Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3007/16.2T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO DE FREITAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO A REPARAÇÃO
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
RECUPERAÇÃO PARA A VIDA ACTIVA
READAPTAÇÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP202112153007/16.2T8MAI.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA NA PARTE RECORRIDA
Indicações Eventuais: 4 ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A atribuição ao sinistrado do direito a “(..) quaisquer outras[prestações], seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas [..] à sua recuperação para a vida activa” (art.º 23/1, L98/2009), prende-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano”.
II - Não sendo viável a readaptação do veículo do sinistrado, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar-lhe um veículo que ele possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, isto é, equipado com caixa de velocidades automática, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa.
III - E, para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que tenha caixa automática de velocidades, que se encontre funcional de modo a cumprir cabalmente o objectivo de reparação a que se destina, o qual deverá, pelo menos, pertencer ao mesmo segmento de veículos automóveis, isto é, enquadrar-se no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado.
IV - O facto da recorrida ter comprado o primitivo carro no estado de novo, não é fundamento, nove anos passados sobre aquela aquisição, para pretender que “deve ser-lhe dada a mesma oportunidade de circular num carro comprado novo, de gama média/baixa, mas agora adaptado à sua nova condição”. A solução que propugna conduziria a um enriquecimento injustificado do seu património, pois para além de ver assegurada a necessidade de dispor de um veículo equipado com caixa de velocidades automática, passava também a ser proprietária de um veículo novo, quando à data do acidente tal já não acontecia.
V - Para cumprimento dessa obrigação, não está obrigada a suportar despesas que vão para além do montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º3007/16.2T8MAI.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 Nos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada B… e entidade responsável “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, teve lugar a tentativa de conciliação, sob a direcção do Ministério Público, tendo as partes acordado na existência e caracterização do acidente como de trabalho, bem como na relação de causalidade entre o acidente e as lesões, na retribuição e nas despesas com deslocações ao Tribunal e ao INML do Porto reclamadas pela sinistrada.
Contudo, frustrou-se a conciliação em virtude da discordância por parte da seguradora quanto aos períodos de incapacidades temporárias e à IPP fixados pelo INML e, também, pela sinistrada que não aceitou as conclusões vertidas no relatório do INML, considerando que as lesões se encontravam consolidadas, reclamando não prescindir do tratamento cirúrgico necessário para a melhoria da sua condição física como forma de garantir o cabal desempenho das suas exigentes funções laborais.
As partes requereram a realização de exame por junta médica, apresentando quesitos.
Determinada e realizada a junta médica, os senhores peritos consideraram, por unanimidade, que para responder aos quesitos apresentados pela sinistrada e pela seguradora, se mostrava necessário que a sinistrada realizasse exames complementares de diagnóstico, nomeadamente, RM de pé esquerdo e -Cintigrafia óssea em 3 fases.
Foi ordenada a realização dos exames, após o que foi de novo realizado o exame pericial.
Do respectivo resultado reclamou a sinistrada, requerendo a realização de nova junta médica, da especialidade de Ortopedia, integrada por peritos com formação especializada em patologia do pé.
A pretensão da sinistrada autora foi acolhida, tendo sido determinada a realização de exame por junta médica da aludida especialidade, tendo os senhores peritos por unanimidade considerado que aquela enferma de persistência de pé doloroso à esquerda, com limitação da capacidade de marcha e incapacidade para o trabalho e deve ser considerada em ITA, necessitando de tratamento conservador, eventual tratamento cirúrgico após reavaliação, não estando as sequelas consolidadas.
Acolhendo aquele laudo, o Tribunal a quo determinou que a seguradora providenciasse pela sujeição da sinistrada a tratamento conservador das lesões decorrentes do acidente e, eventualmente, tratamento cirúrgico após reavaliação.
Veio então a sinistrada requerer que fosse reconhecido o estado de “não curada” e a situação de ITA e que fosse ordenado que os tratamentos a ser sujeita em cumprimento fossem realizados ou supervisionados por médico que indicou.
Notificada, a seguradora informou ter a situação de ITA desde 6/3/2918 até 5/4/2018, data da próxima consulta, e que durante esse lapso temporal, a sinistrada seria submetida a um conjunto de exames médicos de diagnóstico que indicou.
A sinistrada apresentou novo requerimento, reiterando a pretensão anterior. E, em 15/05/2018 a Seguradora veio informar que a sinistrada encontra-se em tratamento e em situação de ITA até, pelo menos, dia 21/05/2018.
Em 16/05/2018 foi proferido o seguinte despacho, decidindo, para além do mais, que “pelo menos a partir de tal data (24/01/2018) e até indicação em contrário que possa, eventualmente, fixar uma ITP, a sinistrada encontra-se na situação de ITA “, bem assim determinando a notificação da seguradora para que “expressamente se pronuncie quanto às questões suscitadas pela sinistrada, designadamente para que o tribunal perceba se, efetivamente, existe acordo entre as partes no sentido de que a decisão sobre os tratamentos que se mostram mais adequados à situação clínica da sinistrada seja tomada em conjunto com o perito médico por si indicado”.
Seguiram-se vários períodos em que a sinistrada permaneceu em situação de ITA e a ser sujeita a tratamentos médicos e intervenção cirúrgica, outros requerimentos das partes, bem como a realização de novo exame por junta médica da especialidade de ortopedia, em 16 de Setembro de 2020.
Na sequência desse exame, a sinistrada veio apresentar novo requerimento, suscitando várias questões, entre elas, alegando ir retomar a sua actividade laboral, embora em funções diferentes, uma vez que se encontra incapaz de exercer as suas, para se deslocar ao trabalho precisando, como sempre precisou, de carro próprio. Não se encontrando capaz de conduzir o seu carro, uma vez que não tem mudanças automáticas, perante a atribuição da alta pela entidade responsável a 25.5.2020, viu-se obrigada a adquirir um veículo automóvel com mudanças automáticas para se poder deslocar de e para o local de trabalho, tendo trocado o seu carro habitual, sendo que pela diferença pagou 18000€, por isso tendo direito a que lhe seja atribuída uma prestação em espécie, nos termos do artigo 25º da LAT, alínea g), o que requer.
A seguradora respondeu, no que aquela pretensão respeita, alegando não se encontrar provado nos autos a necessidade de qualquer veículo à semelhança do que foi por si adquirido.
Face a essa questão, o Tribunal a quo determinou a continuação da junta médica da especialidade de Ortopedia, integrada pelos mesmos senhores peritos com formação especializada em patologia do pé, para responderem se devido às sequelas de que ficou a padecer, a sinistrada apenas poderá conduzir um veículo automóvel adaptado, com mudanças automáticas.
I.2 Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu a sentença a que alude o 140º, nº1, do C.P.T., concluindo-a com o dispositivo seguinte:
-«[..].
VII. DECISÃO Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo a presente acção procedente e em consequência:
A) Decido que a sinistrada B…, no dia 04 de Outubro de 2015 sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma incapacidade permanente de 100% desde 05.04.2018 até 25.05.2020;
A1) Condeno a Ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Autora B… a pensão anual de 33.009,97€ com início a 6 de Abril de 2018 e até 25/05/2020, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como os proporcionais do subsídio de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 dessa pensão, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, respectivamente, devendo a tais valores ser deduzida a quantia de €15.758,36, que a sinistrada já recebeu da Companhia de Seguros a título de períodos de incapacidades temporárias que sofreu.
A2) Condeno a Ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Autora B… a quantia de €5.533,70 referente a subsídio de elevada incapacidade permanente relativo à incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho entre 6 de Abril de 2018 e até 25/05/2020;
A3) Condeno a Ré “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à Autora B… os respectivos juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra aludidas, desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento;
B) Decido que a sinistrada B… em consequência do acidente de trabalho referido em A) passou a sofrer, a partir de 26/05/2020 de uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 51,93% com IPATH (IPP de 51,93% com IPATH);
B1) Em consequência, condeno a Seguradora “C… – Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar à sinistrada B… uma pensão anual, actualizável e vitalícia no valor de €24.916,75, (vinte e quatro mil e novecentos e dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos), devida a partir de 26 de Maio de 2020, a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, respectivamente, bem como dos juros de mora desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento;
B2) condeno a Seguradora “C… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à sinistrada B… a quantia de €25,00 em deslocações obrigatórias para comparecer neste Tribunal e ao INML do Porto, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 28-11-2016 até integral e efectivo pagamento.
B3) condeno a Seguradora “C… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à sinistrada B… a quantia que vier a ser apurada, em ulterior incidente de liquidação, correspondente à diferença resultante da troca pela Sinistrada do seu carro habitual por um veículo automóvel adaptado, com mudanças automáticas.
*
Custas e despesas a cargo da Seguradora, incluindo os encargos com os exames realizados -artigo 17º, nº8, do RCP.
*
Fixo de honorários a quantia de 2 (duas) Uc’s a cada um dos senhores peritos que integraram a junta médica da especialidade de ortopedia com formação específica em patologia do pé, em face do número considerável de exames médicos (em número de três) realizados nos presentes autos pela aludida junta médica. Notifique e D.N.
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Valor da causa : €374.578,62 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho), não havendo lugar ao pagamento do remanescente de taxa de justiça nos presentes autos em face do disposto no artº6º, nº8, do RCP, aplicado, com as devidas adaptações ao presente processo de acidente de trabalho, em que seguiu a fase contenciosa por requerimento.
(..)».
I.3 Inconformada com esta decisão a seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
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I.4 A Recorrida sinistrada veio apresentar contra alegações, finalizando-as com as conclusões
seguintes:
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I.5 O Digno Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciou-se no sentido da procedência parcial do recurso “de modo a que na liquidação se tenha em conta o valor, sem qualquer limite, referente ao mecanismo de velocidades automático num automóvel do mesmo segmento e com as restantes características técnicas do anterior veículo da sinistrada”. Refere a concordância com acórdão desta Relação invocado pela recorrente, mas não “com o limite aí contemplado de que “Para cumprimento dessa obrigação, não está obrigada a suportar despesas que vão para além do montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente”, na consideração de que “para além da lei não impor tal limite, ele poderá vir a frustrar o direito do sinistrado de obter um veículo do mesmo segmento com as mesmas características técnicas do seu anterior veículo”
I.6 Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 657.º n.º2, CPC e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.6 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o tribunal a quo errou o julgamento ao condená-la a pagar a “quantia que vier a ser apurada, em ulterior incidente de liquidação, correspondente à diferença resultante da troca pela Sinistrada do seu carro habitual por um veículo automóvel adaptado, com mudanças automáticas”.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo pronunciou-se quanto à matéria de facto nos termos seguintes:
Com relevo para a decisão da presente causa, pelos documentos juntos aos autos, pelas juntas médicas de ortopedia-patologia do pé realizadas e por acordo das partes expresso no auto de tentativa de conciliação, mostram-se provados os seguintes factos (alinhados de forma lógica e cronológica):
1-A sinistrada nasceu em ..-12-1965.
2-No dia 04/10/2015, pelas 13:30 horas, na Maia, a sinistrada sofreu um acidente de trabalho, quando exercia as funções de supervisora de tráfego aéreo, sob as ordens, direcção e fiscalização de "D…, S.A.", com sede no Aeroporto …, edifício …, …, ….-… Lisboa.
3-O acidente ocorreu quando no exercício das suas funções ao deslocar-se na área de passageiros torceu o pé esquerdo e caiu de joelhos e como consequência resultou-lhe lesão ao nível dos joelhos e tornozelo esquerdo.
4- No exame pericial por junta médica, da especialidade de ortopedia com formação específica em patologias do pé, os senhores peritos médicos consideraram, por unanimidade, que, em consequência directa e necessária daquelas lesões resultaram para a sinistrada as seguintes sequelas: imobilidade do retropé e médio pé esquerdo em boa posição. Rigidez do tornozelo esquerdo. Síndrome doloroso regional do pé esquerdo.
5-A responsabilidade infortunística-laboral encontrava-se integralmente transferida para a seguradora C… – Companhia de Seguros, S.A.”, mediante contrato de seguro titulado pela apólice dos autos, quanto à aqui sinistrada.
6-A sinistrada auferia a retribuição anual de €2.710,11 x 14 meses + €176 x 11 meses + €115,41 x 12 meses (total anual de €41.262,46).
7- Do acidente resultou para a autora incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual a autora esteve totalmente impedida de realizar a sua actividade profissional) desde 05.10.2015 até 25.05.2020.
8- As sequelas referidas em 4., por sua vez, determinaram para a autora, de forma directa e necessária, uma incapacidade permanente absoluta de 100% desde 05.04.2018, data em que se completaram 30 meses após o acidente, até 25-05-2020, data da consolidação das lesões.
9- A sinistrada teve alta em 25/05/2020.
10- Pelo período de incapacidade temporária que sofreu a sinistrada recebeu da Companhia de Seguros a quantia de €15.758,36.
11- Na junta médica de 16-09-2020, os Srs. Peritos médicos nela intervenientes, por unanimidade e após observação da sinistrada, consideraram que as sequelas que resultaram para a sinistrada determinaram-lhe uma IPP de 51,93% (= 34,62% x 1,5) com IPATH.
12- Na junta médica de 24-03-2021, os Srs. Peritos médicos nela intervenientes, por unanimidade e após observação da sinistrada, admitem pela dor dificultante na condução por parte da sinistrada.
13- Na junta médica de 24-03-2021, os Srs. Peritos médicos nela intervenientes, por unanimidade e após observação da sinistrada, admitem que é conveniente a condução de carro com caixa automática devido à dor na mobilização do tornozelo esquerdo.
14-A sinistrada despendeu a quantia de €25,00 em deslocações obrigatórias para comparecer neste Tribunal e ao INML do Porto.
***
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que a sinistrada:
- durante o período que decorreu entre 5.4.2018 e 25.5.2020 a Sinistrada esteve dependente do marido para se locomover, dentro e fora de casa;
- que em longos períodos precisou de assistência no seu dia a dia, nas suas necessidades diárias básicas, nomeadamente depois das cirurgias a que foi sujeita, que ocorreram todas durante esse período;
- que a Sinistrada tenha necessitado de assistência a terceira pessoa relativamente ao período de 5.4.2018 a 25.5.2020..
II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Entende a recorrente que o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao condená-la a pagar a “quantia que vier a ser apurada, em ulterior incidente de liquidação, correspondente à diferença resultante da troca pela Sinistrada do seu carro habitual por um veículo automóvel adaptado, com mudanças automáticas”.
Na fundamentação da decisão recorrida, na parte em que se pronuncia quanto a esta questão, consta o seguinte:
-« III. Por outro lado, o art.º 23.º, da Lei nº98/2009 estabelece que "o direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa". E o art.º 25.º, n.º 1, alínea g) da mesma Lei esclarece que "as prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem: (…)”o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação”.
No caso sub judice, provou-se que na junta médica de 24-03-2021, os Srs. Peritos médicos nela intervenientes, por unanimidade e após observação da sinistrada, admitem pela dor dificultante na condução por parte da sinistrada e que é conveniente a condução de carro com caixa automática devido à dor na mobilização do tornozelo esquerdo. O que necessariamente implica a condenação igualmente da ré seguradora no pagamento da diferença resultante da troca pela Sinistrada do seu carro habitual por um veículo automóvel adaptado, com mudanças automáticas, correspondente à quantia que vier a ser apurada, em ulterior incidente de liquidação.».
Recorrendo às alegações para melhor se perceber a sua posição e a pretensão que visa alcançar com o recurso, conclui a Recorrente que “não coloca em causa a sua condenação a suportar/fornecer a ajuda técnica mas sim a forma como a mesma lhe é “imposta”, sem atender ao rigor, parametrizações e limitações indicadas pela mais variada Jurisprudência”, na consideração prévia de que “[..] não pode ser condenada a suportar despesas com esta ajuda técnica que ultrapassem os 5.533,70€ (à data do acidente, a 04/10/2015, o IAS tinha o valor de 419,22€, como resulta da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Assim, 419,22 X 1,1 = 461,142 X 12 = 5.533,70€)”.
Decorre dessa alegação, que a recorrente não põe em causa que a recorrida - atendendo às suas limitações -, tenha direito a este tipo de prestação. E, para além disso, pese embora entenda que outro deveria ter sido o procedimento, retira-se também que não pretende a reapreciação da decisão pelo facto do Tribunal a quo ter procedido à condenação sem que se tenha discutido o seu direito, enquanto responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, de escolher o modo de cumprir aquela obrigação.
Ou seja, o único ponto que a recorrente pretende submeter à apreciação no recurso é o facto da obrigação lhe ter sido “imposta”, para apuramento em incidente de liquidação, sem limites quanto ao montante a determinar relativamente à “diferença resultante da troca pela Sinistrada do seu carro habitual por um veículo automóvel adaptado, com mudanças automáticas”.
Para sustentar a sua posição, a recorrente estriba-se nos acórdãos que cita, nomeadamente, de 30-03-2016, do Tribunal da Relação de Évora [proc.º 869/05.2TBSTC.3.E1] e, desta Relação e Secção, de 27-04-2020 [proc.º 236/14.7TTVRL-B.P1] e de 17-12-2020 [proc.º 3097/16.8T8MTS.P1], nos quais se apreciaram questões similares à que aqui se coloca. Deve assinalar-se que o segundo daqueles arestos foi relatado pelo aqui relator, com intervenção deste mesmo colectivo; o terceiro foi relatado pelo aqui primeiro adjunto, com intervenção da aqui 2.ª adjunta; e, o primeiro deles é referido em ambos os arestos desta Relação.
Atenta a similitude das situações e não se perfilando razões que justifiquem a alteração do entendimento afirmado no acórdão de 27-04-2020 - como adiante melhor explicaremos -, seguiremos de perto a fundamentação constante desse aresto, nomeadamente, nas partes que se passam a transcrever:
« [..]
Vejamos então, começando por enunciar o quadro legal a considerar.
O art.º 23.º, da Lei 98/2009, de 04 de Setembro [Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais], estabelece, como a própria epígrafe elucida, o “Princípio Geral” no que respeita às prestações compreendidas no direito dos sinistrados à reparação, distinguindo dois tipos: “Em espécie” e “Em dinheiro”.
Interessam-nos aqui as primeiras, resultado da noção geral da norma que abrangem o seguinte: “prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”.
No mesmo diploma legal, mais adiante o artigo 25.º vem especificar, como a epígrafe também logo anuncia, as “Modalidades das prestações” em espécie. O n.º1, enuncia nas suas várias alíneas as prestações em espécie compreendidas “na alínea a) do artigo 23.º”, entre elas não constando prevista a readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado por sinistrados que em virtude das sequelas decorrentes de acidente de trabalho tenham ficado limitados na sua capacidade normal para conduzirem.
