Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650543
Nº Convencional: JTRP00019639
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: EMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
DEFEITO DA OBRA
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199701139650543
Data do Acordão: 01/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1522
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 ART1120 ART1121 ART1122 ART1123.
Sumário: I - Em contrato de empreitada, o empreiteiro tem a faculdade de recusar a sua prestação, suspendendo os respectivos trabalhos, se e enquanto o dono da obra não pagar a parte do preço a que está obrigado.
II - O direito do dono da obra à redução do preço, à resolução do contrato e a indemnização, pela existência de defeitos da obra, depende da constituição do empreiteiro em mora quanto à eliminação desses defeitos.
III - Essa mora, por sua vez, depende de interpelação para a eliminação dos efeitos e de esta não ter sido feita num prazo razoável.
Reclamações: