Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009235 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | ARGUIDO AUSÊNCIA PRONÚNCIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RP199305269310041 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/27 ART107 A ART53 ART55 N1 A. L 38/87 NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04 ART107-A. CPP29 ART571. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/12/16 PROC43145. | ||
| Sumário: | I - Resulta da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, que ela contém disposições transitórias especiais para os processos penais a que se aplica o Código de Processo Penal de 1929; II - Assim é que o nº 2 do artigo 107-A, aditado pela Lei nº 24/90 dispõe que compete ao Tribunal de Círculo decidir quanto à pronúncia e proceder a julgamento de crimes a que corresponda processo de querela e sempre que intervenha o Tribunal Colectivo ou de Júri, mas, tratando-se, porém, de crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes mantem-se a competência do Tribunal de Círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal; III - A parte final da disposição referida na conclusão anterior só pode significar que o legislador quis que a aplicação das regras de julgamento por um juiz singular, nesse tipo de processos, quando já pendentes no Tribunal de Círculo, determinassem não o regresso de processo à comarca em tais casos, mas que o julgamento dos mesmos fosse feito singularmente por um dos juízes que compõem o Tribunal de Círculo, mas não pelo juiz da comarca, enquanto tal, que daquele faz parte segundo a nova estrutura desse tribunal; IV - Nos termos das conclusões anteriores se num processo de querela a situação de ausência dos arguidos se verifica já quando se pretende a sua notificação da querela provisória e o processo se encontra ainda pendente no tribunal de comarca, é ao juiz aqui em exercício que compete a pronúncia ou não pronúncia dos arguidos, pois neste caso, não pode aplicar-se aquele artigo 107-A, mas antes se deve recorrer às regras dos artigos 53 e 55, nº 1, alínea a) da Lei nº 38/87 e artigo 571, parágrafo 1 do Código de Processo Penal de 1929. | ||
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