Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018925 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO NEGÓCIO FORMAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199706309651470 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/93-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 N1 ART1029 N1 B. RAU90 ART7 N2 B. | ||
| Sumário: | I - O artigo 236 do Código Civil consagrou a doutrina da impressão do destinatário na sua posição objectivista com uma limitação já preconizada por Ferrer Correia - para que tal sentido possa valer torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele. II - O contrato de arrendamento para o comércio ou indústria é um contrato formal. III - Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. | ||
| Reclamações: | |||