Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201010123377/07.3TBVLG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 814º E 804º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- Sendo o título executivo uma sentença homologatória de transacção onde se estabeleceu que parte do preço ficou condicionada à conclusão de trabalhos resulta que o exequente deveria concluir os trabalhos do contrato celebrado com o R. e só após poderá exigir o pagamento do preço. II- Assim, parte da obrigação exequenda está dependente de uma prestação por parte do credor. III- A quantia exequenda deve ser exigível, e, no caso dos autos não ficou demonstrado esse vencimento, sendo certo que essa prova incumbe ao exequente, art.804° do CPC. IV- Deste modo, falta um pressuposto processual — exigibilidade da obrigação — sendo admitida a oposição à execução nos termos do art. 814° c) do CPC (art 804°, n°3 do CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação, nº 3377/07.3TBVLG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que B……… intentou contra C………, veio a executada deduzir a presente oposição à execução, pedindo a final a procedência da mesma e a sua absolvição do pedido, ou em alternativa ser dada como não provada a execução e ser a oponente absolvida do pedido. Para tal, alegou que o exequente se negou a receber metade da quantia que a ora oponente se obrigou a pagar até 4.12.2007, encontrando-se assim em mora uma vez que recusando-se a receber metade da quantia devida não procede à reparação dos defeitos existentes e reconhecidos. # Oportunamente foi proferida sentença em que se considerou que:“A execução de que a presente oposição à execução é apenso baseia-se numa sentença declarativa de condenação proferida em 13 de Novembro de 2007, transitada em julgado em 29.11.2007, que condenou a aí R., ora executada, a pagar ao aí A., ora exequente, a quantia de € 1.725,07 (mil, setecentos e vinte e cinco euros e sete cêntimos), sendo que metade dessa quantia (ou seja €862,53), seria paga até ao dia 4.12.2007 e a outra metade no prazo de 15 dias a contar da data em que o autor comunicar aos réus a conclusão dos trabalhos invocados na oposição deduzida até 4.12.2007 A acção executiva visa a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado e tem por base um título, pelo qual se determinam o seu fim e limites, conforme resulta do disposto nos arts. 49, n9 3 e 459, ns 1, do Código de Processo Civil. Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos previstos no art. 814- do Código de Processo Civil, designadamente o da alínea g), ou seja, "Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento." A oposição à execução deve ser liminarmente indeferida quando o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 8149, a 8169, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 8179, n91, b), do mesmo diploma. Ora, a oposição deduzida pela executada não se baseia em nenhum facto susceptível de integrar qualquer uma das alíneas do artigo 8149, do CPC. Com efeito, como fundamento para a dedução da presente oposição a executada vem invocar a excepção de não cumprimento por parte do exequente. Salvo melhor opinião, tal não constitui fundamento legal para a dedução de oposição, uma vez que quem tem de cumprir a obrigação de pagar é a executada, ora oponente, e não o exequente. Ao exequente cabe sim, pretendendo receber a segunda prestação acordada com a executada e homologada por sentença, proceder à realização e conclusão dos trabalhos acordados, não o fazendo tem a executada, ai sim, fundamento para não proceder ao pagamento da segunda prestação acordada. Acresce que a executada, ora oponente, querendo, sempre poderia ter procedido ao pagamento da primeira prestação, não o tendo feito poderá faze-lo agora em sede de execução. Assim sendo, uma vez que o alegado pela executada não constitui fundamento legal de oposição à execução, deverá por isso indeferir-se liminarmente a oposição à execução”. Com base nestes fundamentos indeferiu liminarmente a presente oposição à execução. # Desta sentença apelou a recorrente C………. concluindo nas suas alegações:A sentença da qual se recorre decidiu indeferir liminarmente a oposição à execução, pelo que de tal sentença cabe recurso para o Tribunal da Relação, sendo que, nesse sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 30.01.2007, proc. 181/07.2, publicado no site http://www.dqsi.pt referindo nomeadamente o seguinte: "Sendo o requerimento de oposição do executado uma verdadeira petição inicial deve-lhe ser aplicado, devidamente adaptado, o disposto no art. 467. ° do CPC. Uma vez que a oposição à execução pode ser indeferida liminarmente, como resulta do art. 817, " do CPC, não se vislumbram razoes para que não se aplique, também devidamente adaptado, o regime previsto no art. 234. °-A n. 2 do mencionado diploma legal, admitindo-se agravo até á Relação do despacho de indeferimento de oposição à execução". II A sentença de que se recorre indeferiu liminarmente Q oposição á execução fundamentando-se no seguinte:"Ora, a oposição deduzida pela executada não se baseia em nenhum facto susceptível de integrar qualquer uma das alíneas do art. 814. °do CPC. Com efeito, como fundamento para a dedução da presente oposição a executada vem invocar a excepção de não cumprimento por parte do exequente", não podendo a recorrente conformar-se com tal posição. III A oposição à execução que deu origem a sentença recorrida que a indeferiu liminarmente teve por base um acordo homologado por sentença, acordo esse que ocorreu no dia 13 de Novembro de 2007, no Tribunal Judicial de Vá longo, 2.° Juízo. proc. n. ° 3377/07.3TBVLG, a recorrida e a recorrente, no âmbito de uma acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, efectuaram o seguinte acordo:"1. °) Os réus (ora executados) reconhecem-se devedores ao Autor da quantia de 1.725.07C; 2. °) A quantia referente em J. será paga nos seguintes termos: a) Metade, ou seja. 862.52€ até ao dia 04/12/2O07. a enviar oara o escritório da Ilustre Mandatária do Autor: b) a outra metade será paga no prazo de 15 dias a contar da (data em que o autor comunicar aos réus a conclusão dos trabalhos a que reporta o ponto seguinte. 3. °) O Autor, (aqui exequente) no prazo de 8 dias a contar do recebimento da quantia referida no ponto 2.º, a), deverá proceder ao início da reparação e conclusão dos trabalhos invocados pelos réus na oposição de f Is. 14 e ss.; 4. º) A conclusão dos trabalhas referidos em 3, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar do seu início; 5. º) Os réus (ora executado) deverão facultar o acesso à sua habitação ao autor para realização dos trabalhos referidos em 3., o que deverá ser solicitado por este previamente com a Indicação da data e hora; 6. °) Custas em partes iguais, prescindindo mutuamente das de parte e procurador/a na parte disponível. Tal acordo foi homologado por sentença pela Ex.ma Sra. Ora. Juiz titular do processo, referindo nomeadamente, que: Tal acordo integra contrato de transacção, é objectivo e subjectivamente válido por versar sobre direitos disponíveis e ser outorgado por quem para ele tem legitimidade art. n.º 287º d), do C. Civil, e art. 293. °, e ss.. do C.P.C. É, por isso, válido e como tal se declara e homologa, consequentemente condenando-se as partes a cumpri-lo nos seus precisas termos, julgando-se assim, extinta a instância e cessada a causa, ordenando-se o oportuno arquivamento dos autos". IV Acontece que, quando a ora recorrente juntamente com o seu marido se ofereceu para cumprir o acordo atrás discriminado nomeadamente pagando metade da quantia que se obrigou a pagar, € 662.53. "oitocentos e sessenta e dois e cinquenta e três cêntimos os, antes do dia 4.12.2007”, tal quantia não lhe foi aceite, tendo o recorrido pura e simplesmente exigindo que a recorrente e seu marido pagassem o totalidade da quantia que se tinham obrigado a pagar (€ 1.725.07). antes de dar início a qualquer tipo de reparação o e conclusão dos trabalhos.V Tal exigência viola de forma clara e abusiva o acordo efectuado pelo exequente recorrido e executada recorrente, tendo ficado claro para a ora recorrente que o exequente pretendia receber a totalidade da quantia acordada, desta forma escapulindo-se à obrigacão de reparar e concluir os trabalhos por si iniciados, conforme tinha sido acordado na transacção homologada por sentença que atrás se aludiu, pelo que, após a transacção mencionada, agiu o exequente de má -fé, pois, não desconhecia a forma como pretendeu alterar o acordo transitado em julgado, exigindo quantias que ainda não lhe era lícito exigir e claramente furtando-se à reparação e conclus8o dos trabalhos.VI Conforme refere o n.° 1 do artigo 815.° do C.C. o seguinte: "A mora faz recair sobre o credor o risco da impossibilidade superveniente da prestação, que resulte de facto não imputável a dolo do devedor", pelo que constituindo-se o recorrido em mora, teria após a mesma necessariamente de se oferecer para receber o pagamento a que se recusou (uma prestação, não tudo), devendo oferecer em simultâneo a reparação a que se obrigou por acordo homologado por sentença.VII A recorrente veio de forma totalmente legítima na sua oposição à execução invocar a excepção de não cumprimento sendo entendimento pacífico que tal figura se aplica ao contrato de empreitada, nos casos de cumprimento defeituoso (vide P. de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, II, pág. 573; Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, pág. 208, e Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, 324 e segs; e Acs. do S.T.J. de 18/02/03, C.J., S.T.J., 2003, 2.°, 103, e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-6-99, CJ, 1999, 3.°, 211).VIII Perante isto, devia o Tribunal possibilitar à recorrente a prova do que alegou na sua oposição à execução, pois a excepção de não cumprimento integra-se literalmente na hipótese vertida na al. g) do n.° 1 do art. 814º do CPC, ou seja, está dentro das possibilidades de fundamentar a oposição a uma execução baseada em sentença, pois importa factos extintivos e modificativos da obrigação, posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, pelo que não esteve bem o Tribunal recorrido, ao não permitiu a prova (fácil aliás), do alegado pela recorrente.IX O recorrido recusou ilegitimamente a 1ª prestação, oferecida pela ora recorrente, pretendendo receber a totalidade sem efectuar quaisquer tipo de reparações, sendo prova disso a execução a que aludem os autos, pois o que o mesmo sempre o quis foi receber tudo de uma vez, sem os custos que significariam para si a reparação a que se obrigou no título executivo em causa, sendo que, sempre seria necessário que a recorrente provasse o que alegou tendo-lhe tal hipótese porém sido negada pela sentença de que se recorre.X Pelo que, o prazo reverteu-se a favor da aqui recorrente pois, o recorrido a actuar de tal forma fez recair sobre si o risco da impossibilidade superveniente da prestação por parte da recorrente (confrontar artigo 815°, n.° 1 do C.C.).XI A invocação desta excepção pela aqui recorrente constitui um meio de defesa para a execução plena do contrato de empreitada, sendo um legítimo meio de pressão contra o recorrido que reclama aqui o seu crédito sem pretender cumprir, como garantia contra a consequência de uma inexecução que pode vir a tornar-se definitiva.# O recurso.Adiantamos, desde já, que devem proceder as alegações de recurso. A execução de que a presente oposição à execução é apenso baseia-se numa sentença declarativa de condenação proferida em 13 de Novembro de 2007, transitada em julgado em 29.11.2007, que condenou a aí R., ora executada, a pagar ao aí A., ora exequente, a quantia de € 1.725,07 (mil, setecentos e vinte e cinco euros e sete cêntimos), sendo que metade dessa quantia (ou seja €862,53), seria paga até ao dia 4.12.2007 e a outra metade no prazo de 15 dias a contar da data em que o autor comunicar aos réus a conclusão dos trabalhos invocados na oposição deduzida até 4.12.2007. Assim se parte da quantia se encontra vencida, isto é, a referente a €862,53 a outra metade deveria ser paga no prazo de 15 dias a contar da data em que o autor comunicar aos réus a conclusão dos trabalhos invocados na oposição deduzida até 4.12.2007. O título executivo é uma sentença homologatória de transacção. Nesta sentença parte do preço ficou condicionada à conclusão de trabalhos. Isto que dizer que o exequente deveria concluir os trabalhos do contrato celebrado com o R. e só após poderá exigir o pagamento do preço. Parte da obrigação exequenda está dependente de uma prestação por parte do credor. A quantia exequenda deve ser exigível, isto é, deve estar vencida. E no caso dos autos não ficou demonstrado esse vencimento, sendo certo que essa prova incumbe ao exequente, cf art.804º do CPC. Assim sendo falta um pressuposto processual – exigibilidade da obrigação – sendo admitida a oposição à execução nos termos do art. 814º c) do CPC (cf. art. 804º, nº3 do CPC). Por tudo quanto exposto deve o recurso ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida com todas as consequências legais. Custas pelo recorrido. P. 2010.10.12 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira |