Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110033
Nº Convencional: JTRP00031979
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CRIME DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA
DEVER DE INFORMAR
DEBATE INSTRUTÓRIO
ACTAS
ACTO INÚTIL
PLURALIDADE DE DEFENSORES
Nº do Documento: RP200105160110033
Data do Acordão: 05/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP98 ART62 N4 ART99 N3.
CPC95 ART137.
CP95 ART180 N1 N2 N3.
CONST76 ART37 N1 N3.
Legislação Comunitária:
Sumário: I - Cada arguido, em cada acto processual, só pode ser assistido por um defensor.
II - A acta (in casu, de debate instrutório) não tem que referir tudo o que se diz no acto, nem mesmo resumidamente, desde logo porque é inútil mencionar nela tudo o que não tem relevância.
III - Dizer-se de uma pessoa que tenha estado em funções de autoridade pública que "gostava de exercer a autoridade" e que "por vezes se excedia" envolve uma critica que pode melindrar, mas que, não pondo em causa a honorabilidade nem o seu sentido de decência, não é razoavelmente adequada a provocar estragos relevantes na sua auto-estima nem a fazer baixar o conceito que dela fazem as outras pessoas.
IV - Sendo uma pessoa Comandante de um Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana e tendo sido preso preventivamente com base na existência de indícios da prática de tráfico de estupefacientes, é do interesse público noticiar comportamentos seus que tivessem posto em causa a imagem de dignidade, respeitabilidade e honorabilidade que se exige a quem desempenha funções como as suas
Reclamações:
Decisão Texto Integral: