Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019639 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DEFEITO DA OBRA MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701139650543 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1522 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 ART1120 ART1121 ART1122 ART1123. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de empreitada, o empreiteiro tem a faculdade de recusar a sua prestação, suspendendo os respectivos trabalhos, se e enquanto o dono da obra não pagar a parte do preço a que está obrigado. II - O direito do dono da obra à redução do preço, à resolução do contrato e a indemnização, pela existência de defeitos da obra, depende da constituição do empreiteiro em mora quanto à eliminação desses defeitos. III - Essa mora, por sua vez, depende de interpelação para a eliminação dos efeitos e de esta não ter sido feita num prazo razoável. | ||
| Reclamações: | |||