Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010893 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONDIÇÃO RESOLUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199005150408942 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART276 ART277 ART434. | ||
| Sumário: | A retroacção à data da conclusão do negócio dos efeitos do preenchimento da condição, ( artigo 276 do Código Civil ), para além dos desvios legalmente previstos ( artigos 277 e 434, idem ), não pode prejudicar o direito do locador à resolução do contrato, pois este direito nasce com o facto ilícito do locatário e o negócio produz os seus efeitos normais na pendência da condição, ficando o réu nesse período de tempo investido no complexo de direitos e de obrigações de locatário, designadamente se volvendo contra ele as causas resolutivas do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||