Não obstante, como se observa no acórdão desta Relação e Secção de 11-10-2011 [Proc.º 559/07.1TTPRT.P1, Desembargador Eduardo Petersen Silva, disponível em www.dgsi.pt] , o art.º 25.º deve ser interpretado à luz do objectivo definido no art.º 23.º, onde se afirma expressamente que o direito à reparação abrange “(..) quaisquer outras (prestações), seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa”. Parafraseando o citado aresto, “[O] que se pretende na reparação dos danos derivados dum acidente de trabalho é, não apenas compensar a perda da capacidade de ganho, mas tanto quanto possível recuperar o sinistrado para a vida activa (..). O conceito de vida activa não é colado ao conceito de vida activa laboral, mas tem esse alcance mais geral, mais próximo da reparação natural, que é a vida que o sinistrado tinha – ou podia ter – antes de ter sofrido as lesões que lhe resultaram do acidente”.
No Acórdão de 24 de Abril de 2017, também desta Relação e Secção [Proc.º 992/10.1TTPNF-C. P1, disponível em www.dgsi.pt], relatado pelo aqui relator e com intervenção do 1.º adjunto, afirmou-se esse mesmo entendimento, constando da fundamentação o seguinte: «A atribuição ao sinistrado do direito a essas prestações em espécie, tendo por finalidade assegurar-lhe o restabelecimento da capacidade de trabalho e a recuperação para a sua vida activa, prendem-se com o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano” [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, p. 576]».
[…]
II.2.2 Revertendo ao caso concreto, releva começar por referir que por sentença proferida em 06-05-2016, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 36%, com IPATH.
Em consequência das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, o sinistrado ficou afectado nas suas capacidades funcionais, limitando-lhe a sua normal capacidade para conduzir veículos automóveis, em consequência tendo-lhe sido imposto pela autoridade competente a “restrição 10.02 (selecção automática da relação de transmissão, vulgarmente conhecida por caixa automática de velocidades”.
Com a finalidade de assegurar que possa continuar a conduzir veículo automóvel, face à restrição que lhe foi imposta, o tribunal a quo, em 10-05-2019, decidiu condenar “a entidade seguradora a suportar o custo da readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula ..-..-SC, com caixa de velocidades automática”.
Contudo, veio a constatar-se não ser tecnicamente possível a readaptação do veículo de propriedade do sinistrado com a matrícula ..-..-SC, em concreto, um Citroen … ……., a gasolina.
Num parêntesis, cabe deixar esclarecido que pela matrícula constata-se que o ano de registo do veículo é 2001 [consultável em aran.pt/pt/matriculas-por-ano].
Para além disso, releva ter também presente que a Citroen avaliou o valor do veículo em €500.
Nesse quadro, entendeu o Tribunal a quo o seguinte:
«(…)
Efetivamente, não sendo possível a readaptação do veículo automóvel do sinistrado de matrícula ..-..-SC com caixa de velocidades automática, afigura-se necessário e adequado à recuperação do sinistrado para a vida ativa o fornecimento ao sinistrado pela entidade seguradora de um veículo automóvel da marca do veículo automóvel do sinistrado de matrícula ..-..-SC que, tendo características semelhantes a tal veículo, tenha caixa de velocidades automática.
Na realidade, decorre da informação de fls. 250, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, a qual foi apresentada por "Instituto da Mobilidade e dos Transportes, LP.", que foi imposta ao sinistrado, atentas as limitações funcionais com que ficou afetado resultantes do acidente de trabalho em causa nos autos, a restrição 10.02 (seleção automática da relação de transmissão, vulgarmente conhecida por caixa automática de velocidades) na sua carta de condução.
Ante todo o exposto e tendo em conta as características do veículo automóvel do sinistrado de matrícula ..-..-SC, as quais constam do documento de fls. 262, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido, condeno, ao abrigo dos artes 23°, alínea a), 25°, n.º 1, alínea g), e 41°, nºs 1 e 2, todos da Lei na 98/2009, de 04.09, a entidade seguradora a fornecer ao sinistrado, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação do presente despacho, um veículo automóvel …».
Ora, com o devido respeito, a decisão enferma de um manifesto erro de racíocinio.
É indiscutível que cabe assegurar ao sinistrado a possibilidade de poder conduzir um veículo automóvel, como fazia antes do acidente de trabalho, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa.
Contudo, salta à vista que o veículo do sinistrado e aquele que foi determinado à segurador fornecer-lhe não têm de todo “características semelhantes”. O sinistrado é proprietário de um veículo com 19 anos de uso e com o valor de €500, enquanto o tribunal condena a seguradora a fornecer-lhe um veículo novo, no valor de €24839,68. Convenhamos, é por demais evidente a enorme disparidade entre um e outro valores.
A obrigação da seguradora não vai a esse ponto. Se o fosse seria manifestamente desproporcionada.
Ademais, a decisão recorrida nem tão pouco é coerente com a primitiva decisão de 10-05-2019, dado impor à seguradora um agravamento desmesurado da obrigação definida ali definida.
Há, pois, que reconhecer razão à recorrente quando afirma que o tribunal a quo incorreu num grosseiro erro de julgamento na aplicação do direito aos factos.
Sempre com o devido respeito, o tribunal a quo não teve em consideração que as prestações atribuídas para reparação dos danos sofridos pelos sinistrados, nos termos previstos no art.º 23.º da Lei 98/09, têm por escopo o princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil. Portanto, qualquer solução não pode redundar num agravamento despropositado e desproporcionado para o obrigado, em contrapondo gerando um enriquecimento não justificado no património do sinistrado. Como se deixou dito, a obrigação da seguradora é delimitada segundo o princípio estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano”.
Assim, não sendo viável a readaptação do veículo do sinistrado, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar-lhe um veículo que ele possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, isto é, equipado com caixa de velocidades automática, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa. E, para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo, nem mesmo da mesma marca. Importa é que tenha caixa automática de velocidades, que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina, bem assim que, pelo menos, seja um veículo automóvel do mesmo segmento, isto é, que se enquadre no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado.
Em caso similar, no Acórdão de 30-03-2016, da Relação de Évora [Proc.º 869/05.2TBSTC.3.E1, Desembargador Moisés Silva], refere-se o seguinte:
- “A seguradora tem o direito de escolher o modo de cumprir essa obrigação. O tribunal não pode nem deve condenar a seguradora a comprar um veículo determinado (novo ou usado).
[..]
A seguradora tem direito a abater ao montante que despender com o veículo automóvel que entregar ao sinistrado, o valor do veículo de que este é proprietário, a fim de que o património deste não tenha um incremento não justificado pela ocorrência do acidente, uma vez que com a entrega do veículo automóvel pela seguradora, o sinistrado fica ressarcido do dano em discussão nestes autos”.
Acompanhamos integralmente este entendimento.
Mas a questão não está encerrada. Defende a recorrente seguradora que não prevendo a lei expressamente as regras a aplicar nestas situações, que por identidade de razões se deve «(..) lançar mão do mecanismo da “analogia legis" para proporcionalizar tal pedido deferindo-o através da adopção dum esquema parametrizado e com limite máximo, tal como o legislador da citada L.A.T. contemplou verbis gracie nos preceitos contidos nos artigos 68.º e 69.º daquela Lei na 98/2009”.
Reconhecemos pertinência à questão suscitada e à solução apontada.
Na verdade, o legislador não preveniu expressamente este tipo de situações. Contudo, com razões próximas, ainda que seguramente mais fortes atenta a natureza da finalidade primária que visa assegurar, isto é, o direito à habitação, estabelece-se no art.º 68.º da Lei 98/2009, com a epígrafe “Subsídio para readaptação de habitação”, o seguinte:
1- O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade.
2 - No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.
Foi com a Lei nº 100/97, de 13/9, que pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico se assegurou o direito ao pagamento de despesas decorrentes da readaptação da habitação dos sinistrados em acidente de trabalho, estabelecendo o art.º 10.º, al. b), que o direito à reparação compreende, nas prestações em dinheiro, um “subsídio para readaptação de habitação”, previsão depois complementada no art.º 24.º, com a epígrafe “Subsídio para readaptação”, dispondo que [A] incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”.
Se bem notarmos, embora mantendo a consagração desse direito, na actual lei o legislador veio alterar o critério relativamente ao valor a ser suportado pelas seguradoras, reduzindo-o, posto que o limite máximo passou a ser “de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente” contra a anterior previsão de “ 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente”.
Pois bem, se para a readaptação da habitação entendeu o legislador que o subsídio expressamente previsto deve conter-se dentro de valores que entendeu razoáveis para assegurar a reparação do sinistrado, por identidade de razões e de sentido lógico, cremos justificar-se o recurso à analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º n.ºs 1 e 2, do CC, dada a omissão de previsão para situações congéneres à em apreciação, para se estabelecer igualmente um limite máximo para o encargo a ser suportado pela responsável pela reparação quando se reconheça assistir ao sinistrado, por necessidade justificada, o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objectivo em vista.
Nesse pressuposto, entende-se que a seguradora está obrigada a suportar as despesas com a atribuição de veículo, nos termos acima apontados, mas “até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente”.
Em conclusão, a seguradora deverá atribuir ao sinistrado um veículo automóvel equipado com caixa de velocidades automática, usado, já assim equipado ou readaptado, devendo o mesmo encontrar-se funcional de modo a cumprir cabalmente o objectivo de reparação a que se destina, o qual deverá, pelo menos, pertencer ao mesmo segmento de veículos automóveis, isto é, enquadrar-se no tipo de características técnicas do veículo do sinistrado. Contudo, para cumprimento dessa obrigação, não está obrigada a suportar despesas que vão para além do montante correspondente a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.
Por outro lado, a fim de evitar que o património do sinistrado seja injustificadamente aumentado, assiste à seguradora o direito a compensar a seu favor o valor do veículo do sinistrado, designadamente, €500,00, ou caso discorde do mesmo, a apresentar proposta de valor superior de eventual interessado em adquiri-lo, caso em que o sinistrado optará entre entregar-lho para venda ou em cobrir esse valor».
II.2.1 Face ao entendimento afirmado no transcrito aresto, que como dissemos mantemos, já se antevê que deve ser reconhecida razão à recorrente.
Porém, importa justificar essa asserção, designadamente, dando resposta ao argumentos opostos pela recorrida, embora apenas aos que respeitem a esta questão, bem assim pelo Digno Magistrado do Ministério Público no parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT.
Refere a recorrida, que “[O] princípio que aqui deve vigorar é o da reposição natural, estabelecido no artigo 562º do Código Civil”, para nesse pressuposto concluir que “[..] se [..] circulava num veículo comprado novo, de gama média/baixa antes do acidente, agora que voltou à vida activa deve ser-lhe dada a mesma oportunidade de circular num carro comprado novo, de gama média/baixa, mas agora adaptado à sua nova condição, por forma a dar-lhe o conforto de que necessita para se poder deslocar de e para o trabalho, de e para os seus tratamentos e terapias” [conclusões 21.º e 22.º].
Concordamos com a aplicação daquele princípio, de resto como decorre do expressamente afirmado na transcrita fundamentação do acórdão de 27-04-2020. Porém, salvo o devido respeito, a recorrida não está a fazer a aplicação correcta do mesmo. Senão vejamos.
Alega que o seu anterior carro “foi comprado novo em 2011, sendo de marca Nissan, modelo …, sendo por isso um carro de gama média/baixa”, bem assim que pela marca foi desaconselhada a alteração do mesmo, entenda-se, para substituir a caixa de velocidades manual por uma automática, uma vez que tal poria em causa a segurança do carro, pois seria uma alteração de grande envergadura, num carro pouco resistente. Mais refere que decidiu, por isso, trocar o seu veículo habitual por outro de gama equivalente, com caixa de velocidades automática, que “como foi comunicado aos autos, o veículo adquirido foi um Hyundai … com caixa de velocidades automáticas”.
De acordo com o que foi alegado no requerimento que apresentou na acção – invocando ter sido obrigada a adquirir um veículo automóvel com mudanças automáticas para se poder deslocar de e para o local de trabalho-, essa aquisição terá ocorrido na sequência da comunicação da alta, em 25.5.2020.
Como é evidente, naquela data a autora já não dispunha de um veículo novo, mas antes de um com cerca de 9 anos de uso, significando isso, como é do conhecimento geral, com um valor de mercado bastante inferior ao preço que pagou quando o adquiriu em 2011. É esse facto incontornável que explica que a diferença entre o valor obtido pelo seu veículo usado e o preço do novo se tenha cifrado nos alegados €18000,00.
A recorrida não faz referência ao preço de venda do veículo novo. Não obstante, apenas para termos uma ideia referencial, não é despiciendo notar que um veículo Hyundai …, 5 portas, a Gasolina, actualmente tem um PVPR de 20150 € - Preço de Venda ao Público Recomendado pela marca – [consulta online, em https://....pt/hyundai/.../2021/novo/comprar/?ID=......].
Como referimos naquele aresto, é indiscutível que cabe assegurar à sinistrada a possibilidade de poder conduzir um veículo automóvel, como fazia antes do acidente de trabalho, tendo em vista a sua recuperação para a vida activa. Mas a obrigação da seguradora é delimitada segundo o princípio estabelecido no artigo 562.º do Código Civil, consistindo “no dever de se reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano”.
Assim, não sendo viável a readaptação do veículo da sinistrada, a obrigação da seguradora consiste em proporcionar-lhe um veículo que ela possa conduzir no seu dia-a-dia, isto é, equipado com caixa de velocidades automática, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa. Mas para que tal seja cumprido não é necessário que seja um veículo novo. Importa é que tenha caixa automática de velocidades, que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina, bem assim que, pelo menos, seja um veículo automóvel do mesmo segmento, isto é, que se enquadre no tipo de características técnicas do veículo da sinistrada.
No mesmo sentido pronunciou-se o Acórdão desta Relação de 17-11-2020, proc.º 3097/16.8T8MTS.P1: “[..] sendo que, mesmo no caso de não ser viável a readaptação do veículo do sinistrado, sem prejuízo de se exigir que se trate de um veículo automóvel do mesmo segmento ou com as mesmas características técnicas do veículo do sinistrado, apenas se impõe que seja proporcionado um veículo que o sinistrado possa legalmente conduzir no seu dia-a-dia, tendo em vista a sua recuperação para a vida ativa – não se tornando nomeadamente necessário que se trate de um veículo novo, importando apenas que se encontre funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente a finalidade a que se destina”.
Salvo o devido respeito, este é o entendimento que tem respaldo no princípio geral da reposição natural quanto à indemnização no domínio da responsabilidade civil, estabelecido no artigo 562.º do Código Civil. Aplicando-o ao caso concreto, significa isso que a obrigação reparatória da recorrente deve ser limitada ao pagamento à sinistrada do valor diferencial entre o valor de mercado do seu veículo e o de um outro veículo com antiguidade próxima, que se enquadre no mesmo segmento e ofereça condições de funcionalidade e segurança em termos equivalentes, mas equipado com caixa de velocidades automática, a característica que o adequará à satisfação dos fins em vista e que implicou a necessidade de substituição daquele que era sua propriedade e usava habitualmente antes de ter ficado limitada em consequência das sequelas decorrentes das lesões sofridas no acidente de trabalho. Desse modo garante-se o objectivo em vista e, concomitantemente, dessa operação de troca de veículos não resultará prejuízo de ordem patrimonial para a sinistrada.
O facto da recorrida ter comprado o primitivo carro no estado de novo, não é fundamento, nove anos passados sobre aquela aquisição, para pretender que “deve ser-lhe dada a mesma oportunidade de circular num carro comprado novo, de gama média/baixa, mas agora adaptado à sua nova condição”. Com o devido respeito, a solução que propugna conduziria a um enriquecimento injustificado do seu património, pois para além de ver assegurada a necessidade de dispor de um veículo equipado com caixa de velocidades automática, passava também a ser proprietária de um veículo novo, quando à data do acidente tal já não acontecia.
II.2.2 Prosseguindo, defende a recorrente, apoiando-se no acórdão que vimos seguindo, que “[..] não pode ser condenada a suportar despesas com esta ajuda técnica que ultrapassem os 5.533,70€ (à data do acidente, a 04/10/2015, o IAS tinha o valor de 419,22€, como resulta da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. Assim, 419,22 X 1,1 = 461,142 X 12 = 5.533,70€)”.
Discorda a recorrida, sustentando que tal não tem fundamento legal, não tendo aqui aplicação o disposto no art.º 68.º da LAT. Se o Legislador quisesse impor um limite geral a estas prestações tê-lo-ia feito na subsecção própria, o que não fez. Refere, ainda, estarmos no âmbito de ajudas técnicas, que nos termos do disposto no artigo 41º da LAT: “…devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo.”, defendendo que estar-se perante “prestações que são integralmente pagas, cumpridos que estejam os pressupostos legais, não havendo qualquer limite de valor pré estabelecido”.
Quanto a este ponto, pronuncia-se também nesse sentido o Digno Magistrado do Ministério Público, referindo que “[..] para além da lei não impor tal limite, ele poderá vir a frustrar o direito do sinistrado de obter um veículo do mesmo segmento com as mesmas características técnicas do seu anterior veículo”.
Salvo melhor opinião, não partilhamos deste entendimento.
Antes de passarmos explicar as razões que sustentam aquela asserção, importa assinalar que na situação apreciada no acórdão que vimos seguindo, foi apurado que o veículo de que o sinistrado era proprietário tinha 19 anos de antiguidade e um valor de mercado de €500,00. Foi nesse contexto em concreto que se colocou a questão de saber se faria sentido, isto é, se era justificável ter uma referência para o limite máximo a suportar pela seguradora para assegurar ao sinistrado a possibilidade de aceder a um veículo equipado com caixa de velocidades automática de modo a que pudesse conduzir e deslocar-se nesse meio de transporte pessoal.
De todo o modo, sempre com o devido respeito por melhor opinião, cremos que as bases que sustentaram o entendimento ai afirmado são transponíveis para o caso, embora se diga de antemão, como adiante ilustraremos, que em termos reais a questão nem se colocará no incidente de liquidação.
Em primeiro lugar, como referimos na fundamentação acima transcrita do acórdão que vimos seguindo, cremos que o artigo 25.º da LAT, não prevê nas suas diversas alíneas, como uma das modalidades das prestações em espécie, a readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado por sinistrados que em virtude das sequelas decorrentes de acidente de trabalho tenham ficado limitados na sua capacidade normal para conduzirem.
Diferentemente entende a recorrida, fazendo apelo à alínea g), do n.º1, daquele artigo, onde se lê prevê “O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação”. É nesse pressuposto que depois faz apelo ao art.º 41.º n.º1, da LAT.
Recuando à Lei 2127, de 3 de Agosto, a Base IX, estabelecia que «[O] direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: […]».
Aquela lei foi regulamentada pelo DL 360/71, de 21 de Agosto, cujo artigo 10.º , com a epígrafe “Conteúdo das prestações”, estabelecia que «As prestações em espécie previstas na alínea a) da base IX têm por conteúdo:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica;
c) Enfermagem;
d) Hospitalização e tratamentos termais;
e) Hospedagem;
f) Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) Fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
h) Reabilitação funcional».
Da conjugação das duas disposições decorria que as “outras [prestações] acessórias ou complementares” referidas na primeira, eram as previstas nas alíneas e), f), g) e h), da segunda, nomeadamente, “Hospedagem”, “Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais”, “Fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação” e “Reabilitação funcional”.
Por seu turno, o art.º 42.º, com a epígrafe “Aparelhos de prótese e ortopedia”, estabelecia, no que aqui releva: [1] Os aparelhos de prótese e ortopedia deverão ser, em cada caso, os que se considerem adequados ao fim a que se destinam; [2] O direito aos aparelhos de prótese e ortopedia abrange os destinados à correcção ou compensação visual e auditiva, bem como a prótese dentária.
Àquele regime legal veio a suceder a Lei 100/97, de 13 de Setembro, dispondo o art.º 10.º, que “[O] direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b)[..]».
Esta norma reproduz praticamente a al. a), da Base IX da Lei 2127, mas introduziu-lhe uma alteração na redacção, substituindo a expressão “e outras acessórias ou complementares”, por “e quaisquer outras”.
A Lei 100/97, veio a ser regulamentada pelo DL 143/99, de 30 de Abril, dispondo o art.º 23.º o seguinte:
«1 - As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica;
c) Enfermagem;
d) Hospitalização e tratamentos termais;
e) Hospedagem;
f) Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
h) Reabilitação funcional.
2 - A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
Conjugando estas duas normas, retira-se que no âmbito de “quaisquer outras” vieram a ter menção expressa os “tratamentos termais”, a “Hospedagem”, os “Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais”, o “Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação” e a “Reabilitação funcional”.
Para este diploma foi também transposto o disposto no art.º 42.º do DL 360/71, agora constando do art.º 36.º, com uma nova epígrafe – “Aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia” - estabelecendo, no que aqui releva, o seguinte: [1] Os aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente; [2] O direito aos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia abrange os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária.
A Lei 100/97, foi revogada pela vigente Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, dispondo o art.º 23.º, no que aqui interessa, o seguinte:
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro [..]»
Como se constata, a norma corresponde integralmente à precedente alínea a), do art.º 10.º da Lei 100/97.
Por seu turno, a indicação das “Modalidades das Prestações” consta agora da própria Lei, nomeadamente, no art.º 25.º, lendo-se na alínea g) “ O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação”.
Procedendo ao mesmo confronto entre as correspondentes normas, verifica-se que a parte “de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia” da al. g), do art.º 23.º do DL 143/99, foi substituída pela expressão “de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais”.
E, correspondendo aos art.ºs 42.º “Aparelhos de prótese e ortopedia”, do DL 360/71, e 36.º, “Aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia”, do DL 143/99, dispõe agora o art.º 41.º, com uma nova epígrafe “Ajudas técnicas em geral”, no que aqui interessa, o seguinte: [1] As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo; [2] O direito às ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais abrange ainda os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária.
A Lei 98/2009, não nos dá uma noção do que se deve entender por “ajudas técnicas”, mas cremos que o percurso seguido pela evolução legislativa, mas também a própria norma, possibilitam perceber que a alteração visa abranger os “aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia” referidos anteriormente, e também, por via da expressão ajudas técnicas, mais amplamente, “outros” [tipos] de dispositivos técnicos que igualmente se destinam a compensar as limitações funcionais do sinistrado, p. ex. ajudas para cuidados de higiene pessoal (cadeiras de banho e outras), ajudas para mobilidade pessoal (cadeiras de roda, auxiliares de marcha), etc.
Para que melhor se compreenda o sentido dessa expressão, serve-nos o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16-04, que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária [SAPA] – por financiamento/ comparticipação do ISS, I.Ptendo por objectivos [art.º 5.º] “a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente: a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio; b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado; c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio”.
Ora, o artigo 4.º desse diploma, estabelece que «Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: [Al. c)] “Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)” qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação.
A Lista de Produtos de Apoio consta do Despacho n.º 7197/2016, do Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., publicado no DR 2.ª série, de 1 de junho de 2016, e como mencionando no ponto 1, tem “por referência o constante na norma ISO 9999”, e o seu âmbito é o constante do anexo I. A ISO 9999: 2011 estabelece uma classificação de produtos de assistência, especialmente produzidos ou geralmente disponíveis, para pessoas com deficiência [cfr. https://www.iso.org/standard/50982.html].
No sítio da Segurança Social, na página “Produtos de Apoio para Pessoas com Deficiência ou Incapacidade” [https://www.seg-social.pt/produtos-de-apoio-para-pessoas-com-deficiencia-ou-incapacidade#] são dados alguns exemplos de produtos de apoio, nomeadamente, os seguintes: Almofadas e colchões para prevenir úlceras de pressão, estabilizadores e suportes para a posição de pé (etc.); Ortóteses (sistemas de correção e posicionamento do corpo), próteses (sistemas que substituem partes do corpo ausentes); Cadeiras sanitárias, arrastadeiras, cadeiras e bancos para o banho, ganchos e cabos para vestir e despir (etc.); Cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, adaptações para carros, elevadores de transferência (etc…); Garfos, colheres, pratos, rebordos de prato, copos adaptados, (etc.); Camas articuladas, Plataformas elevatórias; corrimãos e barras de apoio (etc.); Aparelhos auditivos, maquinas de escrever braille, tabelas de comunicação, amplificadores de voz, computadores, telefones, (etc.); Material antiderrapante, adaptadores e dispositivos de preensão (etc.).
As “Adaptações para carros”, um dos exemplos ali dados, que constam da lista do anexo I, são as seguintes: Adaptações para carros para acionar o motor; Adaptações para carros para acionar o travão de mão; Adaptações para carros para acionar o sistema de condução; Adaptações para carros para acionar funções secundárias; Cintos e sistemas de segurança para carros; Assentos e almofadas para carros, de conceção especial; Auxiliares de elevação de pessoas para o carro (excluindo cadeira de rodas); Auxiliares de elevação para a pessoa sentada na sua cadeira de rodas para o interior do carro; Produtos de Apoio para colocar a cadeira de rodas sobre o carro ou no seu interior; Equipamento para fixar a cadeira de rodas ao carro. Tratam-se, pois, de produtos especialmente produzidos ou geralmente disponíveis para pessoas com deficiência, visando compensar, aliviar ou neutralizar as incapacidades e restrições dela decorrentes, mas sem que nelas se inclua a adaptação em termos de substituição de caixa de velocidades ou a atribuição de veículo originariamente equipado com esse tipo de caixa.
Num breve parêntesis, referira-se que a indústria automóvel sempre teve disponível na sua oferta para comercialização ao público modelos de veículos equipados com caixas de velocidades automáticas, sem que estivesse subjacente a tal política comercial qualquer propósito de ter como destinatários pessoas com limitações por incapacidade.
Em suma, como afirmado no acórdão que vimos seguindo, não se nos afigura que a expressão “ajudas técnicas”, da al. g). do art.º 25.º, da Lei 98/2009, abranja a readaptação ou atribuição de veículo automóvel com características adequadas para poder ser utilizado por sinistrados que em virtude das sequelas decorrentes de acidente de trabalho tenham ficado limitados na sua capacidade normal para conduzirem. Reconhece-se esse direito, dentro de determinados pressupostos, a indagar perante cada caso concreto, mas por via do princípio enunciado no art.º 23.º onde se afirma expressamente que o direito à reparação abrange “prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa” [realce a negrito nosso].
E, se assim é, como cremos, então não tem aplicação a este tipo de situações o disposto no art.º 41.º, n.º1, da Lei 98/2009, ao dispor que “ As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente, preferencialmente aqueles que correspondam ao estado mais avançado da ciência e da técnica por forma a proporcionar as melhores condições ao sinistrado, independentemente do seu custo”. A norma reporta-se, como refere a recorrida, à al. g), do art.º 25.º, mas visando as “ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais”, que ai se pretendeu abranger, e não este tipo de situações.
Coloca-se a derradeira questão de saber se tem justificação e cabimento na lei estabelecer um limite máximo do encargo a suportar pela responsável da reparação do direito do sinistrado, quando se reconheça, por necessidade justificada, que lhe deve ser assegurada a readaptação de veículo automóvel equipado com caixa de velocidades manual de que seja proprietário, para passar a ser dotado de caixa automática, ou a possibilidade de atribuição por aquela ou do próprio proceder à troca por um veículo que originariamente tenha essa característica, quando a primeira hipótese não seja viável.
Defende a sinistrada que a lei não impõe tal limite, no que é secundada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, acrescentando este, ainda, que tal imposição “(..) poderá vir a frustrar o direito do sinistrado de obter um veículo do mesmo segmento com as mesmas características técnicas do seu anterior veículo”.
No acórdão que vimos seguindo defendemos que “se para a readaptação da habitação entendeu o legislador que o subsídio expressamente previsto deve conter-se dentro de valores que entendeu razoáveis para assegurar a reparação do sinistrado, por identidade de razões e de sentido lógico, cremos justificar-se o recurso à analogia, nos termos admitidos pelo art.º 10.º n.ºs 1 e 2, do CC, dada a omissão de previsão para situações congéneres à em apreciação, para se estabelecer igualmente um limite máximo para o encargo a ser suportado pela responsável pela reparação quando se reconheça assistir ao sinistrado, por necessidade justificada, o direito à readaptação de veículo automóvel ou, quando aquela não for viável, à atribuição de veículo que cumpra o objectivo em vista” , nesse pressuposto tendo-se entendido “ (..) que a seguradora está obrigada a suportar as despesas com a atribuição de veículo, nos termos acima apontados, mas “até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente”.
Cremos que esta fundamentação responde ao primeiro argumento.
Quanto ao segundo argumento, se porventura essa solução pusesse em causa “o direito do sinistrado de obter um veículo do mesmo segmento com as mesmas características técnicas do seu anterior veículo”, mas equipado com caixa automática para lhe possibilitar a condução, então não procederiam “as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei” (art.º 10.º/2, do CC), ficando de todo arredada a possibilidade de recurso à analogia.
Mas tal obstáctulo, pelo menos no caso concreto, não se perfila.
Como já referimos o veículo que a sinistrada autora adquiriu – equipado coma caixa de velocidades automática - tem um preço de venda ao público recomendado no valor de 20150€. Em alternativa, o mesmo modelo, com a mesma motorização e nível de equipamento, mas equipado com caixa de velocidades manual, tem o preço recomendado de venda ao público de 18555€ [https://….pt/hyundai/…/2021/novo/comprar/?ID=……]. Ou seja, a diferença de preço recomendado entre um e outro é de €1595.
É do conhecimento geral que as marcas de veículos automóveis generalistas comercializam modelos, designadamente, dos segmentos mais vendidos, em que é possível optar – dentro do mesmo modelo e com o nível de equipamento similar – entre versões de caixa manual ou caixa automática. As diferenças de preço entre uma e outra opção variam de marca para marca, mas uma busca em qualquer revista da especialidade ou num dos vários sítios online dedicados ao mercado de veículos automóveis, como é o caso daquele a que recorremos, permitem concluir que há várias ofertas disponíveis em que o acréscimo - na aquisição em novo - , é similar àquele, podendo até ser inferior, ou quando o excede não é em valor significativo.
O mesmo quadro ocorre, em termos proporcionais, no comércio de veículos usados.
Não vimos, por isso, razões para, no caso em concreto, nos afastarmos do entendimento seguido naquele acórdão.
Por conseguinte, a quantia a apurar no incidente de liquidação, para determinar a responsabilidade da seguradora no cumprimento desta prestação já reconhecida – assegurar-lhe a “condução de carro com caixa automática devido à dor na mobilização do tornozelo esquerdo” - deve corresponder à diferença entre o valor, à data do negócio, que foi obtido pela sinistrada pelo veículo de que era proprietária e que habitualmente utilizava, relativamente ao valor de um veículo equipado com caixa de velocidades automática, com a mesma antiguidade ou próxima, que se enquadre no mesmo segmento e com características técnicas similares, que se encontrasse funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente aquela finalidade, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.

III. DECISÃO
- Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência revogando-se a sentença na parte recorrida – ponto B3 do dispositivo - , em substituição condenando-se a seguradora nos termos seguintes:
- A pagar à sinistrada B… a quantia que vier a ser apurada, em ulterior incidente de liquidação, correspondente à diferença entre o valor, à data do negócio, que obteve pelo veículo de que era proprietária e que habitualmente utilizava, relativamente ao valor de um veículo equipado com caixa de velocidades automática, com a mesma antiguidade ou próxima, que se enquadre no mesmo segmento e com características técnicas similares, que se encontrasse funcional e com condições de segurança, de modo a desempenhar cabalmente aquela finalidade, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.

- Custas do recurso a cargo da recorrida, (art.º 527.º CPC), mas sem prejuízo de isenção de que beneficie.

Porto, 15 de Dezembro de 2021
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira