolvendo o réu da instância. É que, pondo termo ao processo, configura-se como uma decisão final, natureza que determina o seu enquadramento na alínea a) do nº 1 do art. 644º e a subtrai do âmbito da previsão do nº 2 da mesma norma onde se contemplam apenas decisões interlocutórias, sendo em relação a estas – e às proferidas em processos urgentes - que o legislador, no art. 638º, nº 1, ao fazer as remissões que dele constam, encurtou para quinze, o prazo de 30 dias que fixou, como regra, para a interposição de recurso.”. IV. Outrossim, e atendendo ao entendimento jurisprudencial invocado, consideramos que o prazo de recurso aplicável é o prazo de 30 dias, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 638.º n.º 1 e 644.º n.º 1 a) do CPC, e não o prazo de 15 dias, pelo que é o presente recurso interposto no aludido prazo, no 1.º dia de multa de acordo com o disposto no artigo 139.º n.º 5 a) do CPC, requerendo a V.ª Ex.ª dignem admitir e apreciar o presente recurso, porquanto se afigura admissível e tempestivo. Não obstante, e se assim não se entender, o que apenas por mera hipótese de patrocínio se concebe, V. Dispõe o artigo 99.º n.º 2 do CPC que, “2 - Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.”. VI. Ora, no caso sub judice, a incompetência absoluta em razão da matéria foi conhecida findos os articulados, após a entrada da petição inicial, a dedução de contestação e a apresentação de articulado superveniente, sendo intento da Apelante o aproveitamento dos articulados. VII. Pelo que, desde já se requer a V.ªs Ex.ªs, caso se pugne pela intempestividade/inadmissibilidade/improcedência do presente recurso, dignem admitir o pedido de remessa dos autos para o Tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, com aproveitamento dos articulados, atento o disposto no artigo 99.º n.º 2 do CPC. Do Objeto e Propósito do Recurso: VIII. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que julgou a sua incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância com custas a cargo da aqui Apelante, considerando competente os Juízos de Comércio, pois que, salvo devido respeito por mais douto entendimento, mal andou a Mma. Juiz a quo na sentença proferida, mormente na subsunção jurídica dos factos resultantes dos autos, bem como na própria apreensão factual, o que conduziu à prolação da decisão de incompetência absoluta em razão da matéria e consequente absolvição dos Réus da instância. IX. A Apelante está convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida e de a substituir por uma que julgue materialmente competente o Tribunal a quo para a decisão da causa, com as respetivas consequências legais. Primórdios: X. Por sentença proferida na pretérita data de 01-07-2020, decidiu a Mma. Juiz a quo julgar-se oficiosamente incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito da causa, absolvendo os Réus da instância, considerando como competente para a apreciação da causa, o Tribunal de Comércio. XI. Salvo devido respeito, por superior e melhor entendimento, discordam os Apelantes de tal decisão, porquanto consideram ser o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer do mérito da ação proposta. Contemplemos, XII. A aqui Apelante e ali Autora propôs, na pretérita data de 28-08-2019, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os aqui Apelados e ali Réus, alegando, em suma, o seguinte: - A ali Autora e aqui Apelante detém um crédito sobre a Sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda., NIF ……… com sede, alegadamente, na Avenida…, …, ….-…, Paredes, no montante de 10.591,63€ (à data de 12-09-2019), tendo inclusive dado entrada de requerimento executivo para pagamento da dívida; - O 1.ª Réu é sócio-gerente da 2.ª Ré, e era gerente de facto da sociedade E… – Unipessoal Lda., recorrendo a um “testa de ferro” para gerente de direito, visando a constituição de inúmeras sociedades, entres as quais a 2.ª Ré, com a mesma sede e o mesmo objeto, aglomerando dívidas aos fornecedores, enganando-os e ludibriando o sistema; - O 1.º Réu dissipou intencionalmente o património da sociedade Comercial E… – Unipessoal Lda., transferindo-o para a sociedade 2.ª Ré, praticando inúmeros atos suscetíveis de prejudicar os credores, designadamente a aqui Autora, configurando responsabilidade civil por factos ilícitos, com base no artigo 483.º do Código Civil, enquadrável ainda no instituto do abuso da personalidade jurídica (artigo 334.º do Código Civil) e no incumprimento de deveres de lealdade a que se encontrava adstrito enquanto gerente, mais praticando atos puníveis ao abrigo da concorrência desleal; - Culmina a ali Autora peticionando a condenação dos Réus ao pagamento solidário da quantia de 14.072,86€, a título de danos causados/prejuízos sofridos pela Autora, ao abrigo da responsabilidade civil por factos ilícitos ou, subsidiariamente, através da desconsideração da personalidade jurídica da 2.ª Ré, ou ainda, a título de danos sofridos por atos de concorrência desleal. XIII. Atenta tal matéria controvertida, considerou a Mma. Juiz a quo, na douta decisão recorrida, que “A competência em razão da matéria afere-se em função dos factos reveladores da relação jurídica controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor da ação, na respetiva petição inicial e tal como decorre desta peça o que está em causa é o pedido de uma indemnização, exigida por um credor e face de uma gestão empresarial ilícita. (…) A questão em confronto é a de saber se compete aos Tribunais de Comércio o julgamento da ação intentada por um credor invocando o ͞excesso de um direito social͟ responsabilizando os réus – sócios e sociedade- pelos prejuízos que sofreu em consequência da violação dos seus deveres de diligência nos termos do art. 64º, CSC. (….) Como se referiu o Tribunal de Comércio é um Tribunal de competência especializada competindo-lhe designadamente preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais e em causa esta a alegação do exercício abusivo de um direito social como causador do direito invocado pela autora. (…) Importa, assim, saber se a presente ação - ação intentada pela autora/sociedade contra os seus gerentes responsabilizando-os pelos prejuízos que sofreu em consequência da violação dos seus deveres de diligência, se insere, ou não, no grupo de ações relativas ao exercício de direitos sociais e, por isso, há-de ser julgada pelos tribunais de comércio. É verdade que a lei não esclarece nem determina de modo preciso o que deve entender-se por direitos sociais. (…) Ora, esta ação da sociedade ter a faculdade de reivindicar a indemnização ao gerente que, no desempenho da gestão, prejudicou-a, incluiu-se no espaço jurídico substantivo dos direitos sociais de que fala o art.º 128.º n.º 1, al.ª c), da LOFTJ. Em suma a ação delineada nestes contornos há de ser preparada e julgada nos Tribunais de Comércio. (…) Em face do exposto, entendo ser este Tribunal incompetente em razão da matéria, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, absolvo o Réu da instância. Custas pela Autora.”. XIV. Ora, salvo devido respeito, que é muito, por superior entendimento, não assiste razão à Mma. Juiz a quo, não podendo a aqui Recorrente concordar com tal decisão, porquanto se afigura diametralmente oposta ao espírito do legislador nesta matéria e à jurisprudência que nesta sede impera. Contemplemos, Das Normas Jurídicas violadas: XV. Prevê o disposto no artigo 128.º da LOSJ que “1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2- Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3- A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”. XVI. Da análise cuidada do normativo em apreço, não resulta, in casu, que estejamos perante uma ação enquadrável em nenhuma das alíneas ou números supra enunciados, pois que a presente ação não configura uma “ação relativa ao exercício de direitos sociais”, uma vez que a aqui Autora atua na qualidade de credora, com base, sobretudo e prima facie, no instituto da responsabilidade civil, não contendendo diretamente e stricto sensu com o exercício de direitos sociais por parte dos Réus. XVII. Ao contrário do apregoado na decisão recorrida, não estamos perante o “excesso de um direito social”, pois que não se trata do exercício de direitos inerentes à qualidade de sócio, mas sim da prática de atos ilícitos e dissipadores de património e de exercício abusivo da constituição de sociedades para o efeito. XVIII. Veja-se, a este propósito, o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 08-05-2019, pelo relator Vítor Amaral, que considera que “1.-Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência das secções de comércio, a que alude o art.º 128.º, n.º 1, al.ª c), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08), são os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais.”, XIX. bem como o preconizado pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 18-04-2016, pelo relator Carlos Querido, considerando que “I-A aferição da competência material do tribunal é feita com base na relação jurídica controvertida tal como a configura o autor, ou seja, nos precisos termos em que foi proposta a ação. II – Para efeitos de integração na alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, «direitos sociais» são os que integram a esfera jurídica do sócio, por força do contrato de sociedade, sendo inerentes à qualidade e estatuto de sócio e dirigidos à proteção dos seus interesses sociais. III - Os “direitos sociais” ou corporativos, integráveis na previsão legal do normativo citado pressupõem: i) que o autor tenha a qualidade de sócio; ii) que o direito que visa realizar através da ação se alicerce no contrato de sociedade; iii) que com o pedido formulado vise a proteção de um qualquer dos seus interesses sociais. IV - A secção cível é competente para conhecer da ação sempre que a configuração dada pelo autor não permita a sua integração nos direitos sociais tal como definidos em II e III.”. XX. Ora, não existe aqui a verificação cumulativa dos requisitos supra indicados, necessária para que estejamos perante o “exercício de direitos sociais”, uma vez que a aqui Apelante e ali Autora não detém a posição de sócia quanto à sociedade Ré, nenhum direito alegado em sede de peça inaugural da ação declarativa se alicerça no contrato de sociedade, nem o pedido formulado visa a proteção dos seus interesses sociais. XXI. Sustentando a Apelante a sua posição com base na prática de atos ilícitos pelos aqui Apelados, ludibriando credores e prejudicando-os, delapidando património de inúmeras sociedades constituídas e furtando-se, com isso, ao pagamento aos credores, não se vislumbra qualquer proteção de interesses sociais, ou o alicerce em qualquer contrato de sociedade. XXII. Na mesma linha, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-04-2018, pela relatora Maria de Deus Correia, “O sentido e alcance do conceito de “exercício de direitos sociais” está estritamente ligado ao exercício dos direitos que resultam para os sócios do contrato de sociedade celebrado. Parece visar-se, com a norma constante do art.º 128.º n.º 1 c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), o estabelecimento duma competência especializada quando estão em causa as posições jurídicas que os sócios pretendem fazer valer para defesa dos seus interesses societários.”, XXIII. bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-05-2019, pelo relator Vítor Amaral, “1.- Direitos sociais, para o efeito de fixação da competência das secções de comércio, a que alude o art.º 128.º, n.º 1, al.ª c), da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08), são os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais. 2.- Estando em causa, assim, nas ações relativas ao exercício de direitos sociais a proteção de cada sócio de uma determinada sociedade, por força dessa qualidade de sócio, a competência das secções de comércio radica na complexidade e especificidade da matéria a decidir, a demandar, por isso, uma especial preparação técnica e sensibilidade. 3.- A competência material, que se fixa no momento da instauração da ação, deve ser perspetivada face aos elementos estruturais da causa – pedido e causa de pedir –, tal como apresentados na petição inicial.”. XXIV. Outrossim, atendendo aos elementos estruturais da causa, designadamente ao pedido e causa de pedir, tal como apresentados na peça inaugural, não se perspetiva a subsunção de direitos sociais decorrentes do contrato de sociedade e destinados à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais: pelo contrário, o que se peticiona é a responsabilização de um sócio-gerente que atua à margem da legalidade, escudando-se numa sua sociedade, incumprindo as suas obrigações pecuniárias para com os credores, designadamente a aqui Apelante, e ludibriando-os, visando-se aqui unicamente a proteção da Apelante enquanto credora lesada. XXV. Ademais, o “exercício de direitos sociais” contende essencialmente com os processos especiais para o exercício de direitos sociais, previstos no CPC, e com o regime jurídico das sociedades comerciais, matérias que, por revestirem alguma especificidade e complexidade, relegou o legislador para a competência exclusiva dos Juízos de Comércio, apenas e só nessas circunstâncias, e não na situação sub judice. De resto, XXVI. E não obstante ser ainda pouco preciso o conceito de “exercício de direitos sociais”, conforme apregoado na douta decisão proferida, atentando nos elementos histórico, literal e racional ou teleológico do artigo 128.º da LOSJ, não se nos afigura que toda e qualquer questão que convoque, de alguma forma, o contencioso societário, possa ser considerado uma ação relativa ao exercício de direitos sociais. XXVII. Quanto ao elemento histórico, a base da competência dos Juízes de Comércio encontra-se patente na proposta de Lei n.º 182/VII, que refere que a competência de tais Juízos se verificará nas “ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial (…)”. XXVIII. Quanto ao elemento literal, o que consta especificamente da norma jurídica é a expressão “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, sendo que, no nosso modesto entendimento, se o legislador pretendesse alargar o âmbito da norma de forma a abranger todo e qualquer contencioso minimamente relacionado com a vida e atividade de uma sociedade, tê-lo-ia feito, ao invés de elencar taxativa e minuciosamente tal competência. XXIX. No que concerne ao elemento sistemático, cumpre salientar que aquela norma jurídica (artigo 128.º da LOSJ), enquanto integrante do corpo normativo que é a LOSJ, deverá ser compaginada com as demais normas, designadamente com o artigo 130.º que prevê que “1- Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.” . XXX. Ainda, no que concerne ao elemento racional ou teleológico, parece-nos que, com a redação de tal norma jurídica, o legislador pretendeu especializar e restringir as matérias, e não alargar competências, pelo que não tem acolhimento o apregoado na sentença recorrida. XXXI. É bem assim, o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 03-05-2016, pelo relator Fonte Ramos, “Na atribuição de competência especializada ao Tribunal do Comércio/Secção de Comércio para preparar e julgar as ações relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respetiva solução.” XXXII. Ora, não estamos perante um caso que exija especial preparação técnica ou que envolva particular dificuldade ou complexidade, pelo que não se justifica, in casu, a atribuição de competência especializada do Juízo de Comércio. Assim, XXXIII. Mal andou a Mma. Juiz a quo, ao considerar que “Ora, esta ação da sociedade ter a faculdade de reivindicar a indemnização ao gerente que, no desempenho da gestão, prejudicou-a, incluiu-se no espaço jurídico substantivo dos direitos sociais de que fala o art.º 128.º n.º1, al.ª c), da LOFTJ.”, tendo realizado uma errada subsunção jurídica da realidade factual controvertida nos autos, bem como a própria apreensão factual, pois que, a presente ação não é peticionada pela sociedade delapidada, mas sim, por uma sociedade credora, que se vê prejudicada pelos atos lesivos e ilícitos de dissipação de património praticados pelo 1.ª Réu através da 2.ª Ré, bem como no exercício abusivo de direitos para a prossecução de tais fins. XXXIV. Não se trata, in casu, de qualquer ação que vise reivindicar a indemnização ao gerente em benefício da sociedade delapidada, mas sim reivindicar a indemnização que, pela adoção de uma conduta ilícita, ou quanto muito, abusiva, do 1.º Réu através da 2.ª Ré, é devida à sociedade credora da sociedade delapidada que, dessa forma, se viu prejudicada, sendo competentes para conhecer de tais matérias os Juízos Locais ou Centrais Cíveis. XXXV. Ainda, e no que concerne a tal competência, se a jurisprudência indicada não bastasse, propala o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 13-05-2008, pelo relator Marques de Castilho, que “Discutindo-se na ação a responsabilidade dos demandados por atos e omissões cometidas no exercício das suas funções de administradores de uma sociedade, não tendo como suporte qualquer dos direitos dos sócios ou acionistas enquanto tal, trata-se de responsabilidade obrigacional, sendo competente para a ação não o tribunal de comércio mas o tribunal civil.”. Alfim, XXXVI. Assim, e atendendo à integralidade da explanação supra, parece-nos que a sentença a quo violou/interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas constantes dos artigos 65.º, 96.º, 99.º n.º 1, 278.º n.º 1 a), 576.º n.º 2 e 577.º a) do CPC e artigos 128.º e 130.º da LOSJ, devendo tais normas ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de atribuição de competência para a apreciação e decisão da causa controvertida ao presente Juízo Local Cível, verificando-se a competência absoluta em razão da matéria do Tribunal a quo. XXXVII. Destarte, deverão V.ª Ex.ª revogar a douta decisão proferida, substituindo-a por uma outra que determine a competência absoluta do Tribunal a quo para o conhecimento do mérito da causa e o subsequente prosseguimento dos autos. Termina por pedir a procedência da apelação e a consequente revogação da sentença, substituindo-se por outra que determine a competência absoluta do tribunal “ a quo” para conhecer do mérito da causa e ainda, caso não se considere tempestivamente interposto o recurso se ordene a baixa do processo, admitindo-se o pedido de remessa dos autos propalado na questão prévia do presente recurso, para o Tribunal onde a ação deveria ter sido proposta, com aproveitamento dos articulados ao abrigo do artigo 99.º n.º 2 do CPC, considerando-se tal pedido realizado na data de interposição do presente recurso. * Não foi apresentada resposta ao recurso.* O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Dispensaram-se os vistos legais.* Cumpre apreciar e decidir.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso As questões a decidir: - tempestividade do recurso; - determinar se o juízo local cível de Felgueiras é competente em razão da matéria para preparar e julgar a ação intentada pela autora com fundamento no art. 78º/1 do Código das Sociedades Comerciais, ou se tal competência está atribuída à Secção de Comércio, com fundamento no art. 128º/1 c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013 de 26 de agosto; - remessa do processo, ao abrigo do art. 99º do CPC, caso não se considere tempestivamente interposto o recurso. * Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.2. Os factos * Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a VII, defende a apelante que a decisão recorrida que apreciou a exceção de competência material e julgou incompetente o tribunal em razão da matéria, constitui uma decisão final e por isso, o regime de recurso está subordinado ao prazo previsto no art. 638º/1, conjugado com o art. 644º/1 a)CPC.3. O direito - Tempestividade do recurso - A questão não tem obtido na jurisprudência um tratamento uniforme, como disso dá nota o Ac. TRP de 30 de maio de 2018, Proc. 19903/16.4T8PRT-A.P1, com voto de vencido da presente Relatora. Continuamos a entender que estando em causa uma decisão que julga procedente a exceção de competência material e põe termo ao processo e não se tratando de processo urgente, o prazo para interpor recurso é de 30 dias, nos termos das disposições conjugadas dos art. 638º/1 e art. 644º/1 a) CPC. Entendemos que se deve fazer uma interpretação restritiva do art. 644º/2 b), conjugado com o art. 638º/1 CPC, devido à sua inserção sistemática e natureza da decisão, no sentido de apenas se aplicar às decisões interlocutórias que julgam improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal. Esta era já a interpretação desenvolvida à face da anterior redação do preceito e talvez por esse motivo o legislador não viu necessidade de corrigir[2]. A previsão do nº2 do art. 644º CPC reporta-se a decisões interlocutórias, excecionando o regime que resulta da aplicação do nº3 e nº4 do preceito, pois, em regra, das decisões interlocutórias apenas é admissível recurso a final. Por outro lado, quando o legislador no art. 644º/2 b) CPC se reporta a “decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal” deve entender-se decisão que indefere a exceção de competência absoluta, pois só dessa forma se justifica que se crie um tratamento de exceção em relação às demais exceções processuais, devido às consequências que advêm do conhecimento apenas a final do recurso de tal decisão. Com efeito, se não existisse este regime de exceção, estando em causa a apreciação da exceção de competência absoluta, a ser a mesma julgada improcedente, isso significaria que o processo prosseguiria os seus termos no tribunal onde se encontrava, ainda que este não fosse competente, apesar de estar pendente um recurso que impugnava tal decisão e que só seria apreciado a final, como ocorre com o recurso de decisões que se pronunciam sobre outras exceções. Esta foi a posição expressa no Ac. STJ 22 de novembro de 2016, Proc. 200/14.6 T8LRA-A.C1, S1, 1ª seção e no Ac. 21 de fevereiro de 2019, Proc. 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 (este último citado pela apelante), ambos acessíveis em www.dgsi.pt. Perante o exposto considera-se ser de 30 dias o prazo de interposição de recurso, por se aplicar o regime do art. 644º/1 a) CPC, conjugado com o art. 638º/1 CPC e desta forma, é de julgar interposto em tempo o recurso como se pronunciou o juiz no tribunal “a quo”. * Nas conclusões de recurso, sob os pontos VIII a XXXVII, considera a apelante que a presente ação instaurada pelo credor social, reveste a natureza de uma ação de indemnização pela prática de facto ilícito, na qual não está em causa o exercício de direitos sociais, sendo por isso competente para a sua preparação e julgamento o tribunal comum, juízo local cível de Felgueiras.- Da competência material - No despacho recorrido considerou-se que a ação se enquadra na previsão do art. 128º/1 c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013 de 26 de agosto – e concluiu-se pela incompetência em razão da matéria do tribunal comum, por se entender ser competente a secção de comércio. Cumpre pois determinar se o juízo local cível de Felgueiras tem competência em razão da matéria para preparar e julgar a presente ação. A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição[3]. A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. A competência abstrata de um tribunal designa a fração do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal. A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder do tribunal julgar determinada ação, significa que a ação cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstrata do tribunal. A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas. Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos setores do direito[4]. A “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”, determina a incompetência do tribunal[5]. Nos termos do art. 211º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Gozam de competência não discriminada. Daqui decorre que os restantes tribunais, constituindo exceção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas. A presente ação deu entrada em tribunal a 28 de agosto de 2019. Nessa data estava em vigor a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário -, a qual se aplica à situação presente, nos termos do art. 38º/1, o qual prevê que “[a] competência fixa-se no momento em que a ação se propõe[…]”. A referência que se faz, decorre do facto do despacho recorrido citar os preceitos da anterior lei ( art. 18º ) que regia sobre esta matéria (Lei 3/99 de 03 de janeiro) e não indicar o diploma, mas apenas as siglas que o identificam. Nos termos do art. 40.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário -Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Prevê-se no art. 79.º do citado diploma legal que os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados. O art. 80.º consagra no seu n.º 1 a competência residual dos tribunais de comarca, estipulando que lhes compete “preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais”, estipulando o n.º 2, que “[o]s tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada”. O art.81.º prevê no seu n.º 1 o desdobramento da comarca em instâncias centrais que integram secções de competência especializada [alínea a)] e instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade, prescrevendo o n.º 2, que nas instâncias centrais podem ser criadas secções de competência especializada, nomeadamente de comércio [alínea f)]. Finalmente, o artigo 128.º define a competência das secções de comércio, nos seguintes termos: 1 - Compete às secções de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 - Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3- A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. Como critério orientador, ao qual se reporta o Ac. Rel. Porto 18 de abril de 2016[6], Proc. 84362/15.3YIPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt) (aresto citado pela apelante), na interpretação do preceito e delimitação da esfera de competência das secções de comércio, propõe-se “o não reatamento do modelo dos antigos tribunais de comércio” mas antes “de lhes atribuir competência em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade, designadamente as do contencioso das sociedades comerciais, da propriedade industrial, das ações e recursos previstos no Código de Registo Comercial, e os recursos das decisões em processos de contraordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência”, concluindo-se “no sentido de que a competência dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob a forma comercial, a qual deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance do segmento normativo em análise”. Na decisão recorrida concluiu-se que a presente ação se enquadrava na previsão do art. 128º/1 c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Nos termos do art. 128º/1 c) da citada lei compete às seções de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais. Como se observa na decisão recorrida, o legislador não refere o que se deve entender por “exercício de direitos sociais”. A jurisprudência com apoio em diferentes estudos jurídicos vem defendendo que “devem incluir-se neste conceito, naturalmente, os direitos dos sócios previstos no art. 21º do Código das Sociedades Comerciais, como seja: quinhoar nos lucros, participar nas deliberações dos sócios, obter informação sobre a vida da sociedade e ser designado para os órgãos de administração e fiscalização da sociedade, sempre nos termos do contrato e da lei”. Mas também se incluem nos direitos sociais: ”o direito de ação de anulação de deliberações sociais, de requerer inquérito judicial por falta de apresentação de contas e de deliberação sobre elas, de propor ação judicial de responsabilidade contra membros da administração, de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro, e o direito à quota de liquidação – arts 59, 67, 77, 156, 266 e 458 do C.S.C”. Ainda nesta categoria são considerados “todos aqueles [direitos] que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à proteção dos seus interesses sociais. São direitos que nascem na esfera jurídica do sócio, enquanto tal, por força do contrato de sociedade, baseados nessa particular titularidade”. Já não revestem essas características os direitos de que os sócios são igualmente titulares, independentemente da sua qualidade de sócios, aqueles em que essa qualidade não releva para o exercício do direito, representando direitos extrassociais, que os sócios podem exercer como qualquer outra pessoa, numa posição semelhante à de terceiros[7]. Tem-se defendido, também, que uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, direta e imediatamente, se funda na lei societária e/ou no contrato de sociedade[8]. Considera-se, ainda, exercício de direitos sociais, o exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais[9]. A presente ação tem uma multiplicidade de causas, ainda que todas se reconduzem à responsabilidade civil dos réus. A Autora formulou os seguintes pedidos: - a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de €14.072,86, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento; e se assim não se entender, - a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de €14.072,86, por meio da sua responsabilização pessoal mediante o mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora original, acrescida de juros de mora até efetivo pagamento; e se assim nãos e entender, - a condenação da segunda ré a efetuar o pagamento da quantia de €14.072,86, a título de indemnização por concorrência desleal e pelos danos resultantes, ao abrigo do art. 311 e 330 do Código da Propriedade Industrial, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento. Apesar da cumulação e formulação subsidiária de pedidos é ao pedido principal que cumpre atender para determinar a competência do tribunal, como se prevê no art. 82º/3 CPC. A título principal a ação foi instaurada ao abrigo das disposições conjugadas do art. 78º/1 e art. 64º/1 b) do Código das Sociedades Comerciais, a qual se insere no âmbito das ações de indemnização por responsabilidade civil, com fundamento em responsabilidade direta dos gerentes ou administradores para com os credores sociais, cumprindo apurar se no exercício das funções de gerente da sociedade E…-Unipessoal, Lda, o Réu C… não observou as disposições legais que tutelam o interesse dos credores, com o que causou danos à Autora, credor social. Determina o art. 78º do Código das Sociedades Comerciais ( na redação do DL 76-A/2006 de 29/03 ) que: “1. Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos”. O regime aqui previsto insere-se no âmbito da responsabilidade civil ou aquiliana - art. 483º/1 in fine do Código Civil -, que o Professor MENEZES CORDEIRO qualifica como “ responsabilidade pela violação de normas de proteção“[10]. Tal responsabilidade tem natureza delitual e não obrigacional, pois não existe, anteriormente ao ato ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante o administrador. Existe apenas um interesse juridicamente protegido, a que corresponde um dever de carácter geral[11]. A norma contempla a possibilidade dos credores sociais demandarem diretamente os gerentes ou administradores e reconhece o direito dos credores a ser indemnizados dos prejuízos sofridos, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: - a conduta do gerente ou administrador não observou as disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais; - causou diminuição do património social ( dano direto da sociedade ); - tornou insuficiente o património social para a satisfação dos respetivos créditos ( dano indireto dos credores sociais )[12]. Haverá, ainda que verificar os demais requisitos da responsabilidade civil, com relevo para a ilicitude, a culpa e o nexo causal. Nenhum destes fatores se presume, recaindo sobre o interessado a competente prova, como decorre do art. 487º CC[13]. A ilicitude da conduta do gerente afere-se pela violação de normas legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais. As normas destinadas à proteção dos credores sociais podem resultar dos contratos, estatutos ou da lei e englobam as “disposições “legais” de proteção – as normas legais que, embora não confiram direitos subjetivos aos credores sociais, visam a defesa de interesses (só ou também) deles”[14]. A culpa do gerente afere-se pelo critério previsto no art. 64º do Código das Sociedades, no sentido de se exigir do gerente que atue “com a diligência de um gestor criterioso e ordenado”[15]. Por outro lado, a conduta do gerente que não observou as disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores tem que gerar um dano para a sociedade. O dano em causa deve gerar a diminuição do património social de tal forma que fica sem capacidade para satisfazer os créditos dos credores. Na jurisprudência podem consultar-se, entre outros, os Ac. Rel. Porto 14 de dezembro de 2017, Proc. 873/16.5T8VFR.P1; Ac. Rel Porto 01 de julho de 2014, Proc. 8324/12.8TBMTS.P1; Ac. Rel. Porto 23 outubro de 2018, proc. 1669/14.4TBSTS.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt . Para além desta causa de pedir, a autora assenta a sua pretensão no abuso de direito, no abuso da personalidade jurídica e ainda, na desconsideração da personalidade coletiva e na concorrência desleal, mas para justificar o pedido de indemnização pela prática de facto ilícito. Com efeito, a apelante descreve um conjunto de factos onde dá nota da conduta do Réu C… associada à constituição de sucessivas sociedades para se furtar ao cumprimento de obrigações juntos dos credores e bem assim, à transferência de património das várias sociedades, impedindo a satisfação do direito dos credores, procedimentos que usa a coberto da particular natureza da pessoa coletiva, sociedade. O recurso ao instituto do levantamento da personalidade coletiva tem em vista corrigir comportamentos ilícitos de sócios que abusaram da personalidade coletiva da sociedade, atuando em abuso do direito, em fraude à lei ou com violação das regras de boa fé e em prejuízo de terceiros e, apesar disso, quando essa conduta envolva um juízo de reprovação ou censura e não exista outro fundamento legal que a invalide[16]. O pedido de indemnização formulado contra a ré D…, Unipessoal, Lda com fundamento nos art.311º e 330º do Código da Propriedade Industrial, mais não é do que a atribuição de responsabilidade civil por violação do concreto bem jurídico, a concorrência. A autora, na qualidade de credor social e não invocando a sub-rogação nos direitos da sociedade ou do sócio[17], não detendo qualquer posição social nas sociedades referidas na petição, não estrutura a sua pretensão apenas na violação dos deveres de lealdade, a que se reporta o art. 64º/1 b) do Código das Sociedades Comerciais por parte do réu C… na relação com a sociedade E…-Unipessoal, Lda, ou, na violação das normas previstas no estatuto da sociedade, mas faz apelo a um conjunto de princípios gerais que regem a responsabilidade obrigacional, porquanto o quadro de facto que descreve não se limita à violação do dever de lealdade. Configurada a ação, como ação de indemnização, por responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, na qual não está em causa o exercício de direitos sociais, com o sentido que se deixou expresso, nem os fundamentos da responsabilidade assentam em pressupostos específicos concernentes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades de que decorre a especificidade da matéria, antes pelo contrário, o pedido funda-se na violação de deveres gerais de conduta no domínio da relações negociais e na violação das regras de boa fé e fraude à lei, pelo que, não se justifica atribuir à secção de Comércio competência para a sua preparação e julgamento, por não se tratar do exercício de direitos sociais. Neste contexto não estão reunidos os pressupostos para atribuir a competência em razão da matéria à Secção de Comércio, nos termos do art. 128º/1 c) da Lei da Organização Judiciária, porque a Autora demanda os réus na qualidade de credor social, a quem não lhe assiste qualquer direito social em qualquer das sociedades referenciadas na petição. Não vem exercer, em sub-rogação os direitos da sociedade, ao abrigo do disposto no art. 78º/2 do Código das Sociedades Comerciais. No despacho recorrido cita-se em abono da posição defendida o Ac. STJ 11 de janeiro de 2011. Porém, o citado aresto versa sobre situação de facto distinta, na medida em que estava em causa apreciar da competência em razão da matéria para o exercício de direito de indemnização da sociedade contra os sócios, ao abrigo do art. 75º do Código das Sociedades Comerciais. No citado acórdão, em sumário, escreveu-se: “ I - O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para ação que a sociedade intente, nos termos conjugados dos arts. 72.º e 75.º do CSC, pois estamos face a uma ação relativa ao exercício de direitos sociais (art. 89.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13-01 – LOFTJ). II - Essa ação visa a responsabilização dos gerentes ou administradores que, no exercício das suas funções, causem prejuízos à sociedade, ação relativa ao exercício de direitos sociais com expressão no direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, o pagamento da indemnização por tais prejuízos. III - O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da ação em termos patrimoniais, reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a ação como uti universi”. Em sede de fundamentação tecem-se as seguintes considerações: “o direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, a indemnização aos gerentes e administradores que, no exercício da atividade societária e aproveitando-se da sua função, lesarem a sociedade, tal direito insere-se no âmbito dos seus direitos sociais. A lei, como se disse, faculta-lhes, nas condições mencionadas, o exercício judicial desse direito se não puder ser exercido pela sociedade por falta de deliberação social que o permita. Quando a sociedade age em juízo, ela está a fazer valer o seu interesse que é naturalmente o interesse dos seus associados - interesse mediato ou reflexo, é certo - mas um interesse que é a projeção do direito que lhes assiste de exigir indemnização aos responsáveis. Por isso, e como se mencionou no referido acórdão, "procedendo a ação, a quantia em que os RR. forem condenados reverte para a sociedade, não para as pessoas singulares que negociaram com os RR. a aquisição da sociedade, pelo que a ação exprime o exercício de uma verdadeira ação uti universi". O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da ação em termos patrimoniais, reflexamente beneficiar os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais nem desqualifica a ação como uti universi”. Efetivamente, nessa situação a secção de comércio seria competente para preparar e julgar a ação, porque está em causa o exercício de direitos sociais, o que não ocorre no caso presente, porque estamos perante uma ação instaurada por um credor social contra o gerente de uma sociedade, que é sua devedora e ainda, uma terceira sociedade, com fundamento na violação de normas e procedimentos destinados à proteção dos credores em geral, fora do concreto e limitado regime societário. Conclui-se que o juízo local cível de Felgueiras é competente em razão da matéria para julgar a presente ação, porque a matéria em litígio não se enquadra na previsão do art. 128º/1 c) da Lei de Organização Judiciária, recaindo por isso a competência no tribunal comum, que tem competência residual. Procedem as conclusões de recurso, sob os pontos VIII a XXXVII. * A última questão suscitada, a respeito da remessa do processo para o tribunal materialmente competente, mostra-se prejudicada pela resposta dada à anterior questão, sendo certo que não seria da competência do tribunal de recurso apreciar tal pretensão, uma vez que a sua função consiste tão só em reapreciar as decisões proferidas e não se pronuncia sobre novas questões (art. 608º/2, por remissão do art. 663º/2 e art. 627º CPC).- Da remessa do processo ao abrigo do art. 99º CPC - * Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela parte vencida a final.* Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido e nessa conformidade, julgar competente em razão da matéria o juízo local cível de Felgueiras para preparar e julgar a presente ação.III. Decisão: * Custas pela parte vencida a final.* Porto, 22 de março de 2021(processei e revi – art. 131º/6 CPC) Ana Paula AmorimAssinado de forma digital por Manuel Domingos Fernandes - Com declaração de voto Miguel Baldaia de Morais ________________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil-Novo Regime, 2ª edição revista e atualizada, Almedina, Coimbra setembro de 2008, pag. 179 a 181 e nota 261 ). [3] Cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 91. Na jurisprudência, entre outros, podem consultar-se: Ac. Rel. Porto 31.03.2011 – Proc. 147/09.8TBVPA.P1 endereço eletrónico: www.dgsi.pt; Ac. STJ, CJ/STJ, 1997, I, 125; Ac. Rel Porto 07/11/2000, CJ, Tomo V/2000, pág. 184. [4] Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 195. JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil , vol I, Lisboa, AAFDL, 1980, 646. [5] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, 128. [6] No qual se cita jurisprudência no mesmo sentido. [7] Cfr. Ac. STJ 07 de junho de 2011, Proc. 612/08.4TVPRT.P1.S1 e jurisprudência ali citada, e ainda Ac. Rel. Lisboa 18 de janeiro de 2018, Proc. 1757-14.7T8LSB.L1, disponíveis em www.dgsi.pt [8] Ac. STJ 08 de maio de 2013, Proc. 5737/09.6TVLSB.L1-S1, acessível em www.dgsi.pt [9] Ac. STJ 05 de julho de 2018, Proc. 11411/16.0T8LSB.L1, acessível em www.dgsi.pt [10] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Manual de Direito Comercial, vol. II, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 319. [11] RAUL VENTURA E BRITO CORREIA “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas”, BMJ 195, pag. 66. [12] JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU E MARIA ELISABETE RAMOS“ Responsabilidade para com os Credores Sociais” in JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU ( Coord ) Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I – art. 1º a 84º, Reimpressão, Instituto de Direito Das Empresas e do Trabalho – IDET -, Códigos, Nº1, Coimbra, Grupo Almedina, 2013, pag. 894-895. RAUL VENTURA E BRITO CORREIA “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas”, ob. cit., pag. 66. [13] MENEZES CORDEIRO Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, pag. 495. [14] JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU E MARIA ELISABETE RAMOS“ Responsabilidade para com os Credores Sociais” in JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU ( Coord ) Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I – art. 1º a 84º, ob. cit., pag. 894. [15] JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU E MARIA ELISABETE RAMOS“ Responsabilidade para com os Credores Sociais” in JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU ( Coord ) Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I – art. 1º a 84º, ob. cit., pag. 897. [16] Cfr. Ac. Rel. Porto 23 outubro de 2018, proc. 1669/14.4TBSTS.P1, acessível www.dgsi.pt e ainda, Ac. Rel Lisboa 31 de maio de 2011, Proc. 7857/06.0TBCSC.L1-7, acessível em www.dgsi.pt [17] Nesse caso já se defende a competência da Secção de Comércio, como decorre do Ac. STJ 18 de dezembro de 2008, Proc. 08B3907, acessível em www.dgsi.pt ________________________ Declaração de voto-Processo nº 17258/19.4T8PRT.P1 Apesar dos fundamentos expostos no acórdão continuamos a entender, tal como já havíamos defendido no processo nº Proc. 19903/16.4T8PRT-A.P1 em que intervimos como 2º Adjunto, que estando em causa uma decisão em que se aprecia a competência absoluta do tribunal o prazo para interpor recurso é de 15 dias nos termos do preceituado nos artigos 638.º, nº 1 e 644.º, nº 2 al. b) CPCivil e isto independentemente de, a referida decisão, julgar procedente ou improcedente a referida excepção dilatória.Desta forma, não admitiria o recurso por ser manifestamente extemporâneo. Manuel Domingos Fernandes. |