Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES OPOSIÇÃO FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20241024937/18.0T8PRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Perante uma cumulação de execuções, as garantias de defesa do executado não podem ser colocadas em causa, porquanto perante cada uma das novas execuções sucessivas têm que correr as mesmas garantias de defesa que teria se o processo fosse intentado autonomamente, podendo deduzir oposição, mesmo que não o tenha feito em relação à execução inicial. II - Como resulta expressamente do art.º 728º, nº4 do CPC, em caso de cumulação se deve realizar uma notificação e não uma citação ou notificação pessoal, conforme o previsto no art.º 249º, nº3. III - A nulidade da falta de citação fica suprida ou sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de sua citação (notificação). IV - Tal não ocorre no caso dos autos já que dos elementos constantes do processo não se pode retirar a conclusão de que a executada se apercebeu de toda a tramitação do processo, nomeadamente daquela que se seguiu ao articulado no qual foi requerida a cumulação sucessiva de execuções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº937/18.0T8PRT-D.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto Relator: Carlos Portela Adjuntos: Paulo Mesquita Teixeira Aristides Rodrigues de Almeida Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: No âmbito dos presentes autos de Execução Sumária (Ag. de Execução) em que é exequente a Administração de Condomínio ... e executados AA e outros, foi a dado passo proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 28.02.2024: A executada teve várias intervenções no processo depois da cumulação pelo que a eventual nulidade considera-se sanada, artigo 199º, n.º 1 do Código de Processo Civil.” Deste despacho veio interpor recurso a executada AA, apresentado desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. A exequente Administração do Condomínio contra alegou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante/executada nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).E é o seguinte o teor dessas conclusões: A) A falta de notificação à recorrente da cumulação à execução apresentada pela exequente constitui uma nulidade insanável, na medida em que tal omissão é susceptível de inferir no exame ou na decisão da causa, violando, entre outros, o princípio estruturante do contraditório, previsto no n.º 3 do artigo 3º do C.P.C.. B) Cabe ao agente de execução, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 719º do C.P.C. efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. C) A recorrente tinha de ser notificada pela agente de execução, de acordo com o prescrito no nº4 do artigo 728º do C.P.C., transmitindo-se a ela os elementos referidos no artigo 227º em matéria de citação, ou seja, os factos que fundamentavam o pedido cumulativo, liquidação da quantia exequenda e documentos que a acompanhavam para, no prazo legal, deduzir a oposição que tivesse por pertinente, nos termos e pelos meios adequados. D) No caso dos autos, também cumpria ao juiz do tribunal “a quo”, de harmonia com o dever de gestão processual, dirigir activamente o processo, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e adoptando os mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, o que não foi feito. E) No caso em apreço, não tendo a recorrente sido notificada do requerimento de cumulação apresentado pela exequente, o contraditório não foi plenamente observado, o que configura manifestamente uma nulidade nos termos do artigo 195º do C.P.C., que aqui se invoca para todos os efeitos legais e que não se poderá considerar sanada, sob pena de subversão dos princípios mais elementares e estruturantes do processo civil e até constitucionais. F) Ao ter sido violado frontalmente o princípio do contraditório (n.º3 do artigo 3° do C.P.C., e artigo 20° da Constituição da República Portuguesa) - princípio estruturante do processo civil português-, está-se perante uma nulidade processual insanável que afecta de forma irremediável os termos ulteriores do processo, tornando-o nulo, nos termos do n.°1 do artigo 195° do CPC e que, por isso, terá que ser declarada. G) Assim, impõe-se que seja observado o princípio do contraditório sobre o requerimento de cumulação à execução que foi formulado, dado que, não ocorre, quanto à correspondente cumulação, assim deduzida, qualquer desvio à consideração do princípio fundamental ínsito no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C. e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. H) O entendimento sufragado no despacho recorrido equivale a “premiar” a omissão, até à data, da prática de um acto que era, em 1ª instância, da competência do agente de execução e do tribunal. I) De qualquer modo, as intervenções que a recorrente teve no processo depois da cumulação, não eram suficientes, por si só, para sanar a falta de notificação prevista no n.º 4 do artigo 728º do C.P.C.. J) O próprio despacho recorrido também padece de nulidade. L) O despacho recorrido não se pronuncia sobre o que foi requerido pela recorrente, isto é, ordenar a notificação da cumulação. M) E a decisão nele proferida vai para além do pedido, declarando que, no caso de existir uma nulidade, a mesma já se encontra sanada, o que configura um manifesto excesso de pronúncia. N) Assim, estamos perante uma nulidade secundária (artigo 195º do CPC), quando o tribunal profere uma decisão depois da omissão de um acto obrigatório, tendo essa omissão relevância para o exame ou decisão da causa. O) E também estamos perante a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1- alínea d) do C.P.C, ex vi artigo 613º, nº3), uma vez que ao proferir tal despacho conhece de matéria que naquelas circunstâncias não podia apreciar. P) O despacho recorrido, na interpretação que faz do artigo 199º do CPC, permitindo a sanação da falta de notificação da cumulação da execução, é claramente inconstitucional, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Q) O despacho recorrido viola o “princípio da proibição da indefesa” enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., padecendo o mesmo do vício de inconstitucionalidade, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais. R) A interpretação acolhida pelo despacho recorrido não tem qualquer acolhimento pelo Direito e coarta direitos constitucionalmente garantidos da recorrente, o que é pouco consentâneo com um processo equitativo, de exigência constitucional (cfr. art.º 20º da CRP), prejudicando a sua defesa e violando princípios estruturantes do processo civil, como sejam o princípio do contraditório e o da igualdade substancial das partes (previstos no artigo 3º, n.º3 e artigo 4º do C.P.C.). S) Ao decidir no despacho datado de 08/04/2024 (ref.ª458818615) que «A executada teve várias intervenções no processo depois da cumulação pelo que a eventual nulidade considera-se sanada, artigo 199º, n.º1 do Código de Processo Civil.», o Tribunal a quo violou os artigos 3º, n.º 3, 728º, n.º 4, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), por força do disposto no artigo 613º, nº 3, todos do Cód. Proc. Civil e o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve: I – Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, II – Ser declarada a nulidade decorrente da falta de notificação à recorrente do requerimento da cumulação à execução; III – Ser declarada a nulidade do despacho recorrido e, em qualquer dos casos, ser ordenada a notificação da recorrente quanto ao requerimento de cumulação à execução apresentado pela exequente em 26/01/2021, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º728.º, n.º 4 do C.P.C., concedendo-lhe prazo para se opor à execução, por não estar sanada a falta de notificação. * Quanto à apelada/exequente a mesma nas suas contra alegações pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação, sem mais, do despacho recorrido.* Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão objecto do presente recurso:A revogação (ou não) do despacho proferido por violação das regras dos artigos 3º, nº3, 728º, nº4, 608º, nº2 e 615º, nº1, alínea d) do CPC e do artigo 20º da CRP. * Para apreciar e decidir a questão suscitada, importa considerar a seguinte tramitação processual:Por requerimento executivo datado de 13.01.2018 foi instaurada a presente execução para pagamento de quantia certa em que era exequente a Administração do Condomínio ... e executada AA. Na sequência do mesmo foi a executada ora apelante citada para os termos da execução em 07.05.2018. Deduzidos que foram embargos de executado pela executada e com data de 24.03.2019, foi proferida sentença na qual os embargos foram julgados parcialmente procedentes e determinado o prosseguimento da execução mas apenas para pagamento de parte da quantia inicialmente peticionada. Em 26.01.2021 foi junto aos autos pela exequente Administração do Condomínio, um novo requerimento executivo no qual se pedia a cumulação à acção executiva dando à mesma uma nova e superior quantia exequenda. Na sequência deste requerimento e em 01.02.2021, procedeu-se (apenas), à notificação da Agente de Execução do teor do referido requerimento, constando do campo “Assunto” a seguinte menção: “Dispensa de Citação e Execução de Penhora – Cumulação de Pedido”. No prosseguimento da execução procedeu-se à venda, em 05.02.2024, do imóvel dado à execução. Por requerimento datado de 28.02.2024 veio a executada AA alegar a falta da sua notificação para os termos do disposto no nº4 do art.º 728º do CPC relativamente ao novo crédito exequendo e solicitar a sua realização. Foi dada conta do teor deste requerimento à Sr.ª Agente de Execução, tendo esta, por requerimento de 27.03.204 vindo dizer entre o mais, o seguinte: Que após a cessação do prazo de suspensão dos presentes autos na sequência da habilitação de herdeiros entretanto instaurada, não foi efectuado qualquer acto de penhora razão pela qual não houve citação após a penhora e consequente citação da referida cumulação. Mais se alegou que a Executada esteve sempre devidamente representada por mandatário tendo as partes sido diversas vezes notificadas de todos os actos processuais, notificações essas nas quais foi feito constar o valor do processo, razões pelas quais se conclui que a Executada teve atempado conhecimento do valor da cumulação. A propósito do mesmo requerimento foi então proferido o despacho objecto do presenta recurso, datado como já se viu, do dia 08.04.2024. * Como antes já viu, para o Tribunal “a quo” a nulidade invocada pela executada/apelante AA, a existir, está já sanada atento o que decorre do disposto no nº1 do art.º 199º do CPC.Vejamos, pois, se assim é. Há cumulação de execuções, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo. A cumulação sucessiva de execuções esta hoje prevista no artigo 711º do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. É para todos evidente a vantagem que resulta da circunstância de se utilizar um só processo para fazer operar diversas execuções, simultânea ou sucessivamente, com os inerentes ganhos em termos de economia e celeridade processuais. Cabe no entanto não esquecer que perante uma cumulação de execuções, as garantias de defesa do executado não podem ser colocadas em causa, porquanto perante cada uma das novas execuções sucessivas têm que correr as mesmas garantias de defesa que teria se o processo fosse intentado autonomamente, podendo deduzir oposição, mesmo que não o tenha feito em relação à execução inicial. Assim segundo o disposto no artigo 728º, nº 4 do Código de Processo Civil: “4 - A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.” Nestes termos e conforme resulta expressamente do teor desta norma, no caso de cumulação sucessiva de execuções nos termos previstos no art.º 711º do CPC., depois de o executado ter sido citado para a execução, o contraditório é impulsionado pela notificação do próprio executado, se não tiver mandatário constituído, ou por notificação do mandatário, caso esteja constituído, cumprindo-se o previsto no art.º 227º (neste sentido cf. António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág,81.). Mais ainda e segundo o que referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2016, pág. 228 a 229, percebe-se o que prevê o nº4 do art.º 728º ao estabelecer a notificação, através de mandatário se o tiver constituído, permitindo a este a dedução de oposição apenas quanto á matéria da cumulação. Em suma, resulta expressamente da lei (cf. art.º 728º, nº4 do CP)), que em caso de cumulação se deve realizar uma notificação e não uma citação ou notificação pessoal, conforme o previsto no art.º 249º, nº3. A este propósito deve pois referir-se que tal entendimento não coloca de todo em causa o contraditório ou qualquer outro princípio constitucional que nestas situações importe considerar. Regressando ao caso dos autos, o que verificamos é o seguinte: Face ao antes referido, resulta evidente que nos autos não foi dado pontual cumprimento ao disposto no nº4 do art.º 728º do CPC. A ser assim tem pois razão a exequente ora apelante quando defende que tal omissão constitui nulidade processual subsumível na previsão legal do art.º 195º, nº1 do CPC. Verificada que está a nulidade apontada, cabe agora apurar se a mesma se encontra já sanado, como entendeu a Sr.ª Juiz “a quo”. Para responder a esta questão, vamos transcrever aqui o que a propósito da nulidade por falta de citação foi feito constar no Acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2016, no processo 339/10.7TBCTB-A-C1, relatado pelo Desembargador António Pires Robalo, publicado em ww.dgsi.pt. Assim: “As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (art.º 194º, do CPC, actualmente art.º 187º), desde que a falta não se encontre sanada. Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no art.º 195º do CPC (actualmente art.º 188º), e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no art.º 198º do mesmo diploma legal (actualmente art.º 191º). Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do art.º 195º do CPC (actualmente art.º 188º), designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (art.º 195º, nº 1, al. e), do CPC). A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 196º e 204º, nº 2, do CPC, actualmente arts. 189º e 198º). Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, observa que ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação. Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (art.º 198º do CPC, actualmente art.º 191º), preceituando o n.º 2 do preceito “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”. Enunciado o quadro legal e a doutrina, reportando-nos ao caso concreto, constata-se que se pondera na decisão recorrida, além do mais, o seguinte: Resulta dos autos que a recorrente foi citada do requerimento executivo que deu entrada em 24/10/2010, não tendo sido citada do despacho de 8/1/2014, nem do requerimento de cumulação de execução de fls. 94 (cfr. facto 2.10.). Sendo que a recorrente interveio nos autos em 22/2/2016 (cfr. facto 2.11.), a referir não ser executada nestes autos, devendo a penhora de vencimento ser dada sem efeito, devendo ser devolvidas todas as quantias penhoradas. Nesta matéria, dispõe o art.º 196° do C. P. Civil, actualmente art.º 189º, que "Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade". E sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", ensina Rodrigues Bastos, em "Notas ao Código de Processo Civil", que a mesma reporta-se à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão. No mesmo sentido, salienta Lebre de Freitas, em "Código de Processo Civil Anotado", Vol. I, que ao intervir no processo o réu (ou o Ministério Público) tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se. E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17.12.2008, disponível em www.dgsi.pt, que a mesma pressuponha "o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o requerente intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada". Será, que a intervenção da executada nos autos em 22/2/2016 (cfr. facto 2.11.) fls. 231 a 233) é suficiente para sanar a nulidade invocada? Em nossa opinião tal intervenção sana a falta de citação, desde logo, por a executada se ter apercebido da toda a tramitação dos autos, tanto assim que a descreve no seu requerimento transcrito em 1.2., e se não invocou, nesse requerimento, a falta de citação, foi por entender desnecessário.”. Regressado ao caso dos autos o que importa pois apurar é se a intervenção posterior da executada/apelante AA tem (ou não) a virtualidade de sanar a falta de notificação para os termos do disposto no art.º 728º, nº4 do CPC. Vejamos, pois: É verdade que resulta dos autos que a executada/apelante AA esteve sempre representada nos autos por mandatário por si constituído. Verifica-se igualmente que em 29.01.29024 foi junta aos autos documentação onde se “transferia” o referido mandato para uma outra Sr.ª Advogada. Conforme também resulta dos autos, o requerimento de arguição da nulidade em apreço por parte da mesma executada ora apelante, datado de 28.02.2024 e de todos conhecido, foi já subscrito pela referida Sr.ª Advogada a quem tinha sido substabelecido o mandato anteriormente constituído. Assim daqui resulta que a executada AA esteve sempre representada no processo por mandatário por si constituído. E o que também se constata é que o mesmo foi tendo intervenção nos autos, recebendo as notificações que lhe eram enviadas e apresentando os requerimentos que teve por necessários, como é por exemplo o caso daquele que juntou em 10.03.2022 e no qual se pronuncia sobre informação solicitada pela Agente de Execução e tendente à venda das fracções penhoradas nos autos. No entanto, o certo é que destas intervenções não se pode retirar, sem mais, a conclusão de que se apercebeu de facto de toda a tramitação do processo, nomeadamente daquela que se seguiu ao articulado no qual se veio requerer a cumulação sucessiva de execuções. E isto porque tal nem sequer resulta do valor da acção que resultou da mesma cumulação. A ser deste modo não tem pois razão o Tribunal “a quo”, quando considera que a nulidade em apreço se mostra sanada nos termos do disposto no art.º 728º, nº4 do CPC, por força das várias intervenções que a executada foi tendo no processo após a cumulação requerida em 26.01.2021. Nestes termos tem pois razão a executada/apelante AA quando na conclusão S) das suas alegações de recurso invoca a violação de várias regras e princípios do nosso direito adjectivo e da nossa Lei Fundamental. Impõe-se por isso a revogação da decisão proferida nos termos requeridos. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, decidindo-se o seguinte: 1º) Declara-se a nulidade por falta de notificação à executada do requerimento de cumulação antes melhor identificado; 2º) Ordena-se que se proceda à notificação da mesma executada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 728º, nº4 do CPC. * Custas a cargo da apelada/exequente Administração de Condomínio ... (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 24 de Outubro de 2024 Carlos Portela Paulo Duarte Teixeira Aristides Rodrigues de Almeida |