Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RATEIO FINAL LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CREDOR GARANTIDO CRÉDITO DE IMI | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP20260428474/08.1TYVBG.P1-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I. Do artigo 182.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) resulta que não basta a apresentação de proposta de rateio final e ausência de impugnações à mesma para que tal proposta se considere definitiva, sendo sempre necessário que a proposta de rateio seja validada por decisão judicial. II. A decisão judicial que aprecia a proposta de rateio é suscetível de recurso nos termos gerais, não dependendo a sua admissibilidade nomeadamente da circunstância de ter sido previamente impugnada aquela proposta aquando da pronúncia prevista na parte final do n.º 3 do artigo 182.º do CIRE. III. Nas operações de rateio e pagamento aos credores da massa insolvente, deve ser considerada como produto da liquidação também a parte do preço que o credor, com garantia real sobre o bem que veio a adquirir em sede de liquidação, deixou de depositar ao abrigo do artigo 815.º do CPC, ex vi artigo 165.º do CIRE. IV. O credor garantido que adquira bens da massa insolvente apenas fica dispensado de depositar, à ordem da massa, a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes de si - aqui se incluindo as dívidas da massa, atento o disposto no artigo 172.º do CIRE - e não exceda a importância que tem direito a receber. V. Quando, por efeito da graduação de créditos, o credor adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, deverá ser notificado para fazer o respetivo depósito, nos termos do artigo 815.º do CPC, ex vi artigo 165.º do CIRE. VI. Nos termos do disposto no artigo 172.º do CIRE, devem ser deduzidas da massa insolvente, em primeiro lugar, as quantias necessárias à satisfação das dívidas da massa, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo, sendo tais dívidas imputadas, na ausência de rendimentos da massa, ao produto de cada um dos bens apreendidos e vendidos, sem que, porém, tal imputação possa exceder 10% do produto dos bens objeto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos. VII. Realizada tal operação, deverá seguidamente ser observado, para efeitos de rateio do saldo assim resultante e pagamentos aos credores graduados, o decidido em sede de verificação e graduação de créditos. VIII. Resultando da decisão de graduação de créditos que o crédito de IMI, graduado em primeiro lugar para cada uma das verbas da massa insolvente, é apenas o crédito do IMI que especificamente diz respeito ao concreto imóvel a que se reporta, não pode o seu pagamento, com a prioridade assim definida, ser feito através do produto da liquidação de outros bens, devendo ser discriminado, quanto a cada uma das verbas, o valor do crédito do crédito de IMI que beneficia da referida prioridade, pois apenas esse valor poderá ser pago pelo produto da liquidação da verba respetiva com precedência dos restantes credores. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 474/08.1TYVNG.P1-A ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO Identificação das partes e objeto do litígio Na sequência da declaração de insolvência da sociedade comercial A..., L.da, procedeu-se à apreensão dos bens da Insolvente, dando-se início à respetiva liquidação. Aberto o concurso de credores, foi oportunamente proferida sentença de verificação e graduação de créditos, a qual foi objeto de apelação para esta Relação, cujo acórdão, confirmando a sentença, foi por sua vez objeto de revista excecional, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 30.11.2021 e transitado em julgado, alterado parcialmente o acórdão recorrido e a sentença pelo mesmo confirmada. Vendido um dos prédios apreendidos (verba n.º 2 do auto de apreensão), por despacho de 3.05.2023 proferido nos autos principais foi autorizada a realização de rateio parcial. Concluída a liquidação dos bens da massa insolvente, foi determinado que o Sr. Administrador de Insolvência apresentasse apresentada proposta de rateio final, o que fez em 15.05.2025, comprovando a sua publicitação no portal respetivo na mesma data. Em 2.06.2025, a credora e aqui recorrente B..., Unipessoal, L.da apresentou requerimento pedindo que fosse ordenado o pagamento aos credores nos termos e condições identificados no mapa de rateio final publicado em 15.05.2025, uma vez que, conforme alegou, não foram deduzidas impugnações ao mesmo, mostrando-se conforme com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida. Foi então lavrado termo pela Secretaria nos termos do artigo 182.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ali se consignando discordar-se do rateio quanto à verba n.º 1, no seguimento do que, em 15.09.2025, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou nova proposta de rateio final, comprovando a sua publicitação na mesma data. Pela Secretaria foi lavrado novo termo em 10.10.2025 no sentido de nada se opor à proposta retificada de rateio final. Em 23.10.2025 foi proferida a decisão recorrida nos seguintes termos: “Proposta de rateio final retificada do A.I. de 15.09.2025 e Termo de Apreciação da proposta de Rateio do Sr. Contador de 10.10.2025 e promoção de 16.10.2025: Apreciada a proposta de rateio final retificada apresentada pelo A.I. constata-se que a mesma se encontra devidamente elaborada e de acordo com a sentença de graduação proferida no apenso C, pelo que, se homologa a mesma. Notifique o A.I. para diligenciar pelos pagamentos, comprovando-o nos autos. D.N.”. * Do recursoInconformada com esta decisão, dela vem apelar B..., Unipessoal, L.da, formulando as seguintes conclusões: A) Por despacho proferido em 23/10/2025, o Tribunal a quo homologou erradamente a proposta de rateio final apresentada pelo Sr. A.I. e julgou-a correta em face da sentença de graduação de créditos proferida no apenso C. B) Tal despacho não foi notificado ao aqui Recorrente, que apenas tomou conhecimento do mesmo, no dia 29/10/2025, data em que o Sr. AI notificou o aqui recorrente para proceder à devolução à massa insolvente da quantia de € 72.615,41 por força da aprovação da proposta de rateio final, pelo que o presente recurso é tempestivo, nos termos do n.º 1 do artigo 638.º do CPC. C) O Tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento e, consequentemente, violou os n.ºs 1 e 2 do artigo 172.º e n.º 4 do artigo 182.º, ambos do CIRE, ao homologar e julgar conforme à sentença de graduação de créditos proferida no apenso C, uma proposta de rateio final que padece de lapsos materiais claros e evidentes e que viola a sentença de graduação de créditos proferida no apenso C e que está em oposição à proposta de remuneração variável do Sr. AI aprovada nos autos. Com efeito, D) Em primeiro lugar, a proposta de rateio final homologada no despacho sob recurso não contém o pagamento parcial efetuado ao aqui Recorrente nos termos do artigo 174.º do CIRE, pelo que nele previa o recebimento por parte do ora impetrante de cerca de € 227.000, o que não tem a mínima correspondência com a realidade, atenta a notificação efetuada pelo Sr. AI ao ora impetrante em 29/10/2025 para devolver à massa € 72.615,41 que se junta como documento n.º 1, E) Em segundo lugar, basta a simples leitura da proposta de rateio final para se verificar que a mesma é totalmente omissa quanto à contabilização e ao rateio do produto da venda das 3, 4, 6, 11, 14, 15, 17 (que ascendeu a € 346.567,30), apenas fazendo o rateio das verbas 1, 2, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 18, 19, 20, 21, 22 e 23. F) Tal omissão resulta evidente e evidenciada no próprio contexto da sua declaração, dado que facilmente se constata, pela simples leitura da proposta de rateio final, a omissão referente ao produto da venda e ao rateio referente às frações 3, 4, 6, 11, 14, 15, 17, pelo que se impõe a sua retificação nos termos do artigo 249.º do Código Civil. G) A proposta de rateio final apresentada pelo Sr. AI padece ainda de outro erro de escrita e cálculo, já que o Sr. AI indica no mapa de rateio que as verbas 1, 7 e 8 foram vendidas por valor inferior (65.549,58) ao valor da sua efetiva venda (€308.577,55). H) Os dois erros apontados nas alíneas E) e G) conduziram a que a proposta de rateio final homologada pelo despacho sob recurso se mostre errada porque não teve em consideração os valores corretos e reais de venda de todas as verbas apreendidas para a massa insolvente de (€ 1.437.290), antes considerando apenas (erradamente) o valor de € 847.694,73. No total, há uma omissão de € 589.595,27 de produto da venda que não foi rateado pelo Sr. AI na proposta de rateio final erradamente. I) Mais viola a sentença de graduação de créditos proferida no apenso C transitada em julgado, que graduou crédito de IMI vencidos nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21/07/2007 e 20/07/2008) em 1º lugar relativamente a todas as verbas (da verba 1 à verba 23), J) Mas, na proposta de rateio final homologada no despacho sob recurso, às verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15, 17 (cujo produto de liquidação foi totalmente omisso no rateio final) não foi imputado qualquer valor de IMI, crédito este graduado em 1º lugar relativamente a estas verbas. K) O crédito de IMI (repete-se graduado em 1.º lugar relativamente a todas as verbas) foi apenas pago através do produto da venda das verbas 2, 5, 9, 10, 12, 13, 16, 18 a 23 e por parte do produto da venda das verbas 1, 7 e 8 (€ 65.549,58), sem assim atender à correta proporção do valor de venda das verbas 1, 7 e 8 (vendidas por € 308.577,55), em total violação do determinado na sentença de graduação de créditos. L) Mas a proposta de rateio final viola ainda o disposto no n.º 2 do artigo 172.º do CIRE, que determina que as dívidas da massa (onde se inclui as despesas da massa e a remuneração variável do AI) saem precípuas do produto da venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, na proporção do valor de venda de cada bem. M) Analisada a proposta de rateio final, verifica-se que o Sr. AI decidiu, em flagrante violação do disposto no n.º 2 do artigo 172.º do CIRE, isentar as verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15, 17 e parte das verbas 1, 7 e 8, do pagamento da respetiva parte das dívidas da massa. N) É certo que alguns dos bens imóveis apreendidos para a massa insolvente foram vendidos a credores com direito de retenção, que não efetuaram qualquer pagamento à massa insolvente, porque compensaram o pagamento do preço com os seus créditos, mas tal não exime o produto da venda de tais bens de responder pelas dívidas da massa e ainda pelo crédito de IMI graduado em 1.º lugar em conformidade com o douto decidido no apenso de graduação de créditos e, bem assim, com o estipulado no n.º 2 do artigo 172.º do CIRE. O) O facto de algumas verbas não terem gerado receitas para a massa (como sucedeu com as verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15, 17) ou o facto de não ter revertido para a massa o valor total escriturado (como sucedeu com as verbas 1, 7 e 8) não impede que as despesas da massa e as dívidas de IMI sejam imputadas ao produto da venda de tais verbas, como parece defender o Sr. Administrador de Insolvência, ao elaborar a proposta de rateio final nos termos em que o fez. P) É de todo irrelevante que as verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15, 17 não tenham gerado receitas para a massa ou que o valor total de venda das verbas as verbas 1, 7 e 8 não tenha revertido para a massa, pois o certo é que estes imóveis foram apreendidos para a massa insolvente, foram vendidos pela massa insolvente e os credores com direito de retenção são credores como os demais e não podem ser exonerados de suportar as despesas da massa insolvente. Q) Permitir que se excluam algumas verbas de suportar as despesas da massa insolvente significa beneficiar os credores que, gozando o seu crédito de direito de retenção, viram o seu crédito ser satisfeito com a concretização da escritura de compra e venda, mas não concorrem para as despesas da massa. R) Tal benefício de credores em detrimento de outros é vedado por vários preceitos legais do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, entre os quais o artigo 172.º/2 do CIRE, e constitui uma violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da igualdade. S) Pelo que, interpretar este preceito normativo no sentido de permitir que as verbas referidas em P) não concorrem para as despesas da massa insolvente, é uma interpretação que viola o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e profundamente contrária aos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. T) As despesas da massa e a remuneração do Sr. AI deviam ter sido devidamente imputadas a cada verba do auto de apreensão na proporção do respetivo valor de venda/escritura, em conformidade com a jurisprudência unânime (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15/06/2021, processo n.º 309/13.3TBVLN-K.G1), o que o Sr. Administrador de Insolvência não fez. U) O aqui recorrente tem o crédito garantido de € 696.316,43 e os bens sobre os quais detém direito real de hipoteca foram vendidos por € 1.256.289, sendo que o ora impetrante recebeu, em sede de rateios parciais, o valor de € 371.467,53. V) Ora, deduzido o valor dos créditos graduados à frente do recorrente (€ 2.107,23 de IMI e € 573.724,70 dos credores com direito de retenção) e o valor das despesas imputáveis aos imóveis sobre os quais tem garantia (€211.321,31), constata-se que a recorrente não tem de devolver o valor constante na notificação efetuada pelo Sr. Administrador em 29/10/2025 junta como doc. 1. W) A proposta de rateio final apresentada pelo Sr. AI viola, de forma clara e flagrante, a sentença de graduação de créditos proferida e o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 172.º e n.º 4 do artigo 182.º ambos do CIRE, assim como o despacho sob recurso ao julgar a proposta de rateio final conforme com a aludida sentença. X) Ao ter decidido, nos termos em que o fez, o tribunal de primeira instância violou os n.ºs 1 e 2 do artigo 172.º e n.º 4 do artigo 182.º, ambos do CIRE. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogado o despacho sob recurso e substituído por outro que ordene a notificação do Sr. AI para apresentar nova proposta de rateio final, em consonância com o determinado na sentença de graduação de créditos proferida no apenso C e com o disposto no n.º 2 do artigo 172.º do CIRE, rateando por todas as 23 verbas do auto de apreensão as dívidas da massa e o crédito de IMI, na proporção do valor de venda/escriturado de cada verba”. * Notificados, vieram os credores AA e BB apresentar requerimento no sentido de não ser admitido o recurso, alegando, muito em síntese, que a decisão de 25.10.2025 não é recorrível na medida em que se limita a validar o mapa de rateio, sem qualquer controvérsia ou apreciação do seu mérito, pois nem o credor ora recorrente, nem qualquer outro reclamou do mesmo, sendo a impugnação ora apresentada, pela via recursiva, manifestamente extemporânea. Mais alegaram que a Recorrente aceitou tacitamente o mapa de rateio ao não deduzir impugnação contra o mesmo, sendo certo ainda que, perante o mapa de rateio publicitado em 15.05.2025, em tudo idêntico àquele no que se refere à matéria agora merecedora de discordância, veio manifestar sua expressa concordância através do requerimento de 2.06.2025.* Por sua vez, o Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência e concluindo nos seguintes termos:1ª - A proposta de rateio de 15/09/2025 contempla o pagamento integral dos créditos de IMI vencidos nos 12 meses anteriores ao início do processo que foram reclamados e verificados como créditos privilegiados, no valor global de € 2.410,74, porquanto prevê o pagamento da quantia de € 2.400,61, quando já estava considerado no rateio parcial o pagamento de € 10,13. 2ª - Relativamente às verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15 e 17 do auto de apreensão, como bem se vê do Apenso de Liquidação (Apenso S), nomeadamente pelos requerimentos de 22/05/2023 e 27/02/2024, e consta das escrituras de vendas de tais verbas, as vendas mais não foram do que o cumprimento de contratos celebrados com a insolvente e cujos montantes foram pagos à insolvente antes da declaração de insolvência. Mais consta das escrituras que o credor hipotecário B... Unipessoal, Lda “… foi ouvida nos termos e efeitos do artº 164º nº 2 do CIRE, não tenho demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel identificado”, ou seja, o credor/recorrente foi ouvido sobre a modalidade da alienação pelo que se afigura não poder vir agora pôr em causa as mesmas. 3ª - Da leitura da proposta de rateio de 15/09/2025 decorre que foi respeitado o disposto no art.º 172º do CIRE, porquanto foram imputadas às referidas verbas 1, 7 e 8 os valores correspondentes a dividas da massa insolvente e rateado apenas o remanescente, pelo que não se compreende a alegação do Recorrente no sentido da sua exclusão da regra da precipuidade. 4ª - A proposta de rateio, validada pelo despacho recorrido, respeita a graduação determinada por sentença proferida a 28/05/2025 e pelos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto e Supremo Tribunal de Justiça - Apenso C. 5ª - O despacho recorrido não violou qualquer norma, designadamente o disposto no art.º 172º, nºs 1 e 2, 1 182º, nº 4, ambos do CIRE. * Não foram apresentadas outras respostas, tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal a quo com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.Recebidos os autos nesta Relação, foi proferido despacho ao abrigo dos artigos 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, corrigindo-se o regime de subida do recurso fixado na primeira instância e determinando a sua tramitação em separado. Instruído o recurso em separado com as peças tidas por necessárias e colhidos os vistos, cumpre decidir. * QUESTÕES A DECIDIR:Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal, no presente recurso, são as seguintes: a) Se o recurso deve ser conhecido, em face do alegado pelos credores AA e BB. b) Em caso afirmativo, se a decisão recorrida não cumpriu o decidido em sede de verificação e graduação de créditos ao não ratear as dívidas da massa e o crédito de IMI por todas as verbas apreendidas, na proporção do valor da venda de cada verba, violando os artigos 172.º, n.ºs 1 e 2, e 182.º, n.º 4, do CIRE. * FUNDAMENTAÇÃODos factos De harmonia com o processado nos autos principais e respetivos apensos, e com relevo para a decisão a proferir, estão provados os factos descritos no relatório precedente, e ainda os seguintes: a) Por sentença proferida nos autos principais em 4.02.2009, foi decretada a insolvência de A..., L.da, sendo fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. b) Por sentença proferida em 28.05.2019 no apenso C, que aqui se dá por integralmente reproduzida, foram julgados verificados os seguintes créditos sobre a massa insolvente: - CC e outros: €16.935,66 e €46.189,97, ambos de natureza comum e sob condição suspensiva; - DD: €154.959,15, crédito subordinado; e €82.960,58, crédito comum; - EE: €150.958,19, crédito garantido por hipoteca; - Banco 1..., SA: €68.210,11, crédito comum; - FF e GG: €271.081,43, crédito garantido por direito de retenção e privilegiado (artigo 98.º do CIRE); - HH: €41.750,00, acrescido de juros de mora, garantido por direito de retenção sobre a fração “F” (verba n.º 8 do auto de apreensão); e €5.000,00, €31.605,70, €34.099,70, €41.750,00 e €41.750,00, acrescidos de juros de mora, de natureza comum. - C..., S.A.: €184.148,81, crédito garantido por hipoteca; - Banco 2..., S.A.: €1.815,00, crédito comum, sob condição suspensiva; - Banco 3..., S.A.: crédito global de €1.816.904,10, garantido por hipotecas constituídas sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... de ..., quanto ao crédito descrito nos artigos 1º, 8º, 9º e 10º da reclamação de créditos, e sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., quanto ao crédito descrito nos artigos 11º a 15º, 18º, 19º, 20º a 22º, 27º e 28º da indicada reclamação de créditos; - II: €79.807,66, crédito comum, sob condição suspensiva; - JJ e KK: €35.000,00, crédito comum; - D..., S.A.: €8.517,80, crédito comum; - Estado Português: €164.598,79, crédito comum; e €72.113,55, crédito privilegiado; - E..., SA: €232.926,88, crédito garantido por hipoteca; e €82.676,40, crédito comum; - Instituto da Segurança Social, I.P.: €57.190,89, crédito comum; €3.785,99, crédito privilegiado; e €380,13, crédito subordinado; - F... AG: €24.212,25, crédito comum; - LL e MM: €14.963,94 acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, crédito comum; - NN e OO: €75.000,00, crédito comum, sob condição suspensiva; - BB: €174.579,28, crédito garantido por direito de retenção; - PP e outros: crédito no valor de €89.783,62, garantido por direito de retenção sobre a fração (verba n.º 11 do auto de apreensão); crédito no valor de €54.867,77, garantido por direito de retenção sobre a fração “N” (verba n.º 15 do auto de apreensão); crédito no valor global de €256.880,89, de natureza comum; - QQ e RR: €150.960,00, crédito comum; - SS e TT: €80.000,00, crédito comum, sob condição suspensiva; - AA e UU: €254.386,92, crédito comum; - VV e WW: €69.263,72, sendo um crédito garantido por direito de retenção sobre a fração D (verba 6 do auto de apreensão); - XX e YY: €47.546,97, crédito comum; - ZZ e AAA: €13.967,55, garantido por direito de retenção sobre a fração “O” (verba n.º 16 do auto de apreensão). - BBB e CCC: crédito de €74.819,68, garantido por direito de retenção sobre a fração “M” (verba n.º 14 do auto de apreensão), sob condição suspensiva. - G..., Lda.: €161.706,22, crédito comum, sob condição suspensiva; - DDD e EEE: €57.277,16, garantido por direito de retenção sobre a fração “E” (verba n.º 7 do auto de apreensão). c) Tendo sido apreendidos para a massa insolvente os bens imóveis indicados no auto de apreensão de fls. 3 e seguintes do apenso A, pela mesma sentença foram graduados os créditos verificados relativamente a cada um dos bens apreendidos, sem prejuízo do disposto no artigo 172.º do CIRE, nos seguintes termos: Verba 1 - Prédio Urbano constituído por fração autónoma E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...-E, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-E 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a FF e mulher, no valor de €271.081,42, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a C..., S.A., no valor de €184.148,81, garantido por hipoteca; 4.º Crédito reconhecido a EE, no valor de €150.958,19, garantido por hipoteca; 5.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 6.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de €3.785,99; 7.º - Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 8.º Créditos subordinados. Verba 2 - Prédio Rústico situado em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ..., freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a BB, no valor de €174.579,28, garantido por direito de retenção em relação à fração designada pela letra “V” deste imóvel; 3.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 11.º a 15.º, 18.º, 19.º, 20.º a 22.º, 27.º e 28.º da reclamação de créditos, no valor global de €1.120.496,67, garantido por hipoteca; 4.º Crédito reconhecido a E..., S.A., no valor de €232.926,88, garantido por hipoteca; 5.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 6.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 7.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 8.º Créditos subordinados. Verba 3 - Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... A, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-A 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 4 - Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... B, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-B 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 5 - Prédio Urbano identificado pela letra “C”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... C, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-C 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 6 - Prédio Urbano identificado pela letra “D”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... D, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-D 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a VV e WW, no valor de €69.263,72, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 7 - Prédio Urbano identificado pela letra “E”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... E, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-E 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a DDD e EEE, no valor de €57.277,16, acrescido de juros de mora, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 8 - Prédio Urbano identificado pela letra “F”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... F, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-F 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a HH, no valor de €41.750,00, acrescido de juros de mora, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 9 - Prédio Urbano identificado pela letra “G”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... G, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-G 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 10 - Prédio Urbano identificado pela letra “H”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... H, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-H 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 11 - Prédio Urbano identificado pela letra “I”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... I, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-I 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a PP e outros, no valor de €89.783,62, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 12 - Prédio Urbano identificado pela letra “J”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... J, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-J 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 13 - Prédio Urbano identificado pela letra “L”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... L, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-L 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 14 - Prédio Urbano identificado pela letra “M”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... M, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-M 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel 2.º Crédito reconhecido a BBB e CCC, no valor de €74.819,68, garantido por direito de retenção, sob condição suspensiva; 3.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. da reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 15 - Prédio Urbano identificado pela letra “N”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... N, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-N 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a PP e outros, no valor de €54.687,77, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 16 - Prédio Urbano identificado pela letra “O”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... O, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-O 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a ZZ e AAA, no valor de €13.967,55, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 17 - Prédio Urbano identificado pela letra “P”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... P, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-P 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008) reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 18 - Prédio Urbano identificado pela letra “Q”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... Q, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-Q 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 19 - Prédio Urbano identificado pela letra “R”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... R, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-R 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 20 - Prédio Urbano identificado pela letra “S”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... S, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-S 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 21 - Prédio Urbano identificado pela letra “T”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... T, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-T 1º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6º Créditos subordinados. Verba 22 - Prédio Urbano identificado pela letra “U”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ... U, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... U 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito reconhecido a Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 23 - Prédio Urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º ...-AG, freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...-AG 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a este imóvel; 2.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 3.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 4.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 5.º Créditos subordinados. d) Interposto recurso dessa sentença, por acórdão desta Relação de 13.04.2021 foi confirmada a sentença recorrida; admitida a revista excecional, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2021, tal como consta do apenso C e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi decidido revogar em parte o acórdão recorrido e a sentença que o mesmo confirmou, alterando-se o dispositivo desta última nos seguintes termos: Verba 2 Gradua-se em 2.º lugar o crédito de AA e mulher, no valor de €89.783,62, garantido por direito de retenção sobre a fração designada pela letra “A” deste imóvel, mantendo-se, no mais, a graduação quanto a este imóvel. Verbas 3, 4 e 17 1.º Crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a cada um desses imóveis; 2.º Crédito reconhecido aos credores AA e mulher, no valor de €164.603,30, garantido por direito de retenção, na proporção do valor de venda de cada fração; 3.º Crédito reconhecido à Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada fração; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. e) Por sentenças proferidas respetivamente em 7.02.2012 no apenso L, em 16.12.2019 no apenso N, em 28.01.2021 no apenso O e em 27.05.2020 no apenso P, foram habilitados: - H..., L.da para prosseguir a causa no lugar do credor Banco 1..., S.A.; - B... - Unipessoal, L.da habilitada para prosseguir a causa no lugar da credora Banco 3..., S.A.; - WW e FFF para prosseguir a causa no lugar do credor VV. - LL, GGG, HHH e III para prosseguirem a causa no lugar da credora MM. i) Em sede de liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente, foram os mesmos vendidos nos seguintes termos: Verba 1: por escritura pública celebrada em 1.08.2013, vendida a GG e FF pelo preço de €180.001,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, JJJ, então Administrador de Insolvência nestes autos, ter já recebido o valor de 36.000,20€ dos segundos outorgantes, GG e FF, encontrando-se dispensados de proceder ao depósito do remanescente do preço salvo se a quantia acima referida de 36.000,20€ for insuficiente nos termos do previsto no artigo 887.º, n.º4, do Código de Processo Civil - tudo conforme escritura pública cuja cópia se encontra junta como documento n.º 236 junto ao requerimento de prestação de contas apresentado em 6.12.2022 no apenso R e que aqui se dá por reproduzida. Verba 2: por escritura pública celebrada em 30.12.2020, vendida a I... Unipessoal, L.da pelo preço de €381.600,00 - tudo conforme escritura pública cuja cópia se encontra junta como documento n.º 238 junto ao requerimento de prestação de contas apresentado em 6.12.2022 no apenso R e que aqui se dá por reproduzida. Verba 3: por escritura pública celebrada em 11.05.2023, vendida a AA e mulher UU pelo preço de €19.943,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o preço foi pago à sociedade A..., L.da ainda antes da entrada deste processo de insolvência, mais concretamente em data anterior ao ano de 2000, no valor correspondente em escudos, tendo ainda declarado que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro os bens imóveis ali identificados - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 22.05.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 4: por escritura pública celebrada em 11.05.2023, vendida a AA e mulher UU pelo preço de €39.037,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o preço foi pago à sociedade A..., L.da ainda antes da entrada deste processo de insolvência, mais concretamente em data anterior ao ano de 2000, no valor correspondente em escudos, tendo ainda declarado que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro os bens imóveis ali identificados - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 22.05.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 5: por escritura pública celebrada em 3.11.2023, vendida a J..., L.da pelo preço de €60.984,95, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 14.11.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 6: por escritura pública celebrada em 11.05.2023, vendida a WW e FFF pelo preço de €51.082,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o preço foi pago à sociedade A..., L.da, ainda antes da entrada deste processo de insolvência, mais concretamente em data anterior ao ano de 2000, no valor correspondente em escudos, tendo ainda declarado que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 22.05.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 7: por escritura pública celebrada em 5.04.2023, vendida a DDD e mulher EEE pelo preço de €72.950,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o preço foi pago da seguinte forma: i) à sociedade insolvente antes da entrada deste processo de insolvência, o correspondente em escudos ao valor de €57.277,16, anteriormente ao ano de 2000; ii) o remanescente (€15.672,84), à massa insolvente; tendo ainda declarado que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 11.04.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 8: por escritura pública celebrada em 31.05.2023, vendida a HH pelo preço de €55.626,55, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o preço foi pago da seguinte forma: i) à sociedade insolvente antes da entrada deste processo de insolvência, o correspondente em escudos ao valor de €41.750,00, anteriormente ao ano de 2000; ii) no dia 29.05.2023, o valor de €6.938,27; iii) no dia 30.05.2023, o valor de €6.938,27; tendo ainda declarado que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 5.06.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 9: por escritura pública celebrada em 28.06.2023, vendida a LLL pelo preço de €43.463,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 4.07.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 10: por escritura pública celebrada em 20.10.2023, vendida a K..., L.da pelo preço de €82.174,60, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 14.11.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 11: por escritura pública celebrada em 17.05.2023, vendida a PP pelo preço de €81.274,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o preço foi pago à sociedade insolvente antes da entrada deste processo de insolvência, anteriormente ao ano de 2000, tendo ainda declarado que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 22.05.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 12: por escritura pública celebrada em 3.11.2023, vendida a MMM pelo preço de €44.460,10, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 14.11.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 13: por escritura pública celebrada em 20.10.2023, foi vendida a L..., L.da pelo preço de €83.294,70, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 14.11.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 14: por escritura pública celebrada em 26.02.2024, vendida a BBB pelo preço de €64.945,30, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o preço foi pago à sociedade A..., L.da em data anterior à declaração de insolvência, não tendo a massa insolvente recebido qualquer valor, que assim foi pago o valor correspondente em escudos ao preço indicado e que ao comprador foi reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel ali identificado no âmbito do referido processo de insolvência, tendo ainda declarado que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 27.02.2024, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 15: por escritura pública celebrada em 17.05.2023, vendida a PP pelo preço de €50.837,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o preço foi pago à sociedade insolvente antes da entrada deste processo de insolvência, anteriormente ao ano de 2000, tendo ainda declarado que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 22.05.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 16: por escritura pública celebrada em 20.10.2023, foi vendida a NNN pelo preço de €52.366,80, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 14.11.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 17: por escritura pública celebrada em 11.05.2023, vendida a AA e mulher UU pelo preço de €39.449,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o preço foi pago à sociedade A..., L.da, ainda antes da entrada deste processo de insolvência, mais concretamente em data anterior ao ano de 2000, no valor correspondente em escudos, tendo ainda declarado que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro os bens imóveis ali identificados - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 22.05.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 18: por escritura pública celebrada em 20.10.2023, vendida a L..., L.da pelo preço de €10.526,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 14.11.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 19: por escritura pública celebrada em 20.10.2023, foi vendida a L..., L.da pelo preço de €8.568,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 14.11.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 20: adjudicada, pelo preço de 4.406,00, a WW e FFF, na qualidade de herdeiras de VV - tudo conforme título de transmissão cuja cópia foi junta no apenso S em 20.06.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 21: por escritura pública celebrada em 20.10.2023, vendida a L..., L.da pelo preço de €4.896,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 14.11.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 22: por escritura pública celebrada em 20.10.2023, vendida a L..., L.da pelo preço de €4.406,00, sendo declarado pelo primeiro outorgante, KKK, então Administrador de Insolvência nestes autos, que o credor hipotecário, a B..., Unipessoal, L.da, foi ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, não tendo demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel ali identificado - tudo conforme escritura pública cuja cópia foi junta no apenso S em 14.11.2023, e que aqui se dá por reproduzida. Verba 23: por escritura pública celebrada em 29.04.2020, vendida a OOO pelo preço de €1.000,00 - tudo conforme escritura pública cuja cópia se encontra junta como documento n.º 237 junto ao requerimento de prestação de contas apresentado em 6.12.2022 no apenso R e que aqui se dá por reproduzida. j) Na sequência da venda da verba n.º 2, em 22.10.2022 foi apresentada, pelo Sr. Administrador de Insolvência então em funções nos autos, proposta de rateio parcial do produto dessa venda nos seguintes termos: “1) - Credor privilegiado Estado - AT, € 10,13. 2) - Credor garantido AA e mulher, € 80.805,26. 3) -Credor garantido B..., no valor de € 71.467,53”. l) Por despacho proferido nos autos principais em 3.05.2023, foi decidido o seguinte: “Rateio parcial do A.I de 22.10.2022 e termo do Sr. Contador de 24.11.2022 e promoção de 14.04.2023: Compulsados os autos verifica-se que o rateio parcial apresentado pelo A.I. foi devidamente publicitado e não foi apresentada qualquer reclamação. Com vista nos autos, o MºPº não se opôs. Por se considerar correctamente elaborado e não ter havido reclamações, notifique o A.I. para proceder aos pagamentos conforme rateio parcial apresentado e comprovar nos autos”. m) Por despacho proferido nos autos principais em 20.06.2024, foi decidido remeter os autos à conta, e ainda o seguinte: “Tendo em atenção a sentença de graduação de créditos proferida no apenso C, a sentença proferida no apenso N e o rateio parcial apresentado em 22.10.2022, salvaguardado que seja o valor dos créditos graduados com preferência e despesas, parece nada haver que impeça o ora requerido. Notifique o A.I. para proceder ao que tiver por conveniente”. n) Em 12.09.2024, o Sr. Administrador de Insolvência veio requerer a junção aos autos de “mapa com os valores de venda das verbas 3 a 22 e também com os valores de retenção existentes sobre as mesmas, detidos pelos Credores”, com o seguinte teor:
(*) O valor mencionado na verba 3 refere-se às três frações sobre que o Credor AA detém direito de retenção (verbas 3; 4 e 17). o) Seguidamente, foi elaborada a conta do processo, apresentando o valor total de € 16.481,50 a pagar pela massa insolvente, pagamento que foi realizado em 22.10.2024. p) Por despacho de 23.10.2024 proferido nos autos principais, foi decidido o seguinte: “Os credores ZZ e mulher vieram requerer o pagamento do seu crédito nos termos do artº 174º do CIRE. Compulsados os autos verifica-se que já foi proferida sentença de graduação de créditos, transitada em julgado, e graduado o crédito daqueles credores como garantido sobre a verba 16. Também já foi proferida sentença de prestação de contas, transitada em julgado e elaborada a respectiva conta, pelo que, entendemos que o processo estará em condições de ser apresentada proposta de rateio final. Notifique o A.I para proceder ao que tiver por conveniente. Notifique”. q) Por despacho proferido nos autos principais em 22.01.2025, foi decidido o seguinte: “Requerimento refª 49977186 de 27.09.2024 e 2ª parte da promoção de 17.10.2024 e 50374617 de 06.11.2024: Vieram os credores AA e mulher requerer que, no rateio final, lhes sejam imputadas as custas na proporção da sentença/acórdão transitado em julgado, nomeadamente no que se refere à impugnação do seu crédito, custas essas que, nos termos do acórdão do STJ, são imputáveis na totalidade ao credor impugnante Banco 3...; mais requerem a entrega do remanescente de €8.978,36 do seu crédito garantido de €99.783,62 de que receberam apenas €80.000,00. Com vista nos autos, o MºPº pronunciou-se assim como o A.I. no sentido do pagamento no rateio final. Vejamos. No apenso C de reclamação de créditos foram os autos remetidos à conta, tendo sido em 24.05.2022 sido lavrado Termo de Dispensa de Conta pelos motivos ali expostos e a conta final do processo foi elaborada, sem que tenha havido reclamações. No que respeita às dívidas da massa, a sentença proferida no apenso C de reclamação de créditos, não foi objeto de recurso e, nessa parte, decidiu: “…atento o disposto nos números 1 e 2 do art. 172.º do CIRE, antes de se proceder ao pagamento das dívidas da insolvência, deverá efectuar-se o pagamento das dívidas da massa insolvente.”, pelo que, entendemos que no rateio final a apresentar oportunamente, se deverá observar tais normas. Assim sendo, o pagamento do remanescente do crédito do Credor AA e mulher, será liquidado aquando dos pagamentos relativos ao rateio final. Quanto às custas referentes à impugnação do seu crédito, resulta do acórdão do STJ que são imputáveis na totalidade ao credor impugnante Banco 3..., pelo que, as mesmas devem ser imputadas no rateio final, na totalidade ao credor impugnante Banco 3.... Notifique, sendo o A.I. para apresentar rateio final”. r) Por termo lavrado nos autos principais a 11.03.2025, foi calculada a remuneração variável do Sr. Administrador da Insolvência, nos termos que do mesmo constam e que aqui se dão por reproduzidos, sendo nomeadamente para o efeito considerado o valor de €1.437.291,00 como valor total da liquidação do ativo. s) Em 15.05.2025, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou proposta de rateio final nos seguintes termos: “1 Resumo das contas do processo O quadro abaixo apresenta, de forma resumida, o apuramento do montante disponível para rateio, tendo presente a informação anteriormente enviada em sede de prestação de contas.
De acordo com a lista de créditos reconhecidos e dando cumprimento à douta sentença de graduação de créditos, propõe-se o rateio da Massa Insolvente em conformidade com o seguinte. Pagamento em 1º Lugar
Valor disponível por verba após este pagamento: (€ 605.998,39 - € 2.410,74 = € 603.587,65)
Em relação às verbas 3; 4; 6; 11; 14; 15 e 17 não reverteu qualquer valor para a Massa Insolvente, uma vez que as mesmas foram vendidas aos Credores com direito de retenção, por valor inferior ao referido crédito. VERBA 1 - Vendida ao Credor com direito de retenção, FF, por € 180.001,00, tendo o mesmo pago € 36.000,20. Sendo, portanto, o restante valor (€ 144.000,80) abatido ao seu crédito de € 271.081,42 e passando o valor restante a crédito comum. Como tal, o valor referente a esta verba deverá ser pago ao Credor graduado em terceiro lugar:
VERBA 2 - Vendida a terceiros por € 381 600,00.
VERBAS 5; 9; 10; 12; 13; 18; 19; 20; 21 e 22
VERBA 7 Vendida ao Credor com direito de retenção, DDD, por € 72.950,00, tendo o seu crédito no valor de € 57.277,16, ficado totalmente liquidado e a Massa Insolvente recebido € 15.672,84. Como tal o valor referente a esta verba deverá ser pago ao Credor graduado em terceiro lugar:
VERBA 8 Vendida ao Credor com direito de retenção, FF, por € 55.626,55, tendo o seu crédito no valor de € 41.750,00, ficado totalmente liquidado e a Massa Insolvente recebido € 13.876,54. Como tal o valor referente a esta verba deverá ser pago ao Credor graduado em terceiro lugar:
VERBA 16 - Vendida ao Sr. NNN pelo valor de € 52.366,80.
VERBA 23 - Vendida ao Sr. Tiago Lopes da Silva por € 1.000,00.
t) A proposta referida na alínea anterior foi publicitada no portal Citius destinado ao efeito no mesmo dia de 15.05.2025. u) Por requerimento apresentado nos autos principais em 2.06.2025, veio a Recorrente requerer que fosse ordenado “... o pagamento aos credores nos termos e condições melhor identificados no mapa do rateio final publicado no citius em 15/05/2025, uma vez que não foram deduzidas impugnações ao mesmo e este mostra-se conforme com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida”. v) Em 14.07.2025, foi lavrado termo pela Secretaria com o seguinte teor: “Em 14-07-2025, nos termos do nº 4 do artº 182º do CIRE, procedeu esta secretaria à apreciação da proposta de rateio final de 15.05.2025, pronunciando-se nos seguintes termos: - O Mapa de Rateio em apreço está tendencialmente bem elaborado, pois reflete os valores de vendas do ativo da MI e respeita a graduação decidida no apenso de Reclamação de Créditos. No entanto, discordamos do entendimento seguido pelo Sr. AI relativamente ao rateio da VERBA 1, uma vez que, tendo o credor FF um crédito reconhecido com direito de retenção no montante de € 271.081,42 e tendo ficado dispensado de depositar o valor de € 144.000,80 € aquando da venda da referida verba, foi este valor imputado ao seu crédito, pelo que, salvo melhor opinião, ficaria ainda com um crédito não satisfeito de € 127.080,62, o qual deverá manter a sua natureza garantida e assim, salvo melhor opinião, o valor a ratear de € 25.633,37 deveria ser-lhe atribuído...”. x) Em 15.07.2025, o Ministério Público exarou nos autos a seguinte promoção: “Concordo com a posição do Sr. Escrivão, promovendo que a proposta de rateio seja reformulada em conformidade”. z) Na sequência, em 15.09.2025, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar requerimento e nova proposta de rateio final nos seguintes termos: “Na qualidade de Administrador Judicial, nomeado em substituição nos autos de processo à margem identificado, no seguimento do Termo de Apreciação da Proposta de rateio anteriormente junta aos autos (datado de 14/07/2025) e consequente Promoção de 15/07/2025, apesar de não ter sido notificado nesse sentido, venho requerer a V. Exa. que se digne ordenar a junção aos autos da nova Proposta de Rateio, elaborado nos termos promovidos. NOTA: O valor total a ratear valor difere do da proposta anterior, uma vez que, entretanto, foram debitadas mais despesas de manutenção na conta bancária. A proposta agora apresentada já considera as despesas bancárias até ao final do corrente ano, pelo que a aprovação da mesma e os respetivos pagamentos terão que ficar concluídos até ao dia 31 de dezembro de 2025, data após a qual serão debitadas novas despesas bancárias, alterando de novo o valor disponível. (...) “1 Resumo das contas do processo O quadro abaixo apresenta, de forma resumida, o apuramento do montante disponível para rateio, tendo presente a informação anteriormente enviada em sede de prestação de contas.
De acordo com a lista de créditos reconhecidos e dando cumprimento à douta sentença de graduação de créditos, propõe-se o rateio da Massa Insolvente em conformidade com o seguinte. Pagamento em 1º Lugar
Valor disponível por verba após este pagamento: (€ 605.935,99 - € 2.410,74 = € 603.525,25)
Em relação às verbas 3; 4; 6; 11; 14; 15 e 17 não reverteu qualquer valor para a Massa Insolvente, uma vez que as mesmas foram vendidas aos Credores com direito de retenção, por valor inferior ao referido crédito. VERBA 1 - Vendida ao Credor com direito de retenção, FF, por € 180.001,00, tendo o mesmo pago € 36.000,20.
VERBA 2 - Vendida a terceiros por €381 600,00.
NOTA: Uma vez que no rateio parcial elaborado pelo anterior Administrador não foi considerado o Credor BB, tendo apenas sido distribuídos valores à Autoridade Tributária (graduado em 1º lugar) ao Credor AA (graduado em 2º lugar por Acórdão de novembro de 2021) e ao Credor B..., o qual se encontrava graduado em 3º lugar na sentença de graduação de créditos, mas entendendo o signatário que, por força do determinado no Acórdão de novembro de 2021, passa a ser graduado em 4º lugar, foi pago a este último Credor um valor muito superior aquele que tinha direito. Pois, segundo o entendimento do signatário, o Credor BB (graduado em 2º lugar na sentença de graduação), com o determinado no Acórdão de novembro de 2021, apenas passa para 3º lugar, tendo o valor do seu crédito primazia sobre o da B.... Como tal, deverá a B..., em relação a esta verba, devolver € 64.146,26. VERBAS 5; 9; 10; 12; 13; 18; 19; 20; 21 e 22
VERBA 7 Vendida ao Credor com direito de retenção, DDD, por €72.950,00, tendo o seu crédito no valor de € 57.277,16, ficado totalmente liquidado e a Massa Insolvente recebido € 15.672,84. Como tal o valor referente a esta verba deverá ser pago ao Credor graduado em terceiro lugar:
VERBA 8 Vendida ao Credor com direito de retenção, FF, por € 55.626,55, tendo o seu crédito no valor de € 41.750,00, ficado totalmente liquidado e a Massa Insolvente recebido € 13.876,54. Como tal o valor referente a esta verba deverá ser pago ao Credor graduado em terceiro lugar:
VERBA 16 - Vendida ao Sr. NNN pelo valor de € 52.366,80.
VERBA 23 - Vendida ao Sr. Tiago Lopes da Silva por € 1.000,00.
aa) A proposta referida na alínea anterior foi publicitada no mesmo dia de 15.09.2025 no portal Citius destinado ao efeito. bb) Em 22.09.2025, o Ministério Público consignou nos autos o seguinte: “Vi a nova proposta de rateio junta a 15/09/2025, a qual acolhe a objeção levantada pelo Sr. Escrivão no Termo de Apreciação da anterior proposta. P. se aguarde o prazo fixado no nº 2 do art.º 182º do CIRE e, de seguida, se dê cumprimento ao disposto no nº 3 da mesma norma legal”. cc) Em 10.10.2025, foi lavrado termo nos autos principais pela Secretaria, com o seguinte teor: “Em 10-10-2025, nos termos do nº 4 do artº 182º do CIRE, procedeu esta secretaria à apreciação da proposta retificada de rateio final de 15.09.2025, pronunciando-se no sentido de nada ter a opor à mesma”. * II. Do Direito a) Conhecimento do recurso Notificados das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, vieram os credores AA e BB apresentar requerimento no sentido de não ser admitido o recurso, alegando para o efeito o seguinte: - A decisão de 25.10.2025 não é recorrível, na medida em que se limita a validar o mapa de rateio, sem qualquer controvérsia ou apreciação do seu mérito, pois nem o credor ora recorrente, nem qualquer outro reclamou do mesmo. - Apesar do mapa de rateio ter sido publicitado em 15.09.2025 nos termos previstos na lei, a Recorrente não apresentou oportunamente a competente impugnação ao mesmo, pelo que a impugnação que ora apresenta, pela via recursiva, é manifestamente extemporânea. - Se a Recorrente não impugnou tal mapa, então aceitou-o tacitamente, sendo certo ainda que, perante o mapa de rateio publicitado em 15.05.2025, em tudo idêntico àquele no que se refere à matéria agora merecedora de discordância, a Recorrente veio, através do requerimento que apresentou em 2.06.2025, manifestar sua expressa concordância, afirmando mostrar-se aquele conforme com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida. Apreciando a questão suscitada, realça-se em primeiro lugar que, a propósito do rateio final, está o seu regime previsto no CIRE na parte relativa aos pagamentos aos credores (artigos 172.º e seguintes), dispondo o artigo 182.º, com relevo para o caso, o seguinte: - Após julgadas as contas e paga a conta de custas, no prazo de 10 dias, o administrador da insolvência apresenta no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva documentação de suporte caso seja diferente daquela que já existe no processo, e procede à publicação da proposta na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido nomeada, e os credores de 15 dias, contados desde a data da publicação, para se pronunciarem sobre a mesma. - Decorrido tal prazo de 15 dias, a secretaria aprecia a proposta de rateio final, elaborando para o efeito um termo nos autos, e conclui o processo ao juiz para, no prazo de 10 dias, decidir sobre as impugnações e validar a proposta. Desta norma resulta, pois, que não basta a apresentação da proposta de rateio final e a ausência de reclamações à mesma para que tal proposta se considere definitiva, sendo necessário que a mesma seja validada por decisão judicial. Proferida tal decisão, pode então colocar-se a questão de saber se a mesma admite recurso, designadamente no caso de não ter sido apresentada qualquer reclamação à proposta de rateio apresentada pelo administrador da insolvência. É de notar, por um lado, que do CIRE não resulta qualquer restrição ao direito de recurso desta decisão, seja do artigo 182.º, seja do artigo 14.º. Assim, a única restrição contemplada pelo artigo 14.º do CIRE refere-se ao recurso de acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, nos termos consagrados no seu n.º 1, sendo que, por outro lado, o artigo 182.º nada prevê no sentido da limitação do direito de recurso das decisões judiciais proferidas na matéria pelo mesmo regulada, não fazendo nomeadamente depender a admissibilidade do recurso da circunstância de ter sido previamente impugnada a proposta aquando da pronúncia prevista na parte final do seu n.º 3. Assim, por força do artigo 17.º do CIRE, somos remetidos para o Código de Processo Civil, mormente para o disposto nos artigos 629.º e seguintes. Aqui chegados, verificamos que a decisão recorrida não se inscreve em nenhuma das exceções previstas no artigo 630.º. A Recorrente tem, outrossim, legitimidade para recorrer à luz do artigo 631.º, na medida em que a decisão impugnada, ao validar o mapa de rateio apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, é-lhe objetivamente desfavorável, sendo-o ainda em termos de se considerar preenchido o critério da sucumbência previsto no artigo 629.º, n.º 1, para além do critério do valor da causa, igualmente preenchido no caso dos autos. Na realidade, e tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, pág. 783), é parte vencida “aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não haja obtido decisão mais favorável aos seus interesses, independentemente da posição assumida nos autos (salvo se tal corresponder a renúncia ao recurso ou a aceitação tácita da decisão, nos termos do artigo 632.º)”. Também não se verifica uma situação de falta de interesse em agir por parte da Recorrente, entendido este pressuposto como sendo a “utilidade prática que emana da utilização dos meios jurisdicionais e, concretamente, em sede de recursos, aos efeitos potenciados pela decisão que vier a ser proferida pelo tribunal ad quem”, afirmando-se a falta desse interesse quando, por exemplo, a parte, “apesar de ter ficado objetivamente vencida numa determinada decisão interlocutória, nenhuma vantagem pode extrair da sua eventual revogação, alteração ou anulação” - Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edição atualizada, Almedina, 2024, págs. 119-120. Não é o que sucede no presente caso, pois que a procedência do recurso implica evidente vantagem para a Recorrente. Resta, então, saber se a Recorrente perdeu o direito de recorrer ou renunciou ao recurso, nos termos previstos no artigo 632.º do CPC. Preceitua esta norma, em primeiro lugar, ser lícito às partes renunciar aos recursos. Porém, a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. Quanto à renúncia subsequente, apresentada depois de ser proferida a decisão, prevê efetivamente a norma que não pode recorrer quem tiver aceitado expressa ou tacitamente a decisão depois de proferida, constituindo aceitação tácita a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Tal como acima referido, tendo tomado conhecimento da primeira proposta de rateio final, apresentada em 15.05.2025, veio a Recorrente apresentar requerimento em 2.06.2025 pedindo que fosse ordenado o pagamento aos credores nos termos e condições identificados naquele mapa de rateio, uma vez que, conforme alegou, não foram deduzidas impugnações ao mesmo, mostrando-se conforme com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida. Como se conclui, tal requerimento foi apresentado antes da decisão impugnada, datada de 23.10.2025. Ora, nos termos do já referido artigo 632.º do CPC, a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas (no caso, todas) as partes, o que não se verifica neste caso. Por outro lado, na medida em que o requerimento de em 2.06.2025 precede a decisão recorrida, não encontra igualmente aplicação o disposto nos n.ºs 2 e 3 daquela norma, cujo pressuposto é o da aceitação da decisão depois desta ser proferida. Por último, foi o recurso interposto dentro do prazo previsto no artigo 638.º, n.º 1, segunda parte, do CPC, não sendo, assim, extemporâneo. Temos, pois, que não se verifica nenhuma das situações que, à luz das normas agora convocadas, afastam o direito da Recorrente de impugnar, por via de recurso, a decisão proferida em 23.10.2025 e que homologou o mapa de rateio proposto pelo Administrador da Insolvência em 15.09.2025, nada obstando, assim, ao conhecimento do recurso de apelação por si interposto, o que se passará a fazer de imediato. * b) Da conformidade do rateio com o decidido em sede de verificação e graduação de créditos e com o disposto nos artigos 172.º, n.ºs 1 e 2, e 182.º, n.º 4, do CIRE.Decorre do artigo 172.º, n.os 1 e 2, do CIRE que, antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo. As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel. Porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objeto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos. Por sua vez, impõe o artigo 173.º que o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contemple os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado. Dispondo ainda o artigo 174.º, com relevo para o caso dos autos, que, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 172.º, liquidados os bens onerados com garantia real e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos com respeito pela prioridade que lhes caiba. Quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respetivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles. Importa atender também ao regime da liquidação dos bens da massa insolvente. Assim, nos termos do artigo 158.º, n.º 1, do CIRE, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia. A propósito dessa venda, preceitua o artigo 164.º que o administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente. O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada e se, no prazo de uma semana, ou posteriormente, mas em tempo útil, propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior, sendo que tal proposta só será eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente no valor de 10/prct. do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil. Por sua vez, prevê o artigo 165.º que, aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo. Assim, cumpre convocar o regime previsto no artigo 815.º do atual CPC (correspondente ao artigo 887.º do anterior CPC), nos termos do qual o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber, sendo igual dispensa concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir (n.º 1). Quando, por efeito da graduação de créditos, o adquirente não tenha direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, é notificado para fazer o respetivo depósito em 10 dias, sob pena de ser executado nos termos do artigo 825.º, começando a execução pelos próprios bens adquiridos ou pela caução (n.º 4). Voltando ao caso concreto, pretende a Recorrente que seja revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que ordene a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para apresentar nova proposta de rateio final em consonância com o determinado na sentença de graduação de créditos proferida no apenso C e com o disposto no n.º 2 do artigo 172.º do CIRE, rateando por todas as 23 verbas do auto de apreensão as dívidas da massa e o crédito de IMI, na proporção do valor de venda/escriturado de cada verba. Para o efeito, e muito em resumo, alegou que: - A proposta de rateio final não contém o pagamento parcial efetuado à Recorrente nos termos do artigo 174.º do CIRE, prevendo o recebimento por parte da Recorrente de cerca de €227.000,00, o que não tem a mínima correspondência com a realidade, atenta a notificação efetuada pelo Sr. Administrador de Insolvência à Recorrente, em 29.10.2025, nos termos da qual foi notificada de que o valor total a pagar à Recorrente é de € 298.852,12 e esta recebeu o valor de € 371.467,53 a título de pagamentos nos termos do artigo 174.º do CIRE, tendo assim de devolver €72.615,41. - A proposta é ainda totalmente omissa no que concerne ao produto da venda das verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15 e 17 e respetivo rateio, não considerando, por outro lado, o valor por qual foram efetivamente vendidas as verbas 1, 7 e 8, antes atendendo a um valor inferior. - Sendo certo que alguns dos bens apreendidos para a massa insolvente foram vendidos a credores com direito de retenção, os quais não efetuaram qualquer pagamento à massa insolvente porque compensaram o pagamento do preço com os seus créditos, tal não exime o produto da venda de tais bens de responder pelas despesas e pelas dívidas de IMI graduadas em 1.º lugar, em conformidade com o decidido no apenso de graduação de créditos e com o n.º 2 do artigo 172.º do CIRE. - Na proposta de rateio final homologada pelo Tribunal a quo, apenas foi considerada parte do produto da venda e não todo o valor, tendo além disso sido deduzido ao primeiro dos referidos valores as despesas de liquidação, imputando-se-lhe depois o IMI, daqui decorrendo que o crédito de IMI foi pago apenas através do produto da venda das verbas 2, 5, 9, 10, 12, 13, 16, 18 a 23 e por parte do produto da venda das verbas 1, 7 e 8, sendo certo ainda que, quanto a estas três verbas últimas, não se atendeu à correta proporção do valor da sua venda. - De acordo com o decidido em sede de graduação de créditos, as despesas da massa e o IMI graduado em 1.º lugar têm de ser imputados a todas as verbas apreendidas para a massa insolvente, na proporção do respetivo valor de venda, o que não sucedeu, mostrando-se assim errada a proposta de rateio final homologada pelo despacho sob recurso, enfermando o mesmo de erro de julgamento ao considerar, erradamente, que a proposta de rateio final está conforme com a sentença de graduação de créditos. - O facto de algumas verbas não terem gerado receitas para a massa ou de não ter revertido para a massa o valor total escriturado não impede que as despesas da massa e as dívidas de IMI sejam imputadas ao produto da venda de tais verbas, como parece defender o Sr. Administrador de Insolvência ao elaborar a proposta de rateio final nos termos em que o fez, não podendo os credores com direito de retenção ser exonerados de suportar as despesas da massa insolvente, atento o princípio da igualdade de credores que vigora nesta matéria e o disposto no artigo 172.º, n.º 2, do CIRE, o qual prevê, de forma clara e inequívoca, que as dívidas da massa insolvente são imputadas na proporção do valor de venda de cada bem - invocando ainda, em abono da sua pretensão, o Acórdão da Relação de Guimarães de 15.06.2021 (processo n.º 309/13.3TBVLN-K.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). - A Recorrente tem o crédito garantido de €696.316,43 e os bens sobre os quais detém direito real de hipoteca foram vendidos por €1.256.289 (apesar de apenas terem sido depositados €810.694,53), sendo que recebeu, em sede de rateios parciais, o valor de €371.467,53. Assim, deduzido o valor dos créditos graduados à frente da Recorrente e o valor das despesas imputáveis aos imóveis, constata-se que não tem de devolver o valor constante na notificação efetuada pelo Sr. Administrador em 29.10.2025. Em resposta, o Ministério Público sustentou resumidamente o seguinte: - O IMI incidente sobre as verbas apreendidas, vencido nos 12 meses que antecederam o início do processo, ascende ao valor global de € 2.410,74, tendo sido este crédito graduado em 1.º lugar, logo após a satisfação das dívidas da massa, e tendo o rateio de 15.09.2025 contemplado o pagamento integral de tais créditos de IMI, pelo que o despacho que aprovou a proposta de rateio final não merece censura. - Tipicamente, na altura das reclamações dos créditos sobre a insolvência nos termos do artigo 128.º do CIRE não é conhecido o universo dos bens que resultarão apreendidos para a massa insolvente e que serão liquidados em benefício desta e subsequente satisfação patrimonial dos créditos sobre a insolvência, daqui decorrendo que o regime de invocação de privilégios, a formalizar nesse momento, poderá não obter simétrica compensação no plano da satisfação a que haja lugar pelo rateio. - No caso dos autos, houve uma situação anómala que a Recorrente não considerou, porquanto, relativamente às verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15 e 17, as vendas mais não foram do que o cumprimento de contratos celebrados com a Insolvente e cujos montantes lhe foram pagos antes da declaração de insolvência, constando das escrituras que o credor hipotecário B... Unipessoal, L.da foi ouvida nos termos e efeitos do artigo 164.º, n.º2, do CIRE, não tenho demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel identificado - ou seja, a Recorrente foi ouvida sobre a modalidade da alienação, pelo que se afigura não poder vir agora pôr em causa as mesmas. - Da venda das verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15 e 17 não ingressou qualquer quantia para a massa insolvente, o que era do conhecimento da Recorrente, pois haviam sido pagas pelos adquirentes ainda antes da declaração de insolvência. - Tendo sido celebradas as escrituras na estrita formalização de contratos celebrados com a insolvente e já integralmente pagos antes da declaração de insolvência, e não tendo revertido qualquer quantia para a massa insolvente, não há, quanto a tais verbas, que considerar o valor das vendas para pagamento das despesas do processo ou de as incluir no rateio, nomeadamente para pagamento do crédito hipotecário reconhecido à Recorrente. - Da leitura da proposta de rateio de 15.09.2025 decorre que o artigo 172.º do CIRE foi respeitado, porquanto foram imputadas às referidas verbas 1, 7 e 8 os valores correspondentes a dívidas da massa insolvente e rateado apenas o remanescente, tendo a proposta de rateio observado ainda a graduação decidida no Apenso C. Aqui chegados, e analisados os factos provados à luz das normas acima convocadas e das posições defendidas pela Recorrente e pelo Ministério Público, cumpre-nos salientar, em primeiro lugar, não se concordar com a posição defendida na resposta ao recurso, quando se refere que, no que diz respeito às verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15 e 17 do auto de apreensão - e, acrescentamos nós, no que diz também respeito, agora em parte, às verbas 1, 7 e 8 - as vendas realizadas mais não tenham sido do que o cumprimento de contratos celebrados com a Insolvente. Na realidade, e tal como resulta da sentença proferida em sede de verificação e graduação de créditos, bem como do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a alterou parcialmente, os créditos ali reconhecidos aos aquirentes das indicadas verbas têm - no seguimento, aliás, do modo como foram reclamados - natureza indemnizatória e origem no não cumprimento dos contratos promessa celebrados com a Insolvente tendo por objeto os imóveis adquiridos. Não estamos, pois, perante uma situação de cumprimento, pelo administrador da insolvência, de negócios em curso nos termos dos artigos 102.º e seguintes do CIRE, mas antes perante a efetiva liquidação dos bens da massa insolvente através da sua venda, que no caso apenas tem a especialidade de, no que se refere às mencionadas verbas, terem sido vendidas a credores com garantia real sobre as mesmas, sendo certo que assim poderia não ter sucedido, tal como não sucedeu quanto a outras verbas oneradas com garantia real de semelhante natureza. Dúvidas houvesse a este respeito, sempre ficariam arredadas pela circunstância de a venda destas verbas não ter sido sequer realizada pelo preço acordado nos contratos promessa respetivos - e que constam da sentença de verificação e graduação de créditos proferida no apenso C, para onde se remete -, tendo nuns casos sido vendidas por preço superior e, noutros casos, por preço inferior. Assim, e a título exemplificativo: quanto à verba 7, sendo o preço acordado no contrato promessa respetivo de €100.000,00, foi vendida em sede de liquidação pelo valor de €72.950,00; quanto à verba 8, sendo o preço acordado no contrato promessa respetivo de €70.000,00, foi vendida em sede de liquidação pelo valor de €55.626,00; quanto à verba 14, sendo o preço acordado no contrato promessa respetivo de €74.819,68, foi vendida em sede de liquidação pelo valor de €64.945,30; e, quanto às verbas 3, 4 e 17, sendo o preço global acordado no contrato promessa respetivo de €82.301,65, foram vendidas em sede de liquidação pelo valor global de €98.429,00. Assim sendo, estando-se, como se está, no contexto da venda de bens da massa insolvente a credor garantido, o regime a observar é o já acima descrito, ou seja, o que resulta do disposto nos artigos 165.º e 172.º do CIRE, bem como do artigo 815.º do CPC: o credor garantido que adquira bens da massa insolvente apenas fica dispensado de depositar, à ordem da massa, a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele (aqui se incluindo as dívidas da massa, atento o disposto no artigo 172.º do CIRE) e não exceda a importância que tem direito a receber; quando, por efeito da graduação de créditos, o credor adquirente não tenha, afinal, direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, deverá então ser notificado para fazer o respetivo depósito. Tal como, aliás, ficou consignado na escritura pública referente à venda da verba 1. Entende-se ser, por outro lado, irrelevante que, quanto às restantes escrituras pelas quais foram vendidos bens da massa a credores garantidos, das mesmas tenha ficado a constar que o credor hipotecário, a aqui Recorrente B..., Unipessoal, L.da, tenha sido ouvida nos termos e para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE, e que não tenha demonstrado intenção de adquirir para si ou para terceiro o bem imóvel então vendido. Na realidade, tal audição e declaração estão relacionadas com o regime previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 164.º, em nada contendendo com o cumprimento das regras previstas nomeadamente nos artigos 165.º e 172.º do CIRE e no artigo 815.º do CPC. A dispensa de depósito preço não implica assim, tal como resulta do artigo 815.º, n.º 4, do CPC e dos artigos 172.º e 174.º do CIRE, que para efeitos de rateio não deva ser considerado o valor que o credor adquirente foi dispensado de depositar, antes pelo contrário, pois que tal dispensa mais não representa do que um adiantamento, por via de compensação, do valor que previsivelmente lhe iria ser entregue mais tarde, aquando do rateio do produto da venda daquele bem, sendo assim considerado, para todos os efeitos, como produto da liquidação. Pelo exposto, no rateio a realizar nestes autos tem de ser considerado todo o produto da liquidação, o que, no que às verbas agora em causa diz respeito (1, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 14, 15 e 17), determina dever ser considerado o valor integral do preço por que foram vendidas, ou seja:
Não tendo sido considerados tais valores na proposta de rateio homologada pela decisão recorrida, cumpre então revogar a mesma por forma a que seja alterado o rateio em conformidade. * Apurado que esteja o produto da liquidação nos termos agora descritos, importará então atentar ao decidido em sede de verificação e graduação de créditos, tendo-se em atenção ainda o disposto no artigo 172.º do CIRE, expressamente ressalvado nessa decisão. Assim, e em primeiro lugar, deverão ser deduzidas da massa insolvente as quantias necessárias à satisfação das dívidas da massa, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo, sendo tais dívidas imputadas, na ausência de rendimentos da massa, ao produto de cada um dos bens apreendidos e vendidos, sem que, porém, tal imputação possa exceder 10% do produto dos bens objeto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos. Feita tal operação, deverá seguidamente ser observado, para efeitos de rateio do saldo assim resultante e pagamentos aos credores graduados, o decidido na sentença proferida em sede de verificação e graduação de créditos, com a alteração determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que, no que diz respeito ao IMI, impõe que se deva também corrigir o rateio homologado pela decisão recorrida. Na realidade, e para lá da circunstância de pelas dívidas de IMI reconhecidas deverem responder todos os bens da massa, aqui se incluindo o produto integral da venda de cada uma das verbas 1, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 14, 15 e 17, tal como acima exposto, importa ainda vincar que, nos termos da decisão que procedeu à graduação de créditos, o crédito de IMI graduado em primeiro lugar para cada uma das verbas é o crédito do IMI que diz especificamente respeito ao concreto imóvel a que se reporta. Dito de outro modo, e exemplificando, o produto da verba 1 responde, em primeiro lugar, pelo crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência, desde que tal crédito se refira a este concreto imóvel (verba 1), já não respondendo com essa prioridade pelos créditos de IMI que se reportem a outras verbas; da mesma forma, o produto da verba 2 responde, em primeiro lugar, pelo crédito de IMI vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência, desde que se refira a este concreto imóvel (verba 2), igualmente não respondendo com essa prioridade pelos créditos de IMI que se reportem a outras verbas. Terá assim de ser discriminado, quanto a cada uma das verbas, o valor do crédito de IMI que lhe diz respeito e que se refira ao período considerado como beneficiando da referida prioridade, pois apenas esse valor poderá ser pago pelo produto da liquidação da verba respetiva com precedência dos restantes credores. Discriminação e prioridade que não foram observadas no rateio homologado pela decisão recorrida, desde logo porque os créditos de IMI das verbas 3, 4, 6, 11, 14, 15 e 17 teriam de ser pagos, segundo aquele rateio, pelo produto da venda de outras verbas que não o imóvel a que diziam individualmente respeito. Por último, tendo em atenção o alegado pela Recorrente quanto aos pagamentos já efetuados nos termos do artigo 174.º do CIRE, no mapa de rateio deverão ficar claramente indicadas as quantias já efetivamente pagas a cada um dos credores garantidos, fazendo-se a devida contabilização; e, sendo o caso, deverá ser observado o disposto no n.º 4 do artigo 815.º do CPC, com as adaptações necessárias, ex vi artigo 165.º do CIRE. * Termos em que mais não resta do que concluir dever a apelação ser julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que o rateio do produto da liquidação dos bens da massa insolvente, nestes autos, seja realizado de harmonia com o que acaba de se expor e que se passa a resumir:I. Deve ser considerado todo o produto da liquidação, correspondente ao valor integral do preço por que foram vendidas as 23 verbas apreendidas nos autos, ou seja:
II. Assim apurado o produto da liquidação, deverá ser aplicado o disposto no artigo 172.º do CIRE, tal como determinado na decisão de verificação e graduação de créditos proferida nos autos, sendo deduzidas, em primeiro lugar, as quantias necessárias à satisfação das dívidas da massa, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo, e imputando-se tais dívidas ao produto de cada um dos bens apreendidos e vendidos, sem que, porém, tal imputação possa exceder 10% do produto dos bens objeto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos. III. Concluída tal operação, deverá então ser observado o decidido em sede de verificação e graduação de créditos, com a alteração ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em resultado do que ficaram graduados os créditos da seguinte forma: Verba 1: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008). 2.º Crédito reconhecido a FF e mulher, no valor de €271.081,42, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a C..., S.A., no valor de €184.148,81, garantido por hipoteca; 4.º Crédito reconhecido a EE, no valor de €150.958,19, garantido por hipoteca; 5.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 6.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P., no valor de €3.785,99; 7.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 8.º Créditos subordinados. Verba 2: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º - Em relação à fração designada pela letra “V” deste imóvel: crédito reconhecido a BB, no valor de €174.579,28, garantido por direito de retenção sobre essa fração “V”; - Em relação à fração designada pela letra “A” deste imóvel: crédito de AA e mulher, no valor de €89.783,62, garantido por direito de retenção sobre essa fração “A”; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 11.º a 15.º, 18.º, 19.º, 20.º a 22.º, 27.º e 28.º da reclamação de créditos, no valor global de €1.120.496,67, garantido por hipoteca; 4.º Crédito reconhecido a E..., S.A., no valor de €232.926,88, garantido por hipoteca; 5.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 6.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 7.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 8.º Créditos subordinados. Verba 3: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008), reportado a cada um desses imóveis; 2.º Crédito reconhecido aos credores AA e mulher, no valor de €164.603,30, garantido por direito de retenção, na proporção do valor de venda desta fração; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada fração; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados Verba 4: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido aos credores AA e mulher, no valor de €164.603,30, garantido por direito de retenção, na proporção do valor de venda desta fração; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada fração; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 5: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 6: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); - 2.º Crédito reconhecido a VV, tendo sido habilitadas para prosseguir a causa, no seu lugar, WW e FFF, e WW, no valor de €69.263,72, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 7: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a DDD e EEE, no valor de €57.277,16, acrescido de juros de mora, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 8: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a HH, no valor de €41.750,00, acrescido de juros de mora, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 9: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 10: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 11: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a PP e outros, no valor de €89.783,62, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 12: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 13: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 14: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a BBB e CCC, no valor de €74.819,68, garantido por direito de retenção, sob condição suspensiva; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 15: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a PP e outros, no valor de €54.687,77, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 16: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a ZZ e AAA, no valor de €13.967,55, garantido por direito de retenção; 3.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 17: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido aos credores AA e mulher, no valor de €164.603,30, garantido por direito de retenção, na proporção do valor de venda desta fração; 3.º Crédito reconhecido à Banco 3..., S.A. reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada fração; 4.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 5.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 6.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 7.º Créditos subordinados. Verba 18: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 19: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 20: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 21: 1º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6º Créditos subordinados. Verba 22: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito reconhecido a B..., Unipessoal, L.da (habilitada no lugar da Banco 3..., S.A.), reclamado nos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º da reclamação de créditos, no valor global de €696.316,43, garantido por hipoteca, na proporção do valor de venda de cada uma das verbas 3, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22; 3.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 4.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 5.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 6.º Créditos subordinados. Verba 23: 1.º Crédito de IMI reportado a este concreto imóvel vencido nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência (entre 21.7.2007 e 20.7.2008); 2.º Crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, relativo a IRC (€65.201,23) e IRS (€4.501,58); 3.º Crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €3.785,99; 4.º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos e sem prejuízo da habilitação decidida no apenso L; 5.º Créditos subordinados. IV. No mapa de rateio deverão ainda ficar indicadas as quantias já efetivamente pagas a cada um dos Credores garantidos, fazendo-se a devida contabilização; e, sendo o caso, deverá ser observado o disposto no n.º 4 do artigo 815.º do CPC com as adaptações necessárias, ex vi artigo 165.º do CIRE. * DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação e revogar a decisão recorrida, determinando-se que o rateio do produto da liquidação dos bens da massa insolvente destes autos seja realizado de harmonia com o descrito nos pontos I. a IV. que imediatamente precedem este dispositivo, do qual fazem parte integrante e para os quais se remete. As custas da apelação ficam a cargo da Massa Insolvente. Registe e notifique. * Porto, 28 de abril de 2026Patrícia Costa João Ramos Lopes Rui Moreira |