Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
915-A/2001.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP20100714915-A/2001.P1
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Enquanto para a deserção da instância ocorrer basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, sendo que o despacho a declarar esta não pode ser dispensado por exigir uma prévia indagação cuidada sobre a eventual negligência das partes na paralisação do processo.
II- Contudo o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que a declara, mas sim do decurso de mais um ano de paralisação, nas circunstâncias do art. 285º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 915-A/2001.P1
Agravante: B………, S.A.
Agravados: C……… e Outros
(Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – 3.º Juízo Cível)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I- RELATÓRIO

B………, S.A. instaurou execução contra C……… e OUTROS.
Nessa execução a recorrente foi notificada, em 25/11/2008, de que tinha sido declarada interrompida a instância.
Em 30/12/2009, a exequente nomeou à penhora a remuneração de um executado.
Porém, o tribunal considerou a execução já extinta, decidindo que “os prazos de interrupção e deserção da instância são contínuos e independentes de qualquer despacho”.
Inconformada com este despacho, a exequente vem interpor o presente recurso de agravo.
Formulou as seguintes conclusões:

1- Em 28/11/2008, a exequente, ora recorrente, foi notificada de que tinha sido declarada interrompida a instância.

2- Nos termos do art.º 291.º do CPC, a instância fica deserta quando esteja interrompida durante dois anos.

3- A deserção operaria em 28/11/2010.

4- Nos termos do art.º 286.º do CPC, cessa a interrupção, se a execução for impulsionada.

5- Em 30/12/2009, a exequente nomeou à penhora uma remuneração auferida por um executado.

6- O meritíssimo Juiz a quo considerou a execução já extinta, decidindo que os prazos de interrupção e deserção da instância são contínuos e independentes de qualquer despacho.

7- O que não carece de despacho é a declaração de deserção (art.º 291.º do CPC).

8- A declaração de interrupção carece de despacho, pois há que verificar os respectivos pressupostos que, eventualmente, podem ser questionados.

9- Tal despacho tem de ser notificado, como foi, começando, então, a correr o respectivo prazo de dois anos.

10- O M.º Juiz a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 291.º e 286.º, ambos do CPC.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, prosseguindo a execução os seus trâmites.

Não foram apresentadas contra alegações.

Cumpre decidir.

II- OS FACTOS
Resulta dos autos os seguintes elementos com relevância para a decisão:

1- No dia 16-02-2007, foi proferido despacho no qual se ordenou que os autos aguardassem o decurso do prazo previsto no art.º 285.º do CPC.

2- No dia 20-11-2008, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Julgo interrompida a instância – art.º 285.º do C.P.C.
Aguardem os autos pela deserção da instância, no arquivo”.

3- Tal despacho foi notificado à exequente em 28-11-2008.

4- Em 30-12-2009, a exequente nomeou à penhora uma remuneração auferida por um executado.

5- Em 11-01-2010, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Compulsados os autos, verifica-se que os mesmos foram remetidos à conta, por despacho de 16-10-2006.
Desde essa data que os autos não foram impulsionados pelo exequente.
Já decorreram os prazos da interrupção da instância e da sua deserção – artigos 285.º e 291.º do C.P.C.
A instância encontra-se, por conseguinte, extinta, nos termos do art.º 287.º , al. c) do citado diploma.
Em face do exposto, indefere-se o requerido a fls. 200.”

6- A exequente requereu a rectificação do referido despacho, por considerar que a deserção só operaria em 28-11-2010.

7- Esse pedido foi indeferido através do despacho com o seguinte teor:
“Os prazos de interrupção e deserção da instância são contínuos e independentes de qualquer despacho. Não existem causas de suspensão desses prazos.
Assim, nada temos a alterar.”

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que balizam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa decidir são as seguintes:

1- Se no caso concreto, à data do requerimento da diligência, já se tinha verificado a extinção da instância executiva.
2- Saber se a interrupção da instância tem de ser declarada por despacho.
3- Natureza desse despacho: meramente declarativo ou constitutivo do efeito jurídico da interrupção

Conforme estipula o artigo 285.º do C.P.C., “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (…)”. Por sua vez, segundo o art.º 291.º do mesmo diploma legal, “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”
Portanto, são necessários pelo menos três anos, sem qualquer impulso processual, para que possa ser julgada extinta a instância, por deserção, ao abrigo do disposto no art.º 287.º c) do CPC.
No caso concreto dos presentes autos, desde pelo menos 16-10-2006 que os autos não foram impulsionados pelo exequente. Em 30-12-2009, o exequente vem requerer a realização de diligências. A questão está em saber se nesta data já deveria ser considerada extinta a instância por deserção. A resposta a esta questão envolve a análise das outras sub – questões que consistem em saber se a interrupção de instância tem de ser declarada por despacho e qual a natureza deste despacho.
Têm surgido casos resolvidos pela Jurisprudência em que foi omitido o despacho a declarar interrompida a instância e, mesmo assim, decorrido o prazo de três anos sem impulso processual, foi decidida a extinção da instância por deserção. Nesta situação em que há omissão de despacho de interrupção da instância, a Jurisprudência, embora não de forma unânime[1], tem entendido que “a interrupção de instância pressupõe um despacho judicial, na medida em que ela depende da formulação de um juízo sobre a diligência das partes na implementação do andamento normal do processo”[2].
Cremos não se justificar desenvolver, neste momento, a análise dessa questão, ou seja a necessidade ou não de despacho a declarar a interrupção da instância, pois no caso concreto que nos ocupa, foi efectivamente proferido esse despacho. Resta-nos assim, apreciar, face ao despacho que declara a interrupção da instância, qual a sua natureza jurídica, se meramente declarativo ou constitutivo do respectivo efeito jurídico.
A jurisprudência tem entendido que tal despacho tem natureza declarativa. Isto é, “uma vez que visa apurar se o prazo da interrupção da instância já decorreu, acompanhado da negligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, limita-se a declarar a verificação dos requisitos da interrupção e, consequentemente, a declarar esta. Ou seja, o despacho a declarar a interrupção da instância constata que esta já se produziu antes dele, porventura até muito antes, não constituindo ele, pois a lei não o declara como tal, elemento constitutivo do instituto da interrupção da instância, nem sendo ele, consequentemente, o ponto de partida para contagem do prazo de interrupção de dois anos conducente à deserção. O ponto de partida é constituído pelo próprio termo do prazo conducente à interrupção”[3].
Isto é, enquanto para a deserção ocorrer, basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, o despacho a declarar esta não pode ser dispensado por exigir uma prévia indagação cuidada sobre a eventual negligência das partes na paralisação do processo. Contudo, o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que o declara, mas sim do decurso de mais de um ano de paralisação, nas circunstâncias do citado art.º 285.
E aqui reside a divergência de entendimento entre o ora Recorrente e a tese subjacente ao despacho recorrido.
O ora Agravante, pressupondo a natureza constitutiva do despacho que, no dia 20-11-2008, julgou interrompida a instância, do qual foi notificado em 28-11-2008, entendeu que só a partir dessa data se contaria o prazo de dois anos, findo o qual se considera deserta a instância. Assim, tal como defende, a deserção da instância só se verificaria em 28-11-2010. Como o seu requerimento foi apresentado em juízo em 30/12/2009, não teria ainda decorrido tal prazo.
Acontece que subscrevemos o entendimento subjacente ao despacho recorrido e expresso na jurisprudência supra citada, sobre a natureza meramente declarativa do despacho que declara interrompida a instância. E para tanto indicamos a seguinte ordem de razões: Assentando ambos os institutos – a interrupção e a deserção – na mesma razão de ser[4] - a negligência da parte quanto ao impulso processual que lhe incumbe – não se compreende que numa das situações – a menos gravosa em termos de subsistência da instância – a lei imponha, na óptica da tese que se refuta, a prévia verificação judicial desse requisito – sem o que não se iniciaria o prazo de interrupção – e na outra hipótese a dispense, sendo aí tal efeito ope legis e não ope judicis.
Aceitar a tese do ora Agravante traduzir-se-ia numa quebra da unidade funcional destes dois institutos os quais, assentando nos mesmos pressupostos básicos, devem ser entendidos conjugadamente, atendendo a que constituem a sequência natural um do outro e se completam na prossecução dos mesmos princípios.
Posto isto, retornemos ao caso que nos ocupa.
Em 20-11-2008, à data em que o Tribunal a quo declarou interrompida a instância, tem de considerar-se todo o período de tempo, já decorrido, em que o processo esteve paralisado por falta de impulso processual, o que ocorreu desde 16-10-2006, data em que os autos foram remetidos à conta. Assim, a interrupção da instância ocorreu em Outubro de 2007, ou seja decorrido um ano e um dia sem que a exequente tenha promovido os termos do processo. Em Outubro de 2009, perante o decurso de mais dois anos, sem qualquer impulso processual, por força do disposto no art.º 291.º do CPC., a instância ficou deserta.
Logo, quando em 30 de Dezembro de 2009, o Exequente requereu a realização de diligência, não poderiam as mesmas ser deferidas, antes se impunha, tal como foi feito, decretar a extinção da instância por deserção.
Não merece, portanto, censura o despacho recorrido.
Improcedem as conclusões da Agravante.

IV- DECISÃO

Pelas razões expostas, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Agravante.

Porto, 14 de Julho de 2010
Maria de Deus Simão da Cruz Silva D. Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
______________
[1] Há pelo menos um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, citado no acórdão referido na nota seguinte, proferido no Processo n.º 2400/2006, da 2.ª Secção que entendeu bastar para o efeito da interrupção da instância o despacho a ordenar que os autos aguardassem nos termos do art.º 285.º do C.P.C..
[2]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Relator - Salvador da Costa), de 28-02-2008, www.dgsi.pt
[3] Vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-06-2006 ( Relator- Sebastião Povoas) e de 12-02-2009 ( Relator-Silva Salazar), www.dgsi.pt.
[4] Os pressupostos são inteiramente coincidentes, à excepção do período temporal exigido.