Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0514165
Nº Convencional: JTRP00038466
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200511090514165
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: O Tribunal da Relação é incompetente para julgar o recurso interposto de acórdão final do Tribunal Colectivo que vise exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No Círculo Judicial de V. N. de Famalicão, foram julgados em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos “B.........., Limitada”, representada pelo respectivo gerente C....... e C........, ambos devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Do exposto, decide este Tribunal Colectivo julgar parcialmente procedente a acusação e, em conformidade,
A) Condenar o arguido C........, como autor, em concurso real, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105º, nº 1, do RGIT, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, e de um outro do mesmo tipo, na forma continuada, p. e p. nos arts. 30º, nº 2, do Código Penal, e 105º, nº 1, do RGIT, na pena de dois anos de prisão;
B) Suspender a execução desta pena de prisão pelo prazo de 5 anos contar do trânsito desta decisão, na condição de o arguido pagar ao Estado o valor das prestações tributárias em dívida, com os acréscimos legais, nesse prazo de 5 anos, em prestações semestrais de 1/10 do seu valor global, com vencimento no último dia útil de cada um desses períodos;
C) Condenar o arguido em 6 U.Cs. de taxa de justiça, reduzidas a metade atenta a confissão, nas restantes custas, que incluem procuradoria mínima, 1% dessas taxas nos termos do D.L. 423/91.

Relativamente à sociedade arguida, o respectivo procedimento criminal foi declarado extinto e ordenado o arquivamento dos autos, nos termos exarados na Acta de Audiência de Julgamento, realizada em 16/03/2005.

Inconformado com a sentença condenatória, o arguido recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

- Não pode o recorrente conformar-se com a decisão condenatória, no que respeita à determinação da escolha e medida da pena;
- A pena concreta aplicada, 2 anos de prisão, apesar de suspensa na sua execução pelo prazo de 5 anos, na condição de o recorrente pagar ao Estado o valor das prestações tributárias em dívida e acréscimos legais, é injusta;
- Perante as condições económico-financeiras do recorrente, tal equivale a que o mesmo tenha que cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, pois não dispõe de qualquer meio para pagar seja o que for.
- O crime praticado pelo recorrente é punível, nos termos do art. 105º,1 do RGIT, com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. Assim, tendo em atenção as suas condições pessoais, sociais e económicas e o disposto nos arts. 70º e 40º,1 CP, deveria o tribunal “a quo” ter optado pela pena de multa.

O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, levantando a “questão prévia da (in)competência”, defendendo a incompetência (em razão da matéria) do Tribunal da Relação para julgar o presente recurso, uma vez que o mesmo visa apenas a reapreciação de matéria de direito e por isso, nos termos dos arts. 432º al.d) e 434º CPP, é ao Supremo Tribunal de Justiça que compete a apreciação do recurso.
Sobre o mérito do recurso, defendeu a sua rejeição, por manifesta improcedência.

Nesta Relação, o Ex. Procurador-geral Adjunto defendeu também a incompetência do Tribunal da Relação para apreciar o presente recurso, interposto do acórdão final do tribunal colectivo e visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, por ser esta a posição que melhor se harmoniza com a letra e o espírito das disposições legais aplicáveis (arts. 427º e 432º, al.d) CPP), citando, nesse sentido, Acórdãos recentes do Supremo Tribunal de Justiça. Aderindo a tal corrente jurisprudencial, entende, assim, dever-se julgar o STJ competente para a decisão
Sobre o mérito do recurso, foi de parecer que o mesmo não merece provimento.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os visto legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. A primeira arguida foi uma sociedade comercial por quotas que, desde 1992, se dedicou à actividade de construção e reparação de edifícios, a partir da sua sede sita no Edifício ...., Bloco ..., ... andar, em ....., Vila Nova de Famalicão, área desta comarca, estando enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de tributação por Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2. O arguido C....... foi o único gerente da sociedade primeira arguida desde a sua constituição em 25 de Agosto de 1992, actividade que exerceu de facto.

3. No âmbito da actividade da primeira arguida, veio esta desde a sua constituição prestando serviços, que facturava e de que se fazia pagar, liquidando o IVA correspondente.

4. No primeiro trimestre de 1999, a sociedade arguida apurou Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a pagar a favor do Estado, resultante da diferença entre o IVA por esta suportado e o IVA liquidado e recebido dos seus clientes, no valor de € 1.715,51.
5. Decidiu, porém, o arguido C.......... não remeter aos cofres do Estado o valor de IVA assim apurado e passar a utilizar as disponibilidades financeiras daí resultantes no normal giro da sociedade arguida.

6. Em execução de tal propósito, o arguido C....... não remeteu, nem fez remeter aquele valor de € 1.715,51 aos competentes serviços da administração fiscal, nem até ao dia 17 de Maio de 1999, como devia, nem nos noventa dias seguintes ao termo de tal prazo, nem até à presente data.

7. No terceiro trimestre de 1999, a sociedade arguida apurou Imposto sobre o Valor Acrescentado (IV A) a pagar a favor do Estado, resultante da diferença entre o IV A por esta suportado e o IV A liquidado e recebido dos seus clientes, no valor de € 44.048,78.

8. Decidiu, porém, o arguido C...... não remeter aos cofres do Estado o valor de IV A assim apurado e passar a utilizar as disponibilidades financeiras daí resultantes no normal giro da sociedade arguida.

9. Em execução de tal propósito, o arguido C......... não remeteu, nem fez remeter aquele valor de €44.048,78 aos competentes serviços da administração fiscal, nem até ao dia 15 de Novembro de 1999, como devia, nem nos noventa dias seguintes ao termo de tal prazo, nem até à presente data.

10. No quarto trimestre de 1999, a sociedade arguida apurou IVA a pagar a favor do Estado, resultante da diferença entre o Valor Acrescentado (IV A) a pagar a favor do Estado, resultante da diferença entre o IV A por esta suportado e o IVA liquidado e recebido dos seus clientes, no valor de € 32.860,91.
11. Decidiu, porém, o arguido C........ não remeter aos cofres do Estado o valor de IVA assim apurado e passar a utilizar as disponibilidades financeiras daí resultantes no normal giro da sociedade arguida.

12. Em execução de tal propósito, o arguido C....... não remeteu, nem fez remeter aquele valor de € 32.860,91 aos competentes serviços da administração fiscal, nem até ao dia 15 de Fevereiro de 2000, como devia, nem nos noventa dias seguintes ao termo de tal prazo, nem até à presente data.

13. No primeiro trimestre de 2000, a sociedade arguida apurou Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a pagar a favor do Estado, resultante da diferença entre o IVA por esta suportado e o IVA liquidado e recebido dos seus clientes, no valor de €18.147,89.

14. Decidiu, porém, o arguido C...... não remeter aos cofres do Estado o valor de IV A assim apurado e passar a utilizar as disponibilidades financeiras daí resultantes no normal giro da sociedade arguida.

15. Em execução de tal propósito, o arguido C......... não remeteu, nem fez remeter aquele valor de €18.147,89 aos competentes serviços da administração fiscal, nem até ao dia 15 de Maio de 2000, como devia, nem nos noventa dias seguintes ao termo de tal prazo, nem até à presente data.

16. No segundo trimestre de 2000, a sociedade arguida apurou IVA a pagar a favor do Estado, resultante da diferença entre o IVA por esta suportado e o IVA liquidado e recebido dos seus clientes, no valor de € 25.053,94.

17. Decidiu, porém, o arguido C........ não remeter aos cofres do Estado o valor de IV A assim apurado e passar a utilizar as disponibilidades financeiras daí resultantes no normal giro da sociedade arguida.

18. Em execução de tal propósito, o arguido C........ não remeteu, nem fez remeter aquele valor de € 25.053,94 aos competentes serviços da administração fiscal, nem até ao dia 16 de Agosto de 2000, como devia, nem nos noventa dias seguintes ao termo de tal prazo, nem até à presente data.

19. No terceiro trimestre de 2000, a sociedade arguida apurou Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a pagar a favor do Estado, resultante da diferença entre o IVA por esta suportado e o IVA liquidado e recebido dos seus clientes, no valor de € 6.845,13.

20. Decidiu, porém, o arguido C.......... não remeter aos cofres do Estado o valor de IVA assim apurado e passar a utilizar as disponibilidades financeiras daí resultantes no normal giro da sociedade arguida.

21. Em execução de tal propósito, o arguido C.......... não remeteu, nem fez remeter aquele valor de € 6.845,13 aos competentes serviços da administração fiscal, nem até ao dia 15 de Novembro de 2000, como devia, nem nos noventa dias seguintes ao termo de tal prazo, nem até à presente data.

22. No quarto trimestre de 2000, a sociedade arguida apurou Imposto sobre o Valor Acrescentado (IV A) a pagar a favor do Estado, resultante da diferença entre o IVA por si suportado e o IVA liquidado e recebido dos seus clientes, no valor de € 18.765,95.

23. Decidiu, porém, o arguido C.......... não remeter aos cofres do Estado o valor de IVA assim apurado e passar a utilizar as disponibilidades financeiras daí resultantes no normal giro da sociedade arguida.

24. Em execução de tal propósito, o arguido C.......... não remeteu, nem fez remeter aquele valor de €18. 765,95 aos competentes serviços da administração fiscal, nem até ao dia 15 de Fevereiro de 2001, como devia, nem nos noventa dias seguintes ao termo de tal prazo, nem até à presente data.

25. No primeiro trimestre de 2001, a sociedade arguida apurou Imposto sobre o Valor Acrescentado (IV A) a pagar a favor do Estado, resultante da diferença entre o IV A por esta suportado e o IV A liquidado e recebido dos seus clientes, no valor de € 1.898,83.

26. Decidiu, porém, o arguido C.......... não remeter aos cofres do Estado o valor de IVA assim apurado e passar a utilizar as disponibilidades financeiras daí resultantes no normal giro da sociedade arguida.
27. Em execução de tal propósito, o arguido C.......... não remeteu, nem fez remeter aquele valor de € 1.898,83 aos competentes serviços da administração fiscal, nem até ao dia 15 de Maio de 2001, como devia, nem nos noventa dias seguintes ao termo de tal prazo, nem até à presente data.

28. Agindo do modo descrito, logrou o arguido C.......... apropriar-se de cada um dos valores de IVA acima mencionados, respeitantes aos primeiro, terceiro e quarto trimestres de 1999, primeiro a quarto trimestres de 2000 e primeiro trimestre de 2001, que passou a usar em benefício da sociedade arguida.

29. O arguido C.......... sabia que cada um dos valores de IVA trimestralmente apurados pela sociedade arguida não lhe pertenciam, nem à sociedade sua representada, e que eram pertença da Fazenda Nacional, bem como que devia entrega-los nos cofres do Estado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao termo do trimestre a que respeitavam, mas não se absteve de omitir a sua entrega, o que quis.

30. O arguido C.......... agiu em representação e no interesse da primeira arguida.

31. O arguido C.......... agiu de modo livre e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.

32. Este arguido não tem antecedentes criminais registados.

33. O arguido não exerce actividade profissional há 8 meses, sobrevivendo com a reforma da sua mulher.

34.Vive em casa arrendada pela qual paga 200 euros mensais.

Motivação da decisão de facto
O tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e relativa aos ilícitos imputados ao arguido, na confissão integral e livre do arguido C...........
Foi ainda com base nas suas declarações que se apuraram os factos relativos à sua situação económica.
No CRC juntos fundamos a matéria relativa aos seus antecedentes criminais.

2.2 Matéria de direito
Impõe-se apreciar, desde logo, a “questão prévia” da incompetência material desta Relação para julgar o presente recurso, interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, levantada pelo M.P. na 1ª instância e com a qual concordou o Ex.º Procurador-geral-adjunto nesta Relação.

O M.P. na 1ª instância – citando a seu favor um Acórdão da Relação de Lisboa de 22/04/2004 que, por seu turno, se baseava num Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-06-2003 – levantou a questão prévia da competência material do tribunal da Relação, por entender que, visando o recorrente apenas a reapreciação da matéria de direito (escolha e medida da pena), o Tribunal competente para conhecer do recurso é o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 432º, al. d) e 434º do Cód. Proc. Penal.

Também o Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação defendeu a incompetência do Tribunal da Relação para apreciar o presente recurso, interposto do acórdão final do tribunal colectivo e visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, por ser esta a posição que melhor se harmoniza com a letra e o espírito das disposições legais aplicáveis (arts. 427º e 432º, al. d) CPP), citando, nesse sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/10/2002, Processo n.º 02P2808 e de 03/07/2003, Processo n.º 03P2153.

De acordo com o art. 432º, al. d) do CPP, “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”.

Da leitura atenta das conclusões do recurso em apreço, constata-se facilmente que o recorrente visa exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. Como ele próprio refere, “não pode o arguido e ora recorrente conformar-se com a decisão condenatória proferida pelo tribunal “a quo”, no que respeita à determinação da escolha e medida da pena.

Assim, apenas seria admissível o recurso para esta Relação, se o arguido/recorrente pudesse escolher o Tribunal “ad quem”, uma vez que, apesar de versar apenas matéria de direito, o recurso foi dirigido a esta Relação.

Apesar de alguma jurisprudência do STJ ter admitido a possibilidade de o recorrente optar pela interposição do recurso para o Tribunal da Relação, mesmo quando ele versasse exclusivamente matéria de direito (p. ex. o Ac. do STJ de 10/1/2002, processo 3059/01), julgamos que tal entendimento não logrou impor-se.

MAIA GONÇALVES, Cód. Proc. Anotado, 13ª Edição, 2002, pág. 855, manifestou-se logo contra tal entendimento, com o argumento de estarmos perante matéria de interesse e ordem públicas e, por isso, subtraída à disponibilidade das partes.

O Supremo Tribunal de Justiça também não acolheu a possibilidade de ficar na disponibilidade do recorrente a escolha do tribunal competente para o julgamento do recurso, com o argumento da natureza injuntiva das regras sobre a repartição da competência hierárquica e material:
- “O recorrente em processo penal não pode escolher para qual dos Tribunais pode remeter um determinado recurso, Supremo Tribunal de Justiça ou Relação, antes tem de se guiar pelas regras imperativas determinadas na lei – Ac. do STJ de 2/4/2002, Recurso 03P867.
- “Os recursos dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo que visem, exclusivamente, matéria de direito têm que ser interpostos, directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, não podendo o recorrente optar pela interposição para a Relação – Ac. do STJ de 30/10/2002, Processo n.º 02P2808.
- “(…) Ora, recorre-se directamente para o STJ (…) de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 432º, al.d) CPP)” – Ac. do STJ de 3/07/2003, Processo n.º 03P2153.

Concordamos com tal orientação, não só pelas razões acima referidas (matéria de interesse e ordem públicas e natureza injuntiva das regras definidoras dos índices ou elementos de conexão da competência), mas também porque tal orientação é a única que se coaduna com a própria letra da lei, como se refere no seguinte Acórdão do STJ:
“1. De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme expressamente dispõe o art. 432º, al. d), do CPP, não se podendo dizer que, tendo a Relação competência para conhecer de facto e de direito nos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo (art. 427.º do CPP), pode a Relação, por maioria de razão, conhecer de recurso que vise só questões de direito, pois a competência dos tribunais é questão de interesse e ordem pública, pertencendo a reserva relativa de competência da Assembleia da República (art. 165.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa) impondo-se a quem tem o poder, mas também o dever, de aplicar o que está legislado.
2 - Se outra fosse a solução querida pelo legislador, teria este redigido o art. 432.º, al. d), do seguinte modo: «Pode recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito». Mas, não, o legislador foi imperativo: «Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça...» - Ac. do STJ de 14-5-2003, recurso 03P2851.

Do entendimento referido e que sufragamos, resulta que esta Relação é incompetente em razão da matéria para julgar o presente recurso, dada a irrelevância da vontade da recorrente e o disposto no art. 432º, al. d) do Cód. Proc. Penal, atribuindo tal competência ao Supremo Tribunal de Justiça.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar este Tribunal da Relação incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso e, consequentemente, ordenam a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 1 UC.

Porto, 09 Novembro de 2005
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha