Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
481/09.7TTVRL-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PREVENÇÃO DE RISCOS PROFISSIONAIS
FORMAÇÃO
Nº do Documento: RP20131104481/09.7TTVRL-A.P1
Data do Acordão: 11/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Ainda que uma moto-roçadora seja de venda livre, é uma máquina objectivamente perigosa, apta a causar ofensa grave no corpo humano, que obriga o empregador a dar formação adequada aos trabalhadores sobre a distância de segurança, referenciada pelo fabricante, a observar em relação a outros trabalhadores, e que obriga o empregador a organizar os trabalhos em campo de modo a que tal distância seja observada.
II - A responsabilidade agravada do empregador estende-se ao pagamento da assistência hospitalar prestada ao sinistrado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 481/09.7TTVRL-A.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 321)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargador Machado da Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., com sede no …, no Porto, veio intentar, por apenso ao processo emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, com o nº 481/09.7TTVRL, e contra a Companhia de Seguros C…, S.A, e a D…, acção declarativa para cobrança de dívida resultante da prestação de cuidados de saúde, com processo comum, peticionando a final a condenação da Ré seguradora a pagar-lhe €3.769,12 e juros de mora vencidos e vincendos, ou, caso assim se não entenda, a condenação no mesmo pedido da Ré empregadora.
Alegou em síntese que, em consequência directa do acidente de trabalho que vitimou B…, lhe prestou assistência necessária às lesões sofridas. A seguradora, para a qual a responsabilidade estava válida e eficazmente transferida, sempre se recusou a efectuar o pagamento da assistência e a empregadora alegou não ser responsável, em virtude da mencionada transferência, surgindo pois dúvidas sobre o responsável.

Contestou a seguradora, aceitando a existência e caracterização do acidente, e alegando que o mesmo se deveu à falta de asseguramento das condições mínimas de segurança por parte da empregadora na utilização da máquina que lesionou o sinistrado, operada por uma colega deste, e na disposição dos trabalhadores.
Contestou a empregadora, excepcionando a transferência integral de responsabilidade para a seguradora, uma vez que se tratou dum acontecimento fortuito.

Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, conjuntamente com o processo principal, com gravação da prova nela produzida, tendo sido respondida a base instrutória, com a respectiva motivação, e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condena-se a aqui R. D… ao pagamento ao demandante da quantia de €3.769,12 (três mil setecentos e sessenta e nove euros e doze cêntimos), acrescida dos respectivos juros moratórios vencidos, à taxa legal, desde a interpelação de 13/02/2009 e dos vincendos até integral pagamento, mais se condenando a R. C…, S.A., no pagamento desta quantia a título subsidiário – cfr. art. 37º nº 2 da LAT.
Custas pela 2ª demandada entidade empregadora – cfr. art. 446º do CPC”.

Inconformada, interpôs a empregadora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
“a) À data do acidente a Ré D…, tinha a sua responsabilidade como entidade patronal, validamente transferida para a Ré Companhia de Seguros C…, pela apólice contratada n.º ……., nos termos do artigo 37º, n.º1 da Lei n.º100/97, de 13 de Setembro, como resulta provado nos autos;
b) A máquina que desferiu o golpe na perna do sinistrado, é uma máquina banal, que pode ser adquirida, com facilidade em qualquer grande superfície comercial, sem qualquer tipo de restrição legal, seja de idade ou formação, e claro está a máquina não exige formação especializada para o seu manuseamento, como também resulta provado nos autos;
c) A Recorrente D…, deu instrução/formação sobre a forma de operar a moto-roçadora, em segurança, aos seus funcionários. O que resulta tanto dos depoimentos prestados supra evidenciados e que a sentença ora em crise dá como provado, muito embora exista clara contradição entre o ponto 11 e o ponto 17 da matéria dada como provada;
d) Não existe qualquer disposição legal ou regulamentar que defina a distância mínima a que este tipo de máquinas tem que estar em relação a terceiros, quando em funcionamento. Existem sim distâncias de referência, que alguns fabricantes aconselham, e que não se compadecem com a realidade da utilização da máquina e que não é respeitada por nenhuma das entidades públicas, cujos serviços de limpeza utilizam a referida máquina;
e) Decorre inevitavelmente do bom senso de cada um, que não se deve estar próximo de uma moto roçadora em funcionamento, sendo que a distância deve ser aferida em função da morfologia do local em que opera a referida máquina.
f) As testemunhas/trabalhadores tinham bem presente que tinham que guardar distância da máquina quando esta estava em funcionamento;
g) Ninguém viu o acidente, porquanto ninguém sabe ao certo a distância a que estavam o sinistrado, da máquina em funcionamento, facto este inegável e que resulta provado na decisão proferida quanto à matéria de facto proferida em primeira instância, com data de 26.10.2012 - “Na verdade todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que ninguém viu o acidente propriamente dito, já que a trabalhadora E… que operava a máquina que veio a embater no sinistrado estava de costas para este, e o próprio sinistrado estava debruçado sobre as folhas e arbustos que colhia, com a ajuda de uma foice, pelo que só se apercebeu do embate com a máquina quando sentiu o golpe na sua perna.”, sendo de salientar que o Sinistrado declarou que estava de costas para a trabalhadora e respectiva máquina, aquando do acidente! Pelo que é falsa a factualidade dada como provada na sentença ora colocada em crise, quando sem fundamentação refere a distância, entre 1,5 e 2 mts, a que estavam o sinistrado e a funcionária que operava a máquina.
h) O facto de os trabalhadores estarem de costas voltadas um para o outro, por via da aplicação da teoria da causalidade adequada, por força do artigo 18.º da LAT, afasta qualquer presunção de que o acidente tenha decorrido por via de alguma alegada falta de observância de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Omite o tribunal “a quo”, a fundamentação legal, donde decorrem as normas de segurança no trabalho infringidas, ora não resulta de qualquer disposição legal a distância mínima de segurança, bem como não resulta de nenhum preceito normativo a obrigação de formação específica para manobrar a moto roçadora;
j) Não se verificou a falta de observação de regras de segurança no trabalho, muito menos se verificou a falta de observação de qualquer regra que pudesse ter evitado o acidente dos autos, como já se demonstrou supra, pelo que inexiste razão para a desresponsabilização da Ré Companhia de Seguros;
Nestes termos (…) deve ser dado provimento ao presente recurso e a sentença proferida em primeira instância ser revogada, e consequentemente condenada a Ré Companhia de Seguros, ao pagamento integral dos custos incorridos, por via do sinistro.

Apenas contra-alegou a Ré seguradora, formulando a final as seguintes conclusões:
“1ª- A douta sentença recorrida está profusa e proficuamente fundamentada, não enfermando dos erros e vícios que o recorrente lhe imputa;
2ª- Face aos factos provados, a douta sentença não poderia ter sido outra, que não fosse condenar a recorrente e subsidiariamente a ora recorrida, dentro dos limites consignados.
Efectivamente,
3ª- É falsa, ilógica e absurda a alegação da recorrente de que este tipo de máquina – moto-roçadora – equipada com disco cortante, pode ser comprado em qualquer lugar, sem qualquer limitação legal ou imposição especifica de formação especial, pois que há muito tipo de máquinas que se podem adquirir em qualquer grande superfície, por exemplo uma motosserra, e não deixam de ser perigosas, e obviamente que é preciso saber – ter formação – para segurança do próprio utilizador e de terceiros.
4ª- De igual modo, a recorrente confunde instruções sobre o seu manuseamento – ligar e desligar - com formação em segurança , pois que resulta inequivocamente do ponto 10 dos factos provados que a trabalhadora “ não havia recebido qualquer formação” , bem como do douto despacho de fundamentação à resposta da matéria de facto .
5ª- Não havendo, assim qualquer contradição entre os factos provados no ponto 19 e no ponto 10 da douta sentença, e o facto provado no ponto 20 – utilização a máquina à vez – nada tem a ver com segurança e formação, mas apenas e só com o cansaço decorrente do uso e aumentar a produtividade.
6ª- A distância de 15 metros aposta no braço da máquina, não é de referência, é para respeitar e vem do fabricante, dado o perigo que representa para outros trabalhadores, e a recorrente nunca deu formação ou informação sobre a distância de segurança, ignorando-a completamente, como resulta da sentença e do despacho de fundamentação da resposta à matéria de facto.
7ª- É obvio e manifesto que se o trabalhador estivesse a 15 metros de distância da operadora da máquina, o acidente não teria ocorrido, ao contrário do que sustenta a recorrente, pois o braço da máquina não atingia o autor, dado que só tem 2 metros e a operadora não se moveu, como se refere no douto despacho de fundamentação e sentença;
8ª- E foi devido a tal violação da distância de segurança que decorreu o sinistro, pois estava apenas a 1,5 a 2 metros, resultando o nexo de causalidade inequivocamente desde logo pelo facto de o acidente se ter dado pelas simples rotação da operadora com a máquina – vide resposta à matéria de facto – estando o sinistrado dentro do seu no perímetro de acção;
9ª-Aliás, como se refere no Ac. STJ de 25.11.1988 in Ac. Doutrinais 326º - 256 :
“As chamadas presunções judiciais ou materiais assentam em regras de experiência. Não constituem um autêntico meio de prova, mas representam processos mentais do julgador para a descoberta de factos, numa verdadeira dedução decorrente dos factos provados.”
10ª- Relativamente à fundamentação legal, é sabido que os princípios e as obrigações gerais do empregador em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho estão actualmente previstos nos arts 272º, 273º e 278º do C.Trabalho, tratando-se de normas de carácter genérico e de conteúdo indeterminado que devem ser integradas em cada caso com a alegação e prova da factualidade respeitante ás medidas de segurança concretamente exigidas na situação especifica em apreço.
11ª- E a ora Ré recorrida fê-lo, alegando e provando que o acidente ocorreu por falta de planeamento e organização adequadas na tarefa que o sinistrado e a operadora da máquina executavam, pois no planeamento e organização, deveria a entidade empregadora dispô-los de forma a não ficarem tão perto e ao alcance do disco da máquina, devendo dar formação aos trabalhadores nesse sentido.
12ª-Por via de regra a violação traduzir-se-á na ofensa de normas relativas à segurança no trabalho e que constarão de diversos diplomas legais, que regem para cada tipo de actividade profissional, mas tem de admitir-se sem esforço que na previsão legal cabem quadros fácticos em que, ainda não existindo ofensa a um normativo concreto, a conduta da entidade patronal omita deveres tão evidentes de cuidado, que não pode deixar de ser integrada na previsão geral genérica.
13ª- Pois, há procedimentos normais de segurança que a entidade empregadora deve impor e tomar de modo a evitar acidentes: são normas gerais de segurança que tem de ser respeitadas.
14ª- Pois que,
“Mesmo que o acidente de trabalho se não deva a violação de normas de segurança no trabalho, a entidade patronal age com culpa se o acidente se dever a acto do representante do empregador, por violação do dever geral de cuidado, imputável aquele representante a titulo de culpa” - Ac.RL de 18.01.2006 .
15ª- Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, o acidente ficou a dever-se ao facto da operadora ter atingido o autor com o disco cortante da máquina, o que só sucedeu porque o encarregado da entidade empregadora permitiu que estes estivessem a apenas 1,5 a 2 metros um do outro, quando deveriam estar a 15 metros, permitindo que executassem tais tarefas de que foram incumbidos expondo o sinistrado ao perigo de ser atingido, como foi, não tendo implementado qualquer medida de segurança individual ou colectiva destinada a afastar tal perigo, como seja colocar a operadora a 15 metros dos outros trabalhadores, ou p. ex. colocá-los em linha ou fila afastados da operadora .
16ª- De igual modo a nossa Doutrina também é unânime neste aspecto, como refere Cruz Carvalho in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pg.83:
“Para que se verifique a existência de um acidente de trabalho com culpa da entidade patronal, não é necessário uma culpa grave, bastando que se verifique a simples culpa, o que consiste na falta de cuidado em não se prever o que se deveria ter previsto; não se tomando as precauções devidas para evitar o resultado” .
17ª- A entidade empregadora adoptou um comportamento negligente, pois violou os princípios elementares e gerais constantes do arts 272º, 273º e 278º do CT, no DL 441/91 de 14.11. e DL 82/89 de 16.03, omitindo o dever de cuidado que deve nortear o uso de máquinas, designadamente o disposto nos arts 3º, 5º, 6º, 31º e 32º do DL 50/2005 de 25.02. e art. 2º e Anexo I, nºs 1 e 1.1.1 e 1.3.3 do DL 320/01 de 12.12. como também violou as mais elementares regras da boa arte (legis artis).
18ª- Estão, assim, verificados os pressupostos da previsão do art. 18º nº 1 da LAT, acidente e omissão que deu causa ao acidente, sendo a Ré empregadora responsável pelas prestações agravadas previstas no art. 18º, nº 1 da LAT e a ora Ré subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei, nos ternos do art. 37º, nº 2 do mesmo diploma.
Termos em que (…) deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida”.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação entendeu não dever emitir parecer.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são essencialmente as mesmas que no recurso do processo principal, por acidente de trabalho, a saber:
I - erro, contradição, falta de fundamentação fáctica – reapreciação da decisão sobre a matéria de facto;
II - falta de fundamentação legal (não indicação das regras de segurança violadas e não verificação de nexo de causalidade adequada).
Em virtude dessa essencialidade, e em face do acórdão a produzir no processo principal, o destes autos reproduz, também essencialmente, os argumentos ali, por nós, expendidos.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
1. O A. trabalhou por conta e sob as ordens e direcção da aqui demandada D… desde 01/03/2005.
2. Exercendo desde essa data a categoria de trabalhador agrícola e auferindo a remuneração mensal de € 426,00, acrescido de € 5,26 a título de subsídio de refeição e a quantia diária de € 1,18 a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
3. No dia 07/11/2008, pelas 09h15 horas quando prestava a sua actividade para a aqui demandada D…, a cortar mata com outros trabalhadores, foi o A. atingido por uma moto-roçadora.
4. O A. sofreu amputação da sua perna direita, já que a reconstrução não se mostrou possível.
5. À data do acidente a responsabilidade por acidente de trabalho havia sido transferida para a R. Companhia de Seguros C…, S.A. mediante apólice de seguro com o nº ……..
6. A demandada seguradora pagou ao A. todas as despesas médicas e medicamentosas resultantes deste sinistro, incluindo a colocação de uma prótese, num total de € 5.295,04.
7. No exame pericial realizado no GML o perito que o subscreve atribuiu ao A. uma IPP de 90% - cfr. doc. de fls. 64 a 68, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
8. O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., prestou assistência a B…, no período de 07/11/2008 a 18/11/2008 – cfr. doc. de fls. 7 e vº cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
9. O A. interpelou ambas as aqui demandadas em 13/02/2009 para liquidarem a quantia aqui peticionada, não tendo as mesmas liquidado este valor.
10. A máquina moto-roçadora acima indicada no ponto 3. supra estava a ser utilizada por outra trabalhadora, F…[1], que perdeu o seu controlo ao bater numa pedra, fazendo com que a mesma cortasse a perna direita do A. pelo joelho.
11. A trabalhadora que manuseava a máquina acima indicada não havia recebido formação, tendo sido incumbida dessa tarefa pelo encarregado.
12. A trabalhadora E… manobrava uma máquina moto-roçadora, equipada com disco cortante na extremidade do braço da mesma.
13. Procedendo ao corte de arbustos e mato, de acordo com as instruções do encarregado da R. entidade patronal.
14. E o A. encontrava-se a apanhar ou a juntar mato e arbustos cortados de acordo com as instruções do mesmo encarregado, estando apenas a 1,5m ou 2m de distância da indicada trabalhadora com a moto-roçadora em funcionamento quando foi atingido pelo disco da mesma.
15. Aquele tipo de máquinas vem de fabrico com um dístico que indica perigo e recomendação de manter um raio de segurança de 15 metros ao trabalhador mais próximo.
16. A máquina moto-roçadora em questão não dispunha de protecção no disco.
17. A trabalhadora que manuseava a máquina moto-roçadora em questão já o havia feito por diversas vezes, tendo tido instruções sobre o seu manuseamento por parte de um anterior encarregado.
18. O encarregado da R. entidade patronal entrega o manuseamento desta máquina a vários trabalhadores à vez, de forma a não sobrecarregar nenhum deles em demasia, dado o peso e a posição que a máquina obriga ao seu utilizador.

Apreciando:
Dispunha o artigo 685º-B do CPC, na versão em vigor à data da interposição do recurso:
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A”.
Ora, para saber se os ónus foram cumpridos, importa ter presente o objectivo da sua previsão. O legislador, ao institui-los, pretendeu criar um conjunto de regras de natureza prática a observar pelos recorrentes e que permitam ao tribunal ad quem apreender, de forma clara, as razões que levam o recorrente a atacar a decisão recorrida, de modo a que possam ser apreciadas com rigor. Por isso, o critério subjacente à definição da conformidade das conclusões com o comando dos artigos 685.º-A e 685.º-B do CPC está necessariamente relacionado com a respectiva aptidão para exercerem a sua função delimitadora e sinalizadora do campo de acção interventiva do tribunal de recurso.
Por outro lado, uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso – artigos 684º e 685º-A do mesmo diploma, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 87.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13.10 –, é necessária a indicação, nas conclusões, pelo menos, dos concretos pontos de facto de cuja decisão se discorda, embora se admita que a indicação dos meios de prova em que o recorrente sustenta a sua discordância possa ter lugar nas alegações, pois que consubstancia matéria relativa à correspondente fundamentação.
No caso concreto, a recorrente remete para depoimentos testemunhais que indicou no corpo das alegações, no qual referiu o tempo preciso das passagens desse depoimentos. Por outro lado, segundo conclui, está em causa a contradição entre o número 11 e o número 17 da matéria de facto, e a sua discordância em relação ao ponto, que não menciona expressamente, mas que se relaciona com a distância a que a operadora da máquina se encontrava do sinistrado, ou seja, o número 14. A contradição entre o número 11 e o número 17 resolve-se, segundo a recorrente, pela eliminação do facto provado de que não deu formação, e no número 14 há-de concluir-se pela não prova da distância entre os intervenientes.
Julgamos assim suficientemente cumpridos os ónus de impugnação, pelo que se passará a reapreciar a decisão sobre a matéria de facto nestes pontos, obviamente com o cuidado que a não imediação implica.
Este tribunal procedeu à audição integral da gravação da audiência de discussão e julgamento, comum ao processo principal e aos presentes autos.
Depuseram o A., as testemunhas G…, ao que percebemos amiga ou companheira do Autor e seguramente sua colega de trabalho, H…, colega de trabalho, E…, colega de trabalho que manobrava a máquina que acidentou o Autor, I…, encarregado da equipa em que o Autor trabalhava, J…, engenheiro, responsável pelo pessoal da D…, K…, perito de seguros, e L…, também colega do autor. O julgamento decorreu com normalidade e interesse, sendo de notar as intervenções da Mmª Juiz a propósito do depoimento de E…, obviamente penalizada pelo sucedido, penalização que a levou a escudar-se numa alegação frequente de esquecimento dado o tempo decorrido, alegação cuja razoabilidade a Mmª Juiz, e muito bem, desfez.

A Mmª Juiz a quo motivou a sua convicção quanto aos factos provados nos seguintes – e aqui relevantes em função da impugnação – termos: “Deu-se ainda relevância ao depoimento das testemunhas, arroladas quer pelo A., quer pelas demandadas, quanto ao modo como ocorreu o acidente. Na verdade, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que ninguém viu o acidente propriamente dito, já que a trabalhadora E… que operava a máquina que veio a embater no sinistrado estava de costas para este, e o próprio sinistrado estava debruçado sobre as folhas e arbustos que colhia, com a ajuda duma foice, pelo que só se apercebeu do embate com a máquina quando sentiu o golpe na sua perna.
Contudo, do modo como a referida trabalhadora descreveu o sucedido, designadamente, o embate do disco da máquina numa pedra que determinou o ressaltar desta máquina, bem como a certeza que manifestou, de modo peremptório, de que não saiu do local onde se encontrava, tendo apenas girado a máquina, pela força desse embate na pedra, leva à inexorável conclusão de que o sinistrado se encontrava a uma distância entre os 1,5 metros e os 2 metros, dado o comprimento do braço dessa mesma máquina, na extremidade do qual gira o disco cortante, na retaguarda da trabalhadora que a operava.
Quanto à experiência de manuseamento da máquina, a trabalhadora E… afirmou que já a havia manuseado muitas outras vezes, e todas as testemunhas, G…, H…, I…, L… e J…, declararam que, com excepção da H… que não o fazia por problemas de saúde, todos os demais já haviam trabalhado com esta máquina, fazendo alternadamente de forma a não sobrecarregar ninguém em demasia, sendo uma máquina que requer esforço físico e uma sobrecarga de peso nas costas.
No que se refere à formação, também as testemunhas foram unânimes em declarar que a mesma não existiu nunca, para nenhum trabalhador, tendo os funcionários que a manuseavam aprendido com o anterior encarregado, já falecido, que lhes deu conta de como se manuseava tal equipamento e com a experiência que decorre da sua utilização, mas nenhum sabia qual a distância de segurança que deveria ser observada e todos foram também unânimes em afirmar que a máquina, se trazia o dístico indicativo dessa distância, o mesmo já não era visível. De igual modo, o depoimento destas testemunhas mostrou-se essencial para que o Tribunal pudesse concluir que a máquina moto-roçadora em causa, não dispunha de protecção no disco, na altura do sinistro, e que este disco não se destina a proteger terceiros, mas antes a proteger o próprio manobrador da máquina quando procede ao corte do materiais que possam lançar detritos que venham a atingir o corpo ou o rosto desse manobrador, como quando corta relva e portanto, não estava instalado porque pelas tarefas a realizar não seria necessário.
As conclusões acima expostas quanto ao modo como ocorreu o acidente em apreço, foram ainda corroboradas pela testemunha da demandada seguradora, K…, perito de seguros, o qual se apercebeu destas circunstâncias quando falou com os intervenientes e analisou a máquina causadora do sinistro”.

Vejamos em primeiro lugar a contradição apontada entre os pontos 11 e 17, e se o ponto 11 deve ser dado como não provado.
Diz-se em 11 que “A trabalhadora que manuseava a máquina acima indicada não havia recebido formação, tendo sido incumbida dessa tarefa pelo encarregado” e em 17 que “A trabalhadora que manuseava a máquina moto-roçadora em questão já o havia feito por diversas vezes, tendo tido instruções sobre o seu manuseamento por parte de um anterior encarregado”. Uma contradição directa não existe, pois não se diz num ponto que a trabalhadora não havia recebido formação e noutro que a houvesse recebido. Em 17 diz-se que a trabalhadora tinha tido instruções por parte de um anterior encarregado. Tudo está portanto em saber se estas instruções são o mesmo que formação. E a resposta é não: qualquer que seja o sentido de formação, em concreto o julgamento revelou que a trabalhadora tinha sido instruída pelo exigente e já falecido anterior encarregado – sendo certo que ninguém presenciou esta instrução, ou seja que nem I…, actual encarregado, nem J…, responsável de pessoal, a presenciaram – sobre como usar a máquina, como a colocar no seu próprio corpo, como a ligar, como a desligar, como cortar com ela, mas não sobre a distância de segurança. Neste aspecto, ninguém foi capaz de afirmar ao tribunal que a trabalhadora sabia qual era a distância de segurança, e isto independentemente desta distância ser rigorosa e imperativa ou meramente indicativa. Todos sabiam, e a operadora da máquina sabia que tinha de se guardar uma distância, que não podem estar terceiros perto da máquina enquanto em funcionamento, mas qual a distância ninguém foi capaz de dizer. E depois, com o maior respeito, achou-se estranha a distância de 15 metros, comprovadamente a distância recomendada segundo as etiquetas que, de fabrico, acompanham a máquina, sem que aos ilustres mandatários que sentiram tal estranheza tivesse ocorrido que tal distância tem sobretudo relação com a possibilidade do disco de corte se soltar da máquina e de, em consequência da alta velocidade com que gira, se projectar consideravelmente e atingir, ainda em rotação, alguém. É absolutamente irrelevante se os trabalhadores que roçam mato ou ervas nas auto-estradas cumprem tal distância de segurança, tal como o é também se alguém, no seu jardim, não afasta as demais pessoas da casa. Apesar de ser uma distância de referência, essa referência não pode deixar de ser transmitida aos trabalhadores que operam com a máquina, sob pena de se considerar que não houve uma formação adequada. Ponderando portanto o depoimento de I…, J… e de E…, sabemos que esta tinha muita experiência de trabalhar com a máquina, como aliás resulta do ponto 18, mas não sabemos concretamente quais as instruções que lhe foram dadas pelo falecido encarregado e sabemos outrossim que ninguém, nem sequer I… nem J…, sabiam a distância de segurança, e portanto, do ponto de vista da formação adequada – e usamos esta expressão em conciliação com a possibilidade, de conhecimento público, de compra deste tipo de máquinas livremente em superfícies comerciais, com a correspondente noção de que não é realmente obrigatório frequentar um curso de formação – há prova que a mesma não foi dada. Não há portanto contradição entre o ponto 11 e o ponto 17, nem se justifica alterar a resposta ao ponto 11 para não provado.

Quanto ao ponto 14, sobre a distância: - a motivação da convicção do tribunal não podia ser mais clara, se se considerar a parte subsequente à que a recorrente transcreve. Não é pelo facto de E… eventualmente não se ter apercebido que B…, pelo silêncio do seu trabalho, estava perto dela, não é pelo facto de B… ter sido atingido quando estava de costas – e de portanto ser claro que E… e B… estavam de costas um para o outro – que a distância é ignorada. Pelo contrário: B… foi atingido e E…, apesar dos seus muitos esquecimentos e das advertências da Mmª Juiz, foi absolutamente clara e peremptória, no final do seu depoimento, a afirmar que não se moveu do local em que estava quando a máquina bateu na pedra e ressaltou. Ora, se assim foi, tem apenas de se considerar o comprimento do braço da máquina que, na rotação subsequente ao embate, veio a decepar a perna de B…. E nesse aspecto, do comprimento, ainda que com natural imprecisão, estamos em não mais de 2 metros: - até J… falou em 1 metro, 1 metro e meio de comprimento do braço da máquina. É manifestamente claro que, ao contrário do que disse o próprio sinistrado – que não viu – nem do que disseram G… e H…, que também não viram – e de resto ninguém viu – não era pelo facto de ser mulher – que ao longo do julgamento se foi demonstrando ser irrelevante – e ter menos força que um homem, que do embate na pedra E… seguiria arrastada pela máquina por 5 ou 6 metros, como B… e as primeiras testemunhas sugeriram (e que fosse por nervos e inexperiência – o contrário foi aliás demonstrado – que não tivesse por desgracia conseguido desligar a máquina e antes a acelerasse ainda mais). Ficou a nosso ver absolutamente claro que não foi o disco que se projectou, nem E… soltou a máquina, nem esta inteira se projectou, nem E… saiu do local em que se encontrava puxada pelo ressalto, e que portanto apenas rodou, em consequência deste, atingindo a perna de B…. Apesar de ninguém ter visto, destes factos conhecidos pode o julgador, por presunção, com recurso às regras da experiência e a juízos de probabilidade, dar como provado um facto desconhecido – artigos 349º e 351º do Código Civil. O Autor estava portanto à distância considerada provada no facto nº 14, que assim se mantém inalterado.
Termos em que improcede a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

II. Quanto à falta de fundamentação legal da sentença, em incumprimento do disposto no artigo 659º do CPC então vigente, a mesma é susceptível de integrar nulidade de sentença, como a recorrente refere no corpo das alegações, embora assim não conclua, sendo porém que a recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 77º do CPT, segundo o qual tal nulidade tem de ser expressamente arguida perante o tribunal recorrido. Como é entendimento uniforme, a falta de cumprimento dessa arguição expressa torna intempestiva a arguição de nulidade perante o tribunal de recurso.
De tal nulidade não se conhecerá portanto.
Não obstante, sempre se diria que a mesma nulidade se não verifica pois que a sentença mencionou as normas que considerou violadas[2] e só a falta total de fundamentação e não apenas a deficiência ou insuficiência da fundamentação são motivos de nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º do CPC na versão em vigor ao tempo da prolação da sentença.

Não obstante, tendo em vista as conclusões da alegação recursória, em matéria de direito, importa verificar se a responsabilização da empregadora, com os factos provados, se deve manter.

O acidente dos autos ocorreu em 7 de Novembro de 2008, pelo que, no plano infraconstitucional, se aplica o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

Escreveu-se na sentença que: “De forma a determinar da pretensa violação de regras de segurança, há que considerar o condicionalismo em que ocorreu o acidente dos autos, tal como se encontra descrito na matéria factual dada como assente.
Assim, verifica-se que a R. seguradora invocava três argumentos distintos no sentido de concluir pela violação dos deveres de cuidado, a saber: falta de formação da trabalhadora para manusear a máquina que provocou as lesões no sinistrado; a ausência de protecção do respectivo disco cortante situado na extremidade dessa mesma máquina e inobservância da distância mínima do sinistrado à trabalhadora que utilizava a referida moto roçadora.
Ora, de acordo com a factualidade dada como assente, considera-se que quanto à inexistência de protecção no disco se é certo que a demandada seguradora logrou demonstrar, que esta protecção efectivamente não se encontrava colocada, também não é menos verdade que a protecção em causa seria sempre inócua para a verificação do sinistro, já que pelas características deste tipo de ferramenta, a protecção apenas serve para evitar que detritos lançados pela actividade do disco cortante sejam projectados na cara da pessoa que a manuseia, ou seja, destina-se apenas a precaver a segurança do próprio utilizador da máquina e não de terceiros e não sendo viável o corte dos arbustos, a que a trabalhadora procedia na ocasião do sinistro dos autos, com a aplicação da dita protecção, esta havia sido removida, o que não acarretou qualquer risco acrescido para o sinistrado.
Já quanto à inexistência de formação por parte da trabalhadora e à inobservância da distância mínima de afastamento da mesma ferramenta em funcionamento, se considera, salvo melhor entendimento, que assiste razão à demandada seguradora e que a R. entidade patronal violou deveres de cuidado que deveria ter sido observados e que caso o fossem certamente teriam evitado a ocorrência deste infeliz sinistro.
De facto, se é certo que a máquina em causa não exige qualquer especial formação para ser utilizada, também não é menos verdade que estamos perante a utilização duma ferramenta com um disco cortante na extremidade, o qual tem capacidade, como veio a suceder, de cortar um osso humano, tão resistente como é o fémur, pelo que a sua capacidade de corte e dada a extensão do braço onde o disco está colocado, revela bem a sua perigosidade. As cautelas inerentes ao seu uso deveriam incluir uma formação adequada, por alguém que soubesse manusear este tipo de máquina e que soubesse indicar quais os cuidados a ter com a mesma, designadamente, em termos de ângulos de corte, materiais adequados a cortar, e um sem número de características, entre as quais a distância a manter de terceiros, quando a mesma máquina se encontra a funcionar.
A perigosidade da máquina moto roçadora é de tal ordem, que a própria contém um dístico em que se acentua a distância mínima a observar de 15 metros, o que diz bem da potência do seu disco que encontrando-se a girar impulsionado por energia própria pode percorrer essa distância até perder força e deixar de girar, daí a necessidade de acautelar que ninguém se encontra nesse perímetro mínimo de segurança.
Ora, a entidade patronal do A., através do encarregado que no dia do sinistro dirigia os trabalhos e orientava os trabalhadores, permitiu que o A. permanecesse a trabalhar, ainda para mais numa posição que não lhe permitia estar atento ao funcionamento da máquina moto roçadora, a apenas 1,5 a 2 metros de distância da trabalhadora que manuseava aquela ferramenta – cfr. pontos 14. a 17 da matéria de facto supra dada como assente – o que claramente viola os deveres de cuidados impostos pela própria máquina e que a entidade patronal deveria ter tido em atenção, sendo que a trabalhadora e o próprio encarregado, por não possuir a formação necessária e suficiente para o manuseio em segurança da dita máquina, prosseguiu a sua utilização bem sabendo que havia outras pessoas, designadamente, o aqui A., demasiado perto de si e que poderiam vir a ser, como foram, atingidos pelo braço da máquina e respectivo disco.
O nexo de causalidade entre a inobservância destes deveres de cuidado, sobretudo no que se refere á distância de segurança a manter e a ocorrência do sinistro é por demais evidente, já que acaso aquela distância tivesse sido acatada jamais o disco teria embatido na perna do sinistrado – cfr. ponto 8. da indicada matéria factual – sendo que a máquina em causa jamais saiu das mãos da trabalhadora que a manuseava, a qual apenas perdeu controlo sobre a direcção em que a mesma se dirigia e foi embater no sinistrado.
Atento o supra exposto, não se pode deixar de concluir que a R. violou claramente o preceituado nos artigos 272º nºs 1, 2 e 3 alíneas b) e d), 273º e 278º todos do Cód. do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08) já que não tomou nenhum das medidas ali previstas para assegurar a segurança e saúde no trabalho, quer do A., quer dos seus colegas expostas a um risco elevado decorrente do manuseamento duma máquina com a capacidade da moto roçadora para provocar lesões graves, como as que se vieram a verificar no aqui A., tratando esta tarefa como uma qualquer outro trabalho agrícola, bem como as regras estabelecidas no diploma que regulamentou este Cód. do Trabalho – cfr. artigos 239º e seguintes da Lei nº 35/2004 de 29/07.
Tal como se descreveu no Acórdão da Rel. de Lisboa de 24/05/2007 (In, CJ, Ano XXXII, Tomo III-157) “I – Em actividades que envolvam riscos de acidentes a entidade patronal deve dar ao trabalhador uma prévia formação e informação específica e adequada, atendendo aos riscos a suportar no ambiente de trabalho.
II – E, além dessa formação e informação, deve a entidade patronal proporcionar ao trabalhador equipamento adequado ao exercício das suas funções.
III – Se não for dada aquela formação e informação sobre os riscos de trabalho e não forem disponibilizados os meios de protecção é de concluir pela culpa da entidade patronal na eclosão do acidente.”.
Ora, nos presentes autos a entidades seguradora, aqui demandada logrou demonstrar que a entidade patronal, sabia, através do seu encarregado no local de trabalho, que o A. e a sua colega que manuseava a moto roçadora exercia esta tarefa tendo ignorado os riscos inerentes à mesma, duma forma que deverá ser considerada, no mínimo, negligente. Deste modo, a responsabilidade da demandada seguradora será apenas subsidiária, nos termos do disposto no art. 37º nº 2 da LAT.” (fim de citação).

Por se revestir com inteira pertinência para a questão dos autos, transcrevemos o seguinte excerto do Acórdão do STJ de 25.11.2010: “2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.
(…)
O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»
Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».
Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).
Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):
«A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»
Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.
Na verdade, como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
2.3. O artigo 563.º do Código Civil, sob a epígrafe «Nexo de causalidade», ao estatuir que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», alicerçando a solução legislativa na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, evidencia que acolheu a teoria da causalidade adequada, na sua formulação mais generalizada.
Conforme se explicitou no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007, proferido no Processo n.º 534/2007 da 4.ª Secção:
«No que ao nexo de causalidade concerne, perfilhando uma teoria de formulação negativa, tal como a que foi formulada por Enneccerus-Lehmann, para se usarem os ensinamentos de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Volume I, 748), “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedam no caso concreto”, sendo que, no juízo de prognose, em “condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo de responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele” (cfr., também, Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 3.ª edição, 518, para quem “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em circunstâncias anómalas ou excepcionais”, e Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 392, que defende que a “orientação hoje dominante é a que considera causa de certo efeito a condição que se mostra, em abstracto, adequada a produzi-lo”, traduzindo-se essa adequação “em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios: se, segundo a experiência comum, é lícito dizer que, posto o antecedente x se dá provavelmente o consequente y, haverá relação causal entre eles”).» (fim de citação).

Resumindo: - para a responsabilização agravada do empregador exige-se culpa na produção do acidente e nexo causal, ou exige-se violação de regras de segurança e nexo causal.
Foram consideradas violadas as regras previstas nos artigos 272º nºs 1, 2 e 3 alíneas b) e d), 273º e 278º todos do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08 e artigos 239º e seguintes da Lei nº 35/2004 de 29/07. A matéria de facto nada esclarece sobre a intervenção de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em execução do princípio geral contido no artigo 272º nº 1 do CT, pelo que não tem pertinência a referência ao diploma regulamentar ao Código do Trabalho. Porém, é inteiramente certo que, ainda que de modo geral, o Código do Trabalho impõe ao empregador, no mesmo artigo 272º, a execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, que assenta no princípio de prevenção constituído pela formação dos trabalhadores – artigo 272º nº 3 alínea d) do CT. Do mesmo modo, o Código prevê como obrigações gerais do empregador, a de assegurar condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, tendo em conta os princípios contidos nas alíneas a) (processos de trabalho), e n) (dar instruções adequadas aos trabalhadores) – artigo 273º do CT. Nos termos do artigo 278º do CT, o trabalhador deve receber formação adequada no domínio da segurança no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
Por outro lado, foi omitido o dever de cuidado que deve nortear o uso de máquinas, designadamente considerando o disposto nos artigos 2º, alíneas a) b) c) e d) e 3º, alíneas a) e c), 8º, 30º e 31º alíneas a) e b) do DL 50/2005 de 25.02.
Está pois demonstrada a violação de regras legais de segurança. Não há qualquer dúvida de que, ainda que se aceite que a máquina seja de venda livre e irrestrita, ela é objectivamente perigosa, na exacta medida em que dispõe de um aparelho de corte em rotação elevada, apto a cortar ramos, e do mesmo modo e ainda que a tal não se destine, apto a cortar membros do corpo humano. Deste modo, a sua utilização cai na alçada dos preceitos acima assinalados, independentemente de não haver uma disposição legal a indicar concretamente a distância de segurança – que obviamente tem de ser aquela que permite evitar que terceiros sejam atingidos, e essa distância só pode ser obtida com reporte à distância de referência aconselhada pelo fabricante, que é quem melhor conhece as suas características danosas potenciais – ou a obrigar especificamente a formação no caso das moto-roçadoras.
O empregador tem mesmo de assegurar a organização do trabalho com esta máquina objectivamente perigosa em termos tais que outros trabalhadores não possam ser atingidos, dando formação sobre a distância de segurança adequada e dispondo ou organizando os trabalhos a realizar de modo a que não ocorram acidentes.
Dada a não alteração da matéria de facto, está demonstrado que não foi dada formação, seguramente não sobre a distância de segurança em relação à máquina, e que quer E… quer B… estavam a executar os respectivos trabalhos de acordo com as instruções do encarregado. Na verdade, tendo em conta que apenas foi impugnada a distância entre a operadora e o sinistrado, mas não que ambos executassem as suas tarefas a mando do encarregado, foi obviamente esta organização dos trabalhos a executar que falhou, pois a operadora executava o seu trabalho demasiadamente próximo do local onde o sinistrado executava o seu.

Argumenta a recorrente, quanto ao segundo requisito da agravação da sua responsabilidade, que “h) O facto de os trabalhadores estarem de costas voltadas um para o outro, por via da aplicação da teoria da causalidade adequada, por força do artigo 18.º da LAT, afasta qualquer presunção de que o acidente tenha decorrido por via de alguma alegada falta de observância de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Não cremos que tenha razão: dada a localização (ou melhor dizendo colocação conforme incumbência do encarregado) da operadora e do sinistrado, o embate numa pedra não é uma circunstância absolutamente extraordinária ou imprevista (no trabalho concreto em causa) que exclua a causalidade adequada, acima explicada. O facto dos intervenientes estarem de costas voltadas um para o outro nada nos diz sobre a interferência, no processo causal, dum elemento que o interrompa, que só poderia ser a aproximação subreptícia e não autorizada (isto é, não imputável ao encarregado e nos autos comprovadamente desmentida) do próprio sinistrado à operadora, o que não serviria a demonstrar a culpa deste (negligência grosseira, não só por inexistência de exclusividade causal como pela habitualidade ou excesso de confiança previstos no nº 2 do artigo 8º do DL 143/99 de 30.4.). Visto que ambos estavam de costas, não se pode dizer que qualquer deles se tenha voluntária ou conscientemente aproximado do outro em termos de violar a formação sobre distância de segurança, que afinal ninguém sabia qual era, pelo que a colocação dos intervenientes no local só pode ser imputada às ordens de execução dos trabalhos dimanadas do encarregado. Não há pois quebra do nexo de causalidade adequada.
Improcede pois esta questão, e em consequência, o recurso, por se manter a responsabilidade da recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18 e 37, por um lado, e 10º al. a) da LAT.

Decaindo a recorrente no recurso, é responsável pelas custas respectivas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC, na versão da Lei 41/2013 de 26.6 (conforme artigo 7º nº 1 da mesma Lei).

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 4.11.2013
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto (com dispensa de vistos)
Machado da Silva (com dispensa de vistos)
____________
[1] Conforme resultou da produção de prova, F… é o nome pelo qual é conhecida a testemunha E…, não havendo pois contradição entre os nºs 8 e 14.
[2] “(…) não se pode deixar de concluir que a R. violou claramente o preceituado nos artigos 272º nºs 1, 2 e 3 alíneas b) e d), 273º e 278º todos do Cód. do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08) (…)”
___________
Sumário:
Ainda que uma moto-roçadora seja de venda livre, é uma máquina objectivamente perigosa, apta a causar ofensa grave no corpo humano, que obriga o empregador a dar formação adequada aos trabalhadores sobre a distância de segurança, referenciada pelo fabricante, a observar em relação a outros trabalhadores, e que obriga o empregador a organizar os trabalhos em campo de modo a que tal distância seja observada.
A responsabilidade agravada do empregador estende-se ao pagamento da assistência hospitalar prestada ao sinistrado.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).