Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651470
Nº Convencional: JTRP00018925
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
NEGÓCIO FORMAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199706309651470
Data do Acordão: 06/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 172/93-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238 N1 ART1029 N1 B.
RAU90 ART7 N2 B.
Sumário: I - O artigo 236 do Código Civil consagrou a doutrina da impressão do destinatário na sua posição objectivista com uma limitação já preconizada por Ferrer Correia - para que tal sentido possa valer torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele.
II - O contrato de arrendamento para o comércio ou indústria é um contrato formal.
III - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Reclamações: