Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1058/24.2T8OAZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP202410221058/24.2T8OAZ-C.P1
Data do Acordão: 10/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A instância deve extinguir-se sempre que se torne supervenientemente inútil.
II - Não basta, porém, para esse efeito, a mera ocorrência de um facto, ainda que relacionado com o objeto ou os sujeitos da causa. É necessário igualmente que esse facto, por um lado, tenha diretas implicações no efeito jurídico que com a ação se pretende obter e, por outro, que a ocorrência desse facto tenha surgido na pendência da instância.
III - Não estando demonstrado, neste caso, que a Requerida tenha pago os créditos aos seus credores, nem que tenha possibilidades económicas para o fazer, a declaração da sua insolvência deve manter-se.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1058/24.2T8OAZ-C.P1

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Sumário

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[1] Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Lina Castro Batista;
Rodrigues Pires.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I - Relatório

1- A...) requereu a declaração de insolvência de B..., Ldª, alegando, resumidamente, que, na sequência da resolução de um contrato entre ambas celebrado, a última comprometeu-se a devolver-lhe a quantia de 43.500,00€, mas não cumpriu esse compromisso, nem foi possível cobrar coercivamente o valor remanescente em dívida, que liquida em 37.791,44€, por não ter sido localizado património da Requerida capaz de satisfazer esse montante.

2- Contestou a Requerida, confessando o valor em dívida, mas não o seu estado de insolvência. Isto porque, em suma, no exercício relativo ao ano de 2022, teve lucro e tem capital próprio positivo, sendo, por isso, solvente.

3- Suspensa a instância sem efeito conciliatório, como requerido, realizou-se em seguida a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que declarou a insolvência da Requerida.

4- Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerida, finalizando a motivação do mesmo com as seguintes conclusões:

“I. Durante o curso processual, a Recorrente sempre manifestou a intenção de liquidar as suas dívidas, o que não conseguiu até ao fim do julgamento.

II. Finalmente, foram criadas as condições para a Requerente liquidar todas as suas dívidas.

III. Com efeito, a C..., uma sociedade de direito canadiano, pertencendo ao mesmo grupo empresarial da Recorrida, efectuou uma transferência bancária no valor de 56.200,00 CAD (dollars canadianos) que, à taxa de câmbio actual, corresponde à quantia de € 37.813,88, para o IBAN da Recorrida.

IV. Igualmente, a C..., uma sociedade de direito canadiano, pertencendo ao mesmo grupo empresarial da Recorrida, efectuou uma transferência bancária no valor de 255.000,00 CAD (dollars canadianos) que, à taxa de câmbio actual, corresponde à quantia de € 171.585,82), para pagamento das dívidas à Administração Tributária e Aduaneira e Segurança Social da Requerida.

V. Os factos atrás referidos são supervenientes à prolação da douta sentença recorrida mas constituem uma modificação objectiva das circunstâncias que levaram o Tribunal a quo a decretar a insolvência da Recorrente.

VI. Dos 5 credores da Recorrente, três foram ressarcidos pelas transferências bancárias efectuadas e os outros dois serão ressarcidos até ao final do presente mês de Julho.

VII. O processo de insolvência da Recorrente não deverá prosseguir os seus trâmites pelo facto dos seus credores terem sido entretanto ressarcidos.

VIII. Pelo exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para que seja decretada a inutilidade superveniente da lide por força do disposto no artigo 277.º alínea e) do CPC, pois, só assim, se fará Justiça”.

5- Não consta que tivesse havido resposta, mas a Requerente, veio informar, no dia 02/08/2024, que não tinha recebido, até então, a quantia que lhe está em dívida.

6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Mérito do recurso

A- Definição do seu objeto

Esse objeto, como é sabido, é delimitado, em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)].

Assim, seguindo este critério, importa neste recurso decidir apenas se deve haver lugar à requerida extinção da instância, por inutilidade da lide.


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B- Fundamentação de facto

B.1- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1- A requerente (compradora) e a requerida (vendedora) celebraram um contrato de compra e venda comercial, tendo a requerida emitido a respetiva fatura n.º PF 20210201-..., datada de 31/8/2021, relativa a 10.000 luvas pelo preço total de 43.500 euros.

2- A requerente liquidou os 43.500 euros no dia 1/9/2021, mas a requerida não entregou as respetivas mercadorias.

3- Posteriormente, a requerente e a requerida resolveram o contrato, tendo esta última informado a primeira que iria devolver os 43.500 euros, mas não o fez.

4- Posteriormente, a requerente interpelou a requerida para liquidar esse mesmo montante e, nessa sequência, no dia 1/12/2021, a requerida enviou um email à requerente e informou que tinha dado instruções, no dia 30/11/2021, para que a devolução da mesma quantia fosse realizada; todavia a mesma devolução não foi concretizada, tendo sido a requerida posteriormente novamente interpelada por diversas vezes, para liquidar tal montante, sendo certo que respetiva a quantia não foi devolvida.

5- A requerente apresentou uma injunção, no dia 11-5-2022 (processo n.º 48465/22.1YIPRT) reclamando da executada, o pagamento de 44 996,14 Euros, à qual veio a ser aposta fórmula executória no dia 16-9-2022.

6- No dia 19/11/2022 foi apresentado uma ação judicial executiva que veio a ser extinta por falta de bens, após ter sido penhorado um depósito bancário de 17.554,34 euros.

7- O valor total da dívida ascende, à data da instauração desta ação, a 37.791,44 Euros.

8- A requerida tem outros credores, sendo certo que aos cinco maiores credores, a requerida deve mais de 600.000,00€.

9- Em 2022, a Requerida teve um lucro tributável de € 46.368,31 e teve um resultado líquido de € 27.721,86.
10- Mas nada pagou ao credor requerente.

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B.2- Na mesma decisão não se julgaram provados os seguintes factos:

a) A requerida tenha transferido, a favor da requerente, o montante em dívida;

b) A requerida tenha liquidez para solver o seu passivo.


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C- Fundamentação jurídica

A Apelante/Requerida não requereu a modificação da matéria de facto, nos termos legalmente exigidos (artigo 640.º, do CPC).

Por outro lado, a Apelada/Requerente, A... (A...), veio informar, já depois da interposição deste recurso, que continuava sem ter recebido qualquer quantia, no que diz respeito ao seu crédito sobre a Requerida.

Assim, pois, não obstante a Apelante alegar que foram feitas transferências com vista ao pagamento das suas dívidas, a verdade é que não se mostra feito esse pagamento.

O que equivale a dizer que não se mostra comprovado qualquer facto que, como a Apelante pretende, determine a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide.

Efetivamente, como é entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência, o termo da lide, na modalidade de inutilidade superveniente, como previsto no artigo 277.º, al. a), do CPC, “ supõe a ulterior ocorrência de uma circunstância que retire às partes o interesse em agir, aferido em função da necessidade de tutela judicial, ou que implique a desnecessidade de uma pronúncia judicial, por ausência de efeito útil” [1].

Não basta, assim, a mera ocorrência de um facto, ainda que relacionado com o objeto ou os sujeitos da causa. É necessário igualmente que esse facto, por um lado, tenha diretas implicações no efeito jurídico que com a ação se pretende obter e, por outro, que a ocorrência desse facto tenha surgido na pendência da instância; isto é, depois de proposta a ação (artigos 144.º e 259.º, n.º 1, do CPC)[2].

Ora, repetimos, no caso não está demonstrado nenhum facto que retire às partes nesta ação, e designadamente aos credores da Requerida, o seu interesse em agir; ou, mais especificamente, o seu interesse em verem satisfeitos os respetivos créditos, que é o objetivo fundamental do processo de insolvência (artigo 1.º do CIRE). Até porque não há notícia de que tenha na sua esfera jurídica património suficiente para assegurar essa satisfação.

Deste modo, pois, mantendo-se os pressupostos em que se baseou a sentença recorrida para declarar a insolvência da Requerida, essa declaração deve manter-se, assim improcedendo este recurso.


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III – Dispositivo

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao presente recurso e confirma-se o decidido na sentença recorrida.


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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão pagas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 22/10/2024.


João Diogo Rodrigues;
Lina Castro Batista;
Rodrigues Pires.

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[1] Ac. STJ de 05/05/2015, Processo n.º 3820/07.1TVI.SB.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[2] Propositura que, nos termos do artigo 144º, nºs 1 a 6, do Código de Processo Civil, pode corresponder à data da expedição da petição inicial por via eletrónica.