Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031979 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CRIME DE IMPRENSA DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA DEVER DE INFORMAR DEBATE INSTRUTÓRIO ACTAS ACTO INÚTIL PLURALIDADE DE DEFENSORES | ||
| Nº do Documento: | RP200105160110033 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART62 N4 ART99 N3. CPC95 ART137. CP95 ART180 N1 N2 N3. CONST76 ART37 N1 N3. | ||
| Legislação Comunitária: | |||
| Sumário: | I - Cada arguido, em cada acto processual, só pode ser assistido por um defensor. II - A acta (in casu, de debate instrutório) não tem que referir tudo o que se diz no acto, nem mesmo resumidamente, desde logo porque é inútil mencionar nela tudo o que não tem relevância. III - Dizer-se de uma pessoa que tenha estado em funções de autoridade pública que "gostava de exercer a autoridade" e que "por vezes se excedia" envolve uma critica que pode melindrar, mas que, não pondo em causa a honorabilidade nem o seu sentido de decência, não é razoavelmente adequada a provocar estragos relevantes na sua auto-estima nem a fazer baixar o conceito que dela fazem as outras pessoas. IV - Sendo uma pessoa Comandante de um Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana e tendo sido preso preventivamente com base na existência de indícios da prática de tráfico de estupefacientes, é do interesse público noticiar comportamentos seus que tivessem posto em causa a imagem de dignidade, respeitabilidade e honorabilidade que se exige a quem desempenha funções como as suas | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |